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Decreto n.º 95/08

Decreto n.º 95/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província da Hufla a serem.
  3. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  4. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  5. Art. 6.ºO presente decreto entro em vigor na data da
  6. Art. 1.º8ão transferidos da domínio público para o
  7. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  8. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 95/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vísta à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Hobitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e às prioridades para à sua imptementação à

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da

Lei n.º 944, de 8 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrênos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Antigo 1.º — São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexa ao presente decretb e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província da Hufla a serem.

utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins

de promoção habitacional, com as seguintes localizações e

coordenadas rectanguleres:

Área — I00DOha Local: Lubango

XK Y

A— 341592833 ...21.00aa o. BIAS DT7

B— ISA aço... BIS

C—3HO8EADO 1.1.0.0... BMAGTS

D— 349192958 1.111.111... BAI

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privoda ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de paniculares e que estejam

incluídos na reserva e que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações & quê tenham direito

nos termos da lei.

Art, 4.º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e no Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiágias, sob

proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entro em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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LOCALIZAÇÃO

CATA REQUERENTE: |

41 LUA, 2008 GOVERNO DA PROVÍNCIA. DA HUILA 100.00 Hr

ESCALA ILOCAL: LUNANDGO

1118 000 PROVÍNCIA DA HUILA sGCA

NESTE MAS eme |

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnuaRDO NOS SANTOS.

Decreto n.º 96/08

de 26 de Selenhro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de'3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação Social e as prioridades para a sua implementação a

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27,º da

Lei h.º 9/04, de 5 de Novembro, Lei de Terras, compete to

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

8ão transferidos da domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante,

An. 2.º — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídes reservas fundiárias a serem utilizadas pelo Governo

da Província da Huíla para fins de promoção habitacional,

com as seguíntes localizações e coordenadas cectangulares:

Lubango: Área total — T91.97Tha — Perímetro total; 11 768,545m

“x Y

1— 339070 uu... B3597S9

2 342865 1.110.002... BIS9TAZ

3— 3865.01.11... 8357605

4 BBDO... D 35767

Matala: Área total —=666,2%ha — — Perímetro total: 10132,53m

x Y

1— 498DIO...1o0l1....0... E37385O

2 499599 1a... BATBBTT

IJ S0D7HO ela. B3T2977

4— SODGH ii... BSTIZGA

5 49BO6BL Lo... BATLOAT

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de ntilidade pública com os efeitos legais daf decorrentes, sem prejuízo das inderopizações à que tenham direito nos

termos da lei,

Art, 4º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Ar. 5º— As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Vísta e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTUS.

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