Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 18/14
de 14 de Janeiro
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2014, no seu
artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a
realizar outras operações de crédito no mercado interno e
externo, para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos;
Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola
no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional, por meio da subscrição de
Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta
finalidade;
Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão
de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à
emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa
(OT-ME), com as características e condições técnicas
previstas neste Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do
Orçamento Geral do Estado de 2014.
Artigo 2.º#
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto
Executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os
prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da
Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02,
de 5 de Dezembro.
Os prazos de resgate são de 8 a 14 semestres.
Os Juros de cupão são pagáveis semestralmente, na
moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no
dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda
de emissão, acrescido dos Juros do último cupão, também
a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil
seguinte, quando aquele não seja útil.
Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas
diferentes.
O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer,
nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro
referidas neste Diploma.
Na eventualidade de não haver aderência no mercado,
de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa (OT-ME), as
mesmas podem ser transaccionadas noutra forma de instrumento, desde que se observe o limite estabelecido por lei.
Artigo 3.º#
A colocação das Obrigações do Tesouro referidas
neste Diploma efectua-se directamente junto das instituições
financeiras, através de leilão de quantidade, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho
do Ministro das Finanças.
As instituições que subscreverem as referidas
Obrigações podemtransaccioná-las entre si e coma clientela.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra
ou o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
A colocação e a subsequente movimentação das
Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial
efectuam-se por forma meramente escritural, entre
contas-títulos.
O Ministério das Finanças pode delegar, ao Banco
Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de
as instituições de crédito e outros intermediários financeiros
possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos
respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco
Nacional de Angola deve observar os procedimentos Já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações
do Tesouro, contidas no Decreto Presidencial n.º 259/10, de
18 de Novembro.
Artigo 5.º#
As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de
resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos,
incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao
crédito da Conta Única do Tesouro em Moeda Externa,
CUT-ME, pelo valor arrecadado da colocação dos Títulos
do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder ao
débito da CUT-ME e ao crédito das contas de depósitos das
respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das
operações, pelo montante correspondente ao pagamento de
Juros e resgate, nas respectivas datas.
Cabe ainda ao BNA a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional
do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública
(UGD) do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º#
Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco
Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das
suas competências, publicar as estatísticas e as cotações
das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro em
Moeda Externa, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do
respectivo mercado.
Artigo 7.º#
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas
indispensáveis para ocorrer ao serviço da Dívida Pública
Directa, regulada pelo presente Diploma.
Artigo 8.º#
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de
Decreto Executivo, as demais normas complementares que
se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua
natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata
o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime
Jurídico da Dívida Pública Directa.
Artigo 9.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 10.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de
Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2013.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Janeiro de 2014.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 2/14
de 14 de Janeiro
Tendo em conta que o Estado Angolano é detentor do
direito de propriedade do prédio urbano localizado na Rua
Camino de Las Liebres, n.º 15, La Moraleja-Alcobendas
28100/Madrid, no Reino de Espanha, que se encontra em
situação de disponibilidade;
Considerando o mau estado de conservação do prédio
urbano e o facto do mesmo não ser necessário para a prossecução do fim de interesse público a que foi afecto;
Atendendo que tal situação recomenda a alienação do
referido imóvel, nos termos dos artigos 25.º e 27.º, ambos da
Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, sobre o Património Público;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É autorizada a alienação do imóvel do Estado
Angolano destinado à Residência Oficial do Chefe da Missão
Diplomática e Consular, localizado na Rua Camino de Las
Liebres, n.º 15, La Moraleja-Alcobendas 281 00/Madrid, no
Reino de Espanha.
2º — É delegada competência ao Embaixador
Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola
no Reino de Espanha para alienar o prédio urbano acima
referido por conta e no interesse do Estado Angolano.
