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Decreto n.º 28/91

Decreto n.º 28/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 28 de 5 de Julho de 1991
Data
05/07/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 28 de 5 de Julho de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO «artigo 18º, passa a ter a seguinte
  3. Art. 2.ºO nº 1 do artigo 19º, passa à ter a
  4. Art. 4.ºO artigo 21º passa 'a ter a seguinte
  5. Art. 5.ºEste decreto entra imediatamente em

Preâmbulo

Decreto nº 28/91

de 5 de Jolho

Havendo necessidade de proceder à alteração da

redacção de alguns artigos do Regulamento aprovado

pelo Decreto n.º 37/89, de 22 de Julho, publicado

no Diário 'da República nº 28;

Nos termos da alínea b) do artigo 68.º da Lei Constitucional é no uso da faculdade que me é€ conferida

pela alinea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros -decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

O «artigo 18º, passa a ter a seguinte

Tedacção:

«A apresentação das candidaturas para OS Cursos

de Pós-Graduação é da competência dos Organismos

onde funcionam os interessados»,

Artigo 2.º#

O nº 1 do artigo 19º, passa à ter a

seguinte redacção:

«1. Às candidaturas para o Mestrado, o Doutoramento e a Especialização serão enviados ao Instituto

Nacional de Bolsas de Estudo pelas estruturas referidas

no número anterior, acompanhadas pelos seguintes

documentos:

sn)

ficha de inscrição, preenchida pelo próprio

modelos emitidos pelo EN.A.B.E;

Db...

o...

8.

..

e)

autorização do Ministro ou Secretário de Estado do Orgão de tutela;

nf.

nn.

h)

autobiografia que reflicta a inserção social do

candidato e à sua qualificação técnico-profissional.

Art. 3, — O artigo 20º, passa a ter à seguinte

redacção:

«1. À selecção será afectuada pelo Ministério da

Educação

2.

Excepcionalmente poderão ser seleccionados

os cursos de Pós-Graduação, logo após a Ticenciatura,

os recém-formados que, pelas suas qualidades, sejam

propostos pelas Universidades onde se licenciaram.

3 Os candidatos que tenham desenvolvido as suas

actividades nas zonas rurais, serão priorizados».

Artigo 4.º#

O artigo 21º passa 'a ter a seguinte

redacção:

«A decisão final para o processo de selecção é da

competência do Ministro da Educação, que deverá

subrneter os planos anuais à ratificação do Conselho

de Ministros».

Artigo 5.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, 5 de Julho de 1991.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS

SANTOS,

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Decreto executivo nº 30/91

de 5 de Fulho

A implantação de um Sistema Educativo flexível

e diversificado capaz de, por um lado, elevar o nível

cultural de toda a população através da generalização

do Ensino Básico e, por outro lado, dotar o Faís

de trabalhadores, qualificados nos ramos da Indústria,

Agricultura e Comércio, entre outros, aconselha, nesta

fase, a implantação de uma rede escolar de Formação

Profissional em todo o País que: possa atender almos

que, por motivação própria ou porque a faixa etárie

assim o recomenda, devam prosseguir 06 seus estudos

seguindo uma via de carácter t&hico-profissional nos

diferentes ramos da ciência e técnica,

Assim, convindo regularizar Instituições de Ensino

já existentes deste tipo que vêm funcionando a título

experimental e ainda alargar essa experiência & outras

por criar;

Considerando o artigo 12,º n.º 2 do Decreto n.º 28/

f89, de 1 de Julho, do Conselho de Ministros;

Nos temos do artigo 62º da Lei Constitucional,

determino:

Átrtigo 1.º — São criadas as seguintes Escolas de

Formação Profissional:

a)

Escola Industrial de Luanda, anexa ao Enstífuto

Médio Tndustrial de Luanda;

b)

Escola Comercial de Luanda, anexa ao Iustituto Médio de Economia de Luanda;

co)

Escola Industrial do Namibe, anexa ao Inst

tuto Médio de Pescas do Namibe;

d)

Escola Industrial de Benguela, anexa ao Enstituto Médio Politécnico de Benguela;

e)

Escola Industrial do Huambo, anexa ao Insti

tuto Industrial Pedagógico do Huarmbo,

f)

Escola Comercial do Lubango, anexa ao Instr

tuto Médio de Economia do Lubango;

&) Escola Industrial do Lobito;

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