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Decreto n.º 59/01

Decreto n.º 59/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 28 de Setembro de 2001
Data
28/09/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 28 de Setembro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos
  3. Art. 1.ºÉ aprovada a tabela salarial anexa ao Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Preâmbulo

Decreto n.º 59/01

de 2H de Setembro

Convindo ajustar às vencimentos dos funcionários

públicos titulames de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le: Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos funcionários públicos ttulares de cargos de direcção e

chefha do regime geral, de açordo com a tabela salarial

anexa ao presente decreto

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente

Tabela de vencimentos dos cargos

Estrutura e cargo

Central

Duector Nacional

Secretáno Geral

Inspector Gera!

Director Geral de Instituição Pública

Director Geral-Ad junto de Instivição Pública

Local

Direcção

Delegado Provincial

Director Provincial

Admisirador Mumeipal

Admimstrador Mumcipal- Adjunto

Administrador Comunal

Admnsirado: Comunal-Adjunto

Cenira!l

Chete de Departamento

Chele de Divisão

Chele de Repartição

Chele de Secção

Chefia Te os

Local

Chete de Departamento Provincial

Chefe de Secção Provincial

Cheie de Secção Municipal

O P.esidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

) DE 2001 795

Art 3º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências bancárias à indicar

Att 4º — É revogada toda a legislação que connarie o

prêsente decreto

Art 5º — Às dúvidas é omissões que suscitarem da

interpretação & aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 6º — Este decreto entra em vigor no dia 1 de

Agosto de 200)

Visto e aprovado em Conselho de Mintstros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOs SANTOS

de direcção e chefia do regime geral

Indie 100=Kz 5613,30

Despesas

Vencmento | do repre- Total

bre sentação

8 419,95 F1683,99 [10103,94

84/19,95 1 1683,99 [10103,94

8 419,95 |1683,99 [10103,94

8419,95 |1683,998 11010394

758,62 |1571,72 9 430,34

TE58,62 [157172 | 9430,34

7858,62 11571,72 | 9430,34

7 297,29 | 1 459,46 8 756,75

6735,96 [134719 | SO68315

617463 |1234,93 7409 56

5613,30 | 1122,56 6 735,96

7 297,29

673596

6 174,63

5 613,30

7 297,29

5 613,30

5 613,90

Decreto n.º 60/01 Art 3º — É revogada toda a legislação Quê contrace à

de 28 de Setembro presente decreto

Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes Árt 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

não universitários, de acordo com o estabelecido no — da Interpretação e aplicação do presente diptoma serão

Programa do Governo resolvidas pelo Conselho de Ministros

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do

LÃ

arhgo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia 1 de

Governo decreta o seguinte Agosto de 2001

Artigo 1.º#

É aprovada a tabela salarial anexa ao Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base — aos 31 de Agosto de 2001

dos docentes não universitários

Art 2º — A tabela a que se refere o artigo 1º deste Publique-se

diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não umversitários reconvertidos para à carreira especial O Presidente da República, José EnuVARDO Dos SANTOS

Tabela salarial dos docentes não universitários

Índice 100=K2 150245

asse/Bsc: Vencimento Subsídio

Assessor peincapal (1º Escalão) 6 892,50 827,15 7 TALS

Pnmeiro assessor (2º Escalão) 6 642,70 97,12 7 439,83

Assessor (3º Escalão) 6392,5] 767,10 715961

PROFESSOR | Técnico principal de 1 * classe (1º Escalão) 6 1429,3! pxEÃOC 6 879,39

DO ENSINO | Técnico poocipal de 2” classe (2º Escalão) 5 904,63 708,56 6619,18

SECUNDÁRIO | Técnico principal de 3* classe (3º Escalão) 3 656,94 680,03 6 346,97

O CICLO Técnico de 1 * classe (4" Escalão) 5416,74 650,01 6 0666,75

em to | Técmeoda 2º classe (5 º Escalão) 5 179,06 621,48 5 800,54

MED Técnico de 3 * classe (6 * Escalão) 494137 592,96 5534,34

Auxiliar de |" classe (7 * Escalão) 4 703,58 554,44 5268,13

Auxiliar de 2 " classe (8 * Escalão) 4 465,00 sa5,92 5 001,92

Auxiliar de 3" classe (9º Escalão) 4228,31 507,40 475,71

Técnico pnocipal de 1 * classe (1º Escalão) 4 491,02 538,92 5 029,94

Técnico poncipal de 2 * classe (2 * Escatão) 4 265,84 511,50 477774

Técnico principal de 3 * classe (3º Escalão) 404067 484,68 4 525,55

PROFESSOR | Téctico de (* classe (4º Escalão) 3 828,00 459,36 4 287,96

ao ENSINO, Técnico de 2º classe (5º Escalão) 3615,33 433,84 4049,17

teico | Técnico de3" classe (6º Escalão) 340267 408,32 3 810,99

Awaliar de | * classe (7 * Escalão) 3 190,00 382,80 3 572,80

Auxiliar de 2" classe (8º Escalão) 2964,82 355,78 3 320,60

Auxiliar de 3" classe (9º Escalão) 2739,65 328,76 3IO68,40

Técarco poncipal de 1* classe (| º Escalão) 2977,33 357,98 33H61

Técnico principal de 2 * classe (2 * Escalão) 2764,67 331,76 1096,43

Técnico principal de 3º classe (3º Escalão) 2 552,00 306,24 22859,24

AO Técnica de | " classe (4º Escalão) 2 326,82 279,22 2 606,04

MARIO | Técnico de 2" classe (5* Escalão) 214,16 253,70 2367,85

Técnico de 3 * classe (6 * Escalão) 190149 228,18 212967

Auxiliar de 1º classe (7º Escalão) 1 688,82 202,66 189145

Auxiliar de 2" classe (8º Escalão) 1 463,65 175,64 1 639,28

Auxiliar de 3* classe (9º Escalão) 125D,98 150,12 1 401,10

* Decreto executivo conjunto nº 12/96, de 8 de Março

Subsídio de nsco 3%

Subsidio de dedicação exclusiva 7%

Subsítio de docência 8%

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

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