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Decreto n.º 24/01

Decreto n.º 24/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 18 de 12 de Abril de 2001
Data
12/04/2001
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 18 de 12 de Abril de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovados o «Regime e tabela de
  3. Art. 1.º
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.ºLsenção
  6. Art. 4.ºRedução de emolumentos
  7. Art. 5.º
  8. Art. 6.ºQuando são pagos vá emolumentos
  9. Art. 7.º
  10. Art. 9.ºReclamação e pedido de redução
  11. Art. 11.ºProcessos de visto
  12. Art. 12.ºF'rocesno de contas
  13. Art. 13.ºMulta e processos de efectivaçõão de responsahlalade
  14. Art. 14.ºRecursos
  15. Art. 15.ºOutros precessos
  16. Art. 16.ºCertidões
  17. Art. 17.ºReclamação e pedidos de redução
  18. Art. 18.ºAlterações ie (taxas
  19. Art. 1.ºÉ aprovado o quadro do pessoal do

Preâmbulo

Decreto n.º 24/01

de 12 de Abril

Considerando que pelos serviços prestados pelo Tribunal

de Contas e pela sua Direcção dos Serviços Técnicos,

em conformidade com o disposto no 1º 1 do artigo 43º,

da Lei nº 5/96, de 12 de Abril, são devidos emolumentos,

Havendo necessidade de se definir e fixar os emolumºntos à cobrar pelos serviços prestados pelo Tribunal de

Contas, nos termos das disposições combinadas da alínea d)

da artigo 112º e do arugo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decieta o seguinte

Artigo 1.º#

São aprovados o «Regime e tabela de

emolumentos do Tribunal de Contas» anexo ao presente

diplama e que dele fazem parte integrante

Art 2º — As dúvidas e omissões que surgirem d à

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por decreto executivo conjunto dos Mtnistros da

Justiça e das Finanças

Árt 3º — Este decreto entra em vigor na daro da sua

publicação

Visto e aprovado en Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 22 de Novembro de 2000

Publique-se

O Presiúenie da República, fosê EDUARDO DOS SANTOS

REGIME E TARELA DE EMOLUMENTOS

DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO [|

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Emolumentos e encargos)

| Pelos serviços prestados pelo Tribunal de Contas e

pela Direcção dos Serviços Técnicos são devidos 05 emolumentos estabelecidos no presente diploma

2 Os emolumentos são acrescidos das despesas suportadas pelo Cotre da Tribunal de Contas, com o pagamento

de peritos alheios à Direcção dos Serviços Técnicos ou à

empresas de auditoria, nos casos em que a Jet o permite e de

anúncios, portes taxas de telecomunicações e outras despesas, sempre que estas, pelo custo ou carácter extraordinário

QUE assumem, não possam ser consideradas na contrapartida

tda prestação de serviços à que se refete o número antenor,

3 As despesas não são reembolsáveis nos casos de

Isenção de emolumentos ou de estes não serem devidos

4.

Sempre que aos emolumentos devidos acresca o pagamento de despesas provenientes da participação de peritos

ou de auditoria externa, deve o Tribunal de Contas proceder

a uma justa redução dos emolumentos, tomando em

consideração os meios que, em função daquela participação,

a Direcção dos Servicos Técnicos tenha deixado de

empenhar no processo.

2001 229

Artigo 2.º#

tResponsáviss pelo pagamento dos enelumentos)

1 Salvo nos casos previstos nos números seguintes, o

responsável pelo pagamento dos emolumentos devidos é à

entidade submetida à jurisdição do Tribuna) de Contas

fiscalizada por ele

2 Nos actos é contratos submetidos à fiscalização

prévia referentes à pessoal, o responsável pelo pagamento

dos emolumentos é a pessoa nomeada ou contratada a

quem o Estado tenha que pagar vencimento ou abonos

3 Nos restantes processos de visio, responde pelo

pagamento de emolumentos a pessoa que contrata com à

entidade submetida à fiscalização do Tribunal de Contas,

quando o visto for concedido € da execução do contrato

dersvarem pagamentos a seu favor

4 Na hipótese do número anterior, se os contraentes

forem ambos pessoas colecbvas públicas, respondem pelo

Pagamento em partes iguais, a menos que, por força do

contrata celebrado, eles ou algum deles se limitem à

perceber, sem mais vantagens, recursos financeiros, caso em

que o beneficiado ou beneficiados respondem na proporção

do montante percebido

5 Nas auditorias, inquéritos ou quaisquer acções de

fiscalização 4 programas ou projectos em curso, o responsável pelo pagamento é o gerviço ou entidade que os está a

executar

6 Nos processos de mutia e de efecuvação de responsabiltdade, os responsáveis pelo pagamento de emolumentos

devidos são a pessoa ou pessoas multadas ou responsabilizadas

7 Nos recursos, o responsável é o recorrente que decarr

e pela passagem de certidões, a pessoa que às requerer

Artigo 3.º#

Lsenção

1 Não são devidas emolumentos pelo parecer do

Tribunal de Contas sobre à Conta Geraí do Estado, nos

processos de multa ou de cfectivação de responsabilidade,

sempre que à decisão seja absolutória, e nos recursos que

torem julgados tnteiramente procedentes

2 Estio isentos de emolumentos

&) o Ministério Público,

É) os empréstimos e financiamentos textos no Estado

e às autarquias locais,

6.

os contratos de aquisição de bens efectuados pelo

Estado directamente a outros Estados

Artigo 4.º#

Redução de emolumentos

| Os emolumentos devidos pela aplicação das taxas

estabelecidas no presente diploma devem ser tixados no

míumo previsto ou reduzidos, de açerdo com o prudente

arbitrio do tribunal, nos recursos que só em parte forem

Julgados procedentes

2 Os emolumentos podem também, vficiosamente ou à

requerimento dos interessados, serem reduzidos a montantes

Tazoáveis quando se venficar que, pela aplicação das taxas

em vigor, o valor em dívida não se ajusta à prestação

cfectuada pelo Tribunal e pela Direcção dos Serviços

Técnicos e é manifestamente exagerado

Artigo 5.º#

(Indicação de que são devidos enolumentos e do responsavet

prelo pagamento)

1 Em todas as decisões finaus que profira, deve o Tribunal de Contas dizer se são ou não devidos emolumentos, se

alguém deles está 1sento e, na thpótese de serem devidos,

quem é o responsável pelo seu pagamento

2 No caso previsto no nº 6 do arugo 9º da Lei nº 5/96,

de 12 de Abril, e em todos aqueles em que o Tribunal não

mtervenha, 05 emolumentos são fixados pela Direcção dos

Serviços Técnicos, de acordo com o disposto no artigo 11º

é segumtes do presente dipioma

Artigo 6.º#

Quando são pagos vá emolumentos

1 Nos processos de visto referentes a pessoal, o5 emolumentos são pagos. por desconto, no primeiro vencimento

que os serviços encarregados de o processar efectuar &o

devedor

2 Nos restantes processos de visto, os emolumentos

são cobrados pela entidade pública fiscalizada no primeiro

Pagamento que efectuar ao devedor

3 Nos processos de contas, os serviços procedem ao

pagamento dos emolumentos catculados pelo mínimo,

segundo as taxas em vigor, antes de as entregarem nos

serviços competentes do Tribunal, sob pena de não serem

recebidas, e a parte restante, se houver lugar à ela, é paga

a fínal

4 Nos recursos, os emolumentos são do mesmo modo

pagos pelo mínmmo com a entrega do requerimento de

interposição, sob pena de não serem admitidos, sendo o

que tor devido a mais pago à final

5 Às cernidões são pagas no momento em que são

requeridas, sob pena de não serem passadas

6 Os restantes emolumentos são pagos a final, no praro

estabelecido no artigo 8 º

Artigo 7.º#

tFormu de efectuar o pagamento)

1 Nos pagamentos à que se seferem os nº 1 e 2 do

artigo 6º, os emolumentos em dívida são depositados, por

guia, na conta bancána do Cofre do Tribunal de Contas,

devendo o duplicado da guia, comprovativo do depósito

efectuado, ser entregue no Tribunal de Contas dentro do

prazo de 30 dias, 4 contar da data do primeiro salário

processado e vencido ou do primeiro pagrmento efectuado,

respectivamente

2 No caso a que se refere o nº 3 do amigo 6º, à guia de

depósito comprovativa do pagamento antecipado de

emolumentos acompanha as contas submetidas a julgamento

3 Nos recursos, o recorrente tanto pode proceder ao

pagamento antecipado do mínimo do emolumento devido,

por depósito na conta do cofre e no prazo de 5 dias a contar

da interposição como por entrega da quantia correspondente

contra recibo e dentro do mesmo prazo

4 O emolumento devido pela passagem de certidões

deve ser pago por entrega de quantia devida contra recibo,

no acto em que forem requeridas ou solicitadas

5 Os emolumentos que só são liquidados a ímal são

pairos por depósito na conta do cofre, no prazo e de

acordo com o disposto no artigo seguinte

ARTICO àº*

(Emolumentos derxlos a finul)

1 Nos emolumentos liquidados e devidos a final, o

pagamento por depósito nà conta do cofre deve ser

efectuando no prazo de 45 dias à contar da notificação da

pessoa ou entidade que por ele responde

2 Em caso de reclamação ou de pedido de redução nos

termos permitidos pelo artigo 4º, n * 2, o prazo conta-se da

data da notificação da decisão do tnbunal que recair sobre

essas questões

Artigo 9.º#

Reclamação e pedido de redução

Aplicam-se ao pedido de redução de emolumentos

as normas que regulam à reclamação e a esta o disposto

no Código das Custas Judiciais, com as devidas adaptações

ARTIGO 10"

(Pagamento coercivo « garanhes de pagamento)

| Decorrido o prazo de pagamento voluntário dos

emolumentos sem que se mostre efectuado, pode desde

logo exirair-se certidão para efeitos de pagamento coercivo

no tribunal competente, sendo caso disso

2 O sistema de cobrança estabelecido no artigo 6º, nº 1

e 2, não implica, pura efeitos do disposto no presente artigo,

à trunsmssão e a extinção das obngações dos devedores

pura às enticlades pagadoras al reteridas

3 Não podem ser efectuados pagamentos nos actos e

Contratos Sujêicos a vIStO Sem estarem pagos os emolfumentos devidos pela sua concessão & os funcionánas que

procederem em conuavenção da norma aqui estabelecida

Incorrem em responsabiidade discipiinar

4 O Tribunal de Contas pode estabelecer, mediante

Tesolução tomada em plenário, outros procedimentos para

garantir o pagamento dos emolementos que lhe sejam

devidos

CAPÍTULO 1

Emolumentos Pevidos no Tribunal de Contas

Artigo 11.º#

Processos de visto

| Os emolumentos devidos nos processos de fiscalt-

ZAÇÃO prévia São Os seguintes

a)

actos e contratos relativos a pessoal

39% de remuneração 1tíquida mensal,

limite mínimo 1/5 do salário mínimo mensat

da tunção pública,

b)

restantes actos é connatos

1% do * slor do contrato,

Imiie mínimo 1/2 do sabário mínimo mensal

da função pública

2 Nos contratos de prestação periódica, que não

estiverem isentos por força da lei, 05 emolumentos são

caleuladas sobre o valor do contrato, quando 2 sua duração

for inferior à um ano ou pêlo valor anual, se à duração for

1gual ou superior à um ano

3 Se não for concedido o visito, o emolumento devido

é sempre o mínimo estabelecido nas auneas o) e bt donº |,

conforme o caso

Artigo 12.º#

F'rocesno de contas

1 Os emolumentos devidos nos processos de venficação

e julgamento de contas é o seguinte

1% do valor da receita cobrada

2 Nas contas das empresas públicas, ou de sociedades

de capitais maioritariamente públicas e nas dos estabelecimentos fabris militares, as taxas estabelecidas no número

anterior são aplicadas sobre os jucros do exercício

3 Em qualquer dos casos, o emolumento mínimo à

vubiar é o equivalente a 3 vezes à salário mínimo mensal!

da tunção pública

2001 231

4 Às entidades que não dispuserem de receitas próprias

apenas é cobrado o emolumento mínimo previsto no

número antertor

Artigo 13.º#

Multa e processos de efectivaçõão de responsahlalade

Os emolumentos devidos nos processos de multa ou de

responsabilidade financeira é de 105 do montante da multa

aplicada e de 1% a 5% do montante pelo qual o mfractor for

Tespansabilizado

Artigo 14.º#

Recursos

1 Nos recursos são devidos 05 seguintes emolumentos

a)

não sendo o recurso admiuudo o equivalente à 1/4

do salário mínimo mensal da função pública,

h)

sendo o recurso admitido 1/4 des emolumentos

contados no processo até à fase de interposição

do recurso, segundo às taxas aplicáveis,

c)

limute mínimo 1/4 do salário mensal da função

pública

2 Se no caso da alínea b) do número anterior, o emolumento tor inferior ao himite, é este o devido

3 Não são devidos emolumentos nos recursos de

anulação de decisões transitadas em julgado, nos interpostos

para efeitos de unsiformuzação de jurisprudência e nos casos

de tmteiro provimento de recurso, sem prejuízo do disposto

nO número seguinte

4 Nos recursos interpostos das decisões que não

concedam o visto, o emolumento à pazar é o estabetecido

TO artigo 16º, caso o recurso seja julgado procedente,

descontando-se o emolumento calculado nos termos do

nº 3 da mesma disposição ou não o cobrando se ainda

não tiver sido pago

Artigo 15.º#

Outros precessos

[Nos mquéritos, auditorias e outros actos de fiscal

zação realizados tora e à margem de qualquer outro processo, sendo o valor determinado ou determinável, o emolumento devido é o previsto nos nº 1,3 e 4 do arigo 12º

COM as necessárias adaptações

2 Não estando determinado o valor é não podendo

detenninar-se, o emolumento devido é o mínimo previsto

no nº 3 do ango [12º

Artigo 16.º#

Certidões

O emoilumento devido pelas cerudões é o cobrado por

cereidões idênticas nos restantes ubunais

Artigo 17.º#

Reclamação e pedidos de redução

+ Pelas reclamações contra os emolumentos apurados e

pelo pedido da sua redução, é devido o emolumento

equivalente a 1/5 do salário mínimo mensal da função

pública

2.

O emolumento não é devido se a reclamação for

atendida.

CAPÍTULO TH

Disposições Gerais

Artigo 18.º#

Alterações ie (taxas

Compete aos Ministros das Finanças e da Justiça

mediante proposta do Presidente do Tuibunal de Contas

precedida de aprovação do respectivo plenário, proceder

à actualização e às alterações das taxas emotumentmes

previstas no presente diploma, que o funcionário do tribunal

vIeTr à determinar ou que. por qualquer outra razão, sejam

necessárias

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

[o TT AA

MINISTÉRIOS DAS RELAÇÕES EXTERIORES,

DE ADMINISTRAÇÃO PUÚSLICA, EMPREGO

E SEGURANÇA SOCIAL E DAS FINANÇAS

Decreto executivo conjanto n.º 14/01

de 12 de Abri

Considermndo à necessidade de complementar o estatuto

orgânico do Ministerio das Relações Exteriores aprovado

pelo Decreto-Lei nº 11/98, de 3 de Julho,

Considerando a vigência que «e impõe para disciplinar

E Ingresso e progressão de carreiras especial e geral do

pessoal do Munistéiio das Relações Extersores,

Na uso das competências que nos são conferidas pelo

nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, conjugadas

com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 11/98, de 3 de Julho,

determina-se

Artigo 1.º#

É aprovado o quadro do pessoal do

Ministério das Relações Exteriores, previsto no artigo 27º

da Decreto-Le: nº 11/98, de 3 de Julho, anexo ao presente

decreto executivo conjunto e que dele faz parle integrante

Art 2* — Este decreto executivo conjunto entra

imediatamente em vigor

Publique-se

Luanda, sos 3 de Abril de 2001.

O Ministro das Relações Extenores, João Bernado

de Miranda

O Ministro de Administração Pública, Emprego

e Segurança Social, António Domingos Pita Costa Neto

O Ministro das Finanças, Lútio Marçelmno Viena Bessa

Quadro do pessoal do Ministério das Relações

Exteriores à que se refere o aríigo 27,º

do estatato orgânico

Quadro

do pessoal

Cargque | Ministro

polias | Vice-Ministro

Secretáno Geral 1

Direcio: Geral 3

Persost | Inspector Geral 1

de direcção | Director + 17

tthefie | Chete de departamento 42

Chete de repánição |

Chele de secção . ur

Embaixador 3

Minsiro-Conselheiro 35

Pecsoot: | Conselhewo - 40

dylonaico | 1º Secretário - 45

2 * Secretario . so

3 * Secretano 78

Adido soe

Assessor prinsctpol 2

Primeiro assessor 2

Peel | Asscsor - 2

tecer Técnico supenor principal 2

Técruco supenor de 1º classe 2

Técnico supertor de 2* classe 3

Técnica médio principal de | * classe I5

Téócaico médio principal de 2º classe 18

Pesoat | Técnico médio poncipal de 3º ciasse, 2

fecnico — | Técnico medio de | * classe 26

Técmco médio de 2º classe 26

Técuco médio de 3* classe 60

Oficial administrativo proncipal 8

Pnrimeno oficial 10

prt Segundo vfictal 12

mau (Teiceiro oficial - Iã

Escnturáno-daculógralo 30

Tesoureiro principal 1

Ee Tesoureiro de | * classe H

Tesoureiro de 2º classe t

Motonsta principal 10

Motonsta principal de | * classe 10

Motonsta principal de 2º classe 10

Motonsta de ligeiro de 1º classe 20

Prisoal | Teflefonusta principal 1

aunhar | Telelonista de 1* classe 2

Telelomsta de 2º classe 2

Awaulyr admnistrativo principal 8

Auxiliar admnistrativo de 1 * classe 10

Auxiliar adminisirauvo de 2* classe 12

Encanegado qualificado 1

Operário qualificado de 1 * classe U

geo Operário qualificado de 2º classe 2

Operário não qualificado de 1º classe 2

Operário não qualificado de 3 * classe 4

* Só para alaumas Direcções Admunsirativas (DRH DAGO, DTC ex )

++ Categona de iransição para 0 1ngrésso ná careeira diplomatica

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