Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 207/15

Regime de Reintegrações e Amortizações Aplicável aos Bens do Activo Imobilizado das Sociedades e Entidades Sujeitas ao Imposto Industrial

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 152, I Série
Data
05/11/2015
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 152, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºÂmbito
  2. Art. 2.ºActivos amortizáveis
  3. Art. 3.ºAmortizações e reintegrações
  4. Art. 4.ºLimites das taxas
  5. Art. 5.ºImobilizado incorpóreo
  6. Art. 6.ºAplicação da tabela anexa
  7. Art. 7.ºAplicação do regime
  8. Art. 8.ºRevogação
  9. Art. 9.ºActualização da tabela anexa
  10. Art. 10.ºDisposição transitória
  11. Art. 11.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 12.ºEntrada era vigor

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente Diploma estabelece o regime de reintegrações e amortizações aplicável aos bens do activo imobilizado de todas as sociedades e entidades sujeitas ao Imposto Industrial, mesmo que dele isentas, nos termos do n.º 1 do Artigo 24.º e do Artigo 42.º do Código do Imposto Industrial.

Artigo 2.º#

Activos amortizáveis

1.

Activos amortizáveis são todos os bens e seus elementos, contabilizados como activo imobilizado, corpóreo ou incorpóreo, que estejam sujeitos a deperecimento.

2.

Consideram-se sujeitos a deperecimento os elementos do activo imobilizado que, com carácter sistemático, sofrem perdas de valor resultante da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso tecnológico ou de quaisquer outras causas.

Artigo 3.º#

Amortizações e reintegrações

1.

São considerados como custo ou perda do exercício os encargos de reintegração e amortização dos bens e elementos do activo imobilizado, corpóreo e incorpóreo, sujeitos a deperecimento, nos termos definidos pelo Código do Imposto Industrial.

2.

O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir da entrada em funcionamento ou início de utilização dos bens em causa e enquanto tal se mantiver.

3.

Considera-se em funcionamento ou início de utilização do activo imobilizado, o momento em que foi contabilizado como activo amortizáveis, corpóreo ou incorpóreo, salvo se for contabilizado como imobilizado em curso, nos termos definidos no Plano Geral de Contabilidade Angolano.

Artigo 4.º#

Limites das taxas

As reintegrações e amortizações do activo imobilizado devem respeitar, para efeitos fiscais, os limites das taxas definidas na Tabela anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º#

Imobilizado incorpóreo

As amortizações do imobilizado incorpóreo em que o período de utilidade esperada for determinável, de acordo com o previsto no n.º 2 do Artigo 39.º do Código do Imposto Industrial, não podem ser superiores ao definido na Norma Internacional de Contabilidade e de Relato Financeiro (IAS/ IFRS) da International Accounting Standards Board (IASB), para os activos intangíveis.

Artigo 6.º#

Aplicação da tabela anexa

1.

A Tabela a que se refere o Artigo 4.º está ordenada por títulos que correspondem genericamente à nomenclatura da Classificação das Actividades Económicas (CAE).

2.

As taxas de amortização constantes desta Tabela correspondem às taxas anuais a aplicar pelo método das quotas constantes, que se deduzem dos períodos de vida útil correspondentes.

3.

O contribuinte pode solicitar, por meio de requerimento fundamentado, dependente de aprovação expressa por parte da Administração Geral Tributária, a adopção de um método diferente do referido no número anterior, por o considerar mais adequado à sua actividade económica.

4.

Os contribuintes devem aplicar as taxas de amortização que correspondem aos bens nos respectivos sectores de actividade económica.

5.

No caso de não estar prevista uma taxa específica para a natureza do bem ou no caso de actividade económica não constar da Tabela, devem ser aplicadas as taxas de amortizações constantes da Secção G - Comércio, Serviços Gerais e elementos comuns que contempla todo o Sector Comercial, grande parte dos serviços e a generalidade dos bens e elementos comuns às empresas.

6.

Os bens e elementos do activo para os quais não se encontrem fixadas taxas de amortização na Tabela em referência, apenas são aceites para efeitos fiscais quando sejam consideradas razoáveis pela Administração Geral Tributária, mediante a apresentação de requerimento escrito no qual se exponham as razões justificativas de aplicação da taxa pretendida.

7.

A utilização das taxas de amortização indicadas pelo contribuinte fica sujeita a deferimento expresso por parte da Administração Geral Tributária.

Artigo 7.º#

Aplicação do regime

Aplicação do regime previsto nos Artigos anteriores é feita em articulação com as disposições constantes do Código do Imposto Industrial e demais legislação aplicável aos procedimentos complementares.

Artigo 8.º#

Revogação

O presente Diploma revoga a Portaria n.º 755/72, de 26 de Outubro, que aprova a Tabela das Taxas Anuais de Reintegrações e Amortizações, bem como toda a legislação que o contrarie.

Artigo 9.º#

Actualização da tabela anexa

Compete ao Ministro das Finanças estabelecer a actualização da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, mediante Decreto Executivo.

Artigo 10.º#

Disposição transitória

O presente Decreto Presidencial aplica-se às amortizações e reintegrações de bens e elementos do activo imobilizado cuja entrada em funcionamento ou início de utilização se verifique no exercício fiscal de 2015 e seguintes.

Artigo 11.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º#

Entrada era vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Outubro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

TABELA DAS TAXAS DE REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES

-

Taxas %

Vida Útil Anos

A - Agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, avicultura e piscatória.

-

-

1.

Instalações

-

-

1.

1 Barragens, diques, condutas e redes de rega e depósitos de elevação

4

25

1.

2 Outras instalações em tijolo, pedra ou betão incluindo armazéns, celeiros, silos e outras feitas destes materiais ou materiais similares

5

20

1.

3 Instalações feitas de materiais ligeiros, tais como de madeira, de zinco, de fibrocimento e de outros materiais similares

10

10

1.

4 Poços, furos, cercas e vedações

20

5

2.

Máquinas e equipamentos

-

-

2.

1 Equipamentos motorizados incluindo tractores, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, enfardadeiras, atomizadores, pulverizadores, etc.

16,66

6

2.

2 Equipamentos não motorizados

12,5

8

2.

3 Máquinas de preparação, selecção, lavagem, empacotamento e embalagem

16,66

6

2.

4 Máquinas secadoras

6,67

15

2.

5 Equipamento de ordenha

12,5

8

2.

6 Incubadoras

10

10

2.

7 Outras máquinas e equipamentos da exploração agrícola ou pecuária

10

10

3.

Plantações

-

-

3.

1 Pomares

6,67

15

3.

2 Plantações várias

10

10

4.

Animais vivos

-

-

4.

1 Gado bovino, suíno, caprino, ovino e cavalar

20

5

4.

2 Galos, galinhas, patos e perus e outros ovíparos de criação rápida

50

2

4.

3 Outros animais vivos

14,28

7

a)

Variável em função do regime de exploração

-

-

5.

Terrenos em exploração

-

-

5.

1 Agricultura

4

25

5.

2 Silvicultura

4

25

5.

3 Aquicultura

2

50

B - Pesca

-

-

1 Barcos de pesca

-

-

1.

1 Costeiros (traineiras e embarcações de pequeno calado)

12,5

8

1.

2 De alto mar - de ferro

7,14

14

1.

3 De alto mar - de madeira

10

10

1.

4 De alto mar - de fibra de vidro

10

10

1.

5 Navios-fábricas e navios-frigoríficos

7,14

14

1.

6 Aparelhos localizadores, detectores, de telefonia, de radiogoniometria e de radar

20

5

1.

7 Aprestos de pesca

33,33

3

2.

Instalações

-

-

2.

1 Embarcadouros e instalações de carga e descarga

7,14

14

2.

2 Viveiros

8,33

12

2.

3 Secadores

6,67

15

2.

4 Instalações para limpeza e primeira preparação dos produtos da pesca

5

20

2.

5 Instalações de conservação e congelação dos produtos da pesca

10

10

3.

Máquinas e equipamentos

-

-

3.

1 Máquinas e equipamentos para secagem

12,5

8

3.

2 Máquinas e equipamentos de preparação, conservação, embalagem e congelação

12,5

8

4.

Ponte-Cais

-

-

4.

1 De betão

3,33

3

4.

2 De madeira

6,25

16

4.

3 De ferro

8,33

12

C - Indústrias extractivas, excepto indústria petrolífera e indústria mineira

-

-

1.

Terrenos

-

-

1.

2 Destinados a entulheiras

4

25

2.

Instalações

-

-

2.

1 Instalações para a separação e tratamento primário

12,5

8

2.

2 Instalações para trituração, moagem e classificação

12,5

8

2.

3 Instalações auxiliares

10

10

2.

4 Vias férreas e respectivo material circulante

6,67

15

3.

Máquinas e equipamentos

-

-

3.

1 Equipamento mineiro fixo - de superfície

12,5

8

3.

2 Equipamento mineiro fixo - de subsolo

20

5

3.

3 Equipamento móvel sobre rodas ou lagartas

20

5

3.

4 Ferramentas e utensílios de uso específico

33,33

3

a)

Variável em função do esgotamento

-

-

D - Indústrias transformadoras

-

-

DA - Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

-

-

1.

Indústrias alimentares

-

-

1.

1 Silos

5

20

1.

2 Depósitos e tanques

6,67

15

1.

3 Fornos fixos

12,5

8

1.

4 Fornos móveis

16,67

6

1.

5 Máquinas e equipamentos de recepção e de produção (a)

12,5

8

1.

6 Máquinas e equipamentos de embalagem e rotulagem

10

10

1.

7 Máquinas e equipamentos de cozinha

14,28

7

1.

8 Instalações frigorificas e de ventilação

12,5

8

2.

Indústria das bebidas

-

-

2.

1 Instalações de captação, poços e depósitos de água

5

20

2.

2 Tanques, cubas e depósitos metálicos

6,66

15

2.

3 Tanques, cubas e depósitos de betão e similares

5

20

2.

4 Caldeiras e alambiques

6,66

15

2.

5 Máquinas e equipamentos de recepção e de produção (b)

12,5

8

2.

6 Máquinas e equipamentos de enchimento, engarrafamento, rotulagem e embalagem

10

10

2.

7 Instalações frigoríficas e de ventilação

12,5

8

3.

Indústria do tabaco

-

-

3.

1 Câmaras de secagem de betão ou alvenaria

5

20

3.

2 Câmaras de secagem de construção ligeira

12,5

8

3.

3 Maquinaria e instalações de uso específico

12,5

8

D - Indústrias transformadoras

-

-

DB - Indústria têxtil

-

-

1 Fabricação de têxteis

-

-

1.

1 Máquinas e equipamentos para o fabrico de fio de malha e tecidos

12,5

8

1.

2 Máquinas e equipamentos para o branqueamento, tinturaria e estamparia

14,28

7

1.

3 Máquinas e equipamentos para o fabrico de cordas, cabos, redes e outras fibras duras

12,5

8

1.

4 Teares para a indústria de tapeçarias

12,5

8

1.

5 Outras máquinas e equipamentos de uso especifico

10

10

2.

Indústria do vestuário

-

-

2.

1 Máquinas e equipamentos para a confecção de peças de vestuário

12,5

8

D - Indústrias transformadoras

-

-

DC - Indústria do couro e de produtos de couro

-

-

1.

Indústria de curtumes

-

-

1.

1 Instalações industriais de uso específico

12,5

8

1.

2 Máquinas e equipamentos de uso especifico

14,28

7

2.

Indústria do calçado

-

-

2.

1 Máquinas e equipamentos de uso especifico

12,5

8

2.

2 Caldeiras para a produção de vapor

20

5

2.

3 Moldes e formas

33,33

3

D - Indústrias transformadoras

-

-

DD - Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras

-

-

1.

Indústria da madeira

-

-

1.

1 Silos e depósitos de uso especifico

6,67

15

1.

2 Máquinas e equipamentos de serração, arrasto, elevação e carga

12,5

8

1.

3 Máquinas e equipamentos de corte, trituração, prensagem, secagem, etc.

12,5

8

2.

Fabricação de obras de madeira, de cortiça, de cestaria e de espartaria

-

-

2.

1 Silos e depósitos de uso especifico

6,67

15

2.

2 Caldeiras a vapor

20

5

2.

3 Autoclaves de cocção

14,28

7

2.

4 Fornos de fogo semidirecto

12,5

8

2.

5 Outras máquinas e equipamentos para o fabrico de folheados, contraplacados e aglomerados de partículas e de fibras de madeira

12.

5

8

2.

6 Outras máquinas e equipamentos de uso específico

10

10

D - Indústrias transformadoras

-

-

DE - Industrias de pasta de papel, de papel e cartão e seus artigos; Edição e impressão

-

-

1.

Indústrias de pasta de papel, de papel e cartão e seus artigos

-

-

1.

1 Depósitos para a preparação de pasta de papel

6,67

15

1.

2 Máquinas e equipamentos para a produção de pasta de papel (a)

12,5

8

1.

3 Máquinas e equipamentos para a produção de papel e cartão (b)

10

10

1.

4 Máquinas e equipamentos para transformação de papel e cartão

14,28

7

2.

Edição, impressão e serviços relacionados

-

-

2.

1 Máquinas e equipamentos para composição de jornais, revistas e outras publicações periódicas

20

5

2.

2 Máquinas e equipamentos de impressão por laser

14,28

7

2.

3 Máquinas e equipamentos de impressão por outros sistemas (c)

12,5

8

2.

4 Outras máquinas e apetrechos de uso específico

10

10

2.

5 Moldes e matrizes

33,33

3

D - Indústrias transformadoras

-

-

DF - Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

-

-

1.

Fabricação de produtos petrolíferos refinados

-

-

1.

1 Instalações industriais sujeitas a corrosão

14,28

7

1.

2 Outras instalações industriais

10

10

1.

3 Oleodutos e instalações de distribuição e transporte

8,33

12

1.

4 Reservatórios

5

20

1.

5 Bombas de gás (petróleo)

10

10

D - Indústrias transformadoras

-

-

DG - Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais

-

-

1.

Fabricação de produtos químicos de base

-

-

1.

1 Fornos reactores para síntese

16,66

6

1.

2 Fornos reactores para fusão

16,66

6

1.

3 Instalações de electrólise e electrossíntese

16,66

6

1.

4 Instalações para fabrico de ácidos

16,66

6

1.

5 Outras instalações industriais

10

10

1.

6 Máquinas e equipamentos de uso específico sujeitos a corrosão

14,28

7

1.

7 Outras máquinas e equipamentos de uso especifico

10

10

1.

8 Reservatórios

5

20

1.

9 Material de distribuição de gases (embalagens para ar comprimido)

12,5

8

2.

Fabricação de outros produtos químicos

-

-

2.

1 Instalações para fabrico de produtos farmacêuticos

16,66

6

2.

2 Outras instalações industriais

10

10

2.

3 Máquinas e equipamentos de uso específico sujeitos a corrosão

14,28

7

2.

4 Outras máquinas e equipamentos de uso especifico

10

10

2.

5 Reservatórios

5

20

2.

6 Aparelhos e utensílios de laboratório

20

5

3.

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

-

-

3.

1 Máquinas e equipamentos de uso especifico sujeitos a corrosão

14,28

7

3.

2 Outras máquinas e equipamentos de uso especifico

10

10

3.

3 Prensas

6.

67

15

3.

4 Moldes e formas

33,33

3

3.

5 Aparelhos e utensílios de laboratório

20

5

D - Indústrias transformadoras

-

-

DH - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

-

-

1.

Fabricação de artigos de borracha

-

-

1.

1 Máquinas e equipamentos de uso especifico sujeitos a corrosão

14,28

7

1.

2 Outras máquinas e equipamentos de uso específico

10

10

1.

3 Moldes e formas

33,33

3

2.

Fabricação de matérias plásticas

-

-

2.

1 Máquinas e equipamentos de uso específico sujeitos a corrosão

14,28

7

2.

2 Outras máquinas e equipamentos de uso específico

10

10

2.

3 Moldes e formas

33,33

3

2.

4 Ferramentas e utensílios de uso específico

33,33

3

D - Indústrias transformadoras

-

-

DI - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

-

-

1 Fabricação de vidro e artigos de vidro

-

-

1.

1 Máquinas e equipamentos de trituração, moagem e mistura

12,5

8

1.

2 Outras máquinas e equipamentos industriais de uso específico

10

10

1.

3 Fornos

14,28

7

1.

4 Moldes e outras ferramentas e utensílios de uso específico

33,33

3

2.

Fabricação de produtos minerais não metálicos n. e. (a)

-

-

2.

1 Terrenos de exploração, incluindo pedreiras (b)

10

10

2.

2 Máquinas e equipamentos de sondagem, de extracção e de remoção

14,28

7

2.

3 Máquinas e equipamentos de compressão, trituração, selecção, corte, etc.

14.

28

7

2.

4 Outras máquinas e equipamentos industriais

12,5

8

2.

5 Silos e depósitos

6,67

15

2.

6 Fornos e muflas

14,28

7

2.

7 Moldes e matrizes

33,33

3

2.

8 Ferramentas e utensílios de uso específico

33,33

3

D - Indústrias transformadoras

-

-

DJ - Indústrias metalúrgicos de base e de produtos metálicos

-

-

1.

Indústrias metalúrgicos de base

-

-

1.

1 Fornos para fundição

12,5

8

1.

2 Instalações para electrólise e outros processos químicos

16,66

6

1.

3 Máquinas e equipamentos industriais de uso específico

14,28

7

1.

4 Ferramentas e utensílios de uso específico

20

5

2.

Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos

-

-

2.

1 Fornos e estufas

14,28

7

2.

2 Instalações de vácuo

20

5

2.

3 Instalações para electrólise e outros processos químicos

16,66

6

2.

4 Máquinas e equipamentos industriais de uso específico (a)

12,5

8

2.

5 Máquinas de bobinar

25

4

2.

6 Prensas e compressores

12,5

8

2.

7 Máquinas e aparelhos para soldadura

16,66

6

2.

8 Moldes e matrizes

33,33

3

2.

9 Outras ferramentas e utensílios de uso específico

20

5

a)

Inclui: tratamento e revestimento metálico, corte, dobragem, moldagem, etc.

-

-

D - Indústrias transformadoras

-

-

DK - Fabricação de máquinas e de equipamentos não especificados

-

-

1.

Fabricação de máquinas de uso geral e específico e de aparelhos domésticos

-

-

1.

1 Fornos e estufas

14,28

7

1.

2 Instalações de vácuo

20

5

1.

3 Instalações para electrólise e outros processos químicos

16,66

6

1.

4 Máquinas e equipamentos industriais de uso específico (a)

12,5

8

1.

5 Máquinas de bobinar

25

4

1.

6 Prensas e compressores

12,5

8

1.

7 Máquinas e aparelhos para soldadura

16,66

6

1.

8 Moldes e matrizes

33,33

3

1.

9 Outras ferramentas e utensílios de uso específico

20

5

D - Indústrias transformadoras

-

-

DL- Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica

-

-

1.

Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica

-

-

1.

1 Fornos e estufas

14.

28

7

1.

2 Máquinas e equipamentos industriais de uso especifico

12,5

8

1.

3 Prensas e compressores

12,5

8

1.

4 Máquinas e aparelhos para soldadura

16,66

6

1.

5 Moldes e matrizes

33,33

3

1.

6 Outras ferramentas e utensílios de uso especifico

20

5

D - Indústrias transformadoras

-

-

DM - Fabricação de material de transporte -

-

-

1.

Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques (a)

-

-

1.

1 Pistas de ensaio e prova

6,67

15

1.

2 Superfícies de estacionamento sem cobertura

5

20

1.

3 Fornos para fundição

12,5

8

1.

4 Linhas de montagem

14,28

7

1.

5 Máquinas e equipamentos para aplicação de pintura

12,5

8

1.

6 Transportadores e máquinas de alimentação de peças

12,5

8

1.

7 Contentores de transporte interno

14,28

7

1.

8 Máquinas e equipamentos de ensaio e medida

14,28

7

1.

9 Moldes e matrizes

33,33

3

1.

10 Outras ferramentas e utensílios de uso específico

33,33

3

2.

Construção e reparação naval

-

-

2.

1 Docas flutuantes

8,33

12

2.

2 Docas secas, cais e pontes-cais

5

20

2.

3 Rebocadores e embarcações similares

7,14

14

2.

4 Gruas, guindastes e pórticos

12,5

8

2.

5 Fornos e estufas

14,28

7

2.

6 Instalações de vácuo

20

5

2.

7 Instalações para electrólise e outros processos químicos

16,66

6

2.

8 Máquinas e equipamentos industriais de uso específico (a)

12,5

8

2.

9 Prensas e compressores

12,5

8

2.

10 Máquinas e aparelhos para soldadura

16,66

6

2.

11 Moldes e matrizes

33,33

3

2.

12 Outras ferramentas e utensílios de uso especifico

20

5

D - Indústrias transformadoras

-

-

DN - Indústrias transformadoras n. e.

-

-

1.

Fabricação de imobiliário; outras indústrias transformadoras não especificadas

-

-

1.

1 Máquinas de serração e corte

14,28

7

1.

2 Caldeiras e estufas

12,5

8

1.

3 Prensas e compressores

12,5

8

1.

4 Máquinas e aparelhos para soldadura

16,66

6

1.

5 Outras máquinas e equipamentos de uso especifico

14,28

7

1.

6 Moldes e matrizes

33,33

3

1.

7 Outras ferramentas e utensílios de uso específico

20

5

A rubrica «Outras Indústrias Transformadoras» inclui:

Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares; Fabricação de instrumentos musicais;

Fabricação de artigos de desporto;

Fabricação de jogos e brinquedos;

Fabricação de fósforos e de outros produtos de ignição; Fabricação de canetas, lápis e similares;

Fabricação de vassouras, escovas e pincéis;

Fabricação de guarda chuvas e guarda sóis;

-

-

E - Produção e distribuição de electricidade, de gás e de água

-

-

1.

Produção, transporte e distribuição de electricidade

-

-

1.

1 Obras hidráulicas fixas

3,33

30

1.

2 Equipamentos de centrais

-

-

1.

2.1 Hidroeléctricas

5

20

1.

2.2 Termoeléctricas

7,14

14

1.

2.3 Eólicas

8,33

12

1.

24 Fotovoltaicas

8,33

12

1.

3 Subestações e postos de transformação

5

20

1.

4 Linhas de transporte (AT e BT) e suportes

5

20

1.

5 Aparelhos de medida e controlo

10

10

1.

6 Outras instalações técnicas

8,33

12

2.

Produção, transporte e distribuição de gás

-

-

2.

1 Instalações de produção

8,33

12

2.

2 Gasómetros e depósitos para armazenagem de gás

6,25

16

2.

3 Redes de transporte e distribuição

5

20

2.

4 Máquinas e outras instalações de uso especifico

12,5

8

2.

5 Aparelhos de medida e controlo

10

10

3.

Produção e distribuição vapor e de água quente; produção de gelo

-

-

3.

1 Máquinas e outras instalações de uso específico

12,5

8

3.

2 Aparelhos de medida e controlo

10

10

4.

Captação, tratamento e distribuição de água

-

-

4.

1 Obras hidráulicas fixas

3,33

30

4.

2 Comportas

5

20

4.

3 Reservatórios, tanques e instalações elevatórias

4

25

4.

4 Redes de distribuição

5

20

4.

5 Máquinas e equipamentos de uso especifico

10

10

4.

6 Aparelhos de medida e controlo

10

10

4.

7 Motores e geradores eléctricos abaixo de 22 kvas

20

5

4.

8 Motores e geradores eléctricos acima de 22 kvas

10

10

F - Construção

-

-

1.

Construções ligeiras não afectas a obras em curso

12,5

8

1 Material de desenho, de topografia e de ensaio e medida

14,28

7

3.

Materiais auxiliares de construção

-

-

3.

1 Andaimes

14,28

7

3.

2 Cofragem

25

4

3.

3 Materiais diversos

20

5

4.

Equipamentos

-

-

4.

1 Gruas e guindastes

12,5

8

4.

2 Equipamentos de transporte geral

25

4

4.

3 Equipamentos de oficinas de carpintaria e de serralharia

16,66

6

4.

4 Equipamentos para produção e distribuição de energia eléctrica

14,28

7

4.

5 Equipamentos para movimentação e armazenagem de materiais

14.

28

7

4.

6 Equipamentos para trabalhos de ar comprimido

25

4

4.

7 Equipamentos para trabalhos de escavação e terraplanagem

20

5

4.

8 Equipamentos de sondagens e fundações

20

5

4.

9 Equipamentos para exploração de pedreiras, fabricação e aplicação de betões e argamassas

20

5

4.

10 Equipamentos para construção de estradas

20

5

4.

11 Equipamentos para obras hidráulicas

6,25

16

5.

Ferramentas e equipamentos individuais

33,33

3

G - Comércio, serviços gerais e elementos comuns

-

-

1.

Edifícios e outras construções

-

-

1.

1 Edifícios industriais

4

25

1.

2 Edifícios industriais sujeitos a corrosão

5

20

1.

3 Edifícios comerciais e administrativos

4

25

1.

4 Edifícios habitacionais

2

50

1.

5 Edifícios destinados exclusivamente a serviços de saúde, de ensino, e a serviços recreativos de ensino, e a serviços recreativos e culturais

4

25

1.

6 Construções ligeiras em fibrocimento, madeira, metais, etc.

12,5

8

1.

7 Obras hidráulicas, incluindo poços de água

10

10

1.

8 Obras de pavimentação (em pedra, cimento, betão, asfalto, etc.)

10

10

1.

9 Pontes e aquedutos em betão ou alvenaria

3,33

30

1.

10 Pontes e aquedutos metálicos

8,33

12

1.

11 Pontes e aquedutos em madeira

20

5

1.

12 Silos, reservatórios e outros depósitos

5

20

1.

13 Muros

6,67

15

1.

14 Vedações ligeiras (madeira. arame. etc.)

25

4

1.

15 Arranjos urbanísticos

25

4

1.

16 Via-férrea (actividade ferroviária)

2

50

1.

17 Pontes e obras de arte (actividade ferroviária)

2,5

40

2.

Instalações

-

-

2.

1 De água, electricidade, ar comprimido e refrigeração central (inclui centrais de cogeração de energia eléctrica)

10

10

2.

2 Redes de cabos aéreos e respectivos suportes

6,67

15

2.

3 Postos de transformação

10

10

2.

4 Ascensores, monta-cargas e escadas mecânicas

10

10

2.

5 De captação e distribuição de água (instalações privativas)

12,5

8

2.

6 De carga, descarga e embarque (instalações privativas)

7,14

14

2.

7 Centrais telefónicas e outras comunicações (radiofónicas, radiotelegráficas e de televisão)

16,66

6

2.

8 De distribuição de combustíveis líquidos

10

10

2.

9 De segurança, detecção e extinção de incêndios

12,5

8

2.

10 Instalações divisórias em escritórios

20

5

2.

11 Instalações de armazenagem e de depósito

-

-

2.

11.1 De betão

5

20

2.

11.2 De madeira

20

5

2.

11.3 Metálicas

12,5

8

2.

12 Reservatórios para combustíveis líquidos

6,66

15

2.

13 Refeitórios e cozinhas privativas

10

10

2.

14 Vitrinas e estantes fixas

20

5

2.

15 Vitrinas, estantes e expositores móveis

33,33

3

2.

16 Estações (actividade ferroviária)

4

25

2.

17 Apeadeiros (actividade ferroviária)

4

25

2.

18 Não especificadas

10

10

a)

Taxa igual à hotelaria e restauração

-

-

b)

Inclui armazéns feitos destes materiais; os armazéns em betão ou alvenaria entram nos edifícios

-

-

3.

Máquinas, equipamentos e aparelhos

-

-

3.

1 Computadores e outros equipamentos para tratamento de informação

33,33

3

3.

2 Equipamentos electrónicos destinados a automatização, regulação e supervisão de maquinas, processos industriais, comerciais e de serviços

20

5

3.

3 Máquinas e equipamentos de cópia (fotocopiadoras, «scanners», telecopiadores (vulgo fax), etc.)

25

4

3.

4 Impressoras

33,33

3

3.

5 Televisores, plasmas, monitores, projectores de vídeo («datashow»), etc.

25

4

3.

6 Outras máquinas e equipamentos electrónicos

20

5

3.

7 Máquinas e equipamentos de conservação e manutenção

12,5

8

3.

8 Motores, incluindo geradores

25

4

3.

9 Máquinas-ferramentas ligeiras

20

5

3.

10 Máquinas-ferramentas pesadas

12,5

8

3.

11 Material contra incêndios (extintores e outros)

25

4

3.

12 Aparelhos de ar condicionado e de ventilação

12,5

8

3.

13 Aparelhos de laboratório e precisão

14,28

7

3.

14 Aparelhos de medida e controlo

12,5

8

3.

15 Telefones fixos

16,67

6

3.

16 Telefones móveis

33,33

3

3.

17 Máquinas, equipamentos e aparelhos não especificados

12,5

8

4.

Veículos e outros meios de transporte

-

-

4.

1 Veículos automóveis:

-

-

4.

1.1 Pesados

16,67

6

4.

1.2 Ligeiros

25

4

4.

1.3 Mistos

20

5

4.

2 Veículos funerários

20

5

4.

3 Tractores e atrelados, empilhadores e camiões basculantes

14,28

7

4.

4 Bicicletas e motociclos

25

4

4.

5 Barcos de ferro

7,14

14

4.

6 Barcos de madeira

10

10

4.

7 Barcos de borracha

12,5

8

4.

8 Barcos de fibra de vidro

20

5

4.

9 Locomotivas e automotoras

5

20

4.

10 Vagões

4

25

4.

11 Vias-férreas

4

25

4.

12 Aeronaves

5

20

5.

Mobiliário, ferramentas e utensílios

-

-

5.

1 Artigos de conforto e decoração

20

5

5.

2 Equipamento publicitário colocado na via pública

12,5

8

5.

3 Filmes, discos e cassetes

25

4

5.

4 Material de desenho e topografia

12,5

8

5.

5 Mobiliário

-

-

5.

5.1 Mobiliário de madeira

16,67

6

5.

5.2 Mobiliário de outros materiais

12,5

8

5.

6 Moldes, matrizes, formas e cunhos

25

4

5.

7 Taras, vasilhame e outras embalagens de madeira

20

5

5.

8 Taras, vasilhame e outras embalagens de metal

14,28

7

5.

9 Contentores

8,33

12

5.

10 Encerados

50

2

5.

11 Ferramentas e utensílios de oficinas

14,28

7

5.

12 Outras ferramentas e utensílios

25

4

H - Alojamento e restauração (restaurantes e similares)

-

-

1.

Hotéis, restaurantes, cafés e bares, cantinas e actividades similares

-

-

1.

1 Edifícios destinados exclusivamente para a hotelaria e a restauração

4

25

1.

2 Decorações interiores, incluindo tapeçarias (a)

25

4

1.

3 Máquinas e equipamentos de lavandaria, centrifugação e secagem

20

5

1.

4 Equipamentos sanitários, de cozinha, e outros de uso específico

14,28

7

1.

5 Equipamentos desportivos e de recreio

10

10

1.

6 Mobiliário de quartos, salas e salões, e outras dependências

10

10

1.

7 Colchoaria e cobertores

33,33

3

1.

8 Roupas brancas e atoalhados

50

2

1.

9 Louças e objectos de vidro, excepto decorativos

33,33

3

1.

10 Talheres e utensílios de cozinha

50

2

(a) Exclui móveis e objectos de arte antigos e de alto valor

-

-

I - Transportes, armazenagem e comunicações

-

-

1.

Transportes terrestres

-

-

1.

1 Transportes ferroviários

-

-

1.

1.1 Túneis e obras de arte

2

50

1.

1.2 Redes e canalizações subterrâneas

5

20

1.

1.3 Vias férreas

6,67

15

1.

1.4 Subestações de electricidade e postos de transformação

5

20

1.

1.5 Linhas eléctricas e respectivas instalações

5

20

1.

1.6 Instalações de sinalização, de controlo e de comunicação

12,5

8

1.

1.7 Locomotivas e automotoras

7,14

14

1.

1.8 Vagões

6,25

16

1.

1.9 Carruagens

5

20

1.

1.10 Máquinas e equipamentos de carga e descarga

8,33

12

1.

1.11 Máquinas e equipamentos de manutenção da via

10

10

1.

1.12 Máquinas e equipamentos de oficinas de reparação e revisão

12,5

8

1.

2 Transportes rodoviários (a)

-

-

1.

2.1 Veículos automóveis de serviço público: pesados, ligeiros e mistos

25

4

1.

2.2 Equipamentos de comunicação

25

4

1.

2.3 Máquinas e equipamentos de carga e descarga

12,5

8

1.

2.4 Máquinas e equipamentos de oficinas de reparação e revisão

12,5

8

2.

Transportes por água

-

-

2.

1 Navios de carga geral e navios mistos de passageiros e de carga

10

10

2.

2 Navios de passageiros, ferries, graneleiros, porta-contentores, navios-tanque, navios-frigorífico e outros navios especializados

8,33

12

2.

3 Dragas, gruas flutuantes, barcaças, etc. de ferro

8,33

12

2.

4 Fragatas, barcaças e outras embarcações de madeira

10

10

2.

5 Embarcações de borracha

10

10

2.

6 Embarcações de fibra de vidro

25

4

2.

7 Máquinas e instalações portuárias

10

10

2.

8 Máquinas e equipamentos de oficinas de reparação e revisão

12,5

8

3.

Transportes aéreos

-

-

3.

1 Aviões com motores de reacção

10

10

3.

2 Aviões com motores a turbo-hélice

12,5

8

3.

3 Aviões com motores convencionais

25

4

3.

4 Frota terrestre

20

5

3.

5 Equipamentos auxiliares, nos aeroportos, para carga, embarque, etc.

10

10

3.

6 Máquinas e equipamentos de oficinas de reparação e revisão

12,5

8

(a) Inclui empresas de aluguer de automóveis e empresas de transporte postal (courrier)

-

-

4.

Telecomunicações

-

-

4.

1 Centrais de transmissão e de recepção por satélite

20

5

4.

2 Outras centrais de transmissão e de recepção

20

5

4.

3 Redes aéreas e respectivos suportes

5

20

4.

4 Cabos subterrâneos

10

10

4.

5 Cabos submarinos

5

20

4.

6 Equipamentos de sincronização, de controlo e de comutação analógica e digital

20

5

4.

7 Antenas de radiocomunicação

10

10

4.

8 Postos públicos e particulares

10

10

5.

Infra-estruturas aeroportuárias

-

-

5.

1 Pavimento flexível de pista de aviação

6,67

15

5.

2 Pavimento flexível de caminhos de circulação de avião

8,33

12

5.

3 Pavimento rígido de pista de avião

5

20

5.

4 Pavimento rígido para caminho de circulação

6,67

15

5.

5 Pavimento flexível da placa de estacionamento de aeronaves

6,67

15

5.

6 Heliportos de pavimento flexível

6,67

15

5.

7 Helidecks suportados por navios

7,15

14

5.

8 Terminais de passageiros em alvenaria

6.

67

15

5.

9 Outras infra-estruturas

10

10

6.

Equipamentos aeronáuticos

-

-

6.

1 ILS

10

10

6.

2 HF

12,5

8

6.

3 VHF

10

10

6.

4 CVOR

12,5

8

6.

5 DVOR

10

10

6.

6 ADS-C

8,33

12

6.

7 RADAR secundário

7,15

14

6.

8 Simulador do tráfego aéreo

14,28

7

6.

9 PAPI

16.

67

6

7.

Equipamentos de assistência em terra as aeronaves

-

-

7.

1 Mangas ou escadas telescópica

10

10

7.

2 Loader (carregador de porão de aeronave)

5

20

7.

3 Trailer

5

20

7.

4 Tractor rebocador

10

10

7.

5 Veiculo lavabos

10

10

7.

6 Ambolice (transporte de passageiros com incapacidade física)

6,67

15

7.

7 Aspirador de bordo da aeronave

20

5

7.

8 Autocarro de passageiro com suspensão pneumática

6,67

15

7.

9 Autocarro VIP

10

10

8.

Equipamentos de combate a incêndio a aeronave

-

-

8.

1 Veículos de combate a incêndios de aeronave

10

10

8.

2 Espuma para incêndio

10

10

8.

3 Vestuário de protecção ao fogo

10

10

9.

Equipamentos de segurança

-

-

9.

1 Raio-X

20

5

9.

2 Pórtico detector de metais

20

5

9.

3 Detector portátil de metais

20

5

9.

4 Circuito fechado de TV (CCTV)

50

2

9.

5 Sistema de detecção de explosivos (EDS)

10

10

10.

Material circulante

-

-

10.

1 Locomotivas

7,15

14

10.

2 Vagões

5,55

18

10.

3 Carruagens

5,55

18

10.

4 Furgões

5,55

18

10.

5 Powercar

5,55

18

10.

6 Porta contentor

5,55

18

10.

7 Cisterna de Combustível

5,55

18

10.

8 Automóvel de linha (zorras, locotractores)

5,55

18

J - Telecomunicações e tecnologias de informação

-

-

1.

1 Aparelho de medição e orientação

10

10

1.

2 Equipamento de processamento de dados

33,33

3

1.

3 Grupos electrogéneos e conversores rotativos eléctricos

16,66

6

1.

4 Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos

20

5

1.

5 Máquina electromecânica de motor eléctrico para tosquiar

20

5

1.

6 Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluídos os que perdas dieléctricas

10

10

1.

7 Máquina e aparelho para soldar eléctrico, a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de electrões, a impulsos magnéticos, ou jacto de plasma

10

10

1.

8 Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

10

10

1.

9 Gravadores de dados de voo

20

5

1.

10 Aparelhos de radiodetecção e de radio sondagem (radar), radionavegação e radio telecomando

16,66

6

1.

11 Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia

16,66

6

1.

12 Microscópios ópticos e não ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção, difratógrafos difratógrafos

10

10

1.

13 Bússolas, incluídas as agulhas de marear, aparelho de navegação

10

10

1.

14 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas, telémetros

6,66

15

1.

15 Estação Meteorológica

20

5

1.

16 Estação Sísmica

10

10

1.

17 Centrais de transmissão e de recepção por satélite

20

5

1.

18 Cabos subterrâneos

8,33

12

1.

19 Cabos submarinos

6,66

1,20

Outros instrumentos e aparelhos não especificados

10

10

K - Actividades financeiras

-

-

1.

1 Equipamentos de segurança, prevenção e vigilância

12,5

8

1.

2 Cofres e casas fortes

6,67

15

1.

3 Caixas automáticas de operações bancárias para uso público (ATM)

16,67

6

1.

4 Terminais de pagamento de serviços (POS)

20

5

1.

5 Máquinas electrónicas de contagem de dinheiro

20

5

1.

6 Outras máquinas e equipamentos de uso específico

20

5

L - Saúde e acção social

-

-

1.

Saúde e acção social

-

-

1.

1 Edifícios destinados exclusivamente á prestação de serviços de saúde

2,5

40

1.

2 Equipamentos, aparelhagem, instrumentos e outro material médico-cirúrgico

25

4

1.

3 Decorações interiores, incluindo tapeçarias

20

5

1.

4 Máquinas e equipamentos de lavandaria, centrifugação e secagem

12,5

8

1.

5 Equipamentos sanitários, de cozinha, e outros de uso específico

14,28

7

1.

6 Mobiliário de quartos e enfermarias

12,5

8

1.

7 Mobiliário de salas e salões, e outras dependências

10

10

1.

8 Colchoaria e cobertores

20

5

1.

9 Roupas brancas e atoalhados

50

2

1.

10 Louças e objectos de vidro, excepto decorativos

33,33

3

1.

11 Talheres e utensílios de cozinha

25

4

1.

12 Outro material, aparelhos, utensílios e instalações de uso específico

14,28

7

1.

13 Ambulâncias e seus apetrechos

20

5

M - Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais

-

-

1.

Saneamento, higiene pública e actividades similares

-

-

1.

1 Veículos de limpeza urbana e de recolha de lixo urbano

20

5

1.

2 Contentores urbanos de lixo - metálicos

20

5

1.

3 Contentores urbanos de lixo - plásticos

25

4

1.

4 Máquinas e equipamentos de uso específico, tais como compactadores, carregadores e lava-contententores

14,28

7

2.

Actividades de rádio, de televisão e de multimédia

-

-

2.

1 Instalações técnicas de radiodifusão e de televisão

16,66

6

2.

2 Instalações técnicas de radiocomunicação

10

10

2.

3 Equipamento móvel de radiodifusão e televisão

20

5

2.

4 Equipamento de sincronização e controlo

14,28

7

2.

5 Equipamento de gravação e registo

25

4

2.

6 Videocâmaras, videoprojectores, misturadores, digitalisadores, etc.

25

4

2.

7 Retroprojectores, projectores de diapositivos, monitores, equipamentos de tradução simultânea, etc.

20

5

2.

8 Tripés e equipamentos de iluminação

16,66

6

3.

Outras actividades recreativas, culturais e desportivas

-

-

3.

1 Cabines e salas de projecção, montagem, dobragem, revelação, cópia, etc.

12,5

8

3.

2 Máquinas e equipamentos de som, de projecção, montagem, dobragem, revelação e cópia

14,28

7

3.

3 Máquinas e equipamentos de rodagem, incluindo câmaras, projectores, cabos, etc.

25

4

3.

4 Produções cinematográficas, fonográficas e de vídeo

33,33

3

3.

5 Edifícios destinados exclusivamente a espectáculos

4

50

3.

6 Decorações interiores, incluindo tapeçarias

20

5

3.

7 Cortinas metálicas contra incêndio

5

20

3.

8 Instalações desmontáveis

20

5

3.

9 Máquinas recreativas e de jogos de azar

20

5

3.

10 Outros equipamentos e aparelhos de uso específico

12,5

8

4.

Serviços de higiene e de estética

-

-

4.

1 Lavandarias

-

-

4.

1.1 Máquinas de lavagem, de centrifugação e de secagem

12,5

8

4.

1.2 Máquinas de limpeza a seco

12,5

8

4.

1.3 Outras máquinas e equipamentos de uso específico

14,28

7

4.

2 Salões de cabeleireiro e institutos de beleza

-

-

4.

2.1 Cadeiras articuladas para salões de cabeleireiro e camas de massagens e estética

12,5

8

4.

2.2 Aparelhos e instrumentos para massagens, depilação, secagem e trabalhos similares

14,28

7

4.

2.3 Instalações de uso específico

10

10

4.

2.4 Roupas e fardas

33,33

3

4.

2.5 Aparelho eléctrico de sinalização acústica ou visual, sirenes contra roubos, alarmes, quadros indicadores

16,66

6

4.

2.6 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos, lcd, led para publicitários

20

5

N - Activo incorpóreo

-

-

1.

Despesas de investigação e desenvolvimento, incluindo elementos de propriedade industrial como patentes, marcas, alvarás e processos de fabrico

20

5

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso