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Decreto Presidencial n.º 218/24

Alteração do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 201, I Série
Data
21/10/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 201, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 5.ºAtribuições
  4. Art. 9.ºÓrgãos
  5. Art. 18.ºConselho Consultivo
  6. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 2.º, 5.º, 9.º e 18.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 212/19, de 15 de Julho, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 2.º#

Natureza

O FSDEA é uma pessoa colectiva pública, sob a forma de fundo público, dotada de personalidade jurídica e autonomias administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 5.º#

Atribuições

1.

O FSDEA persegue finalidades de poupança e transferência de riqueza para as gerações futuras, de estabilização fiscal e concretização de fins de apoio ao desenvolvimento socioeconómico em sectores estratégicos, podendo realizar operações em Angola e no estrangeiro, adoptando mecanismos sustentáveis que garantam a preservação do capital do Fundo Soberano a longo prazo.

2.

[...].

3.

Ficam excluídos do âmbito das atribuições do FSDEA a concessão de crédito e a prestação de garantias, salvo se for destinada a uma subsidiária ou participada, no limite das respectivas participações.

4.

[...].

Artigo 9.º#

Órgãos

O Fundo Soberano de Angola tem os seguintes órgãos:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Conselho Consultivo.

Artigo 18.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo do FSDEA é um órgão de natureza consultiva e de apoio ao Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola, que é auscultado por altura da elaboração da estratégia anual e plurianual do FSDEA, visando garantir que haja um alinhamento entre a estratégia de curto, médio e longo prazos do FSDEA, com o Plano de Desenvolvimento Nacional, Estratégia Fiscal e Orçamento Geral do Estado, bem como com os demais instrumentos de gestão macroeconómica.

2.

O Conselho Consultivo pode ser, ainda, auscultado sempre que eventos na carteira do FSDEA ou o contexto da economia e das finanças públicas a isso obrigar.

3.

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a)

Presidente do Conselho de Administração, que o preside;

b)

1 (um) representante designado pelo Ministério das Finanças;

c)

1 (um) representante designado pelo Ministério do Planeamento;

d)

1 (um) representante designado pelo Banco Nacional de Angola;

e)

3 (três) técnicos designados pelo Fundo Soberano de Angola.

4.

Pontualmente, podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo do FSDEA, especialistas em determinadas matérias, bem como técnicos de outros órgãos da Administração Directa do Estado.

5.

O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Outubro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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