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Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24

Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação (IPP)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 2, I Série
Data
03/01/2024
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
109
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Lei n.º 18/24 — Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, artigo 30.º«São alterados os Quadros I e II das mercadorias proibidas e restritas da Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, e, igualmente, o Anexo II - a que se refere o n.º 18 do artigo 26.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 2, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

CAPÍTULO IDas Instruções Preliminares em Geral
SECÇÃO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinições
  2. Art. 2.ºSímbolos e abreviaturas
  3. Art. 3.ºRegimes aduaneiros
  4. Art. 4.ºClassificação Pautal Prévia
  5. Art. 5.ºDeclaração Aduaneira
  6. Art. 6.ºResolução de divergências
  7. Art. 7.ºProcedimento Geral e Simplificado
  8. Art. 8.ºProcedimento para Desembaraço Prévio
  9. Art. 9.ºDeclaração Incompleta
  10. Art. 10.ºProcedimento para desembaraço com diferimento de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições
  11. Art. 11.ºFéretros
  12. Art. 12.ºBens de uso pessoal dos viajantes
  13. Art. 13.ºBens de uso pessoal de viajante que venha a residir ou tenha residido no País
  14. Art. 14.ºCorreio e Encomendas Postais
  15. Art. 15.ºContagem dos prazos
SECÇÃO IIOrigem das Mercadorias
  1. Art. 16.ºOrigem das Mercadorias
  2. Art. 17.ºProva da origem das mercadorias
SECÇÃO IIIFacturas e dos Documentos Complementares
  1. Art. 18.ºFactura e documentos equivalentes
SECÇÃO IVCautelas Fiscais Aduaneiras, do Controlo da Exactidão e da Veracidade das Declarações Aduaneiras
  1. Art. 19.ºCautelas fiscais aduaneiras
  2. Art. 20.ºControlo da exactidão e da veracidade das declarações aduaneiras
  3. Art. 21.ºÂmbito da auditoria pós-desalfandegamento
  4. Art. 22.ºProva da obtenção das mercadorias e do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras
  5. Art. 23.ºCabotagem
SECÇÃO VAvarias, Deterioração, Rompimento ou Arrombamento
  1. Art. 24.ºChegada de mercadoria com sinais de avaria, deterioração, rompimento ou arrombamento
  2. Art. 25.ºProva e tratamento da mercadoria avariada
  3. Art. 26.ºValor das mercadorias avariadas
  4. Art. 27.ºEntrada de mercadorias com sinais de avaria em depósito temporário
  5. Art. 28.ºMercadorias deterioradas
CAPÍTULO IITributação Aduaneira em Geral
SECÇÃO IDisposições Gerais
SUBSECÇÃO IGarantias Aduaneiras
  1. Art. 29.ºAdmissibilidade da garantia
  2. Art. 30.ºTipos de Garantia
  3. Art. 31.ºValores das Garantias
  4. Art. 32.ºMeios de Prestação de Garantia
  5. Art. 33.ºConversão da garantia
  6. Art. 34.ºCaducidade, cancelamento e restituição da garantia
SUBSECÇÃO IIDireitos Aduaneiros e demais Imposições
  1. Art. 35.ºDever de pagamento
  2. Art. 36.ºDireitos aduaneiros e demais imposições devidas
  3. Art. 37.ºDireitos aduaneiros aplicáveis
  4. Art. 38.ºTaxa de câmbio aplicável
  5. Art. 39.ºEmolumentos gerais aduaneiros
SUBSECÇÃO IIIImposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto Especial de Consumo
  1. Art. 40.ºTributação do IVA no desembaraço aduaneiro
  2. Art. 41.ºTributação do IEC no desembaraço aduaneiro
SUBSECÇÃO IVBenefícios Fiscais e Aduaneiros
  1. Art. 42.ºTipos de benefícios fiscais aduaneiros
  2. Art. 43.ºÂmbito de aplicação dos benefícios fiscais aduaneiros
  3. Art. 44.ºMercadorias importadas para fins humanitários
  4. Art. 45.ºMercadorias importadas pelos órgãos de defesa, segurança, ordem interna, protecção civil e bombeiros
  5. Art. 46.ºMercadorias importadas por partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional
  6. Art. 47.ºMercadorias importadas para o sector produtivo
  7. Art. 48.ºImportação de veículos automóveis adaptados e respectivos meios auxiliares
  8. Art. 49.ºMercadorias importadas por instituições públicas destinadas a investimentos ou obras públicas
  9. Art. 50.ºMercadorias importadas no âmbito de projectos de investimento privado
  10. Art. 51.ºMercadorias importadas por habitantes de zonas fronteiriças
  11. Art. 52.ºMercadorias importadas ao abrigo dos Sectores Mineiro, Petrolífero e das habitações sociais
  12. Art. 53.ºMercadorias importadas para serem utilizadas em eventos
  13. Art. 54.ºMercadorias importadas pelas associações e federações desportivas
  14. Art. 55.ºOperador Económico Autorizado
  15. Art. 56.ºBenefícios do Operador Económico Autorizado
  16. Art. 57.ºPenalidades para os OEA
SECÇÃO IIImportação Definitiva
  1. Art. 58.ºDireitos e demais imposições devidos na importação
  2. Art. 59.ºMercadorias de importação proibida
  3. Art. 60.ºMercadorias de importação restrita
SECÇÃO IIIImportação Temporária
  1. Art. 61.ºRegra geral
  2. Art. 62.ºAperfeiçoamento activo
  3. Art. 63.ºImposições devidas na importação temporária
  4. Art. 64.ºPartes, peças e acessórios
  5. Art. 65.ºPrazos para a reexportação de mercadorias importadas temporariamente
  6. Art. 66.ºSaída temporária
  7. Art. 67.ºRegularização do regime aduaneiro
  8. Art. 68.ºPedido de prorrogação do prazo de importação temporária
  9. Art. 69.ºImportação temporária simplificada de meios de transporte
SECÇÃO IVReimportação
  1. Art. 70.ºRegra geral
  2. Art. 71.ºImposições devidas na reimportação
SECÇÃO VExportação Definitiva
  1. Art. 72.ºRegra geral
  2. Art. 73.ºImposições devidas na exportação definitiva
  3. Art. 74.ºExcepções
  4. Art. 75.ºValor aduaneiro das mercadorias destinadas à exportação
  5. Art. 76.ºMercadorias de exportação proibida
  6. Art. 77.ºMercadorias de exportação restrita
SUBSECÇÃO IProvisões de Bordo
  1. Art. 78.ºRegra geral
  2. Art. 79.ºAbastecimento de provisões de bordo
  3. Art. 80.ºOutros destinos a dar às provisões de bordo
SECÇÃO VIExportação Temporária
  1. Art. 81.ºRegra geral
  2. Art. 82.ºRegra geral para o aperfeiçoamento passivo
  3. Art. 83.ºRegra geral para a exportação temporária
  4. Art. 84.ºPrazo para reimportação de mercadorias exportadas temporariamente
  5. Art. 85.ºImposições devidas na exportação temporária
  6. Art. 86.ºRegresso ao território aduaneiro das mercadorias exportadas temporariamente
  7. Art. 87.ºRegularização do regime aduaneiro
  8. Art. 88.ºExportação temporária simplificada de meios de transporte
SECÇÃO VIIReexportação
  1. Art. 89.ºRegra geral
SECÇÃO VIIITrânsito Aduaneiro
  1. Art. 90.ºRegra geral
  2. Art. 91.ºMercadorias cujo trânsito está sujeito à restrição
  3. Art. 92.ºMercadorias cujo trânsito está sujeito à proibição
  4. Art. 93.ºDeclarante no regime de trânsito aduaneiro
  5. Art. 94.ºControlo aduaneiro das mercadorias em trânsito
  6. Art. 95.ºTransbordo durante a operação de trânsito
  7. Art. 96.ºTransbordo
SECÇÃO IXArmazenagem Aduaneira
  1. Art. 97.ºRegra geral
  2. Art. 98.ºPrazos para a permanência de mercadorias em armazenagem aduaneira
SECÇÃO XZona Franca
  1. Art. 99.ºRegra geral
SECÇÃO XINão Efectivação de um Regime Aduaneiro
  1. Art. 100.ºRegra geral
  2. Art. 101.ºRetorno em estado inalterado
  3. Art. 102.ºRequisitos para o retorno de mercadorias
  4. Art. 103.ºRequisitos para a mudança de regime
  5. Art. 104.ºSubstituição de mercadorias
SECÇÃO XIIOutros Serviços Prestados pela Administração Geral Tributária
  1. Art. 105.ºServiço de Condução de Mercadorias
  2. Art. 106.ºFuncionamento dos serviços fora das horas normais de expediente
  3. Art. 107.ºExpediente de navios
SECÇÃO XIIIFundeadouro
  1. Art. 108.ºRegra geral
CAPÍTULO IIIRegras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (SH)
  1. Art. 109.ºRegras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado
CAPÍTULO IDas Instruções Preliminares em Geral
SECÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definições

Para efeitos da presente Pauta Aduaneira e em legislação complementar, entende-se por:

a)

«Alfândega»: - Serviço da Administração Geral Tributária responsável pela aplicação da legislação aduaneira;

b)

«Amostra»: - pequena porção extraída de uma mercadoria com vista à sua análise, a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade e valor estão em conformidade com os dados da declaração de mercadorias;

c)

«Aperfeiçoamento Activo»: - procedimento aduaneiro que permite importar temporariamente, com suspensão de direitos aduaneiros, mercadorias destinadas a sofrer reparação ou melhoria e a serem posteriormente reexportadas;

d)

«Aperfeiçoamento Passivo»: - procedimento aduaneiro que permite exportar temporariamente mercadorias que se encontrem em livre circulação no território aduaneiro, destinadas a sofrer no exterior uma reparação ou melhoria, e reimportá-las em seguida, com isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros;

e)

«Apreensão»: - a retenção de mercadoria, meio de transporte ou bens pertencentes a uma pessoa suspeita de prática de infracção fiscal aduaneira, para servir de meio de prova ou para garantir o pagamento de encargos aduaneiros devidos;

f)

«Armador»: - pessoa singular ou colectiva, que sendo ou não proprietário, tem a posse da embarcação, navios ou outro engenho marítimo, e assegura as condições técnicas e de segurança para sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição de embarcação, navio, ou outro engenho marítimo e em nome de quem é efectuado o seu registo;

g)

«Armazém de Regime Aduaneiro»: - armazém constituído por um ou mais edifícios contíguos ou separados, mas próximos uns dos outros, cobertos ou não, onde se encontram depositadas mercadorias cativas de direitos aduaneiros ou de outros impostos cuja cobrança esteja cometida à Administração Geral Tributária, tais como, armazéns afiançados, armazéns de trânsito, transbordo, armazéns especiais e entrepostos;

h)

«Armazenagem Aduaneira»: - regime aduaneiro segundo o qual as mercadorias são armazenadas sob controlo aduaneiro num local autorizado para este fim pela Administração Geral Tributária, com suspensão dos direitos e demais imposições aduaneiras;

i)

«Avaria»: - dano causado às mercadorias que tenha diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra depois de iniciada a viagem e antes do desalfandegamento;

j)

«Baldeação»: - é um procedimento aduaneiro segundo o qual a mercadoria é transferida, sob controlo aduaneiro, de um meio de transporte para um depósito aduaneiro ou local designado, para posterior colocação noutro meio de transporte, que pode ser de outro modal;

k)

«Bens de Uso Pessoal»: - todos os objectos/Artigos contidos na bagagem dos viajantes, novos e/ou usados, destinados ao consumo pessoal, desprovidos de características e quantidades comerciais, segundo critérios fixados nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira;

l)

«Cabotagem»: - procedimento aduaneiro que consiste no transporte de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre os portos nacionais ao longo da costa do País;

m)

«Cautelas Fiscais»: - dispositivos aduaneiros de segurança, físicos ou electrónicos, compreendendo a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, registo das confrontações, entre outros, e o acompanhamento fiscal, em casos excepcionais que servem para impedir a violação dos volumes, recipientes de carga e para rastreio, permitindo o controlo do meio de transporte ou da carga;

n)

«Classificação Pautal »: - enquadramento da mercadoria no código pautal correspondente, de acordo com as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;

o)

«Classificação Pautal Prévia»: - é o mecanismo mediante o qual a AGT emite um parecer de classificação pautal de mercadorias a pedido do requerente, antes da submissão de um despacho ou declaração aduaneira;

p)

«Controlo Aduaneiro»: - conjunto de medidas tomadas com vista a assegurar a aplicação da legislação aduaneira, que pode ocorrer antes, durante e após o desalfandegamento;

q)

«Consignador»: - pessoa singular ou colectiva que envia mercadorias pelo transportador, ou que pessoalmente as transporta;

r)

«Consignatário»: - pessoa singular ou colectiva que recebe mercadorias em nome próprio ou de outrem;

s)

«Declaração Aduaneira»: - acto pelo qual o declarante manifesta a vontade de sujeitar certa mercadoria a determinado regime aduaneiro e indica os elementos cuja menção é legalmente exigível para a aplicação desse regime, utilizando para o efeito a forma e as modalidades previstas no Código Aduaneiro;

t)

«Declaração Aduaneira para Passageiros ou Viajantes»: - documento que permite declarar às autoridades aduaneiras, por escrito, os bens que transportam durante a viagem ou travessia nas fronteiras do País;

u)

«Declarante»: - pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome da qual esta declaração é feita;

v)

«Demais Imposições Aduaneiras»: - impostos, taxas e encargos que incidem sobre o valor aduaneiro das mercadorias em qualquer regime aduaneiro;

w)

«Desalfandegamento» ou « Desembaraço Aduaneiro»: - cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para introduzir em livre circulação as mercadorias e bens, ou para permitir a sua exportação ou a sua sujeição a outro regime aduaneiro;

x)

«Desoneração»: - acto de retirar a obrigação à garantia, na regularização ou conclusão da operação aduaneira coberta pela mesma;

y)

«Direitos Aduaneiros»: - imposto indirecto que incide sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada ou exportada, no território aduaneiro, em conformidade com o disposto na Pauta Aduaneira e demais legislação complementar;

z)

«Direitos Antidumping»: - é o valor adicional cobrado sobre o produto, objecto de um «dumping»;

aa)

«Dívida Aduaneira»: - obrigação que recai sobre uma pessoa de pagar às Alfândegas os direitos aduaneiros e as demais imposições, aplicáveis às mercadorias no processo do desembaraço aduaneiro, nos termos da legislação vigente;

bb)

«Documento Único»: - formulário utilizado para a declaração de mercadorias;

cc)

«Documento de Transporte»: - documento que representa a contratação da operação de transporte internacional. Comprova o recebimento da mercadoria na origem e a obrigação de entregá-la no lugar de destino, podendo constituir prova de posse ou propriedade da mercadoria e é o documento que ampara a mercadoria e descreve a operação de transporte.

O documento de transporte recebe denominações específicas em função da via de transporte:

a)

Carta de Porte Aérea ou Carta de Porte (Air Waybill ou AWB, na designação inglesa);

b)

Conhecimento de Embarque Marítimo ( Bill of Lading ou B/L na designação inglesa);

c)

Conhecimento de Transporte Rodoviário (CRT);

d)

Carta de Porte Ferroviária.

dd)

«Dumping»: - é a introdução de produto ou mercadoria de um país no mercado de outro país, a um preço abaixo do normal, podendo causar ameaça ou prejuízo material à indústria deste;

ee)

«Emolumentos Gerais Aduaneiros»: - são prestações pecuniárias cobradas pela Administração Tributária aos utentes pelos seus serviços;

ff)

«Exportação Definitiva»: - regime aduaneiro aplicável à saída definitiva de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do território aduaneiro, mediante o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras legalmente previstas;

gg)

«Exportação Temporária»: - regime aduaneiro aplicável à saída, do território aduaneiro com destino ao exterior por um determinado período, das mercadorias nacionais ou nacionalizadas mediante o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras legalmente previstas;

hh)

«Exportador»: - todo aquele que, no acto da exportação:

i.

Seja o proprietário de qualquer mercadoria exportada;

ii.

Suporte o risco de qualquer mercadoria exportada ou a exportar;

iii.

Leve ou tente levar qualquer mercadoria para fora do País;

iv.

Esteja interessado, de qualquer forma, em qualquer aspecto relativo à mercadoria exportada ou a exportar;

v.

Actue em nome de qualquer uma das pessoas referidas nas alíneas anteriores, incluindo, nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria, ou qualquer pessoa que, dentro ou fora do País, represente ou actue em nome desse fabricante, fornecedor ou expedidor.

ii)

«Féretros»: - urnas, caixas, caixões ou invólucros específicos, contendo restos mortais;

jj)

«Fundeadouro»: - zonas localizadas nas áreas de jurisdição dos portos nacionais, destinadas ao abrigo de embarcações, navios, plataformas petrolíferas e/ou outros engenhos marítimos, que tenham praticado os actos jurídicos previstos na legislação aplicável, e que satisfaçam os requisitos técnicos, operacionais e de segurança em conformidade com as pertinentes convenções internacionais, estabelecidas pela autoridade competente;

kk)

«Habitantes da Zona Fronteiriça»: - pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;

ll)

«Importação Definitiva»: - regime aduaneiro aplicável à entrada definitiva de mercadorias no território aduaneiro mediante o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras legalmente previstas;

mm)

«Importação Temporária»: - regime aduaneiro aplicável à entrada temporária de mercadorias no território aduaneiro por um determinado período, mediante o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras legalmente previstas;

nn)

«Importador»: - declarante da mercadoria e responsável pelo cumprimento de todas as formalidades aduaneiras legalmente previstas;

oo)

«Instruções Preliminares da Pauta»: - conjunto de normas que regulamentam os procedimentos aduaneiros, a classificação e codificação das mercadorias, a determinação da sua origem, o valor aduaneiro, fixação da matéria colectável, e taxas aplicáveis no presente Diploma;

pp)

«Garantia»: - mecanismos que asseguram, à contento da AGT, a execução de uma obrigação para com ela;

qq)

«Meios de Transporte»: - quaisquer meios utilizados para o transporte de pessoas, mercadorias e bens, designadamente os navios, as barcas, as barcaças e outras embarcações, as aeronaves, os veículos rodoviários, incluindo os reboques e os semi-reboques, as carruagens e os vagões dos caminhos-de-ferro, os contentores com uma capacidade de carga igual ou superior a um metro cúbico, incluindo partes desmontáveis e os dutoviários;

rr)

«Mercadoria»: - todos os bens importados, exportados ou em trânsito previstos na Pauta Aduaneira;

ss)

«Manifesto de Carga»: - documento que discrimina a relação de toda a mercadoria a bordo de um meio de transporte;

tt)

«Mercadorias Nacionais»: - mercadorias produzidas no território nacional;

uu)

«Mercadorias Nacionalizadas»: - mercadorias importadas definitivamente no território nacional, mediante o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras legalmente previstas;

vv)

«Mercadorias de Exportação Restrita»: - são aquelas cuja exportação só pode ser feita mediante autorização prévia do órgão competente, ou nos termos da legislação vigente;

ww)

«Mercadorias de Importação Restrita»: - são aquelas que só podem ser importadas mediante autorização prévia do órgão competente, ou nos termos da legislação vigente;

xx)

«Notas Complementares»: - notas de uso nacional que permitem a interpretação correcta de conceitos específicos, para além dos seis dígitos, nos termos previstos do n.º 2 do Artigo 3.º da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;

yy)

«Oneração»: - acto de impor obrigação a uma garantia, durante a operação aduaneira coberta pela mesma, com vista a assegurar o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras em risco;

zz)

«Operador Económico Autorizado»: - participante em operações de comércio externo envolvido na movimentação internacional de mercadorias, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicáveis à cadeia logística ou das obrigações tributárias, conforme à modalidade de certificação;

aaa) «Pauta Aduaneira»: - diploma legal que estabelece a codificação e designação das mercadorias importadas ou exportadas, bem como as correspondentes taxas dos direitos e demais imposições aduaneiras;

bbb) «Peso Bruto»: - peso total do volume que inclui a mercadoria, o invólucro, a sua embalagem e tudo quanto tenha sido empregue para o acondicionamento da mesma;

ccc) «Peso Líquido»: - peso da mercadoria depois de deduzida a tara, invólucro ou embalagem;

ddd) «Procedimento Geral»: - é a submissão da declaração aduaneira, por meio de um formulário, aplicável às mercadorias que entram, saem ou transitam no País, independentemente do regime aduaneiro;

eee) «Procedimento Simplificado»: - é a submissão da declaração aduaneira, aplicável às mercadorias e bens que entram, saem ou transitam no País, independentemente do regime aduaneiro, sem preenchimento de todos os campos obrigatórios, não sendo exigível a intervenção de um representante do declarante;

fff) «Produtos Compensadores»: - produtos resultantes de reparação, melhoria ou transformação das mercadorias para as quais a utilização do procedimento de aperfeiçoamento activo ou passivo foi autorizado;

ggg) «Provisões de Bordo»: - São produtos de aprovisionamento necessários para a venda ou consumo dos passageiros e da tripulação ou para o funcionamento e manutenção do meio de transporte, excluindo as partes, peças e acessórios para substituição e do equipamento, que já se encontram a bordo à chegada ou sejam embarcados durante a escala no território aduaneiro;

hhh) «Reexportação»: - regime aduaneiro aplicável à saída do território aduaneiro de mercadorias importadas temporariamente, mediante o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras legalmente previstas;

iii) «Reimportação»: - regime aduaneiro aplicável ao retorno das mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas temporariamente, mediante o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras legalmente previstas;

jjj) «Representante do Declarante»: - pessoa singular ou colectiva que, nos termos do Código Aduaneiro, exerce poderes de representação devidamente autorizados pelo declarante perante a Administração Tributária;

kkk) «Refugos Postais»: - objectos postais que não possam ser expedidos, entregues ou restituídos aos destinatários ou remetentes;

lll) «Separado de Bagagem»: - documento emitido pela Administração Tributária, com base na constatação física dos objectos de uso pessoal e, mercadorias transportadas pelos viajantes, quando excedem as quantidades e/ou valor previsto na Pauta Aduaneira;

mmm) «Tráfego Fronteiriço»: - importações e exportações efectuadas pela população fronteiriça de duas zonas contiguas, para consumo próprio, isto é, sem carácter nem fins comerciais e em quantidades tidas como razoavelmente aceites para as suas necessidades, desde que tal tráfego esteja contido numa zona terrestre que vai da fronteira terrestre do País até 10 (dez) quilómetros dentro do território aduaneiro;

nnn) «Transbordo»: - é um procedimento aduaneiro segundo o qual a mercadoria é transferida, sob controlo aduaneiro, de um meio de transporte para outro;

ooo) «Trânsito Aduaneiro»: - é o regime aduaneiro aplicável à circulação de mercadorias não nacionalizadas, provenientes do exterior com destino a um terceiro país ou transportadas de uma estância aduaneira para outra estância;

ppp) «Território Aduaneiro»: - toda a extensão geográfica da República de Angola sobre a qual a Administração Geral Tributária exerce a sua jurisdição;

qqq) «Viajante»: - qualquer pessoa que entra temporariamente no território de um país onde não resida habitualmente (não residente) ou que saia do referido território; e qualquer pessoa que sai do território de um país onde resida habitualmente (residente que deixa o seu país) ou que regresse ao território do seu país (residente que regressa ao seu país);

rrr) «Zona Franca»: - parte do território aduaneiro, no qual as mercadorias ali introduzidas ou produzidas ficam suspensas do pagamento de direitos e demais imposições;

sss) «Zona Fronteiriça»: - faixa do território aduaneiro, contigua à fronteira terrestre, cuja extensão é de 10 (dez) quilómetros dentro do território aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente, a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos.

Artigo 2.º#

Símbolos e abreviaturas

1.

Os símbolos usados na Pauta Aduaneira devem ser entendidos do seguinte modo:

a)

CA - Corrente alternada;

b)

A - Ampere;

c)

Ah - Ampere-hora;

d)

ASTM - American Society for Testing Materials;

e)

Bq - Becquerel;

f)

ºC - Grau Celsius;

g)

cc - Centímetro cúbico;

h)

cg - Centigrama;

i)

CCD - Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas);

j)

cm - Centímetro;

k)

cm2 - Centímetro quadrado;

l)

cm3 - Centímetro cúbico;

m)

cN - Centinewton;

n)

Dc - Direct current (corrente continua);

o)

cSt - Centistokes;

p)

DCI - Denominação Comum Internacional;

q)

g - Grama;

r)

GB - Gigabyte;

s)

Gbit - Gigabit;

t)

GHz - Gigahertz;

u)

h - Hora;

v)

HP - Horse-power (cavalo-vapor);

w)

HRC - Rockwell C;

x)

Hz - Hertz;

y)

IV - Infravermelho;

z)

KB - Quilobyte;

aa)

Kbit - Quilobit;

bb)

kcal - Quilocaloria;

cc)

kg - Quilograma;

dd)

kgf - Quilograma força;

ee)

kHz - Quilohertz;

ff)

kN - Quilonewton;

gg)

kPa - Quilopascal;

hh)

kV - Quilovolt;

ii)

kVA - Quilovolt-ampere;

jj)

kVAr - Quilovolt-ampere reactivo;

kk)

kW - quilowatt;

ll)

l - Litro;

mm)

m - Metro;

nn)

m- - Meta-;

oo)

m2 - Metro quadrado;

pp)

m3 - Metro cúbico;

qq)

mbar - milibar;

rr)

MB - Megabyte;

ss)

Mbit - Megabit;

tt)

µCi - Microcurie;

uu)

mg - Miligrama;

vv)

MHz - Megahertz;

ww)

min - Minuto;

xx)

mm - Milímetro;

yy)

mN - Milinewton;

zz)

MPa - Megapascal;

aaa) MW - Megawatt;

bbb) N - Newton;

ccc) Número - Número;

ddd) nm - Nanometro;

eee) Nm - Newton metro;

fff ) ns - Nanosegundo;

ggg) pH - Potencial hidrogeniónico;

hhh) s - Segundo;

iii) t - Tonelada;

jjj) UV - Ultravioleta;

kkk) V - Volt;

lll) vol - Volume;

mmm) W - Watt;

nnn) xº - X grau;

ooo) % - Porcento;

ppp) U - Unidade;

qqq) UQ - Unidades de Quantidades.

2.

As abreviaturas usadas na Pauta Aduaneira devem ser entendidas do seguinte modo:

a)

AGT - Administração Geral Tributária;

b)

CIF - Cost, Insurance and Freight (Custo, Seguro e Frete);

c)

D.I. - Direitos de importação;

d)

DU - Documento Único;

e)

DUS - Documento Único Simplificado;

f)

EXW - Ex Works (preço no local de venda);

g)

FOB - Free on board (Livre a Bordo);

h)

IEC - Imposto Especial de Consumo;

i)

IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;

j)

IPP - Instruções Preliminares da Pauta;

k)

O.M.A. - Organização Mundial das Alfândegas;

l)

O.M.C. - Organização Mundial do Comércio;

m)

PREF - Preferenciais;

n)

R.G. - Regime Geral;

o)

SADC - Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;

p)

UA - União Africana;

q)

ZCLCA - Zona de Comércio Livre Continental Africana.

Artigo 3.º#

Regimes aduaneiros

1.

As mercadorias que sejam objecto de comércio internacional, no momento da apresentação da declaração aduaneira devem ser sujeitas a um regime ou procedimento aduaneiro.

2.

São regimes aduaneiros:

a)

Importação definitiva;

b)

Importação temporária;

c)

Reimportação;

d)

Exportação definitiva;

e)

Exportação temporária;

f)

Reexportação;

g)

Armazenagem aduaneira;

h)

Trânsito aduaneiro.

3.

São procedimentos aduaneiros:

a)

Aperfeiçoamento activo;

b)

Aperfeiçoamento passivo;

c)

Baldeação;

d)

Cabotagem;

e)

Desembaraço prévio;

f)

Declaração incompleta;

g)

Desembaraço de mercadorias com diferimento de pagamento de imposições aduaneiras;

h)

Entreposto aduaneiro;

i)

Retorno;

j)

Transbordo;

k)

Zona franca.

Artigo 4.º#

Classificação Pautal Prévia

1.

A Classificação Pautal Prévia emitida, deve ser comunicada ao requerente e tem efeitos vinculativos pelo período de 1 ano, contados a partir da data da sua emissão, sendo revogada de forma automática, após caducidade.

2.

Os procedimentos específicos para a emissão da Classificação Pautal Prévia, bem como o formulário para o efeito, serão definidos e publicados pela Administração Geral Tributária.

Artigo 5.º#

Declaração Aduaneira

1.

A declaração aduaneira deve ser apresentada à Administração Tributária, consoante os casos, pelo declarante, importador ou exportador, ou pelos seus representantes com poderes para o acto, devendo ainda ser anexada a documentação legalmente exigível.

2.

A declaração aduaneira de mercadoria deve ser submetida pela via electrónica, podendo ainda ser manifestada de forma física, verbal ou tácita.

3.

Salvo nos casos expressamente previstos na lei, a apresentação da declaração aduaneira é obrigatória para permitir a entrada, trânsito ou saída de mercadorias, do território aduaneiro e informar o destino que se pretende dar.

Artigo 6.º#

Resolução de divergências

Nos casos em que sobrevenham divergências entre os declarantes e a Administração Tributária acerca do valor aduaneiro da mercadoria, da sua classificação pautal, origem ou sobre a aplicação de regimes, quer essas divergências tenham sido suscitadas pelos declarantes, quer pelos funcionários intervenientes no desembaraço da mercadoria, será resolvido nos termos do Código Aduaneiro e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º#

Procedimento Geral e Simplificado

1.

Estão sujeitas ao procedimento geral as mercadorias que entram, saem ou transitam no País, independentemente do regime aduaneiro, com aplicação de impostos e taxas legalmente previstas.

2.

Estão sujeitas ao procedimento simplificado as mercadorias e bens diversos que entram, saem ou transitam no País independentemente do regime aduaneiro, com aplicação de impostos e taxas legalmente previstas.

Artigo 8.º#

Procedimento para Desembaraço Prévio

1.

O Procedimento para Desembaraço Prévio é aplicável a todos os regimes aduaneiros através do qual as mercadorias são declaradas e desalfandegadas antes da sua chegada ou partida do País, mediante o pagamento de todos os encargos aduaneiros devidos.

2.

Para o efeito do número anterior, o declarante deve submeter a declaração aduaneira acompanhada de cópias de todos os documentos exigidos para o desalfandegamento da mercadoria.

3.

A Administração Tributária reserva-se ao direito de aferir se as declarações prestadas, no âmbito do presente procedimento, conferem com as mercadorias efectivamente importadas ou exportadas.

Artigo 9.º#

Declaração Incompleta

1.

Procedimento para o Desembaraço Incompleto é aplicável às mercadorias que já se encontram no território aduaneiro, podendo ser desalfandegadas mediante o pagamento de todos os encargos aduaneiros devidos, sem que para tal o declarante disponha de imediato de todos os documentos exigíveis para a declaração aduaneira, com excepção dos documentos abaixo descritos:

a)

Documento de transporte;

b)

Factura ou documento equivalente;

c)

Autorizações de entrada ou de saída, emitidas pelo organismo de tutela, no caso das mercadorias que requerem a permissão destes órgãos nos termos dos Quadros II, V e VI das IPP.

2.

O procedimento indicado no presente Artigo deve ser regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão da nota de desalfandegamento da mercadoria.

3.

Tratando-se de mercadorias importadas ao abrigo dos sectores mineiro e petrolífero, devem apresentar a declaração de exclusividade no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 10.º#

Procedimento para desembaraço com diferimento de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições

1.

O procedimento para desembaraço com diferimento de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, que pode ser autorizado às instituições que integram a administração pública directa, os institutos públicos, os órgãos da Administração Local do Estado e as empresas contratadas por estes, bem como às empresas públicas.

2.

A concessão do diferimento de pagamento está condicionada à verificação dos seguintes requisitos:

Requerimento do interessado dirigido à Administração Tributária, que deve ser apresentado para efeito de autorização, antes da submissão da declaração aduaneira

3.

O prazo de diferimento do pagamento é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia seguinte àquele em que a declaração aduaneira tenha sido submetida.

4.

Enquanto os entes previstos no n.º 1 não procederem ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras objecto de diferimento de pagamento, não começam a correr quaisquer prazos de caducidade e de prescrição respeitantes a tais direitos e demais imposições aduaneiras.

5.

Findo o prazo estabelecido no presente Artigo sem que os entes mencionados no n.º 1 tenham efectuado ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas, aos devedores aplicam-se as seguintes cominações:

a)

Suspensão imediata do benefício de desembaraço aduaneiro de mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras em todas as importações subsequentes;

b)

Cobrança coerciva da dívida nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º#

Féretros

A entrada, trânsito e saída de féretros está sujeita ao procedimento simplificado, porém dispensa o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.

Artigo 12.º#

Bens de uso pessoal dos viajantes

1.

Os bens de uso pessoal contidos na bagagem dos viajantes estão isentos do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, bem como dispensados da apresentação da declaração aduaneira, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Sejam transportados em quantidades reduzidas;

b)

Não apresentem características comerciais;

c)

Não excedam, por viajante, o montante equivalente a Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas);

d)

Tratando-se dos bens referidos no n.º 4 do presente Artigo, não podem ser transportados por menores de 18 anos de idade.

2.

As mercadorias que não reúnam os requisitos de bens de uso pessoal, devem ser tributadas da seguinte forma:

a)

Na importação, por aplicação da taxa forfetária de 16% do valor da mercadoria;

b)

Na exportação, por aplicação das taxas previstas no regime de exportação de mercadorias.

3.

Não se aplica o disposto no número anterior às mercadorias descritas no n.º 4 do presente Artigo, e as incluídas nos capítulos 22, 24 e 33, contidas na bagagem pessoal dos viajantes, que devem ser desembaraçadas no regime geral.

4.

Para efeitos do presente Artigo, os bens de uso pessoal abaixo descritos devem ser transportados nas seguintes quantidades:

a)

Bebidas espirituosas, até 1L (um litro);

b)

2L (Dois litros) de vinho;

c)

200 (duzentos) cigarros, ou 250 (duzentos e cinquenta) gramas de tabaco de peso líquido, ou 50 (cinquenta) charutos, ou um sortido destes produtos cujo peso líquido total não exceda 500 (quinhentas) gramas;

d)

100 ml de água de toilette e 100 ml de perfume.

5.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as mercadorias isentas de Direitos Aduaneiros, no regime geral, quando o seu valor de importação não exceda o equivalente a Kz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas) e estejam sujeitas à tributação forfetária, estão isentas da taxa de 16% e sujeitas ao pagamento dos Emolumentos Gerais Aduaneiros a taxa de 2%.

6.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os bens transportados pelos viajantes cujo valor exceda o montante equivalente a Kz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas), são tributados no regime geral.

7.

Os bens transportados pelos viajantes, em representação de pessoas colectivas devem ser tributados no regime geral.

Artigo 13.º#

Bens de uso pessoal de viajante que venha a residir ou tenha residido no País

1.

Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, consideram-se como bens de uso pessoal do viajante que venha a residir ou tenha residido no País, por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias, os objectos novos ou usados sem fins comerciais, destinados ao uso pessoal ou da sua família.

2.

O disposto no número anterior, aplica-se aos cidadãos angolanos, diplomatas, estudantes ou trabalhadores em representação de instituições ou empresas públicas e privadas, desde que o comprovem por meio de documentos emitidos pelas entidades competentes.

3.

Não estão incluídos no conjunto de bens de uso pessoal os veículos automóveis, aeronaves, embarcações e estruturas flutuantes.

4.

As mercadorias abrangidas nos termos do n.º 1 do presente Artigo, devem ser transportadas ou expedidas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ou posteriores à data da sua chegada ou partida do País.

5.

A importação e exportação de bens de uso pessoal do viajante que venha a residir ou que tenha residido no País, definidos nos termos e condições estipulados nos números anteriores, está isenta do pagamento de direitos aduaneiros, com excepção das demais imposições aduaneiras.

Artigo 14.º#

Correio e Encomendas Postais

1.

As mercadorias expedidas por intermédio dos operadores de correio ou carga expressa estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, no procedimento geral ou simplificado.

2.

Os refugos postais e demais mercadorias armazenadas em quaisquer depósitos temporários ou em armazéns sob controlo aduaneiro, quando excedem os respectivos prazos de armazenagem ou quando são abandonadas, são entregues à Administração Tributária pela Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola, ou outros operadores de correios.

Artigo 15.º#

Contagem dos prazos

1.

As regras constantes do Código Civil, nomeadamente no Artigo 279.º, são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados no presente Diploma.

2.

Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente Diploma e em legislação aduaneira complementar são contínuos.

3.

Quando o prazo para a prática de determinado acto terminar em dia em que os serviços aduaneiros competentes estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

SECÇÃO IIOrigem das Mercadorias

Artigo 16.º#

Origem das Mercadorias

1.

As regras de origem podem afectar as taxas previstas em função das regras específicas contempladas em acordos de comércio ou em outros acordos.

2.

Considera-se como origem das mercadorias, para efeitos do disposto no presente Diploma, o país em que elas tenham sido totalmente produzidas ou manufacturadas, ou em que sofreram a sua última transformação industrial relevante.

3.

Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se originárias de um país, entre outras, as seguintes mercadorias:

a)

Os produtos minerais extraídos no território desse país;

b)

Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

c)

Os animais vivos nele nascidos e criados, bem como os produtos obtidos a partir desses animais;

d)

Os produtos da caça e da pesca nele praticadas, bem como os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, por barcos ou navios fábrica matriculados ou registados no país ou que nele tenham sido autorizados a exercer a sua actividade;

e)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho, situados fora do mar territorial, desde que o país exerça direitos exclusivos de exploração sobre esse solo ou subsolo;

f)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os produtos fora de uso, recolhidos no País e que sirvam apenas para a recuperação de matérias-primas;

g)

As mercadorias obtidas a partir dos produtos referidos nas alíneas anteriores, a bordo de navios fábrica matriculados ou registados no País;

h)

As mercadorias cujo último processo de produção ou de manufactura tenha ocorrido no território desse país.

4.

Quando, na produção de uma mercadoria, intervierem dois ou mais países, considera-se que a mesma é originária do país onde se efectuou a última transformação industrial ou se complete o processo de fabrico, desde que estas operações sejam economicamente justificáveis.

5.

Para efeitos de enquadramento de mercadorias nos benefícios pautais previstos em acordos de comércio, ou em outros acordos, e que dependam da respectiva origem, deve se ter em conta o grau de transformação suficiente ou o valor acrescentado, nos termos dos referidos acordos.

6.

Não são consideradas como transformações relevantes ou como operações economicamente justificáveis, para efeitos de determinação da origem das mercadorias, as manipulações destinadas a melhorar a apresentação ou a assegurar a conservação durante o transporte e armazenagem, bem como a realização de operações simples, nomeadamente selecção, lavagem, composição de sortidos, acondicionamento, ventilação e secagem.

Artigo 17.º#

Prova da origem das mercadorias

1.

A prova da origem das mercadorias deve ser feita pelos documentos que legalmente as devem acompanhar, nomeadamente o certificado de origem ou documento equivalente, emitido por autoridade ou por organismo devidamente habilitado pelo país de origem e que apresente garantias adequadas.

2.

A Administração Tributária pode aceitar, para efeitos de prova da origem das mercadorias, outros documentos que as acompanhem.

3.

Tratando-se de mercadorias expedidas por correio ou encomendas postais, a certificação da respectiva origem pode fazer-se através dos selos ou carimbos apostos nos volumes ou na respectiva documentação.

SECÇÃO IIIFacturas e dos Documentos Complementares

Artigo 18.º#

Factura e documentos equivalentes

1.

Na importação e exportação de mercadorias é sempre exigível uma factura comercial ou documento equivalente.

2.

No caso das mercadorias exportadas, a factura comercial ou documento equivalente deve obedecer ao Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.

3.

A Administração Tributária pode exigir aos importadores, donos ou consignatários das mercadorias, a tradução para língua portuguesa das facturas ou documentos equivalentes emitidos em língua estrangeira.

4.

Para efeitos de classificação pautal e de tributação das mercadorias, a Administração Tributária pode exigir, para além das facturas ou documentos equivalentes, quaisquer outros documentos relativos à compra, à importação ou exportação das mercadorias em causa.

5.

A Administração Tributária pode exigir aos importadores, exportadores, donos ou consignatários das mercadorias, a tradução para língua portuguesa dos documentos previstos no número anterior emitidos em língua estrangeira.

SECÇÃO IVCautelas Fiscais Aduaneiras, do Controlo da Exactidão e da Veracidade das Declarações Aduaneiras

Artigo 19.º#

Cautelas fiscais aduaneiras

As mercadorias estão sujeitas à aplicação das cautelas fiscais aduaneiras previstas nestas IPP.

Artigo 20.º#

Controlo da exactidão e da veracidade das declarações aduaneiras

1.

A AGT pode, em qualquer circunstância e mesmo depois de ter concedido autorização da saída da mercadoria, efectuar o controlo da exactidão e da veracidade das declarações aduaneiras.

2.

A AGT, pode notificar por escrito o Declarante da mercadoria e após analisar a respectiva resposta, rectificar as divergências que detecte em sede da classificação pautal, do valor aduaneiro, ou outras, das mercadorias declaradas no DU, ficando o importador sujeito à abertura de processo de contencioso técnico, fiscal, transgeracional ou penal, que ao caso couber, ainda que as mercadorias em causa já tenham entrado em livre prática ou em consumo.

Artigo 21.º#

Âmbito da auditoria pós-desalfandegamento

1.

Depois de desalfandegadas as mercadorias, com vista à certificação a exactidão e a conformidade das declarações aduaneiras, a Administração Tributária, pode analisar os livros, os registos dos sistemas contabilísticos e os dados comerciais relevantes em poder dos declarantes, dos seus representantes, de outras entidades ou de outros intervenientes que, directa ou indirectamente, estiveram envolvidos na tramitação comercial.

2.

Estão sujeitos à auditoria pós-desalfandegamento os operadores de comércio internacional e outras pessoas envolvidas directa ou indirectamente na importação, exportação ou trânsito de mercadorias.

3.

Sem prejuízo do previsto no número anterior, a auditoria inclui a verificação:

a)

Regime aduaneiro;

b)

Quantidades;

c)

Valor aduaneiro;

d)

Classificação pautal;

e)

Da origem das mercadorias;

f)

Pressupostos do benefício fiscal e aduaneiro com a respectiva autorização do correcto uso ou destino das mercadorias;

g)

Outros documentos específicos inerentes à importação ou exportação de determinadas mercadorias.

4.

Na auditoria pós-desalfandegamento a Administração Tributária pode requerer o auxílio de outras entidades e requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública.

5.

São aplicáveis ao controlo pós-desalfandegamento o disposto no Código Aduaneiro.

Artigo 22.º#

Prova da obtenção das mercadorias e do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras

1.

Qualquer pessoa que venda, ofereça para venda ou negocie mercadorias importadas ou exportadas, ou que remova ou tenha essas mercadorias registadas nos seus livros ou em qualquer documento, deve, quando solicitado pela Administração Tributária, apresentar prova da obtenção dessas mercadorias.

2.

Tratando-se do importador ou exportador, deve apresentar prova de pagamento dos encargos aduaneiros devidos.

Artigo 23.º#

Cabotagem

1.

A cabotagem é um procedimento aduaneiro aplicável às mercadorias nacionalizadas e nacionais que são carregadas a bordo de um navio, num determinado ponto do território aduaneiro e que são transportadas para um outro ponto do mesmo território aduaneiro onde são descarregadas e postas em livre circulação.

2.

O procedimento aduaneiro de cabotagem só é permitido aos navios nacionais ou aos navios estrangeiros afretados por armadores nacionais.

3.

Compete à Administração Marítima Nacional, no acto de licenciamento da actividade de cabotagem, exigir a prévia regularização aduaneira.

4.

É admitido o transporte em simultâneo, no mesmo navio, mercadorias sob o procedimento aduaneiro de cabotagem e mercadorias sob outros procedimentos ou regimes aduaneiros, desde que sejam devidamente identificadas.

5.

As operações de cabotagem estão sujeitas à autorização e controlo prévio da Administração Tributária através da submissão da respectiva solicitação, que para efeito, emitirá os respectivos alvarás de entrada e saída e validação do manifesto de carga, devidamente fiscalizado pela Polícia Fiscal no acto de embarque e desembarque.

6.

O procedimento de cabotagem está isento do pagamento de qualquer taxa ou emolumentos.

SECÇÃO VAvarias, Deterioração, Rompimento ou Arrombamento

Artigo 24.º#

Chegada de mercadoria com sinais de avaria, deterioração, rompimento ou arrombamento

Se no momento da descarga em depósito temporário, a mercadoria ou sua embalagem apresentarem indícios de manipulação, avaria, deterioração ou sinais de rompimento, o depositário deve comunicar o facto imediatamente à Administração Tributária e separar a mercadoria avariada ou deteriorada das demais.

Artigo 25.º#

Prova e tratamento da mercadoria avariada

1.

A Administração Tributária, pode aceitar a existência de uma avaria mediante apresentação de documento comprovativo do incidente, como o auto de notícia passado pelas autoridades, documento equivalente ou a anotação constante no diário de bordo.

2.

Sempre que se considere necessário, a Administração Tributária pode requerer a um perito de entidade especializada a análise da mercadoria, equipamento ou meio de transporte.

Artigo 26.º#

Valor das mercadorias avariadas

1.

O valor das mercadorias avariadas é proporcional à diferença entre o valor dessas mercadorias em bom estado e o valor da avaria determinado nos termos do Artigo anterior, sendo, porém, indispensável que a avaria exceda 25% do valor antes da avaria.

2.

Tratando-se de meios de transporte, que sejam considerados inoperantes, deve ser comprovada a impossibilidade de reparação dos mesmos ou que as despesas a realizar com a sua reparação excedam 50% do valor «EXW {Exworks}».

3.

A decisão tomada deve ser comunicada pela Estância Aduaneira competente ao declarante, que deve decidir sobre o destino aduaneiro da mercadoria.

Artigo 27.º#

Entrada de mercadorias com sinais de avaria em depósito temporário

As mercadorias que no acto de descarga, se apresentem com sinais de avaria só podem entrar no depósito temporário quando fiquem separadas em compartimentos especiais.

Artigo 28.º#

Mercadorias deterioradas

1.

Aos donos das mercadorias, após avaliação da autoridade competente, é permitido separar a parte boa, devendo ser considerado o valor aduaneiro desta para efeitos de desembaraço aduaneiro, bem como reexportar ou destruir a parte deteriorada.

2.

Quando se trate de medicamentos, substâncias medicinais ou produtos alimentares deteriorados, a Administração Tributária deve requisitar a inspecção da autoridade sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido por esta.

3.

Os produtos alimentares deteriorados, impróprios para consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou para quaisquer fins industriais, pode o declarante submetê-los à desembaraço aduaneiro.

4.

Para efeitos do número anterior, os produtos alimentares deteriorados devem ser avaliados conforme os critérios fixados no Código Aduaneiro.

5.

Se a mercadoria não for susceptível de beneficiação que a torne própria para alimentação de animais nem utilizável para fins industriais, deve ser destruída, devendo o importador ou exportador assumir as respectivas despesas.

6.

Em caso de reexportação, quando se trate de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, a Administração Tributária, deve comunicar a sua congénere ou autoridade administrativa competente para accionar os mecanismos de controlo.

CAPÍTULO IITributação Aduaneira em Geral
SECÇÃO IDisposições Gerais
SUBSECÇÃO IGarantias Aduaneiras

Artigo 29.º#

Admissibilidade da garantia

1.

No processo de desembaraço aduaneiro pode ser admitida a liberação da mercadoria mediante a prestação de uma garantia.

2.

A constituição da garantia para a liberação da mercadoria, pode ocorrer por determinação da Administração Tributária ou a pedido do interessado, quando:

a)

Existir contestação relacionada com uma eventual diferença de direitos e demais imposições aduaneiras;

b)

Seja exigível o cumprimento das obrigações relativas aos regimes de importação e exportação temporária, armazenagem aduaneira, trânsito aduaneiro e demais situações aplicáveis;

c)

Por indisponibilidade do sistema de processamento de despacho aduaneiro;

d)

Por urgência no desalfandegamento das mercadorias constantes de processo de avaria até à homologação da decisão tomada pelos peritos, cujo valor deve ser equivalente ao valor do bem em bom estado.

Artigo 30.º#

Tipos de Garantia

Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, as garantias a prestar à Administração Tributária, para o cumprimento da obrigação de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, são as seguintes:

a)

Garantia global, quando cobre um certo número de operações efectuadas durante um período mínimo de 1(um) ano, prorrogável por igual período devendo a mesma ser solicitada até 30 dias antes do final do seu prazo de validade;

b)

Garantia isolada, quando permite cobrir apenas uma operação aduaneira específica, cuja vigência prevalece até a conclusão do regime;

c)

Garantia regional de trânsito aduaneiro, quando determinada pelas organizações regionais e certificadas pelos bancos nacionais, bem como agências nacionais reguladoras de seguro.

Artigo 31.º#

Valores das Garantias

1.

O valor da garantia isolada é sempre igual ao montante total dos direitos e demais imposições aduaneiras a que a mercadoria estaria sujeita se introduzida no consumo interno, ou exportada definitivamente, conforme o caso aplicável.

2.

O valor mínimo da garantia global a constituir deve corresponder a 20% do total dos direitos e demais imposições aduaneiras, a que as mercadorias transaccionadas durante o ano económico imediatamente anterior ao do pedido de registo da garantia estariam sujeitas se introduzidas no consumo interno.

3.

Não sendo possível determinar os valores do ano económico anterior, o valor mínimo da garantia global corresponde a 20% do valor transaccional de mercadorias idênticas ou similares. No caso de garantia prestada em decorrência de contestação relacionado com divergência das imposições aduaneiras para a determinação do valor da garantia considera-se o valor determinado pela Administração Tributária.

Artigo 32.º#

Meios de Prestação de Garantia

1.

As garantias aduaneiras referidas no Artigo anterior podem ser prestadas à Administração Tributária pelas seguintes formas:

a)

Depósito em numerário;

b)

Transferência bancária;

c)

Cheque visado pelo banco emissor;

d)

Carta de garantia bancária, irrevogável, antes do final do respectivo prazo de validade, emitida por instituição bancária;

e)

Seguro-garantia;

f)

Garantia patrimonial idónea.

2.

Em casos devidamente justificados, a Administração Tributária pode autorizar como garantia um termo de responsabilidade emitido pelo declarante devidamente reconhecido.

Artigo 33.º#

Conversão da garantia

1.

A garantia é convertida em receita em razão do incumprimento do propósito, termos ou condições da sua constituição, para o pagamento das obrigações aduaneiras devidas.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conversão da garantia patrimonial deve obedecer os pressupostos previstos em legislação específica.

3.

Para o efeito, o declarante é previamente notificado da intenção de conversão da garantia a favor do Estado, e são-lhe concedidos os prazos previstos no Código Geral Tributário para o pronunciamento, findos os quais a garantia é convertida em receita para o Estado.

Artigo 34.º#

Caducidade, cancelamento e restituição da garantia

1.

A garantia caduca automaticamente decorrido o seu prazo de validade.

2.

O prestador da garantia pode solicitar o seu cancelamento antes de vencido o prazo de validade da mesma.

3.

O cancelamento ou a restituição de uma garantia só pode ser efectuado se não existirem operações aduaneiras não regularizadas cobertas pela mesma.

SUBSECÇÃO IIDireitos Aduaneiros e demais Imposições

Artigo 35.º#

Dever de pagamento

Salvo nos casos expressamente previstos na lei, todas as pessoas singulares e colectivas estão sujeitas ao pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições, nos termos da legislação vigente, nomeadamente o Estado, seus serviços, organismos e instituições dependentes, os institutos públicos, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras legalmente previstas, as fundações, os fundos autónomos, as associações, as sociedades civis, as sociedades comerciais, as sociedades civis sob forma comercial e as cooperativas.

Artigo 36.º#

Direitos aduaneiros e demais imposições devidas

São considerados direitos aduaneiros e demais imposições as seguintes:

a)

Direitos de importação;

b)

Direitos de exportação;

c)

Direitos antidumping;

d)

Emolumentos gerais aduaneiros;

e)

Imposto sobre o Valor Acrescentado;

f)

Imposto Especial de Consumo;

g)

Taxa estatística;

h)

Outras imposições previstas em legislação específica.

Artigo 37.º#

Direitos aduaneiros aplicáveis

As mercadorias corpóreas e incorpóreas importadas ou exportadas por qualquer via estão sujeitas ao pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições.

Artigo 38.º#

Taxa de câmbio aplicável

A taxa de câmbio aplicável à importação é a da venda, sendo que na exportação é a da compra, fixadas pelo Banco Nacional de Angola e em vigor no momento em que os direitos e demais imposições aduaneiras se tornem exigíveis.

Artigo 39.º#

Emolumentos gerais aduaneiros

1.

Os emolumentos gerais aduaneiros representam a contraprestação dos serviços, incluindo os regimes aduaneiros isentos do pagamento de direitos aduaneiros, realizados pela Administração Tributária.

2.

Compete à Administração Tributária realizar o cálculo e cobrança dos emolumentos gerais aduaneiros de acordo com as regras e taxas fixadas para cada regime aduaneiro.

3.

Estão sujeitos ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, nomeadamente o Estado, seus serviços, organismos e instituições dependentes, os institutos públicos, as empresas públicas, privadas, mistas ou outras legalmente previstas, as fundações, os fundos autónomos, as associações, as sociedades civis, as sociedades comerciais, as sociedades civis sob forma comercial e as cooperativas.

4.

Os montantes cobrados pela Administração Tributária a título de emolumentos gerais aduaneiros constituem receita privativa deste organismo do Estado, que as deverá afectar primordialmente:

a)

À construção, reabilitação e/ou renovação das infra-estruturas;

b)

À aquisição, apetrechamento, actualização e renovação periódica dos sistemas de fiscalização e controlo, sistemas informáticos e de comunicação;

c)

Ao pagamento das remunerações acessórias dos funcionários tributários e do efectivo da Polícia Fiscal Aduaneira.

SUBSECÇÃO IIIImposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto Especial de Consumo

Artigo 40.º#

Tributação do IVA no desembaraço aduaneiro

1.

As mercadorias importadas definitivamente estão sujeitas ao pagamento do IVA, nos termos da legislação específica.

2.

O IVA incidente na importação é tributado no momento da tramitação da declaração aduaneira e calculado mediante a aplicação do método de cálculo e da taxa prevista na legislação específica.

Artigo 41.º#

Tributação do IEC no desembaraço aduaneiro

1.

As mercadorias importadas definitivamente estão sujeitas ao pagamento do IEC, nos termos da legislação específica.

2.

O IEC incidente na importação é tributado no momento da tramitação da declaração aduaneira e calculado mediante a aplicação do método e das taxas previstas na legislação específica.

SUBSECÇÃO IVBenefícios Fiscais e Aduaneiros

Artigo 42.º#

Tipos de benefícios fiscais aduaneiros

1.

As mercadorias sujeitas à um regime aduaneiro podem beneficiar de isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros.

2.

Os benefícios fiscais aduaneiros podem ser automáticos e não automáticos, pessoais ou reais.

3.

É aplicável aos benefícios fiscais aduaneiros, o disposto no Código de Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

Artigo 43.º#

Âmbito de aplicação dos benefícios fiscais aduaneiros

1.

Os benefícios fiscais aduaneiros automáticos e reais, previstos na tabela dos direitos de importação constantes da Pauta Aduaneira, são os indicados à taxa Livre (0%), na coluna 4 da mesma.

2.

As colunas 5 (SADC) e 6 (ZCLCA), estão reservadas à aplicação de taxas preferenciais, a serem definidas em legislação específica, no âmbito da adesão e implementação do Protocolo sobre Trocas Comerciais da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA).

3.

Os benefícios fiscais aduaneiros não automáticos, pessoais e reais, são os previstos nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira ou em legislação específica, mediante a apresentação de uma declaração de compromisso de exclusividade, visada pelo órgão de tutela, à Administração Tributária.

4.

Salvo disposição em contrário em legislação complementar, os benefícios fiscais aduaneiros previstos nos números anteriores correspondem à isenção dos direitos aduaneiros, com excepção da taxa devida pela prestação de serviços.

5.

As pessoas colectivas ou singulares que beneficiam de isenção de direitos aduaneiros estão sujeitas à fiscalização aduaneira, incluindo Auditorias Pós-desalfandegamento.

6.

No processo de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas deve ser apresentado à Administração Tributária, conforme o caso, uma declaração de compromisso de exclusividade visada pelo órgão de tutela.

7.

Toda a entidade colectiva ou singular que usufrua dos benefícios fiscais aduaneiros, não pode dar às mercadorias destino diferente do mencionado na declaração de compromisso de exclusividade.

8.

A mudança da finalidade das mercadorias previstas na referida declaração, deve ser previamente autorizada pelo órgão de tutela e submetida à Administração Tributária, ficando essas mercadorias, sujeitas ao pagamento de todos os encargos devidos no regime geral da Pauta Aduaneira.

9.

A Administração Tributária deve averiguar a autenticidade da declaração junto do órgão de tutela, bem como fiscalizar o compromisso assumido na exclusividade, podendo anular a concessão dos benefícios fiscais aduaneiros se constatar anomalias capazes de pôr em causa os objectivos pelos quais os referidos benefícios foram concedidos.

Artigo 44.º#

Mercadorias importadas para fins humanitários

1.

Os benefícios fiscais aduaneiros previstos neste Artigo, apenas serão concedidos às Organizações Não Governamentais abrangidas pela legislação específica e às Igrejas reconhecidas pelo Governo Angolano, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Desenvolvam acções humanitárias;

b)

Registem os seus programas humanitários na entidade competente;

c)

Sejam mercadorias doadas por uma organização estabelecida fora do País, sem qualquer fim comercial por parte do expedidor e destinadas à distribuição gratuita ou obras de beneficência da instituição importadora.

2.

Exceptuam-se do âmbito de aplicação dos benefícios previstos no presente Artigo, as mercadorias discriminadas no quadro abaixo:

Mercadorias que não beneficiam de isenção

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufacturados

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; mátrias betuminosas; ceras minerais

Capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Capítulo 33

Óleos essenciais resinoides; produtos de perfumaria de toucador preparados e preparações cosméticas

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; Artigos de pirotecnia; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Capítulo 42

Obras de couro; Artigos de correeiro ou de seleiro; Artigos de viagem, bolsas e Artigos semelhantes; obras de tripa

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Capítulo 70

Vidro e suas obras

Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

Capítulo 76

Alumínio e suas obras

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férrea ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

Capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Artigo 45.º#

Mercadorias importadas pelos órgãos de defesa, segurança, ordem interna, protecção civil e bombeiros

As mercadorias que beneficiam de isenção nos termos do presente Artigo são as constantes no quadro abaixo:

Mercadorias importadas pelos órgãos de defesa, segurança, ordem interna, protecção civil e bombeiros

Garrafões, garrafas, frascos e Artigos semelhantes

Fardas, uniformes e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes, coletes florescentes e semelhantes)

Botas, meias, cinturões

Bolsas e Artigos semelhantes, de matérias têxteis ou com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

Outras redes confeccionadas de matérias sintéticas ou artificiais, de segurança, para cenários teatrais, para aeróstatos, e para protecção contra insectos

Cordéis, cordas ou cabos diversos

Fatos de protecção individual para aproximação ao fogo

Coletes salva-vidas e a prova de balas

Artefacto para guarnição

Tendas

Capacetes e Artigos de uso semelhante

Ambulâncias, Carros Funerários e Veículos de combate a incêndio

Motocicletas

Aeronaves e aparelhos espaciais militares e policiais, tripulados ou não, suas partes e acessórios

Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios

Barcos insufláveis

Binóculos

Miras telescópicas para armas; periscópios, lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos

Embarcações e Estruturas flutuantes militares e policiais, suas partes e acessórios

Revólveres, pistolas, espingardas, carabinas e cassetetes, cartuchos, suas partes e acessórios

Chumbos para carabinas de ar comprimido

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

Camas e beliches

Armas e munições apreendidas ou perdidas a favor do Estado, classificadas como de guerra que, pela sua natureza, não possam ser vendidas a particulares ou a funcionários do Estado e só tenham aplicação militar ou policial

Equipamentos e material de comunicação

Veículos militares e de guerra

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes

Outras mercadorias destinadas exclusivamente para fins de defesa, segurança e ordem interna e protecção civil e bombeiros

Artigo 46.º#

Mercadorias importadas por partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional

Os partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia Nacional beneficiam de isenção dos direitos aduaneiros nos termos da legislação aplicável, com excepção dos emolumentos gerais e demais imposições aduaneiras.

Artigo 47.º#

Mercadorias importadas para o sector produtivo

1.

Para efeitos do presente Artigo, consideram-se mercadorias importadas para o sector produtivo qualquer objecto, substância corpórea natural ou sintética para utilização no processo fabril de indústrias certificadas pelo Ministério de Tutela.

2.

Os veículos automóveis, motocicletas, bicicletas, aeronaves, aparelhos espaciais, embarcações, estruturas flutuantes, bem como outros aparelhos e equipamentos, importados em partes ou desmontados, estão abrangidos pela isenção do presente Artigo, desde que importados pelas indústrias montadoras nacionais, devidamente certificadas pelo órgão de tutela.

3.

As mercadorias descritas nos números anteriores, bem como as matérias subsidiárias, beneficiarão de isenção, caso se comprove que serão incorporadas no processo produtivo.

4.

Ficam sujeitas à fiscalização da Administração Tributária, em colaboração com o Ministério de Tutela, a certificação de que as mercadorias importadas nos termos do presente Artigo são incorporadas no processo produtivo.

5.

A isenção prevista no presente Artigo, não é aplicável no caso de existirem mercadorias para fins industriais produzidas em Angola da mesma ou de similar qualidade, e que estejam disponíveis para venda e entrega.

Artigo 48.º#

Importação de veículos automóveis adaptados e respectivos meios auxiliares

As pessoas com deficiência qualificadas pela legislação aplicável estão isentas do pagamento dos direitos aduaneiros com excepção dos emolumentos gerais e demais imposições aduaneiras, na importação de veículos adaptados e respectivos meios auxiliares necessários para a sua mobilidade, mediante a apresentação de documentação comprovativa do grau de deficiência, emitida pelo órgão competente.

Artigo 49.º#

Mercadorias importadas por instituições públicas destinadas a investimentos ou obras públicas

1.

As mercadorias importadas pelas instituições públicas, ao abrigo do presente Artigo, só beneficiam de isenção de direitos aduaneiros, com excepção da taxa devida pela prestação de serviços, quando se destinem exclusivamente ao funcionamento das instituições, incluindo veículos automóveis para usos especiais e respectivas partes (peças) e acessórios, material para a reparação, manutenção ou modernização dos seus equipamentos, máquinas, e aparelhos, para a reabilitação ou construção das respectivas infra-estruturas e para investimentos ou obras públicas sob sua tutela.

2.

As empresas de domínio público, conforme definidas na legislação aplicável, não beneficiam das isenções previstas no presente Artigo.

3.

As mercadorias referidas no presente Artigo, para beneficiarem das isenções previstas no n.º 1, devem ser importadas exclusivamente pelas próprias instituições ou empresas públicas, ou ainda por entidades devidamente contratadas por estas, e não devem destinar-se à comercialização.

4.

No acto do desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias, deve ser apresentada uma declaração de compromisso de exclusividade, visada pelo órgão de tutela.

5.

A isenção prevista no presente Artigo, não é aplicável no caso de existirem mercadorias produzidas em Angola da mesma ou de similar qualidade, e que estejam disponíveis para venda e entrega.

Artigo 50.º#

Mercadorias importadas no âmbito de projectos de investimento privado

1.

As mercadorias importadas no âmbito dos projectos de investimento privado, cuja legislação aplicável remete para a Pauta Aduaneira a concessão dos respectivos benefícios e incentivos aduaneiros, estão isentas do pagamento dos direitos aduaneiros, nos termos definidos no Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP).

2.

As mercadorias importadas no âmbito dos projectos de investimento privado, aprovados sobre regime especial, estão isentos das taxas de serviço (emolumentos gerais aduaneiros), nos termos definidos no Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP).

Artigo 51.º#

Mercadorias importadas por habitantes de zonas fronteiriças

Os habitantes de zonas fronteiriças beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros, com excepção da taxa devida pela prestação de serviço na importação de mercadorias, nos termos definidos no quadro abaixo:

Mercadorias Importadas por habitantes de zonas fronteiriças

Produtos alimentares, sem carácter comercial

Bens de uso pessoal, conforme definidos nas presentes IPP

Objectos ou Artigos de uso doméstico, sem carácter comercial

Artigos destinados ao exercício da profissão do habitante da zona fronteiriça

Artigo 52.º#

Mercadorias importadas ao abrigo dos Sectores Mineiro, Petrolífero e das habitações sociais

1.

As mercadorias importadas ao abrigo dos Sectores Mineiro, Petrolífero e das habitações sociais beneficiam de isenção de direitos aduaneiros, com excepção da taxa devida pela prestação de serviços.

2.

O benefício fiscal aduaneiro previsto no número anterior só é aplicável às mercadorias que constam da lista aprovada nos termos do Código Mineiro, do Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero e da legislação relativa aos materiais e equipamentos para a construção de habitações sociais ou a prossecução da política habitacional complementar do Estado.

Artigo 53.º#

Mercadorias importadas para serem utilizadas em eventos

1.

As mercadorias importadas para eventos (exposições, feiras, seminários e workshops) estão isentas do pagamento dos direitos aduaneiros, com excepção das taxas previstas pela prestação de serviço.

2.

Para beneficiar da isenção prevista no n.º 1, deve-se obedecer cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

As mercadorias devem destinar-se exclusivamente para o evento declarado;

b)

Tratando-se de merchandising, as mercadorias devem conter o logotipo, símbolo ou dizeres do evento ou da entidade que o organiza;

c)

No acto do desalfandegamento da mercadoria, deve ser apresentada uma Declaração de Compromisso de Exclusividade passada pelo órgão de tutela.

3.

Às mercadorias previstas no presente Artigo são aplicadas os regimes de importação e exportação definitiva ou temporária.

4.

No caso de importação ou exportação temporária é dispensada a garantia aduaneira, mediante apresentação de um Termo de Responsabilidade passado pela entidade organizadora do evento.

Artigo 54.º#

Mercadorias importadas pelas associações e federações desportivas

1.

As mercadorias importadas pelas associações e federações desportivas para utilização específica nas modalidades desportivas sob sua égide, estão isentas do pagamento dos direitos aduaneiros, com excepção das taxas devidas pela prestação de serviço, mediante apresentação da Declaração de Exclusividade, passada pelo órgão de tutela.

2.

A isenção prevista no presente Artigo, não é aplicável no caso de existirem mercadorias produzidas em Angola da mesma ou de similar qualidade, e que estejam disponíveis para venda e entrega.

3.

A isenção prevista no número anterior, não é aplicável aos respectivos associados, bem como aos funcionários das associações e federações desportivas, que devem obedecer o regime geral de tributação.

Artigo 55.º#

Operador Económico Autorizado

São elegíveis como OEA, nos termos da legislação aplicável os seguintes intervenientes da cadeia do comércio internacional, nomeadamente:

a)

Importador;

b)

Exportador;

c)

Despachante;

d)

Transitários.

Artigo 56.º#

Benefícios do Operador Económico Autorizado

1.

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são atribuídos os seguintes benefícios aos Operadores Económicos Autorizados como importadores e exportadores:

a)

Possibilidade para pagamento dos Direitos Aduaneiros em prestações, nos termos do Código Geral Tributário;

b)

Apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade no prazo de 60 (sessenta) dias;

c)

Dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro;

d)

Possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos.

2.

Para os OEA, certificados como Despachantes Oficiais e Transitários, são atribuídos os seguintes benefícios:

a)

Tratamento prioritário caso seja seleccionado para inspecções físicas e verificações documentais;

b)

Dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.

Artigo 57.º#

Penalidades para os OEA

Sem prejuízo da legislação fiscal e aduaneira aplicável, os OEA estão sujeitos as penalidades pelo incumprimento e prática de infracções tributárias nos seguintes termos:

a)

Advertência no registo de transgressões fiscais e aduaneiras mesmo que regularizadas no período de 1(um) ano;

b)

Suspensão da certificação por um período de 180 (cento e oitenta) dias, em casos de reincidência por transgressão fiscal e aduaneira dos advertidos, ou quando haver registo de 3 (três) transgressões fiscais e aduaneiras não regularizadas;

c)

Cassação do certificado após ocorrida a segunda suspensão, ou pela prática de crimes tributários com sentença transitada em julgado, podendo voltar a solicitar a certificação passado dois anos.

SECÇÃO IIImportação Definitiva

Artigo 58.º#

Direitos e demais imposições devidos na importação

1.

As mercadorias importadas definitivamente estão sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.

2.

Os direitos aduaneiros incidentes na importação são tributados no momento da tramitação do respectivo despacho aduaneiro e calculados mediante a aplicação das taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.

3.

Os emolumentos gerais aduaneiros são calculados mediante a aplicação da taxa de 2%.

4.

A importação de mercadorias ao abrigo do regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero ou Mineiro, quando importadas nos termos da legislação específica, ficam sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 0,1% para o Sector Petrolífero e 2% para o Sector Mineiro, sem prejuízo da aplicação de outros impostos e taxas previstos noutras disposições legais.

5.

As taxas a que se referem os números anteriores são taxas «ad valorem» e incidem sobre o valor aduaneiro da mercadoria expresso em moeda nacional.

6.

A importação de moeda e papel-moeda está isenta do pagamento dos direitos aduaneiros, com excepção do pagamento da taxa devida pela prestação de serviço correspondente ao valor em Kwanzas de Kz: 21.120,00, por cada declaração aduaneira.

Artigo 59.º#

Mercadorias de importação proibida

1.

É proibida a importação das mercadorias constantes do Quadro I, anexo a estas IPP e de quaisquer outras cuja proibição conste de legislação especial, ou de acordos e convenções internacionais ratificadas ou aderidas pelo Estado Angolano.

2.

As mercadorias proibidas que hajam sido importadas devem ser apreendidas, sendo-lhes dado o destino previsto na legislação aplicável, sem prejuízo de eventual procedimento criminal a instaurar contra os responsáveis pela importação em causa.

Artigo 60.º#

Mercadorias de importação restrita

1.

As mercadorias de importação restrita são as constantes do Quadro II, anexo à estas IPP, que devem ser importadas mediante autorização prévia do órgão competente nos termos da legislação vigente.

2.

O incumprimento do preceituado no número anterior, sujeita a retenção ou apreensão da mercadoria.

SECÇÃO IIIImportação Temporária

Artigo 61.º#

Regra geral

A importação temporária, só pode ser deferida se cumprir, cumulativamente, com o seguinte:

a)

A mercadoria for de fácil identificação;

b)

A mercadoria mantiver as suas características físicas e técnicas durante o período de importação temporária, salvo a depreciação natural e de uso, com excepção dos casos de aperfeiçoamento activo.

Artigo 62.º#

Aperfeiçoamento activo

A aplicação do procedimento aduaneiro de aperfeiçoamento activo sujeita-se a regulamentação por meio de um acto administrativo da AGT.

Artigo 63.º#

Imposições devidas na importação temporária

1.

As mercadorias importadas temporariamente estão sujeitas por cada despacho de importação temporária ao pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros, calculado mediante a aplicação da taxa de 2%, com a excepção das mercadorias importadas ao abrigo do regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero, quando importadas nos termos da legislação aplicável.

2.

Para além dos pagamentos a que se refere o n.º 1 do presente Artigo, o declarante ou o seu representante deve prestar garantia a favor da Administração Tributária para assegurar o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, calculados mediante a aplicação das taxas indicadas no Artigo pautal correspondente das IPP, com excepção das mercadorias importadas por entidades que sejam declaradas isentas, por força de disposição legal.

3.

No caso de uma garantia global, esta será calculada em 20% sobre o valor exigível dos direitos aduaneiros aplicável, conforme estipulado no número anterior.

4.

A desoneração e/ou restituição da garantia prevista nos números anteriores efectua-se na regularização do despacho aduaneiro para o regime de reexportação ou de importação definitiva.

5.

No caso de mercadorias importadas mediante contratos, que prevejam a sua utilização temporária, o valor aduaneiro é calculado pela soma dos alugueres ou das prestações ou rendas periódicas correspondentes à vigência do contrato.

6.

A regularização do despacho aduaneiro para o regime de importação definitiva ou de reexportação observa os procedimentos estatuídos nas secções correspondentes.

Artigo 64.º#

Partes, peças e acessórios

1.

As partes, peças e acessórios destinados a serem utilizados numa reparação ou manutenção em substituição de peças ou equipamento utilizado ou incorporado em mercadorias já importadas temporariamente no território aduaneiro deverão ser importados no mesmo regime.

2.

Na submissão da declaração de importação temporária da mercadoria mencionada no número anterior, o declarante deve fazer prova documental de que esta será aplicada na mercadoria que se encontra no território aduaneiro nacional em regime de importação temporária.

3.

Das mercadorias mencionadas no n.º 1, excluem-se os combustíveis, os carburantes, os lubrificantes e outros consumíveis.

Artigo 65.º#

Prazos para a reexportação de mercadorias importadas temporariamente

1.

As mercadorias importadas temporariamente devem ser reexportadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da declaração aduaneira, sob pena de aplicação do regime geral de tributação aduaneira e das sanções legalmente previstas, que ao caso couberem.

2.

Tratando-se de importação temporária de veículos automóveis efectuada pelas missões diplomáticas, agentes diplomáticos ou consulares acreditados em Angola, deve ser considerado o tempo de missão, acrescido de 180 (cento e oitenta) dias.

3.

A Administração Tributária pode autorizar a prorrogação do prazo previsto nos números anteriores uma única vez, por igual período de tempo.

4.

Tratando-se de importação temporária de equipamento abrangido pelo regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero, de vagões e carruagens de caminho-de-ferro em serviço internacional e dos encerados para a sua cobertura, de contentores, ou outros equipamentos abrangidos por regime aduaneiro especial, os prazos para a sua reexportação e eventuais prorrogações serão os constantes da respectiva legislação aplicável.

Artigo 66.º#

Saída temporária

1.

Antes do termo do prazo de importação temporária, mediante prévio requerimento do operador económico, a Administração Tributária pode autorizar a adopção de procedimentos expeditos para a saída temporária de bens e equipamentos, suas partes e acessórios, desde que tenha por finalidade a sua manutenção ou reparação.

2.

As mercadorias saídas temporariamente para efeitos de reparação devem regressar ao País no prazo de 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período de tempo.

3.

É devido, a título de emolumentos gerais aduaneiros, o montante em Kwanzas no valor de Kz: 21.120,00, tanto na saída, quanto na reentrada dos bens e equipamentos, suas partes e acessórios.

4.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente Artigo, as mercadorias que não regressem para o País no prazo acima estipulado serão regularizadas nos termos do regime de exportação definitiva.

Artigo 67.º#

Regularização do regime aduaneiro

1.

Ocorrendo uma regularização do regime aduaneiro das mercadorias importadas temporariamente, o valor que serve de base para o cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos é o valor aduaneiro que essas mercadorias tinham na data em que foi realizada a sua importação temporária.

2.

As mercadorias que estejam nas condições previstas no n.º 1 do presente Artigo são classificadas tendo em conta o código pautal aplicável no momento da regularização.

3.

A regularização do regime aduaneiro deve ocorrer dentro dos prazos máximos estipulados no Artigo 64.º, contados a partir da data da apresentação do despacho aduaneiro em regime de importação temporária.

4.

Tendo havido prorrogação do prazo de importação temporária, a regularização do regime aduaneiro deve efectivar-se até ao termo deste prazo.

5.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em caso de regularização do regime resultante de avaria, deve-se aplicar o previsto na Secção das Avarias do Capítulo I.

Artigo 68.º#

Pedido de prorrogação do prazo de importação temporária

1.

O pedido de prorrogação do prazo de importação temporária deve ser submetido à Administração Tributária até o último dia do termo do prazo de importação temporária.

2.

Quando o pedido de prorrogação do prazo de importação temporária não tenha merecido deferimento, devem as mercadorias ser reexportadas ou importadas definitivamente no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do indeferimento.

3.

As mercadorias referidas no n.º 2, enquanto aguardam pela respectiva regularização, permanecem sob controlo aduaneiro.

Artigo 69.º#

Importação temporária simplificada de meios de transporte

1.

Por cada declaração aduaneira simplificada de importação temporária de meios de transporte é devido o valor em Kwanzas, Kz: 6.336,00, por um período máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período de tempo, sujeitando-se ao pagamento do mesmo valor, desde que a situação migratória esteja regular.

2.

A inobservância dos prazos legais para a prorrogação é passível de apreensão dos meios de transporte e da instauração do competente processo de contencioso fiscal aduaneiro.

3.

Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de permanência do meio de transporte, a declaração aduaneira deve ser regularizada no prazo de 7 (sete) dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em infracção fiscal aduaneira.

SECÇÃO IVReimportação

Artigo 70.º#

Regra geral

1.

Sem prejuízo do disposto no Artigo seguinte, a reimportação de mercadorias está isenta do pagamento de direitos aduaneiros, desde que tais mercadorias não tenham sido objecto de qualquer beneficiamento, mas tão-somente de reparação prevista nos termos da garantia prestada, sem custos, pelo fornecedor.

2.

Tendo havido qualquer beneficiamento das mercadorias reimportadas, serão devidos os direitos e demais imposições aduaneiras que incidam sobre o valor da beneficiação, nos termos do regime de importação definitiva.

3.

O pagamento dos encargos aduaneiros a que se refere o n.º 2, relativamente aos direitos aduaneiros, é calculado mediante a aplicação da taxa indicada no Artigo pautal correspondente da Pauta Aduaneira.

4.

As mercadorias devem ser reimportadas no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data de exportação temporária.

Artigo 71.º#

Imposições devidas na reimportação

1.

As mercadorias reimportadas, incluindo as mercadorias abrangidas pelo regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero, estão sujeitas, por cada despacho de reimportação (DU), ao pagamento do valor em Kwanzas, Kz: 21.120,00, a título de emolumentos gerais aduaneiros.

2.

No caso do previsto no n.º 2 do Artigo 69.º, são devidos emolumentos gerais aduaneiros calculados à taxa de 2% sobre o valor aduaneiro, com a excepção das mercadorias reimportadas ao abrigo do regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero, quando importadas nos termos da legislação aplicável.

3.

No acto da tramitação do despacho aduaneiro de reimportação é restituída ou desonerada a garantia a que se refere o Artigo 72.º

SECÇÃO VExportação Definitiva

Artigo 72.º#

Regra geral

A exportação de mercadorias nacionais está isenta do pagamento de direitos aduaneiros e das taxas devidas pela prestação de serviços a título de emolumentos gerais aduaneiros, com excepção dos Sectores Petrolífero e Mineiro, que ficam sujeitos às taxas devidas pela prestação de serviços.

Artigo 73.º#

Imposições devidas na exportação definitiva

1.

A exportação de mercadorias nacionalizadas está sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros à taxa de 20%, com excepção dos bens alimentares, medicamentos e equipamentos médicos sujeitos à taxa de 70%, calculados sobre o valor aduaneiro.

2.

As mercadorias nacionalizadas exportadas definitivamente estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação da taxa de 0,5% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

3.

A exportação definitiva de recursos minerais, ao abrigo do regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero ou Mineiro, respectivamente, estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, calculados à taxa de 0,1%.

4.

Sem prejuízo do disposto no Artigo 71.º, a exportação de recursos minerais não transformados está sujeita ao pagamento dos direitos de exportação, nos termos da legislação específica.

Artigo 74.º#

Excepções

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, do Artigo 72.º, as mercadorias nacionalizadas abaixo descritas estão isentas do pagamento dos direitos aduaneiros:

a)

As mercadorias nacionalizadas no âmbito do regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero, desde que não tenham passado para o regime geral de tributação, conforme previsto no respectivo regime aduaneiro em que foram importadas;

b)

Os bens de uso pessoal do viajante que tenha residido no País, nos termos e condições estipulados no Artigo 13.º;

c)

As embalagens e receptáculos semelhantes de uso prolongado, especialmente concebidos para conterem mercadorias específicas do tipo normalmente vendido com estas.

Artigo 75.º#

Valor aduaneiro das mercadorias destinadas à exportação

O valor aduaneiro das mercadorias declaradas para exportação é o seu valor transacional, calculado na base nos termos «Ex-Works» (EXW).

Artigo 76.º#

Mercadorias de exportação proibida

É proibida a exportação das mercadorias constantes do Quadro IV, anexo a estas IPP, e de quaisquer outras cuja proibição conste ou venha a constar de legislação vigente.

Artigo 77.º#

Mercadorias de exportação restrita

1.

As mercadorias de exportação restrita são as constantes do Quadro IV, anexo à estas IPP, que devem ser exportadas mediante autorização prévia do órgão competente nos termos da legislação vigente.

2.

O incumprimento do preceituado no número anterior, sujeita à retenção ou apreensão da mercadoria.

SUBSECÇÃO IProvisões de Bordo

Artigo 78.º#

Regra geral

As provisões de bordo de meios de transporte que cheguem ao território aduaneiro ficam isentas do pagamento de direitos aduaneiros, desde que permaneçam a bordo.

Artigo 79.º#

Abastecimento de provisões de bordo

1.

Os meios de transporte que partam e tenham como destino final o exterior ou que cheguem do exterior, com destino final dentro do território aduaneiro, são autorizados a embarcar produtos para provisões de bordo, com isenção de direitos aduaneiros.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve-se observar o seguinte:

a)

Todos os actos de embarque de provisões de bordo estão sujeitos a tramitação de despacho aduaneiro no regime de exportação definitiva com procedimento de provisões de bordo, bem como todas as acções de fiscalização aduaneira;

b)

O embarque de produtos de aprovisionamento necessários ao funcionamento e manutenção do meio de transporte (combustíveis, carburantes e lubrificantes) está sujeito ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, calculados mediante a aplicação da taxa de 0,5% sobre o valor aduaneiro;

c)

O embarque de produtos destinados a serem vendidos ou consumidos pelos passageiros ou membros da tripulação está sujeito ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros no valor em Kwanzas, Kz: 21.120,00, por cada declaração aduaneira;

d)

Exceptuam-se da tramitação de despacho aduaneiro os abastecimentos realizados às embarcações de cabotagem (navios nacionais), os abastecimentos à aviação comercial interna, bem como os abastecimentos às embarcações pesqueiras;

e)

As partes e acessórios embarcados nos meios de transporte estrangeiros com destino ao exterior estão sujeitas à tramitação no regime geral de exportação definitiva.

3.

Durante a permanência do meio de transporte no território aduaneiro é permitido o abastecimento de provisões de bordo com isenção de direitos aduaneiros, desde que efectuado nas condições previstas nos números anteriores.

Artigo 80.º#

Outros destinos a dar às provisões de bordo

Os produtos de aprovisionamento que se encontrem a bordo de meios de transporte que chegam ao território aduaneiro podem:

a)

Ser desalfandegados para introdução no consumo ou ser colocados sob outro regime aduaneiro, desde que satisfaçam os requisitos exigidos nos respectivos regimes;

b)

Ser transferidos para outros meios de transporte que partam para destinos no exterior, mediante prévia autorização da Administração Tributária.

SECÇÃO VIExportação Temporária

Artigo 81.º#

Regra geral

Para os efeitos do disposto no presente Diploma, só se consideram em exportação temporária as mercadorias que, cumulativamente:

a)

Tenham sido exportadas com um fim distinto da entrada em consumo;

b)

Permaneçam temporariamente fora do País;

c)

Não sofram modificação, salvo a depreciação normal devido ao seu uso;

d)

Se destinem a posterior reimportação.

Artigo 82.º#

Regra geral para o aperfeiçoamento passivo

A aplicação do procedimento aduaneiro de aperfeiçoamento activo sujeita-se a regulamentação por meio de um acto administrativo da AGT.

Artigo 83.º#

Regra geral para a exportação temporária

A exportação temporária, só pode ser deferida se cumprir, cumulativamente, com o seguinte:

a)

A mercadoria ser de fácil identificação;

b)

A mercadoria mantiver as suas características físicas e técnicas durante o período de exportação temporária, salvo a depreciação natural e de uso;

c)

Exceptua-se do previsto na alínea b), nos casos de aperfeiçoamento passivo.

Artigo 84.º#

Prazo para reimportação de mercadorias exportadas temporariamente

1.

As mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data de exportação temporária, com excepção das mercadorias exportadas por diplomatas, que deverá ser considerado o tempo de missão, acrescido de 180 (cento e oitenta) dias.

2.

A Administração Tributária pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior uma única vez, por igual período de tempo.

Artigo 85.º#

Imposições devidas na exportação temporária

1.

As mercadorias exportadas temporariamente, incluindo as mercadorias abrangidas pelo regime aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero ou Mineiro, estão sujeitas, por cada despacho («DU»), ao pagamento do valor em Kwanzas, Kz: 21.120,00 a titulo de emolumentos gerais aduaneiros.

2.

No caso de exportação temporária, deve o declarante ou o seu representante prestar garantia do valor correspondente aos direitos e demais imposições aduaneiras que seriam exigíveis na exportação definitiva.

3.

Sempre que a exportação temporária de mercadorias não obedeça os prazos legais para a reimportação, deve-se converter em exportação definitiva, sendo a garantia prestada utilizada para o pagamento dos direitos de exportação e os emolumentos gerais aduaneiros previstos no regime de exportação definitiva.

Artigo 86.º#

Regresso ao território aduaneiro das mercadorias exportadas temporariamente

1.

No seu regresso ao território aduaneiro, as mercadorias exportadas temporariamente são reimportadas.

2.

Para beneficiarem da restituição ou desoneração da garantia prevista no Artigo 84.º, as mercadorias exportadas temporariamente devem regressar ao território aduaneiro nos prazos previstos no Artigo 83.º

3.

Se os prazos previstos no Artigo 83.º tiverem sido excedidos, a exportação temporária das mercadorias considera-se definitiva, convertendo-se em receita as garantidas prestadas.

Artigo 87.º#

Regularização do regime aduaneiro

1.

No acto da regularização do regime aduaneiro das mercadorias exportadas temporariamente, o valor que serve de base para o cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos é o valor aduaneiro que essas mercadorias tinham na data em que foi realizada a sua exportação temporária.

2.

As mercadorias que estejam nas condições previstas no n.º 1 do presente Artigo serão classificadas tendo em conta o código pautal que as mesmas tinham na data da sua exportação temporária.

3.

A regularização do regime aduaneiro deve ocorrer dentro dos prazos máximos estipulados no Artigo 83.º, contados da data da apresentação do despacho aduaneiro em regime de exportação temporária.

4.

Tendo havido prorrogação do prazo de exportação temporária, a regularização do regime aduaneiro deve efectivar-se até ao termo deste prazo.

Artigo 88.º#

Exportação temporária simplificada de meios de transporte

1.

Por cada declaração aduaneira simplificada de exportação temporária de meios de transporte é devido a titulo de emolumentos gerais aduaneiros o valor em Kwanzas, Kz: 6.336,00, por um período máximo de 30 (trinta) dias, e está isenta do pagamento de direitos aduaneiros.

2.

A prorrogação do prazo de validade das declarações aduaneiras simplificadas de exportação temporária referidas no n.º 1 pode ser efectuada uma única vez, por um período máximo de 30 (trinta) dias e está isenta do pagamento de taxas aduaneiras.

3.

A inobservância dos prazos legais para a prorrogação é passível de instauração do competente processo de contencioso fiscal aduaneiro.

4.

Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de permanência do meio de transporte, a declaração aduaneira deve ser regularizada no prazo de 7 (sete) dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em infracção fiscal aduaneira.

SECÇÃO VIIReexportação

Artigo 89.º#

Regra geral

1.

As mercadorias reexportadas estão isentas de pagamento dos direitos aduaneiros com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros correspondente ao valor em Kwanzas de Kz: 21.120,00, por cada declaração aduaneira.

2.

Tendo havido qualquer beneficiamento das mercadorias a reexportar, serão devidos os direitos e demais imposições aduaneiras que incidam sobre o valor da beneficiação, nos termos do regime de exportação definitiva.

3.

As mercadorias devem ser reexportadas no prazo máximo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período a contar da data de importação temporária.

SECÇÃO VIIITrânsito Aduaneiro

Artigo 90.º#

Regra geral

1.

As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à declaração aduaneira de trânsito.

2.

A declaração aduaneira de trânsito e a respectiva documentação devem ser submetidas à Administração Tributária até ao momento da entrada do meio de transporte com a respectiva mercadoria.

3.

É obrigatória a prestação de garantia no valor correspondente aos direitos e demais imposições aduaneiras que seriam exigíveis na importação definitiva, devendo a referência desta constar na declaração aduaneira.

4.

As mercadorias em trânsito internacional estão isentas do pagamento de direitos aduaneiros, com excepção dos emolumentos gerais aduaneiros correspondente ao valor em Kwanzas de Kz: 4.400,00.

5.

As mercadorias em trânsito nacional estão isentas de qualquer tributação aduaneira.

Artigo 91.º#

Mercadorias cujo trânsito está sujeito à restrição

Está sujeito à notificação prévia à Administração Tributária o trânsito aduaneiro internacional, das mercadorias constantes do Quadro VI-A, anexo a estas IPP, e de quaisquer outras que constem de legislação especial ou de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e que vinculem internacionalmente o Estado Angolano.

Artigo 92.º#

Mercadorias cujo trânsito está sujeito à proibição

As mercadorias proibidas constantes do Quadro VI-B, anexo a estas IPP, e de quaisquer outras que constem de legislação especial ou de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas e que vinculem internacionalmente o Estado Angolano estão sujeitas a apreensão.

Artigo 93.º#

Declarante no regime de trânsito aduaneiro

Podem ser considerados declarantes no regime de trânsito aduaneiro:

a)

O agente transitário;

b)

O transportador;

c)

O despachante;

d)

O proprietário ou consignatário da mercadoria.

Artigo 94.º#

Controlo aduaneiro das mercadorias em trânsito

1.

As mercadorias em trânsito no território aduaneiro estão sujeitas ao controlo aduaneiro desde a Estância Aduaneira de entrada até à de saída ou de destino.

2.

A entrada e saída de mercadorias em trânsito deve ser declarada à Administração Tributária mediante apresentação da respectiva Declaração de Trânsito e os documentos de suporte.

3.

É proibido efectuar carga, descarga e transbordo da mercadoria em trânsito fora de um local habilitado ou devidamente autorizado.

4.

Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações de carga, descarga e transbordo de mercadoria em trânsito fora de local habilitado, quando haja fundado receio de perda ou dano do meio de transporte ou da mercadoria e deve-se comunicar o facto à Estância Aduaneira mais próxima, com a necessária urgência, por forma a poder controlar e fiscalizar a operação.

5.

A Administração Tributária pode colocar cautelas fiscais nos meios de transporte para a monitorização das operações de trânsito.

6.

Se a mercadoria sair de um estabelecimento sob controlo aduaneiro e o transporte for feito pelo beneficiário do regime de trânsito, pode a garantia desse estabelecimento cobrir a operação de trânsito.

7.

Se a mercadoria sair de um armazém com garantia válida, em meio de transporte que não pertença ao beneficiário do regime de trânsito, o transportador deve provar que está a agir em nome e no interesse do titular da garantia.

8.

Os dispositivos de segurança, referidos nas cautelas fiscais aduaneiras só podem ser rompidos ou suprimidos sob fiscalização aduaneira.

Artigo 95.º#

Transbordo durante a operação de trânsito

1.

As operações de transbordo estão sujeitas à autorização prévia da Administração Tributária através da submissão da respectiva solicitação.

2.

Se durante o percurso de trânsito houver necessidade de mudar o meio de transporte, o representante do declarante ou transportador deve avisar a Estância Aduaneira mais próxima e só após autorização desta pode proceder à mudança.

3.

Se, por razões de segurança, o transportador não poder aguardar pela autorização da Administração Tributária para fazer a mudança, pode tomar as medidas necessárias indispensáveis e notificar a Administração Tributária o mais breve possível.

4.

Em qualquer das situações previstas nos n.º 1 e 2 do presente artigo é obrigatório o representante do declarante ou transportador lavrar um auto de noticia, descrevendo as razões da mudança, o local, data e hora em que teve lugar, os dados do veículo para o qual as mercadorias foram objecto de mudança e o destino do veículo do qual elas foram transferidas.

Artigo 96.º#

Transbordo

O procedimento de transbordo de mercadorias está isento de qualquer tributação aduaneira.

SECÇÃO IXArmazenagem Aduaneira

Artigo 97.º#

Regra geral

1.

O regime de armazenagem aduaneira está reservado ao uso exclusivo do titular da autorização de funcionamento do armazém aduaneiro.

2.

A entidade ou pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias está autorizada a retirá-las do armazém aduaneiro, total ou parcialmente, e transferi-las para outro armazém aduaneiro ou colocá-las sob outro regime aduaneiro, desde que satisfeitas as condições e formalidades aplicáveis em cada caso.

3.

As mercadorias em regime de armazenagem aduaneira estão sujeitas ao pagamento, a titulo de emolumentos gerais aduaneiros, no valor em Kwanzas, Kz: 21 120.00, por cada declaração aduaneira.

Artigo 98.º#

Prazos para a permanência de mercadorias em armazenagem aduaneira

1.

As mercadorias em armazenagem aduaneira devem ser reexportadas ou importadas definitivamente no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação do despacho aduaneiro, sob pena de aplicação do regime geral de tributação aduaneira e das sanções legalmente previstas que ao caso couberem.

2.

Em casos devidamente justificados, a Administração Tributária pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior, uma única vez por igual período de tempo.

SECÇÃO XZona Franca

Artigo 99.º#

Regra geral

1.

A aplicação deste procedimento aduaneiro sujeita-se a regulamentação complementar por legislação específica.

2.

As mercadorias introduzidas em uma zona franca estão sujeitas ao pagamento de emolumentos gerais aduaneiros, que correspondem em Kwanzas, a Kz: 21 120,00. por cada despacho.

SECÇÃO XINão Efectivação de um Regime Aduaneiro

Artigo 100.º#

Regra geral

1.

Considera-se que um regime aduaneiro não foi efectivado quando as mercadorias permanecem em estado inalterado nos seguintes casos:

a)

O declarante tenha recebido as mercadorias por engano;

b)

As mercadorias não estejam conforme a pretensão do declarante;

c)

Quando o destino não seja o país de entrada das mercadorias.

2.

Nos casos de não efectivação do regime aduaneiro, é permitido o retorno, a destruição, ou a regularização do regime aduaneiro da mercadoria.

Artigo 101.º#

Retorno em estado inalterado

Designa-se por retorno em estado inalterado o procedimento aduaneiro que permite o retorno com isenção de direitos aduaneiros, das mercadorias que tenham sido importadas ou exportadas, desde que não tenham sofrido qualquer transformação, manipulação ou reparação e na condição de que todos os encargos aduaneiros do regime original tenham sido pagos.

Artigo 102.º#

Requisitos para o retorno de mercadorias

No caso de retorno da mercadoria, esta deve ser declarada no regime de importação ou exportação, conforme o caso, com isenção de direitos aduaneiros, excepto os emolumentos gerais aduaneiros, que correspondem ao valor em Kwanzas, Kz: 21.120,00, por cada declaração aduaneira de retorno.

Artigo 103.º#

Requisitos para a mudança de regime

No caso de mudança de regime, as mercadorias devem ser declaradas e ficam sujeitas às condições, formalidades e tributação aplicável ao novo regime declarado.

Artigo 104.º#

Substituição de mercadorias

1.

A mercadoria importada ou exportada que resulte defeituosa ou inadequada para o fim a que se destina, pode ser substituída sem o pagamento de direitos aduaneiros, excepto os emolumentos gerais aduaneiros, que correspondem ao valor em Kwanzas, de Kz: 21.120,00, por cada declaração aduaneira.

2.

A substituição prevista no número anterior só é permitida quando a mercadoria original tenha sido retornada à origem ou destruída.

3.

As mercadorias de substituição referidas no n.º 1 devem:

a)

Ser classificadas na mesma posição pautal ao nível de 4 dígitos;

b)

Ter a mesma quantidade;

c)

Ter o mesmo valor aduaneiro.

SECÇÃO XIIOutros Serviços Prestados pela Administração Geral Tributária

Artigo 105.º#

Serviço de Condução de Mercadorias

1.

A condução de mercadorias no trajecto entre províncias está sujeita ao pagamento, a titulo de emolumentos gerais aduaneiros, do valor em Kwanzas, Kz: 8.800,00 diários.

2.

Ficam dispensados do serviço de condução as mercadorias cujo processo aduaneiro tenha tramitado com a prestação de uma garantia aduaneira ou nas quais tenham sido apostas cautelas fiscais.

3.

A determinação das mercadorias passíveis de serviço de condução é da exclusiva competência da Administração Tributária, após análise dos indicadores de risco.

Artigo 106.º#

Funcionamento dos serviços fora das horas normais de expediente

1.

Considera-se funcionamento dos serviços fora das horas normais de expediente à abertura antecipada, ao prolongamento do funcionamento, ou abertura da Estância Aduaneira depois da hora normal de expediente.

2.

O funcionamento da Estância Aduaneira, nos termos do número anterior, fica sujeito a autorização da Administração Geral Tributária.

Artigo 107.º#

Expediente de navios

1.

Todo o expediente relativo a navios fica sujeito ao pagamento, a titulo de emolumentos gerais aduaneiros, do valor em Kwanzas, Kz: 21.120,00.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os navios que efectuem arribada em portos nacionais estão isentos de pagamento de taxas aduaneiras.

3.

Os navios nacionais ou estrangeiros afretados por armadores nacionais ficam isentos da tributação prevista no n.º 1.

SECÇÃO XIIIFundeadouro

Artigo 108.º#

Regra geral

1.

A entrada de mercadorias para um Fundeadouro está isenta de tributação aduaneira.

2.

As mercadorias descritas no n.º 1 ficam suspensas do prazo do regime aduaneiro que foi declarado para posterior indicação de destino aduaneiro.

3.

O funcionamento dos Fundeadouros sujeita-se a regulamentação complementar por legislação específica.

CAPÍTULO IIIRegras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (SH)

Artigo 109.º#

Regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado

1.

A classificação das mercadorias na nomenclatura do Sistema Harmonizado rege-se pelas fixadas no presente artigo.

2.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

a)

Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;

b)

Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteiras ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da Regra 3a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c)

Nos casos em que as Regras 3a) e 3b) não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

4.

As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5.

Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a)

Os estojos para câmaras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

b)

Sem prejuízo do disposto na Regra 5a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

Mercadorias de importação proibida, nos termos do artigo 59.º das Instruções Preliminares da Pauta

N.º de Ordem

Nomenclatura

A. Mercadorias produzidas com violação de direitos de propriedade industrial ou com violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor

1

Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de autor, de propriedade industrial, dos direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção, por exemplo: invenções, patentes de invenção, modelos de utilidade, produtos semicondutores (circuitos integrados ou «chips»), desenhos ou modelos, marcas de produtores agrícolas, pecuários, florestais e de indústrias extractivas, de criadores ou artífices, marcas comerciais, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas

2

Mercadorias contrafeitas

3

Imitações de fórmulas nacionais de franquia postal

B. Mercadorias proibidas por razões ambientais, de moral, de segurança, de saúde e de protecção da vida humana, animal e vegetal, do património industrial, comercial, artístico, histórico e arqueológico.

1

Animais e produtos animais de regiões onde houver epizootia

2

Outras miúdezas (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, corações, úberes, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, rabo, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiroides e hipófises), dos animais das posições 0206.21.00; 0206.29.90; 0206.49.00; 0206.29.90; 0206.90.90; 0207.13.40; 0207.13.80; 0207.13.90; 0207.14.40; 0207.14.80; 0207.14.90; 0207.26.40; 0207.26.80; 0207.26.90; 0207.27.40; 0207.27.80; 0207.27.90; 0207.44.40; 0207.44.80; 0207.44.90; 0207.45.40; 0207.45.80; 0207.45.90; 0207.54.40; 0207.54.80; 0207.54.90; 0207.55.40; 0207.55.80; 0207.55.90; 0207.60.17; 0207.60.21; 0207.60.23; 0207.60.28; 0207.60.91; 0207.60.99; 0303.91.00; 0303.92.00; 0303.99.00

3

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados), peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação, pós e desperdícios de penas ou de partes de penas, ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados, pós e desperdícios destas matérias, osseína e ossos acidulados, marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, pós e desperdícios destas matérias, marfim, pó e desperdícios de marfim, coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo, conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos*) (sepias*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdício, âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar, gantáridas; bílis, mesmo seca, glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo, produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições, animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana e produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, dos animais das seguintes posições pautais 0504.00.00; 0505.90.00; 0506.10.00; 0506.90.00; 0507.10.00; 0507.90.00; 0508.00.00; 0510.00.00; 0511.91.00; 0511.99.00.

4

Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e tuionama

5

Bebidas e medicamentos caseiros ou feitos de modo artesanal

6

Medicamentos e géneros alimentícios nocivos à saúde pública

7

Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas de filoxera ou de qualquer outra epifitia

8

Veículos automóveis com volante à direita, nos termos da legislação aplicável

9

Lataria manufacturada com terneplate, servindo de embalagem a outros produtos que não sejam óleos minerais

10

Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação

11

Pilhas e baterias usadas

12

Material de propaganda subversiva, por exemplo: livros, DVD e CD contendo música, imagens ou outras informações, panfletos, camisolas, bonés, chapéus, lenços ou outros materiais que incitem a violência, distúrbios, agitação social

13

Planta Catha edulis (khat ou miraa)

14

Substâncias psicotrópicas, estupefacientes proibidas - as folhas de Esythraxilon coca, Lamark da Esythraxilon nova-granatense (Morris)

Hicronymus e suas variedades, Cocaína (éter metílico do ácido), Cocaína-D, Crack e outros derivados; Cannabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis), Ópio, Heroína, Drogas Sintéticas, Substâncias psicoativas (Sálvia Divino rum, Mescalina, LSD, Canabinóides sintéticos, Catitonas e derivados)

15

Espécies da fauna e flora selvagens ameaçadas e vulneráveis de extinção ao abrigo da legislação nacional e da Convenção de Cites

c. Mercadorias regulamentadas no âmbito do Protocolo de Montreal, nos termos da legislação em vigor (Clorofluorcarbonos -CFCs) Halons (BrFCs), Tretacloreto de carbono (CTC), Hidrobromofluorcarbonos (HBrFCs), Bromoclorometano (BrCIC), Clorofórmio de Metilo (TCA) e Brometo de Metilo (BrM) e Misturas

1

Tetracloreto de carbono

Clorofórmio de metilo (triclorometano)

Bromoclorodifluorometano

Bromotrifluorometano

Dibromotetrafluorometano

Triclorofluorometano

Diclorodifluorometano

Diclorodifluoroetano

Clorotrifluorometano

Triclorotrifluoroetano

Diclorotetrafluoroetano

Cloropentafluoroetano

Pentaclorofluoroetano

Tetraclorodifluoroetano

Heptaclorofluoropropano

Hexaclorodifluoropropano

Pentaclorotrifluoropropano

Tetraclorotetrafluoropropano

Tricloropentafluoropropano

Tetraclorotetrafluoropropano

Dicloroexafluoropropano

Cloroheptafluoropropano

1,1 Tricloroetano

Bromometado

Tetrabromofluoroetano

Tribromodifluoroetano

Dibromotrifluoroetano

Bromofluoroetano

Tribromofluoroetano

Dibromodifluorometano

Bromotrifluoroetano

Bromofluorometano

Dibromofluoropropano

Bromodifluorometano

Bromofluoroetano

Hexabromofluoropropano

Pentabromodifluoropropano

Tetrabromotrifluorpropano

Tribromotetrafluoropropano

Dibromopentafluoropropano

Bromohexafluoropropano

Pentabromofluoropropano

Tetrabromodifluoropropano

Tribromotrifluoropropano

Dibromotetrafluoropropano

Bromopentafluorpropano

Tetrabromofluoropropano

Tribromodifluoropropano

Dibromotrifluoropropano

Bromotetrafluoropropano

Tribromofluoropropano

Dibromodifluoropropano

Bromodifluoropropa

Mercadorias de carácter restrito na importação, nos termos do artigo 60.º das Instruções Preliminares da Pauta

N.º de Ordem

Nomenclatura

1

Cães, gatos e outros animais de estimação que só podem ser importados quando se prove terem sido vacinadas contra a raiva há menos de um ano ou mediante exame sanitário. Exceptuam-se os trazidos por passageiros, que podem ser entregues aos seus donos antes do exame sanitário, desde que estes se comprometam a mantê-los sob quarentena até à respectiva inspecção sanitária

2

Animais, despojos e produtos animais, que não podem ser importados sem autorização dos serviços de veterinária

3

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; Desperdícios destas cerdas e pelos;

Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios; Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem. Das posições 0502.10.00; 0502.90.00; 0505.10.00

4

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, classificados no Capítulo 3

5

Plantas, flores, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutos e sementes, para comercialização ou para cultivo

6

Sacarina e produtos similares ou qualquer edulcorante com base na sacarina

7

Álcool puro desnaturado, de qualquer graduação

8

Cimentos hidráulicos das posições 2523.21.00, 2523.29.00, 2523.30.00 e 25 23.90.00

9

Energia eléctrica

10

Especialidades farmacêuticas

11

Substâncias venenosas ou tóxicas ou seus preparados para fins medicinais

12

Medicamentos

13

Explosivos e artifícios pirotécnicos

14

Papel de fumar em bobinas, fitas de qualquer material para pontas de cigarros e composições de material simples destinadas a dar aos tabacos perfume ou paladar especiais, que só podem ser importados pelas empresas concessionárias do seu fabrico

15

Moeda, papel-moeda (títulos à ordem, de qualquer espécie), mesmo com curso legal, destinando-se a ser utilizados como valores fiduciários, tanto no país de emissão, como em qualquer outro, à excepção do papel-moeda que constitui colecções ou espécimes para colecções que se incluem na posição 97.05; cheques (formulários em branco, selados ou não, que se apresentam sob a forma de cadernetas ou livretes brochados);

Certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes; títulos de livranças, cartas de crédito, letras de câmbio, cheques de viagem, conhecimentos, cupões de dividendos, títulos de propriedade, emitidos pelos bancos autorizados, importados pelo Banco Nacional de Angola ou por Bancos comerciais autorizados

16

Selos e valores selados, fiscais ou postais

17

Diamantes em bruto, polidos ou lapidados

18

Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi-industrial, e industrial e do tipo utilizado especificamente para o transporte de pescado

19

Armas, munições, substâncias e artigos explosivos de guerra

20

Outras armas, munições, substâncias e artigos explosivos

21

Equipamentos e materiais destinados a exploração de jogos de fortuna ou azar ou jogos afins

22

Drones, artigos e suas partes (por exemplo chapéus de qualquer tipo, guarda chuvas, calçados, óculos, carteiras, canetas, vestuários e seus acessórios, relógios, pulseiras, colares e artigos semelhantes) que incorporem dispositivos tais como, câmaras, microfones, gravadores ou outro tipo de tecnologias de informação, de forma visível ou não, capazes de captar sons e imagens ou realizar funções semelhantes a partir de qualquer distância, cuja função não é o da essência do artefacto que o incorpora

23

Produtos tóxicos e inflamáveis como: nitrato de amónio, anidrido acético, acetona, ureia, alumínio em pó flocos, peróxido de hidrogénio, ácido nítrico, nitrometano, iodato de potássio, nitrato de potássio, perclorato de potássio, clorato de sódio, nitrato de sódio, nitrato de sódio cálcio, amónio nitrato

24

Cabos eléctricos, com a autorização do Instituto Angolano da Normalização e Qualidade (IANORQ)

25

Produtos petrolíferos refinados destinadas ao mercado subvencionado

26

Veículos, aeronave e aparelhos especiais, embarcações e estruturas flutuantes concebidos especialmente para uso militar ou policial

27

Fardamento, botas, tendas, tecido camuflado, tecido a prova de balas e outros materiais de uso individual e colectivo especialmente concebido para uso militar ou policial

28

Outros artigos, equipamentos, agentes químicos ou biológicos, materiais energéticos, sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade, software, especialmente concebidos ou modificados para uso militar

29

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, classificados nas posições 16.04 e 16.05

30

Harpagophytum Procumbens (Makakata, Likakata, Omaliata)

31

Mercadorias que pela sua natureza, características, funções e semelhança podem ser confundidas com as utilizadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna

32

Aparelhos radioeléctricos, receptores ou emissores e seus acessórios, cuja importação depende da autorização prévia do órgão competente nos termos da legislação vigente, excepto os aparelhos telefónicos

Mercadorias: Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) Hidrofluorcarbonos (HFCs), Hidrocarbonetos (HC), Amoníaco (NH3), Dióxido de carbono(C02) Regulamentadas no âmbito do Protocolo de Montreal e Quioto, e que carecem de autorização dos Ministérios de tutela.

1

Clorodifluorometano (R-22)

Diclorotrifluoroetano (R-123)

Clorotetrafluoroetano (R-124)

Diclorofluoroetano (R-141)

1,1-Dicloro-1-fluoroetano (R-141 b)

Clorodifluoroetano (R-142)

1-cloro-1,1-difluoroetano (R-142 b)

Hexaclorofluoropropano (R-221)

Pentaclorodifluoropropano (R-222)

Dicloropentafluoropropano (R-225)

Clorohexafluoropropano (R-226)

Triclorodifluoroetano

Triclorofluoroetano

Clorofluorometano

Tetraclorofluoroetano

1-cloro-1,1-fluoroetano

Clorofluoroetano

Diclorodifluoroetano

Clorotrifluoroetano

Tetraclorotrifluoropropano

Triclorotetrafluoropropano

Diclorofluorometano

3,3-Dicloro-1,1,1,2,2-pentafluoropropano

1,3-Dicloro-1,1,2,2,3-pentafluoropropano

Tetraclorotrifluoropropano

Triclorotetrafluorapropano

Tetraclorodifluoropropano

Triclorotrifluoropropano

Diclorotetrafluoropropano

Cloropentafluoropropano

Tetraclorofluoropropano

Triclorodifluoropropano

Triclorofluoropropano

Diclorotrifluorapropano

Clorotetrafluoropropano

Diclorodifluorometano

Clorotrifluorometano

1,1,1,2-Tetrafluoroetano (R-134 a)

1,1-Difluoroetano (R-152 a)

Pentafluoretano (R-125)

1,1,1-Trifluoroetano (R-143 a)

Difluorometano (R-32)

Trifluorometano (Fluoroform) ( R-23)

1,1,1,3,3- Pentafluoropropano (R-245fa)

2,3,3,3- Tetrafluoropropano (R-1234yf)

1,1,2,2-Tetrafluoroetano (R-134)

1,1,2-Trifluoroetano (R-143)

Fluorometano (R-41)

Fluoroetano (R-161)

1,1,1,2,3,3,3 Heptafluoropropano (R-227 ea)

1,1,1,2,2,3-Hexafluoropropano (R-236 cb)

1,1,1,2,3,3-Hexafluoropropano (R-236 ea)

1,1,1,3,3,3 - Hexafluoropropano (R-236 fa)

1,1,2,2,3-Pentafluoropropano (R-245 ca)

1,1,1,2,2,3,4,5,5,5-Decafluoropentano (R-43-1O mee)

1,3,3,3-Tetrafluoropropeno (R-1234 ze)

(Z) - 1,1,1,4,4,4-Hexafluoro-2-buteno (R-1336 mzz)

Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou, hidrofluorocarbonetos (HFC).

Misturas que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC).

R-404A (1,1,1,- Trifluoroetano, Pentafluoroetano, 1,1,1,2-Tetrafluoroetano)

R-507A (1,1,1,- Trifluoroetano, Pentafluoroetano)

R-407C (Difluorometano, Pentafluoroetano, 1,1,1,2-Tetrafluoroetano)

R-410A (Difluorometano, Pentafluoroetano)

Mercadorias cuja exportação é proibida nos termos do artigo 76.º das Instruções Preliminares da Pauta

N.º de Ordem

Nomenclatura

1

Palanca Negra Gigante

2

Welwitschia Mirabilis

3

Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação

4

Espécies da fauna e flora selvagens ameaçadas e vulneráveis de extinção ao abrigo da legislação nacional e da Convenção de Cites

5

Marfim, pó e desperdícios de marfim

6

Carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

7

Lataria manufacturada com terneplate, servindo de embalagem a outros produtos que não sejam óleos minerais

8

Objectos de colecções que possam servir para o estudo etnográfico das populações, salvo quando exportadas pelo Estado

9

Mercadorias com falsas marcas de fábrica, de comércio ou de proveniência, em contravenção às leis e tratados vigentes

10

Madeira em toros não transformada, em blocos, semi-blocos e pranchões.

11

Planta Catha edulis (khat ou miraa)

12

Substâncias Psicotrópicas, estupefacientes proibidas - as folhas de Esythraxilon coca, Lamark da Esythraxilon nova-granatense (Morris)

Hicronymus e suas variedades, Cocaína (éter metílico do ácido), Cocaína-D, Crack e outros derivados; Cannabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis), Ópio, Heroína, Drogas Sintéticas, Substâncias psicoativas (Sálvia Divino rum, Mescalina, LSD, Canabinóides sintéticos, Catitonas e derivados).

Mercadorias que têm restrição na exportação nos termos do artigo 77·º das Instruções Preliminares da Pauta

N.º de Ordem

Nomenclatura

1

Animais, despojos e produtos animais

2

Produtos da fauna e da flora e fósseis

3

Minérios e pedras preciosas ou semipreciosas, nos termos dos acordos firmados pelo Executivo e da legislação em vigor;

4

Materiais radioactivos, dispositivos de irradiação que contenham substâncias radioactivas, ou produzam radiações, ou partes que contenham substâncias radioactivas

5

Substâncias venenosas ou tóxicas ou seus preparados

6

Madeiras preciosas mesmo não talhadas

7

Embarcações de pesca, novas ou usadas, do tipo artesanal, semi-industrial, ou industrial e do tipo utilizado especificamente para o transporte de pescado

8

Armas e munições de Guerra, matérias explosivas, só podem ser exportadas mediante autorização dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna

9

Armas, objectos e manuscritos de valor histórico, artístico ou arqueológico

10

Forragens

11

Moeda nacional ou estrangeira, moedas de metais não preciosos, só podem ser exportadas mediante autorização do Banco Nacional de Angola

12

Bens culturais classificados pelo Ministério de Tutela

13

Outras mercadorias cujo regime de exportação seja determinado por legislação especial;

14

Harpagophytum Procumbens (Makakata, Likakata, Omaliata)

15

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, classificados no Capítulo 3

16

Preparações e conservas de peixes

Mercadorias cujo trânsito está sujeito à restrição ou proibição, nos termos dos artigos 91.º e 92.º das Instruções Preliminares da Pauta

N.º de Ordem

Nomenclatura

A. Mercadorias cujo trânsito está sujeito a restrição

1

Armas de qualquer espécie, incluindo os revólveres e pistolas, munições, e suas partes e acessórios, utilizadas ou susceptíveis de serem utilizadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna.

2

Pistolas e revólveres miniaturas e suas partes, que apresentem a forma de outros objectos, como, por exemplo, lápis, canivetes ou cigarreiras, desde que realmente sejam armas de fogo.

3

Armas e suas partes, utilizadas por particulares, para caça, tiro ao alvo (por exemplo, em barracas, salas, feiras)

4

Miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, e suas partes, concebidos para serem montados em armas.

5

Material de transporte e suas partes, concebido exclusivamente para fins militares.

6

Fulminantes, cápsulas fulminantes e os detonadores, e suas partes, concebidos exclusivamente para fins militares.

7

Carros e/ou veículos de combate e automóveis blindados, e suas partes

8

Capacetes de aço ou de outras matérias e artigos semelhantes, e suas partes, de uso militar.

9

Blindagens de protecção individual e coletes especiais e suas partes, para usos militares.

10

Peças de artilharia ou de apoio à infantaria, e suas partes, isto é, todas as peças (fixas, sobre rodas, lagartas, etc.), tais como canhões (de montanha, campanha, infantaria, canhões pesados e superpesados, canhões de longo alcance, canhões antiaéreos, canhões antitanques, etc.), obuses e suas partes, morteiros e suas partes, etc.

11

Armas de guerra do tipo das espingardas (fuzis) e carabinas, e suas partes.

12

Lança-chamas (aparelhos destinados a projectar líquidos inflamados) e suas partes.

13

Pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás, e suas partes.

14

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes, e suas partes, que utilizem a deflagração da pólvora e suas partes (por exemplo, espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)

15

Cassetetes, maças, bastões, bengalas chumbadas e objectos semelhantes, e suas partes, para uso dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna.

16

Recipientes aerossol, vazios ou que contenham gás lacrimogéneo

17

Espingardas, carabinas e pistolas, e suas partes, de ar comprimido com aspecto habitual das armas de fogo semelhantes, mas que apresentam um dispositivo especial que comprime uma coluna de gases comprimidos diferentes do ar, o qual, por meio de um gatilho, é levado ao cano e impele o projéctil

18

Partes e acessórios dos artigos mencionados no presente quadro

B. Mercadorias cujo trânsito é proibido

B1. Mercadorias produzidas com violação de direitos de propriedade industrial ou com violação de direitos de autor, nos termos da legislação em vigor

1

Mercadorias produzidas ou fabricadas com violação de direitos de autor, de propriedade industrial, dos direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção, por exemplo: invenções, patentes de invenção, modelos de utilidade, produtos semi condutores (circuitos integrados ou «chips»), desenhos ou modelos, marcas de produtores agrícolas, pecuários, florestais e de indústrias extractivas, de criadores ou artífices), marcas comerciais, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas

2

Mercadorias contrafeitas ou imitações de mercadorias

B2. Mercadorias cujo trânsito é proibido por razões ambientais, de moral, segurança, saúde e protecção da vida humana, ambiente terrestre e marinho (fauna e flora), de património industrial e comercial e do património nacional com valor artístico, histórico e arqueológico

1

Animais e produtos animais de regiões onde houver epizootia

2

Bebidas destiladas que contenham essências ou produtos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres salicílicos, hissopo e tuionama

3

Medicamentos nocivos à saúde pública

4

Plantas e quaisquer das suas partes, procedentes de regiões infectadas de filoxera ou de qualquer outra epifitia

5

Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação.

6

Planta Catha edulis (khat ou miraa)

7

Substâncias Psicotrópicas, estupefacientes proibidas - as folhas de Esythraxilon coca, Lamark da Esythraxilon nova-granatense (Morris)

Hicronymus e suas variedades, Cocaína (éter metílico do ácido), Cocaína-D, Crack e outros derivados; Cannabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis), Ópio, Heroína, Drogas Sintéticas, Substâncias psicoativas (Sálvia Divino rum, Mescalina, LSD, Canabinóides sintéticos, Catitonas e derivados)

SECÇÃO I

Animais Vivos e Produtos do Reino Animal

Notas de Secção:

1.

Animais vivos.

2.

Carnes e miudezas, comestíveis.

3.

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

4.

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

5.

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

SECÇÃO II

Produtos do Reino Vegetal

Notas de Secção:

6.

Plantas vivas e produtos de floricultura.

7.

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8.

Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.

9.

Café, chá, mate e especiarias.

10.

Cereais.

11.

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12.

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

13.

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14.

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

SECÇÃO III

Gorduras e Óleos Animais, Vegetais ou de Origem Microbiana e Produtos da Sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal

Notas de Secção:

15.

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

SECÇÃO IV

Produtos das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Tabaco e Seus Sucedâneos Manufaturados; Produtos, Mesmo com Nicotina, Destinados à Inalação sem Combustão; Outros Produtos que Contenham Nicotina Destinados à Absorção da Nicotina Pelo Corpo Humano

Notas de Secção:

16.

Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.

17.

Açúcares e produtos de confeitaria.

18.

Cacau e suas preparações.

19.

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

20.

Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.

21.

Preparações alimentícias diversas.

22.

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23.

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24.

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.

SECÇÃO V

Produtos Minerais

Notas de Secção:

25.

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26.

Minérios, escórias e cinzas.

27.

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; materiais betuminosos; ceras minerais.

SECÇÃO VI

Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas

Notas de Secção:

28.

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29.

Produtos químicos orgânicos.

30.

Produtos farmacêuticos.

31.

Adubos (fertilizantes).

32.

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33.

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34.

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e Artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para odontologia» e composições para odontologia à base de gesso.

35.

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36.

Pólvoras e explosivos; Artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; materiais inflamáveis.

37.

Produtos para fotografia e cinematografia.

38.

Produtos diversos das indústrias químicas.

SECÇÃO VII

Plástico e Suas Obras; Borracha e Suas Obras

Notas de Secção:

39.

Plástico e suas obras.

40.

Borracha e suas obras.

SECÇÃO VIII

Peles, Couros, Peles com Pelo e Obras Destas Matérias; Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artigos Semelhantes; Obras de Tripa

41.

Peles, excepto as peles com pelo e couros.

42.

Obras de couro; Artigos de correeiro ou de seleiro; Artigos de viagem, bolsas e Artigos semelhantes; obras de tripa.

43.

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

SECÇÃO IX

Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e suas Obras; Obras de Espartaria ou de Cestaria

44.

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45.

Cortiça e suas obras.

46.

Obras de espartaria ou de cestaria.

SECÇÃO X

Pastas de Madeira ou de outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel ou Cartão para Reciclar (Desperdícios e Resíduos); Papel ou Cartão e suas Obras

47.

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).

48.

Papel e cartão, obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.

49.

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

SECÇÃO XI

Matérias Têxteis e Suas Obras

Notas de Secção:

50.

Seda.

51.

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52.

Algodão.

53.

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54.

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55.

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56.

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; Artigos de cordoaria.

57.

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

58.

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59.

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; Artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60.

Tecidos de malha.

61.

Vestuário e seus acessórios, de malha.

62.

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha.

63.

Outros Artigos têxteis confeccionados; sortidos; Artigos de matérias têxteis e Artigos de uso semelhante, usados; trapos.

SECÇÃO XII

Calçado, Chapéus e Artigos de Uso Semelhante, Guarda-Chuvas, Guarda-Sóis, Bengalas, Chicotes e suas Partes; Penas Preparadas e suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo

64.

Calçado, polainas e Artigos semelhantes; suas partes.

65.

Chapéus e Artigos de uso semelhante, e suas partes.

66.

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

67.

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

SECÇÃO XIII

Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras

68.

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69.

Produtos cerâmicos.

70.

Vidro e suas obras.

SECÇÃO XIV

Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semi-Preciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos (Plaquê) e suas Obras; Bijuterias; Moedas

71.

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semi-preciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

SECÇÃO XV

Metais Comuns e suas Obras

Notas de Secção:

72.

Ferro fundido, ferro e aço.

73.

Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74.

Cobre e suas obras.

75.

Níquel e suas obras.

76.

Alumínio e suas obras.

77.

(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado).

78.

Chumbo e suas obras.

79.

Zinco e suas obras.

80.

Estanho e suas obras.

81.

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.

82.

Ferramentas, Artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83.

Obras diversas de metais comuns.

SECÇÃO XVI

Máquinas e Aparelhos, Material Eléctrico e suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e suas Partes e Acessório

Notas de Secção:

84.

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85.

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

SECÇÃO XVII

Material de Transporte

Notas de Secção:

86.

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

87.

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88.

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

89.

Embarcações e estruturas flutuantes.

SECÇÃO XVIII

Instrumentos e Aparelhos de Óptica, de Fotografia, de Cinematografia, de Medida, de Controle ou de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos; Artigos de Relojoaria; Instrumentos Musicais; suas Partes e Acessórios

90.

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91.

Artigos de relojoaria.

92.

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

SECÇÃO XIX

Armas e Munições; suas Partes e Acessórios

93.

Armas e munições, suas partes e acessórios.

SECÇÃO XX

Mercadorias e Produtos Diversos

94.

Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, colchões, almofadas e semelhantes, luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e Artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95.

Brinquedos, jogos, Artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

96.

Obras diversas.

SECÇÃO XXI

Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades

97.

Objectos de arte, de colecção e antiguidades.

98.

(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).

99.

(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).

Notas.

1.

Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie.

2.

Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos "secos ou dissecados" compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1 - Animais vivos

Nota.

1.

O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:

a)

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;

b)

Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02

c)

Animais da posição 95.08.

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

01.

01

Cavalos, asininos e muares, vivos.

-

-

-

-

-

- Cavalos:

-

-

-

-

0101.21.00

- Reprodutores de raça pura

U

Livre

-

-

0101.29.00

- Outros

U

Livre

-

-

0101.30.00

- Asininos

U

Livre

0101.90.00

- Outros

U

Livre

-

-

01.

02

- Animais vivos da espécie bovina.

-

-

-

-

-

- Bovinos domésticos:

-

-

-

-

0102.21.00

- Reprodutores de raça pura

U

Livre

-

-

0102.29.00

- Outros

U

Livre

-

-

-

- Búfalos:

-

-

-

-

0102.31.00

- Reprodutores de raça pura

U

Livre

0102.39.00

- Outros

U

Livre

-

-

0102.90

- Outros:

-

-

-

-

0102.90.10

- Palanca Negra Gigante (Hippotragus niger variani)

U

50

-

-

0102.90.90

- Outros

U

Livre

-

-

01.

03

Animais vivos da espécie suína.

-

-

-

-

0103.10.00

- Reprodutores de raça pura

U

Livre

-

-

-

- Outros:

-

-

-

-

0103.91.00

- De peso inferior a 50 kg

U

Livre

-

-

0103.92.00

- De peso igual ou superior a 50 kg

U

Livre

-

-

01.

04

Animais vivos das espécies ovina e caprina.

-

-

-

-

0104.10

- Ovinos:

-

-

-

-

0104.10.12

- Reprodutores de raça pura

U

Livre

-

-

0104.10.19

- Outro

U

Livre

-

-

0104.20

- Caprinos:

-

-

-

-

0104.20.21

- Reprodutores de raça pura

U

Livre

-

-

0104.20.29

- Outros

U

Livre

-

-

01.

05

Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos.

-

-

-

-

-

- De peso não superior a 185 g:

-

-

-

-

0105.11

- Aves da espécie Gallus domesticus:

-

-

-

-

-

- Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação:

-

-

-

-

0105.11.11

- Raças poedeiras

U

Livre

0105.11.12

- Outros

U

10

-

-

0105.11.19

- Outros

U

10

-

-

0105.12.00

- Peruas e perus

U

10

-

-

0105.13.00

- Patos

U

10

-

-

0105.14.00

- Gansos

U

10

-

-

0105.15.00

- Pintadas (galinhas-d'angola)

U

10

-

-

-

Outros:

-

-

-

-

0105.94.00

- Aves da espécie Gallus domesticus

U

10

-

-

0105.99.00

- Outros

U

10

-

-

01.

06

Outros animais vivos.

-

-

-

-

-

- Mamíferos:

-

-

-

-

0106.11.00

- Primatas

U

10

-

-

0106.12.00

- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

U

10

0106.13.00

- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

U

10

0106.14.00

- Coelhos e Lebres

U

10

-

-

0106.19.00

- Outros

U

10

-

-

0106.20.00

- Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

U

10

-

-

-

- Aves:

-

-

-

-

0106.31.00

- Aves de rapina

U

10

-

-

0106.32.00

- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

U

10

-

-

0106.33.00

- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

U

10

-

-

0106.39.00

- Outras

U

10

-

-

-

- Insectos:

-

-

-

-

0106.41.00

- Abelhas

U

10

-

-

0106.49.00

- Outros

U

10

-

-

0106.90.00

- Outros

U

10

-

-

CAPÍTULO 2 - Carnes e miudezas, comestíveis

Nota.

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;

b)

Os insectos comestíveis, não vivos (posição 04.10);

c)

As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

d)

As gorduras animais, excepto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

0201.10.00

- Carcaças e meias-carcaças

Kg

20

-

-

0201.20.00

- Outras peças não desossadas

Kg

20

-

-

0201.30.00

- Desossadas

Kg

20

-

-

02.

02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

-

-

-

-

0202.10.00

- Carcaças e meias-carcaças

Kg

20

-

-

0202.20.00

- Outras peças não desossadas.

Kg

20

-

-

0202.30.00

- Desossadas

Kg

20

02.

03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

-

-

-

-

-

- Frescas ou refrigeradas:

-

-

-

-

0203.11.00

- Carcaças e meias-carcaças

Kg

20

-

-

0203.12

- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

-

-

-

-

0203.12.10

Costeletas

Kg

20

-

-

0203.12.20

- Entrecosto

Kg

20

-

-

0203.12.90

- Outras....

Kg

20

-

-

0203.19

- Outras:

-

-

-

-

0203.19.10

- Toucinho entremeado com camada de carne

Kg

20

-

-

0203.19.20

- Lombo

Kg

20

-

-

0203.19.40

- Febras

Kg

20

-

-

0203.19.50

- Barriga de porco

Kg

20

-

-

0203.19.90

- Outras

Kg

20

-

-

-

- Congeladas:

-

-

-

-

0203.21.00

- Carcaças e meias-carcaças

Kg

20

-

-

0203.22

- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

-

-

-

-

0203.22.10

- Costeletas

Kg

20

-

-

0203.22.20

- Entrecosto

Kg

20

-

-

0203.22.90

- Outras

Kg

20

-

-

0203.29

- Outras:

-

-

-

-

0203.29.10

- Toucinho entremeado com camada de carne

Kg

20

-

-

0203.29.20

- Lombo

Kg

20

-

-

0203.29.40

- Febras

Kg

20

-

-

0203.29.50

- Barriga de porco

Kg

20

-

-

0203.29.90

- Outras

Kg

20

-

-

02.

04

- Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

-

-

-

-

0204.10.00

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

Kg

20

-

-

-

- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:

-

-

-

-

0204.21.00

- Carcaças e meias-carcaças

Kg

20

-

-

0204.22.00

- Outras peças não desossadas

Kg

20

-

-

0204.23.00

- Desossadas

Kg

20

-

-

0204.30.00

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

Kg

20

-

-

-

- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:

-

-

-

-

0204.41.00

- Carcaças e meias-carcaças

Kg

20

-

-

0204.42.00

- Outras peças não desossadas

Kg

20

-

-

0204.43.00

- Desossadas

Kg

20

-

-

0204.50.00

- Carnes de animais da espécie caprina

Kg

20

-

-

0205.00.00

- Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Kg

20

-

-

02.

06

- Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

-

-

-

-

0206.10.00

- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Kg

10

-

-

-

- Da espécie bovina, congeladas:

-

-

-

-

0206.21.00

- Línguas

Kg

50

-

-

0206.22.00

- Fígados

Kg

10

-

-

0206.29

- Outras:

-

-

-

-

0206.29.10

- Rabos

Kg

10

-

-

0206.29.90

- Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, corações, úberes, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)

Kg

50

-

-

0206.30.00

- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

Kg

10

-

-

-

- Da espécie suína, congeladas:

-

-

-

-

0206.41.00

- Fígados

Kg

10

-

-

0206.49.00

- Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)

Kg

50

-

-

0206.80.00

- Outras, frescas ou refrigeradas

Kg

10

-

-

0206.90

- Outras, congeladas

-

-

-

-

0206.90.10

- Fígados

Kg

10

-

-

0206.90.90

- Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)

Kg

50

-

-

02.

07

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

-

-

-

-

-

- De aves da espécie Gallus domesticus:

-

-

-

-

0207.11.00

- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

Kg

10

-

-

0207.12.00

- Não cortadas em pedaços, congeladas.

Kg

10

-

-

0207.13

- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:

-

-

-

-

-

- Pedaços:

-

-

-

-

0207.13.10

- Desossados

Kg

10

-

-

-

- Não desossadas:

-

-

-

-

0207.13.20

- Metades ou quartos

Kg

10

-

-

0207.13.30

- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

Kg

10

-

-

0207.13.40

- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

Kg

50

-

-

0207.13.50

- Peitos e pedaços de peitos

Kg

10

-

-

0207.13.60

- Coxas e pedaços de coxas

Kg

10

-

-

0207.13.70

- Outros

Kg

10

-

-

-

- Miudezas:

-

-

-

-

0207.13.80

- Corações

Kg

10

-

-

0207.13.90

- Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, úberes, rins, fígados, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)

Kg

50

-

-

0207.14

- Pedaços e miudezas, congelados:

-

-

-

-

-

Pedaços:

-

-

-

-

0207.14.10

- Desossados

Kg

10

-

-

-

- Não desossadas:

-

-

-

-

0207.14.20

- Metades ou quartos

Kg

10

-

-

0207.14.30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

Kg

10

-

-

0207.14.40

- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

Kg

10

-

-

0207.14.50

- Peitos e pedaços de peitos

Kg

10

-

-

0207.14.60

- Coxas e pedaços de coxas

Kg

10

-

-

0207.14.70

- Outros:

Kg

10

-

-

-

- Miudezas:

-

-

-

-

0207.14.80

- Corações

Kg

10

-

-

0207.14.90

Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, úberes, rins, fígados, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)

Kg

50

-

-

-

De peruas e de perus:

-

-

-

-

0207.24.00

- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

Kg

-

-

0207.25.00

- Não cortadas em pedaços, congeladas

Kg

10

-

-

0207.26

- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:

-

-

-

-

-

- Pedaços:

-

-

-

-

0207.26.10

- Desossados

Kg

10

-

-

-

- Não desossadas:

-

-

-

-

0207.26.20

- Metades ou quartos

Kg

10

-

-

0207.26.30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

Kg

10

-

-

0207.26.40

- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

Kg

50

-

-

0207.26.50

- Peitos e pedaços de peitos

Kg

10

-

-

0207.26.60

- Coxas e pedaços de coxas

Kg

10

-

-

0207.26.70

- Outros

Kg

10

-

-

-

- Miudezas:

-

-

-

-

0207.26.80

- Corações..

Kg

10

-

-

0207.26.90

- Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, úberes, rins, fígados, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)............

Kg

50

-

-

0207.27.00

- Pedaços e miudezas, congelados:

Kg

10

-

-

-

- Pedaços:

-

-

-

-

0207.27.10

- Desossados

Kg

10

-

-

-

Não desossadas:

-

-

-

-

0207.27.20

- Metades ou quartos

Kg

10

-

-

0207.27.30

- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

Kg

10

-

-

0207.27.40

- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

Kg

50

-

-

0207.27.50

- Peitos e pedaços de peitos

Kg

10

-

-

0207.27.60

- Coxas e pedaços de coxas

Kg

10

-

-

0207.27.70

- Outros

Kg

10

-

-

-

- Miudezas:

-

-

-

-

0207.27.80

- Corações

Kg

10

-

-

0207.27.90

Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, úberes, rins, fígados, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)

Kg

50

-

-

-

- De patos:

-

-

-

-

0207.41.00

- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas..

Kg

10

-

-

0207.42.00

- Não cortadas em pedaços, congeladas

Kg

10

-

-

0207.43.00

- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

Kg

10

-

-

0207.44.00

- Outras, frescas ou refrigeradas

Kg

10

-

-

-

- Pedaços:

-

-

-

-

0207.44.10

Desossados

Kg

10

-

-

-

- Não desossadas:

-

-

-

-

0207.44.20

- Metades ou quartos

Kg

10

-

-

0207.44.30

- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

Kg

10

-

-

0207.44.40

- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

Kg

50

-

-

0207.44.50

- Peitos e pedaços de peitos...

Kg

10

-

-

0207.44.60

- Coxas e pedaços de coxas

Kg

10

-

-

0207.44.70

- Outros

Kg

10

-

-

-

Miudezas:

-

-

-

-

0207.44.80

- Corações

Kg

10

-

-

0207.44.90

- Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, úberes, rins, fígados) timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)

Kg

50

-

-

0207.45.00

- Outras, congeladas

Kg

10

-

-

-

- Pedaços:

-

-

-

-

0207.45.10

- Desossados

Kg

10

-

-

-

- Não desossadas:

-

-

-

-

0207.45.20

- Metades ou quartos

Kg

10

-

-

0207.45.30

- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

Kg

10

-

-

0207.45.40

- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

Kg

50

-

-

0207.45.50

- Peitos e pedaços de peitos

Kg

10

-

-

0207.45.60

- Coxas e pedaços de coxas

Kg

10

-

-

0207.45.70

- Outros

Kg

10

-

-

-

- Miudezas:

-

-

-

-

0207.45.80

- Corações

Kg

10

-

-

0207.45.90

- Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, úberes, rins, fígados, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)

Kg

50

-

-

-

- De gansos:

-

-

-

-

0207.51.00

- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

Kg

10

-

-

0207.52.00

- Não cortadas em pedaços, congeladas

Kg

10

-

-

0207.53.00

- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados...

Kg

10

-

-

0207.54.00

- Outras, frescas ou refrigeradas

Kg

10

-

-

-

- Pedaços:

-

-

-

-

0207.54.10

- Desossados

Kg

10

-

-

-

- Não desossadas:

-

-

-

-

0207.54.20

- Metades ou quartos

Kg

10

-

-

0207.54.30

- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

Kg

10

-

-

0207.54.40

- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

Kg

50

-

-

0207.54.50

- Peitos e pedaços de peitos

Kg

10

-

-

0207.54.60

- Coxas e pedaços de coxas

Kg

10

-

-

0207.54.70

- Outros

Kg

10

-

-

-

- Miudezas:

-

-

-

0207.54.80

- Corações

Kg

10

-

-

0207.54.90

- Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, úberes, rins, fígados, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)

Kg

50

-

-

0207.55

- Outras, congeladas:

-

-

-

-

-

- Pedaços:

-

-

-

-

0207.55.10

- Desossados

Kg

10

-

-

-

- Não desossadas:

-

-

-

-

0207.55.20

- Metades ou quartos

Kg

10

-

-

0207.55.30

- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

Kg

10

-

-

0207.55.40

- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de Asas

Kg

50

-

-

0207.55.50

- Peitos e pedaços de peitos

Kg

10

-

-

0207.55.60

- Coxas e pedaços de coxas

Kg

10

-

-

0207.55.70

- Outros

Kg

10

-

-

-

- Miudezas:

-

-

-

-

0207.55.80

- Corações

Kg

10

-

-

0207.55.90

Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, úberes, rins, fígados, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)

Kg

50

-

-

0207.60

- De pintadas (galinhas-d'angola)

-

-

-

-

0207.60.10

- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas.

Kg

10

-

-

0207.60.11

- Não cortadas em pedaços, congeladas...

Kg

10

-

-

0207.60.12

- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

Kg

10

-

-

0207.60.13

- Outras, frescas ou refrigeradas

Kg

10

-

-

-

- Pedaços:

-

-

-

-

0207.60.14

Desossados

Kg

10

-

-

-

- Não desossadas:

-

-

-

-

0207.60.15

- Metades ou quartos

Kg

10

-

-

0207.60.16

- Asas inteiras, mesmo sem a ponta

Kg

10

-

-

0207.60.17

- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

Kg

50

-

-

0207.60.18

- Peitos e pedaços de peitos

Kg

10

-

-

0207.60.19

- Coxas e pedaços de coxas

Kg

10

-

-

0207.60.20

Outros

Kg

10

-

-

-

- Miudezas:

-

-

-

-

0207.60.21

- Corações

Kg

10

-

-

0207.60.23

- Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, úberes, rins, fígados, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)

Kg

50

-

-

0207.60.24

- Outras, congeladas

Kg

10

-

-

-

- Pedaços:

-

-

-

-

0207.60.25

- Desossados

Kg

10

-

-

-

Não desossadas:

-

-

-

-

0207.60.26

- Metades ou quartos

Kg

10

-

-

0207.60.27

- Asas inteiras, mesmo sem a ponta...

Kg

10

-

-

0207.60.28

- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

Kg

50

-

-

0207.60.29

- Peitos e pedaços de peitos

Kg

10

-

-

0207.60.30

- Coxas e pedaços de coxas

Kg

10

-

-

0207.60.31

- Outros

Kg

10

-

-

-

- Miudezas:

-

-

-

-

0207.60.91

Corações

Kg

10

-

-

0207.60.99

- Outras (cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, úberes, rins, fígados, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, redenhos, medulas espinais, peles comestíveis, órgãos reprodutores (por exemplo, úteros, ovários, testículos), tiróides e hipófises)

Kg

50

-

-

02.

08

- Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

-

-

-

-

0208.10.00

- De coelhos ou de lebres

Kg

30

-

-

0208.30.00

- De primatas

Kg

10

-

-

0208.40.00

- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

Kg

55

-

-

0208.50.00

- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

Kg

55

-

-

0208.60.00

- De camelos e outros camelídeos (Camelidae)

Kg

30

-

-

0208.90.00

- Outras

Kg

10

-

-

02.

09

- Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas, nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

-

-

-

-

0209.10.00

- De porco

Kg

5

-

-

0209.90.00

- Outros

Kg

5

-

-

02.

10

- Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumados); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

-

-

-

-

-

- Carnes da espécie suína:

-

-

-

-

0210.11

- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

-

-

-

-

-

- Salgados ou em salmoura:

-

-

-

-

0210.11.11

- Pernas e pedaços de pernas

Kg

30

-

-

0210.11.19

- Pás e pedaços de pás

Kg

30

-

-

-

- Secos ou fumados:

-

-

-

-

0210.11.31

- Pernas e pedaços de pernas.

Kg

30

-

-

0210.11.39

- Pás e pedaços de pás

Kg

30

-

-

0210.11.90

- Outros

kg

30

-

-

0210.12

Barrigas (Entremeadas) (Toucinhos entremeados*) e seus pedaços:

-

-

-

-

0210.12.11

- Salgados ou em salmoura

Kg

30

-

-

0210.12.19

- Secos ou fumados

Kg

30

-

-

0210.12.90

Outros

kg

30

-

-

0210.19

- Outras

-

-

-

-

-

- Salgadas ou em salmoura:

-

-

-

-

0210.19.10

Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

Kg

30

-

-

0210.19.20

- Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

Kg

30

-

-

0210.19.30

- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

Kg

30

-

-

0210.19.40

- Lombos e pedaços de lombos

Kg

30

-

-

0210.19.50

Outras

Kg

30

-

-

-

- Secas ou fumadas:

-

-

-

-

0210.19.60

- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

Kg

30

-

-

0210.19.70

- Lombos e pedaços de lombos.

Kg

30

-

-

-

- Outras:

-

-

-

-

0210.19.81

- Desossadas

Kg

30

-

-

0210.19.89

- Outras

Kg

30

-

-

0210.20.10

Não desossadas

Kg

30

-

-

0210.20.90

Desossadas

Kg

30

-

-

0210.19.90

- Outras

Kg

30

-

-

0210.20

- Carnes da espécie bovina

-

-

-

-

-

- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

-

-

-

-

0210.91.00

- De primatas

Kg

30

-

-

0210.92.00

- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

Kg

55

-

-

0210.93.00

- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas.)

Kg

55

-

-

0210.99.00

- Outras

Kg

55

-

-

CAPÍTULO 3 - Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Notas.

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os mamíferos da posição 01.06;

b)

As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);

c)

Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gónadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou de crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);

d)

O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

2.

No presente Capítulo o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

3.

As posições 03.05 a 03.08 não compreendem as farinhas, pós e pallets, próprios para alimentação humana (posição 03.09).

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

03.

01

Peixes vivos.

-

-

-

-

-

- Peixes ornamentais:

-

-

-

-

0301.11.00

- De água doce

Kg

10

-

-

0301.19.00

- Outros

Kg

10

-

-

-

Outros peixes vivos:

-

-

-

-

0301.91.00

- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

Kg

2

-

-

0301.92.00

- Enguias (Anguilla spp.)

Kg

2

-

-

0301.93.00

- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

Kg

2

-

-

0301.94.00

- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, thunnus orientalis)......

Kg

2

-

-

0301.95.00

- Atum (Atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)

Kg

2

-

-

0301.99.00

- Outros

Kg

2

-

-

03.

02

- Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

-

-

-

-

-

Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

-

-

-

-

0302.11.00

- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)..

Kg

20

-

-

0302.13.00

- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

Kg

20

-

-

0302.14.00

- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

Kg

20

-

-

0302.19.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

-

-

-

-

0302.21.00

- Alabotes (Linguados-gigantes*) (Reinhardtius Hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hipoglossus stenolepis)

Kg

20

-

-

0302.22.00

- Solha (Pleuronectes platessa)

Kg

20

-

-

0302.23.00

- Linguados (Solea spp.)

Kg

20

-

-

0302.24.00

- Pregado (Psetta máxima)

Kg

20

-

-

0302.29.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (katsuwonus pelamis), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a0302.99:

-

-

-

-

0302.31.00

- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus Alalunga)

Kg

20

-

-

0302.32.00

- Atum ( Albacora-laje*) (Thunnus albacares)

Kg

20

-

-

0302.33.00

- Gaiado (Bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis)

Kg

20

-

-

0302.34.00

- Atum (Albacora-bandolim*) (Thunnus obesus)

Kg

20

-

-

0302.35.00

- Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

Kg

20

-

-

0302.36.00

- Atum (Atum-azul do sul*) (Thunnus maccoyii)

Kg

20

-

-

0302.39.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.),(Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*),espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum) pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do- japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mollotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

-

-

-

-

0302.41.00

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii).....

Kg

20

-

-

0302.42.00

- Biqueirões (Anchovas*) (Engraulis spp.).....

Kg

20

-

-

0302.43.00

- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp., Sardinella spp.), (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus)

Kg

20

-

-

0302.44.00

- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

Kg

20

-

-

0302.45.00

- Carapaus (Trachurus spp.).

Kg

20

-

-

0302.46.00

- Cobia (Bijupirá*) (Rachycentron canadum)

Kg

20

-

-

0302.47.00

- Espadarte (Xiphias gladius)

Kg

20

-

-

0302.49.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

-

-

-

-

0302.51.00

- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

Kg

20

-

-

0302.52.00

- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

Kg

20

-

-

0302.53.00

- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)

Kg

20

-

-

0302.54.00

- Pescadas (Merluzas*) e abroteas (Merluccius spp.) (Urophycis spp.)

Kg

20

-

-

0302.55.00

- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)...

Kg

20

-

-

0302.56.00

- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

Kg

20

-

-

0302.59.00

Outros

Kg

20

-

-

-

- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

-

-

-

-

0302.71.00

- Tilápias (Oreochromis spp.)

Kg

50

-

-

0302.72.00

- Peixes-gato (Bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

Kg

50

-

-

0302.73.00

- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

Kg

20

-

-

0302.74.00

Enguias (Anguilla spp.)

Kg

20

-

-

0302.79.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Outros peixes, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

-

-

-

-

0302.81.00

- Cação e outros tubarões

Kg

20

-

-

0302.82.00

Raias (Rajidae)

Kg

20

-

-

0302.83.00

- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica*) (Dissostichus spp.)

Kg

20

-

-

0302.84.00

- Robalos (Dicentrarchus spp.)

Kg

20

-

-

0302.85.00

- Esparídeos (Sparidae)

Kg

20

-

-

0302.89.00

- Outro

Kg

20

-

-

-

- Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:

-

-

-

-

0302.91.00

- Fígados, ovas e gonadas masculinas

Kg

20

-

-

0302.92.00

- Barbatanas de tubarão

Kg

55

-

-

0302.99.00

- Outros

Kg

20

-

-

03.

03

Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

-

-

-

-

-

- Salmonídeos, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

-

-

-

-

0303.11.00

- Salmão-do-pacífico (Salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)...

Kg

20

-

-

0303.12.00

- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

Kg

20

-

-

0303.13.00

- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

Kg

20

-

-

0303.14.00

- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

Kg

20

-

-

0303.19.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Tilápias (Oreochromis spp.), Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

-

-

-

-

0303.23.00

- Tilápias (Oreochromis spp.)

Kg

50

-

-

0303.24.00

peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

Kg

50

-

-

0303.25.00

- carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.),

Kg

20

-

-

0303.26.00

- Enguias (Anguilla spp.)

Kg

20

-

-

0303.29.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

-

-

-

-

0303.31.00

- Alabotes (Linguados-gigantes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)...

Kg

20

-

-

0303.32.00

Solha (Pleuronectes platessa)

Kg

20

-

-

0303.33.00

- Linguados (Solea spp.)

Kg

20

-

-

0303.34.00

- Pregado (Psetta maxima)

Kg

20

-

-

0303.39.00

- Outros

Kg

20

-

-

- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

-

-

-

-

0303.41.00

- Atum (Albacora-branca*) (Thunnus alalunga)

Kg

20

-

-

0303.42.00

- Atum (Albacora-laje*) (Thunnus albacares)

Kg

20

-

-

0303.43.00

- Gaiado (Bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis)

Kg

20

-

-

0303.44.00

- Atum (Albacora-bandolim*) (Thunnus obesus)

Kg

20

-

-

0303.45.00

- Atuns (Atuns-azuis*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

Kg

20

-

-

0303.46.00

- Atum (Atum.azul do sul*) (Thunnus maccoyii).

Kg

20

-

-

0303.49.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas*) (Engraulisspp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sard inops spp., Sardinella spp.), (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinellaspp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum) pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do- japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma- oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadim, marlim, veleiro (Istiophoridae), excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

-

-

-

-

0303.51.00

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

Kg

20

-

-

0303.53.00

- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.), (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinopsspp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus)

Kg

20

-

-

0303.54.00

- Sardas e cavalas (Cavalinhas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

Kg

20

-

-

0303.55.00

- Carapaus (Trachurus spp.)

Kg

20

-

-

0303.56.00

- Cobia (Bijupirá*) (Rachycentron canadum)...

Kg

20

-

-

0303.57.00

- Espadarte (Xiphias gladius)...

Kg

20

-

-

0303.59.00

- Outros.

Kg

20

-

-

-

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

-

-

-

-

0303.63.00

- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)..

Kg

20

-

-

0303.64.00

- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

Kg

20

-

-

0303.65.00

- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)

Kg

20

-

-

0303.66.00

- Pescadas (Merluzas*) e abroteas (Merluccius spp.) (Urophycis spp.)

Kg

20

-

-

0303.67.00

- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)

Kg

20

-

-

0303.68.00

Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

Kg

20

-

-

0303.69.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Outros peixes, excepto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

-

-

-

-

0303.81.00

- Cação e outros tubarões

Kg

20

-

-

0303.82.00

- Raias (Rajidae)

Kg

20

-

-

0303.83.00

- Marlongas (Merluzas negras e merluzas antárticas*) (Dissostich us spp.)

Kg

20

-

-

0303.84.00

- Robalos (Dicentrarchus spp.)

Kg

20

-

-

0303.89.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:

-

-

-

-

0303.91.00

- Fígados, ovas, gónadas masculinas

Kg

50

-

-

0303.92.00

- Barbatanas de tubarão

Kg

50

-

-

0303.99.00

- Outros

Kg

50

-

-

03.

04

- Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.

-

-

-

-

-

- Filetes (filés) de tilápias (Oreochromis spp.), Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, laptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados:

-

-

-

-

0304.31.00

- Tilápias (Oreochromis spp)

Kg

30

-

-

0304.32.00

- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

Kg

30

-

-

0304.33.00

- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

Kg

30

-

-

0304.39.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Filetes (filés) de outros peixes, frescos ou refrigerados:

-

-

-

-

0304.41.00

- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),salmão-do.-atlântico(salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

Kg

30

-

-

0304.42.00

- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykisss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

Kg

30

-

-

0304.43.00

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

Kg

30

-

-

0304.44.00

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae, e Muraenolepididae

Kg

30

-

-

0304.45.00

- Espadarte (Xiphias gladius)

Kg

30

-

-

0304.46.00

- Marlongas (Merluzas negras e merluzas antárticas*) (Dissostichus spp.)

Kg

30

-

-

0304.47.00

- Cação e outros tubarões..

Kg

30

-

-

0304.48.00

- Raias (Rajidae)

Kg

30

-

-

0304.49.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Outros, frescos ou refrigerados:

-

-

-

-

0304.51.00

- Tilápias (Oreochromis spp.), Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

Kg

30

-

-

0304.52.00

- Salmonídeos

Kg

30

-

-

0304.53.00

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae, e Muraenolepididae

Kg

30

-

-

0304.54.00

- Espadarte (Xiphias gladius)

Kg

30

-

-

0304.55.00

- Marlongas (Merluzas negras e merluzas antárticas*) (Dissostichus spp.)

Kg

30

-

-

0304.56.00

- Cação e outros tubarões

Kg

30

-

-

0304.57.00

- Raias (Rajidae)

Kg

30

-

-

0304.59.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Filetes (filés) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp. Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados:

-

-

-

-

0304.61.00

- Tilápias (Oreochromis spp.)

Kg

30

-

-

0304.62.00

- Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

Kg

30

-

-

0304.63.00

- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

Kg

30

-

-

0304.69.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Filetes (filés) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae,e Muraenolepididae, congelados:

-

-

-

-

0304.71.00

- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac), e bacalhau-do-Pacifico (Gadus macrocephalus)............

Kg

30

-

-

0304.72.00

- Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

Kg

30

-

-

0304.73.00

- Escamudo (Saithe*) (Pollachius virens)

Kg

30

-

-

0304.74.00

- Pescadas (Marluzas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

Kg

30

-

-

0304.75.00

- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)...

Kg

30

-

-

0304.79.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Filetes (filés) de outros peixes, congelados:

-

-

-

-

0304.81.00

- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, orhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do- danúbio (Hucho hucho)

Kg

30

-

-

0304.82.00

- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykisss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

Kg

30

-

-

0304.83.00

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae).

Kg

30

-

-

0304.84.00

- Espadarte (Xiphias gladius)

Kg

30

-

-

0304.85.00

- Marlongas (Merluzas negras e merluzas antárticas*) (Dissostichus spp.)

Kg

30

-

-

0304.86.00

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

Kg

30

-

-

0304.87.00

- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado*) (Katsuwonus pelamis)

Kg

30

-

-

0304.88.00

- Cação e outros tubarões, raias (Rajidae)

Kg

30

-

-

0304.89.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Outros congelados:

-

-

-

-

0304.91.00

- Espadartes (Xiphias gladius)

Kg

30

-

-

0304.92.00

- Marlongas (Merluzas negras e merluzas antárticas*) (Dissostichus spp.)

Kg

30

-

-

0304.93.00

- Tilápias (Oreochromis spp.), Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp, Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de- serpente (Channa spp.)

Kg

50

-

-

0304.94.00

- Escamudo-do-Alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)..

Kg

30

-

-

0304.95.00

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae, e Muraenolepididae, excepto o escamudo- do-Alasca (Polaca-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)..

Kg

30

-

-

0304.96.00

- Cação e outros tubarões

Kg

30

-

-

0304.97.00

- Raias (Rajidae)

Kg

30

-

-

0304.99.00

- Outros

Kg

30

-

-

03.

05

- Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

-

-

-

-

0305.20.00

- Fígados, ovas e gonadas masculinas de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura…

Kg

20

-

-

-

- Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados):

-

-

-

-

0305.31.00

Tilápias (Oreochromis spp.), Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp, Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

Kg

20

-

-

0305.32.00

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae, e Muraenolepididae

Kg

20

-

-

0305.39.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), excepto subprodutos comestíveis de peixes:

-

-

-

-

0305.41.00

- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

Kg

20

-

-

0305.42.00

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii).

Kg

20

-

-

0305.43.00

- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

Kg

20

-

-

0305.44.00

- Tilápias (Oreochromis spp.), Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp, Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de- serpente (Channa spp.)

Kg

20

-

-

0305.49.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Peixes secos, excepto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não fumados (defumados):

-

-

-

-

0305.51.00

- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

Kg

20

-

-

0305.52.00

- Tilápias (Oreochromis spp.), Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp, Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de- serpente (Channa spp.)

Kg

20

-

-

0305.53.00

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae,e Muraenolepididae, excepto bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

Kg

20

-

-

0305.54.00

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas*) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.), (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)*), espadilha (anchoveta*) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalin has*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá*) (Rachycentron canadum) pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mollotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadim, marlim, veleiro (Istiophoridae)

Kg

20

-

-

0305.59.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, excepto subprodutos comestíveis de peixes:

-

-

-

-

0305.61.00

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

Kg

20

-

-

0305.62.00

- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

Kg

20

-

-

0305.63.00

- Biqueirões (Anchovas*) (Engraulis spp.)

Kg

20

-

-

0305.64.00

- Tilápias (Oreochromis spp.), Peixes-gato (bagres*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

Kg

20

-

-

0305.69.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:

-

-

-

-

0305.71.00

- Barbatanas de tubarão

Kg

20

-

-

0305.72.00

- Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes

Kg

20

-

-

0305.79.00

- Outros

Kg

20

-

-

03.

06

- Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura;

-

-

-

-

-

- Congelados:

-

-

-

-

0306.11.00

- Lagostas (Palinurus spp., panulirus spp., Jasus spp.)....

Kg

30

-

-

0306.12.00

- Lavagantes (Homarus spp.)

Kg

30

-

-

0306.14.00

- Caranguejo

Kg

30

-

-

0306.15.00

- Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

Kg

30

-

-

0306.16.00

- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

Kg

30

-

-

0306.17.00

- Outros camarões

Kg

30

-

-

0306.19.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Vivos, frescos, refrigerados:

-

-

-

-

0306.31.00

- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

Kg

30

-

-

0306.32.00

- Lavagantes (Homarus spp.)

Kg

30

-

-

0306.33.00

- Caranguejos.

Kg

30

-

-

0306.34.00

- Lagostim (Lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus)

Kg

30

-

-

0306.35.00

- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

Kg

30

-

-

0306.36.00

- Outros camarões

Kg

30

-

-

0306.39.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Outros:

-

-

-

-

0306.91.00

- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

Kg

30

-

-

0306.92.00

- Lavagantes (Homarus spp.)

Kg

30

-

-

0306.93.00

- Caranguejos

Kg

30

-

-

0306.94.00

- Lagostim (Lagosta norueguesa*) (Nephrops norvegicus)

Kg

30

-

-

0306.95.00

- Camarões

Kg

30

-

-

0306.99.00

- Outros

Kg

30

-

-

03.

07

- Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

-

-

-

-

-

- Ostras:

-

-

-

-

0307.11.00

- Vivas, frescas ou refrigeradas

Kg

30

-

-

0307.12.00

- Congeladas

Kg

30

-

-

0307.19.00

- Outras

Kg

30

-

-

-

- Vieiras e outros moluscos da família Pectinidae:

-

-

-

-

0307.21.00

- Vivos, frescos ou refrigerados

Kg

30

-

-

0307.22.00

- Congelados

Kg

30

-

-

0307.29.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

-

-

-

-

0307.31.00

- Vivos, frescos ou refrigerados

Kg

30

-

-

0307.32.00

- Congelados

Kg

30

-

-

0307.39.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Chocos e chopos (Chocos*) (Sépias*); potas e lulas (lulas*):

-

-

-

-

0307.42.00

- Vivos, frescos ou refrigerados

Kg

30

-

-

0307.43.00

- Congelados

Kg

30

-

-

0307.49.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

Polvos (Octopus spp.):

-

-

-

-

0307.51.00

- Vivos, frescos ou refrigerados

Kg

30

-

-

0307.52.00

- Congelados

Kg

30

-

-

0307.59.00

- Outros

Kg

30

-

-

0307.60.00

- Caracóis, excepto do mar

Kg

30

-

-

-

- Ameijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae):

-

-

-

-

0307.71.00

- Vivos, frescos ou refrigerados.

Kg

30

-

-

0307.72.00

- Congelados

Kg

30

-

-

0307.79.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliots spp.) e estrombos (Strombus spp.):

-

-

-

-

0307.81.00

- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliots spp.) vivas, frescas ou refrigeradas.

Kg

30

-

-

0307.82.00

- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados

Kg

30

-

-

0307.83.00

- Orelhas-do-mar (abalones) (Haliots spp.) congelada.

Kg

30

-

-

0307.84.00

- Estrombos (Strombus spp.) congelados.

Kg

30

-

-

0307.87.00

Outras orelhas-do-mar (abalones) (Haliotsspp.)

Kg

30

-

-

0307.88.00

- Outros estrombos (Strombus spp.)

Kg

30

-

-

-

Outros:

-

-

-

-

0307.91.00

- Vivos, frescos ou refrigerados

Kg

30

-

-

0307.92.00

- Congelados

Kg

30

-

-

0307.99.00

- Outros

Kg

30

-

-

03.

08

Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

-

-

-

-

-

- Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuroidea):

-

-

-

-

0308.11.00

- Vivos, frescos ou refrigerados

Kg

30

-

-

0308.12.00

- Congelados

Kg

30

-

-

0308.19.00

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus):

-

-

-

-

0308.21.00

- Vivos, frescos ou refrigerados

Kg

30

-

-

0308.22.00

- Congelados

Kg

30

-

-

0308.29.00

- Outros

Kg

30

-

-

0308.30.00

- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)

Kg

30

-

-

0308.90.00

- Outros

Kg

30

-

-

03.

09

Farinhas, pós e pellets de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana.

-

-

-

-

0309.10.00

- De Peixe

Kg

30

-

-

0309.90.00

- Outros

Kg

30

-

-

CAPÍTULO 4 - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.

Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

2.

Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte.

3.

Na acepção da posição 04.05:

a)

Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor, de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2%, em peso, e um teor máximo de água de 16%, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b)

A expressão "pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite" significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80%, em peso.

4.

Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a)

Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5 %;

b)

Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70%, mas não superior a 85 %;

c)

Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os insectos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11);

b)

Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);

c)

Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06).

d)

As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

5.

Na acepção da posição 04.10, o termo "insectos" significa insectos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura, bem como as farinhas e pós de insectos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insectos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Seção IV, geralmente).

Notas de subposições.

1.

Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2.

Na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

04.

01

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

-

-

-

-

0401.10

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%:

-

-

-

-

0401.10.10

- Leite

Kg

40

-

-

0401.10.90

- Outros

Kg

50

-

-

0401.20

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6%:

-

-

0401.20.10

- Leite

Kg

40

-

-

0401.20.90

- Outros

Kg

50

-

-

0401.40

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %:

-

-

-

-

0401.40.10

- Leite

Kg

40

-

-

0401.40.90

- Outros

Kg

50

-

-

0401.50

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10%:

-

-

-

-

0401.50.10

- Leite

Kg

40

-

-

0401.50.90

- Outros

Kg

50

-

-

04.

02

- Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

-

-

-

-

0402.10

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

-

-

-

-

0402.10.10

- Leite em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg.

Kg

10

-

-

0402.10.20

- Nata

Kg

50

-

-

0402.10.90

- Outros

Kg

10

-

-

-

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %

-

-

-

-

0402.21

- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

-

-

-

-

0402.21.10

- Leite em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg

Kg

10

-

-

0402.21.20

- Nata

Kg

50

-

-

0402.21.90

- Outros:

Kg

10

-

-

0402.29

- Outros

-

-

-

-

0402.29.10

- Leite em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg

Kg

10

-

-

0402.29.20

- Nata

Kg

50

-

-

0402.29.90

- Outros

Kg

10

-

-

-

- Outros

-

-

-

-

0402.91

- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

-

-

-

-

0402.91.10

Leite liquido

Kg

40

-

-

0402.91.20

- Nata

Kg

50

-

-

0402.91.90

- Outros

Kg

30

-

-

0402.99

- Outros:

-

-

-

-

0402.99.10

- Leite liquido

Kg

40

-

-

0402.99.20

- Nata

Kg

50

-

-

0402.99.30

- Leite condensado

Kg

50

-

-

0402.99.90

- Outros

Kg

50

-

-

04.

03

- Iogurte; leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, quefir e outros leites e natas (creme de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau.

-

-

-

-

0403.20.00

- Iogurte

Kg

40

-

-

0403.90

- Outros:

-

-

-

-

0403.90.10

- Nata

Kg

50

-

-

0403.90.90

- Outros

kg

30

-

-

04.

04

- Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

-

-

-

-

0404.10.00

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

Kg

20

-

-

0404.90.00

- Outros

Kg

20

-

-

04.

05

- Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite.

-

-

-

-

0405.10

- Manteiga:

-

-

-

-

0405.10.10

- Em embalagens de 25kg ou mais.

Kg

2

-

-

0405.10.90

- Outros

Kg

20

-

-

0405.20.00

- Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

Kg

20

-

-

0405.90.00

- Outras

Kg

20

-

-

04.

06

- Queijos e requeijão.

-

-

-

-

0406.10.00

- Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo do soro de leite e o requeijão

Kg

20

-

-

0406.20.00

- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

Kg

30

-

-

0406.30.00

- Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

Kg

30

-

-

0406.40.00

- Queijos de pasta azul (mofada*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti.

Kg

30

-

-

0406.90.00

- Outros queijos

Kg

30

-

-

04.

07

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.

-

-

-

-

-

Ovos fertilizados destinados à incubação:

-

-

-

-

0407.11.00

- De aves da espécie Gallus domesticus..

Kg

Livre

-

-

0407.19.00

- Outros

Kg

Livre

-

-

-

- Outros ovos frescos:

-

-

-

-

0407.21.00

- De aves da espécie Gallus domesticus

Kg

30

-

-

0407.29.00

- Outros

Kg

30

-

-

0407.90.00

- Outros

Kg

30

-

-

04.

08

- Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

-

-

-

-

-

- Gemas de ovos:

-

-

-

-

0408.11.00

- Secas

Kg

10

-

-

0408.19.00

- Outras

Kg

20

-

-

-

Outros:

-

-

-

-

0408.91.00

- Secos

Kg

10

-

-

0408.99.00

- Outros

Kg

20

-

-

0409.00.00

Mel natural

Kg

30

-

-

04.

10

Insectos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições:

-

-

-

-

0410.10

- Insectos:

-

-

-

-

0410.10.10

- Catato

Kg

30

-

-

0410.10.90

- Outros

Kg

30

-

-

0410.90.00

- Outros

Kg

30

-

-

CAPÍTULO 5 - Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos comestíveis, excepto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b)

Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);

c)

As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI);

d)

As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

2.

O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, considera-se "cabelo em bruto" (posição 05.01).

3.

Na Nomenclatura, considera-se "marfim" a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4.

Na Nomenclatura, consideram-se "crinas" os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

0501.00.0

- Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo

Kg

10

-

-

05.

02

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos.

-

-

-

-

0502.10.00

- Cerdas de porco ou de javali e seus desperdício

Kg

2

-

-

0502.90.00

- Outros

Kg

2

-

-

0504.00.0

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Kg

2

-

-

05.

05

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.

-

-

-

-

0505.10.00

- Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem

Kg

2

-

-

0505.90.00

- Outros

Kg

2

-

-

05.

06

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.

-

-

-

-

0506.10.00

- Osseína e ossos acidulados

Kg

2

-

-

0506.90.00

- Outros

Kg

2

-

-

05.

07

- Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.

-

-

-

-

0507.10.00

- Marfim; pó e desperdícios de marfim

Kg

50

-

-

0507.90.00

- Outros

Kg

50

-

-

0508.00.00

- Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos*) (sepias*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdício

Kg

10

-

-

0510.00.00

- Âmbar- cinzento, castóreo, algália e almíscar, cantáridas; bilis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

Kg

2

-

-

05.

11

- Produtos de origem animal, não especificados nem

compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.

-

-

-

-

0511.10.00

- Sémen de bovino

Kg

Livre

-

-

-

- Outros:

-

-

-

-

0511.91.00

- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

Kg

30

-

-

0511.99.00

- Outros

Kg

30

-

-

Nota.

1.

Na presente Secção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso.

CAPÍTULO 6 - Plantas vivas e produtos de floricultura

Notas.

1.

Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2.

Os ramos de flores (buquês), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

06.

01

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 12.12.

-

-

-

-

0601.10.00

- Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos e rizomas, em repouso vegetativo

U

10

-

-

0601.20.00

- Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicoria

U

10

-

-

06.

02

- Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.

-

-

-

-

0602.10.00

- Estacas não enraizadas e enxertos

U

Livre

-

-

0602.20.00

- Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não

U

Livre

-

-

0602.30.00

- Rododendros e azáleas, enxertados ou não

U

Livre

-

-

0602.40.00

- Roseiras, enxertadas ou não

U

Livre

-

-

0602.90

- Outros:

-

-

-

-

0602.90.10

- Fumbua

U

10

-

-

0602.90.20

- Welwitschia mirabilis

U

50

-

-

0602.90.90

- Outros

U

Livre

-

-

06.

03

- Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, Impregnados ou preparados de outro modo.

-

-

-

-

-

- Frescos:

-

-

-

-

0603.11.00

- Rosas

Kg

30

-

-

0603.12.00

- Cravos

Kg

30

-

-

0603.13.00

- Orquídeas

Kg

30

-

-

0603.14.00

- Crisântemos

Kg

30

-

-

0603.15.00

- Lírios (Lilium spp.)

Kg

30

-

-

0603.19.00

- Outros

Kg

30

-

-

0603.90.00

- Outros

Kg

30

-

-

06.

04

- Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

-

-

-

-

0604.20.00

- Frescos

Kg

20

-

-

0604.90.00

- Outros

Kg

20

-

-

CAPÍTULO 7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Notas.

1.

O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2.

Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão "produtos hortícolas" compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes (abobrinhas*), abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a mangerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3.

A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, excepto:

a)

Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);

b)

O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c)

A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);

d)

As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

4.

Os pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

5.

A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação neste estado.

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

07.

01

- Batatas, frescas ou refrigeradas.

-

-

-

-

0701.10.00

- Batata-semente

Kg

Livre

-

-

0701.90.00

- Outras

Kg

50

-

-

0702.00.00

- Tomates, frescos ou refrigerados

Kg

50

-

-

07.

03

- Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas alláceos, frescos ou refrigerados.

-

-

-

-

0703.10.00

- Cebolas e chalotas

Kg

50

-

-

0703.20.00

- Alhos

Kg

50

-

-

0703.90.00

- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

Kg

50

-

-

07.

04

- Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados.

-

-

-

-

0704.10.00

- Couve-flor e brócolos

Kg

50

-

-

0704.20.00

- Couve-de- bruxelas

Kg

50

-

-

0704.90.00

- Outros

Kg

50

-

-

07.

05

- Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

-

-

-

-

-

- Alfaces:

-

-

-

-

0705.11.00

- Repolhuda

Kg

50

-

-

0705.19.00

- Outra.

Kg

50

-

-

-

- Chicórias:

-

-

-

-

0705.21.00

- Endívia (Cichorium intybus var.foliosum).

Kg

50

-

-

0705.29.00

- Outras

Kg

50

-

-

07.

06

- Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

-

-

-

-

0706.10

- Cenouras e nabos:

-

-

-

-

0706.10.10

- Cenouras

Kg

50

-

-

0706.10.90

- Nabos

Kg

50

-

-

0706.90.00

- Outros

Kg

50

-

-

0707.00.00

- Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

Kg

50

-

-

07.

08

- Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados.

-

-

-

-

0708.10.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

Kg

10

-

-

0708.20.00

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

Kg

10

-

-

0708.90.00

- Outros legumes de vagem

Kg

10

-

-

07.

09

- Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

-

-

-

-

0709.20.00

- Espargos

Kg

50

-

-

0709.30.00

- Beringelas

Kg

50

-

-

0709.40.00

- Aipo, excepto aipo-rábano

Kg

50

-

-

-

- Cogumelos e trufas:

-

-

-

-

0709.51.00

- Cogumelos do género Agaricus

Kg

50

-

-

0709.52.00

- Cogumelos do género Boletus

Kg

50

-

-

0709.53.00

- Cogumelos do género Cantharellus

Kg

50

-

-

0709.54.00

- Shiitake (Lentinus edodes)

Kg

50

-

-

0709.55.00

- Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma anatolicum, Tricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum)

Kg

50

-

-

0709.56.00

- Trufas (Tuber spp.)

Kg

50

-

-

0709.59.00

- Outros

Kg

50

-

-

0709.60.00

- Pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta

Kg

50

-

-

0709.70.00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

Kg

50

-

-

-

- Outros:

-

-

-

-

0709.91.00

- Alcachofras

Kg

50

-

-

0709.92.00

- Azeitonas

Kg

50

-

-

0709.93.00

- Abóboras, curgetes (abobrinhas*) e cabaças (Curcubita spp.)

Kg

50

-

-

0709.99.00

- Outros.

Kg

50

-

-

07.

10

- Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

-

-

-

-

0710.10.00

- Batatas

Kg

15

-

-

-

- Legumes de vagem, mesmo com vagem:

-

-

-

-

0710.21.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

Kg

15

-

-

0710.22.00

- Feijões (Vigna spp., phaseolus spp.).

Kg

15

-

-

0710.29.00

- Outros

Kg

15

-

-

0710.30.00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

Kg

15

-

-

0710.40.00

- Milho doce

Kg

15

-

-

0710.80.00

- Outros produtos hortícolas

Kg

15

-

-

0710.90.00

- Misturas de produtos hortícolas

Kg

15

-

-

07.

11

- Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação neste estado.

-

-

-

-

0711.20.00

- Azeitonas.

Kg

20

-

-

0711.40.00

- Pepinos e pepininhos (Comichons).

Kg

20

-

-

-

- Cogumelos e trufas:

-

-

-

-

0711.51.00

- Cogumelos do género Agaricus

Kg

20

-

-

0711.59.00

- Outros

Kg

20

-

-

0711.90.00

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

Kg

20

-

-

07.

12

- Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

-

-

-

-

0712.20.00

- Cebolas.

Kg

10

-

-

-

- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

-

-

-

-

0712.31.00

- Cogumelos do género Agaricus

Kg

10

-

-

0712.32.00

- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

Kg

10

-

-

0712.33.00

- Tremelas (Tremella spp.)

Kg

10

-

-

0712.34.00

- Shiitake (Lentinus edodes)

Kg

10

-

-

0712.39.00

- Outros

Kg

10

-

-

0712.90.00

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

Kg

10

-

-

07.

13

- Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

-

-

-

-

0713.10.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

Kg

10

-

-

0713.20.00

- Grão-de-bico

Kg

10

-

-

-

- Feijões (Vigna spp., phaseolus spp.):

-

-

-

-

0713.31.00

- Feijões das espécies Vigna mungo (L) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

Kg

10

-

-

0713.32.00

- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)..

Kg

10

-

-

0713.33.00

- Feijão comum (Phaseolus vulgaris).

Kg

15

-

-

0713.34.00

- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)...

Kg

10

-

-

0713.35.00

- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

Kg

15

-

-

0713.39.00

- Outros

Kg

10

-

-

0713.40.00

- Lentilhas

Kg

10

-

-

0713.50.00

- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

Kg

10

-

-

0713.60.00

- Ervilha-de-angola (feijão-guando) (Cajanus Cajan)

Kg

10

-

-

0713.90.00

- Outros

Kg

10

-

-

07.

14

- Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas- doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de Inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

-

-

-

-

0714.10.00

- Raízes de mandioca

Kg

50

-

-

0714.20.00

- Batatas- doces.

Kg

50

-

-

0714.30.00

- Inhames (Dioscorea spp.)

Kg

50

-

-

0714.40.00

- Taros (Inhames-brancos) (Colocasia spp.)

Kg

50

-

-

0714.50.00

- Orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.).

Kg

50

-

-

0714.90.00

- Outros

Kg

50

-

-

CAPÍTULO 8 - Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões

Notas.

1.

O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2.

A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.

3.

A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:

a)

Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

b)

Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.

4.

A posição 08.12 compreende a fruta submetida a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-la provisoriamente durante o transporte e armazenagem, antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que seja imprópria para alimentação neste estado.

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

08.

01

- Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-cajú, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados.

-

-

-

-

-

- Cocos:

-

-

-

-

0801.11.00

- Dessecados

Kg

50

-

-

0801.12.00

- Na casca interna (endocarpo)

Kg

50

-

-

0801.19.00

- Outros

Kg

50

-

-

-

- Castanha-do-brasil (castanha-do-pará):

-

-

-

-

0801.21.00

- Com casca

Kg

50

-

-

0801.22.00

- Sem casca.

Kg

50

-

-

-

- Castanha de cajú:

-

-

-

-

0801.31.00

- Com casca

Kg

50

-

-

0801.32.00

- Sem casca

Kg

50

-

-

08.

02

- Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada:

-

-

-

-

-

- Amêndoas:

-

-

-

-

0802.11.00

- Com casca.

Kg

50

-

-

0802.12.00

- Sem casca

Kg

50

-

-

-

- Avelãs (Corylus spp.):

-

-

-

-

0802.21.00

- Com casca

Kg

50

-

-

0802.22.00

- Sem casca

Kg

50

-

-

-

Nozes:

-

-

-

-

0802.31.00

- Com casca

Kg

50

-

-

0802.32.00

- Sem casca

Kg

50

-

-

-

- Castanhas (Castanea spp.):

-

-

-

-

0802.41.00

- Com casca

Kg

50

-

-

0802.42.00

- Sem casca

Kg

50

-

-

-

- Pistácios:

-

-

-

-

0802.51.00

- Com casca

Kg

50

-

-

0802.52.00

- Sem casca

Kg

50

-

-

-

- Nozes-macadâmia:

-

-

-

-

0802.61.00

- Com casca

Kg

50

-

-

0802.62.00

- Sem casca.

Kg

50

-

-

0802.70.00

- Nozes-de-cola (Cola spp.)

Kg

50

-

-

0802.80.00

- Nozes-de-areca (nozes de bétele)

Kg

50

-

-

-

- Outra:

-

-

-

-

0802.91.00

- Pinhões, com casca

Kg

50

-

-

0802.92.00

- Pinhões sem casca

Kg

50

-

-

0802.99.00

- Outra

Kg

50

-

-

08.

03

- Bananas, incluindo os plátos (bananas-pão*) (banana-da-terra*), frescas ou secas.

-

-

-

-

0803.10.00

- Plátanos (Bananas-pão*) (Banana-da-terra*).

Kg

50

-

-

0803.90.00

- Outras

Kg

50

-

-

08.

04

- Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

-

-

-

-

0804.10.00

- Tâmaras

Kg

50

-

-

0804.20.00

- Figos

Kg

50

-

-

0804.30.00

- Ananases (abacaxis).

Kg

50

-

-

0804.40.00

- Abacates

Kg

50

-

-

0804.50.00

- Goiabas, mangas e mangostões

Kg

50

-

-

08.

05

- Citrinos (citros), frescos ou secos (+).

-

-

-

-

0805.10.00

- Laranjas

Kg

50

-

-

-

- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e citrinos (citros) híbridos semelhantes:

-

-

-

-

0805.21.00

- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas)

Kg

50

-

-

0805.22.00

- Clementinas

Kg

50

-

-

0805.29.00

- Outros

Kg

50

-

-

0805.40.00

- Toranjas e pomelos.

Kg

50

-

-

0805.50.00

- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

Kg

50

-

-

0805.90.00

- Outros

Kg

50

-

-

08.

06

- Uvas frescas ou secas (passas).

-

-

-

-

0806.10.00

- Frescas

Kg

50

-

-

0806.20.00

- Secas (passas)

Kg

50

-

-

08.

07

- Melões, melancias e papaias (mamões), frescos.

-

-

-

-

-

- Melões e melancias:

-

-

-

-

0807.11.00

- Melancias

Kg

50

-

-

0807.19.00

- Outros

Kg

50

-

-

0807.20.00

- Papaias (mamões)

Kg

50

-

-

08.

08

- Maçãs, pêras e marmelos, frescos:

-

-

-

-

0808.10.00

- Maçãs

Kg

50

-

-

0808.30.00

- Pêras

Kg

50

-

-

0808.40.00

- Marmelos

Kg

50

-

-

08.

09

- Damascos, cerejas, pêssegos (Incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

-

-

-

-

0809.10.00

- Damascos

Kg

50

-

-

-

- Cerejas:

-

-

-

-

0809.21.00

- Ginjas (Prunus cerasus)

Kg

50

-

-

0809.29.00

- Outras

Kg

50

-

-

0809.30.00

- Pêssegos, incluindo as nectarinas

Kg

50

-

-

0809.40.00

- Ameixas e abrunhos

Kg

50

-

-

08.

10

- Outra fruta fresca.

-

-

-

-

0810.10.00

- Morangos

Kg

50

-

-

0810.20.00

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras- framboesas

Kg

50

-

-

0810.30.00

- Groselhas, incluindo o cassis

Kg

50

-

-

0810.40.00

- Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium

Kg

50

-

-

0810.50.00

- Quivis( kiwis)

Kg

50

-

-

0810.60.00

- Duriango (duriões)

Kg

50

-

-

0810.70.00

- Dióspiros (caquis)

Kg

50

-

-

0810.90.00

- Outra

Kg

50

-

-

08.

11

- Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes.

-

-

-

-

0811.10.00

- Morangos

Kg

50

-

-

0811.20.00

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

Kg

50

-

-

0811.90.00

- Outra

Kg

50

-

-

08.

12

- Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação neste estado.

-

-

-

-

0812.10.00

- Cerejas

Kg

50

-

-

0812.90.00

- Outra

Kg

50

-

-

08.

13

- Fruta seca, excepto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do presente Capítulo.

-

-

-

-

0813.10.00

- Damascos

Kg

50

-

-

0813.20.00

- Ameixas

Kg

50

-

-

0813.30.00

- Maçãs

Kg

50

-

-

0813.40.00

- Outra fruta

Kg

50

-

-

0813.50.00

- Misturas de fruta ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo

Kg

50

-

-

0814.00.00

- Cascas de citrinos (citros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

Kg

50

-

-

CAPÍTULO 9 - Café, chá, mate e especiarias

Notas.

1.

As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a)

As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b)

As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O facto de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando- se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.

O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

09.

01

- Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

-

-

-

-

-

- Café não torrado:

-

-

-

-

0901.11.00

- Não descafeinado..

Kg

50

-

-

0901.12.00

- Descafeinado

Kg

50

-

-

-

- Café torrado:

-

-

-

-

0901.21.00

- Não descafeinado

Kg

50

-

-

0901.22.00

- Descafeinado

Kg

50

-

-

0901.90.00

- Outros

Kg

50

-

-

09.

02

- Chá, mesmo aromatizado.

-

-

-

-

0902.10.00

- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

Kg

10

-

-

0902.20.00

- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma.

Kg

10

-

-

0902.30.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg.........

Kg

10

-

-

0902.40.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

Kg

10

-

-

0903.00.00

- Mate

Kg

10

-

-

09.

04

- Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

-

-

-

-

-

- Pimenta (do género Piper):

-

-

-

-

0904.11.00

- Não triturada nem em pó

Kg

10

-

-

0904.12.00

- Triturada ou em pó

Kg

10

-

-

-

- Pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta:

-

-

-

-

0904.21.00

- Secos, não triturados nem em pó

Kg

10

-

-

0904.22.00

- Triturados ou em pó

Kg

10

-

-

09.

05

Baunilha

-

-

-

-

0905.10.00

- Não triturada nem em pó.

Kg

10

-

-

0905.20.00

- Triturada ou em pó

Kg

10

-

-

09.

06

- Canela e flores de caneleira.

-

-

-

-

-

- Não trituradas nem em pó:

-

-

-

-

0906.11.00

- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

Kg

10

-

-

0906.19.00

- Outras.

Kg

10

-

-

0906.20.00

- Trituradas ou em pó.

Kg

10

-

-

09.

07

- Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

-

-

-

-

0907.10.00

- Não triturado nem em pó

Kg

10

-

-

0907.20.00

- Triturado ou em pó

Kg

10

-

-

09.

08

- Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

-

-

-

-

-

- Noz-moscada:

-

-

-

-

0908.11.00

- Não triturada nem em pó.

Kg

10

-

-

0908.12.00

- Triturada ou em pó.

Kg

10

-

-

-

- Macis:

-

-

-

-

0908.21.00

- Não triturado nem em pó

Kg

10

-

-

0908.22.00

- Triturado ou em pó

Kg

10

-

-

-

- Amomos e cardamomos:

-

-

-

-

0908.31.00

- Não triturados nem em pó.

Kg

10

-

-

0908.32.00

- Triturados ou em pó

Kg

10

-

-

09.

09

- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

-

-

-

-

-

- Sementes de coentro:

-

-

-

-

0909.21.00

- Não trituradas nem em pó

Kg

10

-

-

0909.22.00

- Trituradas ou em pó

Kg

10

-

-

-

- Sementes de cominho:

-

-

-

-

0909.31.00

- Não trituradas nem em pó.

Kg

10

-

-

0909.32.00

- Trituradas ou em pó.

Kg

10

-

-

-

- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

-

-

-

-

0909.61.00

- Não trituradas nem em pó.

Kg

10

-

-

0909.62.00

- Trituradas ou em pó.

Kg

10

-

-

09.

10

- Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

-

-

-

-

-

- Gengibre:

-

-

-

-

0910.11.00

- Não triturado nem em pó

Kg

30

-

-

0910.12.00

- Triturado ou em pó

Kg

30

-

-

0910.20.00

- Açafrão

Kg

10

-

-

0910.30.00

- Curcuma

Kg

10

-

-

-

- Outras especiarias:

-

-

-

-

0910.91.00

- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

Kg

10

-

-

0910.99.00

- Outras.

Kg

10

-

-

CAPÍTULO 10 - Cereais

Notas.

1.

a)

Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules;

b)

O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaciado (brunido*), vaporizado (parboilizado) ou em trincas (quebrado*) inclui-se na posição 10.06. Da mesma forma, a quinoa cujo pericarpo tenha sido inteiro ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 10.08.

2.

A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição.

1.

Considera-se "trigo duro" o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

10.

01

- Trigo e mistura de trigo com centelo (méteil).

-

-

-

-

-

- Trigo duro:

-

-

-

-

1001.11.00

- Para sementeira (semeadura)

Kg

Livre

-

-

1001.19.00

- Outros.

Kg

Livre

-

-

-

- Outros:

-

-

-

-

1001.91.00

- Para sementeira (semeadura).

Kg

Livre

-

-

1001.99.00

- Outros

Kg

Livre

-

-

10.

02

- Centelo.

-

-

-

-

1002.10.00

- Para sementeira (semeadura).

Kg

Livre

-

-

1002.90.00

- Outros

Kg

Livre

-

-

10.

03

- Cevada.

-

-

-

-

1003.10.00

- Para sementeira (semeadura).

Kg

Livre

-

-

1003.90.00

- Outras

Kg

Livre

-

-

10.

04

- Avela

-

-

-

-

1004.10.00

- Para sementeira (semeadura)

Kg

Livre

-

-

1004.90.00

- Outras.

Kg

Livre

-

-

10.

05

- Milho

-

-

-

-

1005.10.00

- Para sementeira (semeadura)

Kg

10

-

-

1005.90.00

- Outros

Kg

40

-

-

10.

06

- Arroz.

-

-

-

-

1006.10.00

- Arroz com casca (arroz paddy)

Kg

20

-

-

1006.20.00

- Arroz descascado (Arroz cargo ou castanho)..

Kg

20

-

-

1006.30.00

- Arroz semi-branqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado (brunido*)

Kg

20

-

-

1006.40.00

- Trinca de arroz (arroz quebrado*).

Kg

20

-

-

10.

07

- Sorgo de grão.

-

-

-

-

1007.10.00

- Para sementeira (semeadura)

Kg

Livre

-

-

1007.90.00

- Outros.

Kg

30

-

-

10.

08

- Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais.

-

-

-

-

1008.10.00

- Trigo mourisco

Kg

30

-

-

-

- Painço:

-

-

-

-

1008.21.00

- Para sementeira (semeadura).

Kg

Livre

-

-

1008.29.00

- Outros

Kg

30

-

-

1008.30.00

- Alpista

Kg

30

-

-

1008.40.00

- Milhã (Digitaria spp.)

Kg

30

-

-

1008.50.00

- Quinoa (Chenopodium quinoa).

Kg

30

-

-

1008.60.00

- Triticale

Kg

30

-

-

1008.90.00

- Outros cereais

Kg

30

-

-

CAPÍTULO 11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Notas.

1.

Excluem-se do presente Capítulo:

a)

O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b)

As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c)

Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d)

Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e)

Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f)

Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.

A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a)

Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b)

Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

b)

Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal. Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

Tipo de cereal (1)

Teor de amido (2)

Teor de cinzas (3)

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

315 micrómetros (microns) (4)

500 micrómetros (microns) (5)

Trigo e centeio

45%

2,5%

80%

-

Cevada

45%

3%

80%

-

Aveia

45%

5%

80%

-

Milho e sorgo em grão.

45%

2%

-

90%

Arroz

45%

1,6%

80%

-

Trigo mourisco

45%

4%

80%

-

3.

Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a)

Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b)

Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

1101.00

- Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

-

-

-

-

-

- De trigo:

-

-

-

-

1101.00.11

- De trigo duro

Kg

50

-

-

1101.00.19

- Outros

Kg

50

-

-

1101.00.90

- Outros

Kg

50

-

-

11.

02

- Farinha de cereais, excepto de trigo ou de misturas de trigo com centeio (méteil).

-

-

-

-

1102.20

- Farinha de milho:

-

-

-

-

1102.20.10

- Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg

Kg

50

-

-

1102.20.90

- Outros.

Kg

50

-

-

1102.90

- Outras:

-

-

-

-

1102.90.10

- Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg

Kg

50

-

-

1102.90.90

- Outros

Kg

50

-

-

11.

03

- Grumos, sêmola e pellets, de cereals.

-

-

-

-

-

- Grumos e sêmolas:

-

-

-

-

1103.11

- De trigo

-

-

-

-

1103.11.10

- De trigo duro

Kg

40

-

-

1103.11.90

- Outros

Kg

40

-

-

1103.13.00

- De milho

Kg

50

-

-

1103.19.00

- De outros cereais

Kg

50

-

-

1103.20.00

- Pellets

Kg

50

-

-

11.

04

- Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, Inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

-

-

-

-

-

- Grãos esmagados ou em flocos:

-

-

-

-

1104.12.00

- De aveia

Kg

2

-

-

1104.19.00

- De outros cereais

Kg

2

-

-

-

- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

-

-

-

-

1104.22.00

- De aveia.

Kg

2

-

-

1104.23.00

- De milho.

Kg

2

-

-

1104.29.00

- De outros cereais

Kg

2

-

-

1104.30.00

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

Kg

2

-

-

11.

05

- Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

-

-

-

-

1105.10.00

- Farinha, sêmola e pó

Kg

10

-

-

1105.20.00

- Flocos, grânulos e pellets

Kg

10

-

-

11.

06

- Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capitulo 8.

-

-

-

-

1106.10.00

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

Kg

10

-

-

1106.20

- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14:

-

-

-

-

1106.20.10

- Farinha de mandioca (Fuba de bombó).

Kg

Livre

-

-

1106.20.90

- Outras

Kg

10

-

-

1106.30.00

- Dos produtos do Capítulo 8

Kg

10

-

-

11.

07

- Malte, mesmo torrado

-

-

-

-

1107.10.00

- Não torrado.

Kg

Livre

-

-

1107.20.00

- Torrado

Kg

Livre

-

-

11.

08

- Amidos e féculas; Inulina.

-

-

-

-

-

- Amidos e féculas:

-

-

-

-

1108.11.00

- Amido de trigo

Kg

Livre

-

-

1108.12.00

- Amido de milho

Kg

Livre

-

-

1108.13.00

- Fécula de batata.

Kg

Livre

-

-

1108.14.00

- Fécula de mandioca

Kg

Livre

-

-

1108.19.00

- Outros amidos e féculas

Kg

Livre

-

-

1108.20.00

- Inulina.

Kg

Livre

-

-

1109.00.00

- Glúten de trigo, mesmo seco

Kg

Livre

-

-

CAPÍTULO 12 - Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas Industriais ou medicinais; palhas e forragens

Notas.

1.

Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de carité (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.

A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.

3.

Consideram-se "sementes para sementeira (semeadura)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (excepto da espécie Vicia faba) e de tremoço. Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à sementeira (semeadura):

a)

Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b)

As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c)

Os cereais (Capítulo 10);

d)

Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.

A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)

Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b)

Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c)

Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.

Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas” não inclui:

a)

Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b)

As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c)

Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de subposição.

1.

Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

12.

01

- Soja, mesmo triturada.

-

-

-

-

1201.10.00

- Para sementeira (semeadura)

Kg

Livre

-

-

1201.90.00

- Outras.

Kg

30

-

-

12.

02

- Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

-

-

-

-

1202.30.00

- Para sementeira (semeadura)

Kg

Livre

-

-

-

- Outros:

-

-

-

-

1202.41.00

- Com casca

Kg

30

-

-

1202.42.00

- Descascados, mesmo triturados

Kg

30

-

-

1203.00.00

- Copra.

Kg

2

-

-

1204.00.00

- Linhaça (sementes de linho), mesmo trituradas..

Kg

Livre

-

-

12.

05

- Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

-

-

-

-

1205.10.00

- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

Kg

Livre

-

-

1205.90.00

- Outras

Kg

Livre

-

-

1206.00.00

- Sementes de girassol, mesmo trituradas.

Kg

Livre

-

-

12.

07

- Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

-

-

-

-

1207.10.00

- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

Kg

Livre

-

-

-

- Sementes de algodão:

-

-

-

-

1207.21.00

- Para sementeira (semeadura)

Kg

Livre

-

-

1207.29.00

- Outras

Kg

Livre

-

-

1207.30.00

- Sementes de rícino (mamona)

Kg

Livre

-

-

1207.40.00

- Sementes de gergelim (sésamo)

Kg

Livre

-

-

1207.50.00

- Sementes de mostarda

Kg

Livre

-

-

1207.60.00

- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

Kg

Livre

-

-

1207.70.00

- Sementes de melão

Kg

Livre

-

-

-

- Outros:

-

-

-

-

1207.91.00

- Sementes de dormideira (papoula)

Kg

Livre

-

-

1207.99.00

- Outros

Kg

Livre

-

-

12.

08

- Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda.

-

-

-

-

1208.10.00

- De soja

Kg

30

-

-

1208.90.00

- Outras

Kg

10

-

-

12.

09

- Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura)

-

-

-

-

1209.10.00

- Sementes de beterraba sacarina.

Kg

Livre

-

-

-

- Sementes de plantas forrageiras:

-

-

-

-

1209.21.00

- Sementes de luzema (alfafa)

Kg

Livre

-

-

1209.22.00

- Sementes de trevo (Trifolium spp.)

Kg

Livre

-

-

1209.23.00

- Sementes de festuca.

Kg

Livre

-

-

1209.24.00

- Sementes de pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.)

Kg

Livre

-

-

1209.25.00

- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

Kg

Livre

-

-

1209.29.00

- Outras

Kg

Livre

-

-

1209.30.00

- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores.

Kg

Livre

-

-

-

- Outros:

-

-

-

-

1209.91.00

- Sementes de produtos hortícolas.

Kg

Livre

-

-

1209.99.00

- Outros

Kg

livre

-

-

12.

10

- Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

-

-

-

-

1210.10.00

- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

Kg

Livre

-

-

1210.20.00

- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

Kg

Livre

-

-

12.

11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como Insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

-

-

-

-

1211.20.00

- Raízes de ginseng..

Kg

2

-

-

1211.30.00

- Coca (folha de).

Kg

30

-

-

1211.40.00

- Palha de dormideira (papoula).

Kg

2

-

-

1211.50.00

- Éfedra

Kg

2

-

-

1211.60.00

- Casca de cerejeira africana (Prunus africana).

Kg

2

-

-

1211.90.00

- Outros

Kg

2

-

-

12.

12

- Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.

-

-

-

-

-

Algas:

-

-

-

-

1212.21.00

- Próprias para alimentação humana

Kg

10

-

-

1212.29.00

- Outras

Kg

10

-

-

-

- Outros:

-

-

-

-

1212.91.00

- Beterraba sacarina

Kg

10

-

-

1212.92.00

- Alfarroba

Kg

10

-

-

1212.93.00

- Cana-de-açúcar

Kg

10

-

-

1212.94.00

- Raízes de chicória

Kg

10

-

-

1212.99.00

- Outros

Kg

10

-

-

1213.00.00

- Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

Kg

Livre

-

-

12.

14

- Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzema (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

-

-

-

-

1214.10.00

- Farinha e pellets, de luzerna (alfafa).

Kg

10

-

-

1214.90.00

- Outros

Kg

10

-

-

CAPÍTULO 13 - Gomas; resinas e outros sucos e extractos vegetais

Nota.

1.

A posição 13.02 compreende, entre outros, os extractos de alcaçuz (regoliz), de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio. Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a)

Os extractos de alcaçuz (regoliz) que contenham mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b)

Os extractos de malte (posição 19.01);

c)

Os extractos de café, chá ou mate (posição 21.01);

d)

Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e)

A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f)

Os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posição 29.39);

g)

Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou factores sanguíneos (posição 38.22);

h)

Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

i)

Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extracção, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para fabricação de bebidas (Capítulo 33);

j)

A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

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SADC

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1

2

3

4

5

6

13.

01

- Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.

-

-

-

-

1301.20.00

- Goma-arábica.

Kg

Livre

-

-

1301.90.00

- Outros

Kg

Livre

-

-

13.

02

- Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

-

-

-

-

-

- Sucos e extractos vegetais:

-

-

-

-

1302.11.00

- Ópio

Kg

Livre

-

-

1302.12.00

- De alcaçuz (regiloz)

Kg

Livre

-

-

1302.13.00

- De lúpulo

Kg

Livre

-

-

1302.14.00

- De éfedra

Kg

Livre

-

-

1302.19.00

- Outros

Kg

Livre

-

-

1302.20.00

- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos.

Kg

Livre

-

-

-

- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

-

-

-

-

1302.31.00

- Ágar-ágar.

Kg

Livre

-

-

1302.32.00

- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré mesmo modificados

Kg

Livre

-

-

1302.39.00

- Outros

Kg

Livre

-

-

CAPÍTULO 14 - Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Notas.

1.

Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Secção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2.

A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3.

Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05), nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

Código

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SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

14.

01

- Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tílla).

-

-

-

-

1401.10.00

- Bambus

Kg

10

-

-

1401.20.00

- Rotins

Kg

10

-

-

1401.90.00

- Outras.

Kg

10

-

-

14.

04

- Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições

-

-

-

-

1404.20.00

- Linters de algodão.

Kg

10

-

-

1404.90.00

- Outros

Kg

10

-

-

CAPÍTULO 15 - Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Notas.

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b)

A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c)

As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d)

Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e)

Os ácidos gordos (graxos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;

f)

A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2.

A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3.

A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas fracções, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas fracções, não desnaturados, correspondentes.

4.

As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Nota de subposições.

1.

Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliveira (oliva) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliveira (oliva) virgens pelas características indicadas na norma 33-1981 do Codex Alimentarius.

2.

Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão "óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2%, em peso.

Código

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DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

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PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

15.

01

- Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03.

-

-

-

-

1501.10.00

- Banha

Kg

2

-

-

1501.20.00

- Outras gorduras de porco.

Kg

2

-

-

1501.90.00

- Outras

Kg

2

-

-

15.

02

- Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 15.03.

-

-

-

-

1502.10.00

- Sebo

Kg

2

-

-

1502.90.00

- Outras

Kg

2

-

-

1503.00.00

- Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo estearina, óleo margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

Kg

2

-

-

15.

04

- Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

-

-

-

-

1504.10.00

- Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções

Kg

2

-

-

1504.20.00

- Gorduras e óleos de peixes e respectivas fracções, excepto óleos de fígados.

Kg

2

-

-

1504.30.00

- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções

Kg

2

-

-

1505.00.00

- Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

Kg

2

-

-

1506.00.00

- Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Kg

2

-

-

15.

07

- Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

-

-

-

-

1507.10.00

- Óleo em bruto, mesmo degomado

Kg

10

-

-

1507.90

- Outros:

-

-

-

-

1507.90.10

- Destinados a uso industrial

Kg

40

-

-

1507.90.90

- Outros

Kg

40

-

-

15.

08

- Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

-

-

-

-

1508.10.00

- Óleo em bruto

Kg

10

-

-

1508.90.00

- Outros

Kg

10

-

-

15.

09

- Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

-

-

-

-

1509.20.00

- Azeite de oliveira (oliva) virgem extra

Kg

10

-

-

1509.30.00

- Azeite de oliveira (oliva) virgem

Kg

10

-

-

1509.40.00

- Outros azeites de oliveira (oliva) virgens

Kg

10

-

-

1509.90.00

- Outros

Kg

10

-

-

15.

10

- Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 15.09.

-

-

-

-

1510.10.00

- Óleo de bagaço de azeitona em bruto

Kg

10

-

-

1510.90.00

- Outros.

Kg

10

-

-

15.

11

- Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

-

-

-

-

1511.10.00

- Óleo em bruto

Kg

10

-

-

1511.90

- Outros:

-

-

-

-

1511.90.10

- Destinados a uso industrial

Kg

40

-

-

1511.90.90

- Outros

Kg

40

-

-

15.

12

- Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

-

-

-

-

-

- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções:

-

-

-

-

1512.11.00

- Óleo em bruto.

Kg

10

-

-

1512.19

- Outros:

-

-

-

-

1512.19.10

- Destinados a uso industrial

Kg

40

-

-

1512.19.90

- Outros

Kg

40

-

-

-

- Óleo de algodão e respectivas fracções:

-

-

-

-

1512.21.00

- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

Kg

10

-

-

1512.29.00

- Outros.

Kg

10

-

-

15.

13

- Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

-

-

-

-

-

- Óleo de coco (copra) e respectivas fracções:

-

-

-

-

1513.11.00

- Óleo em bruto

Kg

10

-

-

1513.19.00

- Outros

Kg

10

-

-

-

- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas fracções:

-

-

-

-

1513.21.00

- Óleo em bruto.

Kg

10

-

-

1513.29.00

- Outros

Kg

10

-

-

15.

14

- Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

-

-

-

-

-

- Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções:

-

-

-

-

1514.11.00

- Óleos em bruto

Kg

10

-

-

1514.19.00

- Outros.

Kg

10

-

-

-

- Outros:

-

-

-

-

1514.91.00

- Óleos em bruto

Kg

10

-

-

1514.99.00

- Outros

Kg

10

-

-

15.

15

- Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

-

-

-

-

-

- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas fracções:

-

-

-

-

1515.11.00

- Óleo em bruto

Kg

10

-

-

1515.19.00

- Outros

Kg

10

-

-

-

- Óleo de milho e respectivas fracções:

-

-

-

-

1515.21.00

- Óleo em bruto

Kg

10

-

-

1515.29.00

- Outros

Kg

10

-

-

1515.30.00

- Óleo de rícino (mamona) e respectivas fracções

Kg

10

-

-

1515.50.00

- Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas fracções

Kg

10

-

-

1515.60.00

- Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas fracções

Kg

10

-

-

1515.90.00

- Outros

Kg

10

-

-

15.

16

- Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, Interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

-

-

-

-

1516.10.00

- Gorduras e óleos animais e respectivas fracções

Kg

10

-

-

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções

Kg

10

-

-

1516.30.00

- Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas fracções

Kg

10

-

-

15.

17

- Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções da posição 15.16.

-

-

-

-

1517.10.00

- Margarina, excepto a margarina líquida

Kg

50

-

-

1517.90.00

- Outras

Kg

50

-

-

1518.00.00

- Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Kg

10

-

-

1520.00.00

- Glicerol em bruto; águas e lixivias glicéricas

Kg

Livre

-

-

15.

21

- Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros Insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

-

-

-

-

1521.10.00

- Ceras vegetais

Kg

2

-

-

1521.90.00

- Outros

Kg

2

-

-

1522.00.00

- Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Kg

20

-

-

Nota.

1.

Na presente Secção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

CAPÍTULO 16 - Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos outros Invertebrados aquáticos ou de insectos

Notas.

1.

O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, bem como os insectos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04.

2.

As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insectos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de subposições.

1.

Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas, sangue ou de insectos, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insectos. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2.

Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar, pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

1601.00.00

- Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insectos; preparações alimentícias à base de tais produtos

Kg

40

-

-

16.

02

- Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insectos.

-

-

-

-

1602.10.00

- Preparações homogeneizadas

Kg

40

-

-

1602.20.00

- De fígados de quaisquer animais

Kg

40

-

-

-

De aves da posição 01.05:

-

-

-

-

1602.31.00

- De peruas e de perus

Kg

40

-

-

1602.32.00

- De aves da espécie Gallus domesticus

Kg

40

-

-

1602.39.00

- Outras

Kg

40

-

-

-

- Da espécie suína:

-

-

-

-

1602.41.00

- Pernas e respectivos pedaços

Kg

40

-

-

1602.42.00

- Pás e respectivos pedaços

Kg

40

-

-

1602.49.00

- Outras, incluindo as misturas

Kg

40

-

-

1602.50.00

- Da espécie bovina

Kg

40

-

-

1602.90.00

- Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

Kg

40

-

-

1603.00.00

- Extractos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Kg

20

-

-

16.

04

- Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

-

-

-

-

-

- Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:

-

-

-

-

1604.11.00

- Salmões

Kg

20

-

-

1604.12.00

- Arenques

Kg

20

-

-

1604.13.00

- Sardinhas e sardinelas (Sardinhas*) e espadilhas (anchoveta*)

Kg

20

-

-

1604.14.00

- Atuns, gaiado (bonitos-listrado*) e bonitos (Sarda spp.)

Kg

20

-

-

1604.15.00

- Sardas e cavalas (Cavalinhas*).

Kg

20

-

-

1604.16.00

- Biqueirões (Anchovas*)

Kg

20

-

-

1604.17.00

- Enguias

Kg

20

-

-

1604.18.00

- Barbatanas de tubarão

Kg

20

-

-

1604.19.00

- Outros

Kg

20

-

-

1604.20.00

- Outras preparações e conservas de peixes

Kg

20

-

-

-

- Caviar e seus sucedâneos:

-

-

-

-

1604.31.00

- Caviar

Kg

20

-

-

1604.32.00

- Sucedâneos do caviar

Kg

20

-

-

16.

05

- Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

-

-

-

-

1605.10.00

- Caranguejos

Kg

20

-

-

-

- Camarões:

-

-

-

-

1605.21.00

- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados

Kg

20

-

-

1605.29.00

- Outros

Kg

20

-

-

1605.30.00

- Lavagantes

Kg

20

-

-

1605.40.00

- Outros crustáceos

Kg

20

-

-

-

- Moluscos:

-

-

-

-

1605.51.00

- Ostras

Kg

20

-

-

1605.52.00

- Vieiras, incluindo a americana

Kg

20

-

-

1605.53.00

- Mexilhões

Kg

20

-

-

1605.54.00

- Chocos, chopos, potas e lulas (chocos e lulas*) (Sépias e lulas*)

Kg

20

-

-

1605.55.00

- Polvos

Kg

20

-

-

1605.56.00

- Ameijoas, berbigões e arcas

Kg

20

-

-

1605.57.00

- Orelhas-do-mar (abalones)

Kg

20

-

-

1605.58.00

- Caracóis, excepto os do mar

Kg

20

-

-

1605.59.00

- Outros

Kg

20

-

-

-

- Outros invertebrados aquáticos:

-

-

-

-

1605.61.00

- Pepinos-do-mar

Kg

20

-

-

1605.62.00

- Ouriços-do-mar

Kg

20

-

-

1605.63.00

- Medusas (águas-vivas)

Kg

20

-

-

1605.69.00

- Outros

Kg

20

-

-

CAPÍTULO 17 - Açúcares e produtos de confeitaria

Nota.

O presente Capítulo não compreende:

1.

a)

Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b)

Os açúcares quimicamente puros (excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c)

Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Notas de subposições.

1.

Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar em bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.

2.

A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

Código

Designação das mercadorias

UQ

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

R.G

PREF.

SADC

U.A

1

2

3

4

5

6

17.

01

- Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

-

-

-

-

-

- Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

-

-

-

-

1701.12

- De beterraba:

-

-

-

-

1701.12.10

- Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg

Kg

30

-

-

1701.12.90

- Outros.

Kg

30

-

-

1701.13

Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo:

-

-

-

-

1701.13.10

- Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg

Kg

30

-

-

1701.13.90

- Outros

Kg

30

-

-

1701.14

- Outros açúcares de cana:

-

-

-

-

1701.14.10

- Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg

Kg

30

-

-

1701.14.90

- Outros

Kg

30

-

-

-

- Outros:

-

-

-

-

1701.91

- Adicionados de aromatizantes ou de corantes:

-

-

-

-

1701.91.10

- Açúcares de cana

Kg

30

-

-

1701.91.19

- Outros

Kg

30

-

-

1701.99

- Outros:

-

-

-

-

1701.99.10

- Açúcares de cana.

Kg

30

-

-

1701.99.19

- Outros

Kg

30

-

-

17.

02

- Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

-

-

-

-

-

- Lactose e xarope de lactose:

-

-

-

-

1702.11.00

- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

Kg

10

-

-

1702.19.00

- Outros

Kg

10

-

-

1702.20.00

- Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

Kg

10

-

-

1702.30.00

- Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose)

Kg

Livre

-

-

1702.40.00

- Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com excepção do açúcar invertido

Kg

Livre

-

-

1702.50.00

- Frutose (levulose) quimicamente pura

Kg

Livre

-

-

1702.60.00

- Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com excepção do açúcar invertido

Kg

Livre

-

-

1702.90.00

- Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)........

Kg

10

-

-

17.

03

- Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar.

-

-

-

-

1703.10.00

- Melaços de cana

Kg

10

-

-

1703.90.00

- Outros

Kg

10

-

-

17.

04

- Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

-

-

-

-

1704.10.00

- Pastilhas elásticas (gomas de mascar), mesmo revestidas de açúcar

Kg

50

-

-

1704.90

- Outros:

-

-

-

-

1704.90.10

- Rebuçados, pirulitos e sambapitos.

Kg

50

-

-

1704.90.20

- Caramelos, catechus, nogados, confeitos, as amêndoas açucaradas

Kg

50

-

-

1704.90.90

- Outros.

Kg

50

-

-

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