Preâmbulo
Decreto n.º 108/03
de 31 de Outubro
Considerando que o estaluto remuneratório do pessoal do
Tribunal de Contas está dependente de definição em diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar q
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Árigo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória
para o pessoa! de direcção e chefia e técnico das áreus de
fiscalização & controlo do Tribunal de Contas, anexa ao
presente diploma do qual é parte integrante.
An. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada títular de cargo de
direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências
bancárias a indicar.
Art 3.º — É revogado toda à legislação que contrarie o
presente decreto.
Ar. 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pela Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Fublique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
GO Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,
Tabela salarial provisória para a pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
Iene GE ae] + |
Áres de fiscalização e cantrotos
Direetor de Serv. de Fiscul Controlo É 72 091,20] 14 418,24] 86 509,44
Chefe de divisão 1111 o | 57 672,96 — | 57 672,96
Chefe de secção, 1.111 co] 48 060,80 — | 48 USU,80
Área administrativa:
Direcior dos serviços administrativos; 72 091,20] 14 438,24 | 86 509,44
Direci, Gab. Juiz Consel, Presidente, | 72 091,20] 14 418,24] 86 509,44
Chefe de divisão... | 57 672,96 — | 57 672,96
Chefe de SECÇÃO. «1-1 oo] 48 060,80 — | 48 060,80
Pessoal técnico
Venci-
Carreira/Categaria mento
Áren de fiscalização e controlo;
Contador geral. 11 1001100 00 cs are ee oo dn ooo nao non no] 85 534,68
Comadorehefe Jo lc o o aa no oo neo quo non 22] T7 IR8,52
Contador verificador especialista, . 11. 110 11 es ee en] 69 2426
Contador verificador principal. 1.120 ces se ee 2] 54 986,58
Conladot verificador de 1.º Classe. 110 110 ce ce eee e el 4B 876,96
Contador verificador de 2.º Classe. 11 100 ee ee ae | 9276734
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EnuaRDO Dos SaNTOS
Decreto n.º 109/03
de 31 de Outubro
Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do
estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais é do
Ministério Público é ainda obiecto de tratamento pelo
organismo de tutela;
Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabeiecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártico 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do Ministério
Público, de acordo com à tabela salarial anexa 40 presente
decreto.
Ar. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cade titular, nos agências
bancárias a indicar.
An, 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Art, 4,º — As dúvidas é omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvídas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Novembra de 2003.
Vislo e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José Envarpo nos SANTOS.
Tabela dos vencimentos de base
1 — Magistrados Judiciais
Vencil LU
Presidente do Tribunal SUPremO, ... 100 ce secas | 124 356,42
Vice-Presidente do Tribunal Supremo. . 11.110 200 00 e 2 | 117 447.73
COnselheiro, . 11 1010 1 e ces ne nes nn ses es mr me ver ein] 110 539,04
Juiz de Direito Presidente PrOVInCIal... 11. 11. e eee en. | 103 630,35
Juiz de Direito Provincial... 11 us ee eo re cen] 96 721,66
Juiz Municipal. 11110 10 lo 00 6 o ce a neo cad 75 995,59
Tabela dos vencimentos de. base
H — Magistrados do Ministério Público
e er
Procursdor Geral da República. . J.0 1000000000 022 | 124 356,42
Vice-Procurador Geral da República 1.01 100 100 ce e | 11744773
Adjunto-Procurador Geral da Repúblice... 10. 110 20 21.0.) 11053904
Procurador Provincial. 111110100 1a ea eee eee eee | 103 530.35
Procurador Provincial- Adjunto. 11.100 180 e eres e e] 96 721.66
Procurador MUBICIPAl . 111100 ce e ee e e rec oe | 75 995,59
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 110/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos efectivos
do Ministério do Interior, bem coma os titulares de cargos de
direcção e chefia do mesmo Ministério, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo.
' DE 2003 2229
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos titulares de cargos de direcção e chefia e
dos efectivos do Ministério do Interior, de acordo com as
tabelas salariais anexas ao presente decreto.
Arl. 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos titulares de carros de
direcção e chefia e aos efectivos integrados nesse Ministério.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberla por cada titular de cargos de
direcção e chefia e lécnicos superiores, nas agências
bancárias à indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Ari, 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 6.º — Este decreto entra em vigor à partir de
L de Novembro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos de base da carreira especial
da Polícia Nacional
Índice 100 = K2: 97 030,40
= [=
Comissário Geral. JJ. 110 100 cu es e nn ne nua nua nor ee] 93 976,97
COMISSÁRIO, é 1o6 a a ns ns en nn ia une una ue ane ne ee na] B4 733,33
Sub COMISSÁTIO 110210000 ano na cos cao cao neo oo co 77 030,30
Índice 100 = Kz: 4529,40
Vencimento
peigração
º Superiententente. . 0011000000 010 000 000 00 co 22. | 74 7350
SUperientendenle. JJ 11 10 uso eos ne e neo o. 2 627 279,25
Intendente... 110106 1 10 e cu ca as mana ra eus cu 51 906.92
Sub-Intendente. col 1 000 ee cu careca raio a na eua nas 12) 39 9DA,0]
IMNSpector cu cu calcio ee ts emo neo eee eo ano ano ave cod 33 281,05
SUb-INSPpectar.., 111 111 6 e ve na res une res nr ren mir aee ed 27 TES,
ASPÍTANOE 11 100 an ne ee ir ee ee nro ss eras ee ro ee 25 [83,46
º Sargento PN 6 10 ce ca e e need 22 918,76
TO Sargento PN ou cu 100 cs ia nus ee ue ee cu ee ce] 19 114,07
3º Sargento PN ... 000 10 e ea e a o ai as 15 898,19
Agente de L* Class&.. ce eu er ne oo res ra ao res ves eb 13 271,16
Agente do 2.º CIabBE..s 110 co e cane e ee e ane ae] B459,98
Agente de 3º Classes 106 0 cc a cos aco une a] 6522/34
EXTESOS: » DORSO NET CLA:
