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Decreto Presidencial n.º 34/11

Decreto Presidencial n.º 34/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011
Data
14/02/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 178/13 — Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, artigo 2.º«É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 34/11, de 14 de Fevereiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2011

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  9. Art. 4.ºDirecção
  10. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  11. Art. 6.ºForma dos actos
  12. Art. 7.ºCompetência dos Vice-Ministros
  13. Art. 8.ºConselho Consultivo
  14. Art. 9.ºConselho Directivo
  15. Art. 11.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  16. Art. 12.ºInspecção Geral de Saúde
  17. Art. 13.ºGabinete Jurídico
  18. Art. 16.ºGabinete de Intercâmbio Internacional
  19. Art. 17.ºCentro de Documentação e Informação
  20. Art. 18.ºDirecção Nacional de Saúde Pública
  21. Art. 19.ºDirecção Nacional de Recursos Humanos
  22. Art. 20.ºDirecção Nacional de Medicamentos e Equipamentos
  23. Art. 22.ºInstituto Nacional de Saúde Pública
  24. Art. 23.ºInstituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases
  25. Art. 25.ºInstituto Nacional de Luta Contra o SIDA
  26. Art. 26.ºEscola Nacional de Saúde Pública
  27. Art. 27.ºCentro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças
  28. Art. 28.ºHospitais Centrais e Serviços Especializados
  29. Art. 29.º
  30. Art. 32.ºIngresso e acesso
  31. Art. 33.ºRegulamentação
  32. Art. 34.ºOrganigrama

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 34/11

de 14 de Fevereiro

Considerando as mudanças que ocorrem no âmbito das

transformações em curso no País, principalmente a aprovação

da Constituição da República de Angola que prevê um novo

figurino da função administrativa;

Havendo necessidade de se reestruturar e adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde com vista a torná-lo

eficaz para enfrentar os desafios da implementação da política de saúde e garantir a assistência médica e medicamentosa

da população;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Presidencial do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA SAÚDE

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por

MINSA, é o Departamento Ministerial que tem por missão

propor a formulação, conduzir, executar e controlar a polí-

1 535

tica do Executivo relativa à Saúde e ao exercício das correspondentes funções normativas, visando a cobertura sanitária

do País e a contribuição no desenvolvimento social e humano.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

São atribuições do Ministério da Saúde, as seguintes:

a)

Formular e propor a política nacional de saúde,

velar pela sua correcta implementação, monitorização e avaliação periódica;

b)

Promover o desenvolvimento sanitário do País em

coordenação com os sectores nacionais afins e

parceiros das comunidades nacional e internacional;

c)

Promover a saúde da população em geral e, em particular, da população vulnerável, principalmente

da criança e da mulher, tomando as medidas

necessárias para garantir a equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde:

d)

Promover o controlo e a luta contra as doenças

endémicas e epidêmicas;

e)

Elaborar programas para a resolução de problemas

específicos de saúde e submetê-los à apreciação

do Conselho de Ministros;

f)

Promover o desenvolvimento dos recursos humanos, participando na sua planificação, formação

e fiscalização do exercício das profissões de

saúde em colaboração com outras instituições

afins;

£) Coordenar e orientar a prestação de cuidados de

saúde a nível do serviço nacional de saúde,

tomando medidas para a elevação constante da

qualidade dos mesmos;

h)

Promover os estilos de vida saudáveis, meio ambiente

e alimentação em qualidade, divulgando os conhecimentos para a modificação positiva de comportamentos;

1.

Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional

e internacional e demais legislação de interesse

de saúde pública;

)) Promover e coordenar a mobilização social e dos

recursos para o desenvolvimento da saúde;

k)

Promover o desenvolvimento e inovação de tecnologias apropriadas de saúde, particularmente nos

domínios de infra-estruturas, farmacêutico, meios

médico-cirúrgicos e não médicos;

d)

Emitir a autorização ou retirar da circulação no mercado nacional de medicamentos, produtos farmacêuticos e fitoterapêuticos;

m)

Emitir a autorização de abertura ou de encerramento de clínicas, centros ou postos de saúde,

laboratórios de análises clínicas, centros de diagnóstico imagiológico, farmácias, depósitos de

medicamentos e indústrias farmacêuticas que não

cumpram com os requisitos estabelecidos por lei;

n)

Promover e desenvolver a investigação no domínio

da saúde e a sua utilização para melhoria do

estado de saúde da população:

o)

Promover, em parceria com outros organismos, a

medicina legal;

p)

Exercer outras funções que lhe forem acometidas.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Ministério da Saúde compreende

Os seguintes órgãos:

| É Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro da Saúde:

b)

Vice-Ministro da Saúde para a Saúde Pública;

c)

Vice-Ministro da Saúde para os Hospitais.

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho Directivo.

3.

Órgãos de Apoio Técnico:

a)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

b)

Inspecção Geral de Saúde;

c)

Gabinete Jurídico;

d)

Secretaria Geral:

e)

Junta Nacional de Saúde;

) Gabinete de Intercâmbio Internacional;

£) Centro de Documentação e Informação.

4.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Vice-Ministro da Saúde, para Saúde

Pública:

c)

Gabinete do Vice-Ministro da Saúde, para os Hospitais.

5.

Órgãos Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Saúde Pública;

b)

Direcção Nacional de Recursos Humanos;

c)

Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos;

d)

Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde.

6.

Órgãos Tutelados:

a)

Instituto Nacional de Saúde Pública:

b)

Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases:

c)

Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA:

d)

Instituto Nacional de Emergências Médicas de

Angola;

e)

Hospitais Centrais e Serviços Especializados;

f)

Centro de Prevenção e Controlo de Doenças:

£) Escola Nacional de Saúde Pública;

h)

Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos:

í) Complexo de Ciências de Saúde.

CAPÍTULO II

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgãos de Direcção

Artigo 4.º#

Direcção

1.

O Ministério da Saúde é dirigido pelo respectivo

Ministro que exerce poderes delegados pelo Presidente da

República na qualidade de titular do Poder Executivo.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado pelos Vice-Ministros da Saúde a quem subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos

relativos aos serviços que lhes forem afectos.

3.

Nas suas ausências e impedimentos e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas

funções a um dos Vice-Ministros por si indicado.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

1.

Na generalidade, ao Ministro na qualidade de órgão

singular de direcção do Ministério da Saúde, compete dirigir

e coordenar toda actividade dos serviços do Ministério, bem

como exercer poderes de superintendência e tutela sobre os

órgãos sob sua dependência.

2.

Ao Ministro da Saúde compete, em especial, o seguinte:

a)

Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo

cumprimento das suas atribuições;

b)

Coordenar a implementação da política do Executivo no domínio da Saúde;

c)

Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização

e a orientação metodológica de toda a actividade

e funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;

d)

Gerir o orçamento do Ministério;

e)

Nomear, empossar, promover, exonerar e demitir o

pessoal do Ministério e os titulares dos cargos de

direcção e chefia;

) Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

no âmbito da implementação das atribuições do

Ministério;

£) Propor planos de desenvolvimento sanitário;

h)

Representar o Ministério em todos os eventos nacionais e internacionais;

i)

Orientar a política de formação de quadros, em

coordenação com os órgãos competentes;

)) Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério:

k)

Assinar acordos, protocolos e contratos, no âmbito

da actividade do Ministério;

d)

Exercer o poder de direcção e disciplinar em relação aos responsáveis, técnicos e demais pessoal

dos órgãos do Ministério;

m)

Praticar os demais actos necessários ao normal

exercício das suas funções e os que lhe forem

conferidos por lei, ou por orientação superior.

Artigo 6.º#

Forma dos actos

1.

No exercício das suas competências, o Ministro exara

decretos executivos e despachos.

2.

Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza dos factos, os actos referidos no número anterior podem

ser conjuntos.

3.

Os serviços competentes do Ministério da Saúde

actos referidos nos números anteriores.

4.

Em matéria de natureza interna, o Ministro emite

ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 7.º#

Competência dos Vice-Ministros

1.

Os Vice-Ministros são coadjutores do Ministro no exercício das suas funções.

2.

Compete aos Vice-Ministros da Saúde, o seguinte:

a)

Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;

b)

Dar cumprimento às orientações do Ministro;

c€) Praticar actos e exercer funções que lhes forem subdelegadas pelo Ministro;

d)

Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

11 537

SECÇÃO II

Órgãos de A poio Consultivo

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta

do Ministro ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao sector da Saúde.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Vice-Ministro para a Saúde Pública;

b)

Vice-Ministro para os Hospitais;

c)

Directores dos Órgãos de Apoio Técnico;

d)

Directores dos Órgãos Executivos Centrais;

e)

Directores Gerais dos Órgãos Tutelados:;

) Chefes de Departamento do nível central;

£) Directores Provinciais.

3.

O Ministro pode, quando o achar necessário, convidar

outras pessoas singulares ou colectivas, para participar nas

sessões do Conselho Consultivo.

4.

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de dois

em dois anos e extraordinariamente sempre que o Ministro o

convocar.

5.

O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento

interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 9.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão,

coordenação, orientação e disciplina dos órgãos que integram

o Ministério da Saúde.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Vice-Ministro para os Hospitais;

b)

Vice-Ministro para a Saúde Pública:

c)

Directores dos Órgãos de Apoio Técnico;

d)

Directores dos Órgãos Executivos Centrais;

e)

Directores dos Órgãos Tutelados.

3.

O Ministro pode, quando o achar necessário, convidar

outras pessoas singulares ou colectivas, para participar nas

sessões do Conselho Directivo.

4.

O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez

por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.

5.

O Conselho Directivo rege-se por um regulamento

intemo a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

, SECÇÃO HI

Orgãos de Apoio Instrumental

ARTIGO 10/º

(Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros da Saúde)

1.

Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são serviços de apoio directo e pessoal, que asseguram a actividade

do Ministro e dos Vice-Ministros no relacionamento com os

diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais

Órgãos da Administração Pública e com outras organizações

públicas ou privadas.

2.

Aos Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros compete o seguinte:

a)

Assegurar a recepção da correspondência destinada

ao Ministro e respectivos Vice-Ministros;

b)

Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério e outras entidades

públicas e privadas os assuntos que merecem o

seu pronunciamento ou devam ser pelos mesmos

acompanhados ou executados;

c)

Proceder ao controlo da documentação classificada,

destinada ao Ministro e respectivos Vice-Ministros:

d)

Organizar e assegurar o apoio material, protocolar

e logístico, necessário à realização das reuniões

de trabalho e demais encontros promovidos pelo

Ministro ou Vice-Ministros:

e)

Preparar as deslocações do Ministro e dos respectivos Vice-Ministros:

) Preparar o calendário das audiências do Ministro e

dos Vice-Ministros com os Directores Nacionais

e outras entidades:

£) Desempenhar as demais funções que lhes forem

determinadas pelo Ministro e pelos Vice-Ministros.

3.

Os Gabinetes do Ministro e dos Vice Ministros têm a

composição, atribuições, formas de provimento e categoria

de pessoal definidos por lei.

— SECÇÃOIV

Orgãos de Apoio Técnico

Artigo 11.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

órgão de apoio técnico encarregue das actividades referentes

ao planeamento do Sector no domínio de estudos, planificação, coordenação intra sectorial e informação sanitária.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, para

além das atribuições constantes da legislação geral, compete

especificamente, o seguinte:

a)

Preparar, em colaboração com os restantes órgãos

do Ministério, os projectos de planos anuais, plurianuais e os respectivos orçamentos e programas;

b)

Coordenar a compilação final do orçamento dos órgãos

centrais do sector, bem como zelar pela sua execução em conformidade com os programas, projectos e actividades aprovadas;

c)

Elaborar a formulação e implementação da política

nacional de saúde;

d)

Elaborar e orientar o desenvolvimento sanitário em

colaboração com as instituições afins e da comunidade internacional;

e)

Mobilizar recursos adicionais para o desenvolvimento sanitário, coordenando e velando pela sua

correcta aplicação;

) Participar na divulgação de normas conducentes à

elevação da qualidade de prestação de cuidados

de saúde;

£) Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde

da população, divulgando a informação sanitária

necessária ao correcto conhecimento da situação

prevalecente:;

h)

Assegurar o desenvolvimento da informática do

sector de saúde;

i)

Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura executiva:

a)

Departamento de Planeamento e Estatística:

b)

Departamento de Informática;

c)

Departamento de Estudos e Projectos.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de

Director Nacional e os Departamentos que o integram por

Chefes de Departamento.

5.

A estrutura orgânica do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 12.º#

Inspecção Geral de Saúde

1.

A Inspecção Geral de Saúde é o órgão de apoio técnico

que assegura a fiscalização do funcionamento dos serviços

do sistema nacional de saúde em especial no que se refere à

legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços,

bem como a utilização dos recursos, propondo as medidas de

correcção e de melhoria.

2.

A Inspecção Geral de Saúde, para além do previsto em

demais legislação, compete especificamente o seguinte:

a)

Fiscalizar o funcionamento dos serviços do sistema

nacional de saúde através das inspecções, vistorias, auditorias, inquéritos e sindicâncias;

b)

Velar pela melhoria da qualidade de prestação dos

serviços aos diversos níveis de atenção médico

sanitário do sistema nacional de saúde, através

de acções de controlo e fiscalização:

c)

Velar pela aplicação e divulgação da legislação sanitária nacional e internacional em geral e em

particular no domínio do meio ambiente, alimentação, prestação de cuidados de saúde, produtos

farmacêuticos e equipamento médico-cirúrgico,

em colaboração com outras entidades nacionais

afins e da comunidade internacional;

d)

Participar na fiscalização do exercício das profissões

em saúde propondo superiormente a aplicação do

preceituado legal sobre as pessoas e estabelecimentos cuja actuação contraria a política nacional de saúde e demais legislação vigente;

e)

Propor ao Ministro da Saúde o encerramento de instituições sanitárias, clínicas, centros, postos de

saúde, depósitos de medicamentos, farmácias e

indústrias farmacêuticas, que não cumpram com

o estabelecido na legislação vigente, sobre a

matéria;

) Coligir e anotar a informação relativa à acção de

saúde das instituições públicas e particulares;

£) Velar pelo controlo e vigilância sanitária de fronteiras, em colaboração com outras estruturas

competentes;

h)

Fiscalizar a assistência médica a doentes angolanos

no exterior do País;

i)

Fiscalizar a formação dos recursos humanos no

domínio da saúde, em colaboração com outras

estruturas afins;

j)

Garantir que o exercício da actividade farmacêutica

e de todos os intervenientes no circuito de medicamentos estejam em conformidade com as leis,

regulamentos, e outras normas em vigor, atra vés

de acções de fiscalização:

k)

Desempenhar outras actividades que lhe forem

superiormente incumbidas.

3.

A Inspecção Geral de Saúde exerce as suas funções

através da seguinte estrutura executiva:

a)

Departamento de Inspecção Sanitária;

11 539

b)

Departamento de Inspecção Hospitalar e Administrativa:

c)

Departamento de Inspecção Farmacêutica.

4.

A Inspecção Geral de Saúde é dirigida por um Inspector Geral de Saúde com a categoria de Director Nacional e os

Departamentos que a integram por Chefes de Departamento.

5.

A estrutura orgânica da Inspecção Geral de Saúde

consta do regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro

da Saúde.

Artigo 13.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico que

superintende e realiza a actividade de assessoria jurídica e de

estudo de matérias técnico-jurídicas.

2.

Compete ao Gabinete Jurídico, o seguinte:

a)

Dar forma jurídica adequada à legislação em vigor,

aos projectos de diplomas legais e demais actos

administrativos do Ministério:

b)

Participar na emissão de pareceres técnico-jurídicos

sobre os documentos vinculativos do Ministério,

especificamente contratos, acordos, convénios e

outros com impacto sobre a actuação do Ministério;

c)

Coligir, anotar e divulgar a legislação vigente relacionada com acção do Ministério, para a sua correcta aplicação;

d)

Apoiar os órgãos do Ministério em matéria jurídica:

e)

Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.

3.

O Gabinete Jurídico desenvolve as suas funções através da seguinte estrutura:

a)

Departamento Técnico-jurídico:;

b)

Departamento de Auditoria Jurídica e Contencioso.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de

Gabinete com a categoria de Director Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

5.

A estrutura orgânica do Gabinete Jurídico, consta de

regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

ARTIGO 14,º

(Secretaria Geral)

1.

A Secretaria Geral é o órgão de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas da

Direcção do Ministério, bem como da gestão do orçamento,

do património e das relações públicas.

2.

Compete à Secretaria Geral, o seguinte:

a)

Participar activamente na definição das linhas

gerais de orientação do Ministério e assumir funções de gestão orçamental, financeira, administrativa, patrimonial e relações públicas, com base

nos indicadores macroeconómicos de desenvolvimento traçado pelo Executivo e de acordo com

as orientações técnicas e metodológicas institucionais, designadamente, do Ministério das

Finanças;

b)

Promover inovações de carácter tecnológico e organizacional, com base em estudos de organização

e métodos e em conformidade com as exigências

decorrentes dos planos, programas e projectos e

dos orçamentos dos diferentes centros de responsabilidade do Ministério;

c)

Elaborar o plano de actividades, estabelecer as pre-

VisÕes e OS recursos necessários para o seu cumprimento e assegurar a gestão, a manutenção e a

correcta utilização desses recursos;

d)

Preparar o projecto de orçamento e controlar a sua

execução em colaboração com o Gabinete de

Estudos, Planeamento e Estatística;

e)

Gerir os circuitos de informação e de comunicação;

f)

Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do

Conselho Directivo:

£) Gerir o Arquivo Central e o Arquivo Histórico do

Ministério e acompanhar a organização dos arquivos das Direcções e Gabinetes;

h)

Gerir os serviços protocolares, relações públicas e

Os actos ou cerimónias oficiais;

i)

Prestar apoio às delegações oficiais dos membros

do Governo:

j)

Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis

e semoventes do Ministério;

k)

Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter

sócio cultural que visam o bem estar dos funcionários afectos ao Ministério:

[) Apresentar regularmente o relatório de contas de

execução do orçamento atribuído ao Ministério,

em colaboração com os diversos órgãos do sector de saúde:

m)

Elaborar e divulgar normas de gestão adequadas à

especificidade do sector de saúde;

n)

Assegurar o relacionamento com as instituições,

entidades públicas e particulares, em contacto

com a Direcção do Ministério;

o)

Assegurar a manutenção, reparação e protecção dos

serviços da direcção do Ministério;

pp)

Dar parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas que envolvam as actividades do Órgão,

das quais resultem compromissos financeiros ou

patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento,

pelas partes, das obrigações correspondentes;

q)

Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.

3.

A Secretaria Geral desenvolve as suas funções através

da seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

b)

Departamento de Finanças e Contabilidade;

c)

Departamento de Património e Transportes.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria de Director Nacional e os Departamentos

que o integram por Chefes de Departamento.

5.

A estrutura orgânica da Secretaria Geral, consta do

regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

ARTIGO 15,º

(Junta Nacional de Saúde)

1.

A Junta Nacional de Saúde é o órgão de apoio técnico

para assegurar a avaliação do grau de incapacidade física e

mental e a evacuação de doentes ao exterior do País.

2.

Compete à Junta Nacional de Saúde especificamente,

O seguinte:

a)

Avaliar o grau de incapacidade física e mental e recomendar as medidas preconizadas na legislação

competente;

b)

Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes cujos

recursos locais para o diagnóstico, tratamento e

reabilitação estejam esgotados;

c)

Participar na criação de condições propícias à assistência médica medicamentosa aos doentes angolanos no exterior do País, através de acordos de

cooperação:

d)

Desenvolver outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.

3.

A Junta Nacional de Saúde tem a seguinte estrutura

organizativa:

a)

Comissão Técnica, que superintende a Secretaria

da Junta de Saúde e integra um presidente, dois

vogais e um secretário;

b)

À Secretaria da Junta de Saúde, que é um departamento de apoio administrativo, que compreende

as Secções de Avaliação de Incapacidades Laborais, Evacuação, Finanças e Expediente;

c)

Representações da Junta Nacional de Saúde no

exterior.

4.

As Representações da Junta Nacional de Saúde são

serviços de execução da política sanitária da República de

Angola no estrangeiro, dotadas de autonomia de gestão

patrimonial e financeira.

5.

As Representações da Junta Nacional de Saúde dependem politicamente do Chefe da Missão Diplomática e administrativa e metodologicamente do Ministério da Saúde.

6.

A Junta Nacional de Saúde é dirigida pelo Presidente da

Comissão Técnica.

7.

À estrutura orgânica da Junta Nacional de Saúde,

consta de regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro

da Saúde.

Artigo 16.º#

Gabinete de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão de

apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de

relações com instituições internacionais no domínio da saúde.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete,

especificamente, o seguinte:

a)

Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e

de intercâmbio com organizações internacionais

ligadas às actividades de saúde;

b)

Participar na elaboração dos acordos internacionais

no domínio da saúde;

c)

Participar na mobilização de recursos adicionais

para o desenvolvimento sanitário, junto da

comunidade internacional:

d)

Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de saúde que é membro, sem prejuízo

das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;

e)

Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais sobre matéria no domínio

da saúde;

f)

Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.

3.

O Gabinete de Intercâmbio Intemacional tem a seguinte

estrutura executiva:

a)

Departamento de Cooperação:

b)

Departamento dos Organismos Internacionais.

4.

O Gabinete de Intercâmbio Intemacional é dirigido por

um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional

e os Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

11 541

5.

A estrutura orgânica do Gabinete de Intercâmbio

Internacional, consta de regulamento interno, a ser aprovado

pelo Ministro da Saúde.

Artigo 17.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o órgão

técnico do Ministério da Saúde encarregue da recolha, da

guarda e do tratamento da documentação, bem como da

difusão de informação sobre a saúde.

2.

Ão Centro de Documentação e Informação compete, o

seguinte:

a)

Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a

documentação e informação de interesse do

Ministério;

b)

Conceber e executar uma estratégia de relacionamento com os órgãos de comunicação social, no

sentido de divulgar as actividade desenvolvidas

pelo Ministério;

c)

Elaborar e assegurar a edição de boletins informativos sobre as actividades no domínio da saúde;

d)

Reproduzir as intervenções públicas do Ministério

que tenham conteúdo orientador para o desenvolvimento da acção sanitária em prol da comunidade:;

e)

Assegurar a divulgação de matérias de promoção

da saúde e prevenção de doenças;

f)

Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente acometidas.

3.

O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte

estrutura:

a)

Secção de Documentação e Informação:

b)

Secção de Comunicação e Imagem.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe, com a categoria de Chefe de Departamento.

5.

A estrutura orgânica do Centro de Documentação e

Informação consta do regulamento interno, a ser aprovado

pelo Ministro da Saúde.

SECÇÃO V

Órgãos Executivos Centrais

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Saúde Pública

1.

A Direcção Nacional de Saúde Pública é o órgão de

execução central que assegura a promoção de saúde, prevenção e controlo de doenças em geral e de endemias em particular.

2.

Compete à Direcção Nacional de Saúde Pública especificamente, o seguinte:

a)

Elaborar e divulgar normas técnicas necessárias à

promoção da saúde, prevenção e controlo de

doenças e de endemias, bem como velar pela sua

correcta implementação;

b)

Incentivar a parceria das comunidades, instituições,

entidades colectivas e particulares para a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças:

c)

Promover e dinamizar a luta contra a malária,

tuberculose, lepra, shitosomíase e outras endemias, bem como a luta contra o vector;

d)

Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica;

e)

Promover a saúde, a prevenção e controlo de doenças nas camadas populacionais mais vulneráveis,

em particular para as crianças e mulheres;

f)

Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável

através da informação, educação e comunicação

em saúde, em colaboração com a comunicação

social, sociedade civil e comunidades;

£) Incentivar a investigação no domínio da saúde

pública, em colaboração com o órgão competente

do Ministério e outras instituições afins;

h)

Desenvolver, através de programas específicos, a

promoção da saúde, prevenção e controlo de

doenças, bem como a participação de parceiros

nacionais e da comunidade internacional;

1.

Elaborar, desenvolver e supervisionar normas para

o desempenho eficiente da rede sanitária para o

controlo de doenças não transmissíveis;

)) Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.

3.

A Direcção Nacional de Saúde Pública, tem a seguinte

estrutura executiva:

a)

Departamento de Saúde Reprodutiva;

b)

Departamento de Controlo de Endemias e Programas Especiais;

c)

Departamento de Higiene e Epidemiologia.

4.

A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por

um Director Nacional e os Departamentos que a integram por

Chefes de Departamento.

5.

À estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção

Nacional de Saúde Pública, consta de regulamento interno, a

ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Recursos Humanos

1.

A Direcção Nacional de Recursos Humanos é o órgão

de execução central encarregue para a orientação e avaliação

das acções de gestão dos recursos humanos do Serviço

Nacional de Saúde, no que respeita à gestão dos quadros, as

carreiras do pessoal, a formação e ao exercício profissional.

2.

A Direcção Nacional de Recursos Humanos, para além

das atribuições constantes na legislação geral, compete,

especificamente, o seguinte:

a)

Participar na definição do desenvolvimento da

política de recursos humanos de saúde;

b)

Participar no desenvolvimento e na aplicação dos

regimes de carreiras profissionais de saúde;

c)

Participar na elaboração de regras relativas às profissões de saúde e acompanhar as condições do

seu exercício, sem prejuízo das competências

legalmente conferidas à outras instituições;

d)

Organizar o registo dos profissionais de saúde sem

prejuízo da competência legalmente atribuída à

outras instituições;

e)

Promover o aperfeiçoamento profissional contínuo

do pessoal de saúde;

À) Orientar e avaliar o ensino ministrado nas instituições de formação dependentes do Ministério da

Saúde e do ensino ministrados por instituições

particulares de saúde;

£) Participar nos processos de negociação relativa às

profissões de saúde;

h)

Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.

3.

A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem a

seguinte estrutura executiva:

a)

Departamento de Administração de Recursos

Humanos;

b)

Departamento de Desenvolvimento de Recursos

Humanos;

c)

Departamento de Informação e Planeamento de

Recursos Humanos:

d)

Conselho de Especialização Pós-Graduada em

Ciências Médicas.

4.

A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida

por um Director Nacional e os Departamentos que a integram

por Chefes de Departamento.

5.

A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção

Nacional de Recursos Humanos, consta de regulamento

interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

6.

Os estabelecimentos de ensino, sob tutela do Ministério da Saúde, regem-se por regulamentos internos a aprovar, nos termos da legislação vigente.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos

1.

A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos

é o órgão de execução central encarregue de elaborar normas

que regulamentam o exercício da actividade farmacêutica e

promovam a produção, aquisição, utilização e manutenção

de tecnologias apropriadas para acção de saúde no domínio

de medicamentos, meios de diagnóstico e equipamentos e

materiais médico-cirúrgicos.

2.

À Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos compete, o seguinte:

a)

Elaborar e velar pela implementação de normas no

domínio da produção, aquisição, utilização,

registo e homologação de medicamentos e meios

médico-cirárgicos;

b)

Assegurar o exercício da actividade farmacêutica

no País;

co)

Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação e actualização da política nacional

farmacêutica e de equipamentos e materiais

médico-cirúrgicos:

d)

Coordenar e orientar a elaboração e actualização

regular do Formulário Nacional de Medicamentos e do índice Terapêutico, no âmbito de medicamentos essenciais e da farmacopeia angolana;

e)

Promover e implementar o controlo de qualidade

de medicamentos e meios médicos e a fármaco-

-vigilância, em coordenação com instituições

afins;

f)

Emitir parecer sobre a autorização de introdução e

circulação ou de retirada no mercado nacional de

medicamentos, produtos farmacêuticos e fitoterapêuticos;

£) Participar na promoção e investigação no domínio

da terapia tradicional, em parceria com outras

instituições nacionais e internacionais;

h)

Participar no desenvolvimento, elaboração e implementação de uma tecnologia apropriada para o

desenvolvimento da acção de saúde;

1.

Participar na formulação e desenvolvimento farmacotecnológico para entidades públicas e privadas;

) Assegurar o intercâmbio com entidades reguladoras

nacionais, estrangeiras e internacionais;

k)

Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente incumbidas.

11 543

3.

A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos

tem a seguinte estrutura executiva:

a)

Departamento de Medicamentos e Produtos Sanitários;

b)

Departamento de Equipamentos e Meios de Diagnóstico;

c)

Departamento de Fármaco-vigilância e Remédios

Tradicionais;

d)

Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade;

e)

Programa Nacional de Medicamentos Essenciais.

4.

A Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos

que a integram por Chefes de Departamento.

5.

A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção

Nacional de Medicamentos e Equipamentos, consta de regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

ARTIGO 21,º

(Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde)

1.

A Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde é o

órgão executivo central que assegura a preparação e avaliação de planos de assistência de cuidados e a elaboração dos

respectivos programas.

2.

Compete à Direcção Geral do Serviço Nacional de

Saúde, o seguinte:

a)

Coordenar e orientar as actividades de toda a rede

hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, visando

a implementação dos princípios de integridade,

referenciação, solidariedade e humanização dos

Serviços:

b)

Articular, em coordenação com a Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamento, o processo

de compras agrupadas para as unidades sanitárias;

c)

Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticos

referentes ao Serviço Nacional de Saúde, em

coordenação com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística;

d)

Normalizar, orientar e coordenar as actividades de

promoção, prevenção, reabilitação e tratamento,

exercidas pelas unidades sanitárias do País:

e)

Dinamizar e coordenar a mobilização de todos os

meios disponíveis em caso de epidemia ou de

catástrofes naturais e outras que ameaçam a saúde

pública;

f)

Pronunciar-se sobre a idoneidade das unidades sanitárias subordinadas à sua competência e comunicar à Inspecção Geral de Saúde para a devida

interdição do seu funcionamento, total ou parcial,

quando não obedeçam às convenientes condições

técnicas ou administrativas;

£) Licenciar os Centros e Postos de Saúde e outros

estabelecimentos similares;

h)

Promover e fomentar, em coordenação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos, a preparação profissional do pessoal do Serviço Nacional

de Saúde e cooperar em actividades idênticas a

cargo de outras entidades:

í) Colaborar com a Direcção Nacional de Recursos

Humanos na expansão e melhoria das carreiras

profissionais, com a Escola Nacional de Saúde

Pública e com o Instituto Nacional de Saúde

Pública, na organização e realização de cursos de

aperfeiçoamento.

3.

A Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde tem a

seguinte estrutura executiva:

a)

Departamento de Assistência Hospitalar;

b)

Departamento de Assistência Primária;

c)

Departamento de Assistência Especializada.

4.

A Direcção Geral do Serviço Nacional de Saúde é

dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a

integram por Chefes de Departamento.

5.

A estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção

Geral do Serviço Nacional de Saúde consta de regulamento

interno a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

SECÇÃO VI

Órgãos Tutelados

Artigo 22.º#

Instituto Nacional de Saúde Pública

1.

O Instituto Nacional de Saúde Pública, abreviadamente

designado INSP, é o instituto público encarregue da investigação científica e desenvolvimento tecnológico no domínio

da saúde.

2.

O Instituto Nacional de Saúde Pública goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e

patrimonial.

3.

O Instituto Nacional de Saúde Pública é dirigido por

um Director.

4.

O Instituto Nacional de Saúde Pública rege-se por um

estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais

legislação sobre a administração pública.

Artigo 23.º#

Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases

1.

O Instituto Nacional de Combate e Controlo das Tripanossomíases, abreviadamente designado ICCT, é a instituição pública encarregue do controlo das Tripanossomíases

humana africana e animal.

2.

O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3.

O Instituto Nacional de Combate e Controlo das Tripanossomíases é dirigido por um Director.

4.

O Instituto de Combate e Controlo das Tripanossomíases rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma sobre

a organização, estruturação e funcionamento dos institutos

públicos e demais legislação sobre a administração pública.

ARTIGO 24,º

(Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola)

1.

O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola,

abreviadamente designado por L.N.E.M.A. é um instituto

público que tem por missão assegurar a assistência pré-hospitalar e a evacuação assistida, em caso de doença súbita ou

acidente com compromisso vital iminente.

2.

O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola

é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade e

capacidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira

e patrimonial.

3.

O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola

é dirigido por um Director.

4.

O Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola

rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 25.º#

Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA

1.

O Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade e capacidade

jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para desenvolver acções no domínio da luta contra as ITS e o VIH/SIDA.

2.

O Instituto de Luta Contra o SIDA é dirigido por um

Director.

3.

O Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA rege-se

por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização,

estruturação e funcionamento dos institutos públicos e

demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 26.º#

Escola Nacional de Saúde Pública

1.

A Escola Nacional de Saúde Pública é uma instituição

pública dotada de personalidade e capacidade jurídica de

autonomia administrativa financeira e patrimonial, vocacionada para o ensino técnico profissional com especialização

nas actividades enquadradas no sector de saúde, bem como

para promover o nível académico, profissional e cultural dos

profissionais de saúde.

2.

A Escola Nacional de Saúde Pública é dirigida por um

Director.

3.

A Escola Nacional de Saúde Pública rege-se por um

estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais

legislação sobre a administração pública.

Artigo 27.º#

Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças

1.

O Centro de Referência, Prevenção e Controlo de

Doenças, abreviadamente designado por «CRPCD» é um

instituto público encarregue de conduzir a vigilância activa

das doenças, através da investigação epidemiológica e laboratorial.

2.

O Centro de Referência, Prevenção e Controlo de

Doenças é dirigido por um Director.

3.

O Centro de Referência, Prevenção e Controlo de Doenças,

goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa

financeira e patrimonial, goza de liberdade de investigação

científica e rege-se por um estatuto próprio, pelo diploma

sobre a organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e demais legislação sobre a administração

pública.

Artigo 28.º#

Hospitais Centrais e Serviços Especializados

1.

Os Hospitais Centrais e Serviços Especializados do

Serviço Nacional de Saúde são estruturas tuteladas encarregues da prestação de cuidados de saúde especializados e

diferenciados à população, independentemente do nível de

atenção.

11 545

2.

A categoria de Hospitais Centrais e Serviços Especializados é conferida na base de critérios selectivos a definir

em legislação própria, tendo em conta a dimensão e complexidade dos serviços, bem como o grau de diferenciação e

especialização de cuidados prestados, e a localização geográfica.

3.

Os Hospitais Centrais e Serviços Especializados gozam

de personalidade jurídica e autonomia administrativa e

financeira, dentro dos limites permitidos pela legislação da

função pública.

4.

Os Hospitais Centrais e Serviços Especializados são

dirigidos por Directores.

5.

Os Hospitais Centrais e Serviços Especializados regem-se

por um estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização,

estruturação e funcionamento dos institutos públicos e

demais legislação sobre a administração pública.

Artigo 29.º#

(Central de Compras e Aprovisionamento

de Medicamentos e Meios Médicos)

1.

A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos, abreviadamente designado por

«CECOMA» é um Instituto Público encarregue de desenvolver a aquisição e a distribuição e manutenção de meios

médicos e não médicos, em coordenação com a Direcção

Nacional de Medicamentos e Equipamentos e o Gabinete de

Estudos, Planeamento e Estatística.

2.

A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos é dirigida por um Director.

3.

A Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos, goza de personalidade jurídica e

autonomia administrativa financeira e patrimonial e rege-se

por um estatuto próprio e demais legislação sobre a administração pública.

ARTIGO 30,º

(Complexo de Ciências de Saúde)

1.

O Complexo de Ciências de Saúde abreviadamente

denominada por CCS é um Instituto Público encarregue do

ensino em ciências de saúde e administração hospitalar.

2.

O Complexo de Ciências de Saúde goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3.

O Complexo de Ciências de Saúde é dirigido por um

Director.

4.

O Complexo de Ciências de Saúde rege-se por um

estatuto próprio, pelo diploma sobre a organização estruturação e funcionamento dos Institutos públicos e demais

legislação sobre administração pública.

ARTIGO 31/º

(Quadro de pessoal)

1.

O quadro de pessoal, de direcção, chefia e outros, dos

serviços centrais do Ministério, é o constante do mapa anexo.

2.

À nível de outros órgãos da estrutura organizativa do

Ministério, o quadro de pessoal é definido nos respectivos

regulamentos internos, a ser aprovado nos termos da legislação vigente.

3.

O quadro de pessoal pode ser alterado, quanto às categorias e número de unidades, nos termos da legislação

vigente.

Artigo 32.º#

Ingresso e acesso

1.

O provimento dos lugares do quadro de pessoal faz-se

nos termos da legislação em vigor, aplicável à função

pública.

Quadro de

(Regime

DNS

— Carreira/Categoria poem

ox.

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Ss Secretário geral 11 co a a a aa a o || —

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É Chefe de departamento ... 100 a a eo os 3 Ss

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z ASSOC SL SAN EIS TITE SAN SN TEENS | |

8 Técnico superior principal 1.101 e e 2 2

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É Técnico superior de 1.º classe ... 111 e ce oe 2 3

Técnico superior de 2º classe ... cu oo 3 6

Técnico especialista principal ... 11.11 ee | 5

Técnico especialista principal de 1.º classe .........| — —

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z Técnico especialista principal de 2.º classe ......... | —

É Es eo loca (ALA) Bisa o4 E Soo.) Spa A 1 —

Técnico de" 2 elassesTe sas ve ENT ASSES | —=

ESCNICO de 3: CIASSO voces verei e TESTAR 6 —

2.

A título excepcional, para execução de tarefas ou estudos de problemas específicos, pode ser autorizada a contratação de consultores, ouvidos previamente os Ministros da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das

Finanças.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33.º#

Regulamentação

Os regulamentos internos previstos nos artigos anteriores

são aprovados, nos termos da legislação vigente, pelo Ministro

da Saúde no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação

do presente Decreto Presidencial.

Artigo 34.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério da Saúde é o que consta em

anexo ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

pessoal

geral)

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— 3 3 8

| 3 3 9

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2 = = 14

— — 2 | | 2 — — 11

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Ss.

DNSP |DNME JNS |G.JUR.|G.INT. | GEPE | IGS TOTAL

Grapoe Carreira Categoria even | psse foxve lara | ns Je-suee-ne feeme | sos | cor Iron

po” [oa [ora [ ora | ora | oxa-[ ora | ora [ow Tora fora]

Técnico médio principal de 1º classe... .....1. 11.00. 1 1 1 3 3 3 — 12

3 Técnico médio principal de 2.º classe... ....1.114 11.000. 1 1 — 3 — — — 5

& Técnico médio principal de 3.º classe... .....1. 11.0. 2 2 2 3 — — — 9

- Técnico médio de 1.º classe... 1.1 111 cc cao 2 2 | 4 — — — 10

É — |Técnicomédiode 2.º classe... ... ici a | 4 3 1 6 — — — 15

Técnico médio de 3.º Classe... ..1. 1100 e e o 8 6 5 8 — — 2 30

s Oficial administrativo principal 1. e 2 1 1 1 1 6

í- IPoficial 1 ce e e e e e a a | 2 ! 3 ! 3 12

8 PSoficial Luc cc a e e e e a |3 2 — | 3 9

s

ã 3SOficial cc o a aa a es ne a ae a 3 3 4 2 3 15

"- ASpIrante ul o ne a ne ne a a nua nao 3 4 — 3 — 11

Escriturário-dactilógrafo... ...1 11001100 00 e e o 7 8 3 3 — 22

Ss ; ..

& Tesoureiro principal 1.100 00 e e a e ao 1 1

: Tesoureiro de 1.º Classe 1.10 10 1 e e a oo 2 2

É Tesoureiro de 2.º Classe 110 10 1 e e o 5 5

Motorista de pesados principal... 1.111. eee e | — 1 — 1 — — 2

Motorista de pesados de 1.º classe... 1.1 e | — 2 — 1 — — 4

Motorista de pesados de 2.º Classe... ... e | — 4 2 2 — — 8

Motorista de ligeiros principal ... 110110 ue 1 3 4 4 — 1 14

Motorista de ligeiros de 1 ºclasase cu e 1 4 2 4 — 1 13

S Motorista de ligeiros de 2º clasase Luc e 2 8 6 6 2 2 30

=

E Telefonista principal ... cl 0100 110 1 e e o [| — — — — 1 1

Di Telefonista de 1º Classe ... 110101 e e | — — — — — —

Telefonista de 2.º Classe ... 11110 1 e e o | — 1 — — 5 7

Auxiliar administrativo principal ... cc. eu | — — — — — — 1

Auxiliar administrativo de 1.º classe .... 1.111.112. | — — — — — — —

Auxiliar administrativo de 2.º classe .....1.1.11.1220. | — — — 1 — — |

TE. Encarregado 1 o ns a e e e aa ao 10 | 1

FE S Operário qualificado de 1º classe... 1111100 1 1 2

STF Opeário qualificado de 2.º classe ... ce o 2 2 4

Quadro de pessoal

(Regimes especiais)

Ss.

DNSP |DNME JNS |G. JUR G.INT.| GEPE | IGS TOTAL

Grapote CuereiralCategori van | osse foxvelasa) 1 fe-uxje-ne forme | 1os | cor ºroru

O | ORG. | ORG. | ORG. | ORG. | ORG. | ORG. | ORG. | or. | orG. [orG.| =|

1.

Carreiras médicas:

3 Médico chefe de Serviço... ..1º 1101 6 a e o 2 3

= Médico assistente graduado... «1101100100 e. e 1 2

= Médico assistente ... 1111100110 100 1 ce e os — |

s Médico chefe de serviço... 1. 11 1 1 a o 2 5 2 9

3 - Médico assistente graduado... «1101100100 e. e 2 10 4 16

ã E Médico assistente ... 1110001100 a oo | 3 — 4

Es Médico chefe de serviço... 1. 11 1 1 a o

É | Médico assistente graduado... «1101100100 e. e

DD * [Médico assistente ... 111000 cs o

Ss

TS

Mésoo mem em e NHNBNHSSSSSSSE

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lm)

ss 2) Carreira de enfermagem:

Ê E Prestação de serviço

E

Es

Enfermeiro assessor do 3.º escalão Lic e 1 3 — — — — — — — — 4

meo ame es ES pese Ts Toe

po! [oa [ ora [ ora | ora | oxa-[ ora] ora [ow Tora fora]

Enfermeiro assessor do 2.º escalão Luce 1 — 1

e. Enfermeiro assessor do 1.º escalão cce | — — —

úÊ E Enfermeiro especialista do 3º escalão Lc. | — — —

S S Enfermeiro especialista do 2.º escalão Lc... | — — —

Enfermeiro especialista do 1 ºescalão Luc... 2 3 5

Enfermeiro graduado do 6.º escalão ... cu. 1000. — 1

Enfermeiro graduado do 5.º escalão ... cu. 100 0. — —

8 Enfermeiro graduado do 4.º escalão ... cu. 1000. — —

Ss Enfermeiro graduado do 3.º escalão ... cu. 1000. — —

5 Enfermeiro graduado do 2.º escalão ... cu. 1000. 2 2

Enfermeiro graduado do 1.º escalão ... cu. 1000. — —

Enfermeiro geral do 6.º escalão Lulu 3 3

e Enfermeiro geral do 5.º escalão Luce co — —

- 2 Enfermeiro geral do 4.º escalão Lui ue 2 2

SS ; z

sã Enfermeiro geral do 3.º escalão Lulu o — —

Enfermeiro geral do 2.º escalão Lulu 1 1

Enfermeiro geral do 1.º escalão Luce o — —

Administração e gestão

Enfermeiro supervisor principal do 3.º escalão... ... 2

so ; ; so o z

Ss Enfermeiro supervisor principal do 2.º escalão... ... 1

3 z Enfermeiro supervisor principal do 1.º escalão... ... —

> Enfermeiro supervisor do 3.º escalão... «1111011000. —

Enfermeiro supervisor do 2.º escalão... «1111011000. —

Enfermeiro supervisor do 1.º escalão... «1111010000. —

Enfermeiro chefe do 6.º escalão Liceu ce 2 4

" Enfermeiro chefe do 5.º escalão 11 ue cc — 1

- Enfermeiro chefe do 4.º escalão 11 ue cc 1 1

S Enfermeiro chefe do 3.º escalão Lc ee cce — —

Enfermeiro chefe do 2.º escalão 1. ue 2 2

Enfermeiro chefe do 1.º escalão Lic ue — —

3.

Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica:

2 Técnico diagnóstico terap. assessor principal ...... 2 2 1 1 6

8 R Técnico diagnóstico terap. 1.º assessor ......222.2. | — — 1 2 3

3 & — |Técnicodiagnóstico terap. assessor ..i cce | — 4 2 2 8

sã Técnico diagnóstico terap. principal ... cc. | — 1 3 1 5

Técnico diagnóstico terap. de 1.º classe ......011.00.. 1 2 8 1 12

Técnico diagnóstico terap. de 2.º classe ... 11.11.00. 1 1 8 2 12

- Técnico diagnóstico terap. especialista 1... — 3 3

& Técnico diagnóstico terap. principal ... 1110000000. — — o

S - Técnico diagnóstico terap. de 1.º classe ......011.00.. 8 16

Sã É Técnico diagnóstico terap. de 2.º classe ... 11.11.00. 5 15

fe)

Inspector chefe de 1.º classe Luc ce o 3 3

p Inspector chefe de 2º classe Luc ce oo 6 6

Inspector assessor principal... «1.110 110 e e 2 2

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Observação: Os médicos internos gerais vão para o Centro de Investigação em Saúde (CISA)

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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