Texto integral
Considerando que o Instituto Superior Politécnico Sinodal é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 173/17, de 3 de Agosto, que está vocacionado a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada académica, atribuindo os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, e profissional orientadas profissionalmente em 2 (duas) ou mais áreas do saber, 2 (duas) das quais devem ser das engenharias, tecnologias e afins, à investigação científica aplicada e ao desenvolvimento experimental, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;
Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico Sinodal, constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Graduação)
É criado no Instituto Superior Politécnico Sinodal o Curso de Licenciatura em Sociologia que confere o grau académico de Licenciado.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
É aprovado o Plano de Estudos do curso criado no artigo anterior constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
O Plano de Estudos ora aprovado é de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação cuja reformulação carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
O perfil de entrada do curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo ao previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação.
#### Artigo 4.º (Corpo Docente)
O corpo docente deverá ser maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei.
#### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação)
No final de cada ciclo de formação, o curso criado pelo presente Diploma deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico Sinodal, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.
#### Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos)
São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos do Plano de Estudos do Curso de Licenciatura criado pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico 2012, ano de início da ministração do Curso de Licenciatura ora aprovado.
#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor na data da sua publicação em
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Julho de 2022.
A Ministra, Maria do Rosário Bragança.
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