Preâmbulo
Decreto n.º 26/94
de 22 de Julho
Competindo so Consclho de Ministros fixar a remoneração dos Administradores do Banco Nacional de
Angola de acordo com o disposto no artigo 72 º da Let
Orgânica daquele Banco, aprovada pela Let n º 4/91,
de 20 de Abril;
Nos termos das disposições combmadas da alínea h)
do artigo 110 º e do artigo 113 9, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Para cfettos de remuneração, os Administradores do Banco Nacional de Angola, são enquadrados no grupo XIX, da Tabela Salarial dos Técnicos
do referido Banço,
Art 2º — Ásmencionadas remunerações constituem
encargo daquela instituição
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 22 de Julho de 1994
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Er
COMISSÃO PERMANENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 27/94
de 22 de Julho
Reconhecida a importância vital que, para o desenvolvimento económico-social do País, assumem os transportes rodoviários.
Estando criado o Instituto de Estradas de Angola
(ENEA), drgão encarregado de assegurar a realização da
política nacional no domínio rodoviário e menmbido da
missão de proporcionar ao País a rede de estradas necessárias ao seu desenvolvimento e mantê-la permanentemente em condições de garantir uma circulação segura
e confortável;
Reconhecida à necessidade de dispôór de um elevado
volume de meios finançetros para fazer face aos encar-
£os de construção, reconsrsução e reabilitação das estradas e pontes da Rede Fuedamental de Estradas, tem
como da montagem de um sistema eficiente para à sua
conservação,
Sendo necessáreo travar o avanço do estado de degradação das estradas da Rede Fundamental de Estradas,
cujas proporções são já bastantes graves;
Não sendo de adiar tal tarefa, devendo a mesma ser
executada através da reabilitação de progranias exequíveis de conservação, reabilitação e construção, 1ndependentemente da situação polftico-milttar vivida em cada
momento;
Nestes termos, ao abrigo do artigo 6 º do Regulamento
da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da
alínea h) do artigo 110,º da Lei Constitmeinnal e 113 º
ambos da mesma Lei, 0 Govermo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É criado o Fundo Rodoviário, destinado
a cobrir os encargos de construção, reabilitação, recoostrução e conservação de estradas e pontes, que constituem é fazem parte da Rede Fundamental de Estradas,
de aquisição dos respectivos equipamentos e de uma
maneira geral, de todos os que digam respeito ao funcionamento do Instituto de Estradas de Angola (INEA)
Art 2.º — 1, Às receitas e à fixação das taxas e
impostos que constituem o Fundo Rodoviário serão def1-
nidas em diplomas próprios
Art 3º — As receitas do Fundo Rodoviário são
exclusivamente destinadas aos fins mencionados no artigo
1 º e administradas pelo Instituto Nacional de Estradas
de Angola, no âmbito da sua autonomia administrativa
e financeira, tal como previsto nos artrgos 1º e 5,º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n º 28/90, de 17 de Novembro.
An 4,º — À Direcção do Instituto Nacional de Estradas de Angola apresentará, para aprovação, trimestral
e obngatoriamente, ao Conselho de Administração, os
balancetes relativos à utilização das verbas consignadas
ao Fundo Rodoviário que, por sua vêz os remeterá, para
os devi" us efeitos, ao Conselho Fiscal
Ar 5,º — Fica revogado toda a legistação que contrari. O disposto no presente decreto
Art 6º — Asdúvidas e omissões suscitadas na mterpretação e aplicação do presente decreto serão resolv1-
das pelo Mmistro das Obras Públicas é Urbanismo
Visto e aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
Publique-se
Luanda, aos 22 de Julho de 1994,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moço.
O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SANTOS
