Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 153/11
de 15 de Junho
Considerando o dever de protecção do ambiente e de
manutenção do equilíbrio ecológico atribuído ao Estado que
impõem a adopção por este, de medidas que assegurem o
direito dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não
poluído:
Reconhecendo a importância da Convenção de Viena
sobre a Protecção da Camada de Ozono e o Protocolo de
Montreal, incluindo as suas alterações e emendas;
Tendo em consideração o estabelecido no artigo 19.º da
Lei de Bases do Ambiente, em especial no seu n.º 2, sobre a
poluição atmosférica;
Havendo a necessidade de se adoptarem as medidas
nacionais tendentes a eliminar progressivamente o uso e o
consumo, bem como proibir a produção de substâncias
destruidoras da camada de ozono;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
nho de 2011 I Série — N.º 112
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 130,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz:260250,00|] imposto do selo, dependendo a publicação da
«oe. Kz: 13585000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento que estabelece as
regras sobre a produção, exportação, reexportação e importação de substâncias, equipamentos e aparelhos possuidores de
substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Abril de 2011,
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Junho 2011.
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS
REGRAS SOBRE PRODUÇÃO, EXPORTAÇÃO,
REEXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE
SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM
A CAMADA DE OZONO
Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento estabelece as regras de produção,
importação, exportação e reexportação de substâncias,
equipamentos e aparelhos possuidores de substâncias que
empobrecem a camada de ozono.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente diploma abrange as substâncias, os equipamentos e aparelhos possuidores de substâncias que empobrecem a camada de ozono, referidos nos anexos.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Substâncias regulamentadas», os clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente
halogenados, halons, tetracloreto de carbono,
1,1,1. - tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonos, hidroclorofluorocarbonos
e bromoclorometano, isolados ou em mistura,
virgens, recuperados, reciclados ou valorizados.
Esta — definição não abrange as substâncias regulamentadas que se apresentem num produto
manufacturado que não seja o recipiente utilizado
para o seu transporte ou armazenagem, nem
quantidades insignificantes de qualquer substância regulamentada presente numa determinada
substância química como impurezas residuais e
provenientes, de modo involuntário ou casual, de
um processo de fabrico, de matérias-primas que
não tenham entrado em reacção ou da utilização
como agente de transformação ou ainda que
sejam emitidas durante o fabrico ou manuseamento de um produto;
«Clorofluorocarbonos (CFC)», as substâncias
regulamentadas enumeradas no Grupo I do
Anexo [, incluindo os seus isómeros;
€) «Outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados», as substâncias regulamentadas enumeradas
no Grupo II do Anexo [, incluindo os seus isómeros;
«Halons», as substâncias regulamentadas enumeradas no Grupo HI do Anexo [, incluindo os seus
isómeros;
«Tetracloreto de carbono», a substância regulamentada incluída no Grupo IV do Anexo L;
A «1,1,1- Tricloroetano», a substância regulamentada
incluída no Grupo V do Anexo [;
£) «Brometo de metilo», a substância regulamentada
incluída no Grupo VI do Anexo 1;
«Hidrobromofluorocarbonos», as substâncias
regulamentadas enumeradas no Grupo VIH do
Anexo 1, incluindo os seus isómeros:
«Hidroclorofluorocarbonos», as substâncias regulamentadas enumeradas no Grupo VIII do Anexo |,
incluindo os seus isómeros:;
)) «Bromoclorometano», a substância regulamentada
enumerada no Grupo IX do Anexo |;
«Novas substâncias», as substâncias enumeradas no
Anexo II. Esta definição abrange substâncias isoladas ou em mistura, virgens, recuperadas, recicladas ou valorizadas. Não abrange quaisquer
substâncias presentes num produto manufacturado que não seja recipiente utilizado para o seu
transporte ou armazenagem, nem quantidades
insignificantes de qualquer nova substância provenientes, de modo involuntário ou casual, de um
processo de fabrico, ou de matérias-primas que
não tenham entrado em reacção;
«Matéria-prima», qualquer substância regulamentada ou nova substância que sofra transformações
químicas num determinado processo em que seja
inteiramente convertida em relação a sua composição original e cujas emissões sejam insignificantes;
«Agente de transformação», uma substância regulamentada utilizada como agente químico de
transformação para as aplicações do Anexo V;
«Produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva
que fabrique substâncias regulamentadas na
República de Angola;
«Produção», a quantidade de substâncias regulamentadas produzida, deduzidas a quantidade destruída com recurso a tecnologias aprovadas pelas
partes e a quantidade inteiramente utilizada como
matéria-prima ou como agente de transformação
no fabrico de outros produtos químicos. As quantidades recuperadas, recicladas ou valorizadas
não são abrangidas pela presente definição;
«Potencial de empobrecimento do ozono»,o valor
indicado na terceira coluna do Anexo 1, que
representa o efeito potencial de cada uma das
substâncias regulamentadas na camada de ozono;
«Colocação no mercado», o fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de substâncias regulamentadas abrangidas
pelo presente regulamento ou de produtos que as
contenham:
«Utilização», o uso de substâncias regulamentadas
na produção ou manutenção, em especial reenchimento, de produtos ou equipamentos ou noutros processos, com excepção das utilizações
como matéria-prima ou como agente de transformação;
«Sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de
calor», uma combinação de peças interligadas
que contenham refrigerantes e que constituam
um circuito fechado de refrigeração e em que o
agente refrigerante circule com o objectivo de
extrair ou emitir calor (ou seja, arrefecer ou aquecer), sendo reversíveis pelo facto de os evaporadores e condensadores estarem concebidos para
poderem ser intermutáveis no seu funcionamento;
«Recuperação», a recolha e armazenagem de substâncias regulamentadas provenientes, nomeadamente de máquinas, equipamentos e contentores
durante a sua manutenção ou antes da sua eliminação;
«Reciclagem», a reutilização de uma substância
regulamentada recuperada na sequência de uma
operação de limpeza básica, como a filtragem ou
secagem. Para os fluídos refrigerantes, a reciclagem implica normalmente a recarga dos equipamentos, que se realiza frequentemente in loco;
«Valorização», o processamento e a melhoria de
uma substância regulamentada, recuperada, através de operações como filtragem, secagem, destilação e tratamento químico, a fim de restituir à
substância um nível de qualidade determinado, o
que frequentemente envolve a realização do tratamento noutro local, numa instalação central;
«Empresa», qualquer pessoa singular ou colectiva
que produza, recicle para fins de colocação no
mercado ou utilize substâncias para fins industriais ou comerciais, introduza essas substâncias
importadas em livre prática ou as exporte para
fins industriais ou comerciais.
Artigo 4.º#
Proibição
É proibida a produção, importação, exportação e reexportação de todas as substâncias, equipamentos e aparelhos
possuidores de substâncias que empobrecem a camada de
Ozono, anexas ao presente Decreto Presidencial.
Artigo 5.º#
Autoridade de seguimento
À entidade responsável pelo ambiente deve prosseguir
com o programa respeitante a execução do calendário estabelecido para a eliminação das substâncias que empobrecem
a camada de ozono, gerir a fase de transição e proceder com
OS serviços competentes à análise das consequências económicas da implementação do referido calendário.
À entidade alfandegária deve apresentar, trimestralmente, à entidade responsável pelo ambiente, as estatísticas
das importações autorizadas nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º#
Registo de gestão de stock
Todo o importador de substância que empobrece a
camada de ozono deve proceder ao registo de gestão de stock
dessas substâncias e apresentar trimestralmente à entidade
responsável pelo ambiente as informações sobre os compradores e os montantes que foram comprados.
Artigo 7.º#
Competência para autorização
Compete ao Ministro do Ambiente anuir favorável ou
desfavoravelmente sobre os pedidos de importação, bem
como, o montante anual a ser importado fixado pelo Ministro do Comércio.
Compete ao Ministro do Comércio ouvido o Ministro
do Ambiente fixar o montante anual a ser importado, bem
como licenciar os pedidos de importação, designadamente a
quantidade que o interessado deseja importar e a origem das
substâncias ou dos equipamentos.
A validade da autorização referida no presente preceito
é de seis meses.
Artigo 8.º#
Licenças para importação
A licença de importação é emitida pelo Ministro do
Comércio ouvido o Ministro do Ambiente.
O pedido de licença de importação deve conter o
seguinte:
O nome e endereço do importador;
O nome e endereço do exportador;
A descrição de cada substância regulamentada,
indicando:
a designação comercial;
a descrição e o Código NC, tal como definidos nos Anexos III e IV;
iii) a natureza da substância (virgem, recuperada
ou valorizada);
a quantidade da substância em quilogramas.
Uma declaração dos fins a que se destina a importação.
Artigo 9.º#
Inspecção e fiscalização
A inspecção, fiscalização, acompanhamento e controlo
das medidas estabelecidas no presente diploma são da
responsabilidade do Ministério responsável pela área do
ambiente sem prejuízo da competência de outras entidades.
Os agentes de fiscalização são indicados pelo Ministério responsável pela área do ambiente, e a eles cabe a actuação das infracções à presente lei, sem prejuízo da obrigação
especial dos agentes da autoridade e dos cidadãos em geral.
À instrução dos processos de infracção ao presente
diploma é regulada por despacho do Ministro responsável
pela área do ambiente.
Artigo 10.º#
Sanções
As infracções ao presente diploma são puníveis com
multa em Kwanzas, graduadas entre um mínimo, equivalente
a USD 1000 00 e um máximo equivalente a USD 50 000 00,
consoante a gravidade de cada caso.
O infractor pode ainda incorrer na sanção de interdição
de importação de dois a seis meses, podendo a autoridade
competente determinar a apreensão das substâncias e equipamentos constantes dos anexos do Protocolo de Montreal,
nos termos da legislação geral.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Substâncias regulamentadas abrangidas pelo
regulamento
Potencial de
Grupo Substâncias emprobeci-
mento do
ozono (!)
CFCIz3 (CFC) uu ce 10
CFC, — (CFCA2 ic 1O
GrupoI | CAF3CL37 (CFC-I13) cio o8
CIF4CL, (CFC-II4).o cce 1O
CHFSCl — (CFC) oco 06
CF3Cl (CFC-13) uu ce 10
CIFCIls — (CFC) oo 10
CFC — (CFC). 10
C3FCl7— (CFC-2I) ico 10
Grupo Il | C3F9Clg (CFC-212) co 10
C3F3Cls — (CFC-213) oo 10
C3F4CLM — (CFC-2I4) cc 10
C3FsSClz — (CFC-215) cc o 10
C3F6Ch — (CFC-216).. cc 10
C3F7Cl (CFC-2I7) co 10
EEE
Grupo Substâncias emprobecimento do
ozono (*)
CFa5BICI (halon-1211) Luc 30
Grupo III | CF3Br (halon-1301) Luce 100
CoF4Bro (halon-2402) Luce 100
| Gmpo IV [ec | ceracloreno decarbono |U
[Comer femea cce | 55
CHFBry | Li cs e id] 1,00
CHFABr ui e id] 0/74
CHAIFBr ui e a] 0/73
COHFBrA cc cs nao o8
COHF9Brg «6 cc cs ss ao 18
COHF3Bra us cc a nao 16
COHFABr cu ao 12
COHAFBrg co nao 1
COHIF9Bra | cs ao 15
COHIF3Br os cc e ao 16
COHIFBry co6 cc nao 17
COHaFoBr os cc a ao 1
COHAFBr cu ao o!
C3HFBrg cc e nao 15
CIHF9Brg «esc ss nao 19
Grupo VIT | CHF3BrA ce ue e e e 18
CZHFABrg co cc ss ao 22
CHF3Br «ui nao 20
C3HFGBr cu ss ao 33
CIHF9Brg «6 cc e ao 19
CIHIFIBI4 cs ao 2,
CIHIF3Bra | ss ao 56
CIH9F4Br9 | ss ao 75
CIH9FSBr os cc e ao 14
CZHaFBry co cc e nao 19
CIHa3F5Bra | ui ss ao 31
CIH3F3Br9 | ao 25
CZHaF4Br us ao 414
CZHAFBrg co ao o3
CHHAF9Bra | ss ao 10
CZHAF3Br us a ao o8
CIHSFBr us cc e nao 04
CIHSF9Br os cc ss ao o8
CHHÓFBr O cus ss nao o7
CHFCl, (HCFC-21) () lee 0,040
CHF,CI (HCFC-22) (À) lee 0,055
CH5FCI (HCFC-31) Luce cc 0,020
CoHFCIA — (HCFC-I21) ii] 0,040
CIHF)C37 — (HCFC-122).....1.2..] — 0,080
Grupo VIII | CAHF3Cl, — (HCFC-1236) 11... 0020
CIHFA4CI (HCFC-124) () 1 0,022
CoHIFCIz — (HCFC-I31).ii | 0.050
CIHIF9Cl (HCFC-132)....1.1 | 0,050
CIHIF3Cl (HCFC-133).....1.2..] — 0,060
CIH3FCly — (HCFC-I4] ci] 0070
CH3CFCly — (HCFC-141b) O ae 0,110
CIH3F5Cl (HCFC-I42)... | 0.070
EEE
Grupo Substâncias emprobeci-
mento do
ozono (*)
CH3CF3Cl (HCFC-142 b) O)... ... 0,065
CIHAaFCI (HCFC-I5D Luce. 0,005
C3HFCIg (HCFC-221) Luce. 0.070
C3HF5Cls (HCFC-222) .......] 0,090
C3HF3Cl, (HCFC-223) .........] 0.080
C3HF,CIz (HCFC-224) .......| 0,090
C3HF5Cl, (HCFC-225) .......| 0070
CF3CF,CHCl,y —(HCFC-225ca) (6) ...) 0,025
CF,CICF,CHCIF (HCFC-225cb) À) ... 0,033
C3HFgC] (HCFC-226) ........| 0,100
C3H5FCls (HCFC-231) 11.2] 0,090
C3H9F5Cl, (HCF-232) ... 1.1.2] 0,100
C3H9F3Cls (HCFC-233) ......] 0,230
C3H9F4Cl7 (HCFC-234) ........] 0280
C3H9FsCl (HCFC-235) ......] 0,520
C3H3FCl, (HCFC-241) .......| 0,090
C3H3F5Cl3 (HCFC-242) .......] 0,130
C3H3F3Cla (HCFC-243) ... 1.2.2.2] 0,120
C3H3F4Cl (HCFC-244) ... 1.2.2.2] 0,140
C3HÁFCIlz (HCFC-251) 1.1... 0010
Grupo IX | CHAF3Cl, (HCFC-252) ... ic...) — 0,040
C3HA4F3Cl (HCFC-253) ... 1.1.1... 0,030
C3HSFCly (HCFC-261) cc. 0,020
C3H$F9Cl (HCFC-262) ...cic..] 0,020
C3HÉgFCl (HCFC-271) ce e 0,030
CH5BrCl —(halon 1011 bromociloro-
MELanO) 1. ca 0,12
( Os potenciais de destruição do ozono são estimados
com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e
revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas
partes, relativo às substâncias que empobrecem a camada de
Ozono.
O Esta fórmula não diz respeito ao 1.1 2-tricloroetano.
O Identifica a substância comercialmente mais viável,
nos termos do protocolo.
ANEXO II
Novas substâncias
Bromoclorometano.
ANEXO III
Grupos, códigos da nomenclatura combinada e descrições
relativas às substâncias referidas no Anexo [.
2903 —Triclorofluorometano
2903 —Diclorodifluorometano
Grupo 1 4200
2903 — Triclorotrifluoroetano
43 00
2903 — Diclorotetrafluoroetano
44 00
2903 — Cloropentafluoroetano
44 00
cam
2903 — Clorotrifluorometano
45 00
2903 — Pentaclorofluoroetano
45 00
2903 — Tetraclorodifluoretano
45 00
2903 — Heptaclorofluropropano
Grupo II 45 00
2903 — Hexaclorodifluoropropano
45 00
2903 — Pentaclorotrifluoropropano
45 00
2903 — Tetraclorotetrafluoropropano
45 00
2903 — Tricloropentafluoropropano
45 00
2903 — Diclorohexafluoropropano
45 00
2903 — Cloroheptafluoropropano
45 00
2903 — Bromoclorodiflurometano
46 00
Grupo II 2903 — Bromotrifluorometano
46 00
2903 — Dibromotetrafluoretano
46 00
Grupo IV 2903 — Tetracloreto de Carbono
14 00
Grupo V 2903 — 1.1.1 - Tricloroetano (metilclorofórmio)
19 00
Grupo VI 2903 — Bromometano (Bromometilo)
30 00
Grupo VII 2903 — Hidrobromofluorometano, -etano ou
-propano
49 30
Grupo VIII 2903 — Hidroclorofluorometano, -etano ou
-propano
49 00
Grupo IX ex.2903 — Bromoclorometano
49 00
Misturas ex. 3824 — Misturas contendo uma ou mais subs-
71 00 tâncias abrangidas pelos códigos
2903 41 00 a 2903 45 55
ex. 3824 — Misturas contendo uma ou mais subs-
79 00 tâncias abrangidas pelos códigos
2903 46 10 a 2903 46 90
ex. 3824 — Misturas contendo uma ou mais subs-
90 00 tâncias abrangidas pelos códigos
2903 14 10,2903 19 10,2903 30 33,
2903 49 10 ou 2903 48 30
(DA referência «ex» antes de um código significa que outros
produtos, para além dos indicados na coluna «Descrição»,
podem ser abrangidos por esse código.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO IV
Códigos da Nomenclatura Combinada (NC) de produtos que contêm substâncias regulamentadas.
Equipamentos de ar condicionado para automóveis
e camiões:
Códigos NC
8701 20 10-8701 90 90
8702.10.10 - 8702.90.39
8703.10.10 - 8703.90.19
8704.10.10 - 8704.90.19
8705.10.00 - 8705.90.90
8706.00.00
Refrigeração doméstica e comercial e equipamentos de ar condicionado e bombas de calor:
Frigoríficos:
Códigos NC
8418.10.10- 8418.29.00
8418.50.10- 8418.50.90
8418.61.10- 8418.69.90
Congeladores:
Códigos NC
8418.10.10 - 8418.29.00
8418.30.10 - 8418.30.90
8418.40.10 - 8418.40.90
8418.50.10- 8418.50.90
8418.61.10- 8418.61.90
8418.69.10 - 8418.69.90
Desumidificadores:
Códigos NC
8415.10.10- 8415.83.90
8479.60.10
8479.89.10
8479 89 90
Refrigeradores de água e dispositivos de liquefacção
de gás:
Códigos NC
8419.60.10
8419.89.90
Máquinas de gelo:
Códigos NC
8418.10.10 -84 18.29.00
8418.30.10- 8418.30.90
8418.40.10- 8418.40.90
8418.50.10- 8418.50.90
8418.61.10- 8418.61.90
8418.69.10- 8418.69.90
Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor:
Códigos NC
8415.10.10 - 8415.83.90
8418.61.10- 8418.61.90
8418.69.10 - 8418.69.90
8418.99.10- 8418.99.90
Aerossóis, excepto no sector médico:
Produtos alimentares:
Códigos NC
0404.90.21 - 0404.90.00
1517.90.10 - 1517.90.00
2106.90.20
2106.90.90
Tintas e vernizes, pigmentos de água preparados e tinturas:
Códigos NC
3208.10.10- 3208.10.00
3208.20.10- 3208.20.00
3208.90.11 - 3208.90.00
3209.10.00 - 3209.90.00
3210.00.10 - 3210.00.00
3212.90.00
Perfumes, cosméticos e artigos de higiene:
Códigos NC
3303.00.10 - 3303.00.00
3304.30.00
3304.99.00
3305.10.00 - 3305.90.00
3306.10.00 - 3306.90.00
3307.10.00 - 3307.30.00
3307.49.00
3307.90.00
Preparações tensioactivas:
Códigos NC
3402.20.10 -3402.20.00
Preparações lubrificantes:
Códigos NC
2710.11.11
2710.1121
3403.11.00
3403.19.10-3403.19.90
3403.91.00
3403.99.10 - 3403.99.90
Preparações para uso doméstico:
Códigos NC
3405.10.00
3405 20.00
3405.30.00
3405 40.00
3405 .90.10-3405.90.00
Artigo de matérias inflamáveis:
Códigos NC
3606 10 00
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas:
Códigos NC
3808.50.10
Agentes de apresto, etc:
Códigos NC
3809.10.00
3809 91.00 - 3809.93.00
Preparações e cargas para extintores de incêndios;
granadas de extinção de incêndios com carga:
Códigos NC
3813.00.00
Solventes orgânicos compostos, etc:
Códigos NC
38 14.00.00
Fluídos preparados para degelo:
Códigos NC
3820.00.00
Produtos das indústrias químicas ou conexas:
Códigos NC
3824.90.00
Silicones em formas primárias:
Códigos NC
3910.00.00
Armas:
Códigos NC
9304.00.00
Extintores portáteis:
Códigos NC
8424.10.00
Placas isolantes, painéis e revestimentos para tubos:
Códigos NC
3917.21.00 - 3917.40.00
3920.10.00- 3920.99.00
3921.11.00-3921.90.00
3925.10.00 - 3925.90.00
3926.90.00
Pré-polímeros:
Códigos NC
3901.10.00- 3911.90.90
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO V
Processos em que as substâncias regulamentadas são
utilizadas como agentes de transformação:
utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação
de tricloreto de azoto na produção de cloro e soda
cáustica;
utilização de tetracloreto de carbono para a recuperação
do cloro presente nos efluentes gasosos do processo
de produção de cloro;
utilização de tetracloreto de carbono [...] no fabrico de
borracha clorada;
utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de acetofenona de isobutilo (ibruprofeno - analgésico):
utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida:
utilização de CFC-11 no fabrico de lâminas finas de fibra
sintética poliolefina;
utilização de CFC-113 no fabrico de vinorelbina (produto
farmacêutico);
utilização de CFC-12 na síntese fotoquímica de precur-
sores perfluoropolieterpoliperóxidos de Z-perfluoropoliéteres e derivados bifuncionais:;
utilização de CFC-113 na redução de intermédios per-
fluoropolieterpoliperóxidos para produção de diésteres
de perfluoropoliéter;
utilização de CFC-113 na preparação de dióis de perfluo-
ropoliéter com elevada funcionalidade;
utilização de tetracloreto de carbono na produção de tra-
lometrina (insecticida).
E a utilização de hidroclorofluorocarbonos nos processos
acima referidos quando utilizados em substituição de CFC
ou de tetracloreto de carbono.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO VI
Utilizações críticas dos halons
Utilização do halon 1301:
nas aeronaves, para protecção dos compartimentos da
tripulação e dos motores, dos porões de carga e dos
porões secos:
O. E. 342 — 6/112 — 15
nos veículos militares terrestres e marítimos para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores;
para tornar inertes os espaços ocupados em que possam
ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis
nos sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico, e em cargueiros existentes;
para tornar inertes os centros de comunicações e de
comando das Forças Armadas ou outros, existentes e
essenciais para a segurança nacional;
para tornar inertes os espaços ocupados em que possa
ocorrer a dispersão de materiais radioactivos;
no túnel sob a Mancha, nas instalações aferentes e no
material rolante.
Utilização do halon 1211:
em extintores portáteis e no equipamento fixo de extinção de incêndios em motores para utilização a bordo
de aeronaves;
em aeronaves para protecção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões para carga e dos
porões secos:
em extintores essenciais à segurança pessoal para utilização inicial por bombeiros;
em extintores utilizados pelas forças militares e policiais
em pessoas.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
0 ex. — I. NE. P.— 2011
