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Decreto n.º 26/94

Decreto n.º 26/94

22/07/1994Em vigor2 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 29 de 22 de Julho de 1994
Data
22/07/1994
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 29 de 22 de Julho de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºPara cfettos de remuneração, os Administradores do Banco Nacional de Angola, são enquadrados no grupo XIX, da Tabela Salarial dos Técnicos
  3. Art. 1.ºÉ criado o Fundo Rodoviário, destinado

Preâmbulo

Decreto n.º 26/94

de 22 de Julho

Competindo so Consclho de Ministros fixar a remoneração dos Administradores do Banco Nacional de

Angola de acordo com o disposto no artigo 72 º da Let

Orgânica daquele Banco, aprovada pela Let n º 4/91,

de 20 de Abril;

Nos termos das disposições combmadas da alínea h)

do artigo 110 º e do artigo 113 9, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Para cfettos de remuneração, os Administradores do Banco Nacional de Angola, são enquadrados no grupo XIX, da Tabela Salarial dos Técnicos

do referido Banço,

Art 2º — Ásmencionadas remunerações constituem

encargo daquela instituição

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 22 de Julho de 1994

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Er

COMISSÃO PERMANENTE

DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 27/94

de 22 de Julho

Reconhecida a importância vital que, para o desenvolvimento económico-social do País, assumem os transportes rodoviários.

Estando criado o Instituto de Estradas de Angola

(ENEA), drgão encarregado de assegurar a realização da

política nacional no domínio rodoviário e menmbido da

missão de proporcionar ao País a rede de estradas necessárias ao seu desenvolvimento e mantê-la permanentemente em condições de garantir uma circulação segura

e confortável;

Reconhecida à necessidade de dispôór de um elevado

volume de meios finançetros para fazer face aos encar-

£os de construção, reconsrsução e reabilitação das estradas e pontes da Rede Fuedamental de Estradas, tem

como da montagem de um sistema eficiente para à sua

conservação,

Sendo necessáreo travar o avanço do estado de degradação das estradas da Rede Fundamental de Estradas,

cujas proporções são já bastantes graves;

Não sendo de adiar tal tarefa, devendo a mesma ser

executada através da reabilitação de progranias exequíveis de conservação, reabilitação e construção, 1ndependentemente da situação polftico-milttar vivida em cada

momento;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 6 º do Regulamento

da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da

alínea h) do artigo 110,º da Lei Constitmeinnal e 113 º

ambos da mesma Lei, 0 Govermo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É criado o Fundo Rodoviário, destinado

a cobrir os encargos de construção, reabilitação, recoostrução e conservação de estradas e pontes, que constituem é fazem parte da Rede Fundamental de Estradas,

de aquisição dos respectivos equipamentos e de uma

maneira geral, de todos os que digam respeito ao funcionamento do Instituto de Estradas de Angola (INEA)

Art 2.º — 1, Às receitas e à fixação das taxas e

impostos que constituem o Fundo Rodoviário serão def1-

nidas em diplomas próprios

Art 3º — As receitas do Fundo Rodoviário são

exclusivamente destinadas aos fins mencionados no artigo

1 º e administradas pelo Instituto Nacional de Estradas

de Angola, no âmbito da sua autonomia administrativa

e financeira, tal como previsto nos artrgos 1º e 5,º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n º 28/90, de 17 de Novembro.

An 4,º — À Direcção do Instituto Nacional de Estradas de Angola apresentará, para aprovação, trimestral

e obngatoriamente, ao Conselho de Administração, os

balancetes relativos à utilização das verbas consignadas

ao Fundo Rodoviário que, por sua vêz os remeterá, para

os devi" us efeitos, ao Conselho Fiscal

Ar 5,º — Fica revogado toda a legistação que contrari. O disposto no presente decreto

Art 6º — Asdúvidas e omissões suscitadas na mterpretação e aplicação do presente decreto serão resolv1-

das pelo Mmistro das Obras Públicas é Urbanismo

Visto e aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

Publique-se

Luanda, aos 22 de Julho de 1994,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moço.

O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SANTOS

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