Texto integral
Decreto Presidencial n.º 44/12
de 14 de Março
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1
do artigo 21.º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, o seguinte:
Exonero:
º — Henrique David Deolindo Barbosa, do cargo de
Vice-Governador da Província do Huambo para o Sector
Económico, para o qual havia sido nomeado por Decreto
Presidencial n.º 287/10, de 29 de Novembro.
º — Lotty Nolika, do cargo de Vice-Governadora da
Província do Huambo, para o Sector Político e Social, para o
qual havia sido nomeada por Decreto Presidencial n.º 287/10,
de 29 de Novembro.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 458/12
de 14 de Março
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1
do artigo 21.º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, o seguinte:
Nomeio:
º — António Resende, para o cargo de Vice-Governador
da Província de Luanda para a Área Técnica.
º — Adriano Mendes de Carvalho, para o cargo de
Vice-Governador da Província de Luanda para a Área dos
Serviços Comunitários.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 46/12
de 14 de Março
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1
do artigo 21.º da Lei n.º 17/10, de 29 de Julho, o seguinte:
Nomeio:
º — Francisco Fato, para o cargo de Vice-Governador
da Província do Huambo para o Sector Económico.
º — Guilherme Tuluca, para o cargo de Vice-Governador
da Província do Huambo para o Sector Político e Social.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 34/12
de 14 de Março
Estando em curso acções do Programa de Fomento
Habitacional nos principais pólos de concentração
populacional;
Uma vez que as primeiras unidades habitacionais no
âmbito do referido programa estão já disponíveis, importa
criar o quadro normativo e operacional facilitador de acesso
aos imóveis pela população interessada;
Considerando os níveis médios de rendimento familiar
em vigor no País, é imprescindível o recurso aos Bancos
Comerciais para aquisição de casa própria e a intervenção
do Fundo de Fomento Habitacional para garantir a eficácia
do crédito habitacional;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É criada uma Comissão Ad-Hoc com a finalidade
específica de estudar e monitorar a aplicação das Regras
