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Decreto n.º 15/95

Decreto n.º 15/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 23 de 9 de Junho de 1995
Data
09/06/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 23 de 9 de Junho de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 6.ºÀs atribuições dos sectores referidos no nómero soterior, assim como os seus respectivos estatutos
  3. Art. 1.ºTabela salarial
  4. Art. 2.ºAbrangência
  5. Art. 34.ºCompetência para futuros ajustamentos
  6. Art. 4.ºDútidas e omissões
  7. Art. 5.ºNorma revegntória
  8. Art. 6.ºEntrada em vigoc

Preâmbulo

Decreto n.º 15/95

Conselho de Ministros fe 9 de Junho | |

Desde à sua ascençaõ à Independência, a República de

Decreto nº 15/95: Angola vem gastando avuitadas somas em dívisas com a

ã importação de sementes, Para além de outras consequências

a 5 Sana ão Nacioaat de Sementes, aob tatela do Misistério da fastas para o sector agrário, a importação incontrolade de

sementes vem provocando o surgimento de pragas e doenças

Decreto nº 1695: diversas de difícil controfo.

Aprova 2 u0va febela malarisl pera ox trabalhadores da Considerando que esta situação resuíta do facto de não

PE ariano equiparadas — Revoga toda ee posições haver um serviço ou órgão especializado, encarregue de im-

. . pulsionar a produção, fiscalização e comercialização de se-

Ministério da Economia e Finanças — mentes: rs.

e Secretaria de Estad Considerando à imperiosa necessidade de colmatar essa

- o lacuna, criando-se um órgão encarregue de incentivar a proda Habitação Gução de semantes, promovendo, garantindo e fiscalizando o

Decreto ementivo conjunto 1º 23/95; Etavés de serviços técnicos especislizadoss no

urbanos pura habitação, culo pagamento nº próceea 2 faia, Nos termos das disposições combinadas de alínea 4) do

Erderraçiai to atra at dlepossções que contrarien ento artigo 110, do artigo 113.º e da alínea À) do artigo 114º,

todos da Lei Constitucíonal, o Governo decreta o seguinte:

Ministério da Econo Artigo 1º É criado, sob tutela do Ministério da Agrlmia e Finanças cultura é Desenvolvimento Rural, o Serviço Nacional de

Decreto exceetivo 1º 2445, Sementes (SENSE), orgão de fomento com personalidade

Actualiza os preços dos bilhetes de transporte ferroviário de jurídica € autonomia administrativa e financeira,

gelros. Revoga o Decreto executivo n.º 8/04, de 16 ABL Art. 2º — O Serviço Na ional de S tes tem a sua

Decreto executivo nº 28/45: sede em Luanda, podendo criar representações em todas as

Actusliza os dos bilhetes de transporte domésti Províncias do País,

prssagelioa. — Revoga e Decreto executivo nº 84, de 1 de Art. 3.º .. O Serviço Nacional de Sementes supetintende e incentiva a produção nacions! de sementes e igualmente

Decreto executivo n.º 26/95: coordena e disciplina x importação do sementes, devendo

Actalia oe dos refinados do petróleo cocontram mo PSI O efeito estarom inscritos no Serviço Nacional de

rpimme de preços. fixados — Revoga o Decreto executivo Sementes, todos os indivíduos que se dediquem à produção e

à importação ou exportação de sementes.

Decreto executivo n.º 27/95: Art, 4.º — Para a prossecução dos seus objectivos fun-

Acmslize ã - . .

EA 5 Psgos des serviços de comunicação, Revoga o De- Éamentais, Comer panaicna! de Sementes deverá desi

Decreto exocutivo n.º 28/95; 4) o melhoramento sensível da situação alimentar da

Actraliza os preços dos bilhotes de ãs população, introduzindo a utilização da semente

ibenos de pessegcisda. —- Revoga n Docreta exeesítva 2.º 6, melhorada na produção local;

b)

o desenvolvimento da pecuária;

c)

a exploração diversificada da produção alimentar e

florestal com fins agroindustriais.

Art. 5.º Para a realização dos seus objectivos o Servlço Nacional de Sementes estrutura-se nos seguintes sectores

de actividade:

a)

Sector de Experimentação;

à) Sector de Processamento;

e)

Sector de Multiplicação;

d)

Sector de Inspecção e Controlo de Qualidade;

€) Sector de Estatística e Processamento de Dados;

/) Sector de Difusão;

£) Sector de Projectos;

h)

Sector de Recursos Humanos;

5.

Sector de Património e ATM.

Artigo 6.º#

Às atribuições dos sectores referidos no nómero soterior, assim como os seus respectivos estatutos

constarão do Regulamento Interno do Serviço Nacional de

Sementes.

Art. 72 = O Regulamento fnterno do Serviço Nacional

de Sementes contendo, para além do previsto no múmero

anterior, o seu organigrama e o seu quadro de pessoal, será

aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Economia e Finanças,

no prazo de 30 dias contados da aprovação do presente decreto.

Art. R$ — O Serviço Nacional de Sementes será dirlgldo por um director com a categoria de Director Nacional.

Art. 9.º. Às dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Ministro da Agricultura c Desenvolvimento

Rural.

Árt. 10º — Este decreto entra imediatamente em vigor,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 9 de funho de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto n.º 16/95

de 9 de Junho

Considerando a necessidade de actualizar o salário dos

trabalhadores da Função Pública de modo a recuperar o poder

de compra dos mesmos;

Considerando a decisão do Governo de &umenter à percentagem das despesas do Orçamento Gera! do Estado destinada so pagamento dos salários da Função Pública;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela salarial

São aprovados para os trabalhadores da Função Pública e

entidades equiparadas, a partir de 1 de Junho de 1995, os salários constantes dae tabele anexa ao presente decreto e do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Abrangência

1.

À mesma percentagem de 500% utilizada para reajustar à tabela anexa &o presente decreto, aplica-se também, a

partir de 1 de Junho de 1995, às pensões de aposentação, de

reforma e antigos combatentes.

2.

É concedido aos professores do ensino de base, médio

& superior o aumento de 170% sobre o salário base, a partir

de 1 de Janeiro de 1995, devendo & percentagem remanescente até 300% ser concedida a partir de 1 de Junho de 1995,

Artigo 34.º#

Competência para futuros ajustamentos

É dada competência nos Ministros das Finanças e da

Administração Pública, Emprego e Segurança Sociat para

proceder à futuros ajustamentos da tabela salarial da Função

Pública, nos limites da despesa orçamental aprovada para

1995,

Artigo 4.º#

Dútidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministro da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social e p

Artigo 5.º#

Norma revegntória

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o

presente decreto.

Artigo 6.º#

Entrada em vigoc

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

Fublique-se.

Luanda, aos 23 de Março de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

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