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Decreto Presidencial n.º 3/23

Aprova o Acordo de Cooperação no domínio dos Desportos entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto

Aprova o Acordo de Cooperação no domínio dos Desportos entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 2 de 4 de Janeiro de 2023
Data
04/01/2023
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 2 de 4 de Janeiro de 2023

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
  5. Art. 1.ºObjectivos
  6. Art. 2.ºPrincipais Intervenientes
  7. Art. 3.ºÁreas de Cooperação
  8. Art. 4.ºExecução
  9. Art. 5.ºFinanciamento
  10. Art. 6.ºLegislação Aplicável
  11. Art. 7.ºResolução de Diferendo
  12. Art. 8.ºVigência e Duração
  13. Art. 9.ºEmendas
  14. Art. 10.ºDenúncia

Preâmbulo

Considerando que a República de Angola pretende desenvolver, com o Governo da República Árabe do Egipto, cooperação no domínio dos Desportos: Havendo a necessidade de implementação e institucionalização de acções conjuntas entre os dois Estados, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio dos Desportos entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto, adiante designados como «as Partes»; Animados pela vontade de promover as relações bilaterais no domínio dos Desportos entre os dois países; Conscientes do grande interesse que existe em fortalecer os laços de cooperação e de entendimento mútuo entre as duas instituições na base das excelentes relações de amizade que unem os dois países e povos há muitos anos; Considerando o papel fundamental que desempenha a prática das actividades desportivas e recreativas no desenvolvimento harmonioso das sociedades modernas; Considerando a necessidade de lançar os alicerces de uma cooperação duradoura e parceria eficiente, a fim de materializar os projectos e as necessidades identificadas por cada uma das Partes; Tendo em conta que a República de Angola e a República Árabe do Egipto são membros de várias organizações desportivas e estão determinadas em manter relações mutuamente benéficas; Convencidos da importância de assegurar uma mobilidade bilateral dos atletas e de outros intervenientes nos domínios dos Desportos; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objectivos

1.

Providenciar uma estrutura de programas específicos para a cooperação nas Áreas dos Desportos.

2.

Incentivar e promover as relações de intercâmbio bilateral entre as organizações desportivas de ambos países, facilitando, deste modo, a implementação de planos conducentes a uma cooperação efectiva.

Artigo 2.º#

Principais Intervenientes

Para os efeitos decorrentes do presente Protocolo de Cooperação Bilateral, são considerados como principais intervenientes:

a)

Pela Parte Angolana, o Ministério da Juventude e Desportos através da sua Direcção Nacional dos Desportos;

b)

Pela Parte Egípcia, o Ministério da Juventude e Desportos através da Direcção Geral de Relações Internacionais.

Artigo 3.º#

Áreas de Cooperação

De modo a prosseguir os objectivos de cooperação supracitados, as Partes irão encorajar e promover uma troca de programas, experiências, habilidades e técnicas de informação entre si, mas não se limitando às áreas de cooperação desportivas que se seguem:

1.

Intercâmbio Desportivo:

a)

Incentivar e promover o desenvolvimento do intercâmbio e actividades desportivas entre as Federações e Clubes de ambos os Países;

b)

Apoiar a participação de atletas e equipas nas competições a realizar-se em ambos os países;

c)

Promover e apoiar o intercâmbio nas áreas de formação de treinadores, desenvolvimento curricular, gestão desportiva e de infra-estrutura;

d)

Promover e apoiar o intercâmbio de tecnologia e programas de desenvolvimento de informação e investigação na Área do Desporto.

2.

Medicina do Desporto: Encorajar e apoiar o intercâmbio e formação de pessoal na Área de Medicina do Desporto.

3.

Formação: Participação em seminários, congressos e acções de formação e superação de treinadores, árbitros e juízes a serem realizados em ambos os países.

4.

Documentação e Informação: Promover a troca de documentação e informação no domínio dos Desportos, editadas e publicadas nos dois países.

Artigo 4.º#

Execução

1.

Para a aplicação e desenvolvimento do presente Protocolo, realizar-se-á uma reunião anual dos representantes de ambas as Partes, onde será revista a sua operacionalidade e conceber-se-á o programa de acções de cooperação a levar a cabo.

2.

O programa de acções, a acordar durante a reunião anual, será rubricado pelos representantes dos dois países.

3.

O programa específico deve ser designado por «Anexo Geral».

Artigo 5.º#

Financiamento

O financiamento das acções constantes do presente Protocolo será realizado de acordo ao programa previamente estabelecido pelas Partes, obedecendo às seguintes regras:

a)

A Parte que recebe suportará as despesas de alojamento, alimentação, transporte interno e assistência médica;

b)

A Parte que envia suportará os encargos de transporte internacional;

c)

O suporte financeiro de acções não previsto no presente Protocolo obedecerá a um acordo entre as Partes.

Artigo 6.º#

Legislação Aplicável

1.

Todas as actividades a realizar, nos termos do presente Protocolo, estão sujeitas às leis internas em vigor no País onde elas são realizadas.

2.

Após a conclusão de qualquer acção prevista neste Protocolo, será elaborado um relatório às entidades coordenadoras, para a apreciação e acompanhamento de eventuais propostas de reajustamento.

Artigo 7.º#

Resolução de Diferendo

Qualquer diferendo que surgir entre as Partes, relativo à interpretação ou implementação do presente Protocolo, será resolvido amigavelmente através de consultas, mediação, conciliação, negociação ou outros meios pacíficos à sua escolha.

Artigo 8.º#

Vigência e Duração

O presente Protocolo entra em vigor a partir da data em que a Parte Egípcia receba da Parte Angolana notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito.

Artigo 9.º#

Emendas

Os programas e actividades específicas deste Protocolo de Cooperação podem ser emendados, por consentimento mútuo das Partes, através da troca de ofícios, por meio de canais diplomáticos. A entrada em vigor da emenda será igualmente regulamentada por troca de correspondência.

Artigo 10.º#

Denúncia

Qualquer uma das Partes poderá denunciar a qualquer momento o presente Protocolo de Cooperação, mediante notificação, por escrito, com 6 (seis) meses de antecedência, através de canais diplomáticos. Feito no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em três exemplares originais, em árabe, português e inglês, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República de Angola, Tete António - Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República Árabe do Egipto, Ashraf Sobri - Ministro da Juventude e Desportos.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-3-23-de-04-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-3-23-de-04-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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