Preâmbulo
Decreto n.º 38/93
Despacho n.º 93/93: de 74 de Dezembro
Extingue a partir desta data, a Comissão de Implementação da ' ' a .
Empresa de Recolha, Tratamento e Processamento de , Considerando a necessidade imperiosa da reforço da capa-
Sucata do Sul, SUCASUL — U.E.E. cidade organizativa do Sector da. Defesa Nacional e das Forças Armadas;
Visto o disposto na Lei nº 11/88 (Lei das Empresas
ã H FS Estatais);
Secretaria de Estado da Habitação Sob proposta do Ministério da Defesa Nacional;
- Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do
Decreto executivo n.º 32/93: artigo 110º e artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Determina o cálculo da renda mensai dos prédios urbanos pa- — Governo decreta o seguinte:
ra hantação cujo pagamento se processe em moeda
convertível, . .
Artigo 1.º#
É criada-uma empresa estatal que adopta a
denominação de SIMPORTEX — Comercialização, de
Banco Nacional de Angola Equipamentos e Meios Materiais, Import é Expor,
Árvriso nº 13/93: Art. 25º — À empresa ora criada é considerada prioritária
21d iso 1º do Avi e é tutelada pelo Ministério da Defesa Nacional, directamen-
Dá nova redacção ao ponto nº o artigo 1.º do Aviso te dependente do ivo Ministro.
nº 1/92, de 10 de Abril, - Revoga o Aviso nº 5/93,de — respect
14 ds Abe] Art. 3.º — O património e demais direitos e obrigações
Aviso n.º 14/93: da EMATECHUL.E.E. são integrados na SIMPORTEX.
Tá nova redacção à alínea c) do artigo 2.º do Aviso n.º 6/92, co E
de 12 de Agosto. - Revoga 4 Aviso n.º 6/93, de 26 de Art. 4º — É aprovado o Estatuto da SIMPO RTEX ane-
Abril. xo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 52.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por
despacho do Ministro da Defesa.
Art. 6.2 — Este decreto entra imediatamente em vigor,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Setembro de 1993.
O Primeiro Ministro, Marcolino fosé Carlos Moco.
O Presidente da Répública, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
— —————
ESTATUTO DA SIMPORTEX
CAPÍTULO]
Disposições Gerals
Artigo 1.º#
ÀA SIMPORTEX — Comercialização de Equipamentos e
Meios Mátériais, Import é Export, abreviadamente designada por SIMPORTEX é uma empresa estatal, dotada de
personalidade jurídica € de autonomia administrativa, fi-
Tanceira e de gestão, com património próprio,
Artigo 2.º#
Direito aplicável
A SIMPORTEX, rege-se pela Lei n.º 11/88, de 9 de
Julho e pelo presente Estatuto €, no que não estiver especialmente regulado, pela legislação aplicável, em vigor no
País.
Artigo 3.º#
Sede e representações
A SIMPORTEX tem sede em Luanda & pode, nos
termos da lei, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação ( no País
ou no estrangeiro, se for caso disso), bem como descentra-
Tizar os seus técnicos. administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
2, À abertura de representações no estrangeiro, deve ser
precedida do comprimento das disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 4?
Objecto social
A SIMPORTEX tem como objecto principal a
prútica de todos os actos de comércio, incluindo os de im-
portação e exportação não proibidos por lei é em especial,
os de abastecimento técnico-moaterial, bem como os de
quaisquer outros meios e bens que superiormente lhe sejam
À SIMPORTEX exercerá em regime de exclusividade
algumas das actividades compreendidas no seu objecto social, nomeadamente as de aquisição de todos os meios de armamerto em geral, equipamentos, meios técnicos e demais
meios e bens de interesse para à Defesa Nacional.
Artigo 5.º#
Princípios perrês
À actividade da SIMPORTEX rege-se pelos princffios da autonomia de gestão; da autonomia financeira e da
livre associação,
O Ministro da Defesa poderá acometer à SIM-
PORTEX obrigações especiais que a tornem responsável
por actividades eventualmente deficitárias, mediante aprovação do Ministério das Finanças, sendo os prejuízos cohertos
pelo Estado.
CAPÍTULO E
Da Organização
Artigo 6.º#
Dos órgãos
Constituem órgãos da SIMPORTEX;
Conselho de Administração;
Direcção Geral;
Conselho de Direcção;
dé) Conselho Fiscal.
À organização, atribuições e funcionamento das
estruturas previstas no número anterior constarão dos regulamentos à serem aprovados pelo Conselho de Administração.
3, Até à constituição do Conselho de Administração, a
Direcção Geral assumirá as pretrogativas daquele.
Artigo 7.º#
Du composição do Conselho de Administração
O Conselho de Administração da SIMPORTEX será
composto por três membros c integrará o Presidente que
será o Director Geral, um Administrador nomeado pelo Ministro das Finanças e um Administrador eleito pelos trabathadores da empresa.
Artigo 8.º#
Da Direcção
À Direcção da SIMPORTEX compreende:
o Director Geral;
Artigo 9.º#
Do Censelho de Direcção
O Conselho de Direcção integra:
o Director Geral;
os Directores Gerais Adjuntos;
os Directores das diversas áreas de serviços.
Artigo 10.º#
Do Tanseiho Fiscal
O Conselho Fiscal integra:
o Presidente e um Vogal, nomeados pelo Ministro das Finanças;
um Vogal, nomeado pelo órgão de tutela da actividade,
Artigo 11.º#
Tutela
A SIMPORTEX é uma empresa de subordinação central, dependente do Ministério da Defesa Nacional através do
respectivo Ministro.
No exercício da sua actividade a SIMPORTEX, manterá uma estreita relação de colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado,
ARTIGO 12,º
Nomesções
O Director Geral é nomeado pelo Ministro da Defesa
Nacional,
Os Directores Gerais Adjuntos serão nomeados pelo
conselho de Administração sob proposta do Director Geral,
€ os restantes responsáveis pelas diversas áreas da cimpresa
são nomeados pelo Director Geral.
3, Nos termos do artigo 57.º da Lei nº 11/88, de 9 de
Julho as pomeações referidas no número anterior terão a duração de 4 anos promrogáveis ou não, podendo ser revogadas
por iniciativa do órgão de tutela sempre que razões ponderáveis o determinem.
4, O vínculo laboral poderá igualmente ser revogado a
podido atendível do titular do cargo de gestão,
ARTIGO 13,2
Direitos e deveres
No exercício da sua actividade a SIMPORTEX,
deverá nomeadamente:
negociar c celebrar contratos económicos com
cmpresas nacionais e estrangeiras para
cumprimento do seu objecto socíel;
O DE 1993 395
proceder à realização de estudos econórhico-fr
Danceiros relativos à análise & prospecção
de mercados, podêéndo recorrer à consultotia especializada;
elaborar e enviar aos órgãos superiores os relaió-
Tios sobre à exccução do plano da empresa,
nos prazos que forem determinados;
executar o plano aprovado superiormente e os
planos da empresa;
€) adquirir, tomar em arrendamento ou alugar, edifícios, equipamentos e outros bens necessários ao desempenho das suas atribuições.
Constimem em especial, deveres da SIMPORTEX:
a realização do seu objecto social através da correcta aplicação dos princípios fundamentais que Tegem a actividade das empresas
estatais; .
promover a formação e aperfeiçoamento profis
sional e cultural dos seus trabalhadores;
a adopção de medidas tendentes à conservação,
manutenção e protecção física das instalações, equipamentos & outros bens consíderados vulneráveis:
velar pela higieno, proteoção e segurança dos trabalhadores;
€) possibilitar a frequência de estágios;
estimular ccriaras condições necessárias para
que os trabalhadores possam frequentar
de ã issional
Artigo 14.º#
Competências
No quadro da organização da empresa, o Director
Geral poderá delegar aos Directores Gerzis Adjuntos da SIM-
PORTEX, poderes que integram 2 sua competência, com
vista a garantir 0 seu melhor funcionamento,
Os Directores Gerais Adjuntos garantirão a gestão
corrente da actividade da SIMPORTEX c desempenharão
outras tarefas que lhes sejam especificamente designadas
pelo Director Geral
CAPÍTULO TIE
Trabalhadores
ARTIGD 15.º
Da quadro de pessoal
À Empresa terá um quadro de pessoal previsto no
Iespectivo onganigrama e estatutos à aprovar pelo Conselho
de Administração eu na falta deste pela Direcção da Empresa.
Além dos trabalhadores previstos no respectivo
quadro, a Empresa poderá contratar putros trabalhadores, nomeadamente técnicos ou especialistas;
por período determinado, para à realização de tab) por período determinado on indeterminado à tempo integral ou parcial.
Artigo 16.º#
Transmissão de poderes
Sempre que o Director Geral ou Director Geral Adjunto
cessem funções, apenas deixarão de responder pela gestão da
SIMPORTEX, após o respectivo termo de transmissão de
responsabilidade ter sido assinado por si, pelo Director Geral
eu pelo Director Geral Adjunto sucessores e pelo Ministro
dá Defesa,
Artigo 17.º#
Disciplina
No exercício das suas funções os trabalhadores da
SIMPORTEX apenas estão obrigados às ordens e instmu-
Aos trabalhadores da SIMPORTEX é aplicável n Leci
Geral do Trabalho,
ARTIGO IR?
Órgãos de contreie em geral
À SIMPORTEX, está sujeita ao controlo exercido
pelos Ministérios da Defesa e das Finanças, nos termos da
lei.
O controlo efectuado pelo Ministério da Defesa é
exercido pelo Ministro da Defesa, nos termos seguintes:
zelar pela realização dos planos da Empresa;
exigir a prestação de informações sobre a actividade económica e financeira da Empresa,
nos termos da lel,
€) aprovar as propostas de plano da Empresa.
CAPÍTULO IV
Actividade Económica e Financeira
Artigo 19.º#
Fundo de constituição
O Estado colocará à disposição da Empresa um fundo de
constituição adequado 20 exercício da sua actividade, a
16alizar em meios materiais e monetários.
Artigo 20.º#
Património da empresa
O Património da Empresa integra os meios postos à
disposição pelo Estado a título de fundo de constituição,
bem como os demais bens, direitos e obrigações produzidos
ou adquiridos para cu no exercício da sua actividade,
A Empresa pode administrar e dispor do seu património, nos termos estabelecidos pela lei.
Artigo 21.º#
Coninhilidade
A SIMPORTEX deve implementar um sistema de
contabilidade que responda às necessidades de pestão empresarial e permita um controlo orçamental permanente, bem
Como uma correcta avaliação dos seus valores patrimoniais,
A contabilidade da SIMPORTEX poderá ser feita
através das empresas especializadas, mantendo-se, no entanto, & responsabilidade da Empresa pela autenticidade das contas apresentadas.
Artigo 22.º#
Receitas
Constituem receitas da SIMPORTEX:
as receitas resultanicg da sua actividade;
0 rendimento de bens próprios;
us dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
o produto da alicnação de bens que integram o
seu património e da constituição de direitos sobre eles;
€) as doações, heranças ou legados que lhe sejam
destinados;
$) quaisquer outros rendimentos ou valores que por
1H ou contrato, devam pertencer-Ilhe.
Artigo 23.º#
Preços e vegirae fiscal
O Ministério das Finanças deverá regulamentar todos os
assuntos ligados às subvenções doe preços de impostos e
taxas aplicadas às mercadorias importadas pela STIMPOR-
TEX destinadas às actividades da Defesa Nacional,
Artigo 24.º#
Cbrigações
1, A SIMPORTEX responde com o seu património
O Estado não é responsável pelas obrigações contraídas pela SIMPORTEX.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 25.º#
Fusão, cisão, extinção e liquidação
Compete ao Conselho de Ministros decidir através de
decreto, sobre a fusão, cisão, extinção e liquidação da SIM-
FPORTEX.
VP os Directores Gerais Adjuntos; '
os Directores das diversas áreas de serviços da
empress.
Artigo 26.º#
Litiglos
Os litígios entre a SIMPORTEX e demais órgãos
dependentes do Ministério da Defesa Nacional directamente
ou através de um organismo do mesmo Ministério, são
resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Os litígios entre a SIMPORTEX e outras empresas
estatais ou organismos do aparelho de Estado, serão
resolvidos com recurso à via judicial competente.
Os litígios que eventualmente possam surgir entre à
SIMPORTEX e empresas estrangeiras serão resolvidos por
um tribunal de arbitragem competente, a indicar oportunamente.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO
DOS SANTOS.
6 EINE UU TRA UT NUA EA ESA E
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA
Despacho n.º 93/93
do 24 de Dezembro
Tendo sido criada por despacho datado de 16 de Julho de
19838, do Ministro da Indústria, a Comissão de Implemenção da Empresa de Recolha, Tratamento e Processamento
Sucata do Sul, SUCASUL - U.RE., can sede no Lobito:
Não se justificando a manutenção da dita Comissão por
se csgoterem as razões subjacentes à eriação da Empresa;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114,9 da Lei Constitocional, determino:
Artigo 1.º#
É extinta a.partir desta data, a Comissão de
Implementação da Empresa de Recolha, Tratamento e Processamento de Sucata do Sul, SUCASUL - U.BE.
Art 2º — Deverá o Gabinete de Recursos Humanos do
Ministério da Indústria, providenciar o enquadramento dos
membros afectos à referida Comissão cm outras áreas de
actividade deste Ministério, de acordo com as capacidades e
aptidões profissionais de cada membro.
Artigo 3.º#
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se,
Luanda, aos 20 de Outubro de 1993,
O Minittro, f59/ino Mendes.
O DE 1993 397
SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Decreto executivo n.º 32 /93
de 34 de Dezembro
Tendo em conta que 6 programa de reajustamento económico e financeiro em curso no País implica a adopção de
medidas em todos os sectores da vida social por forma a
adaptá-los à actual conjuntura.
Havendo necessidade de regulamentar nos termos do
artigo 2.º ào Decreto executivo conjunto n.º 61/91, de 18 de
Qutubro do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado
da Habitação, à revisão e actualização das rendas cujo
pagamento é efecivado em moeda convertível.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 114.º, n.º 3 da Lei
Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
- O cáleulo da renda mensal dos prédios urbanos para habitação cujo pagamento se processe em moeda
convertível passa à ser efectuado de: acordo com o seguinte:
1 — Prédio situado em zona normal:
Prédio de Luxo
Terreno Nkz 262 S500.00/m2
Fundações Nkz 3 150 000-00/m2
Construção por piso Nkz 6 300 DOD.CO/m2
Prédio Norma!
Terreno Nkz 262 500.00/m2
Fundações Nkz 1 575 000.00ym2
Construção por piso Nkz 3 1509 000.00/m2
2 — Prédio situado em zona especial:
Prédio de Luxo
Terreno Nkz 393 750.00/m2
Fundações Nkz 3 150 000.00/m2
Construção pos piso Nãkz 6 300 000.00/m2
Prédio Normal
Terreno Nkz 393 750.00/102
Fundações Nkz 1 575 000.00/172
Construção por piso Niz 3 150 600.00/m2
Art. 2.4 — O cálculo matemático a ser utilizado na fixação das rendas, será efecmado de acordo com o previsto nos
números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto executivo conjunto
n.º 11/79, de 24 de Agosto, dos Ministros do Plano, das
Finanças e da Construção e Habitação.
Art 3.º- À renda dos prédios urbanos que não se destinem a habitação será fixada com base na área úti! por metro
quadrado de acordo com o seguínie:
Nkz 105 000.00/m2 para cave, urmazém, garagem e
pequenos hangares ou construções afins utilizadas
como armazém;
