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Decreto Executivo n.º 247/18

Ministério

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 242/15, de 4 de Maio.

Instituição
Ministério das Pescas e do Mar
Publicação
Diário da República I Série n.º 97 de 5 de Julho de 2018
Data
05/07/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Executivo n.º 242/15 — Aquáticos

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 97 de 5 de Julho de 2018

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos do Ministério das Pescas e do Mar, do respectivo Regimento Interno;

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 215.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, a competência para estabelecer a composição, a tutela e funcionamento do referido órgão de assessoria para as questões de foro especializado e alargado

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do Despacho

Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto

Presidencial n.º 23/18, de 31 de Janeiro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento Interno do Regimento Interno do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos do Ministério das Pescas e do Mar, anexo ao presente Despacho, do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o

Decreto Executivo n.º 242/15, de 4 de Maio.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas e do Mar.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Julho de 2018.

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

## REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO INTEGRADA

## DOS RECURSOS AQUÁTICOS DO MINISTÉRIO DAS PESCAS E DO MAR

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é o órgão de apoio consultivo ao

Ministro das Pescas e do Mar em matéria de concertação periódica, e sócio-económica, sobre o ordenamento dos recursos pesqueiros, da aquicultura e do sal.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

Ao Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos compete:

a)

Ser informado ou pronunciar-se sobre os pareceres e as recomendações do Conselho

Técnico-Científico;

b)

Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectoriais de desenvolvimento do Sector Pesqueiro;

d)

Pronunciar-se sobre as estratégias e resultados do controlo sectorial e fiscalização da aplicação das medidas sectoriais de protecção do ambiente aquático e dos recursos aquáticos;

e)

-

Concertar acções e programas inter-sectoriais de informação, divulgação e consciencialização social, no âmbito da organização de campanhas de educação cívica, bem como do reconhecimento e protecção das comunidades de base em matérias do ambiente e ecossistemas aquáticos;

f)

Pronunciar-se sobre as estratégias e acções inter-sectoriais decorrentes da cooperação nacional e internacional, no âmbito dos recursos aquáticos;

g)

Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectoriais que assegurem a realização de estudos de pesquisa científica no domínio do ambiente aquático e da exploração sustentável dos recursos aquáticos e do sal;

h)

Pronunciar-se sobre as questões de transferência de tecnologias, sua utilização, divulgação e incentivo para a indústria pesqueira;

i)

Pronunciar-se sobre a adopção das normas higio-sanitárias inerentes à produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

#### Artigo 3.º (Composição)

O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é presidido pelo Ministro das Pescas e do Mar, e tem a composição seguinte:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores dos Serviços de Apoio Técnico;

c)

Directores dos Serviços Executivos Centrais;

d)

Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;

e)

Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria

Pesqueira e da Aquicultura;

f)

Director do Gabinete de Informação;

g)

Chefes dos Centros de Investigação Pesqueira;

h)

Chefes dos Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura;

i)

Técnicos ou especialistas em condições biológicas ou multidisciplinar, designadas pelo

Ministro das Pescas e do Mar;

j)

Representantes e técnicos dos Departamentos Ministeriais, Instituições Públicas ou Privadas cuja actividade concorra para a coordenação da execução de políticas e gestão de actividades aquáticas e dos recursos biológicos aquáticos, respectivamente, que a convite do Ministro das Pescas e do Mar sejam designados, nomeadamente, pelos respectivos Ministros ou responsáveis máximos dos pelouros do Ordenamento do Território, Ambiente, Petróleos, Energia e Águas,

Transportes, Indústria, Geologia e Minas, Turismo, Centros de Investigação Científica de interesse para o Sector das Pescas e da Aquicultura, Departamentos de Escolas e Institutos

Superiores, assim como universidades cujas actividades sejam de interesse para o Sector

Pesqueiro;

k)

Representantes de Associações de Pesca e de Aquicultura convidados expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas e do Mar;

Ministro das Pescas e do Mar a título individual ou em representação de instituições públicas e privadas;

m)

Responsáveis provinciais das pescas que sejam convidados casuisticamente pelo Ministro das Pescas e do Mar.

O Ministro das Pescas e do Mar, em função da agenda de trabalhos, pode convidar a participar nas sessões plenárias do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, os responsáveis de órgãos e serviços do MINPESMAR e os titulares dos Departamentos

Ministeriais que participam na execução da política e gestão dos recursos biológicos aquáticos.

Os membros do Secretariado referido no artigo 7.º do presente Regimento assistem às reuniões do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da Sessão.

#### Artigo 4.º (Órgãos do Conselho)

O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos tem a estrutura seguinte:

a)

Plenária;

b)

Comités Ad-hoc;

c)

Secretariado.

#### Artigo 5.º (Plenária)

A Plenária é o órgão do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, reunida com os seus membros.

A Plenária é dirigida por um «presidium» que se constitui em seu Comité de Honra, sendo integrado pelos titulares dos Departamentos Ministeriais que participem dos trabalhos do conselho nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regimento e é presidida pelo Ministro das Pescas e do Mar.

#### Artigo 6.º (Comités ad-hoc)

Os Comités Ad-hoc são órgãos do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos encarregues de estudar e emitir pronunciamento técnico-científico sobre questões específicas e de carácter inter-sectorial.

A composição dos Comités Ad-hoc é estabelecida por Despacho do Ministro das Pescas e do Mar casuisticamente.

Sempre que as exigências de trabalho o justifiquem, os Comités Ad-hoc podem desdobrar-se em grupos, integrados por técnicos ou peritos de distintas especialidades, convidados para o efeito e apoiar-se em programas correspondentes.

Os Comités Ad-hoc são presididos pelos Directores Nacionais do Ministério das Pescas e do Mar consoante a especificidade de cada matéria.

#### Artigo 7.º (Secretariado)

O Secretariado é o órgão de apoio redactorial ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a documentação do conselho e em especial:

a)

Organizar e apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativos;

b)

Efectuar a triagem da documentação destinada às sessões e assegurar a sua distribuição, atempada com as respectivas convocatórias;

d)

Assegurar a elaboração e distribuição das actas no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;

e)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas e do Mar.

O Secretariado do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é coordenado pelo

Director do Gabinete do Ministro das Pescas e do Mar, integrando ainda o Director do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas.

#### Artigo 8.º (Sessões)

O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne-se em:

a)

Sessões plenárias;

b)

Sessões dos Comités Ad-hoc.

#### Artigo 9.º (Periodicidade das Sessões)

O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne-se ordinariamente em sessão plenária uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que por razões que o justifiquem o seu presidente o convoque.

Os Comités Ad-hoc do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúnem-se ordinária e extraordinariamente, desde que convocados pelo seu coordenador, em função da agenda de trabalhos.

#### Artigo 10.º (Agenda e Convocatória)

As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos

Aquáticos são convocadas pelo Ministro das Pescas e do Mar com uma antecedência mínima de quinze dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, em que o prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias agendadas.

O Ministro das Pescas e do Mar orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superioras instruções.

As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.

## CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

#### Artigo 11.º (Metodologia de Trabalho)

Cada Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos realiza-se em uma ou mais sessões, separadas por intervalos de tempo, segundo a natureza dos assuntos a abordar.

Os Comités Ad-hoc realizam as suas actividades por intermédio de reuniões técnicocientíficas, visitas de estudo, missões de observação, experimentação e trabalho científico individual ou de grupo dos seus membros, consoante um plano de tarefas estabelecido internamente.

#### Artigo 12.º (Decisões)

As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com caracter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes.

O Presidente das Sessões plenárias e os coordenadores dos Comités Ad-hoc ou seus substitutos têm voto de qualidade.

As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.

#### Artigo 13.º (Atribuições do Presidente e dos Coordenadores)

Ao Presidente da Plenária e ao coordenador dos Comités Ad-hoc do Conselho de Gestão

Integrada dos Recursos Aquáticos compete dirigir e orientar o debate de cada sessão de trabalho correspondente, nomeadamente;

a)

Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;

b)

Conceder e retirar palavra aos intervenientes, se for caso disso;

c)

Moderar e intervir nos debates;

d)

Extrair a síntese dos resultados das sessões e zelar pela aprovação das respectivas actas e distribuição das recomendações e dos pareceres;

e)

Submeter à votação os assuntos que assim o exijam;

f)

Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificação destas.

Em caso de ausência forçada e temporária do Presidente da Sessão Plenária ou coordenador das sessões dos Comités Ad-hoc, conforme o caso, os mesmos são substituídos pelos membros por eles designados.

#### Artigo 14.º (Redactores)

Em cada sessão Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos ou dos Comités Ad-hoc devem ser designados pelo respectivo presidente ou coordenador um redactor e dois assistentes.

Ao redactor, coadjuvado pelos assistentes e apoiado pelo Secretariado, cabe assegurar a apresentação dos projectos de conclusões e recomendações afins, bem como da acta de cada sessão.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 15.º (Deveres)

Os membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos têm os deveres seguintes:

a)

Cumprir e fazer cumprir a Constituição, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola;

b)

Prestar ao Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, com verdade, precisão e segurança, todas informações que lhe forem solicitadas e participar das sessões, devendo, em caso de ausência, justificar a falta ao respectivo presidente;

c)

Os membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos e/ou participantes devem guardar sigilo sobre todos assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior estejam expressamente autorizados a revelá-las.

#### Artigo 16.º (Comissão Preparatória)

Para cada reunião do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos deve ser criada uma comissão preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro das Pescas e do Mar.

a)

Efectuar a triagem da documentação destinada à cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites;

b)

Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativo;

c)

Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da cada sessão da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;

d)

Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro das Pescas e do Mar;

e)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho.

Durante as sessões de trabalho do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, a comissão preparatória é auxiliada pelo Secretariado.

#### Artigo 17.º (Responsabilidade por Incumprimento)

O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, é exercido pelo Presidente da respectiva sessão.

O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

#### Artigo 18.º (Apresentação e Discussão de Projectos)

Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.

O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.

A discussão tem início com a cedência da palavra à cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder cinco minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.

#### Artigo 19.º (Quórum)

O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.

Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

#### Artigo 20.º (Justificação de Faltas)

As faltas dos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pescas e do Mar, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.

Para efeitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.

#### Artigo 21.º (Comissões Interdisciplinares)

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões ad-hoc de Membros de Conselho de Gestão Integrada dos Recursos

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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