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Decreto n.º 108/03

Decreto n.º 108/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  3. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  4. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos titulares de cargos de direcção e chefia e
  5. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  6. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o

Preâmbulo

Decreto n.º 108/03

de 31 de Outubro

Considerando que o estaluto remuneratório do pessoal do

Tribunal de Contas está dependente de definição em diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar q

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Árigo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória

para o pessoa! de direcção e chefia e técnico das áreus de

fiscalização & controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

presente diploma do qual é parte integrante.

An. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada títular de cargo de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias a indicar.

Art 3.º — É revogado toda à legislação que contrarie o

presente decreto.

Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pela Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Fublique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

GO Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,

Tabela salarial provisória para a pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

Iene GE ae] + |

a)

Áres de fiscalização e cantrotos

Direetor de Serv. de Fiscul Controlo É 72 091,20] 14 418,24] 86 509,44

Chefe de divisão 1111 o | 57 672,96 — | 57 672,96

Chefe de secção, 1.111 co] 48 060,80 — | 48 USU,80

d)

Área administrativa:

Direcior dos serviços administrativos; 72 091,20] 14 438,24 | 86 509,44

Direci, Gab. Juiz Consel, Presidente, | 72 091,20] 14 418,24] 86 509,44

Chefe de divisão... | 57 672,96 — | 57 672,96

Chefe de SECÇÃO. «1-1 oo] 48 060,80 — | 48 060,80

Pessoal técnico

Venci-

Carreira/Categaria mento

Áren de fiscalização e controlo;

Contador geral. 11 1001100 00 cs are ee oo dn ooo nao non no] 85 534,68

Comadorehefe Jo lc o o aa no oo neo quo non 22] T7 IR8,52

Contador verificador especialista, . 11. 110 11 es ee en] 69 2426

Contador verificador principal. 1.120 ces se ee 2] 54 986,58

Conladot verificador de 1.º Classe. 110 110 ce ce eee e el 4B 876,96

Contador verificador de 2.º Classe. 11 100 ee ee ae | 9276734

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EnuaRDO Dos SaNTOS

Decreto n.º 109/03

de 31 de Outubro

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais é do

Ministério Público é ainda obiecto de tratamento pelo

organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabeiecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártico 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do Ministério

Público, de acordo com à tabela salarial anexa 40 presente

decreto.

Ar. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cade titular, nos agências

bancárias a indicar.

An, 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Art, 4,º — As dúvidas é omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvídas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Novembra de 2003.

Vislo e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José Envarpo nos SANTOS.

Tabela dos vencimentos de base

1 — Magistrados Judiciais

Vencil LU

Presidente do Tribunal SUPremO, ... 100 ce secas | 124 356,42

Vice-Presidente do Tribunal Supremo. . 11.110 200 00 e 2 | 117 447.73

COnselheiro, . 11 1010 1 e ces ne nes nn ses es mr me ver ein] 110 539,04

Juiz de Direito Presidente PrOVInCIal... 11. 11. e eee en. | 103 630,35

Juiz de Direito Provincial... 11 us ee eo re cen] 96 721,66

Juiz Municipal. 11110 10 lo 00 6 o ce a neo cad 75 995,59

Tabela dos vencimentos de. base

H — Magistrados do Ministério Público

e er

Procursdor Geral da República. . J.0 1000000000 022 | 124 356,42

Vice-Procurador Geral da República 1.01 100 100 ce e | 11744773

Adjunto-Procurador Geral da Repúblice... 10. 110 20 21.0.) 11053904

Procurador Provincial. 111110100 1a ea eee eee eee | 103 530.35

Procurador Provincial- Adjunto. 11.100 180 e eres e e] 96 721.66

Procurador MUBICIPAl . 111100 ce e ee e e rec oe | 75 995,59

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 110/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos efectivos

do Ministério do Interior, bem coma os titulares de cargos de

direcção e chefia do mesmo Ministério, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

' DE 2003 2229

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos titulares de cargos de direcção e chefia e

dos efectivos do Ministério do Interior, de acordo com as

tabelas salariais anexas ao presente decreto.

Arl. 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares de carros de

direcção e chefia e aos efectivos integrados nesse Ministério.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberla por cada titular de cargos de

direcção e chefia e lécnicos superiores, nas agências

bancárias à indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Ari, 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6.º — Este decreto entra em vigor à partir de

L de Novembro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos de base da carreira especial

da Polícia Nacional

Índice 100 = K2: 97 030,40

= [=

Comissário Geral. JJ. 110 100 cu es e nn ne nua nua nor ee] 93 976,97

COMISSÁRIO, é 1o6 a a ns ns en nn ia une una ue ane ne ee na] B4 733,33

Sub COMISSÁTIO 110210000 ano na cos cao cao neo oo co 77 030,30

Índice 100 = Kz: 4529,40

Vencimento

peigração

1.

º Superiententente. . 0011000000 010 000 000 00 co 22. | 74 7350

SUperientendenle. JJ 11 10 uso eos ne e neo o. 2 627 279,25

Intendente... 110106 1 10 e cu ca as mana ra eus cu 51 906.92

Sub-Intendente. col 1 000 ee cu careca raio a na eua nas 12) 39 9DA,0]

IMNSpector cu cu calcio ee ts emo neo eee eo ano ano ave cod 33 281,05

SUb-INSPpectar.., 111 111 6 e ve na res une res nr ren mir aee ed 27 TES,

ASPÍTANOE 11 100 an ne ee ir ee ee nro ss eras ee ro ee 25 [83,46

1.

º Sargento PN 6 10 ce ca e e need 22 918,76

TO Sargento PN ou cu 100 cs ia nus ee ue ee cu ee ce] 19 114,07

3º Sargento PN ... 000 10 e ea e a o ai as 15 898,19

Agente de L* Class&.. ce eu er ne oo res ra ao res ves eb 13 271,16

Agente do 2.º CIabBE..s 110 co e cane e ee e ane ae] B459,98

Agente de 3º Classes 106 0 cc a cos aco une a] 6522/34

EXTESOS: » DORSO NET CLA:

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