Preâmbulo
Decreto n.º 15/95
Conselho de Ministros fe 9 de Junho | |
Desde à sua ascençaõ à Independência, a República de
Decreto nº 15/95: Angola vem gastando avuitadas somas em dívisas com a
ã importação de sementes, Para além de outras consequências
a 5 Sana ão Nacioaat de Sementes, aob tatela do Misistério da fastas para o sector agrário, a importação incontrolade de
sementes vem provocando o surgimento de pragas e doenças
Decreto nº 1695: diversas de difícil controfo.
Aprova 2 u0va febela malarisl pera ox trabalhadores da Considerando que esta situação resuíta do facto de não
PE ariano equiparadas — Revoga toda ee posições haver um serviço ou órgão especializado, encarregue de im-
. . pulsionar a produção, fiscalização e comercialização de se-
Ministério da Economia e Finanças — mentes: rs.
e Secretaria de Estad Considerando à imperiosa necessidade de colmatar essa
- o lacuna, criando-se um órgão encarregue de incentivar a proda Habitação Gução de semantes, promovendo, garantindo e fiscalizando o
Decreto ementivo conjunto 1º 23/95; Etavés de serviços técnicos especislizadoss no
urbanos pura habitação, culo pagamento nº próceea 2 faia, Nos termos das disposições combinadas de alínea 4) do
Erderraçiai to atra at dlepossções que contrarien ento artigo 110, do artigo 113.º e da alínea À) do artigo 114º,
todos da Lei Constitucíonal, o Governo decreta o seguinte:
Ministério da Econo Artigo 1º É criado, sob tutela do Ministério da Agrlmia e Finanças cultura é Desenvolvimento Rural, o Serviço Nacional de
Decreto exceetivo 1º 2445, Sementes (SENSE), orgão de fomento com personalidade
Actualiza os preços dos bilhetes de transporte ferroviário de jurídica € autonomia administrativa e financeira,
gelros. Revoga o Decreto executivo n.º 8/04, de 16 ABL Art. 2º — O Serviço Na ional de S tes tem a sua
Decreto executivo nº 28/45: sede em Luanda, podendo criar representações em todas as
Actusliza os dos bilhetes de transporte domésti Províncias do País,
prssagelioa. — Revoga e Decreto executivo nº 84, de 1 de Art. 3.º .. O Serviço Nacional de Sementes supetintende e incentiva a produção nacions! de sementes e igualmente
Decreto executivo n.º 26/95: coordena e disciplina x importação do sementes, devendo
Actalia oe dos refinados do petróleo cocontram mo PSI O efeito estarom inscritos no Serviço Nacional de
rpimme de preços. fixados — Revoga o Decreto executivo Sementes, todos os indivíduos que se dediquem à produção e
à importação ou exportação de sementes.
Decreto executivo n.º 27/95: Art, 4.º — Para a prossecução dos seus objectivos fun-
Acmslize ã - . .
EA 5 Psgos des serviços de comunicação, Revoga o De- Éamentais, Comer panaicna! de Sementes deverá desi
Decreto exocutivo n.º 28/95; 4) o melhoramento sensível da situação alimentar da
Actraliza os preços dos bilhotes de ãs população, introduzindo a utilização da semente
ibenos de pessegcisda. —- Revoga n Docreta exeesítva 2.º 6, melhorada na produção local;
o desenvolvimento da pecuária;
a exploração diversificada da produção alimentar e
florestal com fins agroindustriais.
Art. 5.º Para a realização dos seus objectivos o Servlço Nacional de Sementes estrutura-se nos seguintes sectores
de actividade:
Sector de Experimentação;
à) Sector de Processamento;
Sector de Multiplicação;
Sector de Inspecção e Controlo de Qualidade;
€) Sector de Estatística e Processamento de Dados;
/) Sector de Difusão;
£) Sector de Projectos;
Sector de Recursos Humanos;
Sector de Património e ATM.
Artigo 6.º#
Às atribuições dos sectores referidos no nómero soterior, assim como os seus respectivos estatutos
constarão do Regulamento Interno do Serviço Nacional de
Sementes.
Art. 72 = O Regulamento fnterno do Serviço Nacional
de Sementes contendo, para além do previsto no múmero
anterior, o seu organigrama e o seu quadro de pessoal, será
aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Economia e Finanças,
no prazo de 30 dias contados da aprovação do presente decreto.
Art. R$ — O Serviço Nacional de Sementes será dirlgldo por um director com a categoria de Director Nacional.
Art. 9.º. Às dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Ministro da Agricultura c Desenvolvimento
Rural.
Árt. 10º — Este decreto entra imediatamente em vigor,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 9 de funho de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto n.º 16/95
de 9 de Junho
Considerando a necessidade de actualizar o salário dos
trabalhadores da Função Pública de modo a recuperar o poder
de compra dos mesmos;
Considerando a decisão do Governo de &umenter à percentagem das despesas do Orçamento Gera! do Estado destinada so pagamento dos salários da Função Pública;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela salarial
São aprovados para os trabalhadores da Função Pública e
entidades equiparadas, a partir de 1 de Junho de 1995, os salários constantes dae tabele anexa ao presente decreto e do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Abrangência
À mesma percentagem de 500% utilizada para reajustar à tabela anexa &o presente decreto, aplica-se também, a
partir de 1 de Junho de 1995, às pensões de aposentação, de
reforma e antigos combatentes.
É concedido aos professores do ensino de base, médio
& superior o aumento de 170% sobre o salário base, a partir
de 1 de Janeiro de 1995, devendo & percentagem remanescente até 300% ser concedida a partir de 1 de Junho de 1995,
Artigo 34.º#
Competência para futuros ajustamentos
É dada competência nos Ministros das Finanças e da
Administração Pública, Emprego e Segurança Sociat para
proceder à futuros ajustamentos da tabela salarial da Função
Pública, nos limites da despesa orçamental aprovada para
1995,
Artigo 4.º#
Dútidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministro da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social e p
Artigo 5.º#
Norma revegntória
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o
presente decreto.
Artigo 6.º#
Entrada em vigoc
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Fublique-se.
Luanda, aos 23 de Março de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
