Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 34/11
de 14 de Fevereiro
Considerando as mudanças que ocorrem no âmbito das
transformações em curso no País, principalmente a aprovação
da Constituição da República de Angola que prevê um novo
figurino da função administrativa;
Havendo necessidade de se reestruturar e adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde com vista a torná-lo
eficaz para enfrentar os desafios da implementação da política de saúde e garantir a assistência médica e medicamentosa
da população;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por
MINSA, é o Departamento Ministerial que tem por missão
propor a formulação, conduzir, executar e controlar a polí-
1 535
tica do Executivo relativa à Saúde e ao exercício das correspondentes funções normativas, visando a cobertura sanitária
do País e a contribuição no desenvolvimento social e humano.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Ministério da Saúde, as seguintes:
Formular e propor a política nacional de saúde,
velar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;
Promover o desenvolvimento sanitário do País em
coordenação com os sectores nacionais afins e
parceiros das comunidades nacional e internacional;
Promover a saúde da população em geral e, em particular, da população vulnerável, principalmente
da criança e da mulher, tomando as medidas
necessárias para garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde:
Promover o controlo e a luta contra as doenças
endémicas e epidêmicas;
Elaborar programas para a resolução de problemas
específicos de saúde e submetê-los à apreciação
do Conselho de Ministros;
Promover o desenvolvimento dos recursos humanos, participando na sua planificação, formação
e fiscalização do exercício das profissões de
saúde em colaboração com outras instituições
afins;
£) Coordenar e orientar a prestação de cuidados de
saúde a nível do serviço nacional de saúde,
tomando medidas para a elevação constante da
qualidade dos mesmos;
Promover os estilos de vida saudáveis, meio ambiente
e alimentação em qualidade, divulgando os conhecimentos para a modificação positiva de comportamentos;
Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional
e internacional e demais legislação de interesse
de saúde pública;
)) Promover e coordenar a mobilização social e dos
recursos para o desenvolvimento da saúde;
Promover o desenvolvimento e inovação de tecnologias apropriadas de saúde, particularmente nos
domínios de infra-estruturas, farmacêutico, meios
médico-cirúrgicos e não médicos;
Emitir a autorização ou retirar da circulação no mercado nacional de medicamentos, produtos farmacêuticos e fitoterapêuticos;
Emitir a autorização de abertura ou de encerramento de clínicas, centros ou postos de saúde,
laboratórios de análises clínicas, centros de diagnóstico imagiológico, farmácias, depósitos de
medicamentos e indústrias farmacêuticas que não
cumpram com os requisitos estabelecidos por lei;
Promover e desenvolver a investigação no domínio
da saúde e a sua utilização para melhoria do
estado de saúde da população:
Promover, em parceria com outros organismos, a
medicina legal;
Exercer outras funções que lhe forem acometidas.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Ministério da Saúde compreende
Os seguintes órgãos:
| É Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro da Saúde:
Vice-Ministro da Saúde para a Saúde Pública;
Vice-Ministro da Saúde para os Hospitais.
Órgãos de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo:
Conselho Directivo.
Órgãos de Apoio Técnico:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
Inspecção Geral de Saúde;
Gabinete Jurídico;
Secretaria Geral:
Junta Nacional de Saúde;
) Gabinete de Intercâmbio Internacional;
£) Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Vice-Ministro da Saúde, para Saúde
Pública:
Gabinete do Vice-Ministro da Saúde, para os Hospitais.
Órgãos Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Saúde Pública;
Direcção Nacional de Recursos Humanos;
Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos;
Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde.
Órgãos Tutelados:
Instituto Nacional de Saúde Pública:
Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases:
Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA:
Instituto Nacional de Emergências Médicas de
Angola;
Hospitais Centrais e Serviços Especializados;
Centro de Prevenção e Controlo de Doenças:
£) Escola Nacional de Saúde Pública;
Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos:
í) Complexo de Ciências de Saúde.
CAPÍTULO II
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgãos de Direcção
Artigo 4.º#
Direcção
O Ministério da Saúde é dirigido pelo respectivo
Ministro que exerce poderes delegados pelo Presidente da
República na qualidade de titular do Poder Executivo.
No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelos Vice-Ministros da Saúde a quem subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos
relativos aos serviços que lhes forem afectos.
Nas suas ausências e impedimentos e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas
funções a um dos Vice-Ministros por si indicado.
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
Na generalidade, ao Ministro na qualidade de órgão
singular de direcção do Ministério da Saúde, compete dirigir
e coordenar toda actividade dos serviços do Ministério, bem
como exercer poderes de superintendência e tutela sobre os
órgãos sob sua dependência.
Ao Ministro da Saúde compete, em especial, o seguinte:
Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo
cumprimento das suas atribuições;
Coordenar a implementação da política do Executivo no domínio da Saúde;
Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização
e a orientação metodológica de toda a actividade
e funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;
Gerir o orçamento do Ministério;
Nomear, empossar, promover, exonerar e demitir o
pessoal do Ministério e os titulares dos cargos de
direcção e chefia;
) Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
no âmbito da implementação das atribuições do
Ministério;
£) Propor planos de desenvolvimento sanitário;
Representar o Ministério em todos os eventos nacionais e internacionais;
Orientar a política de formação de quadros, em
coordenação com os órgãos competentes;
)) Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério:
Assinar acordos, protocolos e contratos, no âmbito
da actividade do Ministério;
Exercer o poder de direcção e disciplinar em relação aos responsáveis, técnicos e demais pessoal
dos órgãos do Ministério;
Praticar os demais actos necessários ao normal
exercício das suas funções e os que lhe forem
conferidos por lei, ou por orientação superior.
Artigo 6.º#
Forma dos actos
No exercício das suas competências, o Ministro exara
decretos executivos e despachos.
Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza dos factos, os actos referidos no número anterior podem
ser conjuntos.
Os serviços competentes do Ministério da Saúde
actos referidos nos números anteriores.
Em matéria de natureza interna, o Ministro emite
ordens de serviço, circulares e directivas.
Artigo 7.º#
Competência dos Vice-Ministros
Os Vice-Ministros são coadjutores do Ministro no exercício das suas funções.
Compete aos Vice-Ministros da Saúde, o seguinte:
Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
Dar cumprimento às orientações do Ministro;
c€) Praticar actos e exercer funções que lhes forem subdelegadas pelo Ministro;
Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
11 537
SECÇÃO II
Órgãos de A poio Consultivo
Artigo 8.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta
do Ministro ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao sector da Saúde.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Vice-Ministro para a Saúde Pública;
Vice-Ministro para os Hospitais;
Directores dos Órgãos de Apoio Técnico;
Directores dos Órgãos Executivos Centrais;
Directores Gerais dos Órgãos Tutelados:;
) Chefes de Departamento do nível central;
£) Directores Provinciais.
O Ministro pode, quando o achar necessário, convidar
outras pessoas singulares ou colectivas, para participar nas
sessões do Conselho Consultivo.
O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de dois
em dois anos e extraordinariamente sempre que o Ministro o
convocar.
O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento
interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 9.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão,
coordenação, orientação e disciplina dos órgãos que integram
o Ministério da Saúde.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Vice-Ministro para os Hospitais;
Vice-Ministro para a Saúde Pública:
Directores dos Órgãos de Apoio Técnico;
Directores dos Órgãos Executivos Centrais;
Directores dos Órgãos Tutelados.
O Ministro pode, quando o achar necessário, convidar
outras pessoas singulares ou colectivas, para participar nas
sessões do Conselho Directivo.
O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
O Conselho Directivo rege-se por um regulamento
intemo a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
, SECÇÃO HI
Orgãos de Apoio Instrumental
ARTIGO 10/º
(Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros da Saúde)
Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são serviços de apoio directo e pessoal, que asseguram a actividade
do Ministro e dos Vice-Ministros no relacionamento com os
diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais
Órgãos da Administração Pública e com outras organizações
públicas ou privadas.
Aos Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros compete o seguinte:
Assegurar a recepção da correspondência destinada
ao Ministro e respectivos Vice-Ministros;
Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério e outras entidades
públicas e privadas os assuntos que merecem o
seu pronunciamento ou devam ser pelos mesmos
acompanhados ou executados;
Proceder ao controlo da documentação classificada,
destinada ao Ministro e respectivos Vice-Ministros:
Organizar e assegurar o apoio material, protocolar
e logístico, necessário à realização das reuniões
de trabalho e demais encontros promovidos pelo
Ministro ou Vice-Ministros:
Preparar as deslocações do Ministro e dos respectivos Vice-Ministros:
) Preparar o calendário das audiências do Ministro e
dos Vice-Ministros com os Directores Nacionais
e outras entidades:
£) Desempenhar as demais funções que lhes forem
determinadas pelo Ministro e pelos Vice-Ministros.
Os Gabinetes do Ministro e dos Vice Ministros têm a
composição, atribuições, formas de provimento e categoria
de pessoal definidos por lei.
— SECÇÃOIV
Orgãos de Apoio Técnico
Artigo 11.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
órgão de apoio técnico encarregue das actividades referentes
ao planeamento do Sector no domínio de estudos, planificação, coordenação intra sectorial e informação sanitária.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, para
além das atribuições constantes da legislação geral, compete
especificamente, o seguinte:
Preparar, em colaboração com os restantes órgãos
do Ministério, os projectos de planos anuais, plurianuais e os respectivos orçamentos e programas;
Coordenar a compilação final do orçamento dos órgãos
centrais do sector, bem como zelar pela sua execução em conformidade com os programas, projectos e actividades aprovadas;
Elaborar a formulação e implementação da política
nacional de saúde;
Elaborar e orientar o desenvolvimento sanitário em
colaboração com as instituições afins e da comunidade internacional;
Mobilizar recursos adicionais para o desenvolvimento sanitário, coordenando e velando pela sua
correcta aplicação;
) Participar na divulgação de normas conducentes à
elevação da qualidade de prestação de cuidados
de saúde;
£) Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde
da população, divulgando a informação sanitária
necessária ao correcto conhecimento da situação
prevalecente:;
Assegurar o desenvolvimento da informática do
sector de saúde;
Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura executiva:
Departamento de Planeamento e Estatística:
Departamento de Informática;
Departamento de Estudos e Projectos.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de
Director Nacional e os Departamentos que o integram por
Chefes de Departamento.
A estrutura orgânica do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 12.º#
Inspecção Geral de Saúde
A Inspecção Geral de Saúde é o órgão de apoio técnico
que assegura a fiscalização do funcionamento dos serviços
do sistema nacional de saúde em especial no que se refere à
legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços,
bem como a utilização dos recursos, propondo as medidas de
correcção e de melhoria.
A Inspecção Geral de Saúde, para além do previsto em
demais legislação, compete especificamente o seguinte:
Fiscalizar o funcionamento dos serviços do sistema
nacional de saúde através das inspecções, vistorias, auditorias, inquéritos e sindicâncias;
Velar pela melhoria da qualidade de prestação dos
serviços aos diversos níveis de atenção médico
sanitário do sistema nacional de saúde, através
de acções de controlo e fiscalização:
Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional em geral e em
particular no domínio do meio ambiente, alimentação, prestação de cuidados de saúde, produtos
farmacêuticos e equipamento médico-cirúrgico,
em colaboração com outras entidades nacionais
afins e da comunidade internacional;
Participar na fiscalização do exercício das profissões
em saúde propondo superiormente a aplicação do
preceituado legal sobre as pessoas e estabelecimentos cuja actuação contraria a política nacional de saúde e demais legislação vigente;
Propor ao Ministro da Saúde o encerramento de instituições sanitárias, clínicas, centros, postos de
saúde, depósitos de medicamentos, farmácias e
indústrias farmacêuticas, que não cumpram com
o estabelecido na legislação vigente, sobre a
matéria;
) Coligir e anotar a informação relativa à acção de
saúde das instituições públicas e particulares;
£) Velar pelo controlo e vigilância sanitária de fronteiras, em colaboração com outras estruturas
competentes;
Fiscalizar a assistência médica a doentes angolanos
no exterior do País;
Fiscalizar a formação dos recursos humanos no
domínio da saúde, em colaboração com outras
estruturas afins;
Garantir que o exercício da actividade farmacêutica
e de todos os intervenientes no circuito de medicamentos estejam em conformidade com as leis,
regulamentos, e outras normas em vigor, atra vés
de acções de fiscalização:
Desempenhar outras actividades que lhe forem
superiormente incumbidas.
A Inspecção Geral de Saúde exerce as suas funções
através da seguinte estrutura executiva:
Departamento de Inspecção Sanitária;
11 539
Departamento de Inspecção Hospitalar e Administrativa:
Departamento de Inspecção Farmacêutica.
A Inspecção Geral de Saúde é dirigida por um Inspector Geral de Saúde com a categoria de Director Nacional e os
Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.
A estrutura orgânica da Inspecção Geral de Saúde
consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro
da Saúde.
Artigo 13.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico que
superintende e realiza a actividade de assessoria jurídica e de
estudo de matérias técnico-jurídicas.
Compete ao Gabinete Jurídico, o seguinte:
Dar forma jurídica adequada à legislação em vigor,
aos projectos de diplomas legais e demais actos
administrativos do Ministério:
Participar na emissão de pareceres técnico-jurídicos
sobre os documentos vinculativos do Ministério,
especificamente contratos, acordos, convénios e
outros com impacto sobre a actuação do Ministério;
Coligir, anotar e divulgar a legislação vigente relacionada com acção do Ministério, para a sua correcta aplicação;
Apoiar os órgãos do Ministério em matéria jurídica:
Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
O Gabinete Jurídico desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura:
Departamento Técnico-jurídico:;
Departamento de Auditoria Jurídica e Contencioso.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de
Gabinete com a categoria de Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
A estrutura orgânica do Gabinete Jurídico, consta de
regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
ARTIGO 14,º
(Secretaria Geral)
A Secretaria Geral é o órgão de apoio técnico que se
ocupa da generalidade das questões administrativas da
Direcção do Ministério, bem como da gestão do orçamento,
do património e das relações públicas.
Compete à Secretaria Geral, o seguinte:
Participar activamente na definição das linhas
gerais de orientação do Ministério e assumir funções de gestão orçamental, financeira, administrativa, patrimonial e relações públicas, com base
nos indicadores macroeconómicos de desenvolvimento traçado pelo Executivo e de acordo com
as orientações técnicas e metodológicas institucionais, designadamente, do Ministério das
Finanças;
Promover inovações de carácter tecnológico e organizacional, com base em estudos de organização
e métodos e em conformidade com as exigências
decorrentes dos planos, programas e projectos e
dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;
Elaborar o plano de actividades, estabelecer as pre-
VisÕes e OS recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, a manutenção e a
correcta utilização desses recursos;
Preparar o projecto de orçamento e controlar a sua
execução em colaboração com o Gabinete de
Estudos, Planeamento e Estatística;
Gerir os circuitos de informação e de comunicação;
Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do
Conselho Directivo:
£) Gerir o Arquivo Central e o Arquivo Histórico do
Ministério e acompanhar a organização dos arquivos das Direcções e Gabinetes;
Gerir os serviços protocolares, relações públicas e
Os actos ou cerimónias oficiais;
Prestar apoio às delegações oficiais dos membros
do Governo:
Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis
e semoventes do Ministério;
Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter
sócio cultural que visam o bem estar dos funcionários afectos ao Ministério:
[) Apresentar regularmente o relatório de contas de
execução do orçamento atribuído ao Ministério,
em colaboração com os diversos órgãos do sector de saúde:
Elaborar e divulgar normas de gestão adequadas à
especificidade do sector de saúde;
Assegurar o relacionamento com as instituições,
entidades públicas e particulares, em contacto
com a Direcção do Ministério;
Assegurar a manutenção, reparação e protecção dos
serviços da direcção do Ministério;
Dar parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas que envolvam as actividades do Órgão,
das quais resultem compromissos financeiros ou
patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento,
pelas partes, das obrigações correspondentes;
Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
A Secretaria Geral desenvolve as suas funções através
da seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Finanças e Contabilidade;
Departamento de Património e Transportes.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com a categoria de Director Nacional e os Departamentos
que o integram por Chefes de Departamento.
A estrutura orgânica da Secretaria Geral, consta do
regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
ARTIGO 15,º
(Junta Nacional de Saúde)
A Junta Nacional de Saúde é o órgão de apoio técnico
para assegurar a avaliação do grau de incapacidade física e
mental e a evacuação de doentes ao exterior do País.
Compete à Junta Nacional de Saúde especificamente,
O seguinte:
Avaliar o grau de incapacidade física e mental e recomendar as medidas preconizadas na legislação
competente;
Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes cujos
recursos locais para o diagnóstico, tratamento e
reabilitação estejam esgotados;
Participar na criação de condições propícias à assistência médica medicamentosa aos doentes angolanos no exterior do País, através de acordos de
cooperação:
Desenvolver outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
A Junta Nacional de Saúde tem a seguinte estrutura
organizativa:
Comissão Técnica, que superintende a Secretaria
da Junta de Saúde e integra um presidente, dois
vogais e um secretário;
À Secretaria da Junta de Saúde, que é um departamento de apoio administrativo, que compreende
as Secções de Avaliação de Incapacidades Laborais, Evacuação, Finanças e Expediente;
Representações da Junta Nacional de Saúde no
exterior.
As Representações da Junta Nacional de Saúde são
serviços de execução da política sanitária da República de
Angola no estrangeiro, dotadas de autonomia de gestão
patrimonial e financeira.
As Representações da Junta Nacional de Saúde dependem politicamente do Chefe da Missão Diplomática e administrativa e metodologicamente do Ministério da Saúde.
A Junta Nacional de Saúde é dirigida pelo Presidente da
Comissão Técnica.
À estrutura orgânica da Junta Nacional de Saúde,
consta de regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro
da Saúde.
Artigo 16.º#
Gabinete de Intercâmbio Internacional
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão de
apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de
relações com instituições internacionais no domínio da saúde.
Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete,
especificamente, o seguinte:
Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e
de intercâmbio com organizações internacionais
ligadas às actividades de saúde;
Participar na elaboração dos acordos internacionais
no domínio da saúde;
Participar na mobilização de recursos adicionais
para o desenvolvimento sanitário, junto da
comunidade internacional:
Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de saúde que é membro, sem prejuízo
das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais sobre matéria no domínio
da saúde;
Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
O Gabinete de Intercâmbio Intemacional tem a seguinte
estrutura executiva:
Departamento de Cooperação:
Departamento dos Organismos Internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio Intemacional é dirigido por
um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional
e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.
11 541
A estrutura orgânica do Gabinete de Intercâmbio
Internacional, consta de regulamento interno, a ser aprovado
pelo Ministro da Saúde.
Artigo 17.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o órgão
técnico do Ministério da Saúde encarregue da recolha, da
guarda e do tratamento da documentação, bem como da
difusão de informação sobre a saúde.
Ão Centro de Documentação e Informação compete, o
seguinte:
Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a
documentação e informação de interesse do
Ministério;
Conceber e executar uma estratégia de relacionamento com os órgãos de comunicação social, no
sentido de divulgar as actividade desenvolvidas
pelo Ministério;
Elaborar e assegurar a edição de boletins informativos sobre as actividades no domínio da saúde;
Reproduzir as intervenções públicas do Ministério
que tenham conteúdo orientador para o desenvolvimento da acção sanitária em prol da comunidade:;
Assegurar a divulgação de matérias de promoção
da saúde e prevenção de doenças;
Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente acometidas.
O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte
estrutura:
Secção de Documentação e Informação:
Secção de Comunicação e Imagem.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe, com a categoria de Chefe de Departamento.
A estrutura orgânica do Centro de Documentação e
Informação consta do regulamento interno, a ser aprovado
pelo Ministro da Saúde.
SECÇÃO V
Órgãos Executivos Centrais
Artigo 18.º#
Direcção Nacional de Saúde Pública
A Direcção Nacional de Saúde Pública é o órgão de
execução central que assegura a promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças em geral e de endemias em particular.
Compete à Direcção Nacional de Saúde Pública especificamente, o seguinte:
Elaborar e divulgar normas técnicas necessárias à
promoção da saúde, prevenção e controlo de
doenças e de endemias, bem como velar pela sua
correcta implementação;
Incentivar a parceria das comunidades, instituições,
entidades colectivas e particulares para a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças:
Promover e dinamizar a luta contra a malária,
tuberculose, lepra, shitosomíase e outras endemias, bem como a luta contra o vector;
Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica;
Promover a saúde, a prevenção e controlo de doenças nas camadas populacionais mais vulneráveis,
em particular para as crianças e mulheres;
Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável
através da informação, educação e comunicação
em saúde, em colaboração com a comunicação
social, sociedade civil e comunidades;
£) Incentivar a investigação no domínio da saúde
pública, em colaboração com o órgão competente
do Ministério e outras instituições afins;
Desenvolver, através de programas específicos, a
promoção da saúde, prevenção e controlo de
doenças, bem como a participação de parceiros
nacionais e da comunidade internacional;
Elaborar, desenvolver e supervisionar normas para
o desempenho eficiente da rede sanitária para o
controlo de doenças não transmissíveis;
)) Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
A Direcção Nacional de Saúde Pública, tem a seguinte
estrutura executiva:
Departamento de Saúde Reprodutiva;
Departamento de Controlo de Endemias e Programas Especiais;
Departamento de Higiene e Epidemiologia.
A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por
um Director Nacional e os Departamentos que a integram por
Chefes de Departamento.
À estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção
Nacional de Saúde Pública, consta de regulamento interno, a
ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 19.º#
Direcção Nacional de Recursos Humanos
A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o órgão
de execução central encarregue para a orientação e avaliação
das acções de gestão dos recursos humanos do Serviço
Nacional de Saúde, no que respeita à gestão dos quadros, as
carreiras do pessoal, a formação e ao exercício profissional.
A Direcção Nacional de Recursos Humanos, para além
das atribuições constantes na legislação geral, compete,
especificamente, o seguinte:
Participar na definição do desenvolvimento da
política de recursos humanos de saúde;
Participar no desenvolvimento e na aplicação dos
regimes de carreiras profissionais de saúde;
Participar na elaboração de regras relativas às profissões de saúde e acompanhar as condições do
seu exercício, sem prejuízo das competências
legalmente conferidas à outras instituições;
Organizar o registo dos profissionais de saúde sem
prejuízo da competência legalmente atribuída à
outras instituições;
Promover o aperfeiçoamento profissional contínuo
do pessoal de saúde;
À) Orientar e avaliar o ensino ministrado nas instituições de formação dependentes do Ministério da
Saúde e do ensino ministrados por instituições
particulares de saúde;
£) Participar nos processos de negociação relativa às
profissões de saúde;
Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem a
seguinte estrutura executiva:
Departamento de Administração de Recursos
Humanos;
Departamento de Desenvolvimento de Recursos
Humanos;
Departamento de Informação e Planeamento de
Recursos Humanos:
Conselho de Especialização Pós-Graduada em
Ciências Médicas.
A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida
por um Director Nacional e os Departamentos que a integram
por Chefes de Departamento.
A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção
Nacional de Recursos Humanos, consta de regulamento
interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
Os estabelecimentos de ensino, sob tutela do Ministério da Saúde, regem-se por regulamentos internos a aprovar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 20.º#
Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos
A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos
é o órgão de execução central encarregue de elaborar normas
que regulamentam o exercício da actividade farmacêutica e
promovam a produção, aquisição, utilização e manutenção
de tecnologias apropriadas para acção de saúde no domínio
de medicamentos, meios de diagnóstico e equipamentos e
materiais médico-cirúrgicos.
À Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos compete, o seguinte:
Elaborar e velar pela implementação de normas no
domínio da produção, aquisição, utilização,
registo e homologação de medicamentos e meios
médico-cirárgicos;
Assegurar o exercício da actividade farmacêutica
no País;
Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação e actualização da política nacional
farmacêutica e de equipamentos e materiais
médico-cirúrgicos:
Coordenar e orientar a elaboração e actualização
regular do Formulário Nacional de Medicamentos e do índice Terapêutico, no âmbito de medicamentos essenciais e da farmacopeia angolana;
Promover e implementar o controlo de qualidade
de medicamentos e meios médicos e a fármaco-
-vigilância, em coordenação com instituições
afins;
Emitir parecer sobre a autorização de introdução e
circulação ou de retirada no mercado nacional de
medicamentos, produtos farmacêuticos e fitoterapêuticos;
£) Participar na promoção e investigação no domínio
da terapia tradicional, em parceria com outras
instituições nacionais e internacionais;
Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação de uma tecnologia apropriada para o
desenvolvimento da acção de saúde;
Participar na formulação e desenvolvimento farmacotecnológico para entidades públicas e privadas;
) Assegurar o intercâmbio com entidades reguladoras
nacionais, estrangeiras e internacionais;
Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.
11 543
A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos
tem a seguinte estrutura executiva:
Departamento de Medicamentos e Produtos Sanitários;
Departamento de Equipamentos e Meios de Diagnóstico;
Departamento de Fármaco-vigilância e Remédios
Tradicionais;
Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade;
Programa Nacional de Medicamentos Essenciais.
A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos
que a integram por Chefes de Departamento.
A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção
Nacional de Medicamentos e Equipamentos, consta de regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
ARTIGO 21,º
(Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde)
A Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde é o
órgão executivo central que assegura a preparação e avaliação de planos de assistência de cuidados e a elaboração dos
respectivos programas.
Compete à Direcção Geral do Serviço Nacional de
Saúde, o seguinte:
Coordenar e orientar as actividades de toda a rede
hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, visando
a implementação dos princípios de integridade,
referenciação, solidariedade e humanização dos
Serviços:
Articular, em coordenação com a Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamento, o processo
de compras agrupadas para as unidades sanitárias;
Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticos
referentes ao Serviço Nacional de Saúde, em
coordenação com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística;
Normalizar, orientar e coordenar as actividades de
promoção, prevenção, reabilitação e tratamento,
exercidas pelas unidades sanitárias do País:
Dinamizar e coordenar a mobilização de todos os
meios disponíveis em caso de epidemia ou de
catástrofes naturais e outras que ameaçam a saúde
pública;
Pronunciar-se sobre a idoneidade das unidades sanitárias subordinadas à sua competência e comunicar à Inspecção Geral de Saúde para a devida
interdição do seu funcionamento, total ou parcial,
quando não obedeçam às convenientes condições
técnicas ou administrativas;
£) Licenciar os Centros e Postos de Saúde e outros
estabelecimentos similares;
Promover e fomentar, em coordenação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos, a preparação profissional do pessoal do Serviço Nacional
de Saúde e cooperar em actividades idênticas a
cargo de outras entidades:
í) Colaborar com a Direcção Nacional de Recursos
Humanos na expansão e melhoria das carreiras
profissionais, com a Escola Nacional de Saúde
Pública e com o Instituto Nacional de Saúde
Pública, na organização e realização de cursos de
aperfeiçoamento.
A Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde tem a
seguinte estrutura executiva:
Departamento de Assistência Hospitalar;
Departamento de Assistência Primária;
Departamento de Assistência Especializada.
A Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde é
dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a
integram por Chefes de Departamento.
A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção
Geral do Serviço Nacional de Saúde consta de regulamento
interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.
SECÇÃO VI
Órgãos Tutelados
Artigo 22.º#
Instituto Nacional de Saúde Pública
O Instituto Nacional de Saúde Pública, abreviadamente
designado INSP, é o instituto público encarregue da investigação científica e desenvolvimento tecnológico no domínio
da saúde.
O Instituto Nacional de Saúde Pública goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
O Instituto Nacional de Saúde Pública é dirigido por
um Director.
O Instituto Nacional de Saúde Pública rege-se por um
estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais
legislação sobre a administração pública.
Artigo 23.º#
Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases
O Instituto Nacional de Combate e Controlo das Tripanossomíases, abreviadamente designado ICCT, é a instituição pública encarregue do controlo das Tripanossomíases
humana africana e animal.
O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
O Instituto Nacional de Combate e Controlo das Tripanossomíases é dirigido por um Director.
O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma sobre
a organização, estruturação e funcionamento dos institutos
públicos e demais legislação sobre a administração pública.
ARTIGO 24,º
(Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola)
O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola,
abreviadamente designado por L.N.E.M.A. é um instituto
público que tem por missão assegurar a assistência pré-hospitalar e a evacuação assistida, em caso de doença súbita ou
acidente com compromisso vital iminente.
O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola
é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade e
capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira
e patrimonial.
O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola
é dirigido por um Director.
O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola
rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.
Artigo 25.º#
Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA
O Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade e capacidade
jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para desenvolver acções no domínio da luta contra as ITS e o VIH/SIDA.
O Instituto de Luta Contra o SIDA é dirigido por um
Director.
O Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA rege-se
por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização,
estruturação e funcionamento dos institutos públicos e
demais legislação sobre a administração pública.
Artigo 26.º#
Escola Nacional de Saúde Pública
A Escola Nacional de Saúde Pública é uma instituição
pública dotada de personalidade e capacidade jurídica de
autonomia administrativa financeira e patrimonial, vocacionada para o ensino técnico profissional com especialização
nas actividades enquadradas no sector de saúde, bem como
para promover o nível académico, profissional e cultural dos
profissionais de saúde.
A Escola Nacional de Saúde Pública é dirigida por um
Director.
A Escola Nacional de Saúde Pública rege-se por um
estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais
legislação sobre a administração pública.
Artigo 27.º#
Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças
O Centro de Referência, Prevenção e Controlo de
Doenças, abreviadamente designado por «CRPCD» é um
instituto público encarregue de conduzir a vigilância activa
das doenças, através da investigação epidemiológica e laboratorial.
O Centro de Referência, Prevenção e Controlo de
Doenças é dirigido por um Director.
O Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças,
goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa
financeira e patrimonial, goza de liberdade de investigação
científica e rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma
sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração
pública.
Artigo 28.º#
Hospitais Centrais e Serviços Especializados
Os Hospitais Centrais e Serviços Especializados do
Serviço Nacional de Saúde são estruturas tuteladas encarregues da prestação de cuidados de saúde especializados e
diferenciados à população, independentemente do nível de
atenção.
11 545
A categoria de Hospitais Centrais e Serviços Especializados é conferida na base de critérios selectivos a definir
em legislação própria, tendo em conta a dimensão e complexidade dos serviços, bem como o grau de diferenciação e
especialização de cuidados prestados, e a localização geográfica.
Os Hospitais Centrais e Serviços Especializados gozam
de personalidade jurídica e autonomia administrativa e
financeira, dentro dos limites permitidos pela legislação da
função pública.
Os Hospitais Centrais e Serviços Especializados são
dirigidos por Directores.
Os Hospitais Centrais e Serviços Especializados regem-se
por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização,
estruturação e funcionamento dos institutos públicos e
demais legislação sobre a administração pública.
Artigo 29.º#
(Central de Compras e Aprovisionamento
de Medicamentos e Meios Médicos)
A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos, abreviadamente designado por
«CECOMA» é um Instituto Público encarregue de desenvolver a aquisição e a distribuição e manutenção de meios
médicos e não médicos, em coordenação com a Direcção
Nacional de Medicamentos e Equipamentos e o Gabinete de
Estudos, Planeamento e Estatística.
A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos é dirigida por um Director.
A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos, goza de personalidade jurídica e
autonomia administrativa financeira e patrimonial e rege-se
por um estatuto próprio e demais legislação sobre a administração pública.
ARTIGO 30,º
(Complexo de Ciências de Saúde)
O Complexo de Ciências de Saúde abreviadamente
denominada por CCS é um Instituto Público encarregue do
ensino em ciências de saúde e administração hospitalar.
O Complexo de Ciências de Saúde goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
O Complexo de Ciências de Saúde é dirigido por um
Director.
O Complexo de Ciências de Saúde rege-se por um
estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização estruturação e funcionamento dos Institutos públicos e demais
legislação sobre administração pública.
ARTIGO 31/º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal, de direcção, chefia e outros, dos
serviços centrais do Ministério, é o constante do mapa anexo.
À nível de outros órgãos da estrutura organizativa do
Ministério, o quadro de pessoal é definido nos respectivos
regulamentos internos, a ser aprovado nos termos da legislação vigente.
O quadro de pessoal pode ser alterado, quanto às categorias e número de unidades, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 32.º#
Ingresso e acesso
O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se
nos termos da legislação em vigor, aplicável à função
pública.
Quadro de
(Regime
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A título excepcional, para execução de tarefas ou estudos de problemas específicos, pode ser autorizada a contratação de consultores, ouvidos previamente os Ministros da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das
Finanças.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º#
Regulamentação
Os regulamentos internos previstos nos artigos anteriores
são aprovados, nos termos da legislação vigente, pelo Ministro
da Saúde no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação
do presente Decreto Presidencial.
Artigo 34.º#
Organigrama
O organigrama do Ministério da Saúde é o que consta em
anexo ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
pessoal
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& Técnico médio principal de 3.º classe... .....1. 11.0. 2 2 2 3 — — — 9
- Técnico médio de 1.º classe... 1.1 111 cc cao 2 2 | 4 — — — 10
É — |Técnicomédiode 2.º classe... ... ici a | 4 3 1 6 — — — 15
Técnico médio de 3.º Classe... ..1. 1100 e e o 8 6 5 8 — — 2 30
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É Tesoureiro de 2.º Classe 110 10 1 e e o 5 5
Motorista de pesados principal... 1.111. eee e | — 1 — 1 — — 2
Motorista de pesados de 1.º classe... 1.1 e | — 2 — 1 — — 4
Motorista de pesados de 2.º Classe... ... e | — 4 2 2 — — 8
Motorista de ligeiros principal ... 110110 ue 1 3 4 4 — 1 14
Motorista de ligeiros de 1 ºclasase cu e 1 4 2 4 — 1 13
S Motorista de ligeiros de 2º clasase Luc e 2 8 6 6 2 2 30
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E Telefonista principal ... cl 0100 110 1 e e o [| — — — — 1 1
Di Telefonista de 1º Classe ... 110101 e e | — — — — — —
Telefonista de 2.º Classe ... 11110 1 e e o | — 1 — — 5 7
Auxiliar administrativo principal ... cc. eu | — — — — — — 1
Auxiliar administrativo de 1.º classe .... 1.111.112. | — — — — — — —
Auxiliar administrativo de 2.º classe .....1.1.11.1220. | — — — 1 — — |
TE. Encarregado 1 o ns a e e e aa ao 10 | 1
FE S Operário qualificado de 1º classe... 1111100 1 1 2
STF Opeário qualificado de 2.º classe ... ce o 2 2 4
Quadro de pessoal
(Regimes especiais)
Ss.
DNSP |DNME JNS |G. JUR G.INT.| GEPE | IGS TOTAL
Grapote CuereiralCategori van | osse foxvelasa) 1 fe-uxje-ne forme | 1os | cor ºroru
O | ORG. | ORG. | ORG. | ORG. | ORG. | ORG. | ORG. | or. | orG. [orG.| =|
Carreiras médicas:
3 Médico chefe de Serviço... ..1º 1101 6 a e o 2 3
= Médico assistente graduado... «1101100100 e. e 1 2
= Médico assistente ... 1111100110 100 1 ce e os — |
s Médico chefe de serviço... 1. 11 1 1 a o 2 5 2 9
3 - Médico assistente graduado... «1101100100 e. e 2 10 4 16
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Es Médico chefe de serviço... 1. 11 1 1 a o
É | Médico assistente graduado... «1101100100 e. e
DD * [Médico assistente ... 111000 cs o
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ss 2) Carreira de enfermagem:
Ê E Prestação de serviço
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Enfermeiro assessor do 3.º escalão Lic e 1 3 — — — — — — — — 4
meo ame es ES pese Ts Toe
po! [oa [ ora [ ora | ora | oxa-[ ora] ora [ow Tora fora]
Enfermeiro assessor do 2.º escalão Luce 1 — 1
e. Enfermeiro assessor do 1.º escalão cce | — — —
úÊ E Enfermeiro especialista do 3º escalão Lc. | — — —
S S Enfermeiro especialista do 2.º escalão Lc... | — — —
Enfermeiro especialista do 1 ºescalão Luc... 2 3 5
Enfermeiro graduado do 6.º escalão ... cu. 1000. — 1
Enfermeiro graduado do 5.º escalão ... cu. 100 0. — —
8 Enfermeiro graduado do 4.º escalão ... cu. 1000. — —
Ss Enfermeiro graduado do 3.º escalão ... cu. 1000. — —
5 Enfermeiro graduado do 2.º escalão ... cu. 1000. 2 2
Enfermeiro graduado do 1.º escalão ... cu. 1000. — —
Enfermeiro geral do 6.º escalão Lulu 3 3
e Enfermeiro geral do 5.º escalão Luce co — —
- 2 Enfermeiro geral do 4.º escalão Lui ue 2 2
SS ; z
sã Enfermeiro geral do 3.º escalão Lulu o — —
Enfermeiro geral do 2.º escalão Lulu 1 1
Enfermeiro geral do 1.º escalão Luce o — —
Administração e gestão
Enfermeiro supervisor principal do 3.º escalão... ... 2
so ; ; so o z
Ss Enfermeiro supervisor principal do 2.º escalão... ... 1
3 z Enfermeiro supervisor principal do 1.º escalão... ... —
> Enfermeiro supervisor do 3.º escalão... «1111011000. —
Enfermeiro supervisor do 2.º escalão... «1111011000. —
Enfermeiro supervisor do 1.º escalão... «1111010000. —
Enfermeiro chefe do 6.º escalão Liceu ce 2 4
" Enfermeiro chefe do 5.º escalão 11 ue cc — 1
- Enfermeiro chefe do 4.º escalão 11 ue cc 1 1
S Enfermeiro chefe do 3.º escalão Lc ee cce — —
Enfermeiro chefe do 2.º escalão 1. ue 2 2
Enfermeiro chefe do 1.º escalão Lic ue — —
Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica:
2 Técnico diagnóstico terap. assessor principal ...... 2 2 1 1 6
8 R Técnico diagnóstico terap. 1.º assessor ......222.2. | — — 1 2 3
3 & — |Técnicodiagnóstico terap. assessor ..i cce | — 4 2 2 8
sã Técnico diagnóstico terap. principal ... cc. | — 1 3 1 5
Técnico diagnóstico terap. de 1.º classe ......011.00.. 1 2 8 1 12
Técnico diagnóstico terap. de 2.º classe ... 11.11.00. 1 1 8 2 12
- Técnico diagnóstico terap. especialista 1... — 3 3
& Técnico diagnóstico terap. principal ... 1110000000. — — o
S - Técnico diagnóstico terap. de 1.º classe ......011.00.. 8 16
Sã É Técnico diagnóstico terap. de 2.º classe ... 11.11.00. 5 15
Inspector chefe de 1.º classe Luc ce o 3 3
p Inspector chefe de 2º classe Luc ce oo 6 6
Inspector assessor principal... «1.110 110 e e 2 2
8 os Inspector primeiro assessor ... 1.1. 110 116 ce e o 2 2
7 ê Inspector assessor... 1.11 110 116 us a e e a aa as 2 2
& & [Inspector superior principal... ... 110 1 e o 3 3
=” Inspector superior de 1 º Classe... 1.110 o 3 3
Inspector superior de 2.º Classe... ... 110 o 4 4
2 Subinspector principal de 1.º classe cce 2 2
8 Subinspector principal de 2.º classe cu. e 2 2
& Subinspector principal de 3.º classe cce 3 3
2 Subinspector de 1.º Classe lc e e o 3 3
= Subinspector de 2.º Classe lc e e o 3 3
| Subinspector de 3.º Classe Lc e ce a oo 5 5
Observação: Os médicos internos gerais vão para o Centro de Investigação em Saúde (CISA)
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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