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Aviso n.º 2/00

Aviso n.º 2/00

31/03/2000Em vigor5 artigos

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 31 de Março de 2000
Data
31/03/2000
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 31 de Março de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º13 Às instituições financeiras, incluindo as
  3. Art. 4.ºNo prazo de 15 dias após o encerramento do
  4. Art. 5.ºÀ publicação de dacumentos teferida no
  5. Art. 6.ºO não cumprimento do determinado neste
  6. Art. 7.ºo presente aviso entra imediatamente

Preâmbulo

Aviso n.º 2/00

de 31 de Março

Considerando a competência do Banco Nacional de

Angala, definida no artigo 68 º da Lei nº 1/99, de 23 de

Abril, de estabelecer normas de controlo interno e de contabilidade das instituições sujeitas à sua supervisão, bem

como defintr os elementos que as instituições financeiras

devem publicar

Havendo necessidade de se regulamentar sobre publicação do balanço e contas de cada exercício das snstituições

financeiras, com base na Lei nº 1/99, de 23 de Abril,

Ao abrigo do artigo 58 º* da Lei nº 6/97, de 11 de Julho,

Lei do Banco Nacional de Angola, determino

Artigo 1.º#

13 Às instituições financeiras, incluindo as

sucursais dê mstituições estrangeiras, após encerramento de

e em jornal nacional de grande circulação, os seguintes

documentos

a)

balanço global,

b)

demonstração de resultados,

o)

Inventário de títulos e participações tinanceiras

1 SÉRIE — N.º 13 — DE 31 DE MARÇO D

d)

inventário de Imobilização inçorpóreas e corpórêas,

e)

anexo, contendo notas explicativas é quadros

suplementares, quando aplicáveis, de acordo

com o ponto 115 — Capítulo VI do Plano de

Contas das lnstitwições Financeiras

2 Os documentos referidos no número anterior deverão

ser elaborados de acordo com as especificações e com

modelos padronizados de 1 a IV, constantes do Capítulo VI

do Plano de Contas das Instituições Financeiras definido no

Tustrutivo nº 13/99, de 1 de Setembro

Art 2º — Complementarmente aos elementos referidos

no artigo anterior, deverá ser publicado o pareces do auditor

externo sobre as demonstrações financeiras da instituição

Art 3º — À publicação dos documentos citados nos

artigos anteriores deverá ocorrer no prazo máximo de

30 dias da data de aprovação das contas, a qual deverá

ocorrer até 31 de Março do exercício social seguinte

Artigo 4.º#

No prazo de 15 dias após o encerramento do

exereício social, as instituições financeiras deverão remeter

ao Banco Nacional de Angola — Direcção de Supervisão

Bancária os seguintes elementos

1 Balanço analítico de, antes e após, apuramento de

resultados, relativos à sua actividade.

Em território nacional

Em cada sucursal no exterior do País, caso apiicável

Balanço analítico consolidado

2 Demonsiração de resuliados da actividade desen-

volvida

Na território nacional

Em cada sucursal no exterior, caso aplicável

Demonstração de resultados consolidados

Artigo 5.º#

À publicação de dacumentos teferida no

artigo 1º, não isenta que, em caso de ocorrência de factos

relevantes que alterem ou influençiem à alteração da sua

situação patrimonial, a instituição seja obrigada pelo

Banco Nacional de Angola à nova publicação das contas

devidamente retormuladas

Artigo 6.º#

O não cumprimento do determinado neste

aviso é passível de sancão. nos lermos da legislação

vigente,

Artigo 7.º#

o presente aviso entra imediatamente

em vigor, findo revogado o Aviso n.º 10/95, de 27 de

setembro.

Luanda, aos 37 de Março de 2000

OG. crnador, Agertaldo fome

E 2000 271

Aviso n.º 3/00

de 31 de Março

Considerando à necessidade de melhor se definir os

elementos que podem mtegrar os fundos próprios das instiluições de crédito e das sucursais em Angola de instituições

de crédito com sede no estrangeiro, nos termos do astigo 63º da Lei nº 1/99, de 23 de Abril,

Considerando ainda à necessidade de se adequar as normas vigentes aos critérios Tegulamentares internacionais,

com vista à integração, nesse mercado, das instituições

financeiras angolanas,

Sendo competência do Banco Nacional de Angola, nos

termos do artigo 22º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho e do

arugo 65 * da Lei nº 1/99, de 23 de Abril, zelar pela solvabilidade e liquidez das tnstituições financeiras, bem como

estabelecer limees prudenciais à realização de operações

que as instituições estejam autorizadas a praticar,

No uso da competência atribuída pelo arhgo 58º da Let

nº 6/97, de 11 de Julho, determino

ARTIGO £ º

(Fundos próprios)

1 Para as institinções sujenas à supervisão do Banco

Nacional de Angola, o conceito de fundos próprios será

considerado dentro dos limites e condições fixados no pre-

Sente aviso

2 Compreende-se no conçeito de fundos próprios os

moniantes correspondentes aos seguintes elementos

a)

capital realizado, incluindo à parte representada

por acções preferenciais não remíveis,

b)

reservas legais, estatutárias e outras resultantes de

Prémios pbtidos com à emissão de acções acima do par e as formadas por resultados não distribuídos,

€) lucros e outros resultados não distribuídos,

4.

reservas provenientes de reavaliação do activo

imobilizado,

€) reservas destinadas à protecção do capita! e manutenção dos fundos próprios,

fi resultados transitados de exercícios anteriores

líquidos de impostos,

£) resuitados posilivos do exercício em curso, deduz1dos da provisão para imposto sobre o resultado,

n)

empréstimos subordinados, em condições à

aprovar pelo Banco Nacional de Angola

3 Deverá sempre proceder-se à dedução das importâncias correspordentes aos seguintes elementos

a)

acções da própria instituição, pelo valor registado

respectiva escrita;

b)

imobilizações incorpóreas;

c)

resultados negativos do exercício em curso;

d)

créditos vencidos que não tenham sido provisionados nos termos estabelecidos.

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