Texto integral
Considerando que os Estado Angolano têm provido o acesso regulado ao exercício de actividades no Sector Pesqueiro, por meio de outorga onerosa de uma licença, tratando-se de um determinado tipo de pesca ou para uma determinada área de pesca. Esse número finito de direitos ou licenças de pescas está associado a um outro conjunto de regras que, num todo, buscam assegurar o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
Considerando que o artigo 43.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos prevê a constituição dos direitos de Pesca Recreativa e Desportiva mediante a realização e registo desta actividade;
Considerando também que o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva aprovado por Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro, estabelece o regime jurídico do licenciamento para o exercício da actividade da Pesca Recreativa e Desportiva.
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º, da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o artigo 43.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovados os modelos para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva, anexos ao presente Decreto Executivo, do qual são partes integrantes, nomeadamente:
Certificado de Embarcação de Pesca Recreativa e Desportiva;
Licença Especial para a Pesca Submarina;
Licença dos Praticantes;
Licença das Embarcações de Recreio;
Licença da Empresa Turística.
#### Artigo 2.º (Licenciamento)
O licenciamento da actividade de Pesca Recreativa e Desportiva é feito com observância das normas em vigor no ordenamento jurídico angolano.
As pessoas singulares ou colectivas que exercem ou pretendem exercer a actividade de pesca recreativa e desportiva, devem requerer a licença ao Ministério das Pescas, em conformidade com as disposições constantes no Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva e do Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento.
#### Artigo 3.º (Revogação)
#### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente Decreto
Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.
#### Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
