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Decreto n.º 49/97

Decreto n.º 49/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 33 de 11 de Julho de 1997
Data
11/07/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 33 de 11 de Julho de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a tabela salarial para os
  3. Art. 1.ºÉ nomeado o Conselho de Administração
  4. Art. 1.º1. A verba correspondente à contribuição

Preâmbulo

Decreto n.º 49/97

de 11 de Julho

Considerando a especificidade e a importância da função

docente, na formação do homem e no desenvolvimento da

sociedade, merecendo por isso tratamento especial.

Nos termos das disposições combinadas da alínea A) do

artigo HO.º e do artigo 113,.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a tabela salarial para os

docentes não universitários, anexa ao presente decreto e que

dele faz parte integrante,

Art. 2.2-— 1. É revogada tods a legislação que contraria o

presente diploma.

2.

Mantêm-se os direitos adquiridos pelos trabalhadores

da administração e serviços e técnicos não docentes por força

do Decreta executivo n.º 196, de 7 de Março e o despacho

conjunto de 1 de Junho ambos de 1996.

Árt. 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem.

Promu!gado, aos 19 de Junho de 1997,

Publique-se.

O Presidente da República, Fosf EouARDO DOS SANTOS

Tabela salarial para os Docentes

não Universitários

srrnROI2ES

mr 12 521 24000 mm 21 $19 C4o ão

W 14 272 64000 | v 2X 116 48000

v 16 519 55000 Y 24 313 LDO

yn 18 358 T2000 yo 25 501 38000

vH 19 317 &soDO | VU 27 619 72000

vs 29 DS6 16000

ár 21 456 Odo OO x 36 237 DOOMO

x 33 257 20000 x 37 477 00000

ê.cã 33 056 36000 x 3 697 000

xm 39 254 40000

XI 1 o4l 147 00000

AIV | 42 363 00000

xKv 44 491 BADOO

XVI | 46 051 00000

XKVU É 46 250 00000

XY | 530 TOS ó0000

MIX | 33 593 16000

O Primeiro Ministro, Fernando José de França, Dias

Von-Dúnem,

O Presidente da República, José EDUARDO pas SANTOS.

Decreto n.º 580/97

de 11 de Julho

Havendo necessidade de nomear o Conselho de Ádministração da TAAG, EP, de acordo com o disposto no n.º 2 do

1997 351

artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e artigo 7º

n.º 1 do decreto que aprova o seu Estatuto.

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea A) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É nomeado o Conselho de Administração

da TAAG, EP, integrado pelas seguintes individualidades:

Miguel Costa — Presidente.

António de Jesus Marcolino Pombal.

Antónia Gomes Furtado.

Carlos Alberto Amaral Anapaz.

Aércio Gsvaldo Sabugosa Van-Dúnem.

Art, 2.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos i4 de Março de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem.

Promulgado, aos 16 de Abril de 1997.

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EDUARDO pos SANTOS

Decreto n.º 51/96

de 11 de Jalho

Considerando que à actividade de formação humana,

académica e profissional de quadros nacionais, bem como de

investigação científica de alto nível de qualidade e de exigência à que se dedica a Universidade <««Católica de Angola» se

reveste de importância fundamental para o desenvolvimento

económico e social do País;

Considerando que o Governo da República de Angola

atribui importância prioritária aos esforços de formação

sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;

Considerando que a modernização e implementação de

um verdadeiro sistema educativo nacional, em particular so

nível do ensino superior, constitui uma premente necessidade nacional;

Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para formação prevista no Decreto n.º 20/82, de 17 de

Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificam

com os propósitos acima referidos;

Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. A verba correspondente à contribuição

para à formação devida pelas Companhias em actividade e

exploração petrolífera e prevista na alínea 4) do n.º 2 do

artigo 13,º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, é afectada à

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