Preâmbulo
Havendo a necessidade de se criar o Fundo de Apoio Social dos Agentes da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, bem como o instrumento jurídico que permite regular o apoio social aos agentes, aliado ao princípio do não retrocesso social, com vista à melhoria gradual e racional das suas condições de trabalho, remuneração, capacitação profissional e acesso à habitação, mobilidade e transporte;
Considerando que a promoção do bem-estar social dos agentes contribui directamente para a estabilidade laboral, motivação profissional, redução de conflitos internos e reforço da produtividade institucional, traduzindo-se num investimento estratégico no capital humano da ANPG;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 4 do artigo 48.º do Decreto Presidencial n.º 73/26, de 22 de Abril, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos ao funcionamento do Fundo de Apoio Social da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, abreviadamente designado por «FS-ANPG».
Artigo 2.º#
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se a todo o quadro efectivo (gestores, técnicos e administrativos) da ANPG.
Artigo 3.º#
Constituição
O Fundo de Apoio Social da ANPG é de constituição variável e ilimitada, suportado financeiramente pelas receitas previstas no artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º#
Natureza
O Fundo de Apoio Social da ANPG tem natureza solidária, sem fins lucrativos e rege-se pelo presente Regulamento e pela legislação aplicável.
Artigo 5.º#
Duração
O Fundo de Apoio Social da ANPG tem duração indeterminada.
Artigo 6.º#
Objectivos
O Fundo de Apoio Social da ANPG tem como objectivo a melhoria das condições sociais dos Agentes, com enfase para o acesso à habitação, mobilidade e transporte, e assistência em áreas complementares de carácter social.
Artigo 7.º#
Beneficiários
São beneficiários do Fundo de Apoio Social da ANPG os Agentes pertencentes ao quadro de trabalhadores, nos termos do Regime de Carreira e Estatuto Remuneratório dos Agentes da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 274/20, de 21 de Outubro, que de modo facultativo (voluntário) adiram ao Fundo de Apoio Social.
Os Agentes pertencentes ao quadro efectivo de trabalhadores da ANPG, que não adiram ao FS-ANPG no momento da sua criação, bem como os recém-admitidos, passam a ser elegíveis a beneficiar do FS-ANPG após 12 meses de contribuições.
Artigo 8.º#
Fonte de receitas
De acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, constituem receitas anuais do FS-ANPG as seguintes:
Até 10% dos recebimentos da ANPG verificados no exercício económico anterior;
A quotização mensal dos Agentes da ANPG até ao limite de 5% (cinco por cento) do salário-base, sendo anualmente o limite fixado aprovado e revisto pelo Conselho de Administração da ANPG, conforme definido na Política de Benefício Social;
Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais ou estrangeiras que não sejam do Sector Petrolífero;
Receitas provenientes das participações sociais ou de outros investimentos efectuados pelo FS-ANPG;
Rendimentos resultantes de aplicações financeiras de baixo risco efectuados pelo FS-ANPG.
As receitas referidas nas alíneas a) e b) do ponto anterior devem ser aprovadas no período anterior ao ano a que dizem respeito, durante a aprovação do orçamento anual da ANPG.
Artigo 9.º#
Apuramento das receitas
Para efeitos de apuramento das receitas, as estruturas responsáveis pelos órgãos relacionados com as fontes referidas no artigo anterior devem remeter ao FS-ANPG a informação sobre as verbas destinadas ao FS-ANPG, referente ao exercício anterior, devendo os montantes serem transferidos após a comunicação.
Artigo 10.º#
Quotização mensal dos trabalhadores
Os Agentes membros do FS-ANPG devem contribuir, obrigatoriamente, com uma quota mensal, de acordo com as seguintes modalidades:
Quota fixa de até 5% do total do seu salário-base, mediante retenção na fonte;
Quota variável a ser fixada nos termos do Procedimento do FS-ANPG.
Artigo 11.º#
Direitos dos beneficiários
Constituem direitos dos beneficiários:
Beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento;
Solicitar informações sobre a gestão do Fundo Social e demais informações pertinentes;
Reembolso das contribuições em situação de desvinculação no montante contribuído, caso nunca tenham beneficiado;
Em caso de morte do Agente que tenha contribuído para o Fundo, e não tenha beneficiado, deve ser pago o valor contribuído pelo agente ao cônjuge ou dependente(s) directo(s).
Artigo 12.º#
Deveres dos beneficiários
Constituem deveres dos beneficiários:
Cumprir com o disposto no presente Regulamento;
Contribuir regularmente para o Fundo Social;
Prestar informações verdadeiras para acesso aos benefícios.
Artigo 13.º#
Afectação
As receitas previstas no artigo 8.º do presente Regulamento devem ter a seguinte afectação:
Apoio à habitação; e
Assistência em áreas complementares de carácter social.
As percentagens a atribuir para cada rubrica definida no número anterior são aprovadas anualmente pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão de Gestão do FS-ANPG.
Os empréstimos concedidos estão isentos de juros.
Artigo 14.º#
Programa de acções
A Comissão de Gestão do FS-ANPG deve elaborar anualmente o Programa de Trabalho a ser financiado pelo Fundo Social, com o respectivo orçamento que deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Administração, aquando da elaboração do orçamento anual da ANPG.
Fica vedada à Comissão de Gestão do FS-ANPG a utilização das verbas que constituem receitas do FS-ANPG para acções não-previstas no programa anual de acções aprovado, salvo em situações expressamente autorizadas pelo Conselho de Administração da ANPG.
Artigo 15.º#
Prestação de contas
O FS-ANPG deve prestar contas sobre a sua actividade:
Ao Conselho de Administração da ANPG, através de relatórios trimestrais e anuais;
Aos Agentes da ANPG, através de relatórios anuais e Assembleias Gerais.
Artigo 16.º#
Coordenador do Fundo Social da ANPG
O Coordenador do FS-ANPG coordena o FS-ANPG e, no âmbito das suas competências, realiza os seus objectivos.
Artigo 17.º#
Competências do Coordenador
Compete ao Coordenador:
Analisar e propor para a decisão do Conselho de Administração os pedidos de concessão de apoio apresentados pelos Agentes;
Assegurar a elaboração e validação dos relatórios anuais e trimestrais elaborados pela Comissão de Gestão;
Propor para a autorização do Conselho de Administração os pedidos de reforço das receitas do Fundo Social;
Solicitar a autorização do Conselho de Administração da ANPG para a execução das despesas referidas no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, desde que devidamente fundamentado.
Artigo 18.º#
Comissão de Gestão
O FS-ANPG é gerido por um Coordenador nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANPG e composto por uma Comissão de Gestão, com a seguinte composição:
Um representante da Direcção de Recursos Humanos;
Um representante da Direcção de Administração e Finanças;
Um representante do Gabinete Jurídico;
Quatro representantes eleitos pelos colaboradores mediante candidatura.
Os membros da Comissão de Gestão, bem como o seu Coordenador, são nomeados por mandatos de 3 (três) anos, sem prejuízo da faculdade de poderem ser exonerados por conveniência de serviço, a todo o tempo.
As decisões da Comissão de Gestão são tomadas por maioria dos votos dos presentes, sendo que, em caso de empate o Coordenador tem voto de qualidade.
Artigo 19.º#
Competências da Comissão de Gestão do FS-ANPG
O Órgão de Gestão do FS-ANPG tem as seguintes competências:
Assegurar a organização e o funcionamento do FS-ANPG, garantindo a afectação das receitas para as respectivas finalidades e a realização dos objectivos para os quais foi criado;
Propor ao Coordenador medidas para a melhoria da forma de gestão e funcionamento do Fundo Social da ANPG;
Analisar e submeter, à aprovação do Conselho de Administração da ANPG, os pedidos de apoio dos Agentes;
Prestar contas da gestão do FS-ANPG, através de relatórios anuais, bem como relatórios trimestrais ao Conselho de Administração da ANPG, ou sempre que o mesmo requerer;
Apresentar ao Conselho de Administração da ANPG, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, o balanço e contas de cada ano;
Propor ao Conselho de Administração da ANPG o reforço das receitas do FS-ANPG através de outras formas de angariação de recursos financeiros;
Coordenar com órgãos internos e externos da ANPG a transferência em tempo útil para a conta bancária do FS-ANPG das receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º do presente Regulamento;
Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho de Administração, no âmbito da gestão do FS-ANPG;
Executar outras tarefas determinadas pelo Conselho de Administração, no âmbito da gestão do FS-ANPG.
Artigo 20.º#
Comissão de Fiscalização e Auditoria
A fiscalização das contas e actos de gestão do FS-ANPG será realizada por uma Comissão de Fiscalização integrada por 4 (quatro) membros:
2 (dois) representantes do Gabinete de Auditoria e Integridade da ANPG;
1 (um) representante da Direcção de Administração e Finanças da ANPG;
1 (um) representante eleito pelos colaboradores.
As decisões da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos votos dos presentes, sendo que, em caso de empate, o Coordenador tem voto de qualidade .
Artigo 21.º#
Auditoria
O FS-ANPG encontra-se sujeito à auditoria interna e externa.
Artigo 22.º#
Funcionamento da Comissão de Gestão
Os Órgãos do FS-ANPG devem reunir ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário por iniciativa do seu Coordenador.
Devem ser lavradas actas das reuniões a serem assinadas por todos os presentes.
As decisões da Comissão de Gestão devem ser tomadas por maioria dos membros que a integram.
Artigo 23.º#
Extinção e liquidação
O FS-ANPG será extinto pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, quando se verificar que o mesmo deixou de cumprir os objectivos para o qual foi criado.
O Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás nomeará uma Comissão Liquidatária, à qual deverá incumbir:
Proceder à inventariação física do património pertencente ao FS-ANPG;
Proceder ao arrolamento e à certificação dos direitos de crédito sobre terceiros, bem como das dívidas para com terceiros, registadas nas contas do FS-ANPG e a respectiva regularização;
Promover ao apuramento das contas finais do FS-ANPG e elaborar o correspondente balanço de liquidação;
Apresentar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás o relatório de toda a actividade desenvolvida, acompanhado do balanço de liquidação referido na alínea anterior.
O saldo final apurado no balanço de liquidação deve ser transferido para as contas bancárias tituladas pela ANPG, após devolução das contribuições dos Agentes que não tenham beneficiado do FS-ANPG.
Artigo 24.º#
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento deve ser revisto periodicamente, sempre que aplicável.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
