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Decreto Executivo n.º 314/16

Decreto Executivo n.º 314/16

legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Pescas
Publicação
Diário da República I Série n.º 112 de 7 de Julho de 2016
Data
07/07/2016
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 112 de 7 de Julho de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que os Estado Angolano têm provido o acesso regulado ao exercício de actividades no Sector Pesqueiro, por meio de outorga onerosa de uma licença, tratando-se de um determinado tipo de pesca ou para uma determinada área de pesca. Esse número finito de direitos ou licenças de pescas está associado a um outro conjunto de regras que, num todo, buscam assegurar o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

Considerando que o artigo 43.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos prevê a constituição dos direitos de Pesca Recreativa e Desportiva mediante a realização e registo desta actividade;

Considerando também que o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva aprovado por Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro, estabelece o regime jurídico do licenciamento para o exercício da actividade da Pesca Recreativa e Desportiva.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º, da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o artigo 43.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovados os modelos para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva, anexos ao presente Decreto Executivo, do qual são partes integrantes, nomeadamente:

a)

Certificado de Embarcação de Pesca Recreativa e Desportiva;

b)

Licença Especial para a Pesca Submarina;

c)

Licença dos Praticantes;

d)

Licença das Embarcações de Recreio;

e)

Licença da Empresa Turística.

#### Artigo 2.º (Licenciamento)

O licenciamento da actividade de Pesca Recreativa e Desportiva é feito com observância das normas em vigor no ordenamento jurídico angolano.

As pessoas singulares ou colectivas que exercem ou pretendem exercer a actividade de pesca recreativa e desportiva, devem requerer a licença ao Ministério das Pescas, em conformidade com as disposições constantes no Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva e do Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento.

#### Artigo 3.º (Revogação)

#### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente Decreto

Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

#### Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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