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Decreto Executivo n.º 136/26

Regulamento do Fundo de Apoio Social da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis «FS-ANPG»

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 106, I Série
Data
09/06/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 106, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IObjecto, Constituição, Âmbito e Natureza
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºConstituição
  4. Art. 4.ºNatureza
CAPÍTULO IIDuração e Objectivos
  1. Art. 5.ºDuração
  2. Art. 6.ºObjectivos
CAPÍTULO IIIBeneficiários, Receitas e Afectação
  1. Art. 7.ºBeneficiários
  2. Art. 8.ºFonte de receitas
  3. Art. 9.ºApuramento das receitas
  4. Art. 10.ºQuotização mensal dos trabalhadores
CAPÍTULO IVDireitos e Deveres
  1. Art. 11.ºDireitos dos beneficiários
  2. Art. 12.ºDeveres dos beneficiários
  3. Art. 13.ºAfectação
  4. Art. 14.ºPrograma de acções
  5. Art. 15.ºPrestação de contas
CAPÍTULO VÓrgãos de Gestão e Fiscalização
  1. Art. 16.ºCoordenador do Fundo Social da ANPG
  2. Art. 17.ºCompetências do Coordenador
  3. Art. 18.ºComissão de Gestão
  4. Art. 19.ºCompetências da Comissão de Gestão do FS-ANPG
  5. Art. 20.ºComissão de Fiscalização e Auditoria
  6. Art. 21.ºAuditoria
  7. Art. 22.ºFuncionamento da Comissão de Gestão
CAPÍTULO VIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 23.ºExtinção e liquidação
CAPÍTULO VIIRevisões
  1. Art. 24.ºRevisão do Regulamento

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se criar o Fundo de Apoio Social dos Agentes da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, bem como o instrumento jurídico que permite regular o apoio social aos agentes, aliado ao princípio do não retrocesso social, com vista à melhoria gradual e racional das suas condições de trabalho, remuneração, capacitação profissional e acesso à habitação, mobilidade e transporte;

Considerando que a promoção do bem-estar social dos agentes contribui directamente para a estabilidade laboral, motivação profissional, redução de conflitos internos e reforço da produtividade institucional, traduzindo-se num investimento estratégico no capital humano da ANPG;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 4 do artigo 48.º do Decreto Presidencial n.º 73/26, de 22 de Abril, determino:

CAPÍTULO IObjecto, Constituição, Âmbito e Natureza

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos ao funcionamento do Fundo de Apoio Social da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, abreviadamente designado por «FS-ANPG».

Artigo 2.º#

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a todo o quadro efectivo (gestores, técnicos e administrativos) da ANPG.

Artigo 3.º#

Constituição

O Fundo de Apoio Social da ANPG é de constituição variável e ilimitada, suportado financeiramente pelas receitas previstas no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º#

Natureza

O Fundo de Apoio Social da ANPG tem natureza solidária, sem fins lucrativos e rege-se pelo presente Regulamento e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO IIDuração e Objectivos

Artigo 5.º#

Duração

O Fundo de Apoio Social da ANPG tem duração indeterminada.

Artigo 6.º#

Objectivos

O Fundo de Apoio Social da ANPG tem como objectivo a melhoria das condições sociais dos Agentes, com enfase para o acesso à habitação, mobilidade e transporte, e assistência em áreas complementares de carácter social.

CAPÍTULO IIIBeneficiários, Receitas e Afectação

Artigo 7.º#

Beneficiários

1.

São beneficiários do Fundo de Apoio Social da ANPG os Agentes pertencentes ao quadro de trabalhadores, nos termos do Regime de Carreira e Estatuto Remuneratório dos Agentes da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 274/20, de 21 de Outubro, que de modo facultativo (voluntário) adiram ao Fundo de Apoio Social.

2.

Os Agentes pertencentes ao quadro efectivo de trabalhadores da ANPG, que não adiram ao FS-ANPG no momento da sua criação, bem como os recém-admitidos, passam a ser elegíveis a beneficiar do FS-ANPG após 12 meses de contribuições.

Artigo 8.º#

Fonte de receitas

1.

De acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, constituem receitas anuais do FS-ANPG as seguintes:

a)

Até 10% dos recebimentos da ANPG verificados no exercício económico anterior;

b)

A quotização mensal dos Agentes da ANPG até ao limite de 5% (cinco por cento) do salário-base, sendo anualmente o limite fixado aprovado e revisto pelo Conselho de Administração da ANPG, conforme definido na Política de Benefício Social;

c)

Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais ou estrangeiras que não sejam do Sector Petrolífero;

d)

Receitas provenientes das participações sociais ou de outros investimentos efectuados pelo FS-ANPG;

e)

Rendimentos resultantes de aplicações financeiras de baixo risco efectuados pelo FS-ANPG.

2.

As receitas referidas nas alíneas a) e b) do ponto anterior devem ser aprovadas no período anterior ao ano a que dizem respeito, durante a aprovação do orçamento anual da ANPG.

Artigo 9.º#

Apuramento das receitas

Para efeitos de apuramento das receitas, as estruturas responsáveis pelos órgãos relacionados com as fontes referidas no artigo anterior devem remeter ao FS-ANPG a informação sobre as verbas destinadas ao FS-ANPG, referente ao exercício anterior, devendo os montantes serem transferidos após a comunicação.

Artigo 10.º#

Quotização mensal dos trabalhadores

Os Agentes membros do FS-ANPG devem contribuir, obrigatoriamente, com uma quota mensal, de acordo com as seguintes modalidades:

a)

Quota fixa de até 5% do total do seu salário-base, mediante retenção na fonte;

b)

Quota variável a ser fixada nos termos do Procedimento do FS-ANPG.

CAPÍTULO IVDireitos e Deveres

Artigo 11.º#

Direitos dos beneficiários

Constituem direitos dos beneficiários:

a)

Beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento;

b)

Solicitar informações sobre a gestão do Fundo Social e demais informações pertinentes;

c)

Reembolso das contribuições em situação de desvinculação no montante contribuído, caso nunca tenham beneficiado;

d)

Em caso de morte do Agente que tenha contribuído para o Fundo, e não tenha beneficiado, deve ser pago o valor contribuído pelo agente ao cônjuge ou dependente(s) directo(s).

Artigo 12.º#

Deveres dos beneficiários

Constituem deveres dos beneficiários:

a)

Cumprir com o disposto no presente Regulamento;

b)

Contribuir regularmente para o Fundo Social;

c)

Prestar informações verdadeiras para acesso aos benefícios.

Artigo 13.º#

Afectação

1.

As receitas previstas no artigo 8.º do presente Regulamento devem ter a seguinte afectação:

a)

Apoio à habitação; e

b)

Assistência em áreas complementares de carácter social.

2.

As percentagens a atribuir para cada rubrica definida no número anterior são aprovadas anualmente pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão de Gestão do FS-ANPG.

3.

Os empréstimos concedidos estão isentos de juros.

Artigo 14.º#

Programa de acções

1.

A Comissão de Gestão do FS-ANPG deve elaborar anualmente o Programa de Trabalho a ser financiado pelo Fundo Social, com o respectivo orçamento que deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Administração, aquando da elaboração do orçamento anual da ANPG.

2.

Fica vedada à Comissão de Gestão do FS-ANPG a utilização das verbas que constituem receitas do FS-ANPG para acções não-previstas no programa anual de acções aprovado, salvo em situações expressamente autorizadas pelo Conselho de Administração da ANPG.

Artigo 15.º#

Prestação de contas

O FS-ANPG deve prestar contas sobre a sua actividade:

a)

Ao Conselho de Administração da ANPG, através de relatórios trimestrais e anuais;

b)

Aos Agentes da ANPG, através de relatórios anuais e Assembleias Gerais.

CAPÍTULO VÓrgãos de Gestão e Fiscalização

Artigo 16.º#

Coordenador do Fundo Social da ANPG

O Coordenador do FS-ANPG coordena o FS-ANPG e, no âmbito das suas competências, realiza os seus objectivos.

Artigo 17.º#

Competências do Coordenador

Compete ao Coordenador:

a)

Analisar e propor para a decisão do Conselho de Administração os pedidos de concessão de apoio apresentados pelos Agentes;

b)

Assegurar a elaboração e validação dos relatórios anuais e trimestrais elaborados pela Comissão de Gestão;

c)

Propor para a autorização do Conselho de Administração os pedidos de reforço das receitas do Fundo Social;

c)

Solicitar a autorização do Conselho de Administração da ANPG para a execução das despesas referidas no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, desde que devidamente fundamentado.

Artigo 18.º#

Comissão de Gestão

1.

O FS-ANPG é gerido por um Coordenador nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANPG e composto por uma Comissão de Gestão, com a seguinte composição:

a)

Um representante da Direcção de Recursos Humanos;

b)

Um representante da Direcção de Administração e Finanças;

c)

Um representante do Gabinete Jurídico;

d)

Quatro representantes eleitos pelos colaboradores mediante candidatura.

2.

Os membros da Comissão de Gestão, bem como o seu Coordenador, são nomeados por mandatos de 3 (três) anos, sem prejuízo da faculdade de poderem ser exonerados por conveniência de serviço, a todo o tempo.

3.

As decisões da Comissão de Gestão são tomadas por maioria dos votos dos presentes, sendo que, em caso de empate o Coordenador tem voto de qualidade.

Artigo 19.º#

Competências da Comissão de Gestão do FS-ANPG

O Órgão de Gestão do FS-ANPG tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a organização e o funcionamento do FS-ANPG, garantindo a afectação das receitas para as respectivas finalidades e a realização dos objectivos para os quais foi criado;

b)

Propor ao Coordenador medidas para a melhoria da forma de gestão e funcionamento do Fundo Social da ANPG;

c)

Analisar e submeter, à aprovação do Conselho de Administração da ANPG, os pedidos de apoio dos Agentes;

d)

Prestar contas da gestão do FS-ANPG, através de relatórios anuais, bem como relatórios trimestrais ao Conselho de Administração da ANPG, ou sempre que o mesmo requerer;

e)

Apresentar ao Conselho de Administração da ANPG, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, o balanço e contas de cada ano;

f)

Propor ao Conselho de Administração da ANPG o reforço das receitas do FS-ANPG através de outras formas de angariação de recursos financeiros;

g)

Coordenar com órgãos internos e externos da ANPG a transferência em tempo útil para a conta bancária do FS-ANPG das receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º do presente Regulamento;

h)

Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho de Administração, no âmbito da gestão do FS-ANPG;

i)

Executar outras tarefas determinadas pelo Conselho de Administração, no âmbito da gestão do FS-ANPG.

Artigo 20.º#

Comissão de Fiscalização e Auditoria

1.

A fiscalização das contas e actos de gestão do FS-ANPG será realizada por uma Comissão de Fiscalização integrada por 4 (quatro) membros:

a)

2 (dois) representantes do Gabinete de Auditoria e Integridade da ANPG;

b)

1 (um) representante da Direcção de Administração e Finanças da ANPG;

c)

1 (um) representante eleito pelos colaboradores.

2.

As decisões da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos votos dos presentes, sendo que, em caso de empate, o Coordenador tem voto de qualidade .

Artigo 21.º#

Auditoria

O FS-ANPG encontra-se sujeito à auditoria interna e externa.

Artigo 22.º#

Funcionamento da Comissão de Gestão

1.

Os Órgãos do FS-ANPG devem reunir ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário por iniciativa do seu Coordenador.

2.

Devem ser lavradas actas das reuniões a serem assinadas por todos os presentes.

3.

As decisões da Comissão de Gestão devem ser tomadas por maioria dos membros que a integram.

CAPÍTULO VIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 23.º#

Extinção e liquidação

1.

O FS-ANPG será extinto pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, quando se verificar que o mesmo deixou de cumprir os objectivos para o qual foi criado.

2.

O Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás nomeará uma Comissão Liquidatária, à qual deverá incumbir:

a)

Proceder à inventariação física do património pertencente ao FS-ANPG;

b)

Proceder ao arrolamento e à certificação dos direitos de crédito sobre terceiros, bem como das dívidas para com terceiros, registadas nas contas do FS-ANPG e a respectiva regularização;

c)

Promover ao apuramento das contas finais do FS-ANPG e elaborar o correspondente balanço de liquidação;

d)

Apresentar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás o relatório de toda a actividade desenvolvida, acompanhado do balanço de liquidação referido na alínea anterior.

3.

O saldo final apurado no balanço de liquidação deve ser transferido para as contas bancárias tituladas pela ANPG, após devolução das contribuições dos Agentes que não tenham beneficiado do FS-ANPG.

CAPÍTULO VIIRevisões

Artigo 24.º#

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento deve ser revisto periodicamente, sempre que aplicável.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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