Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 260/22

Decreto Executivo 260/22 Angola unifica áreas de desenvolvimento petrolífero e prorroga concessão Bloco 2/05 até 2040

Cavala, Morsa West, Chopa, Albacore, Calafate, Estrela, Essungo, Sulele Sul, Sulele North, Sulele West, Lombo Este e Tubarão, Área Unificada do Bloco 2/05 e das Áreas de Desenvolvimento Espadarte e Sabão, Área Grande Espadarte, e prorroga o período de produção da concessão do Bloco 2/05 até 2040.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República I Série n.º 140 de 26 de Julho de 2022
Data
26/07/2022
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 140 de 26 de Julho de 2022

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

O Decreto-Lei n.º 69/05, de 26 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 2/05.

Tendo em conta que a optimização da produção de gás natural passa pela viabilização de novos projectos e implica a unificação das Áreas de Desenvolvimento Bagre, Raia, Savelha, Lombo Norte, Cavala, Morsa West, Chopa, Albacore, Calafate, Estrela, Essungo, Sulele Sul, Sulele North, Sulele West, Lombo Este, Tubarão, Espadarte e Sabão;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 2, alínea b) do n.º 3 do Artigo 21.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro - Regulamento das Operações Petrolíferas, bem como com a alínea a) do Artigo 10.º, o n.º 2 do Artigo 12.º da Lei n º 10/04, de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas, e o n.º 2 do Artigo 7.º do Contrato de Partilha de Produção, determino:

1.

É autorizada a unificação das Áreas de Desenvolvimento Bagre, Raia, Savelha, Lombo Norte, Cavala, Morsa West, Chopa, Albacore, Calafate, Estrela, Essungo, Sulele Sul, Sulele North, Sulele West, Lombo Este e Tubarão, Área Unificada do Bloco 2/05, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2022.

2.

É autorizada a unificação das Áreas de Desenvolvimento Espadarte e Sabão, Área Grande Espadarte, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2022.

3.

As Áreas de Desenvolvimento Unificadas são as descritas no Anexo A e cartografadas no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Executivo.

4.

É prorrogado o período de produção da concessão do Bloco 2/05 até 2040.

5.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

6.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Julho de 2022.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

1.

A Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 2/05 apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de l à 79.

descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 à 12.

2.

Fazem parte desta área, As Áreas de Desenvolvimento que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram no referido Anexo B.

## Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2022/decreto-executivo-n-o-260-22-de-26-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-260-22-de-26-de-julho_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso