Preâmbulo
Decreto nº 28/91
de 5 de Jolho
Havendo necessidade de proceder à alteração da
redacção de alguns artigos do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.º 37/89, de 22 de Julho, publicado
no Diário 'da República nº 28;
Nos termos da alínea b) do artigo 68.º da Lei Constitucional é no uso da faculdade que me é€ conferida
pela alinea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros -decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1.º#
O «artigo 18º, passa a ter a seguinte
Tedacção:
«A apresentação das candidaturas para OS Cursos
de Pós-Graduação é da competência dos Organismos
onde funcionam os interessados»,
Artigo 2.º#
O nº 1 do artigo 19º, passa à ter a
seguinte redacção:
«1. Às candidaturas para o Mestrado, o Doutoramento e a Especialização serão enviados ao Instituto
Nacional de Bolsas de Estudo pelas estruturas referidas
no número anterior, acompanhadas pelos seguintes
documentos:
ficha de inscrição, preenchida pelo próprio
modelos emitidos pelo EN.A.B.E;
Db...
o...
..
autorização do Ministro ou Secretário de Estado do Orgão de tutela;
nf.
nn.
autobiografia que reflicta a inserção social do
candidato e à sua qualificação técnico-profissional.
Art. 3, — O artigo 20º, passa a ter à seguinte
redacção:
«1. À selecção será afectuada pelo Ministério da
Educação
Excepcionalmente poderão ser seleccionados
os cursos de Pós-Graduação, logo após a Ticenciatura,
os recém-formados que, pelas suas qualidades, sejam
propostos pelas Universidades onde se licenciaram.
3 Os candidatos que tenham desenvolvido as suas
actividades nas zonas rurais, serão priorizados».
Artigo 4.º#
O artigo 21º passa 'a ter a seguinte
redacção:
«A decisão final para o processo de selecção é da
competência do Ministro da Educação, que deverá
subrneter os planos anuais à ratificação do Conselho
de Ministros».
Artigo 5.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, 5 de Julho de 1991.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS
SANTOS,
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto executivo nº 30/91
de 5 de Fulho
A implantação de um Sistema Educativo flexível
e diversificado capaz de, por um lado, elevar o nível
cultural de toda a população através da generalização
do Ensino Básico e, por outro lado, dotar o Faís
de trabalhadores, qualificados nos ramos da Indústria,
Agricultura e Comércio, entre outros, aconselha, nesta
fase, a implantação de uma rede escolar de Formação
Profissional em todo o País que: possa atender almos
que, por motivação própria ou porque a faixa etárie
assim o recomenda, devam prosseguir 06 seus estudos
seguindo uma via de carácter t&hico-profissional nos
diferentes ramos da ciência e técnica,
Assim, convindo regularizar Instituições de Ensino
já existentes deste tipo que vêm funcionando a título
experimental e ainda alargar essa experiência & outras
por criar;
Considerando o artigo 12,º n.º 2 do Decreto n.º 28/
f89, de 1 de Julho, do Conselho de Ministros;
Nos temos do artigo 62º da Lei Constitucional,
determino:
Átrtigo 1.º — São criadas as seguintes Escolas de
Formação Profissional:
Escola Industrial de Luanda, anexa ao Enstífuto
Médio Tndustrial de Luanda;
Escola Comercial de Luanda, anexa ao Iustituto Médio de Economia de Luanda;
Escola Industrial do Namibe, anexa ao Inst
tuto Médio de Pescas do Namibe;
Escola Industrial de Benguela, anexa ao Enstituto Médio Politécnico de Benguela;
Escola Industrial do Huambo, anexa ao Insti
tuto Industrial Pedagógico do Huarmbo,
Escola Comercial do Lubango, anexa ao Instr
tuto Médio de Economia do Lubango;
&) Escola Industrial do Lobito;
