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Decreto n.º 5/00

Decreto n.º 5/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 4 de 28 de Janeiro de 2000
Data
28/01/2000
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 4 de 28 de Janeiro de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO presente diploma regula o mecanismo
  3. Art. 1.ºQue se proceda à transmissão do prédio

Preâmbulo

Decreto n.º 5/00

de 28 de Janeiro

À actualização periódica das pensões de velhice, de

abono de velhice, de sobrevrvência e de invalidez dos

Tegimes geral e especial de Segurança Social é reconhectãa

pelo artigo 79? da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro — Lei

do Sistema de Segurança Social

Nestes termos, ao abngo das disposições combinadas

do artigo 79º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro, da

alínea &) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

O presente diploma regula o mecanismo

de sctualização das prestações de velhice, de abono de

velhice, de sobrevivência e de invalidez

»

Art 2º — 1 À pensão mínima é fixade em

KzR & 500 000 OO, devendo as pensões inferiores serem

acrescidas dos montantes suficientes para perfazer aquele

valor

2 Todas as pensões de velhice, de abono de velhice, de

sobrevivência € Invalidez são actualizadas, multiplicando o

valor da pensão pelo factor 1,226

Art 3º — É revogada tada a legislação que contrarie q

disposto no presente diploma

Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação £ retroage a partir de 1 de Julho de 1999

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 22 de Novembro de 1999

Publique-se

O Presidente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 6/00

de 28 de Janeiro

Por despacho conjunto de 29 de Julho de 1983, do

Ministério da Justiça e da Secretaria de Estado da

Habitação, foi confiscado o prédio urbano situado na

Cidade de Luanda, na então Avenida dos Restauradores

de Angola, nº 79, inscrito na Matriz Predial Urbana do

1º Bairro Fiscal de Luanda, sob o nº 1413, pertencente

à «INVERSORA — Investumentos, Organização e Adm;insstração de Empresas, Lumitada»>

Convindo conceder ao prédio urbano em apreço um

aproveitamento racional e consentáneo com às necessidades existentes em matéria de escotórios e alojamento,

Nos termos das disposições combinadas da atínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Que se proceda à transmissão do prédio

urbano situado em Luanda, na ex-Avenida dos Restauradores de Angola, nº 79, inscrito na Matriz Predial

Utbana do 1º Barro Fiscal de Luanda, sob o nº 1413 e

descrita na Conservatória do Registo Predial de Luanda,

sob o nº 147, à folhas 204 verso do Livro Bnº 1, em

nome da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

SONANGOL-E P

Att 2º — Que, em seguida, a Conservatória competente proceda à inscrição por transmissão do Estado à

favor da SONANGOL-E P do referido prédio urbano

Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 14 de Dezembro de 1999

Publique-se

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

O E 1f4— 2500 ex —I N-UBE — 2000

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