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Decreto Presidencial n.º 258/22

Procede à Apropriação Pública, por Via de Nacionalização, das Participações Sociais na Sociedade Mineira de Catoca, Limitada, Detidas pela LL International Holding BV

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 206, I Série
Data
28/10/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 206, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºApropriação pública de participação social na Sociedade Mineira de Catoca, Limitada
  4. Art. 3.ºTransmissão da participação social para o Estado
  5. Art. 4.ºIndemnização
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a Sociedade Mineira de Catoca, Limitada é uma empresa de interesse estratégico para o País, dada, não só, a sua capacidade produtiva, mas também o valor do Sector Diamantífero para as receitas públicas;

Tendo em conta que entre os detentores de participações na sociedade se encontra a LL International Holding BV, sociedade sujeita a fortes medidas restritivas no País e no estrangeiro, tendo levado a apreensão da sua participação social pelo Serviço Nacional de Recuperação de Activos e ao estabelecimento de sanções por parte do US Office of Foreign Assets Control.

Compreendendo que a manutenção da LL International Holding BV, na estrutura societária, com os já referidos problemas judiciais e reputacionais, coloca em causa a estratégia da empresa, uma vez que impossibilita o acesso a financiamentos vitais para o desenvolvimento de projectos mineiros actuais e futuros;

Não tendo sido possível chegar a acordo com a LL International Holding BV, não existindo por isso solução mais apta do que a apropriação;

Assim, convindo estabilizar a situação societária da empresa e viabilizar os objectivos estratégicos do Estado definidos para o Sector Diamantífero, visando sempre a salvaguarda do interesse nacional na protecção e desenvolvimento do sistema económico, especificamente do Sector Diamantífero;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.° 4 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 120.º, do n.° 4 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, e dos n.º 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma procede à apropriação pública, por via de nacionalização, das participações sociais na Sociedade Mineira de Catoca, Limitada, detidas pela LL International Holding BV, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.

Artigo 2.º#

Apropriação pública de participação social na Sociedade Mineira de Catoca, Limitada

1.

É apropriada, por via de nacionalização, a participação social detida pela LL International Holding BV no capital social da Sociedade Mineira de Catoca, Limitada, correspondente a 18% do capital social.

2.

Ao acto de apropriação decretado no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes e, no que for omisso, o regime previsto na Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.

Artigo 3.º#

Transmissão da participação social para o Estado

1.

As quotas apropriadas, através do presente Diploma, consideram-se transmitidas para o Estado independentemente de quaisquer formalidades, livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo oponíveis a terceiros após o registo.

2.

A gestão da participação social ora apropriada é atribuída à Endiama Mining, Limitada, que representa o Estado com todos os direitos inerentes, nos termos da lei.

3.

A promoção do registo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, é da competência do Departamento Ministerial responsável pela Justiça.

Artigo 4.º#

Indemnização

1.

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas o pagamento da indemnização, quando e se devida, nos termos da lei.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento da indemnização, quando e se devida, está sujeito aos condicionalismos constantes do n.° 5 do artigo 12.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Outubro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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