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Outro n.º 12/2026

Imposto Predial Aplicável aos Prédios Rústicos Destinados à Exploração Agrícola e Pecuária «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 17/06/2026
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 17/06/2026

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

A isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do Imposto Predial, aplicável aos prédios rústicos, depende da demonstração do respectivo aproveitamento útil e efectivo.

2.

Para efeitos do vertido no número anterior, considera-se haver aproveitamento útil e efectivo, no domínio da exploração agrícola, relativamente às:

a)

Áreas do prédio rústico efectivamente cultivadas;

b)

Áreas do prédio rústico que não estejam temporariamente cultivadas por obedecerem a um processo gradual de produção, nos termos do respectivo plano de exploração;

c)

Áreas do prédio rústico que estejam em fase de repouso, recuperação, rotação, conservação e revitalização dos solos;

d)

Áreas do prédio rústico que, pela sua natureza, sejam temporária ou definitivamente consideradas não adequadas para a actividade agrícola.

3.

No domínio da exploração pecuária considera-se haver aproveitamento útil e efectivo relativamente às:

a)

Instalações pecuárias; e

b)

Áreas funcionalmente indispensáveis ao desenvolvimento da actividade, designadamente, as destinadas ao pasto, circulação, abeberamento e eventuais perímetros de segurança necessários para o exercício da actividade;

c)

Áreas do prédio rústico que, pela sua natureza, sejam temporária ou definitivamente consideradas não adequadas para a pecuária.

4.

Não se consideram como integrando o conceito de aproveitamento útil e efectivo de prédios rústicos, as edificações respeitantes à áreas sem conexão funcional comprovada com a actividade agrícola ou pecuária declarada pelo contribuinte, dentre outras, prédios urbanos destinados ao exercício de actividades diversas, tais como salões de festas, pousadas, vivendas, centros de estética e de beleza, incluindo os comummente designados por SPA, adegas, sala de cinemas, espaços desportivos e outros, sendo por isso tributadas como prédios urbanos.

5.

A demonstração do aproveitamento útil e efectivo do prédio incumbe ao Contribuinte e deve ser realizada mediante a apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos:

a)

Títulos de concessão;

b)

Planos de exploração;

c)

Registos de produção;

d)

Relatórios técnicos;

e)

Licenças sectoriais ou quaisquer outros meios legalmente admissíveis.

6.

Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 da presente Circular, o incumprimento do plano de exploração gradual da terra implica inobservância das regras de aproveitamento útil e efectivo relativas ao prédio, dando lugar à tributação das áreas consideradas improdutivas.

7.

Quando apenas uma parte do prédio rústico apresente aproveitamento útil e efectivo, a isenção aplica-se apenas em relação a esta parte, sendo a parte restante sujeita à tributação nos termos gerais.

8.

Nos casos em que o contribuinte seja detentor de mais de um prédio rústico, os critérios de aproveitamento útil e efectivo apenas relevam para efeitos de isenção em relação a um dos prédios, sendo os demais tributados nos termos gerais independentemente do seu aproveitamento útil e efectivo.

9.

A presente Circular entra imediatamente em vigor.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 17 de Junho 2026.

O Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

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