Preâmbulo
Decreto n.º 59/01
de 2H de Setembro
Convindo ajustar às vencimentos dos funcionários
públicos titulames de cargos de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le: Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos funcionários públicos ttulares de cargos de direcção e
chefha do regime geral, de açordo com a tabela salarial
anexa ao presente decreto
Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente
Tabela de vencimentos dos cargos
Estrutura e cargo
Central
Duector Nacional
Secretáno Geral
Inspector Gera!
Director Geral de Instituição Pública
Director Geral-Ad junto de Instivição Pública
Local
Direcção
Delegado Provincial
Director Provincial
Admisirador Mumeipal
Admimstrador Mumcipal- Adjunto
Administrador Comunal
Admnsirado: Comunal-Adjunto
Cenira!l
Chete de Departamento
Chele de Divisão
Chele de Repartição
Chele de Secção
Chefia Te os
Local
Chete de Departamento Provincial
Chefe de Secção Provincial
Cheie de Secção Municipal
O P.esidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
) DE 2001 795
Art 3º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada titular, nas agências bancárias à indicar
Att 4º — É revogada toda a legislação que connarie o
prêsente decreto
Art 5º — Às dúvidas é omissões que suscitarem da
interpretação & aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 6º — Este decreto entra em vigor no dia 1 de
Agosto de 200)
Visto e aprovado em Conselho de Mintstros, em Luanda,
aos 31 de Agosto de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOs SANTOS
de direcção e chefia do regime geral
Indie 100=Kz 5613,30
Despesas
Vencmento | do repre- Total
bre sentação
8 419,95 F1683,99 [10103,94
84/19,95 1 1683,99 [10103,94
8 419,95 |1683,99 [10103,94
8419,95 |1683,998 11010394
758,62 |1571,72 9 430,34
TE58,62 [157172 | 9430,34
7858,62 11571,72 | 9430,34
7 297,29 | 1 459,46 8 756,75
6735,96 [134719 | SO68315
617463 |1234,93 7409 56
5613,30 | 1122,56 6 735,96
7 297,29
673596
6 174,63
5 613,30
7 297,29
5 613,30
5 613,90
Decreto n.º 60/01 Art 3º — É revogada toda a legislação Quê contrace à
de 28 de Setembro presente decreto
Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes Árt 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
não universitários, de acordo com o estabelecido no — da Interpretação e aplicação do presente diptoma serão
Programa do Governo resolvidas pelo Conselho de Ministros
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do
LÃ
arhgo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia 1 de
Governo decreta o seguinte Agosto de 2001
Artigo 1.º#
É aprovada a tabela salarial anexa ao Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base — aos 31 de Agosto de 2001
dos docentes não universitários
Art 2º — A tabela a que se refere o artigo 1º deste Publique-se
diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não umversitários reconvertidos para à carreira especial O Presidente da República, José EnuVARDO Dos SANTOS
Tabela salarial dos docentes não universitários
Índice 100=K2 150245
asse/Bsc: Vencimento Subsídio
Assessor peincapal (1º Escalão) 6 892,50 827,15 7 TALS
Pnmeiro assessor (2º Escalão) 6 642,70 97,12 7 439,83
Assessor (3º Escalão) 6392,5] 767,10 715961
PROFESSOR | Técnico principal de 1 * classe (1º Escalão) 6 1429,3! pxEÃOC 6 879,39
DO ENSINO | Técnico poocipal de 2” classe (2º Escalão) 5 904,63 708,56 6619,18
SECUNDÁRIO | Técnico principal de 3* classe (3º Escalão) 3 656,94 680,03 6 346,97
O CICLO Técnico de 1 * classe (4" Escalão) 5416,74 650,01 6 0666,75
em to | Técmeoda 2º classe (5 º Escalão) 5 179,06 621,48 5 800,54
MED Técnico de 3 * classe (6 * Escalão) 494137 592,96 5534,34
Auxiliar de |" classe (7 * Escalão) 4 703,58 554,44 5268,13
Auxiliar de 2 " classe (8 * Escalão) 4 465,00 sa5,92 5 001,92
Auxiliar de 3" classe (9º Escalão) 4228,31 507,40 475,71
Técnico pnocipal de 1 * classe (1º Escalão) 4 491,02 538,92 5 029,94
Técnico poncipal de 2 * classe (2 * Escatão) 4 265,84 511,50 477774
Técnico principal de 3 * classe (3º Escalão) 404067 484,68 4 525,55
PROFESSOR | Téctico de (* classe (4º Escalão) 3 828,00 459,36 4 287,96
ao ENSINO, Técnico de 2º classe (5º Escalão) 3615,33 433,84 4049,17
teico | Técnico de3" classe (6º Escalão) 340267 408,32 3 810,99
Awaliar de | * classe (7 * Escalão) 3 190,00 382,80 3 572,80
Auxiliar de 2" classe (8º Escalão) 2964,82 355,78 3 320,60
Auxiliar de 3" classe (9º Escalão) 2739,65 328,76 3IO68,40
Técarco poncipal de 1* classe (| º Escalão) 2977,33 357,98 33H61
Técnico principal de 2 * classe (2 * Escalão) 2764,67 331,76 1096,43
Técnico principal de 3º classe (3º Escalão) 2 552,00 306,24 22859,24
AO Técnica de | " classe (4º Escalão) 2 326,82 279,22 2 606,04
MARIO | Técnico de 2" classe (5* Escalão) 214,16 253,70 2367,85
Técnico de 3 * classe (6 * Escalão) 190149 228,18 212967
Auxiliar de 1º classe (7º Escalão) 1 688,82 202,66 189145
Auxiliar de 2" classe (8º Escalão) 1 463,65 175,64 1 639,28
Auxiliar de 3* classe (9º Escalão) 125D,98 150,12 1 401,10
* Decreto executivo conjunto nº 12/96, de 8 de Março
Subsídio de nsco 3%
Subsidio de dedicação exclusiva 7%
Subsítio de docência 8%
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
