Preâmbulo
Decreto n.º 49/97
de 11 de Julho
Considerando a especificidade e a importância da função
docente, na formação do homem e no desenvolvimento da
sociedade, merecendo por isso tratamento especial.
Nos termos das disposições combinadas da alínea A) do
artigo HO.º e do artigo 113,.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a tabela salarial para os
docentes não universitários, anexa ao presente decreto e que
dele faz parte integrante,
Art. 2.2-— 1. É revogada tods a legislação que contraria o
presente diploma.
Mantêm-se os direitos adquiridos pelos trabalhadores
da administração e serviços e técnicos não docentes por força
do Decreta executivo n.º 196, de 7 de Março e o despacho
conjunto de 1 de Junho ambos de 1996.
Árt. 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 1997.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem.
Promu!gado, aos 19 de Junho de 1997,
Publique-se.
O Presidente da República, Fosf EouARDO DOS SANTOS
Tabela salarial para os Docentes
não Universitários
srrnROI2ES
mr 12 521 24000 mm 21 $19 C4o ão
W 14 272 64000 | v 2X 116 48000
v 16 519 55000 Y 24 313 LDO
yn 18 358 T2000 yo 25 501 38000
vH 19 317 &soDO | VU 27 619 72000
vs 29 DS6 16000
ár 21 456 Odo OO x 36 237 DOOMO
x 33 257 20000 x 37 477 00000
ê.cã 33 056 36000 x 3 697 000
xm 39 254 40000
XI 1 o4l 147 00000
AIV | 42 363 00000
xKv 44 491 BADOO
XVI | 46 051 00000
XKVU É 46 250 00000
XY | 530 TOS ó0000
MIX | 33 593 16000
O Primeiro Ministro, Fernando José de França, Dias
Von-Dúnem,
O Presidente da República, José EDUARDO pas SANTOS.
Decreto n.º 580/97
de 11 de Julho
Havendo necessidade de nomear o Conselho de Ádministração da TAAG, EP, de acordo com o disposto no n.º 2 do
1997 351
artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e artigo 7º
n.º 1 do decreto que aprova o seu Estatuto.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea A) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É nomeado o Conselho de Administração
da TAAG, EP, integrado pelas seguintes individualidades:
Miguel Costa — Presidente.
António de Jesus Marcolino Pombal.
Antónia Gomes Furtado.
Carlos Alberto Amaral Anapaz.
Aércio Gsvaldo Sabugosa Van-Dúnem.
Art, 2.º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos i4 de Março de 1997.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem.
Promulgado, aos 16 de Abril de 1997.
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EDUARDO pos SANTOS
Decreto n.º 51/96
de 11 de Jalho
Considerando que à actividade de formação humana,
académica e profissional de quadros nacionais, bem como de
investigação científica de alto nível de qualidade e de exigência à que se dedica a Universidade <««Católica de Angola» se
reveste de importância fundamental para o desenvolvimento
económico e social do País;
Considerando que o Governo da República de Angola
atribui importância prioritária aos esforços de formação
sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;
Considerando que a modernização e implementação de
um verdadeiro sistema educativo nacional, em particular so
nível do ensino superior, constitui uma premente necessidade nacional;
Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para formação prevista no Decreto n.º 20/82, de 17 de
Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificam
com os propósitos acima referidos;
Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
1. A verba correspondente à contribuição
para à formação devida pelas Companhias em actividade e
exploração petrolífera e prevista na alínea 4) do n.º 2 do
artigo 13,º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, é afectada à
