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Decreto Executivo n.º 459/17

Revoga o Decreto Executivo n.º 324/12 de 3 de Setembro e qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento

Revoga o Decreto Executivo n.º 324/12 de 3 de Setembro e qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Instituição
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
Publicação
Diário da República I Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017
Data
02/10/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, determina:

Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo

Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto:

Convindo regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional de Administração da Justiça, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 21.º, do Decreto Presidencial supracitado:

#### Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento da Direcção Nacional de Administração da Justiça do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 3.º contrarie o disposto no presente regulamento.

#### Artigo 4.º

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos [...] de [...] de 2017.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

## REGULAMENTO INTERNODA DIRECÇÃO NACIONAL DE

## ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Administração da Justiça é o serviço executivo central encarregue de estudar, conceber e controlar a execução das acções e medidas relativas a organização, funcionamento e relacionamento das instituições judiciais e judiciárias do sistema de administração da Justiça.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

As atribuições da Direcção Nacional de Administração da Justiça definidas no Estatuto

Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, são as seguintes:

a)

Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na definição da política de organização do sistema de Administração da Justiça de suporte directo;

b)

Participar da realização de estudos tendentes à sua modernização e à racionalização dos meios, propondo e executando as medidas adequadas, em articulação com a Direcção Nacional da Política de Justiça;

c)

Colaborar com o Gabinete de Tecnologias de Informação na concepção, implementação, funcionamento e evolução dos sistemas de informação dos Tribunais;

d)

Executar o expediente relativo às cartas rogatórias e outros actos de jurisdição estrangeiras cujo cumprimento for solicitado em estreita coordenação com os Tribunais e sem prejuízo das competências Constitucionais e legais destes e outros órgãos e serviços relevantes;

e)

Implementar as medidas decorrentes da Cooperação Judiciária em matéria Penal e Cível;

f)

Estabelecer e executar acções de coordenação institucional com os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;

g)

Conceber, programar e executar as acções relativas a gestão e administração dos funcionários dos Cartórios dos Tribunais, em colaboração com o Gabinete de Recursos

Humanos e o Instituto Nacional de Estudos Judiciários;

Recursos Humanos e o Instituto Nacional de Estudos Judiciários;

i)

Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de natureza estatística, relativos aos Tribunais, nomeadamente relatórios, circulares, sugestões e similares;

j)

Programar as necessidades de instalação para os Tribunais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com os respectivos Tribunais na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;

k)

Coordenar a colaboração institucional para a elaboração, execução e a avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos Tribunais dos Magistrados Judiciais com responsabilidades de gestão e os respectivos Secretários Administrativos;

l)

Assegurar a concertação institucional para o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos Tribunais, em articulação com a Secretaria-Geral e o Gabinete de Tecnologias de Informação;

m)

Auxiliar o Gabinete de Estudo, Estatística e Planeamento na recolha, tratamento e análise de informação estatística dos Tribunais e outros Órgãos e Serviços do Sistema de Administração da Justiça no quadro do sistema estatístico nacional;

n)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional e possui a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Apoio à Gestão dos Tribunais, Magistrados Judiciais e Cooperação

Judiciária.

b)

Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância.

## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

#### Artigo 4.º (Atribuições)

O Director Nacional de Administração da Justiça tem as seguintes atribuições específicas:

a)

Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades da Direcção;

b)

Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;

c)

Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;

d)

Propor a nomeação dos titulares aos cargos de chefia da Direcção;

e)

Emitir parecer sobre a nomeação dos quadros administrativos e funcionários judiciais nos termos da legislação em vigor;

f)

Assegurar a colaboração institucional com o Gabinete de Recursos Humanos e o Instituto

Nacional de Estudos Judiciários na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção e do sistema de Administração da Justiça;

g)

Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, programas, projectos, propostas e demais assuntos que careçam de decisão Ministerial;

h)

Apresentar o plano e o relatório anual de cumprimento das actividades da Direcção;

Departamento por si proposto e autorizado pelo Ministro.

#### Artigo 5.º (Departamento de Apoio à Gestão dos Tribunais e dos Magistrados Judiciais)

O Departamento tem as seguintes atribuições específicas:

a)

Propor a concepção e execução das medidas de organização dos Tribunais em geral;

b)

Assegurar a coordenação institucional da actividade dos Serviços dos Tribunais sem prejuízo da função jurisdicional da inspecção administrativa e da inspecção judicial;

c)

Acompanhar o movimento processual dos Tribunais com vista a avaliação técnica das propostas de criação, extinção de Tribunais e de racionalização dos recursos humanos de todo o

País;

d)

Prestar apoio técnico-material central à actividade dos cartórios dos Tribunais em colaboração com os Secretários Administrativos;

e)

Dar parecer sobre as necessidades de instalação dos Tribunais em colaboração com o

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na execução de obras de construção, remodelação ou construção;

f)

Assegurar o fornecimento corrente e a manutenção dos equipamentos dos Tribunais em articulação com a Secretaria-Geral, o Gabinete de Tecnologias de Informação e o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística;

g)

Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de natureza estatística, relativos aos Tribunais;

h)

Prestar apoio jurídico no âmbito das atribuições da DNAJ para o normal desenvolvimento das respectivas actividades;

i)

Garantir o suporte técnico e institucional à organização e funcionamento dos arquivos e registos dos Tribunais em coordenação com os Secretários Administrativos;

j)

Articular a concepção e execução das medidas de apoio aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público sem prejuízo das competências e atribuições respectivos Conselhos

Superiores e a sua autonomia Constitucional;

k)

Assegurar, o apoio técnico-material aos Magistrados Judiciais do Ministério Público designadamente no que toca aos equipamentos, bibliografia e legislação em coordenação com o

INEJ e os respectivos Conselhos Superiores.

l)

Promover as acções necessárias para a consolidação permanente do apoio integral aos

Magistrados Judiciais e do Ministério Público pelo respectivo Conselho Superior;

m)

Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidos por decisão superior.

O Departamento de Apoio à Gestão dos Tribunais, Magistrados Judiciais e Cooperação

Judiciária é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um dos Chefes de Departamento da Direcção ou um Técnico Sénior da Direcção a ser indicado pelo

Director Nacional e autorizado pelo Ministro.

#### Artigo 6.º (Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância)

O Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância tem as seguintes atribuições específicas:

protecção, prevenção e reeducação de Crianças e Adolescentes;

b)

Efectuar estudos, propor medidas, normas e técnicas de actuação no âmbito dos Serviços e Órgãos de execução das medidas aplicadas pelos Magistrados designadamente dos Centros de Observação e do Centro de Semi-Internamento para Crianças e Adolescentes inimputáveis;

c)

Programar as necessidades de instalações de Julgado de Menores e de Serviços tutelares das Crianças e Adolescentes em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;

d)

Acompanhar e propor normas sobre a organização e funcionamento dos serviços tutelares de Crianças e Adolescentes;

e)

Promover acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos afectos aos serviços tutelares das Crianças e Adolescentes, tendo em vista a realização eficaz dos objectivos e da política para a Justiça Juvenil;

f)

Propor medidas que determinem o funcionamento de Oficinas e explorações agro-pecuárias para aprendizagem das artes e ofícios ou outra formação profissional relevante nos Centros de Observação e de Semi-Internamento;

g)

Propor e controlar a articulação institucional do subsistema de Justiça Juvenil com os órgãos e serviços relevantes de Administração da Justiça nos limites da Lei designadamente dos Serviços de Investigação Criminal e do Serviço Penitenciário, os Serviços Sociais e de Formação Sócio-Profissional, o Instituto Nacional da Criança, a Ordem dos Advogados de Angola e outros relevantes e similares.

O Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um dos Chefes de Departamento da Direcção ou um Técnico Sénior da Direcção a ser indicado pelo

Director Nacional e autorizado pelo Ministro.

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 7.º (Reuniões)

As reuniões da Direcção Nacional de Administração de Justiça são realizadas ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de serem convocadas reuniões extraordinárias.

#### Artigo 8.º (Secretariado)

A Direcção Nacional de Administração de Justiça é assistida por uma secretaria que presta todo apoio técnico administrativo cujo responsável tem a categoria de Chefe de Secção.

#### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e organigrama da Direcção Nacional de Administração da Justiça rege-se nos termos das normas gerais aplicáveis à Administração Pública e legislação em vigor.

#### Artigo 10.º (Disposição Transitória)

Enquanto não for criado o Departamento com atribuições específicas para assegurar o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, todo o expediente relacionado à cooperação judiciária será acompanhado pelo Director Nacional de Administração da Justiça que designa um Técnico

Sénior para regularmente tratar dos assuntos correntes desta área em coordenação com o

Gabinete de Intercâmbio do Ministério e os Tribunais.

que vinculem o Estado Angolano e nos termos da Lei de Cooperação Judiciária em matéria

Penal e Cível e tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução do expediente relativo as cartas rogatórias, precatórias e outros actos que apresentem conexão com ordenamentos jurídicos estrangeiros, nos termos dos respectivos tratados e convenções;

b)

Coordenação e controlo da informação dentre os distintos órgãos e serviços sobre os processos;

c)

Assegurar o processo de execução das sentenças logo que decretadas pelos órgãos do sistema de Administração da Justiça;

d)

Garantir a transferência de pessoas condenadas a penas ou medidas de segurança privativas de liberdade e outras entre os Estados-partes em acordos de cooperação judiciária e cooperar com os órgãos e serviços relevantes intervenientes e nos procedimentos legais.

e)

Promover e assegurar o auxílio judiciário mútuo em matéria penal e outras de natureza cível com o Gabinete de Intercâmbio.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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