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Decreto n.º 89/08

Decreto n.º 89/08

26/09/2008Em vigor8 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  3. Art. 2.ºSobre ns terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província de Benguela a serem
  4. Art. 6.ºO presente decréto entrá em vigor na data da
  5. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos 10 anexo, são constitídas reservas fundiárias a gerem utilizadas pela Governo
  6. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  7. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do Urbanistno é Ambiente e ao Ministro da Administração do Terri
  8. Art. 5.ºAs dúvidas e ornissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  9. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 89/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Govemo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamízação do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 307, de 3 de

Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

Para à elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para à sua implementação à

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do antigo 27.º da

Lei nº 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, comprte so

Govemna à constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entídades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea /) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo 40 presente decreto e que dele faz parte integrante,

Artigo 2.º#

Sobre ns terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província de Benguela a serem

utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins

de promoção habitacional, com as seguintes localizações e

coordenadas rectangulares:

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Área — 400.00ha Local: Benguela

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Área — 40,72ha Local: Catansbeia

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A IOSTGOI aa... B6N0457

B—OISIDOA lu... BSLDO56

T—HIASIO8 1111... o. B619657

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An. 3.º — Os terrenos sujeitos 4o regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários & favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1º, são declara.

dos de utilidade pública com os efeitos legais daf decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lei,

Art. 4,º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial:

Art, 5º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decréto entrá em vigor na data da

sua publicação.

Visto e apravado em Conselho de Ministros, em Luanda,

208 30 de Julha de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando de Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

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24 JUL, 2008 GOVERNO DA PROVÍNCIA DE BENG sete ha

ESCALA LOCAL: CATUMBELA 1

41:1108 080 PROVÍNCIA OE BENGUELA HC

EC FINSI LEGALIZAÇÃO ren |

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, IDSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 90/08

de 26 de Seirmbro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

gera, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processa de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação a

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da

Lei nº 904, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete eo

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes à entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea É) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Antiga 1º — São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

Anexo no presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos 10 anexo, são constitídas reservas fundiárias a gerem utilizadas pela Governo

da Província de Benguela para fins de promoção habicacional, com as seguintes tocalizações é coordenadas rectangulares:

Graça: Área total — 93 23ha Perímetro total: 137513m

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1— 3669 Luar. ESTGOIS

2942 aa oo... ESTASTA

3 IMO8 Oa oo E STIAGA

423701 uu ESTLEHAD

SIG aaa. BSTLIOO

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T— 363485 cuia vans BITRAIB

BO ISIGMA 0.0.0... RAG2 AM

Alto Lobito: Áren total — S58/427ha — Ferígeiro tal: S627,5m

x Y

1993583... BEISIOA

2T—ISDMOT ue... BOIITST

III... EO

A INBIAST clio... o. BONTSIO

539226 11 ooo. BOLD AMA

6 30AID ua... EOIR TST

O DE 2008 2931

Baixo Lobito; Área iotal — 12691 — Perímelrolotal: 7216;7Sm

x Y

1 37192TIB ua... BADD ATA

2—ITIBA9 ua... RO02RIA

IF ITIMO uu... RO02 602

III aaa. BEI 923

5 37600] cual. o. BISTTOT

6 ITAU caraca... BSB 53]

Catumbela: Área total — 113,83ha — Perfinetro total: 7202.24m

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1— IESOI6 1.11... o... BSS STO

2— 3SBALTIO 110... BIS0046

I— BB ia. BIN LT7

438840 1.001... 0... BISSDEDA

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre 08 quais o Estado haja constituído

direitos fundiários 1 favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declamdos de utilidade pública com os efertos legais daí decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do Urbanistno é Ambiente e ao Ministro da Administração do Terri

tório, para à constituição de foturas reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial,

Artigo 5.º#

As dúvidas e ornissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 36 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

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