Preâmbulo
Decreto n.º 65/07
de 13 de Agosto
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa Geral, decidiu à implementação de um conjunto de
investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com
vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das poputações;
Havendo necessidade de se constituir como reserva do
Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo às respectivas zonas de protecção e
expansão;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao Governo a constituição de reservas de terrenos do
domínio privado ou público do Estado ou das autarquias
locais, tem como de terrenos pertencentes à entidades
Particulares;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea À do artigo 112º e- do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É constituído-como reserva do Estado o
terreno a ser utilizado pelo Governo para a construção de
uma nova cidade em Luanda, identificado no desenho
anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante,
com utma área total de 1275,91km? e um perímetro de
182 00km, com as seguintes confrontações:
A Norte: Uma linha recta que partindo do ponto 1 (EX =
=296 542; N/Y = 9 009 443) na costa do Oceano Atlântico,
seguindo a futura auto-estrada Luanda-Viana-Cacuaco para
Este, liga o ponto 2 (E/X = 327 550; N/Y = 9 011 570), na
Estrada de Catete.
A Sul: Desde o ponto 4 (E/X = 331 663; NY =
=B 986 334) no Rio Kwanza e seguindo a mediana do curso
deste rio em sentido descendente, liga o ponto 5 (E/X =
=297 451; N/Y = 8 966 452), na foz do Rio Kwanza.
À Nordeste: Uma linha recta que partindo do ponto 2
(E/X = 327 550; N/Y = 9 011 570), na Estrada de Catete e
seguindo esta estrada para Este, liga o ponto 3 (E/X =
=334 664; N/Y = 9 006 907), no cruzamento da Estrada de
Catete com a tinha de Divisão Político-Administrativa da
Província de Luanda e da Província do Bengo.
À Este: Desde o ponto 3 (E/X = 334 664; NY = 9006 907),
no cruzamento da Estrada de Catete com a linha de Divisão
Político-Administrativa da Província de Luanda e da
Província do Bengo € seguindo esta linha em direcção
Sul, liga o ponto 4 (E/X = 331; N/Y = 8 986 334), no Rio
Kwanza,
A Oeste: Desde 6 ponto 5 (E/X = 297 451; NY =
=8 966 452), na foz do Rio Kwanza e seguindo a linha da
costa a montante, liga o ponto 6 (E/X = 280 711; N/iY =
=8 992 976) nas Palmeirinhas.
À Sudeste: Desde o ponto 6 (E/X = 280 711; NX =
=8 992 976) nas Palmeirinhas, uma linha recta que liga o
ponto 7 (E/X = 281 591; N/Y = & 993 417) na Baía das
Palmeirinhas. Deste ponto 7 e seguindo a linha de costa a
montante liga o ponto 1 (E/X =295 542; N/Y = 9 009 443)
na Costa do Oceano Atlântico.
Artigo 2.º#
Os terreuos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo anterior, são
declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí
decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de existência de
indemnizações a que tenham direito nos termos da lei, ou à
integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 27 de Julho de 2007.
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS,
Desenho a que se refere o artigo 1.º, do Decreto n.º 65/07, de 13 de Ágosto
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Area de Desenvolvimento
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Resolução n.º 70/07
de 13 de Agosto
Considerando a importância estratégica do Aproveitamento Hidroeléctrico de Cambambe no Sisterna Norte é
havendo à necessidade da sua reabilitação e modernização,
em ordem à satisfação das exigências de serviço público e
permitir o surgimento de iniciativas de relançamento da
economia;
Considerando o disposto na alínea a) do artizo 8.º do
Decreto nº 120/03, de 14 de Novembro, em matéria de
investimentos públicos;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 7) do artigo 112º, do artigo 113, e da alínea 9) do
n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo
emite a seguinte resolução:
º — É aprovado o contrato de reabilitação do ÁAproveitamento Hidrostéctico de Cambarnbe, no valor equivalente
em Kwanzas a USD 231 850 974,30.
2º — É autorizada a Empresa Nacional de Electricidade
— ENE-E, P,, à celebrar o contrato ora aprovado com o
Consórcio Reabilitação de Cambambe, constitoído pelas
empresas Construtoras Norberto Odebrecht S. ÀA., Álston
Hydro Energia Brasil, Limitada, Voith Siemens Hydro
Kraftwerkstechnik Gmbh & Co. Kg. e Engevix Angola —
Engenharia, Limitada, com endereço na Avenida Pedro de
Castro Van-Dúnerm «Loy», sem número, Casa-02, Bloco B,
Luanda-Sul, Luanda,
3º — É estabelecida a obrigatoriedade da subcontratação de serviços nacionais num valor correspondente até
30% do vator global do contrato ora aprovado.
4º — Deve ser considerado o valor correspondente até
5% do valor global do contrato relativo à prestação de assistência técnica e fiscalização.
5º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
º — À presente resolução entra em vígor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
E DAS FINANÇAS
Despacho conjunto n.º 529/07
de 13 de Ágosto
Havendo necessidade de se proceder a admissões e promoções na função pública;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02,
de 1 de Fevereiro, determina-se:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovadas através do presente despacho conjunto
as quotas para admissões e promoções no Ministério da
Cultura e órgãos dependentes.
Artigo 2.º#
Quotas
As quotas são atribuídas ao sector referido no artigo É º,
nos termos do nº 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02,
constam do mapa em anexo que é parte integrante do presente despacho conjunto.
Artigo 3.º#
Procedimento para admissão e promoção
As admissões e promoções podem ser feitas em diferentes etapas, devendo no entante ocorrer todas no 1 semestre
do ano económico de 2006, nos termos das instruções de
execução do Orçamento Geral do Estado doe presente ano.
Artigo 4.º#
Obrigatoriedade de concurso
As admissões e promoções devem ocorrer mediante à
realização de concurso público, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 5.º#
Cumprimento da legislação
À atribuição de quotas não dispensa o cumprimento da
legislação vigente sobre a necessidade de' quadro de pessoal
aprovado.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social e das Finanças.
Publique-se.
Luapda, aos 13 de Agosto de 2007.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, Antóriio Domingos Pitfra Costa Neto.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
