Preâmbulo
Decreto n.º 102/05
de 16 de Novembro
Consitierando que a FERRANGOL-U.E.E, é uma
empresa do Estado criada por força do Decrete n.º 44/81,
de 4 de Maio;
Considerando que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e o
seu respectivo regulamento, determina que as umdades eco-
Tómmicas estatais sejam transformadas em empresas públicas
e O regime jurídico, compatível cam a melhor forma de gestão é funcionamento adequados aos desafios económicos
actuais e futuros;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
do nº 1 do artigo 37º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,
da alínea À do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Gaverno decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
À Empresa Nácional de Ferro de Angola
— FERRANGOL-U.E.E. é transformada em empresa
pública sob a denominação de FERRANGOL-E.P
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto orgânico da Empresa
Nacional de Ferro de Angola, adiante designada por
«FERRANGOL-E.P.», anexo ao presente decreto, do
qual é parte integrante.
Artigo 3.º#
São transferidos para a FERRANGOL-E.P.
os trabalhadores, o activo é o passivo, bem como os direitos
e obrigações da ex-FERRANGOL-U.E.E.
Art, 4.º — As dúvidas suscitadas da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas por despacho
conjunto dos Ministros da Geologia é Minas e das Finanças.
Artigo 5.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma,
Árt. 6.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Julho de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Sántos.
Promulgado aos 31 de Outubro de 2005
O Presidente da República, fost EnvARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA
NACIONAL DE FERRO DE ANGOLA
«FERRANGOL-E.P»>
CAPÍTULO !
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e dimensão
A Empresa Nacional de Ferro de Angola, adiante designada por FERRANGOL-E.P é uma empresa pública de
Brande dimensão e com jurisdição em todo território nacional.
Artigo 2.º#
Sede e representações
À FERRANGOL-E.P. tem à sua sede em Luanda,
Município da Ingombota, na Rua João de Barros, n.º 26,
º andar, podendo, por deliberação do Conselho de Adm
nistração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, &gências,
delegações ou qualquer outro tipo de representação no País
ou no estrangeiro, bem como descentralizar seus serviços
técnicos e administrativos, de acordo com as exigências das
suas actividades,
2, A abertura de representações no estrangeiro deve ser
precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis
e de prévia autorização do órgão de tutela.
Artigo 3.º#
Participação e associação
|. Por decisão do Conselho de Administração, a FER-
RANGOL-E.P. pode, na prossecução do seu objecto social,
constituir novas empresas, associar-sê a outras empresas
sob qualquer modalidade associativa permitida por lei,
assim como gerir investimentos e adquísir participações,
cujo objecto social se enquadre no âmbito das suas actividades, desde que sejam salvaguardados os interesses do
Estado.
À FERRANGOL-E.P. pode, no exercício do seu
objecto social, associar-se a terceiros pelas formas estabelecidas no artigo 12.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,
ou outras legalmente permitidas.
Artigo 4.º#
Regime jurídico
A FERRANGOL-E.P. é uma pessoa colectiva dotada
de personalidade jurídica e de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, regida pela Lei n.º 9/95, de
15 de Setembro, pelo Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, pelo
presente estatuto e regulamento interno, bem como pela
demais legislação em vigor na República de Angota que
lhe seja aplicável.
Artigo 5.º#
Objecto social
|, A FERRANGOL-BE.P. tem como objecto principal à
prospecção, pesquisa, exploração, tratamento e comercialização de recursos minerais de ferro e de manganês, bem
como outros minerais que constituam matéria-prima para a
produção de ferro, manganês e aço,
2, Por deliberação do Conselho de Administração,
a FERRANGOL-E.P. pode desenvolver actividades
complementares e subsidiárias que se afiguram necessárias
à melhor prossecução do seu objecto principal e a este
título exercer quaisquer actividades industriais, comerciais
ou de prestação de serviços.
Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo de
investimento, as actividades subsidiárias da associação com
terceiros que se refere o n.º 2 da presente artigo carecem de
autorização prévia do órgão de tutela.
Artigo 6.º#
Cupital estatutário
Q capital estatutário da FERRANGOL-E.P. é em
Kwanzas, o correspondente a USD 600 000,00, integralmente realizado nos termos de lei.
São transferidos para o património da FERRANGOL-
-E.P. os bens que constituem o património da ex-FER-
RANGOL-U.E.E.
Às alterações ao capital estatutário são submetidas
pelo Conselho de Administração aos Ministros da tulela
e das Finanças para a aprovação conjunta, observadas as
disposições legais aplicáveis.
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ARTIGO 7"
(Tutela)
À tutela das actividades da FERRANGOL-E.P, cabe
ao Ministério da Geologia e Minas
CAPÍTULO
Organização e Funcionamento da Empresa
SECÇÃO 1
Disposições Preliminares
Artigo 8.º#
Órgãos
São órgãos da FERRANGOL-E.P. os seguintes:
Conselho de Administração;
Conselho Fiscal;
Conselho de Direcção.
O Conselho de Administração é o órgão máximo
de gestão dá empresa, o qual é nomeado ec exerce & sua
actividade nos termos previstos na secção IL do presente
capítulo.
O Conselho Fiscal é o órgão encarregue de fiscalizar
à actividade da empresa, o qual é nomeado e exerce à sua
actividade nos termos previstos na secção 1H do presente
capítulo,
4, O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da
empresa, no qua! estão representados os seus trabalhadores.
Para além dos órgãos refendos nos números anteriores do presente artigo, à FERRANGOL-E.P. tem direcções, serviços é órgãos de chefia, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
SECÇÃO [|
Canselho de Administração
Artigo 9.º#
Composição
O Conselho de Administração é composto por um
mínima de três administradores, um dos quais exerce as
funções de Presidente do Conselho de Administração,
podendo acumular ou não com as funções de director geral
da empresa.
O Presidente do Conselho de Administração na sua
ausência ou no seu impedimento é substituído por um dos
demais administradores, por delegação
Artigo 10.º#
tNomenção e durnção do mandato)
Os administradores são nomeados, reconduzidos e
exonerados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta
conjunta do Ministro da Geologia e Minas e do Ministro
das Finanças,
O mandato do Canselho de Administração é renovável e tem a duração de três anos cada.
O mandato do Conselho de Administração inicia
imediatamente após à respectiva nomeação.
Artigo 11.º#
Competências e atribuições do Conselho de Administração
Compete ao Conselho de Administração, como órgão
que def.ne os objectivos, as linhas fundamentais de actividade, as políticas de gestão da empresa e que responde
perante a Governo peéla sua execução:
aprovar os planos da empresa, nomeadamente, o
Plano de desenvolvimento estratégico, o plano
de negócios e o plano de investimentos e acompanhar a respectiva execução;
aprovar os planos de actividade e financeiros
anuais e plurianvais e os orçamentos anuais;
fazer cumprir os princípios e normas respeitantes
à contabilidade, incluindo o respectivo plano de
contas e aprovar os relativos à gestão financeira
da empresa, acompanhando a sua execução;
aprovar o relatório e contas anuais da empresa, — uy
após parecer do Conselho Fiscal;
€) aprovar a proposta de distribuição de lucros que
se relerem os n.º 2 e 3 do artigo 24.º da Lei
n.º 9/05, de 15 de Setembro;
À) aprovar à aquisição e a alienação de bens e de
participações financeiras quando as mesmas
não cstejam previstas nos orçamentos anuais
aprovados e dentro dos limites definidos pela lei
ou pela estatuto;
£) propor à participação ou associação com outras
empresas, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do
presente estaluto;
aprovar o exercício de novas actividades econó-
Tnicas ou a cessação das existentes;
í) acompanhar c controlar a actividade mineira
desenvolvida pela empresa, quer directamente,
quer indirectamente, através de outras entidades
ou associações em que à FERRANGOL-E.P.
participe;
aprovar à organização técnica e administrativa da
empresa, criar e extinguir os órgãos que a inte-
Eram e definir as respectivas atribuições e
competências;
aprovar os princípios de política de recursos humanos da empresa em todas as suas vertentes e
acompanhar a sua aplicação;
aprovar o quadro de pessoal da empresa e as
normas relativas ao pessoal;
submeter à aprovação ou autorização do Ministro
da Geologia e Minas ou do Ministro das Fimanças os aclios que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser;
proceder ao acompanhamento sistemático das restantes actividades da empresa, tomando às providências que as circunstâncias exijam, no quadro da lei e do presente estatuto;
aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
empresa;
gerir e praticar os actos relativos ao objecto da
empresa;
representar a empresa em juízo e fora dele, activa
E passivamente;
constituir mandatários com poderes que julgar
convenientes;
+) proceder, por proposta do respectivo presidente, à
distribuição imtema de tarefas que não estejam,
pela lei ou pelo estatuto, atribuídas de forma
específica a nenhum dos seus membros;
estabelecer às remunerações e regalias sociais dos
membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal,
Compete ao Presidente do Conselho de Admimsação:
dirigir superiormente toda actividade do Consclho
de Administração, programar e convocar as
respectivas reuniões e presidir às mesmas;
propor ao Conselho de Administração a disinbuição, pelos administradores, de tarefas que
não estejam pela lei ou pelo estatuto atribuídas
de forma específica a nenhum dos seus membros;
solicitar ao Conselho Fiscal que reúna com o
Conseiho de Administração;
propor ao Conselhe de Administração a aprovação
da organização técnica e administrativa da
empresa, criar é extinguir os órgãos que a inte-
Eram e definir as respectivas atnbuições &
competências;
é) aprovar as normas de funcionamento interno da
empresa;
fº nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis
pelos diversos órgãos da empresa referidos no
n.º 3 do artigo 5º;
£) Tepresentar a empresa em juízo e fora dele, activa
€ passivamente;
negociar e assinar contratos no âmbito da sua
competência;
assegurar a execução da actividade mineira desenvolvida pela empresa, quer directamente, quer
indirectamente, através de outras entidades
ou associações em que à FERRANGOL-E,.P.
participe:
propor ao Conselho de Administração a aprovação
dos princípios da política de recursos humanos
da empresa em todas as suas vertentes, no respeito pelas normas internas estabelecidas e pela
legislação laboral em vigor;
submeter à aprovação do Conselho de Administração à proposta de quadro de pessoal;
contratar e demitir trabalhadores de acordo com
os planos de actividade da empresa e à legislação em vigor e exercer o poder disciplinar, nos
termos da lei;
garantir a conservação e manutenção dos bens
patrimoniais;
velar pelo cumprimento dos princípios e normas
respeitantes à contabilidade, incluindo e plano
de contas e a gestão financeira da empresa:
npreseatar anualmente o relatório e contas da
empresa e 1 proposta de distribuição dos lucros
ao Conselho de Administração,
3, O Presidente do Conselho de Administração pode
delegar no outro administrador parte das atribuições e
competências enumeradas neste artigo.
Artigo 12.º#
Reuniões
O Conselho de Adminisiração reúne ordinariamente
Uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do Conselho Fiscal ou
da maioria dos seus membros,
o Conselho de Administração só pode deliberar
validamente estando presente a maioria dos seus membros.
Artigo 13.º#
Purticipantes
Podem panticipar às reuniões do Conselho de Administração, sem direito à voto, os membros do Conselho Fiscal
ou Outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.
Artigo 14.º#
Pelvuros € conHssões técnicas
No exercício do seu mandato os membros doe Conselho de Administração procedem à divisão de pelou-
TOS, reparlindo entre si à coordenação e gestão de áreas
específicas de actividades e unidades organizacionais da
empresa.
O Canselho de Administração pode criar, sob sua
dependência e coordenação de algum dos membros ou não,
comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes, nomeando os seus responsáveis e integrantes, definindo os seus poderes.
RO DE 2005 2749
ARTIGO 15"
(Modo de obrigar à enpresa)
A FERRANGOL-E.P. vincula-se perante terceiros
pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de
Administração ou qualquer mandatário deste legalmente
constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo
mandato,
À empresa obriga-se pelas assinaturas:
do Presidente do Conselho de Administração:
de dois administradores;
de um administrador, quando haja delegação
expressa do Conselho de Administração para
prática de determinado acto;
de mandatário constituído no imbito do correspondente mandato.
Em ussuntos de mero expediente basta a ass'natora
de um administrador ou responsável da empresa,
SECÇÃO UI
Conselho Fiscal
Artigo 16.º#
Compaslção
O Conselho Fiscal é composto por três membros
designados um pelo Ministlo das Finanças e os outros pelo
Ministro de tutela, sendo um presidente e dois vogais.
2, À designação do Presidente do Conselho Fiscal
consta do acto de nomeação,
Artigo 17.º#
Wuração do mundato
O mandato do Conselho Fiscal é renovável e limitado
a dois consecutivos e tem & duração de três anos cada,
O mandato do Conselho Fiscal inicia imediatamente
após 2 respectiva nomeação
Artigo 18.º#
Competência do Consetho Fiseal
Compete ao Conselho Fiscal:
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa;
examinar a contabilidade e cert:ficar os valores
patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela
detidos a título de garantia, depósito ou qual
quer outro título;
emitir parecer sobre os documentos de prestação
de contas da empresa, designadamente o relatório e contas do exercício;
emitir parecer sobre a contratação da auditoria
externa independente;
participar aos órgãos competentes as ircegularidades de que tenha conhecimento;
1 elaborar relatórios anvais sobre a sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro
das Finanças, enviando cópia ao Ministro da
Geologia e Minas;
soliettar à reunião do Conselho de Administração,
sempre que o entenda conveniente;
pronunciar sobre qualquer assunto de interesse
que lhe seja submetido pelos órgãos de gestão
da empresa.
Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos
no prazo máximo de 15 dias.
À empresa põe à disposição do Conselho Fiscal os
meios de trabalho, nomeadamente instalações e materia! de
expediente, adequados ac desempenho das suas funções.
Artigo 19.º#
Auditores externos
Sempre que for necessário e para um correcto e cabal
desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser
assistido por auditores externos, correndo por conta da
empresa 08 encargos pelos serviços prestados,
Artigo 20.º#
Reuniies
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado
pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos vogais.
2, O Conselho Fiscal reúne com o Conselho de Administração da empresa mediante solicitação do presidente
deste órgão,
Artigo 21.º#
Poderes
No desempenho estrito das suas funções, pode o Conse-
Ilha Fiscal:
obter da administração da empresa a apresentação
para exame & verificação os livros, os registos e
outros documentos da empresa, bem como
verificar a existência de quaisquer valores,
nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
obter dos órgãos de administração da empresa ou
de qualquer dos seus membros informações ou
esclarecimentos sobre a activídade e o funcionamento da empresa ou sobre quaisquer dos
seus negócios;
€) solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa as informações: de que necessite para o esclarecimento
dessas operações;
assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões dos outros órgãos da empresa,
Artigo 22.º#
Deveres
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal:
exercer uma fiscalização consciente e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por causa
delas, sem prejuízo da obrigação em que se
encontra constituído, de participar às autoridades
os factos criminosos de que tenham conhecimento;
informar o Conselita de Administração sobre
todas as verificações, fiscalizações e diligências
que tenham efectuado e sobre os seus resultados;
informar ao Ministro das Finanças e ao órgão de
tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que
tenham obtido.
Fica proibida a divulgação, pelos membros, de segredos da empresa de que tenham tomado conhecimento no
desempenho das suas funções,
Artigo 23.º#
Incompaihitidades
Não podem ser nomeados membros do Conselho
Fiscal da empresa:
os que exerçam funções de gestão da empresa ou
que as tenham exercido nos últimos dois anos;
Os que prestam serviços remunerados com carácter permanente à empresa;
08 que exerçam funções em sociedades concor-
Tentes ou associadas;
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou
inibidos do exercício de funções públicas;
os que sejam parentes, cônjuges e afins na linha
recta de pessoas impedidas nos termos das
alíneas anteriores.
À superveniência de alguns dos motivos indicados
no número anterior implica a caducidade da nomeação.
SECÇÃO [V
Conselho de Direcção
ARTIGO 24"
(Composição)
O Conselho de Direcção da FERRANGOL-E,P.
integra:
o Presidente do Conselho de Administração, que
o preside;
05 administradores;
os responsáveis das diversas áreas funcionais da
Empresa;
três representantes dos trabalhadores indicados
pela Assembleia de Trabalhadores.
Nas reuniões do Conselho de Direcção podem participar quaisquer outros trabalhadores da empresa, desde que
sejam convidados pelo seu presidente, por sua iniciativa ou
por qualquer membro do Conselho de Administração, ou
outro órgão da empresa, com a devida justificação.
Artigo 25.º#
Competências
O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Conselho de Administração da FERRANGOL-E.P, cabendo-lhe
analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes
das actividades da empresa, devendo ser ouvido obrigatoriamente sobre:
o projecto de plano e orçamento da empresa, bem
como o grau de sua execução;
a proposta de relatório e contas;
08 programas de mvestimentos;
os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos e
benefícios, prémios, promoção, formação e
aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores,
hêm como os demais aspectos sociais e da política de recursos humanos;
€) o plano social da FERRANGOL-E.P. e o respectivo rclatário de execução.
RO DE 2005 2751
Artigo 26.º#
Reuniões
O Conselho de Direcção reúne ordinariamente
uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for
necessário, por convocação do Presidente do Conselho de
Administração ou a pedido fundamentado de qualquer dos
administradores.
2, À convocação das reuniões ordinárias deve ser feita
com pelos menos 10 dias de antecedência e das reuniões
extraordinárias com pelo menos três dias de antecedência,
devendo a convocatória conter a indicação precisa dos
assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos de
supórte,
SECÇÃO v
Disposições Comuns
Artigo 27.º#
landatos
O mandato dos membros do Conselha de Administração é do Conselho Fiscal da empresa tem à duração
estabelecida no presente estatuto.
Expirado o prazo do mandato, 085 membros dos
órgãos mencionados no número anterior devem manter-se
no exercício das respectivas funções até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
No caso de impossibilidade física ou legal prolongada do exercício das suas funções, os membros dos órgãos
mencionados no n.º 1 deste artigo podem ser substituídos
por outros, nomeados pelo tempo que durar o unpedimento.
Artigo 28.º#
Convocatórias
Para as reuniões dos órgãos da empresa são obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício,
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
tenham recebido ou assinado à convocatória;
tenham assistido a qualquer reunião anterior em
que, na sua presença, tenham sido fixados o dia
e a hora da reunião;
€) tenham sido avisados por qualquer outra forma
acordada;
«f) compareçam à reunião,
Os membros dos órgãos sociais consideram-se automaticamente convocados para as respectivas reuniões ordinárias, sempre que estas tenham lugar em dias e horas préestabelecidas.
De todas as reuniões são lavradas actas em livros pró-
Pros que são assinados por todos os membros que nelas
tenham participado e das quais constam:
os assuntos discutidos;
a súmula das discussões:
as deliberações tomadas.
ARTIGO 29"
(Deliberações)
Os órgãos da empresa só podem deliberar valida-
Thente, estando presente a maioria dos seus membros.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes, tendo o presidente, ou quêm o
substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.
Os membros dos órgãos da empresa não podem
votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de
terceiros, conflitos de interesse com à empresa.
4, Às disposições deste artigo não são aplicáveis ao
Conselho de Direcção, tendo em conta a sua natureza de
órgão consultivo.
Artigo 30.º#
Remunerações
Os membres doe Conselho de Administração têm
direito a uma remuneração e regalias a estabelecer pelo
Conselho de Administração, observadas as disposições
legais sobre a matéria, vuvidos o Ministério da Geologia e
Minas e o Ministério das Finanças.
À remuneração dos membros do Conselho Fiscal
obedece ao estabelecido no artigo 9.º do Decreto executivo
n.º 20V88, de 30 de Abril, e as regalias são estabelecidas
pelo Conselha de Administração, observadas as disposições
lêgais e ouvidos o Ministério da Geologia e Minas £ o
Ministério das Finanças.
CAPÍTULO TM
Participação dos Trabalhadores na Gestão
Artigo 31.º#
Forma de participação — Assembleia de Trabnlhadures
1, O órgão de intervenção dos trabalhadores na gestão
da FERRANGOL-E.P. é a Assembleia de Trabalhadores,
convocada nos termos da lei.
Como órgão de intervenção dos trabalhadores na gestão da empresa, à Assembleia de Trabalhadores compete
pronunciar-se sobre:
os projectos de plano e orçamento da empresa;
o grau de realização do respectivo plano;
o nível de produtividade, disciplina e assiduidade
dos trabalhadores;
as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;
o cumprimento da legalização laboral e dos seus
acordos colectivos de trabalho;
SD todas as outras questões que os órgãos da empresa
ou à estrutura sindical decidam submeter à sua
apreciação,
As deliberações da Assembleia de Trabalhadores
têm carácter consultivo.
Artigo 32.º#
Funcionamento da Assembleia de Trabalhadores
Os trabalhadores da FERRANGOL-E.P. podem
reunir, para os efeitos deste capítulo, em Assembleia de
Trabalhadores organizada por áreas geográficas.
Incumbe à adminsiração da empresa fornecer às
estruíuras sindicais existentes à informação e documentos
necessários ao exercício pelos trabalhadores dos direitos
que lhe são reconhecidos pelo artigo anterior.
3, Os resultados das discussões devem ser transmitidos
ao Conselho de Administração sob a forma de informação
que exprima o conjunto das decisões tomadas e reflicta a
opinião da maioria dos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 33.º#
Gestão patrimonial
O património da FERRANGOL-E.P. é constituído
pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou contraídos para/ou no exercício da sua actividade.
À empresa administra e dispõe livremente o seu patrimúónio nos termos da lei.
3, À empresa deve manter em dia o registo e cadastro
dos bens que integram o seu património é dos bens do Estado que estejam afectos à sua actividade, devendo proceder
à respectiva reavaliação anual.
ARTIGO 34"
(Gestão financeira)
O Conselho de Administração da empresa na sua gestão
financeira deve obedecer os princípios de rentabilidade e
crescimento económico, adoptando às políticas e métodos e
as práticas que melhor se adequam à prossecução dos objeçtivos preconizados e à harmonização das políticas económicas e sociais do Estado, a uma sã e prudente gestão
empresana! dentro dos parâmetros e regras geralmente
aceites e intermacionalmente utilizados nas actividades e
negócios desenvolvidos pela empresa,
Artigo 35.º#
Receitas
Constituem receitas da empresa;
os valores das vendas dos minérios, de produtos
acabados ou serviços que produz,
os rendimentos provenientes da venda de bens
próprios;
o produto de emissão de obrigações, empréstimos
& outras operações financeiras que efectuar;
no produto de alienação de bens próprios ou da
constituição de direitos sobre eles;
as comparticipações, dotações ou subsídios que
lhe sejam atribuídos;
D os resultados de participações sociais noutras
empresas ou derivados de outras formas Je
associação;
£ quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei ou
contrato lhe pertençam.
Não constítuem receitas da empresa os impostos que
nos termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa ou
Outras receitas ou proventos que receba no exercício da sua
actividade, mas que sejam devidos ao Estado ou a terceiros.
Artigo 36.º#
Despesas
Constituem despezas da FERRANGOL-E.P. as que
resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Em matéria de despesas, compete ao Presidente do
Conselho de Administração autorizar a sua realização,
dentro dos limites aprovados nos planos e orçamentos,
cabendo ao Conselho de Administração aprovar a realização de despesas não programadas, devidamente justificadas.
Artigo 37.º#
Instrumento de gestão previstonal e de controlo de gestão)
À gestão económica e financeira da empresa obedece
aos seguintes instrumentos de gestão previsional:
RO DE 2005 2753
planos é orçamentos pluranuais;
planos e orçamentos anuais;
pianos de negócios;
planos sociais;
Telatória de controlo orçamental,
Artigo 38.º#
Planos de actividade e Financiamento plurianvals
Os planos plurianvais estabelecem a estratégia à
seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que às
circunstâncias o justifiquem.
Os planos plurianuais incluem:
o programa de investimentos e respectivas fontes
de financiamento;
ns planos de negócios específicos à desenvolver e
as formas da sua execução;
a conta de exptoração, o balanço, o plano financeiro é o balanço cambial previsional
Artigo 39.º#
Planos de actividade e orçamento anuais
Para cada ano económico a empresa prepara, nos
termos da lei, o seu plano de actividade e orçamento, os
quais são completados com os desenvolvimentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade
e um adequado controlo de gestão,
Os projectos de plano e orçamento anuais que se
refere o número anterior são elaborados com base nos pressupostos macroeconómicos, plano de negócios, planos
sociais, estratégia de desenvolvimento e demais directrizes
globais ou sectoriais formulados pelo Gaverno, devendo ser
antes da aprovação submetidos ao parecer do Conselho
Fiscal.
Artigo 40.º#
Contrato-Programa
O Contrato-Frograma é celebrado conjuntamente pelos
Ministérios das Finanças e da tutela, em nome e representação do Estado e pelo Conselho de Administração da
empresa, representado pelo número de administradores
designados para o efeito e vigora por um período que as
partes determinarem, definindo, sem prejuízo dos demais
instrumentos de gestão, o seguinte.
os principais objectivos & metas à serem atingidos
pela empresa no período de vigência do contrato;
à) direitos é obrigações das partes;
as principais orientações estratégicas a serem
seguidas pela empresa;
4d) as regras fixadas de preços relativamente nos
serviços prestados em regime de monopólio;
€) a execução, controlo e avaliação dos principais
indicadores de gestão e desempenho;
os entérios de aferição dos resultados de gestão.
Artigo 41.º#
f(Afectação de lucros)
Os lucros da FERRANGOL-E.P,, após à dedução dos
impostos devidos, são distribuídos nos moldes regulamentados no artigo 30.º do Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril.
Artigo 42.º#
Execução do prçamento
A execução do orçamento deve respeitar à Natureza e
montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente explicados aquando da apresentação
das contas do exercício,
Artigo 43.º#
Prestução de cootas
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de
cada ano, são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas;
relatório do Conselho de Administração;
balanço analítico e demonstração de resultados;
demonstração de origem e aplicação de fundos;
proposta de aplicação de resultados do exercício;
parecer da Conselho Fiscal;
) parecer do órgão de tutela,
2, Adicionalmente podem ser elaborados outros documentos relativos à gestão da empresa.
Os documentos de prestação de contas são apresentados ao Ministério das Finanças até 31 de Março, depois
de apreciados e aprovados pelo Conselho Fiscal.
Artigo 44.º#
Responsablildade ctril, penal e disciplinar
A FERRANGOL-E.P. responde civilmente perante
terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores,
de acordo com a lei geral.
Os membros dos órgãos da FERRANGOL-E.P.
respondem civilmente pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
O disposto nos n.º 1 e 2 não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal em que, eventualmente, incorram os membros dos órgãos da FERRANGOL-E.P.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
ARTIGO 45*
[Trabalhadvures da empresa)
Os trabalhadores da então FERRANGOL-U.E.E. são
transferidos para a FERRANGOL-E.P.
Artigo 46.º#
Regulamentos
O Conselho de Administração da Empresa deve submeter à aprovação dos Ministros da Geologia e Minas e das
Finanças os regulamentos internos da FERRANGOL-E.P.
Artigo 47.º#
Organigrama
O organigrama da FERRANGOL-E.P tem como base
os seus órgãos, direcções e serviços e obedece a dinâmica
do desenvolvimento da empresa e consta do regulamento
tnterno da empresa.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EouARDO DOS SANTOS
Rectificação
Por ter havido lapso na publicação do Decreto-Lei
n,º 8/03, de 17 de Junho, que aprova o estatuto orgânico do
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, publiseguinte rectificação:
O n.º 2 do artigo 19º passa a ter à seguinte redacção:
À Direcção Nacianal de Desenvolvimento Rural
compete:
promover estudos conducentes à materialização du
política traçada para o desenvolvimento rural;
