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Decreto Executivo n.º 47/23

Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministro da Agricultura e Florestas

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República n.º 68, I Série
Data
18/04/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 68, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºDefinição e natureza
  2. Art. 2.ºCompetências
  3. Art. 3.ºComposição
  4. Art. 4.ºPeriodicidade das sessões
  5. Art. 5.ºAgenda e convocatória
  6. Art. 6.ºPresidência das sessões
  7. Art. 7.ºDecisões
  8. Art. 8.ºDuração das sessões
  9. Art. 9.ºDireitos e deveres
  10. Art. 10.ºComissão Preparatória
  11. Art. 11.ºSecretariado
  12. Art. 12.ºResponsabilidade por incumprimento
  13. Art. 13.ºJustificação de faltas
  14. Art. 14.ºApresentação e discussão de projectos
  15. Art. 15.ºQuórum
  16. Art. 16.ºComissão Interdisciplinar

Artigo 1.º#

Definição e natureza

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro da Agricultura e Florestas, integrado por quadros dos serviços centrais e locais, e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.

Artigo 2.º#

Competências

Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Florestas, nomeadamente:

a)

Organização e funcionamento do Ministério da Agricultura e Florestas e respectivos órgãos superintendidos;

b)

Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector;

c)

Propostas de políticas e estratégias do Sector da Agricultura, Pecuária e Florestal;

d)

Definição dos planos, programas e projectos do Sector;

e)

Balanço do cumprimento do plano anual de actividades do Sector.

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Directores dos Serviços Superintendidos pelo Ministério;

d)

Quadros do Ministério, designados pelos respectivos Directores;

e)

Responsáveis dos serviços locais que respondem pela área da agricultura;

f)

Outras entidades convidadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas, cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil.

2.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar outras entidades para participarem das sessões do Conselho Consultivo.

3.

Em caso de ausência de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 4.º#

Periodicidade das sessões

1.

O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre, para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.

2.

Os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo, em caso de emergente necessidade, podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.

Artigo 5.º#

Agenda e convocatória

1.

As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas, com antecedência mínima de quinze dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, cujo prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas.

2.

O Ministro da Agricultura e Florestas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto da agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.

3.

As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º#

Presidência das sessões

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas, ao qual compete, em especial:

a)

Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;

b)

Submeter à discussão e aprovação o projecto de agenda de trabalhos;

c)

Dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for o caso disso.

Artigo 7.º#

Decisões

1.

As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.

2.

Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes na sessão.

3.

O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.

4.

As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.

Artigo 8.º#

Duração das sessões

1.

A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro da Agricultura e Florestas, sendo subdividida em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário.

2.

Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidas a uma sessão posterior.

3.

Não é permitido o uso do telemóvel durante a sessão.

Artigo 9.º#

Direitos e deveres

1.

Os membros do Conselho Consultivo têm o direito de receber a convocatória e documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.

2.

Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes:

a)

Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor;

b)

Prestar ao Conselho Consultivo todas as informações que lhe forem solicitadas com verdade, precisão, segurança e participar activamente das sessões;

c)

Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 10.º#

Comissão Preparatória

1.

Para cada reunião do Conselho Consultivo, deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultura e Florestas.

2.

A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, de:

a)

Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites;

b)

Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos;

c)

Assegurar a elaboração e distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados a suas recomendações;

d)

Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

3.

Durante a sessão de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado.

Artigo 11.º#

Secretariado

1.

O Conselho Consultivo funciona com um Secretariado encarregue nomeadamente, de:

a)

Preparar a documentação destinada à sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;

b)

Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico e administrativo;

c)

Assegurar a elaboração e a distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;

d)

Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

2.

O Secretariado é coordenado pelo Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa, coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 12.º#

Responsabilidade por incumprimento

1.

O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

2.

O não cumprimento dos deveres enumerados no Artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º#

Justificação de faltas

1.

As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser devida e previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro da Agricultura e Florestas, através do Secretariado do Conselho Consultivo, com a indicação do respectivo representante.

2.

Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.

Artigo 14.º#

Apresentação e discussão de projectos

1.

Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.

2.

O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão.

3.

A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.

Artigo 15.º#

Quórum

1.

O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.

2.

Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 16.º#

Comissão Interdisciplinar

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões Ad Hoc de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo.

O Ministro, António Francisco de Assis.

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