Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 32/11
de 9 de Fevereiro
Considerando que o Projecto da Cidade do Kilamba se
traduz, no quadro dos esforços nacionais de reconstrução e do
desenvolvimento do País, uma nova perspectiva de ocupação do espaço urbano e gestão das infra-estruturas e equipamentos urbanos;
Tendo em conta que um empreendimento desta natureza
representa um grau de concentração populacional e uma forte
complexidade de gestão do seu sistema urbano;
Considerando, ainda, que o desenvolvimento do espaço
urbano onde está situado o referido projecto impõe a concessão do foral em razão do grau de concentração populacional e da complexidade de gestão do seu sistema urbano,
bem como a definição do respectivo perímetro urbano e dos
poderes de gestão urbanística sobre terrenos do domínio
público ou privado da Cidade do Kilamba;
Tendo em conta que a concessão do foral à Cidade do
Kilamba visa, fundamentalmente, garantir a resolução de
problemas de expansão, renovação, recuperação e reordenamento urbano, incluindo a criação, não só de reservas florestais e ambientais periurbanas;
Havendo necessidade de, nos termos das Leis de Terras e
do Ordenamento do Território e do Urbanismo, determinar o
foral à Cidade do Kilamba em que se assegure o plano de
urbanização, os serviços de cadastro, as redes técnicas de
abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica
e de saneamento básico:
O Presidente da República decreta, nos termos das
disposições combinadas das alíneas d) e /) do artigo 120º e
do n.º 3 do artigo 125.º , todos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma constitui a Cidade do Kilamba e
estabelece o seu regime foral.
Artigo 2.º#
Objectivos
A área do foral da Cidade do Kilamba tem os seguintes
objectivos:
Resolver problemas de expansão, renovação,
recuperação e reordenamento urbano, incluindo a
criação de reservas florestais e ambientais;
Definir o perímetro urbano da Cidade do Kilamba;
Executar o plano urbanístico e expansão urbana e
das redes de infra-estruturas e equipamentos urbanísticos;
Qualificar o espaço urbano colectivo;
Permitir a convivência de usos múltiplos no território da Cidade do Kilamba;
) Condicionar o uso e a ocupação do solo à oferta de
infra-estruturas instaladas, à tipologia arquitectónica e à paisagem urbana existente;
£) Definir e proteger áreas que são objecto de tratamento especial em função das condições
ambientais, do valor paisagístico, histórico e
cultural e da condição socioeconómica dos seus
habitantes:
Respeitar as características morfológicas, tipológicas e demais características definidas para a
Cidade do Kilamba.
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Artigo 3.º#
Limites
Considera-se área do foral da Cidade do Kilamba a área
identificada no poligonal do desenho anexo ao presente
Decreto Presidencial e dele sendo parte integrante, numa
extensão de área total de 5.294,91 hectares e perímetro total
de 30,57Km, com as seguintes coordenadas:
PONTO |:
x = 30.8537
y = 90.08024
PONTO 2:
x =31.2240
y = 90.9008030
PONTO 3:
x = 31.1400
y = 89.99028
PONTO 4:
x = 30.3827
y = 89.99017
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Titular
do Poder Executivo.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Janeiro de 2011.
Luanda, aos & de Fevereiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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— Area Total: 5.294,91 ha — —Perimetro Total: 30,57km =
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O. E. 68 — 2/26— 1500 ex. — 1. N.-E. P.— 2011
