Preâmbulo
Decreto n.º 4/00
de 28 de Janeiro
No âmbito da melhona de condições sociais dos traba-
Ihadores, o Governo vem valorizando as prestações da
Segurança Social e pelo presente diploma procede-se à
actualização dos quantitativos mensais das pensões regulamentares de velhice, abono de velhice, invalidez e sobrevivência, para contrapor o agravamento do custo de vida
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
do artigo 79 * da Lei nº 168/90, de 27 de Outubro, da
alínea À) do artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Consutucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
As prestações de velhice, abono de
velhice, m1validez e sobrevivência dos regimes geral de
segurança social e especial são actualizadas nas condições
previstas no presente diploma.
Art 2º — 1 À pensão de velhice mínima é fixada em
KzR 21 500 000 00
2 As actuais pensões de velhice superiores a
KzR RR 506 0DO DO são multiplicadas pelo factor 2,530
Ar 3º — 3? O montante mínimo do abono de velhice
é fixado em KzR 6500 000 00
2 O abono de velhice superior a KzR 6 500 000 00 é
aumentado de KzR 2 500 000 00
Art 4º — 1. À pensão de invalidez mínima do regime
especial paga aos antigos combatentes e aos deficientes
militares desmobilizados é fixada em KzR 12 0900 000 90
2 Às pensões de invalidez superiores a
KzR 12 000 000 00 são multiplicadas pelo factor 2,530
Art 5º — As pensões de sobrevivência são actuaiizadas por aplicação das percentagens regulares, aos
acréscimos verificados nas pensões de velhice ou invalidez
que lhes serviram de base de cálculo
Art 6º — É revogada toda a legislação que contrane
o disposto no presente diploma
Art 7º — O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 22 de Novembro de 1999
Publique-se
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 5/00
de 28 de Janeiro
À actualização periódica das pensões de velhice, de
abono de velhice, de sobrevrvência e de invalidez dos
Tegimes geral e especial de Segurança Social é reconhectãa
pelo artigo 79? da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro — Lei
do Sistema de Segurança Social
Nestes termos, ao abngo das disposições combinadas
do artigo 79º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, da
alínea &) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
O presente diploma regula o mecanismo
de sctualização das prestações de velhice, de abono de
velhice, de sobrevivência e de invalidez
»
Art 2º — 1 À pensão mínima é fixade em
KzR & 500 000 OO, devendo as pensões inferiores serem
acrescidas dos montantes suficientes para perfazer aquele
valor
2 Todas as pensões de velhice, de abono de velhice, de
sobrevivência € Invalidez são actualizadas, multiplicando o
valor da pensão pelo factor 1,226
Art 3º — É revogada tada a legislação que contrarie q
disposto no presente diploma
Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação £ retroage a partir de 1 de Julho de 1999
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 22 de Novembro de 1999
Publique-se
O Presidente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 6/00
de 28 de Janeiro
Por despacho conjunto de 29 de Julho de 1983, do
Ministério da Justiça e da Secretaria de Estado da
Habitação, foi confiscado o prédio urbano situado na
Cidade de Luanda, na então Avenida dos Restauradores
de Angola, nº 79, inscrito na Matriz Predial Urbana do
1º Bairro Fiscal de Luanda, sob o nº 1413, pertencente
à «INVERSORA — Investumentos, Organização e Adm;insstração de Empresas, Lumitada»>
Convindo conceder ao prédio urbano em apreço um
aproveitamento racional e consentáneo com às necessidades existentes em matéria de escotórios e alojamento,
Nos termos das disposições combinadas da atínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Que se proceda à transmissão do prédio
urbano situado em Luanda, na ex-Avenida dos Restauradores de Angola, nº 79, inscrito na Matriz Predial
Utbana do 1º Barro Fiscal de Luanda, sob o nº 1413 e
descrita na Conservatória do Registo Predial de Luanda,
sob o nº 147, à folhas 204 verso do Livro Bnº 1, em
nome da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
SONANGOL-E P
Att 2º — Que, em seguida, a Conservatória competente proceda à inscrição por transmissão do Estado à
favor da SONANGOL-E P do referido prédio urbano
Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 14 de Dezembro de 1999
Publique-se
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
O E 1f4— 2500 ex —I N-UBE — 2000
