Preâmbulo
Aviso n.º 2/00
de 31 de Março
Considerando a competência do Banco Nacional de
Angala, definida no artigo 68 º da Lei nº 1/99, de 23 de
Abril, de estabelecer normas de controlo interno e de contabilidade das instituições sujeitas à sua supervisão, bem
como defintr os elementos que as instituições financeiras
devem publicar
Havendo necessidade de se regulamentar sobre publicação do balanço e contas de cada exercício das snstituições
financeiras, com base na Lei nº 1/99, de 23 de Abril,
Ao abrigo do artigo 58 º* da Lei nº 6/97, de 11 de Julho,
Lei do Banco Nacional de Angola, determino
Artigo 1.º#
13 Às instituições financeiras, incluindo as
sucursais dê mstituições estrangeiras, após encerramento de
e em jornal nacional de grande circulação, os seguintes
documentos
balanço global,
demonstração de resultados,
Inventário de títulos e participações tinanceiras
1 SÉRIE — N.º 13 — DE 31 DE MARÇO D
inventário de Imobilização inçorpóreas e corpórêas,
anexo, contendo notas explicativas é quadros
suplementares, quando aplicáveis, de acordo
com o ponto 115 — Capítulo VI do Plano de
Contas das lnstitwições Financeiras
2 Os documentos referidos no número anterior deverão
ser elaborados de acordo com as especificações e com
modelos padronizados de 1 a IV, constantes do Capítulo VI
do Plano de Contas das Instituições Financeiras definido no
Tustrutivo nº 13/99, de 1 de Setembro
Art 2º — Complementarmente aos elementos referidos
no artigo anterior, deverá ser publicado o pareces do auditor
externo sobre as demonstrações financeiras da instituição
Art 3º — À publicação dos documentos citados nos
artigos anteriores deverá ocorrer no prazo máximo de
30 dias da data de aprovação das contas, a qual deverá
ocorrer até 31 de Março do exercício social seguinte
Artigo 4.º#
No prazo de 15 dias após o encerramento do
exereício social, as instituições financeiras deverão remeter
ao Banco Nacional de Angola — Direcção de Supervisão
Bancária os seguintes elementos
1 Balanço analítico de, antes e após, apuramento de
resultados, relativos à sua actividade.
Em território nacional
Em cada sucursal no exterior do País, caso apiicável
Balanço analítico consolidado
2 Demonsiração de resuliados da actividade desen-
volvida
Na território nacional
Em cada sucursal no exterior, caso aplicável
Demonstração de resultados consolidados
Artigo 5.º#
À publicação de dacumentos teferida no
artigo 1º, não isenta que, em caso de ocorrência de factos
relevantes que alterem ou influençiem à alteração da sua
situação patrimonial, a instituição seja obrigada pelo
Banco Nacional de Angola à nova publicação das contas
devidamente retormuladas
Artigo 6.º#
O não cumprimento do determinado neste
aviso é passível de sancão. nos lermos da legislação
vigente,
Artigo 7.º#
o presente aviso entra imediatamente
em vigor, findo revogado o Aviso n.º 10/95, de 27 de
setembro.
Luanda, aos 37 de Março de 2000
OG. crnador, Agertaldo fome
E 2000 271
Aviso n.º 3/00
de 31 de Março
Considerando à necessidade de melhor se definir os
elementos que podem mtegrar os fundos próprios das instiluições de crédito e das sucursais em Angola de instituições
de crédito com sede no estrangeiro, nos termos do astigo 63º da Lei nº 1/99, de 23 de Abril,
Considerando ainda à necessidade de se adequar as normas vigentes aos critérios Tegulamentares internacionais,
com vista à integração, nesse mercado, das instituições
financeiras angolanas,
Sendo competência do Banco Nacional de Angola, nos
termos do artigo 22º da Lei nº 6/97, de 11 de Julho e do
arugo 65 * da Lei nº 1/99, de 23 de Abril, zelar pela solvabilidade e liquidez das tnstituições financeiras, bem como
estabelecer limees prudenciais à realização de operações
que as instituições estejam autorizadas a praticar,
No uso da competência atribuída pelo arhgo 58º da Let
nº 6/97, de 11 de Julho, determino
ARTIGO £ º
(Fundos próprios)
1 Para as institinções sujenas à supervisão do Banco
Nacional de Angola, o conceito de fundos próprios será
considerado dentro dos limites e condições fixados no pre-
Sente aviso
2 Compreende-se no conçeito de fundos próprios os
moniantes correspondentes aos seguintes elementos
capital realizado, incluindo à parte representada
por acções preferenciais não remíveis,
reservas legais, estatutárias e outras resultantes de
Prémios pbtidos com à emissão de acções acima do par e as formadas por resultados não distribuídos,
€) lucros e outros resultados não distribuídos,
reservas provenientes de reavaliação do activo
imobilizado,
€) reservas destinadas à protecção do capita! e manutenção dos fundos próprios,
fi resultados transitados de exercícios anteriores
líquidos de impostos,
£) resuitados posilivos do exercício em curso, deduz1dos da provisão para imposto sobre o resultado,
empréstimos subordinados, em condições à
aprovar pelo Banco Nacional de Angola
3 Deverá sempre proceder-se à dedução das importâncias correspordentes aos seguintes elementos
acções da própria instituição, pelo valor registado
respectiva escrita;
imobilizações incorpóreas;
resultados negativos do exercício em curso;
créditos vencidos que não tenham sido provisionados nos termos estabelecidos.
