Preâmbulo
Considerando que a Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos, prevê a definição de um percentual que incide sobre a receita contratual bruta, que resulta da atribuição da concessão exclusiva para a exploração dos jogos de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados, bem como o destino dos prémios de jogos não reclamados pelos contemplados;
Havendo a necessidade de se definir a afectação e/ou distribuição da receita bruta resultante da exploração desta modalidade de jogos;
Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 108.º e no artigo 60.º, ambos da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Presidencial estabelece a afectação e/ou distribuição do montante ou percentual da receita devida ao Estado pela concessionária, definida a título de contrapartida financeira do contrato de exploração exclusiva dos jogos sociais de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados.
O presente Diploma estabelece, igualmente, o destino dos valores dos prémios de jogos, não reclamados pelos apostadores contemplados.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se à concessionária dos jogos sociais de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados, às entidades públicas e privadas beneficiárias da distribuição do referido percentual que incide sobre a receita bruta da actividade de exploração dos jogos, e dos prémios não reclamados pelos apostadores contemplados.
Artigo 3.º#
Distribuição dos valores
O montante da arrecadação resultante da aplicação do percentual sobre a receita bruta referido neste Diploma obedece à seguinte distribuição:
40% (quarenta por cento) para a cobertura de despesas relacionadas à promoção da saúde;
40% (quarenta por cento) para a cobertura de despesas relacionadas à promoção da juventude e do desporto;
10% (dez por cento) para o Tesouro Nacional;
10% (dez por cento) para a cobertura de despesas decorrentes de acções de supervisão e fiscalização do órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, em todo o território nacional.
A transferência dos montantes equivalentes aos percentuais identificados nas alíneas a), b) e d) do número anterior é feita em conta bancária titulada pelas entidades beneficiárias, supervisionada pela Direcção Nacional do Tesouro.
Artigo 4.º#
Relatório
As entidades beneficiárias das receitas previstas no presente Decreto Presidencial ficam obrigadas a apresentar, anualmente, um relatório sobre a execução dos programas sociais.
O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve apresentar o relatório de execução da receita afecta, nos termos da legislação aplicável.
O relatório referido no n.º 1 do presente artigo deve ser enviado ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, até ao último dia útil do mês de Fevereiro do exercício seguinte.
O relatório sobre a execução dos programas sociais é divulgado no sítio electrónico do Órgão de Regulação e Supervisão da Actividade de Jogos.
Artigo 5.º#
Finalidade e gestão de receitas
A afectação de receitas objecto do presente Diploma tem como principal finalidade a prevenção e tratamento dos riscos sociais e de saúde, decorrentes do vício em jogo de fortuna e azar e das demais necessidades que concorrem para o jogo responsável.
Os recursos destinados às entidades beneficiárias são aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e acções sociais específicos, relacionadas com os fins das mesmas, nos termos dos referidos estatutos, regulamentos de gestão, em articulação e sob a orientação dos Órgãos de Superintendência.
As receitas identificadas nos artigos anteriores são geridas de forma directa pelas entidades beneficiárias.
Artigo 6.º#
Destino dos valores dos prémios não reclamados
Os valores dos prémios relativos aos jogos de lotarias, totoloto, loto, totobola e de outros jogos autorizados não reclamados pelos apostadores contemplados, decorrido o prazo de prescrição estabelecido, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos, são revertidos para a Sub-Cut agregadora das receitas dos jogos sociais.
Artigo 7.º#
Alteração de beneficiários
A alteração dos beneficiários e do percentual, previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma, ocorre mediante recomendação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, sempre que for necessário, tendo em conta a existência de necessidades sociais, que se revelem prioritárias.
A alteração dos beneficiários e do percentual acima referidos pode igualmente ocorrer, por incumprimento pelos beneficiários das obrigações definidas nos artigos 4.º e 5.º do presente Diploma.
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Junho de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
