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Decreto Presidencial n.º 18/14

Decreto Presidencial n.º 18/14

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2014
Data
14/01/2014
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 18/14

de 14 de Janeiro

A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2014, no seu

artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a

realizar outras operações de crédito no mercado interno e

externo, para fazer face às necessidades de financiamento

decorrentes dos investimentos públicos;

Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola

no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional, por meio da subscrição de

Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta

finalidade;

Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão

de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

1.

É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à

emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa

(OT-ME), com as características e condições técnicas

previstas neste Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.

2.

Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do

Orçamento Geral do Estado de 2014.

Artigo 2.º#

1.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto

Executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os

prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da

Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02,

de 5 de Dezembro.

2.

Os prazos de resgate são de 8 a 14 semestres.

3.

Os Juros de cupão são pagáveis semestralmente, na

moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no

dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

4.

O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda

de emissão, acrescido dos Juros do último cupão, também

a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil

seguinte, quando aquele não seja útil.

5.

Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas

diferentes.

6.

O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,

nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro

referidas neste Diploma.

7.

Na eventualidade de não haver aderência no mercado,

de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa (OT-ME), as

mesmas podem ser transaccionadas noutra forma de instrumento, desde que se observe o limite estabelecido por lei.

Artigo 3.º#

1.

A colocação das Obrigações do Tesouro referidas

neste Diploma efectua-se directamente junto das instituições

financeiras, através de leilão de quantidade, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho

do Ministro das Finanças.

2.

As instituições que subscreverem as referidas

Obrigações podemtransaccioná-las entre si e coma clientela.

3.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra

ou o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

l.

A colocação e a subsequente movimentação das

Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial

efectuam-se por forma meramente escritural, entre

contas-títulos.

2.

O Ministério das Finanças pode delegar, ao Banco

Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de

as instituições de crédito e outros intermediários financeiros

possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos

respectivos clientes.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco

Nacional de Angola deve observar os procedimentos Já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações

do Tesouro, contidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de

18 de Novembro.

Artigo 5.º#

1.

As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de

resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos,

incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

2.

O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao

crédito da Conta Única do Tesouro em Moeda Externa,

CUT-ME, pelo valor arrecadado da colocação dos Títulos

do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder ao

débito da CUT-ME e ao crédito das contas de depósitos das

respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das

operações, pelo montante correspondente ao pagamento de

Juros e resgate, nas respectivas datas.

3.

Cabe ainda ao BNA a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional

do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública

(UGD) do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º#

Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco

Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das

suas competências, publicar as estatísticas e as cotações

das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro em

Moeda Externa, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do

respectivo mercado.

Artigo 7.º#

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas

indispensáveis para ocorrer ao serviço da Dívida Pública

Directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º#

1.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de

Decreto Executivo, as demais normas complementares que

se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.

2.

Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua

natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata

o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime

Jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 9.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 10.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de

Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2013.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Janeiro de 2014.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 2/14

de 14 de Janeiro

Tendo em conta que o Estado Angolano é detentor do

direito de propriedade do prédio urbano localizado na Rua

Camino de Las Liebres, n.º 15, La Moraleja-Alcobendas

28100/Madrid, no Reino de Espanha, que se encontra em

situação de disponibilidade;

Considerando o mau estado de conservação do prédio

urbano e o facto do mesmo não ser necessário para a prossecução do fim de interesse público a que foi afecto;

Atendendo que tal situação recomenda a alienação do

referido imóvel, nos termos dos artigos 25.º e 27.º, ambos da

Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, sobre o Património Público;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É autorizada a alienação do imóvel do Estado

Angolano destinado à Residência Oficial do Chefe da Missão

Diplomática e Consular, localizado na Rua Camino de Las

Liebres, n.º 15, La Moraleja-Alcobendas 281 00/Madrid, no

Reino de Espanha.

2º — É delegada competência ao Embaixador

Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola

no Reino de Espanha para alienar o prédio urbano acima

referido por conta e no interesse do Estado Angolano.

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