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Decreto Presidencial n.º 153/11

Decreto Presidencial n.º 153/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 112 de 15 de Junho de 2011
Data
15/06/2011
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 112 de 15 de Junho de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento que estabelece as
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºÂmbito
  7. Art. 3.ºDefinições
  8. Art. 4.ºProibição
  9. Art. 5.ºAutoridade de seguimento
  10. Art. 6.ºRegisto de gestão de stock
  11. Art. 7.ºCompetência para autorização
  12. Art. 8.ºLicenças para importação
  13. Art. 9.ºInspecção e fiscalização
  14. Art. 10.ºSanções

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 153/11

de 15 de Junho

Considerando o dever de protecção do ambiente e de

manutenção do equilíbrio ecológico atribuído ao Estado que

impõem a adopção por este, de medidas que assegurem o

direito dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não

poluído:

Reconhecendo a importância da Convenção de Viena

sobre a Protecção da Camada de Ozono e o Protocolo de

Montreal, incluindo as suas alterações e emendas;

Tendo em consideração o estabelecido no artigo 19.º da

Lei de Bases do Ambiente, em especial no seu n.º 2, sobre a

poluição atmosférica;

Havendo a necessidade de se adoptarem as medidas

nacionais tendentes a eliminar progressivamente o uso e o

consumo, bem como proibir a produção de substâncias

destruidoras da camada de ozono;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

nho de 2011 I Série — N.º 112

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 130,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz:260250,00|] imposto do selo, dependendo a publicação da

«oe. Kz: 13585000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento que estabelece as

regras sobre a produção, exportação, reexportação e importação de substâncias, equipamentos e aparelhos possuidores de

substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Abril de 2011,

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Junho 2011.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS

REGRAS SOBRE PRODUÇÃO, EXPORTAÇÃO,

REEXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE

SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM

A CAMADA DE OZONO

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de produção,

importação, exportação e reexportação de substâncias,

equipamentos e aparelhos possuidores de substâncias que

empobrecem a camada de ozono.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente diploma abrange as substâncias, os equipamentos e aparelhos possuidores de substâncias que empobrecem a camada de ozono, referidos nos anexos.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Substâncias regulamentadas», os clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente

halogenados, halons, tetracloreto de carbono,

1,1,1. - tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonos, hidroclorofluorocarbonos

e bromoclorometano, isolados ou em mistura,

virgens, recuperados, reciclados ou valorizados.

Esta — definição não abrange as substâncias regulamentadas que se apresentem num produto

manufacturado que não seja o recipiente utilizado

para o seu transporte ou armazenagem, nem

quantidades insignificantes de qualquer substância regulamentada presente numa determinada

substância química como impurezas residuais e

provenientes, de modo involuntário ou casual, de

um processo de fabrico, de matérias-primas que

não tenham entrado em reacção ou da utilização

como agente de transformação ou ainda que

sejam emitidas durante o fabrico ou manuseamento de um produto;

b)

«Clorofluorocarbonos (CFC)», as substâncias

regulamentadas enumeradas no Grupo I do

Anexo [, incluindo os seus isómeros;

€) «Outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados», as substâncias regulamentadas enumeradas

no Grupo II do Anexo [, incluindo os seus isómeros;

d)

«Halons», as substâncias regulamentadas enumeradas no Grupo HI do Anexo [, incluindo os seus

isómeros;

e)

«Tetracloreto de carbono», a substância regulamentada incluída no Grupo IV do Anexo L;

A «1,1,1- Tricloroetano», a substância regulamentada

incluída no Grupo V do Anexo [;

£) «Brometo de metilo», a substância regulamentada

incluída no Grupo VI do Anexo 1;

h)

«Hidrobromofluorocarbonos», as substâncias

regulamentadas enumeradas no Grupo VIH do

Anexo 1, incluindo os seus isómeros:

i)

«Hidroclorofluorocarbonos», as substâncias regulamentadas enumeradas no Grupo VIII do Anexo |,

incluindo os seus isómeros:;

)) «Bromoclorometano», a substância regulamentada

enumerada no Grupo IX do Anexo |;

k)

«Novas substâncias», as substâncias enumeradas no

Anexo II. Esta definição abrange substâncias isoladas ou em mistura, virgens, recuperadas, recicladas ou valorizadas. Não abrange quaisquer

substâncias presentes num produto manufacturado que não seja recipiente utilizado para o seu

transporte ou armazenagem, nem quantidades

insignificantes de qualquer nova substância provenientes, de modo involuntário ou casual, de um

processo de fabrico, ou de matérias-primas que

não tenham entrado em reacção;

1.

«Matéria-prima», qualquer substância regulamentada ou nova substância que sofra transformações

químicas num determinado processo em que seja

inteiramente convertida em relação a sua composição original e cujas emissões sejam insignificantes;

m)

«Agente de transformação», uma substância regulamentada utilizada como agente químico de

transformação para as aplicações do Anexo V;

n)

«Produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva

que fabrique substâncias regulamentadas na

República de Angola;

o)

«Produção», a quantidade de substâncias regulamentadas produzida, deduzidas a quantidade destruída com recurso a tecnologias aprovadas pelas

partes e a quantidade inteiramente utilizada como

matéria-prima ou como agente de transformação

no fabrico de outros produtos químicos. As quantidades recuperadas, recicladas ou valorizadas

não são abrangidas pela presente definição;

p)

«Potencial de empobrecimento do ozono»,o valor

indicado na terceira coluna do Anexo 1, que

representa o efeito potencial de cada uma das

substâncias regulamentadas na camada de ozono;

q)

«Colocação no mercado», o fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de substâncias regulamentadas abrangidas

pelo presente regulamento ou de produtos que as

contenham:

r)

«Utilização», o uso de substâncias regulamentadas

na produção ou manutenção, em especial reenchimento, de produtos ou equipamentos ou noutros processos, com excepção das utilizações

como matéria-prima ou como agente de transformação;

ss)

«Sistemas reversíveis de ar condicionado/bomba de

calor», uma combinação de peças interligadas

que contenham refrigerantes e que constituam

um circuito fechado de refrigeração e em que o

agente refrigerante circule com o objectivo de

extrair ou emitir calor (ou seja, arrefecer ou aquecer), sendo reversíveis pelo facto de os evaporadores e condensadores estarem concebidos para

poderem ser intermutáveis no seu funcionamento;

1.

«Recuperação», a recolha e armazenagem de substâncias regulamentadas provenientes, nomeadamente de máquinas, equipamentos e contentores

durante a sua manutenção ou antes da sua eliminação;

u)

«Reciclagem», a reutilização de uma substância

regulamentada recuperada na sequência de uma

operação de limpeza básica, como a filtragem ou

secagem. Para os fluídos refrigerantes, a reciclagem implica normalmente a recarga dos equipamentos, que se realiza frequentemente in loco;

v)

«Valorização», o processamento e a melhoria de

uma substância regulamentada, recuperada, através de operações como filtragem, secagem, destilação e tratamento químico, a fim de restituir à

substância um nível de qualidade determinado, o

que frequentemente envolve a realização do tratamento noutro local, numa instalação central;

w)

«Empresa», qualquer pessoa singular ou colectiva

que produza, recicle para fins de colocação no

mercado ou utilize substâncias para fins industriais ou comerciais, introduza essas substâncias

importadas em livre prática ou as exporte para

fins industriais ou comerciais.

Artigo 4.º#

Proibição

É proibida a produção, importação, exportação e reexportação de todas as substâncias, equipamentos e aparelhos

possuidores de substâncias que empobrecem a camada de

Ozono, anexas ao presente Decreto Presidencial.

Artigo 5.º#

Autoridade de seguimento

1.

À entidade responsável pelo ambiente deve prosseguir

com o programa respeitante a execução do calendário estabelecido para a eliminação das substâncias que empobrecem

a camada de ozono, gerir a fase de transição e proceder com

OS serviços competentes à análise das consequências económicas da implementação do referido calendário.

2.

À entidade alfandegária deve apresentar, trimestralmente, à entidade responsável pelo ambiente, as estatísticas

das importações autorizadas nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º#

Registo de gestão de stock

Todo o importador de substância que empobrece a

camada de ozono deve proceder ao registo de gestão de stock

dessas substâncias e apresentar trimestralmente à entidade

responsável pelo ambiente as informações sobre os compradores e os montantes que foram comprados.

Artigo 7.º#

Competência para autorização

1.

Compete ao Ministro do Ambiente anuir favorável ou

desfavoravelmente sobre os pedidos de importação, bem

como, o montante anual a ser importado fixado pelo Ministro do Comércio.

2.

Compete ao Ministro do Comércio ouvido o Ministro

do Ambiente fixar o montante anual a ser importado, bem

como licenciar os pedidos de importação, designadamente a

quantidade que o interessado deseja importar e a origem das

substâncias ou dos equipamentos.

3.

A validade da autorização referida no presente preceito

é de seis meses.

Artigo 8.º#

Licenças para importação

1.

A licença de importação é emitida pelo Ministro do

Comércio ouvido o Ministro do Ambiente.

2.

O pedido de licença de importação deve conter o

seguinte:

a)

O nome e endereço do importador;

b)

O nome e endereço do exportador;

c)

A descrição de cada substância regulamentada,

indicando:

i)

a designação comercial;

ii)

a descrição e o Código NC, tal como definidos nos Anexos III e IV;

iii) a natureza da substância (virgem, recuperada

ou valorizada);

iv)

a quantidade da substância em quilogramas.

d)

Uma declaração dos fins a que se destina a importação.

Artigo 9.º#

Inspecção e fiscalização

1.

A inspecção, fiscalização, acompanhamento e controlo

das medidas estabelecidas no presente diploma são da

responsabilidade do Ministério responsável pela área do

ambiente sem prejuízo da competência de outras entidades.

2.

Os agentes de fiscalização são indicados pelo Ministério responsável pela área do ambiente, e a eles cabe a actuação das infracções à presente lei, sem prejuízo da obrigação

especial dos agentes da autoridade e dos cidadãos em geral.

3.

À instrução dos processos de infracção ao presente

diploma é regulada por despacho do Ministro responsável

pela área do ambiente.

Artigo 10.º#

Sanções

1.

As infracções ao presente diploma são puníveis com

multa em Kwanzas, graduadas entre um mínimo, equivalente

a USD 1000 00 e um máximo equivalente a USD 50 000 00,

consoante a gravidade de cada caso.

2.

O infractor pode ainda incorrer na sanção de interdição

de importação de dois a seis meses, podendo a autoridade

competente determinar a apreensão das substâncias e equipamentos constantes dos anexos do Protocolo de Montreal,

nos termos da legislação geral.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Substâncias regulamentadas abrangidas pelo

regulamento

Potencial de

Grupo Substâncias emprobeci-

mento do

ozono (!)

CFCIz3 (CFC) uu ce 10

CFC, — (CFCA2 ic 1O

GrupoI | CAF3CL37 (CFC-I13) cio o8

CIF4CL, (CFC-II4).o cce 1O

CHFSCl — (CFC) oco 06

CF3Cl (CFC-13) uu ce 10

CIFCIls — (CFC) oo 10

CFC — (CFC). 10

C3FCl7— (CFC-2I) ico 10

Grupo Il | C3F9Clg (CFC-212) co 10

C3F3Cls — (CFC-213) oo 10

C3F4CLM — (CFC-2I4) cc 10

C3FsSClz — (CFC-215) cc o 10

C3F6Ch — (CFC-216).. cc 10

C3F7Cl (CFC-2I7) co 10

EEE

Grupo Substâncias emprobecimento do

ozono (*)

CFa5BICI (halon-1211) Luc 30

Grupo III | CF3Br (halon-1301) Luce 100

CoF4Bro (halon-2402) Luce 100

| Gmpo IV [ec | ceracloreno decarbono |U

[Comer femea cce | 55

CHFBry | Li cs e id] 1,00

CHFABr ui e id] 0/74

CHAIFBr ui e a] 0/73

COHFBrA cc cs nao o8

COHF9Brg «6 cc cs ss ao 18

COHF3Bra us cc a nao 16

COHFABr cu ao 12

COHAFBrg co nao 1

COHIF9Bra | cs ao 15

COHIF3Br os cc e ao 16

COHIFBry co6 cc nao 17

COHaFoBr os cc a ao 1

COHAFBr cu ao o!

C3HFBrg cc e nao 15

CIHF9Brg «esc ss nao 19

Grupo VIT | CHF3BrA ce ue e e e 18

CZHFABrg co cc ss ao 22

CHF3Br «ui nao 20

C3HFGBr cu ss ao 33

CIHF9Brg «6 cc e ao 19

CIHIFIBI4 cs ao 2,

CIHIF3Bra | ss ao 56

CIH9F4Br9 | ss ao 75

CIH9FSBr os cc e ao 14

CZHaFBry co cc e nao 19

CIHa3F5Bra | ui ss ao 31

CIH3F3Br9 | ao 25

CZHaF4Br us ao 414

CZHAFBrg co ao o3

CHHAF9Bra | ss ao 10

CZHAF3Br us a ao o8

CIHSFBr us cc e nao 04

CIHSF9Br os cc ss ao o8

CHHÓFBr O cus ss nao o7

CHFCl, (HCFC-21) () lee 0,040

CHF,CI (HCFC-22) (À) lee 0,055

CH5FCI (HCFC-31) Luce cc 0,020

CoHFCIA — (HCFC-I21) ii] 0,040

CIHF)C37 — (HCFC-122).....1.2..] — 0,080

Grupo VIII | CAHF3Cl, — (HCFC-1236) 11... 0020

CIHFA4CI (HCFC-124) () 1 0,022

CoHIFCIz — (HCFC-I31).ii | 0.050

CIHIF9Cl (HCFC-132)....1.1 | 0,050

CIHIF3Cl (HCFC-133).....1.2..] — 0,060

CIH3FCly — (HCFC-I4] ci] 0070

CH3CFCly — (HCFC-141b) O ae 0,110

CIH3F5Cl (HCFC-I42)... | 0.070

EEE

Grupo Substâncias emprobeci-

mento do

ozono (*)

CH3CF3Cl (HCFC-142 b) O)... ... 0,065

CIHAaFCI (HCFC-I5D Luce. 0,005

C3HFCIg (HCFC-221) Luce. 0.070

C3HF5Cls (HCFC-222) .......] 0,090

C3HF3Cl, (HCFC-223) .........] 0.080

C3HF,CIz (HCFC-224) .......| 0,090

C3HF5Cl, (HCFC-225) .......| 0070

CF3CF,CHCl,y —(HCFC-225ca) (6) ...) 0,025

CF,CICF,CHCIF (HCFC-225cb) À) ... 0,033

C3HFgC] (HCFC-226) ........| 0,100

C3H5FCls (HCFC-231) 11.2] 0,090

C3H9F5Cl, (HCF-232) ... 1.1.2] 0,100

C3H9F3Cls (HCFC-233) ......] 0,230

C3H9F4Cl7 (HCFC-234) ........] 0280

C3H9FsCl (HCFC-235) ......] 0,520

C3H3FCl, (HCFC-241) .......| 0,090

C3H3F5Cl3 (HCFC-242) .......] 0,130

C3H3F3Cla (HCFC-243) ... 1.2.2.2] 0,120

C3H3F4Cl (HCFC-244) ... 1.2.2.2] 0,140

C3HÁFCIlz (HCFC-251) 1.1... 0010

Grupo IX | CHAF3Cl, (HCFC-252) ... ic...) — 0,040

C3HA4F3Cl (HCFC-253) ... 1.1.1... 0,030

C3HSFCly (HCFC-261) cc. 0,020

C3H$F9Cl (HCFC-262) ...cic..] 0,020

C3HÉgFCl (HCFC-271) ce e 0,030

CH5BrCl —(halon 1011 bromociloro-

MELanO) 1. ca 0,12

( Os potenciais de destruição do ozono são estimados

com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e

revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas

partes, relativo às substâncias que empobrecem a camada de

Ozono.

O Esta fórmula não diz respeito ao 1.1 2-tricloroetano.

O Identifica a substância comercialmente mais viável,

nos termos do protocolo.

ANEXO II

Novas substâncias

Bromoclorometano.

ANEXO III

Grupos, códigos da nomenclatura combinada e descrições

relativas às substâncias referidas no Anexo [.

2903 —Triclorofluorometano

2903 —Diclorodifluorometano

Grupo 1 4200

2903 — Triclorotrifluoroetano

43 00

2903 — Diclorotetrafluoroetano

44 00

2903 — Cloropentafluoroetano

44 00

cam

2903 — Clorotrifluorometano

45 00

2903 — Pentaclorofluoroetano

45 00

2903 — Tetraclorodifluoretano

45 00

2903 — Heptaclorofluropropano

Grupo II 45 00

2903 — Hexaclorodifluoropropano

45 00

2903 — Pentaclorotrifluoropropano

45 00

2903 — Tetraclorotetrafluoropropano

45 00

2903 — Tricloropentafluoropropano

45 00

2903 — Diclorohexafluoropropano

45 00

2903 — Cloroheptafluoropropano

45 00

2903 — Bromoclorodiflurometano

46 00

Grupo II 2903 — Bromotrifluorometano

46 00

2903 — Dibromotetrafluoretano

46 00

Grupo IV 2903 — Tetracloreto de Carbono

14 00

Grupo V 2903 — 1.1.1 - Tricloroetano (metilclorofórmio)

19 00

Grupo VI 2903 — Bromometano (Bromometilo)

30 00

Grupo VII 2903 — Hidrobromofluorometano, -etano ou

-propano

49 30

Grupo VIII 2903 — Hidroclorofluorometano, -etano ou

-propano

49 00

Grupo IX ex.2903 — Bromoclorometano

49 00

Misturas ex. 3824 — Misturas contendo uma ou mais subs-

71 00 tâncias abrangidas pelos códigos

2903 41 00 a 2903 45 55

ex. 3824 — Misturas contendo uma ou mais subs-

79 00 tâncias abrangidas pelos códigos

2903 46 10 a 2903 46 90

ex. 3824 — Misturas contendo uma ou mais subs-

90 00 tâncias abrangidas pelos códigos

2903 14 10,2903 19 10,2903 30 33,

2903 49 10 ou 2903 48 30

(DA referência «ex» antes de um código significa que outros

produtos, para além dos indicados na coluna «Descrição»,

podem ser abrangidos por esse código.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO IV

Códigos da Nomenclatura Combinada (NC) de produtos que contêm substâncias regulamentadas.

1.

Equipamentos de ar condicionado para automóveis

e camiões:

Códigos NC

8701 20 10-8701 90 90

8702.10.10 - 8702.90.39

8703.10.10 - 8703.90.19

8704.10.10 - 8704.90.19

8705.10.00 - 8705.90.90

8706.00.00

2.

Refrigeração doméstica e comercial e equipamentos de ar condicionado e bombas de calor:

Frigoríficos:

Códigos NC

8418.10.10- 8418.29.00

8418.50.10- 8418.50.90

8418.61.10- 8418.69.90

Congeladores:

Códigos NC

8418.10.10 - 8418.29.00

8418.30.10 - 8418.30.90

8418.40.10 - 8418.40.90

8418.50.10- 8418.50.90

8418.61.10- 8418.61.90

8418.69.10 - 8418.69.90

Desumidificadores:

Códigos NC

8415.10.10- 8415.83.90

8479.60.10

8479.89.10

8479 89 90

Refrigeradores de água e dispositivos de liquefacção

de gás:

Códigos NC

8419.60.10

8419.89.90

Máquinas de gelo:

Códigos NC

8418.10.10 -84 18.29.00

8418.30.10- 8418.30.90

8418.40.10- 8418.40.90

8418.50.10- 8418.50.90

8418.61.10- 8418.61.90

8418.69.10- 8418.69.90

Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor:

Códigos NC

8415.10.10 - 8415.83.90

8418.61.10- 8418.61.90

8418.69.10 - 8418.69.90

8418.99.10- 8418.99.90

3.

Aerossóis, excepto no sector médico:

Produtos alimentares:

Códigos NC

0404.90.21 - 0404.90.00

1517.90.10 - 1517.90.00

2106.90.20

2106.90.90

Tintas e vernizes, pigmentos de água preparados e tinturas:

Códigos NC

3208.10.10- 3208.10.00

3208.20.10- 3208.20.00

3208.90.11 - 3208.90.00

3209.10.00 - 3209.90.00

3210.00.10 - 3210.00.00

3212.90.00

Perfumes, cosméticos e artigos de higiene:

Códigos NC

3303.00.10 - 3303.00.00

3304.30.00

3304.99.00

3305.10.00 - 3305.90.00

3306.10.00 - 3306.90.00

3307.10.00 - 3307.30.00

3307.49.00

3307.90.00

Preparações tensioactivas:

Códigos NC

3402.20.10 -3402.20.00

Preparações lubrificantes:

Códigos NC

2710.11.11

2710.1121

3403.11.00

3403.19.10-3403.19.90

3403.91.00

3403.99.10 - 3403.99.90

Preparações para uso doméstico:

Códigos NC

3405.10.00

3405 20.00

3405.30.00

3405 40.00

3405 .90.10-3405.90.00

Artigo de matérias inflamáveis:

Códigos NC

3606 10 00

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas:

Códigos NC

3808.50.10

Agentes de apresto, etc:

Códigos NC

3809.10.00

3809 91.00 - 3809.93.00

Preparações e cargas para extintores de incêndios;

granadas de extinção de incêndios com carga:

Códigos NC

3813.00.00

Solventes orgânicos compostos, etc:

Códigos NC

38 14.00.00

Fluídos preparados para degelo:

Códigos NC

3820.00.00

Produtos das indústrias químicas ou conexas:

Códigos NC

3824.90.00

Silicones em formas primárias:

Códigos NC

3910.00.00

Armas:

Códigos NC

9304.00.00

4.

Extintores portáteis:

Códigos NC

8424.10.00

5.

Placas isolantes, painéis e revestimentos para tubos:

Códigos NC

3917.21.00 - 3917.40.00

3920.10.00- 3920.99.00

3921.11.00-3921.90.00

3925.10.00 - 3925.90.00

3926.90.00

6.

Pré-polímeros:

Códigos NC

3901.10.00- 3911.90.90

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO V

Processos em que as substâncias regulamentadas são

utilizadas como agentes de transformação:

utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação

de tricloreto de azoto na produção de cloro e soda

cáustica;

utilização de tetracloreto de carbono para a recuperação

do cloro presente nos efluentes gasosos do processo

de produção de cloro;

utilização de tetracloreto de carbono [...] no fabrico de

borracha clorada;

utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de acetofenona de isobutilo (ibruprofeno - analgésico):

utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida:

utilização de CFC-11 no fabrico de lâminas finas de fibra

sintética poliolefina;

utilização de CFC-113 no fabrico de vinorelbina (produto

farmacêutico);

utilização de CFC-12 na síntese fotoquímica de precur-

sores perfluoropolieterpoliperóxidos de Z-perfluoropoliéteres e derivados bifuncionais:;

utilização de CFC-113 na redução de intermédios per-

fluoropolieterpoliperóxidos para produção de diésteres

de perfluoropoliéter;

utilização de CFC-113 na preparação de dióis de perfluo-

ropoliéter com elevada funcionalidade;

utilização de tetracloreto de carbono na produção de tra-

lometrina (insecticida).

E a utilização de hidroclorofluorocarbonos nos processos

acima referidos quando utilizados em substituição de CFC

ou de tetracloreto de carbono.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO VI

Utilizações críticas dos halons

Utilização do halon 1301:

nas aeronaves, para protecção dos compartimentos da

tripulação e dos motores, dos porões de carga e dos

porões secos:

O. E. 342 — 6/112 — 15

nos veículos militares terrestres e marítimos para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores;

para tornar inertes os espaços ocupados em que possam

ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis

nos sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico, e em cargueiros existentes;

para tornar inertes os centros de comunicações e de

comando das Forças Armadas ou outros, existentes e

essenciais para a segurança nacional;

para tornar inertes os espaços ocupados em que possa

ocorrer a dispersão de materiais radioactivos;

no túnel sob a Mancha, nas instalações aferentes e no

material rolante.

Utilização do halon 1211:

em extintores portáteis e no equipamento fixo de extinção de incêndios em motores para utilização a bordo

de aeronaves;

em aeronaves para protecção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões para carga e dos

porões secos:

em extintores essenciais à segurança pessoal para utilização inicial por bombeiros;

em extintores utilizados pelas forças militares e policiais

em pessoas.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

0 ex. — I. NE. P.— 2011

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