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Decreto Presidencial n.º 32/11

Decreto Presidencial n.º 32/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 26 de 9 de Fevereiro de 2011
Data
09/02/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 26 de 9 de Fevereiro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºObjectivos
  4. Art. 3.ºLimites
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 32/11

de 9 de Fevereiro

Considerando que o Projecto da Cidade do Kilamba se

traduz, no quadro dos esforços nacionais de reconstrução e do

desenvolvimento do País, uma nova perspectiva de ocupação do espaço urbano e gestão das infra-estruturas e equipamentos urbanos;

Tendo em conta que um empreendimento desta natureza

representa um grau de concentração populacional e uma forte

complexidade de gestão do seu sistema urbano;

Considerando, ainda, que o desenvolvimento do espaço

urbano onde está situado o referido projecto impõe a concessão do foral em razão do grau de concentração populacional e da complexidade de gestão do seu sistema urbano,

bem como a definição do respectivo perímetro urbano e dos

poderes de gestão urbanística sobre terrenos do domínio

público ou privado da Cidade do Kilamba;

Tendo em conta que a concessão do foral à Cidade do

Kilamba visa, fundamentalmente, garantir a resolução de

problemas de expansão, renovação, recuperação e reordenamento urbano, incluindo a criação, não só de reservas florestais e ambientais periurbanas;

Havendo necessidade de, nos termos das Leis de Terras e

do Ordenamento do Território e do Urbanismo, determinar o

foral à Cidade do Kilamba em que se assegure o plano de

urbanização, os serviços de cadastro, as redes técnicas de

abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica

e de saneamento básico:

O Presidente da República decreta, nos termos das

disposições combinadas das alíneas d) e /) do artigo 120º e

do n.º 3 do artigo 125.º , todos da Constituição da República

de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma constitui a Cidade do Kilamba e

estabelece o seu regime foral.

Artigo 2.º#

Objectivos

A área do foral da Cidade do Kilamba tem os seguintes

objectivos:

a)

Resolver problemas de expansão, renovação,

recuperação e reordenamento urbano, incluindo a

criação de reservas florestais e ambientais;

b)

Definir o perímetro urbano da Cidade do Kilamba;

c)

Executar o plano urbanístico e expansão urbana e

das redes de infra-estruturas e equipamentos urbanísticos;

d)

Qualificar o espaço urbano colectivo;

e)

Permitir a convivência de usos múltiplos no território da Cidade do Kilamba;

) Condicionar o uso e a ocupação do solo à oferta de

infra-estruturas instaladas, à tipologia arquitectónica e à paisagem urbana existente;

£) Definir e proteger áreas que são objecto de tratamento especial em função das condições

ambientais, do valor paisagístico, histórico e

cultural e da condição socioeconómica dos seus

habitantes:

h)

Respeitar as características morfológicas, tipológicas e demais características definidas para a

Cidade do Kilamba.

1 497

Artigo 3.º#

Limites

Considera-se área do foral da Cidade do Kilamba a área

identificada no poligonal do desenho anexo ao presente

Decreto Presidencial e dele sendo parte integrante, numa

extensão de área total de 5.294,91 hectares e perímetro total

de 30,57Km, com as seguintes coordenadas:

PONTO |:

x = 30.8537

y = 90.08024

PONTO 2:

x =31.2240

y = 90.9008030

PONTO 3:

x = 31.1400

y = 89.99028

PONTO 4:

x = 30.3827

y = 89.99017

CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Titular

do Poder Executivo.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Janeiro de 2011.

Luanda, aos & de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 68 — 2/26— 1500 ex. — 1. N.-E. P.— 2011

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