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Decreto n.º 38/93

Decreto n.º 38/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 24 de Dezembro de 1993
Data
24/12/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 24 de Dezembro de 1993

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada-uma empresa estatal que adopta a
  3. Art. 52.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por
  4. Art. 1.º
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.º
  7. Art. 5.º
  8. Art. 6.º
  9. Art. 7.º
  10. Art. 8.º
  11. Art. 9.º
  12. Art. 10.º
  13. Art. 11.º
  14. Art. 14.º
  15. Art. 16.º
  16. Art. 17.º
  17. Art. 19.º
  18. Art. 20.º
  19. Art. 21.º
  20. Art. 22.º
  21. Art. 23.º
  22. Art. 24.º
  23. Art. 25.º
  24. Art. 26.º
  25. Art. 1.ºÉ extinta a.partir desta data, a Comissão de
  26. Art. 3.ºEste despacho entra imediatamente em vigor.
  27. Art. 1.º- O cáleulo da renda mensal dos prédios urbanos para habitação cujo pagamento se processe em moeda

Preâmbulo

Decreto n.º 38/93

Despacho n.º 93/93: de 74 de Dezembro

Extingue a partir desta data, a Comissão de Implementação da ' ' a .

Empresa de Recolha, Tratamento e Processamento de , Considerando a necessidade imperiosa da reforço da capa-

Sucata do Sul, SUCASUL — U.E.E. cidade organizativa do Sector da. Defesa Nacional e das Forças Armadas;

Visto o disposto na Lei nº 11/88 (Lei das Empresas

ã H FS Estatais);

Secretaria de Estado da Habitação Sob proposta do Ministério da Defesa Nacional;

- Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do

Decreto executivo n.º 32/93: artigo 110º e artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Determina o cálculo da renda mensai dos prédios urbanos pa- — Governo decreta o seguinte:

ra hantação cujo pagamento se processe em moeda

convertível, . .

Artigo 1.º#

É criada-uma empresa estatal que adopta a

denominação de SIMPORTEX — Comercialização, de

Banco Nacional de Angola Equipamentos e Meios Materiais, Import é Expor,

Árvriso nº 13/93: Art. 25º — À empresa ora criada é considerada prioritária

21d iso 1º do Avi e é tutelada pelo Ministério da Defesa Nacional, directamen-

Dá nova redacção ao ponto nº o artigo 1.º do Aviso te dependente do ivo Ministro.

nº 1/92, de 10 de Abril, - Revoga o Aviso nº 5/93,de — respect

14 ds Abe] Art. 3.º — O património e demais direitos e obrigações

Aviso n.º 14/93: da EMATECHUL.E.E. são integrados na SIMPORTEX.

Tá nova redacção à alínea c) do artigo 2.º do Aviso n.º 6/92, co E

de 12 de Agosto. - Revoga 4 Aviso n.º 6/93, de 26 de Art. 4º — É aprovado o Estatuto da SIMPO RTEX ane-

Abril. xo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 52.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por

despacho do Ministro da Defesa.

Art. 6.2 — Este decreto entra imediatamente em vigor,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Setembro de 1993.

O Primeiro Ministro, Marcolino fosé Carlos Moco.

O Presidente da Répública, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

— —————

ESTATUTO DA SIMPORTEX

CAPÍTULO]

Disposições Gerals

Artigo 1.º#

ÀA SIMPORTEX — Comercialização de Equipamentos e

Meios Mátériais, Import é Export, abreviadamente designada por SIMPORTEX é uma empresa estatal, dotada de

personalidade jurídica € de autonomia administrativa, fi-

Tanceira e de gestão, com património próprio,

Artigo 2.º#

Direito aplicável

A SIMPORTEX, rege-se pela Lei n.º 11/88, de 9 de

Julho e pelo presente Estatuto €, no que não estiver especialmente regulado, pela legislação aplicável, em vigor no

País.

Artigo 3.º#

Sede e representações

1.

A SIMPORTEX tem sede em Luanda & pode, nos

termos da lei, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação ( no País

ou no estrangeiro, se for caso disso), bem como descentra-

Tizar os seus técnicos. administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

2, À abertura de representações no estrangeiro, deve ser

precedida do comprimento das disposições legais aplicáveis.

ARTIGO 4?

Objecto social

1.

A SIMPORTEX tem como objecto principal a

prútica de todos os actos de comércio, incluindo os de im-

portação e exportação não proibidos por lei é em especial,

os de abastecimento técnico-moaterial, bem como os de

quaisquer outros meios e bens que superiormente lhe sejam

2.

À SIMPORTEX exercerá em regime de exclusividade

algumas das actividades compreendidas no seu objecto social, nomeadamente as de aquisição de todos os meios de armamerto em geral, equipamentos, meios técnicos e demais

meios e bens de interesse para à Defesa Nacional.

Artigo 5.º#

Princípios perrês

1.

À actividade da SIMPORTEX rege-se pelos princffios da autonomia de gestão; da autonomia financeira e da

livre associação,

2.

O Ministro da Defesa poderá acometer à SIM-

PORTEX obrigações especiais que a tornem responsável

por actividades eventualmente deficitárias, mediante aprovação do Ministério das Finanças, sendo os prejuízos cohertos

pelo Estado.

CAPÍTULO E

Da Organização

Artigo 6.º#

Dos órgãos

1.

Constituem órgãos da SIMPORTEX;

a)

Conselho de Administração;

bt)

Direcção Geral;

c)

Conselho de Direcção;

dé) Conselho Fiscal.

2.

À organização, atribuições e funcionamento das

estruturas previstas no número anterior constarão dos regulamentos à serem aprovados pelo Conselho de Administração.

3, Até à constituição do Conselho de Administração, a

Direcção Geral assumirá as pretrogativas daquele.

Artigo 7.º#

Du composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração da SIMPORTEX será

composto por três membros c integrará o Presidente que

será o Director Geral, um Administrador nomeado pelo Ministro das Finanças e um Administrador eleito pelos trabathadores da empresa.

Artigo 8.º#

Da Direcção

À Direcção da SIMPORTEX compreende:

a)

o Director Geral;

Artigo 9.º#

Do Censelho de Direcção

O Conselho de Direcção integra:

a)

o Director Geral;

b)

os Directores Gerais Adjuntos;

c)

os Directores das diversas áreas de serviços.

Artigo 10.º#

Do Tanseiho Fiscal

O Conselho Fiscal integra:

2.

o Presidente e um Vogal, nomeados pelo Ministro das Finanças;

b)

um Vogal, nomeado pelo órgão de tutela da actividade,

Artigo 11.º#

Tutela

1.

A SIMPORTEX é uma empresa de subordinação central, dependente do Ministério da Defesa Nacional através do

respectivo Ministro.

2.

No exercício da sua actividade a SIMPORTEX, manterá uma estreita relação de colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado,

ARTIGO 12,º

Nomesções

1.

O Director Geral é nomeado pelo Ministro da Defesa

Nacional,

2.

Os Directores Gerais Adjuntos serão nomeados pelo

conselho de Administração sob proposta do Director Geral,

€ os restantes responsáveis pelas diversas áreas da cimpresa

são nomeados pelo Director Geral.

3, Nos termos do artigo 57.º da Lei nº 11/88, de 9 de

Julho as pomeações referidas no número anterior terão a duração de 4 anos promrogáveis ou não, podendo ser revogadas

por iniciativa do órgão de tutela sempre que razões ponderáveis o determinem.

4, O vínculo laboral poderá igualmente ser revogado a

podido atendível do titular do cargo de gestão,

ARTIGO 13,2

Direitos e deveres

1.

No exercício da sua actividade a SIMPORTEX,

deverá nomeadamente:

a)

negociar c celebrar contratos económicos com

cmpresas nacionais e estrangeiras para

cumprimento do seu objecto socíel;

O DE 1993 395

bh)

proceder à realização de estudos econórhico-fr

Danceiros relativos à análise & prospecção

de mercados, podêéndo recorrer à consultotia especializada;

c)

elaborar e enviar aos órgãos superiores os relaió-

Tios sobre à exccução do plano da empresa,

nos prazos que forem determinados;

d)

executar o plano aprovado superiormente e os

planos da empresa;

€) adquirir, tomar em arrendamento ou alugar, edifícios, equipamentos e outros bens necessários ao desempenho das suas atribuições.

2.

Constimem em especial, deveres da SIMPORTEX:

a)

a realização do seu objecto social através da correcta aplicação dos princípios fundamentais que Tegem a actividade das empresas

estatais; .

b)

promover a formação e aperfeiçoamento profis

sional e cultural dos seus trabalhadores;

c)

a adopção de medidas tendentes à conservação,

manutenção e protecção física das instalações, equipamentos & outros bens consíderados vulneráveis:

d)

velar pela higieno, proteoção e segurança dos trabalhadores;

€) possibilitar a frequência de estágios;

f)

estimular ccriaras condições necessárias para

que os trabalhadores possam frequentar

de ã issional

Artigo 14.º#

Competências

1.

No quadro da organização da empresa, o Director

Geral poderá delegar aos Directores Gerzis Adjuntos da SIM-

PORTEX, poderes que integram 2 sua competência, com

vista a garantir 0 seu melhor funcionamento,

2.

Os Directores Gerais Adjuntos garantirão a gestão

corrente da actividade da SIMPORTEX c desempenharão

outras tarefas que lhes sejam especificamente designadas

pelo Director Geral

CAPÍTULO TIE

Trabalhadores

ARTIGD 15.º

Da quadro de pessoal

1.

À Empresa terá um quadro de pessoal previsto no

Iespectivo onganigrama e estatutos à aprovar pelo Conselho

de Administração eu na falta deste pela Direcção da Empresa.

2.

Além dos trabalhadores previstos no respectivo

quadro, a Empresa poderá contratar putros trabalhadores, nomeadamente técnicos ou especialistas;

a)

por período determinado, para à realização de tab) por período determinado on indeterminado à tempo integral ou parcial.

Artigo 16.º#

Transmissão de poderes

Sempre que o Director Geral ou Director Geral Adjunto

cessem funções, apenas deixarão de responder pela gestão da

SIMPORTEX, após o respectivo termo de transmissão de

responsabilidade ter sido assinado por si, pelo Director Geral

eu pelo Director Geral Adjunto sucessores e pelo Ministro

dá Defesa,

Artigo 17.º#

Disciplina

1.

No exercício das suas funções os trabalhadores da

SIMPORTEX apenas estão obrigados às ordens e instmu-

2.

Aos trabalhadores da SIMPORTEX é aplicável n Leci

Geral do Trabalho,

ARTIGO IR?

Órgãos de contreie em geral

1.

À SIMPORTEX, está sujeita ao controlo exercido

pelos Ministérios da Defesa e das Finanças, nos termos da

lei.

2.

O controlo efectuado pelo Ministério da Defesa é

exercido pelo Ministro da Defesa, nos termos seguintes:

a)

zelar pela realização dos planos da Empresa;

bd)

exigir a prestação de informações sobre a actividade económica e financeira da Empresa,

nos termos da lel,

€) aprovar as propostas de plano da Empresa.

CAPÍTULO IV

Actividade Económica e Financeira

Artigo 19.º#

Fundo de constituição

O Estado colocará à disposição da Empresa um fundo de

constituição adequado 20 exercício da sua actividade, a

16alizar em meios materiais e monetários.

Artigo 20.º#

Património da empresa

1.

O Património da Empresa integra os meios postos à

disposição pelo Estado a título de fundo de constituição,

bem como os demais bens, direitos e obrigações produzidos

ou adquiridos para cu no exercício da sua actividade,

2.

A Empresa pode administrar e dispor do seu património, nos termos estabelecidos pela lei.

Artigo 21.º#

Coninhilidade

1.

A SIMPORTEX deve implementar um sistema de

contabilidade que responda às necessidades de pestão empresarial e permita um controlo orçamental permanente, bem

Como uma correcta avaliação dos seus valores patrimoniais,

2.

A contabilidade da SIMPORTEX poderá ser feita

através das empresas especializadas, mantendo-se, no entanto, & responsabilidade da Empresa pela autenticidade das contas apresentadas.

Artigo 22.º#

Receitas

Constituem receitas da SIMPORTEX:

2.

as receitas resultanicg da sua actividade;

h)

0 rendimento de bens próprios;

c)

us dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;

d)

o produto da alicnação de bens que integram o

seu património e da constituição de direitos sobre eles;

€) as doações, heranças ou legados que lhe sejam

destinados;

$) quaisquer outros rendimentos ou valores que por

1H ou contrato, devam pertencer-Ilhe.

Artigo 23.º#

Preços e vegirae fiscal

O Ministério das Finanças deverá regulamentar todos os

assuntos ligados às subvenções doe preços de impostos e

taxas aplicadas às mercadorias importadas pela STIMPOR-

TEX destinadas às actividades da Defesa Nacional,

Artigo 24.º#

Cbrigações

1, A SIMPORTEX responde com o seu património

2.

O Estado não é responsável pelas obrigações contraídas pela SIMPORTEX.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 25.º#

Fusão, cisão, extinção e liquidação

Compete ao Conselho de Ministros decidir através de

decreto, sobre a fusão, cisão, extinção e liquidação da SIM-

FPORTEX.

VP os Directores Gerais Adjuntos; '

c)

os Directores das diversas áreas de serviços da

empress.

Artigo 26.º#

Litiglos

1.

Os litígios entre a SIMPORTEX e demais órgãos

dependentes do Ministério da Defesa Nacional directamente

ou através de um organismo do mesmo Ministério, são

resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

2.

Os litígios entre a SIMPORTEX e outras empresas

estatais ou organismos do aparelho de Estado, serão

resolvidos com recurso à via judicial competente.

3.

Os litígios que eventualmente possam surgir entre à

SIMPORTEX e empresas estrangeiras serão resolvidos por

um tribunal de arbitragem competente, a indicar oportunamente.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO

DOS SANTOS.

6 EINE UU TRA UT NUA EA ESA E

MINISTÉRIO DA INDUSTRIA

Despacho n.º 93/93

do 24 de Dezembro

Tendo sido criada por despacho datado de 16 de Julho de

19838, do Ministro da Indústria, a Comissão de Implemenção da Empresa de Recolha, Tratamento e Processamento

Sucata do Sul, SUCASUL - U.RE., can sede no Lobito:

Não se justificando a manutenção da dita Comissão por

se csgoterem as razões subjacentes à eriação da Empresa;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114,9 da Lei Constitocional, determino:

Artigo 1.º#

É extinta a.partir desta data, a Comissão de

Implementação da Empresa de Recolha, Tratamento e Processamento de Sucata do Sul, SUCASUL - U.BE.

Art 2º — Deverá o Gabinete de Recursos Humanos do

Ministério da Indústria, providenciar o enquadramento dos

membros afectos à referida Comissão cm outras áreas de

actividade deste Ministério, de acordo com as capacidades e

aptidões profissionais de cada membro.

Artigo 3.º#

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se,

Luanda, aos 20 de Outubro de 1993,

O Minittro, f59/ino Mendes.

O DE 1993 397

SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Decreto executivo n.º 32 /93

de 34 de Dezembro

Tendo em conta que 6 programa de reajustamento económico e financeiro em curso no País implica a adopção de

medidas em todos os sectores da vida social por forma a

adaptá-los à actual conjuntura.

Havendo necessidade de regulamentar nos termos do

artigo 2.º ào Decreto executivo conjunto n.º 61/91, de 18 de

Qutubro do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado

da Habitação, à revisão e actualização das rendas cujo

pagamento é efecivado em moeda convertível.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 114.º, n.º 3 da Lei

Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

- O cáleulo da renda mensal dos prédios urbanos para habitação cujo pagamento se processe em moeda

convertível passa à ser efectuado de: acordo com o seguinte:

1 — Prédio situado em zona normal:

a)

Prédio de Luxo

Terreno Nkz 262 S500.00/m2

Fundações Nkz 3 150 000-00/m2

Construção por piso Nkz 6 300 DOD.CO/m2

b)

Prédio Norma!

Terreno Nkz 262 500.00/m2

Fundações Nkz 1 575 000.00ym2

Construção por piso Nkz 3 1509 000.00/m2

2 — Prédio situado em zona especial:

a)

Prédio de Luxo

Terreno Nkz 393 750.00/m2

Fundações Nkz 3 150 000.00/m2

Construção pos piso Nãkz 6 300 000.00/m2

b)

Prédio Normal

Terreno Nkz 393 750.00/102

Fundações Nkz 1 575 000.00/172

Construção por piso Niz 3 150 600.00/m2

Art. 2.4 — O cálculo matemático a ser utilizado na fixação das rendas, será efecmado de acordo com o previsto nos

números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto executivo conjunto

n.º 11/79, de 24 de Agosto, dos Ministros do Plano, das

Finanças e da Construção e Habitação.

Art 3.º- À renda dos prédios urbanos que não se destinem a habitação será fixada com base na área úti! por metro

quadrado de acordo com o seguínie:

a)

Nkz 105 000.00/m2 para cave, urmazém, garagem e

pequenos hangares ou construções afins utilizadas

como armazém;

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