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Decreto n.º 102/05

Decreto n.º 102/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 137 de 16 de Novembro de 2005
Data
16/11/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
45
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 228/15 — Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «ferrangol-E.p.», artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/05, de 16 de Novembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 137 de 16 de Novembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÀ Empresa Nácional de Ferro de Angola
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Empresa
  4. Art. 3.ºSão transferidos para a FERRANGOL-E.P.
  5. Art. 5.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  6. Art. 1.ºDenominação e dimensão
  7. Art. 2.ºSede e representações
  8. Art. 3.ºParticipação e associação
  9. Art. 4.ºRegime jurídico
  10. Art. 5.ºObjecto social
  11. Art. 6.ºCupital estatutário
  12. Art. 8.ºÓrgãos
  13. Art. 9.ºComposição
  14. Art. 10.º
  15. Art. 11.ºCompetências e atribuições do Conselho de Administração
  16. Art. 12.ºReuniões
  17. Art. 13.ºPurticipantes
  18. Art. 14.ºPelvuros € conHssões técnicas
  19. Art. 16.ºCompaslção
  20. Art. 17.ºWuração do mundato
  21. Art. 18.ºCompetência do Consetho Fiseal
  22. Art. 19.ºAuditores externos
  23. Art. 20.ºReuniies
  24. Art. 21.ºPoderes
  25. Art. 22.ºDeveres
  26. Art. 23.ºIncompaihitidades
  27. Art. 25.ºCompetências
  28. Art. 26.ºReuniões
  29. Art. 27.ºlandatos
  30. Art. 28.ºConvocatórias
  31. Art. 30.ºRemunerações
  32. Art. 31.ºForma de participação — Assembleia de Trabnlhadures
  33. Art. 32.ºFuncionamento da Assembleia de Trabalhadores
  34. Art. 33.ºGestão patrimonial
  35. Art. 35.ºReceitas
  36. Art. 36.ºDespesas
  37. Art. 37.º
  38. Art. 38.ºPlanos de actividade e Financiamento plurianvals
  39. Art. 39.ºPlanos de actividade e orçamento anuais
  40. Art. 40.ºContrato-Programa
  41. Art. 41.º
  42. Art. 42.ºExecução do prçamento
  43. Art. 43.ºPrestução de cootas
  44. Art. 44.ºResponsablildade ctril, penal e disciplinar
  45. Art. 46.ºRegulamentos
  46. Art. 47.ºOrganigrama

Preâmbulo

Decreto n.º 102/05

de 16 de Novembro

Consitierando que a FERRANGOL-U.E.E, é uma

empresa do Estado criada por força do Decrete n.º 44/81,

de 4 de Maio;

Considerando que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e o

seu respectivo regulamento, determina que as umdades eco-

Tómmicas estatais sejam transformadas em empresas públicas

e O regime jurídico, compatível cam a melhor forma de gestão é funcionamento adequados aos desafios económicos

actuais e futuros;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

do nº 1 do artigo 37º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,

da alínea À do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Gaverno decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

À Empresa Nácional de Ferro de Angola

— FERRANGOL-U.E.E. é transformada em empresa

pública sob a denominação de FERRANGOL-E.P

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Empresa

Nacional de Ferro de Angola, adiante designada por

«FERRANGOL-E.P.», anexo ao presente decreto, do

qual é parte integrante.

Artigo 3.º#

São transferidos para a FERRANGOL-E.P.

os trabalhadores, o activo é o passivo, bem como os direitos

e obrigações da ex-FERRANGOL-U.E.E.

Art, 4.º — As dúvidas suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas por despacho

conjunto dos Ministros da Geologia é Minas e das Finanças.

Artigo 5.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma,

Árt. 6.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Julho de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Sántos.

Promulgado aos 31 de Outubro de 2005

O Presidente da República, fost EnvARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA

NACIONAL DE FERRO DE ANGOLA

«FERRANGOL-E.P»>

CAPÍTULO !

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e dimensão

A Empresa Nacional de Ferro de Angola, adiante designada por FERRANGOL-E.P é uma empresa pública de

Brande dimensão e com jurisdição em todo território nacional.

Artigo 2.º#

Sede e representações

1.

À FERRANGOL-E.P. tem à sua sede em Luanda,

Município da Ingombota, na Rua João de Barros, n.º 26,

1.

º andar, podendo, por deliberação do Conselho de Adm

nistração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, &gências,

delegações ou qualquer outro tipo de representação no País

ou no estrangeiro, bem como descentralizar seus serviços

técnicos e administrativos, de acordo com as exigências das

suas actividades,

2, A abertura de representações no estrangeiro deve ser

precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis

e de prévia autorização do órgão de tutela.

Artigo 3.º#

Participação e associação

|. Por decisão do Conselho de Administração, a FER-

RANGOL-E.P. pode, na prossecução do seu objecto social,

constituir novas empresas, associar-sê a outras empresas

sob qualquer modalidade associativa permitida por lei,

assim como gerir investimentos e adquísir participações,

cujo objecto social se enquadre no âmbito das suas actividades, desde que sejam salvaguardados os interesses do

Estado.

2.

À FERRANGOL-E.P. pode, no exercício do seu

objecto social, associar-se a terceiros pelas formas estabelecidas no artigo 12.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,

ou outras legalmente permitidas.

Artigo 4.º#

Regime jurídico

A FERRANGOL-E.P. é uma pessoa colectiva dotada

de personalidade jurídica e de autonomia administrativa,

financeira e patrimonial, regida pela Lei n.º 9/95, de

15 de Setembro, pelo Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, pelo

presente estatuto e regulamento interno, bem como pela

demais legislação em vigor na República de Angota que

lhe seja aplicável.

Artigo 5.º#

Objecto social

|, A FERRANGOL-BE.P. tem como objecto principal à

prospecção, pesquisa, exploração, tratamento e comercialização de recursos minerais de ferro e de manganês, bem

como outros minerais que constituam matéria-prima para a

produção de ferro, manganês e aço,

2, Por deliberação do Conselho de Administração,

a FERRANGOL-E.P. pode desenvolver actividades

complementares e subsidiárias que se afiguram necessárias

à melhor prossecução do seu objecto principal e a este

título exercer quaisquer actividades industriais, comerciais

ou de prestação de serviços.

3.

Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo de

investimento, as actividades subsidiárias da associação com

terceiros que se refere o n.º 2 da presente artigo carecem de

autorização prévia do órgão de tutela.

Artigo 6.º#

Cupital estatutário

1.

Q capital estatutário da FERRANGOL-E.P. é em

Kwanzas, o correspondente a USD 600 000,00, integralmente realizado nos termos de lei.

2.

São transferidos para o património da FERRANGOL-

-E.P. os bens que constituem o património da ex-FER-

RANGOL-U.E.E.

3.

Às alterações ao capital estatutário são submetidas

pelo Conselho de Administração aos Ministros da tulela

e das Finanças para a aprovação conjunta, observadas as

disposições legais aplicáveis.

RO DE 2005 2747

ARTIGO 7"

(Tutela)

À tutela das actividades da FERRANGOL-E.P, cabe

ao Ministério da Geologia e Minas

CAPÍTULO

Organização e Funcionamento da Empresa

SECÇÃO 1

Disposições Preliminares

Artigo 8.º#

Órgãos

1.

São órgãos da FERRANGOL-E.P. os seguintes:

a)

Conselho de Administração;

bh)

Conselho Fiscal;

e)

Conselho de Direcção.

2.

O Conselho de Administração é o órgão máximo

de gestão dá empresa, o qual é nomeado ec exerce & sua

actividade nos termos previstos na secção IL do presente

capítulo.

3.

O Conselho Fiscal é o órgão encarregue de fiscalizar

à actividade da empresa, o qual é nomeado e exerce à sua

actividade nos termos previstos na secção 1H do presente

capítulo,

4, O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da

empresa, no qua! estão representados os seus trabalhadores.

5.

Para além dos órgãos refendos nos números anteriores do presente artigo, à FERRANGOL-E.P. tem direcções, serviços é órgãos de chefia, de acordo com os respectivos regulamentos internos.

SECÇÃO [|

Canselho de Administração

Artigo 9.º#

Composição

1.

O Conselho de Administração é composto por um

mínima de três administradores, um dos quais exerce as

funções de Presidente do Conselho de Administração,

podendo acumular ou não com as funções de director geral

da empresa.

2.

O Presidente do Conselho de Administração na sua

ausência ou no seu impedimento é substituído por um dos

demais administradores, por delegação

Artigo 10.º#

tNomenção e durnção do mandato)

1.

Os administradores são nomeados, reconduzidos e

exonerados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta

conjunta do Ministro da Geologia e Minas e do Ministro

das Finanças,

2.

O mandato do Canselho de Administração é renovável e tem a duração de três anos cada.

3.

O mandato do Conselho de Administração inicia

imediatamente após à respectiva nomeação.

Artigo 11.º#

Competências e atribuições do Conselho de Administração

1.

Compete ao Conselho de Administração, como órgão

que def.ne os objectivos, as linhas fundamentais de actividade, as políticas de gestão da empresa e que responde

perante a Governo peéla sua execução:

a)

aprovar os planos da empresa, nomeadamente, o

Plano de desenvolvimento estratégico, o plano

de negócios e o plano de investimentos e acompanhar a respectiva execução;

b)

aprovar os planos de actividade e financeiros

anuais e plurianvais e os orçamentos anuais;

c)

fazer cumprir os princípios e normas respeitantes

à contabilidade, incluindo o respectivo plano de

contas e aprovar os relativos à gestão financeira

da empresa, acompanhando a sua execução;

d)

aprovar o relatório e contas anuais da empresa, — uy

após parecer do Conselho Fiscal;

€) aprovar a proposta de distribuição de lucros que

se relerem os n.º 2 e 3 do artigo 24.º da Lei

n.º 9/05, de 15 de Setembro;

À) aprovar à aquisição e a alienação de bens e de

participações financeiras quando as mesmas

não cstejam previstas nos orçamentos anuais

aprovados e dentro dos limites definidos pela lei

ou pela estatuto;

£) propor à participação ou associação com outras

empresas, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do

presente estaluto;

h)

aprovar o exercício de novas actividades econó-

Tnicas ou a cessação das existentes;

í) acompanhar c controlar a actividade mineira

desenvolvida pela empresa, quer directamente,

quer indirectamente, através de outras entidades

ou associações em que à FERRANGOL-E.P.

participe;

jd)

aprovar à organização técnica e administrativa da

empresa, criar e extinguir os órgãos que a inte-

Eram e definir as respectivas atribuições e

competências;

7.

aprovar os princípios de política de recursos humanos da empresa em todas as suas vertentes e

acompanhar a sua aplicação;

m)

aprovar o quadro de pessoal da empresa e as

normas relativas ao pessoal;

n)

submeter à aprovação ou autorização do Ministro

da Geologia e Minas ou do Ministro das Fimanças os aclios que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser;

o)

proceder ao acompanhamento sistemático das restantes actividades da empresa, tomando às providências que as circunstâncias exijam, no quadro da lei e do presente estatuto;

0.

aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

empresa;

q)

gerir e praticar os actos relativos ao objecto da

empresa;

r)

representar a empresa em juízo e fora dele, activa

E passivamente;

5.

constituir mandatários com poderes que julgar

convenientes;

+) proceder, por proposta do respectivo presidente, à

distribuição imtema de tarefas que não estejam,

pela lei ou pelo estatuto, atribuídas de forma

específica a nenhum dos seus membros;

tn)

estabelecer às remunerações e regalias sociais dos

membros do Conselho de Administração e do

Conselho Fiscal,

2.

Compete ao Presidente do Conselho de Admimsação:

a)

dirigir superiormente toda actividade do Consclho

de Administração, programar e convocar as

respectivas reuniões e presidir às mesmas;

bh)

propor ao Conselho de Administração a disinbuição, pelos administradores, de tarefas que

não estejam pela lei ou pelo estatuto atribuídas

de forma específica a nenhum dos seus membros;

c)

solicitar ao Conselho Fiscal que reúna com o

Conseiho de Administração;

d)

propor ao Conselhe de Administração a aprovação

da organização técnica e administrativa da

empresa, criar é extinguir os órgãos que a inte-

Eram e definir as respectivas atnbuições &

competências;

é) aprovar as normas de funcionamento interno da

empresa;

fº nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis

pelos diversos órgãos da empresa referidos no

n.º 3 do artigo 5º;

£) Tepresentar a empresa em juízo e fora dele, activa

€ passivamente;

h)

negociar e assinar contratos no âmbito da sua

competência;

1.

assegurar a execução da actividade mineira desenvolvida pela empresa, quer directamente, quer

indirectamente, através de outras entidades

ou associações em que à FERRANGOL-E,.P.

participe:

3.

propor ao Conselho de Administração a aprovação

dos princípios da política de recursos humanos

da empresa em todas as suas vertentes, no respeito pelas normas internas estabelecidas e pela

legislação laboral em vigor;

1.

submeter à aprovação do Conselho de Administração à proposta de quadro de pessoal;

m)

contratar e demitir trabalhadores de acordo com

os planos de actividade da empresa e à legislação em vigor e exercer o poder disciplinar, nos

termos da lei;

n)

garantir a conservação e manutenção dos bens

patrimoniais;

o)

velar pelo cumprimento dos princípios e normas

respeitantes à contabilidade, incluindo e plano

de contas e a gestão financeira da empresa:

pp)

npreseatar anualmente o relatório e contas da

empresa e 1 proposta de distribuição dos lucros

ao Conselho de Administração,

3, O Presidente do Conselho de Administração pode

delegar no outro administrador parte das atribuições e

competências enumeradas neste artigo.

Artigo 12.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Adminisiração reúne ordinariamente

Uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do Conselho Fiscal ou

da maioria dos seus membros,

2.

o Conselho de Administração só pode deliberar

validamente estando presente a maioria dos seus membros.

Artigo 13.º#

Purticipantes

Podem panticipar às reuniões do Conselho de Administração, sem direito à voto, os membros do Conselho Fiscal

ou Outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.

Artigo 14.º#

Pelvuros € conHssões técnicas

1.

No exercício do seu mandato os membros doe Conselho de Administração procedem à divisão de pelou-

TOS, reparlindo entre si à coordenação e gestão de áreas

específicas de actividades e unidades organizacionais da

empresa.

2.

O Canselho de Administração pode criar, sob sua

dependência e coordenação de algum dos membros ou não,

comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes, nomeando os seus responsáveis e integrantes, definindo os seus poderes.

RO DE 2005 2749

ARTIGO 15"

(Modo de obrigar à enpresa)

1.

A FERRANGOL-E.P. vincula-se perante terceiros

pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de

Administração ou qualquer mandatário deste legalmente

constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo

mandato,

2.

À empresa obriga-se pelas assinaturas:

a)

do Presidente do Conselho de Administração:

sb)

de dois administradores;

c)

de um administrador, quando haja delegação

expressa do Conselho de Administração para

prática de determinado acto;

d)

de mandatário constituído no imbito do correspondente mandato.

3.

Em ussuntos de mero expediente basta a ass'natora

de um administrador ou responsável da empresa,

SECÇÃO UI

Conselho Fiscal

Artigo 16.º#

Compaslção

1.

O Conselho Fiscal é composto por três membros

designados um pelo Ministlo das Finanças e os outros pelo

Ministro de tutela, sendo um presidente e dois vogais.

2, À designação do Presidente do Conselho Fiscal

consta do acto de nomeação,

Artigo 17.º#

Wuração do mundato

1.

O mandato do Conselho Fiscal é renovável e limitado

a dois consecutivos e tem & duração de três anos cada,

2.

O mandato do Conselho Fiscal inicia imediatamente

após 2 respectiva nomeação

Artigo 18.º#

Competência do Consetho Fiseal

1.

Compete ao Conselho Fiscal:

a)

fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa;

b)

examinar a contabilidade e cert:ficar os valores

patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela

detidos a título de garantia, depósito ou qual

quer outro título;

e)

emitir parecer sobre os documentos de prestação

de contas da empresa, designadamente o relatório e contas do exercício;

d)

emitir parecer sobre a contratação da auditoria

externa independente;

e)

participar aos órgãos competentes as ircegularidades de que tenha conhecimento;

1 elaborar relatórios anvais sobre a sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro

das Finanças, enviando cópia ao Ministro da

Geologia e Minas;

4.

soliettar à reunião do Conselho de Administração,

sempre que o entenda conveniente;

h)

pronunciar sobre qualquer assunto de interesse

que lhe seja submetido pelos órgãos de gestão

da empresa.

2.

Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos

no prazo máximo de 15 dias.

3.

À empresa põe à disposição do Conselho Fiscal os

meios de trabalho, nomeadamente instalações e materia! de

expediente, adequados ac desempenho das suas funções.

Artigo 19.º#

Auditores externos

Sempre que for necessário e para um correcto e cabal

desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser

assistido por auditores externos, correndo por conta da

empresa 08 encargos pelos serviços prestados,

Artigo 20.º#

Reuniies

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado

pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos vogais.

2, O Conselho Fiscal reúne com o Conselho de Administração da empresa mediante solicitação do presidente

deste órgão,

Artigo 21.º#

Poderes

No desempenho estrito das suas funções, pode o Conse-

Ilha Fiscal:

a)

obter da administração da empresa a apresentação

para exame & verificação os livros, os registos e

outros documentos da empresa, bem como

verificar a existência de quaisquer valores,

nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;

b)

obter dos órgãos de administração da empresa ou

de qualquer dos seus membros informações ou

esclarecimentos sobre a activídade e o funcionamento da empresa ou sobre quaisquer dos

seus negócios;

€) solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa as informações: de que necessite para o esclarecimento

dessas operações;

d)

assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões dos outros órgãos da empresa,

Artigo 22.º#

Deveres

1.

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal:

a)

exercer uma fiscalização consciente e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenha conhecimento em razão das suas funções ou por causa

delas, sem prejuízo da obrigação em que se

encontra constituído, de participar às autoridades

os factos criminosos de que tenham conhecimento;

c)

informar o Conselita de Administração sobre

todas as verificações, fiscalizações e diligências

que tenham efectuado e sobre os seus resultados;

dq)

informar ao Ministro das Finanças e ao órgão de

tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que

tenham obtido.

2.

Fica proibida a divulgação, pelos membros, de segredos da empresa de que tenham tomado conhecimento no

desempenho das suas funções,

Artigo 23.º#

Incompaihitidades

1.

Não podem ser nomeados membros do Conselho

Fiscal da empresa:

a)

os que exerçam funções de gestão da empresa ou

que as tenham exercido nos últimos dois anos;

b)

Os que prestam serviços remunerados com carácter permanente à empresa;

c)

08 que exerçam funções em sociedades concor-

Tentes ou associadas;

dd)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou

inibidos do exercício de funções públicas;

e)

os que sejam parentes, cônjuges e afins na linha

recta de pessoas impedidas nos termos das

alíneas anteriores.

2.

À superveniência de alguns dos motivos indicados

no número anterior implica a caducidade da nomeação.

SECÇÃO [V

Conselho de Direcção

ARTIGO 24"

(Composição)

1.

O Conselho de Direcção da FERRANGOL-E,P.

integra:

a)

o Presidente do Conselho de Administração, que

o preside;

b)

05 administradores;

c)

os responsáveis das diversas áreas funcionais da

Empresa;

d)

três representantes dos trabalhadores indicados

pela Assembleia de Trabalhadores.

2.

Nas reuniões do Conselho de Direcção podem participar quaisquer outros trabalhadores da empresa, desde que

sejam convidados pelo seu presidente, por sua iniciativa ou

por qualquer membro do Conselho de Administração, ou

outro órgão da empresa, com a devida justificação.

Artigo 25.º#

Competências

O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Conselho de Administração da FERRANGOL-E.P, cabendo-lhe

analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes

das actividades da empresa, devendo ser ouvido obrigatoriamente sobre:

n)

o projecto de plano e orçamento da empresa, bem

como o grau de sua execução;

b)

a proposta de relatório e contas;

c)

08 programas de mvestimentos;

d)

os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos e

benefícios, prémios, promoção, formação e

aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores,

hêm como os demais aspectos sociais e da política de recursos humanos;

€) o plano social da FERRANGOL-E.P. e o respectivo rclatário de execução.

RO DE 2005 2751

Artigo 26.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Direcção reúne ordinariamente

uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for

necessário, por convocação do Presidente do Conselho de

Administração ou a pedido fundamentado de qualquer dos

administradores.

2, À convocação das reuniões ordinárias deve ser feita

com pelos menos 10 dias de antecedência e das reuniões

extraordinárias com pelo menos três dias de antecedência,

devendo a convocatória conter a indicação precisa dos

assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos de

supórte,

SECÇÃO v

Disposições Comuns

Artigo 27.º#

landatos

1.

O mandato dos membros do Conselha de Administração é do Conselho Fiscal da empresa tem à duração

estabelecida no presente estatuto.

2.

Expirado o prazo do mandato, 085 membros dos

órgãos mencionados no número anterior devem manter-se

no exercício das respectivas funções até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3.

No caso de impossibilidade física ou legal prolongada do exercício das suas funções, os membros dos órgãos

mencionados no n.º 1 deste artigo podem ser substituídos

por outros, nomeados pelo tempo que durar o unpedimento.

Artigo 28.º#

Convocatórias

1.

Para as reuniões dos órgãos da empresa são obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício,

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

o)

tenham recebido ou assinado à convocatória;

b)

tenham assistido a qualquer reunião anterior em

que, na sua presença, tenham sido fixados o dia

e a hora da reunião;

€) tenham sido avisados por qualquer outra forma

acordada;

«f) compareçam à reunião,

3.

Os membros dos órgãos sociais consideram-se automaticamente convocados para as respectivas reuniões ordinárias, sempre que estas tenham lugar em dias e horas préestabelecidas.

4.

De todas as reuniões são lavradas actas em livros pró-

Pros que são assinados por todos os membros que nelas

tenham participado e das quais constam:

a)

os assuntos discutidos;

b)

a súmula das discussões:

c)

as deliberações tomadas.

ARTIGO 29"

(Deliberações)

1.

Os órgãos da empresa só podem deliberar valida-

Thente, estando presente a maioria dos seus membros.

2.

As deliberações são tomadas por maioria dos votos

dos membros presentes, tendo o presidente, ou quêm o

substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.

3.

Os membros dos órgãos da empresa não podem

votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de

terceiros, conflitos de interesse com à empresa.

4, Às disposições deste artigo não são aplicáveis ao

Conselho de Direcção, tendo em conta a sua natureza de

órgão consultivo.

Artigo 30.º#

Remunerações

1.

Os membres doe Conselho de Administração têm

direito a uma remuneração e regalias a estabelecer pelo

Conselho de Administração, observadas as disposições

legais sobre a matéria, vuvidos o Ministério da Geologia e

Minas e o Ministério das Finanças.

2.

À remuneração dos membros do Conselho Fiscal

obedece ao estabelecido no artigo 9.º do Decreto executivo

n.º 20V88, de 30 de Abril, e as regalias são estabelecidas

pelo Conselha de Administração, observadas as disposições

lêgais e ouvidos o Ministério da Geologia e Minas £ o

Ministério das Finanças.

CAPÍTULO TM

Participação dos Trabalhadores na Gestão

Artigo 31.º#

Forma de participação — Assembleia de Trabnlhadures

1, O órgão de intervenção dos trabalhadores na gestão

da FERRANGOL-E.P. é a Assembleia de Trabalhadores,

convocada nos termos da lei.

2.

Como órgão de intervenção dos trabalhadores na gestão da empresa, à Assembleia de Trabalhadores compete

pronunciar-se sobre:

a)

os projectos de plano e orçamento da empresa;

b)

o grau de realização do respectivo plano;

c)

o nível de produtividade, disciplina e assiduidade

dos trabalhadores;

d)

as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;

e)

o cumprimento da legalização laboral e dos seus

acordos colectivos de trabalho;

SD todas as outras questões que os órgãos da empresa

ou à estrutura sindical decidam submeter à sua

apreciação,

3.

As deliberações da Assembleia de Trabalhadores

têm carácter consultivo.

Artigo 32.º#

Funcionamento da Assembleia de Trabalhadores

1.

Os trabalhadores da FERRANGOL-E.P. podem

reunir, para os efeitos deste capítulo, em Assembleia de

Trabalhadores organizada por áreas geográficas.

2.

Incumbe à adminsiração da empresa fornecer às

estruíuras sindicais existentes à informação e documentos

necessários ao exercício pelos trabalhadores dos direitos

que lhe são reconhecidos pelo artigo anterior.

3, Os resultados das discussões devem ser transmitidos

ao Conselho de Administração sob a forma de informação

que exprima o conjunto das decisões tomadas e reflicta a

opinião da maioria dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 33.º#

Gestão patrimonial

1.

O património da FERRANGOL-E.P. é constituído

pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou contraídos para/ou no exercício da sua actividade.

2.

À empresa administra e dispõe livremente o seu patrimúónio nos termos da lei.

3, À empresa deve manter em dia o registo e cadastro

dos bens que integram o seu património é dos bens do Estado que estejam afectos à sua actividade, devendo proceder

à respectiva reavaliação anual.

ARTIGO 34"

(Gestão financeira)

O Conselho de Administração da empresa na sua gestão

financeira deve obedecer os princípios de rentabilidade e

crescimento económico, adoptando às políticas e métodos e

as práticas que melhor se adequam à prossecução dos objeçtivos preconizados e à harmonização das políticas económicas e sociais do Estado, a uma sã e prudente gestão

empresana! dentro dos parâmetros e regras geralmente

aceites e intermacionalmente utilizados nas actividades e

negócios desenvolvidos pela empresa,

Artigo 35.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da empresa;

a)

os valores das vendas dos minérios, de produtos

acabados ou serviços que produz,

5.

os rendimentos provenientes da venda de bens

próprios;

c)

o produto de emissão de obrigações, empréstimos

& outras operações financeiras que efectuar;

d)

no produto de alienação de bens próprios ou da

constituição de direitos sobre eles;

e)

as comparticipações, dotações ou subsídios que

lhe sejam atribuídos;

D os resultados de participações sociais noutras

empresas ou derivados de outras formas Je

associação;

£ quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei ou

contrato lhe pertençam.

2.

Não constítuem receitas da empresa os impostos que

nos termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa ou

Outras receitas ou proventos que receba no exercício da sua

actividade, mas que sejam devidos ao Estado ou a terceiros.

Artigo 36.º#

Despesas

1.

Constituem despezas da FERRANGOL-E.P. as que

resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2.

Em matéria de despesas, compete ao Presidente do

Conselho de Administração autorizar a sua realização,

dentro dos limites aprovados nos planos e orçamentos,

cabendo ao Conselho de Administração aprovar a realização de despesas não programadas, devidamente justificadas.

Artigo 37.º#

Instrumento de gestão previstonal e de controlo de gestão)

À gestão económica e financeira da empresa obedece

aos seguintes instrumentos de gestão previsional:

RO DE 2005 2753

n)

planos é orçamentos pluranuais;

eh)

planos e orçamentos anuais;

c)

pianos de negócios;

dd)

planos sociais;

e)

Telatória de controlo orçamental,

Artigo 38.º#

Planos de actividade e Financiamento plurianvals

1.

Os planos plurianvais estabelecem a estratégia à

seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que às

circunstâncias o justifiquem.

2.

Os planos plurianuais incluem:

a)

o programa de investimentos e respectivas fontes

de financiamento;

bb)

ns planos de negócios específicos à desenvolver e

as formas da sua execução;

c)

a conta de exptoração, o balanço, o plano financeiro é o balanço cambial previsional

Artigo 39.º#

Planos de actividade e orçamento anuais

1.

Para cada ano económico a empresa prepara, nos

termos da lei, o seu plano de actividade e orçamento, os

quais são completados com os desenvolvimentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade

e um adequado controlo de gestão,

2.

Os projectos de plano e orçamento anuais que se

refere o número anterior são elaborados com base nos pressupostos macroeconómicos, plano de negócios, planos

sociais, estratégia de desenvolvimento e demais directrizes

globais ou sectoriais formulados pelo Gaverno, devendo ser

antes da aprovação submetidos ao parecer do Conselho

Fiscal.

Artigo 40.º#

Contrato-Programa

O Contrato-Frograma é celebrado conjuntamente pelos

Ministérios das Finanças e da tutela, em nome e representação do Estado e pelo Conselho de Administração da

empresa, representado pelo número de administradores

designados para o efeito e vigora por um período que as

partes determinarem, definindo, sem prejuízo dos demais

instrumentos de gestão, o seguinte.

4.

os principais objectivos & metas à serem atingidos

pela empresa no período de vigência do contrato;

à) direitos é obrigações das partes;

c)

as principais orientações estratégicas a serem

seguidas pela empresa;

4d) as regras fixadas de preços relativamente nos

serviços prestados em regime de monopólio;

€) a execução, controlo e avaliação dos principais

indicadores de gestão e desempenho;

nf)

os entérios de aferição dos resultados de gestão.

Artigo 41.º#

f(Afectação de lucros)

Os lucros da FERRANGOL-E.P,, após à dedução dos

impostos devidos, são distribuídos nos moldes regulamentados no artigo 30.º do Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril.

Artigo 42.º#

Execução do prçamento

A execução do orçamento deve respeitar à Natureza e

montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente explicados aquando da apresentação

das contas do exercício,

Artigo 43.º#

Prestução de cootas

l.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de

cada ano, são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas;

a)

relatório do Conselho de Administração;

4.

balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

demonstração de origem e aplicação de fundos;

td)

proposta de aplicação de resultados do exercício;

e)

parecer da Conselho Fiscal;

) parecer do órgão de tutela,

2, Adicionalmente podem ser elaborados outros documentos relativos à gestão da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas são apresentados ao Ministério das Finanças até 31 de Março, depois

de apreciados e aprovados pelo Conselho Fiscal.

Artigo 44.º#

Responsablildade ctril, penal e disciplinar

l.

A FERRANGOL-E.P. responde civilmente perante

terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores,

de acordo com a lei geral.

2.

Os membros dos órgãos da FERRANGOL-E.P.

respondem civilmente pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários.

3.

O disposto nos n.º 1 e 2 não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal em que, eventualmente, incorram os membros dos órgãos da FERRANGOL-E.P.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

ARTIGO 45*

[Trabalhadvures da empresa)

Os trabalhadores da então FERRANGOL-U.E.E. são

transferidos para a FERRANGOL-E.P.

Artigo 46.º#

Regulamentos

O Conselho de Administração da Empresa deve submeter à aprovação dos Ministros da Geologia e Minas e das

Finanças os regulamentos internos da FERRANGOL-E.P.

Artigo 47.º#

Organigrama

O organigrama da FERRANGOL-E.P tem como base

os seus órgãos, direcções e serviços e obedece a dinâmica

do desenvolvimento da empresa e consta do regulamento

tnterno da empresa.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EouARDO DOS SANTOS

Rectificação

Por ter havido lapso na publicação do Decreto-Lei

n,º 8/03, de 17 de Junho, que aprova o estatuto orgânico do

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, publiseguinte rectificação:

O n.º 2 do artigo 19º passa a ter à seguinte redacção:

À Direcção Nacianal de Desenvolvimento Rural

compete:

a)

promover estudos conducentes à materialização du

política traçada para o desenvolvimento rural;

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