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Decreto n.º 65/07

Decreto n.º 65/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 97 de 13 de Agosto de 2007
Data
13/08/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 97 de 13 de Agosto de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ constituído-como reserva do Estado o
  3. Art. 2.ºOs terreuos sujeitos ao regime de propriedade
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºQuotas
  8. Art. 3.ºProcedimento para admissão e promoção
  9. Art. 4.ºObrigatoriedade de concurso
  10. Art. 5.ºCumprimento da legislação
  11. Art. 6.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 65/07

de 13 de Agosto

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa Geral, decidiu à implementação de um conjunto de

investimentos públicos estratégicos e estruturantes, com

vista a dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das poputações;

Havendo necessidade de se constituir como reserva do

Estado terrenos para à implementação dos referidos investimentos, incluindo às respectivas zonas de protecção e

expansão;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º

da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete ao Governo a constituição de reservas de terrenos do

domínio privado ou público do Estado ou das autarquias

locais, tem como de terrenos pertencentes à entidades

Particulares;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea À do artigo 112º e- do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É constituído-como reserva do Estado o

terreno a ser utilizado pelo Governo para a construção de

uma nova cidade em Luanda, identificado no desenho

anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante,

com utma área total de 1275,91km? e um perímetro de

182 00km, com as seguintes confrontações:

A Norte: Uma linha recta que partindo do ponto 1 (EX =

=296 542; N/Y = 9 009 443) na costa do Oceano Atlântico,

seguindo a futura auto-estrada Luanda-Viana-Cacuaco para

Este, liga o ponto 2 (E/X = 327 550; N/Y = 9 011 570), na

Estrada de Catete.

A Sul: Desde o ponto 4 (E/X = 331 663; NY =

=B 986 334) no Rio Kwanza e seguindo a mediana do curso

deste rio em sentido descendente, liga o ponto 5 (E/X =

=297 451; N/Y = 8 966 452), na foz do Rio Kwanza.

À Nordeste: Uma linha recta que partindo do ponto 2

(E/X = 327 550; N/Y = 9 011 570), na Estrada de Catete e

seguindo esta estrada para Este, liga o ponto 3 (E/X =

=334 664; N/Y = 9 006 907), no cruzamento da Estrada de

Catete com a tinha de Divisão Político-Administrativa da

Província de Luanda e da Província do Bengo.

À Este: Desde o ponto 3 (E/X = 334 664; NY = 9006 907),

no cruzamento da Estrada de Catete com a linha de Divisão

Político-Administrativa da Província de Luanda e da

Província do Bengo € seguindo esta linha em direcção

Sul, liga o ponto 4 (E/X = 331; N/Y = 8 986 334), no Rio

Kwanza,

A Oeste: Desde 6 ponto 5 (E/X = 297 451; NY =

=8 966 452), na foz do Rio Kwanza e seguindo a linha da

costa a montante, liga o ponto 6 (E/X = 280 711; N/iY =

=8 992 976) nas Palmeirinhas.

À Sudeste: Desde o ponto 6 (E/X = 280 711; NX =

=8 992 976) nas Palmeirinhas, uma linha recta que liga o

ponto 7 (E/X = 281 591; N/Y = & 993 417) na Baía das

Palmeirinhas. Deste ponto 7 e seguindo a linha de costa a

montante liga o ponto 1 (E/X =295 542; N/Y = 9 009 443)

na Costa do Oceano Atlântico.

Artigo 2.º#

Os terreuos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo anterior, são

declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí

decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de existência de

indemnizações a que tenham direito nos termos da lei, ou à

integração dos respectivos projectos, no âmbito dos projectos a implementar pelo Governo.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 27 de Julho de 2007.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS,

Desenho a que se refere o artigo 1.º, do Decreto n.º 65/07, de 13 de Ágosto

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Area de Desenvolvimento

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Resolução n.º 70/07

de 13 de Agosto

Considerando a importância estratégica do Aproveitamento Hidroeléctrico de Cambambe no Sisterna Norte é

havendo à necessidade da sua reabilitação e modernização,

em ordem à satisfação das exigências de serviço público e

permitir o surgimento de iniciativas de relançamento da

economia;

Considerando o disposto na alínea a) do artizo 8.º do

Decreto nº 120/03, de 14 de Novembro, em matéria de

investimentos públicos;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 7) do artigo 112º, do artigo 113, e da alínea 9) do

n.º 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo

emite a seguinte resolução:

1.

º — É aprovado o contrato de reabilitação do ÁAproveitamento Hidrostéctico de Cambarnbe, no valor equivalente

em Kwanzas a USD 231 850 974,30.

2º — É autorizada a Empresa Nacional de Electricidade

— ENE-E, P,, à celebrar o contrato ora aprovado com o

Consórcio Reabilitação de Cambambe, constitoído pelas

empresas Construtoras Norberto Odebrecht S. ÀA., Álston

Hydro Energia Brasil, Limitada, Voith Siemens Hydro

Kraftwerkstechnik Gmbh & Co. Kg. e Engevix Angola —

Engenharia, Limitada, com endereço na Avenida Pedro de

Castro Van-Dúnerm «Loy», sem número, Casa-02, Bloco B,

Luanda-Sul, Luanda,

3º — É estabelecida a obrigatoriedade da subcontratação de serviços nacionais num valor correspondente até

30% do vator global do contrato ora aprovado.

4º — Deve ser considerado o valor correspondente até

5% do valor global do contrato relativo à prestação de assistência técnica e fiscalização.

5º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

6.

º — À presente resolução entra em vígor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,

EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

E DAS FINANÇAS

Despacho conjunto n.º 529/07

de 13 de Ágosto

Havendo necessidade de se proceder a admissões e promoções na função pública;

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02,

de 1 de Fevereiro, determina-se:

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovadas através do presente despacho conjunto

as quotas para admissões e promoções no Ministério da

Cultura e órgãos dependentes.

Artigo 2.º#

Quotas

As quotas são atribuídas ao sector referido no artigo É º,

nos termos do nº 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02,

constam do mapa em anexo que é parte integrante do presente despacho conjunto.

Artigo 3.º#

Procedimento para admissão e promoção

As admissões e promoções podem ser feitas em diferentes etapas, devendo no entante ocorrer todas no 1 semestre

do ano económico de 2006, nos termos das instruções de

execução do Orçamento Geral do Estado doe presente ano.

Artigo 4.º#

Obrigatoriedade de concurso

As admissões e promoções devem ocorrer mediante à

realização de concurso público, nos termos da legislação

vigente.

Artigo 5.º#

Cumprimento da legislação

À atribuição de quotas não dispensa o cumprimento da

legislação vigente sobre a necessidade de' quadro de pessoal

aprovado.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social e das Finanças.

Publique-se.

Luapda, aos 13 de Agosto de 2007.

O Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, Antóriio Domingos Pitfra Costa Neto.

O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.

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