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Decreto Presidencial n.º 185/24

Proíbe a Exportação de Mineral de Quartzo e Permite a Exportação de Silício Metálico

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 155, I Série
Data
14/08/2024
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 155, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºProibição
  2. Art. 2.ºExportação de Silício
  3. Art. 3.ºProcedimentos
  4. Art. 4.ºSanção por incumprimento
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Proibição

É proibida a exportação de mineral de Quartzo.

Artigo 2.º#

Exportação de Silício

É permitida a exportação de Silício Metálico, também designado Silício de grau metalúrgico, assim como a exportação de Silício Policristalino, também designado Polisilício.

Artigo 3.º#

Procedimentos

Os procedimentos necessários para o fornecimento do mineral de Quartzo às fábricas de transformação, para análises laboratoriais e para a emissão dos guias de exportação do material transformado são estabelecidos por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da Indústria e Comércio e das Finanças.

Artigo 4.º#

Sanção por incumprimento

Todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que violem o disposto no presente Decreto Presidencial estão sujeitas à aplicação das medidas sancionatórias previstas na legislação penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Agosto de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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