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Decreto Presidencial n.º 113/16

Alteração das Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços

30/05/2016Em vigor5 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 85, I Série
Data
30/05/2016
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 206/11 — Bases Gerais Para a Organização do Sistema Nacional de Preço (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 85, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que, no actual estágio de funcionamento da economia e de desenvolvimento de mercado nacional em termos de produtos e serviços, justifica-se uma alteração do regime de preços vigiados estatuído pelo Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços;

Tendo em conta que a referida alteração deve assegurar uma melhor compreensão e implementação do regime de preços vigiados definidos na política de preços pelo Executivo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração ao n.º 2 do artigo 9.° das Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 206/11, de 29 de Julho.

Artigo 2.º#

Alteração ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho

É alterado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º#

O preço vigiado assume a forma de preço de referência, que é determinado com base na estrutura de custo do respectivo bem ou serviço.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Março de 2016.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Maio de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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