Preâmbulo
Decreto n.º 24/01
de 12 de Abril
Considerando que pelos serviços prestados pelo Tribunal
de Contas e pela sua Direcção dos Serviços Técnicos,
em conformidade com o disposto no 1º 1 do artigo 43º,
da Lei nº 5/96, de 12 de Abril, são devidos emolumentos,
Havendo necessidade de se definir e fixar os emolumºntos à cobrar pelos serviços prestados pelo Tribunal de
Contas, nos termos das disposições combinadas da alínea d)
da artigo 112º e do arugo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decieta o seguinte
Artigo 1.º#
São aprovados o «Regime e tabela de
emolumentos do Tribunal de Contas» anexo ao presente
diplama e que dele fazem parte integrante
Art 2º — As dúvidas e omissões que surgirem d à
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por decreto executivo conjunto dos Mtnistros da
Justiça e das Finanças
Árt 3º — Este decreto entra em vigor na daro da sua
publicação
Visto e aprovado en Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 22 de Novembro de 2000
Publique-se
O Presiúenie da República, fosê EDUARDO DOS SANTOS
REGIME E TARELA DE EMOLUMENTOS
DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO [|
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Emolumentos e encargos)
| Pelos serviços prestados pelo Tribunal de Contas e
pela Direcção dos Serviços Técnicos são devidos 05 emolumentos estabelecidos no presente diploma
2 Os emolumentos são acrescidos das despesas suportadas pelo Cotre da Tribunal de Contas, com o pagamento
de peritos alheios à Direcção dos Serviços Técnicos ou à
empresas de auditoria, nos casos em que a Jet o permite e de
anúncios, portes taxas de telecomunicações e outras despesas, sempre que estas, pelo custo ou carácter extraordinário
QUE assumem, não possam ser consideradas na contrapartida
tda prestação de serviços à que se refete o número antenor,
3 As despesas não são reembolsáveis nos casos de
Isenção de emolumentos ou de estes não serem devidos
Sempre que aos emolumentos devidos acresca o pagamento de despesas provenientes da participação de peritos
ou de auditoria externa, deve o Tribunal de Contas proceder
a uma justa redução dos emolumentos, tomando em
consideração os meios que, em função daquela participação,
a Direcção dos Servicos Técnicos tenha deixado de
empenhar no processo.
2001 229
Artigo 2.º#
tResponsáviss pelo pagamento dos enelumentos)
1 Salvo nos casos previstos nos números seguintes, o
responsável pelo pagamento dos emolumentos devidos é à
entidade submetida à jurisdição do Tribuna) de Contas
fiscalizada por ele
2 Nos actos é contratos submetidos à fiscalização
prévia referentes à pessoal, o responsável pelo pagamento
dos emolumentos é a pessoa nomeada ou contratada a
quem o Estado tenha que pagar vencimento ou abonos
3 Nos restantes processos de visio, responde pelo
pagamento de emolumentos a pessoa que contrata com à
entidade submetida à fiscalização do Tribunal de Contas,
quando o visto for concedido € da execução do contrato
dersvarem pagamentos a seu favor
4 Na hipótese do número anterior, se os contraentes
forem ambos pessoas colecbvas públicas, respondem pelo
Pagamento em partes iguais, a menos que, por força do
contrata celebrado, eles ou algum deles se limitem à
perceber, sem mais vantagens, recursos financeiros, caso em
que o beneficiado ou beneficiados respondem na proporção
do montante percebido
5 Nas auditorias, inquéritos ou quaisquer acções de
fiscalização 4 programas ou projectos em curso, o responsável pelo pagamento é o gerviço ou entidade que os está a
executar
6 Nos processos de mutia e de efecuvação de responsabiltdade, os responsáveis pelo pagamento de emolumentos
devidos são a pessoa ou pessoas multadas ou responsabilizadas
7 Nos recursos, o responsável é o recorrente que decarr
e pela passagem de certidões, a pessoa que às requerer
Artigo 3.º#
Lsenção
1 Não são devidas emolumentos pelo parecer do
Tribunal de Contas sobre à Conta Geraí do Estado, nos
processos de multa ou de cfectivação de responsabilidade,
sempre que à decisão seja absolutória, e nos recursos que
torem julgados tnteiramente procedentes
2 Estio isentos de emolumentos
&) o Ministério Público,
É) os empréstimos e financiamentos textos no Estado
e às autarquias locais,
os contratos de aquisição de bens efectuados pelo
Estado directamente a outros Estados
Artigo 4.º#
Redução de emolumentos
| Os emolumentos devidos pela aplicação das taxas
estabelecidas no presente diploma devem ser tixados no
míumo previsto ou reduzidos, de açerdo com o prudente
arbitrio do tribunal, nos recursos que só em parte forem
Julgados procedentes
2 Os emolumentos podem também, vficiosamente ou à
requerimento dos interessados, serem reduzidos a montantes
Tazoáveis quando se venficar que, pela aplicação das taxas
em vigor, o valor em dívida não se ajusta à prestação
cfectuada pelo Tribunal e pela Direcção dos Serviços
Técnicos e é manifestamente exagerado
Artigo 5.º#
(Indicação de que são devidos enolumentos e do responsavet
prelo pagamento)
1 Em todas as decisões finaus que profira, deve o Tribunal de Contas dizer se são ou não devidos emolumentos, se
alguém deles está 1sento e, na thpótese de serem devidos,
quem é o responsável pelo seu pagamento
2 No caso previsto no nº 6 do arugo 9º da Lei nº 5/96,
de 12 de Abril, e em todos aqueles em que o Tribunal não
mtervenha, 05 emolumentos são fixados pela Direcção dos
Serviços Técnicos, de acordo com o disposto no artigo 11º
é segumtes do presente dipioma
Artigo 6.º#
Quando são pagos vá emolumentos
1 Nos processos de visto referentes a pessoal, o5 emolumentos são pagos. por desconto, no primeiro vencimento
que os serviços encarregados de o processar efectuar &o
devedor
2 Nos restantes processos de visto, os emolumentos
são cobrados pela entidade pública fiscalizada no primeiro
Pagamento que efectuar ao devedor
3 Nos processos de contas, os serviços procedem ao
pagamento dos emolumentos catculados pelo mínimo,
segundo as taxas em vigor, antes de as entregarem nos
serviços competentes do Tribunal, sob pena de não serem
recebidas, e a parte restante, se houver lugar à ela, é paga
a fínal
4 Nos recursos, os emolumentos são do mesmo modo
pagos pelo mínmmo com a entrega do requerimento de
interposição, sob pena de não serem admitidos, sendo o
que tor devido a mais pago à final
5 Às cernidões são pagas no momento em que são
requeridas, sob pena de não serem passadas
6 Os restantes emolumentos são pagos a final, no praro
estabelecido no artigo 8 º
Artigo 7.º#
tFormu de efectuar o pagamento)
1 Nos pagamentos à que se seferem os nº 1 e 2 do
artigo 6º, os emolumentos em dívida são depositados, por
guia, na conta bancána do Cofre do Tribunal de Contas,
devendo o duplicado da guia, comprovativo do depósito
efectuado, ser entregue no Tribunal de Contas dentro do
prazo de 30 dias, 4 contar da data do primeiro salário
processado e vencido ou do primeiro pagrmento efectuado,
respectivamente
2 No caso a que se refere o nº 3 do amigo 6º, à guia de
depósito comprovativa do pagamento antecipado de
emolumentos acompanha as contas submetidas a julgamento
3 Nos recursos, o recorrente tanto pode proceder ao
pagamento antecipado do mínimo do emolumento devido,
por depósito na conta do cofre e no prazo de 5 dias a contar
da interposição como por entrega da quantia correspondente
contra recibo e dentro do mesmo prazo
4 O emolumento devido pela passagem de certidões
deve ser pago por entrega de quantia devida contra recibo,
no acto em que forem requeridas ou solicitadas
5 Os emolumentos que só são liquidados a ímal são
pairos por depósito na conta do cofre, no prazo e de
acordo com o disposto no artigo seguinte
ARTICO àº*
(Emolumentos derxlos a finul)
1 Nos emolumentos liquidados e devidos a final, o
pagamento por depósito nà conta do cofre deve ser
efectuando no prazo de 45 dias à contar da notificação da
pessoa ou entidade que por ele responde
2 Em caso de reclamação ou de pedido de redução nos
termos permitidos pelo artigo 4º, n * 2, o prazo conta-se da
data da notificação da decisão do tnbunal que recair sobre
essas questões
Artigo 9.º#
Reclamação e pedido de redução
Aplicam-se ao pedido de redução de emolumentos
as normas que regulam à reclamação e a esta o disposto
no Código das Custas Judiciais, com as devidas adaptações
ARTIGO 10"
(Pagamento coercivo « garanhes de pagamento)
| Decorrido o prazo de pagamento voluntário dos
emolumentos sem que se mostre efectuado, pode desde
logo exirair-se certidão para efeitos de pagamento coercivo
no tribunal competente, sendo caso disso
2 O sistema de cobrança estabelecido no artigo 6º, nº 1
e 2, não implica, pura efeitos do disposto no presente artigo,
à trunsmssão e a extinção das obngações dos devedores
pura às enticlades pagadoras al reteridas
3 Não podem ser efectuados pagamentos nos actos e
Contratos Sujêicos a vIStO Sem estarem pagos os emolfumentos devidos pela sua concessão & os funcionánas que
procederem em conuavenção da norma aqui estabelecida
Incorrem em responsabiidade discipiinar
4 O Tribunal de Contas pode estabelecer, mediante
Tesolução tomada em plenário, outros procedimentos para
garantir o pagamento dos emolementos que lhe sejam
devidos
CAPÍTULO 1
Emolumentos Pevidos no Tribunal de Contas
Artigo 11.º#
Processos de visto
| Os emolumentos devidos nos processos de fiscalt-
ZAÇÃO prévia São Os seguintes
actos e contratos relativos a pessoal
39% de remuneração 1tíquida mensal,
limite mínimo 1/5 do salário mínimo mensat
da tunção pública,
restantes actos é connatos
1% do * slor do contrato,
Imiie mínimo 1/2 do sabário mínimo mensal
da função pública
2 Nos contratos de prestação periódica, que não
estiverem isentos por força da lei, 05 emolumentos são
caleuladas sobre o valor do contrato, quando 2 sua duração
for inferior à um ano ou pêlo valor anual, se à duração for
1gual ou superior à um ano
3 Se não for concedido o visito, o emolumento devido
é sempre o mínimo estabelecido nas auneas o) e bt donº |,
conforme o caso
Artigo 12.º#
F'rocesno de contas
1 Os emolumentos devidos nos processos de venficação
e julgamento de contas é o seguinte
1% do valor da receita cobrada
2 Nas contas das empresas públicas, ou de sociedades
de capitais maioritariamente públicas e nas dos estabelecimentos fabris militares, as taxas estabelecidas no número
anterior são aplicadas sobre os jucros do exercício
3 Em qualquer dos casos, o emolumento mínimo à
vubiar é o equivalente a 3 vezes à salário mínimo mensal!
da tunção pública
2001 231
4 Às entidades que não dispuserem de receitas próprias
apenas é cobrado o emolumento mínimo previsto no
número antertor
Artigo 13.º#
Multa e processos de efectivaçõão de responsahlalade
Os emolumentos devidos nos processos de multa ou de
responsabilidade financeira é de 105 do montante da multa
aplicada e de 1% a 5% do montante pelo qual o mfractor for
Tespansabilizado
Artigo 14.º#
Recursos
1 Nos recursos são devidos 05 seguintes emolumentos
não sendo o recurso admiuudo o equivalente à 1/4
do salário mínimo mensal da função pública,
sendo o recurso admitido 1/4 des emolumentos
contados no processo até à fase de interposição
do recurso, segundo às taxas aplicáveis,
limute mínimo 1/4 do salário mensal da função
pública
2 Se no caso da alínea b) do número anterior, o emolumento tor inferior ao himite, é este o devido
3 Não são devidos emolumentos nos recursos de
anulação de decisões transitadas em julgado, nos interpostos
para efeitos de unsiformuzação de jurisprudência e nos casos
de tmteiro provimento de recurso, sem prejuízo do disposto
nO número seguinte
4 Nos recursos interpostos das decisões que não
concedam o visto, o emolumento à pazar é o estabetecido
TO artigo 16º, caso o recurso seja julgado procedente,
descontando-se o emolumento calculado nos termos do
nº 3 da mesma disposição ou não o cobrando se ainda
não tiver sido pago
Artigo 15.º#
Outros precessos
[Nos mquéritos, auditorias e outros actos de fiscal
zação realizados tora e à margem de qualquer outro processo, sendo o valor determinado ou determinável, o emolumento devido é o previsto nos nº 1,3 e 4 do arigo 12º
COM as necessárias adaptações
2 Não estando determinado o valor é não podendo
detenninar-se, o emolumento devido é o mínimo previsto
no nº 3 do ango [12º
Artigo 16.º#
Certidões
O emoilumento devido pelas cerudões é o cobrado por
cereidões idênticas nos restantes ubunais
Artigo 17.º#
Reclamação e pedidos de redução
+ Pelas reclamações contra os emolumentos apurados e
pelo pedido da sua redução, é devido o emolumento
equivalente a 1/5 do salário mínimo mensal da função
pública
O emolumento não é devido se a reclamação for
atendida.
CAPÍTULO TH
Disposições Gerais
Artigo 18.º#
Alterações ie (taxas
Compete aos Ministros das Finanças e da Justiça
mediante proposta do Presidente do Tuibunal de Contas
precedida de aprovação do respectivo plenário, proceder
à actualização e às alterações das taxas emotumentmes
previstas no presente diploma, que o funcionário do tribunal
vIeTr à determinar ou que. por qualquer outra razão, sejam
necessárias
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
[o TT AA
MINISTÉRIOS DAS RELAÇÕES EXTERIORES,
DE ADMINISTRAÇÃO PUÚSLICA, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL E DAS FINANÇAS
Decreto executivo conjanto n.º 14/01
de 12 de Abri
Considermndo à necessidade de complementar o estatuto
orgânico do Ministerio das Relações Exteriores aprovado
pelo Decreto-Lei nº 11/98, de 3 de Julho,
Considerando a vigência que «e impõe para disciplinar
E Ingresso e progressão de carreiras especial e geral do
pessoal do Munistéiio das Relações Extersores,
Na uso das competências que nos são conferidas pelo
nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, conjugadas
com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 11/98, de 3 de Julho,
determina-se
Artigo 1.º#
É aprovado o quadro do pessoal do
Ministério das Relações Exteriores, previsto no artigo 27º
da Decreto-Le: nº 11/98, de 3 de Julho, anexo ao presente
decreto executivo conjunto e que dele faz parle integrante
Art 2* — Este decreto executivo conjunto entra
imediatamente em vigor
Publique-se
Luanda, sos 3 de Abril de 2001.
O Ministro das Relações Extenores, João Bernado
de Miranda
O Ministro de Administração Pública, Emprego
e Segurança Social, António Domingos Pita Costa Neto
O Ministro das Finanças, Lútio Marçelmno Viena Bessa
Quadro do pessoal do Ministério das Relações
Exteriores à que se refere o aríigo 27,º
do estatato orgânico
Quadro
do pessoal
Cargque | Ministro
polias | Vice-Ministro
Secretáno Geral 1
Direcio: Geral 3
Persost | Inspector Geral 1
de direcção | Director + 17
tthefie | Chete de departamento 42
Chete de repánição |
Chele de secção . ur
Embaixador 3
Minsiro-Conselheiro 35
Pecsoot: | Conselhewo - 40
dylonaico | 1º Secretário - 45
2 * Secretario . so
3 * Secretano 78
Adido soe
Assessor prinsctpol 2
Primeiro assessor 2
Peel | Asscsor - 2
tecer Técnico supenor principal 2
Técruco supenor de 1º classe 2
Técnico supertor de 2* classe 3
Técnica médio principal de | * classe I5
Téócaico médio principal de 2º classe 18
Pesoat | Técnico médio poncipal de 3º ciasse, 2
fecnico — | Técnico medio de | * classe 26
Técmco médio de 2º classe 26
Técuco médio de 3* classe 60
Oficial administrativo proncipal 8
Pnrimeno oficial 10
prt Segundo vfictal 12
mau (Teiceiro oficial - Iã
Escnturáno-daculógralo 30
Tesoureiro principal 1
Ee Tesoureiro de | * classe H
Tesoureiro de 2º classe t
Motonsta principal 10
Motonsta principal de | * classe 10
Motonsta principal de 2º classe 10
Motonsta de ligeiro de 1º classe 20
Prisoal | Teflefonusta principal 1
aunhar | Telelonista de 1* classe 2
Telelomsta de 2º classe 2
Awaulyr admnistrativo principal 8
Auxiliar admnistrativo de 1 * classe 10
Auxiliar adminisirauvo de 2* classe 12
Encanegado qualificado 1
Operário qualificado de 1 * classe U
geo Operário qualificado de 2º classe 2
Operário não qualificado de 1º classe 2
Operário não qualificado de 3 * classe 4
* Só para alaumas Direcções Admunsirativas (DRH DAGO, DTC ex )
++ Categona de iransição para 0 1ngrésso ná careeira diplomatica
