Preâmbulo
Decreto n.º 55/97 ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO
de $ de Agosto DE SEGURANÇA EXTERNA DA REPÚBLICA
Dando cobertura institucional so estabelecido na alí- DE ANGOLA (COSSE)
tea c) do artigo 17.º da Lei n.º 8/94, de 6 de Maio, sobre a CAPÍTULO E
Segurança Externa da República de Angola. Definição, Natureza, Atribuições e Competência
Convindo materializar e apficar à recomendação dirigida ARTIGO 1.º
ao Conselho de Ministros, contida no artigo 38.º, relativa a Naturera .
Organização e estrutura dos órgãos criados por força da Lei 1. O Serviço de Segurança Externa da República de
n.º B/94. Angola, sedeado em Luanda, adiante designado (COSSE) é
AA . uma instituição do Estado, com jurisdição exclusiva em
Meire GSpOsiçoos Eonbinadas lite h) do matéria de exccução da política e estratégia de segurança
ardgo 112,6 do amigo 113, ambos da Lei Constitucional; - externa do Estado angolano, criado ao abrigo da Lei n.º 8/94,
u Suverno decreta e seguinte: de 6 de Maio, sobre à Segurança Nacional.
A tovação 2. O Serviço de Segurança Externa (COSSE) integra o
É aprovado c estatuto orgânico do Serviço de Segurança Sistema Nacional de Segurança da República de Angola,
Exierna da República de Angola (COSSE)X, anexo ao — EWa política e estratégia cumpre e exerce a sua actividade na
presente diploma e que dele faz parte integrante, dependência hierárquica do Presidente da República, sob
ARTIGO 2º fiscalização da Assembleia Nacional.
Dúvidas e embrões 3. O Serviço de Segurança Externa (COSSE), goza de
As dúvidas c omissões que se suscitarem na aplicação c fegalias e privilégios funcionais resultantes do carácter da
interpretação do presente decreto, serão resolvidas por decreto — atividade que exerce, possuindo autonomia administrativa,
do Conselho de Ministros. financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Atribolções « competência
1, São atribuições do Serviço de Segurança Externa
(COSSE):
a materialização de pesquises de inteligência e outras
de segurança fundamentais à preservação da independência, integridade e soberania do Estado angolano;
by a caracterização e determinação das ameaças que atentem contra us valores estabelecidos no ponto
anleríor, 8 derocraçia, o desenvolvimento e à csta-
Bitidade.
O Serviço de Segurança Externa (COSSE), materíaliza com cxclusivídade a promoção prática permanente da
política e da estratégia total do Estado angolano, relativa a
pesquisa de informações de inteligência e de segurança
externa, bem como à execução exclusiva das directivas do
Conselho Superior de Segurança, sobre a matéria.
SECÇÃO!
Princípios gerais
Artigo 3.º#
Princíçio da fidelkiade
1 Serviço de Segurança Externa (COSSE) e seus membros, no desempenho das suas atribuições, devem pautar-se
pela observância estrita dos princípios de fidelidade à pátria,
lealdade ao serviço é subordinação 80 superior,
Artigo 4.º#
Principio da erganização selectiva + centralizada
O Serviço de Segurança Externa (COSSE) em função da
especificidade e complexidade da metodologia e das tarefas
que cumpre, teger-se-á pelo princípio de organização
selectiva, restrita e centratização dos seus serviços, com
hierarquização e subordinação rígidas.
Artigo 5.º#
Princípio da territortalidade
A competência territorial do Serviço de Segurança
Externa (COSSE) coincide com o espaço sujeito aos podetes jurisdicionais do Estado da República de Ángoia.
Artigo 6.º#
Princípio da colaboração internacional
Respeitando os compromissos internacionais assumidos
pelo Estado, o Serviço de Segurança Externa (COSSE), em
concordância com o previsto na Jei e mediante autorização do
Presidente da República, poderá actusr no exterior, independentemente ou em cooperação com instituições ou orzanismos congéneres de outros Estados.
Artigo 7.º#
Principia da colaboração subsidiária
Os serviços de administração e empresas públicas, as
empresas privadas, os cidadãos é as organizações sociais,
dever em colaboração ao Serviço de Segurança Externa
(COSSE), sempre que, em nome da segurança de Estado
angolano, ihus for justificadamente solicitada.
Artigo 8.º#
Tyiacípio to preservação do intoresse do Estudo
À colaboração obrigatória £ 2 COOperação no âmbito das
actividades e acções do Serviço de Segurança Externa
COSSE) é exercido em defesa e protecção dos interesses suferiores do Estado,
Artigo 9.º#
Prizcípio do segredo do Estudo
Às acções, a metodologia, os meios, o5 procedimentos
€ 08 seus resultados, são considerados matéria classificada e
de interesse para à salvaguarda da segurança do Estado, pelo
que estão abrangidas pela lei que protege o segredo do Estado,
ARTIGO 10,º
Frincíplo do sigilo e compertimentação
Os membros do: Serviço de Se gurança Externa
(COSSE), devem sob pena de respe;nsabilidade disciplinar ou
criminal, guardar sigilo sobre às matérias classificadas, do
seu domínio nu sobre as que de outra forma liverem
conheci:nerto, devendo observar à estrita compartimentação
das suas actividades e serviços.
Artigo 11.º#
Prioucípho do apartktarismo
O Serviço de Segurança Externa (COSSE) é rigorosamente apartidário.
2, Ao seu pessoal e membros é vedada a participação,
colaboração é realização de actos e acções político-
-partidárias, enquanto perdurarem os vínculos profissionais,
sem prejuízo para à salvaguarda do interesse vital do Estado.
Artigo 12.º#
Princípio da liniitação da competência
O Serviço de Segurança Externa (COSSE) e seus
membros, não podem cxercer poderes, pratíçar acios ou
desenvolver actividades do âmbito e da competência
exclusiva ou específica dos tribunais e da polícia de ordem
pública.
CAPÍTULO II
Meios e Métodos de Actuação
SECÇÃO!
Artigo 13.º#
Melos e métodos de actuação
Na prossecução dos seus objectivos, o Serviço de
Segurança Externa (COSSE), emprega meios técnicos e
humanos, sem prejuízo dos métodos públicos tegais e
especiais de apoio à actividade, em defesas e protecção dos
interesses da República de Angola.
Artigo 14.º#
Regnlas é privitégios
Aos membros em missão é permitido o livre acesso
às instituições públicas, capitanias de portos, aeroportos e
em iaslituições ou organizações de direito privado, desde que
visível e indubitavelmente identificados.
Em nome do Estado e para a salvaguarda dos seus
interesses, é atribuída ao Serviço de Segurança Externa
(COSSE;) a faculdade de convocar cidadãos nacionais, para
prestarem Os esclarecimentos necessários à condução de
investigações sobre actos que indiciem estar em jogv oz
valores vitais de preservação do Estado.
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, os
deveres e demais direitos do pessoz] do Serviço de Segurança
Extra (COSSE), serão estabetecidos em diploma próprio,
2 aprovar pelo Presidente da República.
Artigo 152.º#
Divulgação Bícita dê dados
Sob pena de responsabilidade disciplinar e/jou criminal, é vedada a divulgação ilíciia de dados relativos à
presesoução dos objectivos estabelecidos, nos diplomas e
decisões reitoras da actividade de Segurença Nacional do
Estilo, pelos seus membros ou por pessoas não autorizadas.
Constitui circunstância agravante a revelação da
identidade de alguém que tenha solicitado o anonimato.
1 SÉRIE — N.º 37 — DE 8 DE AGOSTO DF
CAPÍTULO HI
Organização do Serviço
SECÇÃO!
Artigo 16.º#
Dependência
O Serviço de Segurança Externa (COSSE) é uma
instituição do Estado, na dependência hierárquica e directa do
Presidente da República, £ quem compete:
à aprovação da política e estratégia geral de actuação
das estruturas do Sistema Nacional de Segurança,
bem como do relatório anual de balanço, à
submeter a apreciação da Comissão de
Fiscalização da Assembleia Nacional;
à aprovação da política sectorial, da estratégia e da
directiva geral para o Serviço de Segurança
Externa (COSSE), bem como a aprovação do
Elano orçamental e dos relatórios anuais de
balanço à submeter à Comissão de Fiscalização da
Assembíieia Nacional;
€) à aprovação dos planos estratégicos estruturais, ope-
Tacionais € outros, que contenham provisões
sobre acções específicas vitais à soberania do
Estado e à estabilidade funcional do Serviço de
Segurança Externa (COSSE);
a aprovação da estratégia geral e dos planos
orçamentais de cobarturas às acções operacionais,
que envolvam a pesquisa de dados e a pretecção do
interesse nacional;
€) a aprovação de dotações e subvenções para es acções
vitals de interesse nacional e à aprovação e
homologação dos actos normativos gerais &
específicas, reguiadores da actividade funcional e
social do Serviço de Segurança Externa
(COSSE);
a nomeação por comissão de serviço ou contrato
administrativo, em tempo determinado ou
indeterminado dos quadros superiores da hierarquia
do Serviço de Segurança Externa (COSSE);
£) à homologação, modificação e anulação dos autos
resultantes das acções disciplinares que envolvam
o afastamento ou expulsão de membros do
Serviço de Segurança Externa (COSSE).
Orgastasãão em geral
Artigo 17.º#
Estrutura leteroa do serviço
1, O Serviço de Segurança Externa (COSSE) estrutura-
-se vertical e horizontalmente & é integrado por órgãos e
serviços, responsáveis pela sua gestão, administração,
organização e funcionamento, hierarquicamente distribuídos
segundo a estrutura que se segue:
a Direcção Geral;
&) 5 Conselho de Direcção;
à Comissão Central! de Quadros;
4d) a Inspecção Geral;
€) o Corpo de Conselheiros.
O Serviço de Segurança Externa (COSSE) é constituído por direcções de serviço, referidas nas alíneas que se
seguem e cujos titulares são nomeados por despacho do
Presidente da República, sob proposta do Director-Geral:
; 1997 405
a Direcção dos Serviços Operacionais de Segurança;
a Direcção dos Serviços de Apoio Técnico de
Segurança;
a Direcção dos Recursos Humanos;
a Direcção dos Serviços Administrativos;
à Escola Nacional de Inteligência.
Organ o e neeil
SUB. [A
peso
Artigo 18.º#
Composição da Dirreção Geral
À Direcção Gera! compreende:
o Director-Geral do: Serviço de Segurança Exlema
(COSSE);
o Director-Geral Adjunto do Serviço de Segurança
Externa (COSSE).
Artigo 19.º#
Competência do Director-Geral
Ao Director Geral compete & direcção, gestão, administração & controlo, bem coma o exercício superior da
competência crialiva, nominativa, financeira, normativa,
deliberativa, cancepeional e representativa da política, da
estratégia e da actuação do Serviço de Segurança Extoroa da
República de Angola (COSSE), sendo responsável serante o
Estado, o Presidente da República e à sociedade, pela
fidelidade do serviço à pátria e aos objectivos estabelecidos.
O Direcior-Gera] é membro do Cor-selho Surecior de
Segurança, cuja directiva cumpre & faz cunsrir e vo
exercícia das suas funções é apoiado administrativamente cor
um gabinete, dirigido por um funcionário, nomeado pes
despacho interno, com à categoria de director de gabiner.
O Director-Geral é nomeado por decreto do Presidente
da República.
Artigo 20.º#
Competênria do- Director-Geral A&junte
Ao Director-Geral Adjunto, compete a direcção dos
Serviços Operacionais de Segurança & assumir por delegação
do Direcior Geral, outras 1iref;s que lhe forem incumbidas,
O Director-Geral Adjunto é membro do Conselho
Supetior de Segurança 6 no exercício das suas funções é
apaiado administrativamente por um gabinete dirigido por
um funcionário, nomeado por despação interno do Director-
“Geral.
3, O Director-Gerat Adjunto é nomeado por decreto do
Presidente da República,
SUB-SECÇÃO 1
Órgãos colegiais de apoio à Direcção Geral
Artigo 21.º#
Conselho dr Direcção do (COSSE),
O Conselho de Direcção é um órgão de apoio e
consulta da Direcção Geral, 2 quem compete deliberar sobre
questões de carácter geral da actividade, bem como a tomada
de decisões relativas à condução € à execução da política é
estratégia geral de actuação do Serviço de Segurança Extema
(COSSE).
O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes
membros do Serviço de Segurança Externa (COSSE)Y:
o Director-Geral;
o Director-Geral Adjunto;
oe Inspector Geral;
os Directores do Serviço de Segurança Externa
(COSSE).
Sempre que o entenda, o Director-Geral poderá convidar outros membros do serviço a participar dos trabalhos do
Conselho,
Artigo 22.º#
Comismn£o Central de Quadres
À Comissão Central de Quadros é um órgão colegial
de apio à Direcção Geral, na condução e gestão da política e
estratégia geral de quadros, com poder deliberativo sobre
todas às questões gerais e específicas relativas a admissão,
crescimento, provimento, m o vi mento e qualidade dos
secursos humanos, produzindo sobre elas resoluções,
recomendações e decisões de carácter vinculativo, se homologadas pela Direcção Geral e apenas por ela revogáveis em
acto normativo apropriado.
A Comissão Central de Quadros tem 5 seguinte
composição:
o Director-Geral;
o Director-Geral Adjunto;
o Director dos Serviços Operacionais de Segurança;
o Director dos Serviços de Apolo Técnica de
Segurança;
0 Director do Gabinete de Inspecção;
fo Director dos Recursos Humanos;
£) o Director dos Serviços Administrativos;
o chefe do Corpo de Conselheiros.
Sempre que o entenda, o Director Gerai poderá convitar outros membros do serviço a participar dos trabalhos da
Comissão.
Órgãos Ex apoio à Diseoção Geral
Artigo 23.º#
Gablacte de Inspecção Geral
À Inspecção Geral é um órgão de direcção do serviço,
na dependência da Direcção Geral, que tem por função
inspeccionar, fiscalizar, avaliar e controlar à gestão
administrativa é o desempenho funcional das estruturas do
serviço, bem como emitir pareceres é conselhos jurídico»
«legais & constitucionais sobre a adopção de inovações de
carácter estrutural, organizacional e de gestão para a melhoria
do funcionamento do serviço.
2, O Gabinete de Inspecção Geral é dirigido por um
inspector Geral, nomeado por despacho do Presidente da
República, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 74.º#
Corpo de Consclheiros
O Corpo de Conselheiros é uma estrutura de apoio à
gestão global do Serviço de Segurança Externa (COSSE),
que tem por finalidade assistir a Direcção Geral, na definição
de políticas é na concepção de estratégias, bem como emitiz
pareceres sobre questões de política naciona! e internacional,
necessárias à tomada de decisões.
2, Os pareceres por ele emitidos só serão de carácter
vinculativo, sempre que homologados pela Direcção Geral,
À sua composição é de quatro membros, nomeados
pelo Director-Geral, ouvido o Presidente da República, não
implicando 0 seu vínculo ao serviço.
Sempre que a Direcção Geral o achar conveniente,
poderá alterar a composição do corpo para um número não
superior à 10 membros.
CAPÍTULO Iv
Quadro de Pessoal
Artigo 25.º#
Gentrabdades
O provimento dos lugares no quadro de pessozl,
compete à Direcção de Recursos Humanos e obedece a
estratégia global ce aos critérios estabelecidos no artigo 29,º do presente diploma, não obstante ão que em
matéria se dispõe na legislação geral vigente para o quadro de
Pessoal da função pública.
À nomeação de pessoal de direcção e chefia, vinculado
a Cargos na administração geral do Estado, compete ao
Presidente da República, por proposta do Director Geral,
ouvido o titular da estrutura à que pertence.
O preenchimento de vagas por contrato administrativo
é da competência do Director-Geral, após consulta e
aprovação do Presidente da República.
4, Os chefes de sub-direcções, divisão e sectores, bem
como os técnicos superiores e demais pessoal, são nomeados
por despacho interno do Director-Geral, ouvidos os directores
dos serviços e precnchidos que forem os requisitos de acesso
às cateporias e cargos.
Artigo 26.º#
Cemução de prestação de serviço
O Director-Geral do Serviço de Segurança Externa,
pode por conveniência de serviço, propor ao Presidente da
República:
a cessação sem aviso prévio de qualquer contrato
administrativo ou comissão de serviço envolvendo
qualquer funcionário da administração pública, forças
armadas, polícia nacianal ou forças de protecção civil,
sempre que o Director-Geral estiver convencido de que
as actividades assim cobertas cumpriram à sua
finalidade ou se tomaram dispensáveis;
a rescisão ou alteração sem aviso prévio do contrato
com qualquer pessoal pertencente a esfera ou ramos
citados va alínea anterior e outros, sempre que o
Direcior-Geral estiver convencido de que a rescisão ou
alteração contratual foram imprescindíveis ao
funcionamento do serviço;
€) o afastamento ou & expulsão de qualquer membro não
pertencente à hierarquia do Serviço de Seurança
Extema (COSSE) que pela sua conduta profissional,
perfil moral cívico e ética comprometam o Êxito, o
bom nome e imagem do serviço ou que por razões de
saúde não possa continuar a dar mostras do seu
integra! desempenho, precedendo sempre a audição da
Comissão Central de Quadros.
Artigo 27.º#
Exclosividade funcional
Os membros do quadro de pessoa! do Serviço de
Segurança Externa (COSSE) não podem exercer qualquer
Outra actividade profissional estranha aos objectivos e
finalidades aqui previstos ou que contrariem o interesse de
segurança do Estado angolano, exceptuando-se 05 casos em
que tal exercício for autorizado superiormente pelo Director-
“Geral, em benefício do serviço e do Estado,
1 SÉRIE — N.º 37 — DE 8 DE AGOSTO DEF
No desenvolvimento e exercício da sua actividade, os
membros do Serviço de Segurança Extema (COSSE)
regem-se obrigatória e escrupulosamente pelo respeito à
constituição, ao presente estatuto, ao regulanfento é demais
diplomas em vigor.
Artigo 28.º#
Atrilhalções funclovais do pessoal
Os chefes e sub-direcções e sector do Serviço de
Segurança Externa (COSSE) são as entidades à quem
compete exclusivamente a concretização, execução & o
controlo primário da aplicação e execução da política e
estratégia de actuação do serviço e a execução das acções e
missões que lhes forem atribuídas no âmblio da sua
competência, cabendo-lhes designadamente o seguinte:
assessorar o Director-Geral nos assuntos da sua
competência, propondo directrizes, planos e
medidas para melhoria do desempenho
profissional e funcional;
orientar e controlar a execução correcta das acções e
missões cometidas às áreas e escalões, fazendo-as
coincidir com a estratégia geral superiormente
aprovada;
c€) proceder ao controlo e acompanhamento directo do
desempenho e comportamento profissionais do
pessoal e dos quadros, de acordo com as tarefas
que lhes forem atribuídas;
exercer 6 controlo e acompanhamento dos
expedientes operacionais abertos e encaminhã-los
Oportunamente aos escalões superiores para
apreciação e orientações ou diligências que se
impuserem;
propor aos escalões superiores da hierarquia € as
áreas operacionais as acções complementares
necessárias ao melhoramento dos mecanismos de
investigação e pesquisa;
fi observar e fazer cumprir rigorosamente os critérios de
sigilo e compartimentação dos dados e missões de
que tiverem conhecimento ou que forem do seu
domínio.
Artigo 25.º#
Estatuto do pessonl
O provimento em pessoal e quadros para q Serviço de
Segurança Externa (COSSE) obedece a critérios rígidos e
específicos de captação, selecção, recrutamento, acompanhamento e investigação, para os quais devem os pré-
-candidatos observar 03 seguintes requisitos, antes de
submetidos à testes de aptidão para admissão:
ter nacionalidade angolana documentalmente comprovada;
&) ser maior de 21 anos de idade enão superiar a
55 anos, excepiuando os casos em que as categorias
& CRrgos são providos em comissão de serviço por
decreto de nomeação do Presidente da República;
ter habilitações literárias e profissionais documentalmente comprovadas + aprovadas pelos órgãos
competentes e tecnicamente exlgidos para ingresso
no quadro de pessoal do Serviço de Segurança
Externa (COSSE);
ter irrepreensíve)] e reconhecida idoneidade mora! e
cívica;
. 1997 407
€) estar no pleno gozo das suas faculdades mentais e de
todos os direitos cívicos consignados na Constituição angolana e sem causa pendente ou transitada
em julgado, por prática de crime doloso punível
abslratamente com pena maior,
Artigo 30.º#
Recrutamento + selecção
À selecção e o recrutamento para o provimento de
pessoal no quadro do Serviço de Segurança Externa
(COSSE) obedece, além do exposto no artigo 29º, às
qualidades profissionais e experiência dos condidatos
verificáveis nos testes de aptidão para admissão,
A selecção e o recrutamento do pessoal técnico
superior é feito entre os indivíduos finalistas nas instituições
universitáries e do ensino superior é entre os habilitados
com licenciatura ou doutoramento em curso adequado ou
entre os que possuam categoria funcional ou profissional
equivalente,
3, À selecção e o recrutamento do pessoal técnico médio
é feita entre indivíduos finalistas em instituições de ensino
médio ou entre os qualificados em cursos adequados ou que
possuam categoria profissional equivalente.
4, À selecção e o recrutameno do pessoal técnico-profissiona! é feito entre indivíduos finalistas em instituições de
ensino adequado é com experiência profissional decumentalmente comprovada,
À selecção e recrutamento de pessoal técnico de informática é feito entre os indivíduos que possuam formação,
qualificação ou experiência profissional documentalmente
comprovada no domínio da informática.
A selecção e O recrutamento de secretários é feita de
entre os indivíduos habilitados com à 9.º ou 10.! classes e
que demonstrem possuir cursos de especialização adequados
ao volume de trabalho na: Serviço de Segurança Externa
(COSSE).
7, O recrutamento do pessoal administrativo e auxiliar é
feito nos termos da Lei Geral do Trabalho vigente, sendo
exigido para os motoristas a 8.º classe do ensino de base do
111 Nível.
Sem prejuízo do acima preceituado, poderão prestar
serviço no — Serviço de Segurança Externa (COSSE) em
regime excepcional, pessoal e quadros requisitados junto dos
órgãos da administração pública, Forças Armadas, Potícia
Nacional e forças de protecção civil, bem como cidadãos
desmobilizados e reservistas.
Artigo 31.º#
Fermáção de pessoal é quadros
1-0 Serviço de Segurança Externa (COSSE) através
da Direcção de Recursos Humanos e Escola Nacional de
Inteligência, organiza e coordena as acções de formação,
especialização, actualização e aperfeiçoamento julgadas
convenientes e adequadas ao exercício profissional meritório
das funções & missões atribuídas 8o pessoal, em função da
carreira e categoria funcional, em instituição da especialidade
própria ou no âmbito dos acordos de cooperação e
intercâmbio, criando às condições necessárias à sua
realização.
As acções de formação são de carácter obrigatório para
q pessoal e quadros do serviço.
À frequência é aproveitamento com distinção, são
indicadores e requisitos para as condições de ingresso,
IJtomoção e acesso na carreira é categoria funcional no quadro
de pessoa ARTIGO 32.º
Promoção e acesso
À promoção e acesso do pessoal é quadros do
Serviço de Segurança Externa (COSSE) deve obedecer aos
critérios constantes do diploma sobre as carreiras é categorias
funcionais dos membros do serviço, bem coma aos critérios
de formação, tempo, experiência, mérito profissional, vaga e
demais requisitos a saber:
habilitações literárias e profissionais, competência e
zelo efectivamente demonstrados e comprovados;
atitude, acção e serviços relevantes prestados ao
serviço e à pátria.
€) dedicação, abnegação, disciplina, perfil profissional,
moral € cívico irrepreensível, aliados ao zelo e
melhoria constantes;
a manifestação formal da vontade, em ocupar um
posta vago na hierarquia do Serviço de Segurança
Extema (COSSE) ou da sua área de labor, mediante
SONCcurso, devendo-se Nos casos em que se
apresentem dois qu mais candidatos em igualdade de
circunstâncias, dar-se preferência aa de melhor e
mais tempo de serviço;
€) 06 lugares à Ocupar deverão ser declarados vagos por
despacho interno do director-geral ou do superior em
quem delegar tal competência;
para efeitos de interpretação da alínea 2) do presente
artigo, por manifestação formal da vontade, entendese o requerimento assinado pelo requerente e
subscrito pelo seu superior hlerárquico.
Artigo 331.º#
Posse t substituição
O pessoal e o8 quadros nomeados para a ocupação de
cargos e categorias funcionais nas estruturas do Serviço de
Segurança Externa (COSSE) deverão proceder a sua
ecupação efectiva no prazo de 30 dias após à sua nomeação,
sob risco de nulidade.
O preceituado no parágrafo anterior é reduzido à metade
Hos casos de transferência.
Sem prejuízo do acima preceituado, os prazos poderão
ser superiormente alterados sempre que as circunstâncias
práticas assim o aconselharem, devendo o diploma de
nomeação referir tal facto.
4, Em caso de ausências ou impedimentos, os responsáveis do Serviço de Segurança Externa (COSSE) são substituídos pelas seguintes entidades:
5 Director-Geral pelo Director-Geral Adjunto;
o Director-Geral Adjunto por um dos Directores
dos Serviços;
+) 08 Directores dos Serviços, nas suas ausências e
ou impedimentos, propõem coma substitutos
os chefes de aub-direcções e os chefes de divisão.
Carreiras « ca A bortulonais as funelonais
tegorias profis Sion, categorias funcional
O regime de carreiras e categorias funcionais do pessoal
& quadros do Serviço de Segurança Externa (COSSE) será
estabelecido em diploma próprio, à aprovar pelo Presidente
da República, 60 dias após a aprovação € entrada em vigor
do presente estatuto.
Os meios e modelos do sistema de identificação oficial
do pessoal e quadros do Serviço de Segurança Externa
(COSSE) serão aprovados é fixados por despacho interno do
Presidente da República, após à sua aprovação pela Direcção
Geral do Serviço de Segurança Externa (COSSE).
Entre os membros da Serviço de Segurança Externa
(COSSE) existirá a carteira profissional a ser atribuída pela
Direcção Geral em cerimónia anual de gala, após proposta da
comissão de avaliação e confirmação da Comissão Centra! de
Quadsos, que confere ao seu portador autoridade pública e um
estatuto especial no quadro de pessoal, preenchidos os
requisitos de tempo, empenho, zelo, formação, brio
profissiona? e prestação de serviços extraordinários à Pátria e
ao Serviço, constituindo um meio inequívoco de fé junio
dos úrgãos da Estado, instituições públicas, privadas e
cidadãos, quando em cumprimento oficial do dever for
exibida,
ARTIGO 35,2
Regulamento
O presente diploma será objecto de regulamentação a ser
aptovada pelo Presidente da República, que estabelecerá os
métodos e meios a empregar é o seu conteúdo constituirá
segredo do Estado.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem,
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.
FEL LL o LM AF
MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
Despacho n.º 33/97
de B Agosto
À constituição da República de Angola consagra através
da Lei nº 14/91, o direito de associação aos cidadãos, remetendo para diploma próprio o direito de associação desportiva.
Tendo sido constituída pelas associações de Luanda e
Namibe, 2os 10 de Junho de 1996 a Federação Angolana de
Futebol de Satão;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional,
e dos nºs 1 c 2 do antigo 34.º da Lei nº 7/87, de 11 de
Abril, sobre as Associações Desportivas, determino:
Único: -— São aprovados os estatutos € à constituição da
Federação Angolana de Futebol de Salão.
Publique-se.
Luanda, sos 10 de Junho de 1997.
O Ministro, José da Rocha Sardinha de Castro.
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO ANGOLANA
DE FUTEBOL DE SALÃO (FAFUSA)
CAPÍTULO T
Denomlioação, Sede, Jurisdição c Fios
Artigo 3.º#
A Federação Angolana de Futebol de Salão foi fundada a 10 de Junho de 1996, tem a sua sede em Lugnda.
