Preâmbulo
A crescente complexidade do sistema tributário, a evolução da economia nacional, a necessidade de diversificação das receitas públicas, o alargamento da base tributária e os desafios colocados pela digitalização, fiscalidade internacional e pelas sucessivas reformas fiscais, evidenciam, de modo claro, que a política tributária assumiu, nos dias de hoje, uma dimensão estratégica que justifica um acompanhamento político especializado e permanente, com vista ao reforço institucional e à modernização da gestão das finanças públicas.
Havendo a necessidade de alterar-se o Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
São alterados os artigos 3.º e 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, bem como o organigrama constante do Anexo III, a que se refere o artigo 21.º do referido Diploma.
Artigo 3.º#
Órgãos e serviços
A estrutura orgânica do Ministério das Finanças compreende os seguintes órgãos e serviços:
[...]:
[...];
[...]:
[...];
[...];
Secretário de Estado para os Assuntos Tributários.
[...]:
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
[...].
Artigo 6.º#
Secretários de Estado
No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 3 (três) Secretários de Estado, nomeadamente:
[...];
[...];
Secretário de Estado para os Assuntos Tributários.
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 2.º#
Organigrama
O organigrama constante do Anexo III, a que se refere o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, é o constante do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Setembro de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
