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Decreto Executivo n.º 26/17

Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Doutor e aprova o plano de estudo do curso criado

Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Doutor e aprova o plano de estudo do curso criado.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 14 de 25 de Janeiro de 2017
Data
25/01/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 14 de 25 de Janeiro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior

Pública, vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que a Universidade Agostinho Neto preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Doutoramento em Economia, na Faculdade de Economia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Doutoramento em Economia, na Faculdade de Economia da Universidade

Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Doutor.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

É aprovado o plano de estudo do Curso de Doutoramento em Economia, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

O plano de estudo referido no número anterior é implementado num total de 5120 horas de actividades curriculares durante um ciclo de formação.

O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente) em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Os candidatos ao Curso de Doutoramento em Economia devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão do Mestrado em Economia e áreas equivalentes com média igual ou superior a 14 valores.

Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Doutoramento, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto

Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão de Grau de Doutor)

A concessão do Grau Académico de Doutor em Economia pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Doutoramento;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Doutoramento;

c)

A elaboração e a apresentação de uma tese escrita, que deve ser submetida à apreciação e a aprovação do júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Doutoramento em Economia, em função da especialidade, o estudante adquire um perfil de saída que reúna as seguintes competências:

a)

Investigação associada à Economia;

b)

Conceber, projectar, adoptar e realizar investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

c)

Promover a capacidade de análise crítica, avaliação e síntese de ideias novas e complexas;

d)

Capacidade de comunicação com os seus pares e a sociedade;

e)

Capacidade de resolução de problemas e criação de soluções em situações imprevisíveis;

f)

Fomentar a criação de auto emprego, nomeadamente pelo desenvolvimento de capacidades e empreendedores;

g)

Realizar investigações avançadas em Economia em Instituições Públicas ou Privadas.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Doutor em Economia deve em função da sua especialidade, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Empresas Públicas e Privadas;

b)

Instituições Bancárias;

c)

Mercado de Capitais;

d)

Instituições de Regulação das Actividades Monetárias e Bancárias;

e)

Instituições de Ensino;

f)

Consultoria em Economia Monetária e Finanças;

g)

Organizações Não-Governamentais.

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Doutoramento em Economia criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 25 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos, para a frequência do Curso de Doutoramento em Economia, são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no

Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Doutoramento)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Doutoramento em

Economia na Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Doutoramento em Economia criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e a acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento

Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Economia obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016.

O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

O Ministro,

Adão Gaspar Ferreira do Nascimento

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