Preâmbulo
Decreto n.º 89/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Govemo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamízação do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 307, de 3 de
Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
Para à elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para à sua implementação à
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do antigo 27.º da
Lei nº 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, comprte so
Govemna à constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entídades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea /) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo 40 presente decreto e que dele faz parte integrante,
Artigo 2.º#
Sobre ns terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província de Benguela a serem
utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins
de promoção habitacional, com as seguintes localizações e
coordenadas rectangulares:
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Área — 400.00ha Local: Benguela
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DITA... B6NRI96
Área — 40,72ha Local: Catansbeia
x Y
A IOSTGOI aa... B6N0457
B—OISIDOA lu... BSLDO56
T—HIASIO8 1111... o. B619657
D—305I95 La. ESISSIL
An. 3.º — Os terrenos sujeitos 4o regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários & favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1º, são declara.
dos de utilidade pública com os efeitos legais daf decorrentes,
sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lei,
Art. 4,º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para à constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial:
Art, 5º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decréto entrá em vigor na data da
sua publicação.
Visto e apravado em Conselho de Ministros, em Luanda,
208 30 de Julha de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando de Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
Croquis de localização
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ESCALA LOCAL: CATUMBELA 1
41:1108 080 PROVÍNCIA OE BENGUELA HC
EC FINSI LEGALIZAÇÃO ren |
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, IDSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 90/08
de 26 de Seirmbro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
gera, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processa de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação a
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei nº 904, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete eo
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes à entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea É) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Antiga 1º — São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
Anexo no presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos 10 anexo, são constitídas reservas fundiárias a gerem utilizadas pela Governo
da Província de Benguela para fins de promoção habicacional, com as seguintes tocalizações é coordenadas rectangulares:
Graça: Área total — 93 23ha Perímetro total: 137513m
x Y
1— 3669 Luar. ESTGOIS
2942 aa oo... ESTASTA
3 IMO8 Oa oo E STIAGA
423701 uu ESTLEHAD
SIG aaa. BSTLIOO
6 MAIO... ESTLBOL
T— 363485 cuia vans BITRAIB
BO ISIGMA 0.0.0... RAG2 AM
Alto Lobito: Áren total — S58/427ha — Ferígeiro tal: S627,5m
x Y
1993583... BEISIOA
2T—ISDMOT ue... BOIITST
III... EO
A INBIAST clio... o. BONTSIO
539226 11 ooo. BOLD AMA
6 30AID ua... EOIR TST
O DE 2008 2931
Baixo Lobito; Área iotal — 12691 — Perímelrolotal: 7216;7Sm
x Y
1 37192TIB ua... BADD ATA
2—ITIBA9 ua... RO02RIA
IF ITIMO uu... RO02 602
III aaa. BEI 923
5 37600] cual. o. BISTTOT
6 ITAU caraca... BSB 53]
Catumbela: Área total — 113,83ha — Perfinetro total: 7202.24m
= Y
1— IESOI6 1.11... o... BSS STO
2— 3SBALTIO 110... BIS0046
I— BB ia. BIN LT7
438840 1.001... 0... BISSDEDA
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre 08 quais o Estado haja constituído
direitos fundiários 1 favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declamdos de utilidade pública com os efertos legais daí decorrentes,
sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanistno é Ambiente e ao Ministro da Administração do Terri
tório, para à constituição de foturas reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial,
Artigo 5.º#
As dúvidas e ornissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 36 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
