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Decreto n.º 55/97

Decreto n.º 55/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 8 de Agosto de 1997
Data
08/08/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 8 de Agosto de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.º
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.º
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.º
  14. Art. 152.º
  15. Art. 16.º
  16. Art. 17.º
  17. Art. 18.º
  18. Art. 19.º
  19. Art. 20.º
  20. Art. 21.º
  21. Art. 22.º
  22. Art. 23.º
  23. Art. 74.º
  24. Art. 25.º
  25. Art. 26.º
  26. Art. 27.º
  27. Art. 28.º
  28. Art. 25.º
  29. Art. 30.º
  30. Art. 31.º
  31. Art. 331.º
  32. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto n.º 55/97 ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO

de $ de Agosto DE SEGURANÇA EXTERNA DA REPÚBLICA

Dando cobertura institucional so estabelecido na alí- DE ANGOLA (COSSE)

tea c) do artigo 17.º da Lei n.º 8/94, de 6 de Maio, sobre a CAPÍTULO E

Segurança Externa da República de Angola. Definição, Natureza, Atribuições e Competência

Convindo materializar e apficar à recomendação dirigida ARTIGO 1.º

ao Conselho de Ministros, contida no artigo 38.º, relativa a Naturera .

Organização e estrutura dos órgãos criados por força da Lei 1. O Serviço de Segurança Externa da República de

n.º B/94. Angola, sedeado em Luanda, adiante designado (COSSE) é

AA . uma instituição do Estado, com jurisdição exclusiva em

Meire GSpOsiçoos Eonbinadas lite h) do matéria de exccução da política e estratégia de segurança

ardgo 112,6 do amigo 113, ambos da Lei Constitucional; - externa do Estado angolano, criado ao abrigo da Lei n.º 8/94,

u Suverno decreta e seguinte: de 6 de Maio, sobre à Segurança Nacional.

A tovação 2. O Serviço de Segurança Externa (COSSE) integra o

É aprovado c estatuto orgânico do Serviço de Segurança Sistema Nacional de Segurança da República de Angola,

Exierna da República de Angola (COSSE)X, anexo ao — EWa política e estratégia cumpre e exerce a sua actividade na

presente diploma e que dele faz parte integrante, dependência hierárquica do Presidente da República, sob

ARTIGO 2º fiscalização da Assembleia Nacional.

Dúvidas e embrões 3. O Serviço de Segurança Externa (COSSE), goza de

As dúvidas c omissões que se suscitarem na aplicação c fegalias e privilégios funcionais resultantes do carácter da

interpretação do presente decreto, serão resolvidas por decreto — atividade que exerce, possuindo autonomia administrativa,

do Conselho de Ministros. financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Atribolções « competência

1, São atribuições do Serviço de Segurança Externa

(COSSE):

a)

a materialização de pesquises de inteligência e outras

de segurança fundamentais à preservação da independência, integridade e soberania do Estado angolano;

by a caracterização e determinação das ameaças que atentem contra us valores estabelecidos no ponto

anleríor, 8 derocraçia, o desenvolvimento e à csta-

Bitidade.

2.

O Serviço de Segurança Externa (COSSE), materíaliza com cxclusivídade a promoção prática permanente da

política e da estratégia total do Estado angolano, relativa a

pesquisa de informações de inteligência e de segurança

externa, bem como à execução exclusiva das directivas do

Conselho Superior de Segurança, sobre a matéria.

SECÇÃO!

Princípios gerais

Artigo 3.º#

Princíçio da fidelkiade

1 Serviço de Segurança Externa (COSSE) e seus membros, no desempenho das suas atribuições, devem pautar-se

pela observância estrita dos princípios de fidelidade à pátria,

lealdade ao serviço é subordinação 80 superior,

Artigo 4.º#

Principio da erganização selectiva + centralizada

O Serviço de Segurança Externa (COSSE) em função da

especificidade e complexidade da metodologia e das tarefas

que cumpre, teger-se-á pelo princípio de organização

selectiva, restrita e centratização dos seus serviços, com

hierarquização e subordinação rígidas.

Artigo 5.º#

Princípio da territortalidade

A competência territorial do Serviço de Segurança

Externa (COSSE) coincide com o espaço sujeito aos podetes jurisdicionais do Estado da República de Ángoia.

Artigo 6.º#

Princípio da colaboração internacional

Respeitando os compromissos internacionais assumidos

pelo Estado, o Serviço de Segurança Externa (COSSE), em

concordância com o previsto na Jei e mediante autorização do

Presidente da República, poderá actusr no exterior, independentemente ou em cooperação com instituições ou orzanismos congéneres de outros Estados.

Artigo 7.º#

Principia da colaboração subsidiária

Os serviços de administração e empresas públicas, as

empresas privadas, os cidadãos é as organizações sociais,

dever em colaboração ao Serviço de Segurança Externa

(COSSE), sempre que, em nome da segurança de Estado

angolano, ihus for justificadamente solicitada.

Artigo 8.º#

Tyiacípio to preservação do intoresse do Estudo

À colaboração obrigatória £ 2 COOperação no âmbito das

actividades e acções do Serviço de Segurança Externa

COSSE) é exercido em defesa e protecção dos interesses suferiores do Estado,

Artigo 9.º#

Prizcípio do segredo do Estudo

Às acções, a metodologia, os meios, o5 procedimentos

€ 08 seus resultados, são considerados matéria classificada e

de interesse para à salvaguarda da segurança do Estado, pelo

que estão abrangidas pela lei que protege o segredo do Estado,

ARTIGO 10,º

Frincíplo do sigilo e compertimentação

Os membros do: Serviço de Se gurança Externa

(COSSE), devem sob pena de respe;nsabilidade disciplinar ou

criminal, guardar sigilo sobre às matérias classificadas, do

seu domínio nu sobre as que de outra forma liverem

conheci:nerto, devendo observar à estrita compartimentação

das suas actividades e serviços.

Artigo 11.º#

Prioucípho do apartktarismo

1.

O Serviço de Segurança Externa (COSSE) é rigorosamente apartidário.

2, Ao seu pessoal e membros é vedada a participação,

colaboração é realização de actos e acções político-

-partidárias, enquanto perdurarem os vínculos profissionais,

sem prejuízo para à salvaguarda do interesse vital do Estado.

Artigo 12.º#

Princípio da liniitação da competência

O Serviço de Segurança Externa (COSSE) e seus

membros, não podem cxercer poderes, pratíçar acios ou

desenvolver actividades do âmbito e da competência

exclusiva ou específica dos tribunais e da polícia de ordem

pública.

CAPÍTULO II

Meios e Métodos de Actuação

SECÇÃO!

Artigo 13.º#

Melos e métodos de actuação

Na prossecução dos seus objectivos, o Serviço de

Segurança Externa (COSSE), emprega meios técnicos e

humanos, sem prejuízo dos métodos públicos tegais e

especiais de apoio à actividade, em defesas e protecção dos

interesses da República de Angola.

Artigo 14.º#

Regnlas é privitégios

1.

Aos membros em missão é permitido o livre acesso

às instituições públicas, capitanias de portos, aeroportos e

em iaslituições ou organizações de direito privado, desde que

visível e indubitavelmente identificados.

2.

Em nome do Estado e para a salvaguarda dos seus

interesses, é atribuída ao Serviço de Segurança Externa

(COSSE;) a faculdade de convocar cidadãos nacionais, para

prestarem Os esclarecimentos necessários à condução de

investigações sobre actos que indiciem estar em jogv oz

valores vitais de preservação do Estado.

3.

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, os

deveres e demais direitos do pessoz] do Serviço de Segurança

Extra (COSSE), serão estabetecidos em diploma próprio,

2 aprovar pelo Presidente da República.

Artigo 152.º#

Divulgação Bícita dê dados

1.

Sob pena de responsabilidade disciplinar e/jou criminal, é vedada a divulgação ilíciia de dados relativos à

presesoução dos objectivos estabelecidos, nos diplomas e

decisões reitoras da actividade de Segurença Nacional do

Estilo, pelos seus membros ou por pessoas não autorizadas.

2.

Constitui circunstância agravante a revelação da

identidade de alguém que tenha solicitado o anonimato.

1 SÉRIE — N.º 37 — DE 8 DE AGOSTO DF

CAPÍTULO HI

Organização do Serviço

SECÇÃO!

Artigo 16.º#

Dependência

1.

O Serviço de Segurança Externa (COSSE) é uma

instituição do Estado, na dependência hierárquica e directa do

Presidente da República, £ quem compete:

4.

à aprovação da política e estratégia geral de actuação

das estruturas do Sistema Nacional de Segurança,

bem como do relatório anual de balanço, à

submeter a apreciação da Comissão de

Fiscalização da Assembleia Nacional;

b)

à aprovação da política sectorial, da estratégia e da

directiva geral para o Serviço de Segurança

Externa (COSSE), bem como a aprovação do

Elano orçamental e dos relatórios anuais de

balanço à submeter à Comissão de Fiscalização da

Assembíieia Nacional;

€) à aprovação dos planos estratégicos estruturais, ope-

Tacionais € outros, que contenham provisões

sobre acções específicas vitais à soberania do

Estado e à estabilidade funcional do Serviço de

Segurança Externa (COSSE);

nd)

a aprovação da estratégia geral e dos planos

orçamentais de cobarturas às acções operacionais,

que envolvam a pesquisa de dados e a pretecção do

interesse nacional;

€) a aprovação de dotações e subvenções para es acções

vitals de interesse nacional e à aprovação e

homologação dos actos normativos gerais &

específicas, reguiadores da actividade funcional e

social do Serviço de Segurança Externa

(COSSE);

f)

a nomeação por comissão de serviço ou contrato

administrativo, em tempo determinado ou

indeterminado dos quadros superiores da hierarquia

do Serviço de Segurança Externa (COSSE);

£) à homologação, modificação e anulação dos autos

resultantes das acções disciplinares que envolvam

o afastamento ou expulsão de membros do

Serviço de Segurança Externa (COSSE).

Orgastasãão em geral

Artigo 17.º#

Estrutura leteroa do serviço

1, O Serviço de Segurança Externa (COSSE) estrutura-

-se vertical e horizontalmente & é integrado por órgãos e

serviços, responsáveis pela sua gestão, administração,

organização e funcionamento, hierarquicamente distribuídos

segundo a estrutura que se segue:

nm)

a Direcção Geral;

&) 5 Conselho de Direcção;

c)

à Comissão Central! de Quadros;

4d) a Inspecção Geral;

€) o Corpo de Conselheiros.

2.

O Serviço de Segurança Externa (COSSE) é constituído por direcções de serviço, referidas nas alíneas que se

seguem e cujos titulares são nomeados por despacho do

Presidente da República, sob proposta do Director-Geral:

; 1997 405

a)

a Direcção dos Serviços Operacionais de Segurança;

b)

a Direcção dos Serviços de Apoio Técnico de

Segurança;

c)

a Direcção dos Recursos Humanos;

d)

a Direcção dos Serviços Administrativos;

e)

à Escola Nacional de Inteligência.

Organ o e neeil

SUB. [A

peso

Artigo 18.º#

Composição da Dirreção Geral

1.

À Direcção Gera! compreende:

a)

o Director-Geral do: Serviço de Segurança Exlema

(COSSE);

bb)

o Director-Geral Adjunto do Serviço de Segurança

Externa (COSSE).

Artigo 19.º#

Competência do Director-Geral

1.

Ao Director Geral compete & direcção, gestão, administração & controlo, bem coma o exercício superior da

competência crialiva, nominativa, financeira, normativa,

deliberativa, cancepeional e representativa da política, da

estratégia e da actuação do Serviço de Segurança Extoroa da

República de Angola (COSSE), sendo responsável serante o

Estado, o Presidente da República e à sociedade, pela

fidelidade do serviço à pátria e aos objectivos estabelecidos.

2.

O Direcior-Gera] é membro do Cor-selho Surecior de

Segurança, cuja directiva cumpre & faz cunsrir e vo

exercícia das suas funções é apoiado administrativamente cor

um gabinete, dirigido por um funcionário, nomeado pes

despacho interno, com à categoria de director de gabiner.

3.

O Director-Geral é nomeado por decreto do Presidente

da República.

Artigo 20.º#

Competênria do- Director-Geral A&junte

1.

Ao Director-Geral Adjunto, compete a direcção dos

Serviços Operacionais de Segurança & assumir por delegação

do Direcior Geral, outras 1iref;s que lhe forem incumbidas,

2.

O Director-Geral Adjunto é membro do Conselho

Supetior de Segurança 6 no exercício das suas funções é

apaiado administrativamente por um gabinete dirigido por

um funcionário, nomeado por despação interno do Director-

“Geral.

3, O Director-Gerat Adjunto é nomeado por decreto do

Presidente da República,

SUB-SECÇÃO 1

Órgãos colegiais de apoio à Direcção Geral

Artigo 21.º#

Conselho dr Direcção do (COSSE),

1.

O Conselho de Direcção é um órgão de apoio e

consulta da Direcção Geral, 2 quem compete deliberar sobre

questões de carácter geral da actividade, bem como a tomada

de decisões relativas à condução € à execução da política é

estratégia geral de actuação do Serviço de Segurança Extema

(COSSE).

2.

O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes

membros do Serviço de Segurança Externa (COSSE)Y:

a)

o Director-Geral;

b)

o Director-Geral Adjunto;

oe Inspector Geral;

d)

os Directores do Serviço de Segurança Externa

(COSSE).

3.

Sempre que o entenda, o Director-Geral poderá convidar outros membros do serviço a participar dos trabalhos do

Conselho,

Artigo 22.º#

Comismn£o Central de Quadres

1.

À Comissão Central de Quadros é um órgão colegial

de apio à Direcção Geral, na condução e gestão da política e

estratégia geral de quadros, com poder deliberativo sobre

todas às questões gerais e específicas relativas a admissão,

crescimento, provimento, m o vi mento e qualidade dos

secursos humanos, produzindo sobre elas resoluções,

recomendações e decisões de carácter vinculativo, se homologadas pela Direcção Geral e apenas por ela revogáveis em

acto normativo apropriado.

2.

A Comissão Central de Quadros tem 5 seguinte

composição:

4.

o Director-Geral;

hb)

o Director-Geral Adjunto;

e)

o Director dos Serviços Operacionais de Segurança;

d)

o Director dos Serviços de Apolo Técnica de

Segurança;

e)

0 Director do Gabinete de Inspecção;

fo Director dos Recursos Humanos;

£) o Director dos Serviços Administrativos;

rh)

o chefe do Corpo de Conselheiros.

3.

Sempre que o entenda, o Director Gerai poderá convitar outros membros do serviço a participar dos trabalhos da

Comissão.

Órgãos Ex apoio à Diseoção Geral

Artigo 23.º#

Gablacte de Inspecção Geral

1.

À Inspecção Geral é um órgão de direcção do serviço,

na dependência da Direcção Geral, que tem por função

inspeccionar, fiscalizar, avaliar e controlar à gestão

administrativa é o desempenho funcional das estruturas do

serviço, bem como emitir pareceres é conselhos jurídico»

«legais & constitucionais sobre a adopção de inovações de

carácter estrutural, organizacional e de gestão para a melhoria

do funcionamento do serviço.

2, O Gabinete de Inspecção Geral é dirigido por um

inspector Geral, nomeado por despacho do Presidente da

República, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 74.º#

Corpo de Consclheiros

1.

O Corpo de Conselheiros é uma estrutura de apoio à

gestão global do Serviço de Segurança Externa (COSSE),

que tem por finalidade assistir a Direcção Geral, na definição

de políticas é na concepção de estratégias, bem como emitiz

pareceres sobre questões de política naciona! e internacional,

necessárias à tomada de decisões.

2, Os pareceres por ele emitidos só serão de carácter

vinculativo, sempre que homologados pela Direcção Geral,

3.

À sua composição é de quatro membros, nomeados

pelo Director-Geral, ouvido o Presidente da República, não

implicando 0 seu vínculo ao serviço.

4.

Sempre que a Direcção Geral o achar conveniente,

poderá alterar a composição do corpo para um número não

superior à 10 membros.

CAPÍTULO Iv

Quadro de Pessoal

Artigo 25.º#

Gentrabdades

1.

O provimento dos lugares no quadro de pessozl,

compete à Direcção de Recursos Humanos e obedece a

estratégia global ce aos critérios estabelecidos no artigo 29,º do presente diploma, não obstante ão que em

matéria se dispõe na legislação geral vigente para o quadro de

Pessoal da função pública.

2.

À nomeação de pessoal de direcção e chefia, vinculado

a Cargos na administração geral do Estado, compete ao

Presidente da República, por proposta do Director Geral,

ouvido o titular da estrutura à que pertence.

3.

O preenchimento de vagas por contrato administrativo

é da competência do Director-Geral, após consulta e

aprovação do Presidente da República.

4, Os chefes de sub-direcções, divisão e sectores, bem

como os técnicos superiores e demais pessoal, são nomeados

por despacho interno do Director-Geral, ouvidos os directores

dos serviços e precnchidos que forem os requisitos de acesso

às cateporias e cargos.

Artigo 26.º#

Cemução de prestação de serviço

1.

O Director-Geral do Serviço de Segurança Externa,

pode por conveniência de serviço, propor ao Presidente da

República:

a)

a cessação sem aviso prévio de qualquer contrato

administrativo ou comissão de serviço envolvendo

qualquer funcionário da administração pública, forças

armadas, polícia nacianal ou forças de protecção civil,

sempre que o Director-Geral estiver convencido de que

as actividades assim cobertas cumpriram à sua

finalidade ou se tomaram dispensáveis;

b)

a rescisão ou alteração sem aviso prévio do contrato

com qualquer pessoal pertencente a esfera ou ramos

citados va alínea anterior e outros, sempre que o

Direcior-Geral estiver convencido de que a rescisão ou

alteração contratual foram imprescindíveis ao

funcionamento do serviço;

€) o afastamento ou & expulsão de qualquer membro não

pertencente à hierarquia do Serviço de Seurança

Extema (COSSE) que pela sua conduta profissional,

perfil moral cívico e ética comprometam o Êxito, o

bom nome e imagem do serviço ou que por razões de

saúde não possa continuar a dar mostras do seu

integra! desempenho, precedendo sempre a audição da

Comissão Central de Quadros.

Artigo 27.º#

Exclosividade funcional

1.

Os membros do quadro de pessoa! do Serviço de

Segurança Externa (COSSE) não podem exercer qualquer

Outra actividade profissional estranha aos objectivos e

finalidades aqui previstos ou que contrariem o interesse de

segurança do Estado angolano, exceptuando-se 05 casos em

que tal exercício for autorizado superiormente pelo Director-

“Geral, em benefício do serviço e do Estado,

1 SÉRIE — N.º 37 — DE 8 DE AGOSTO DEF

2.

No desenvolvimento e exercício da sua actividade, os

membros do Serviço de Segurança Extema (COSSE)

regem-se obrigatória e escrupulosamente pelo respeito à

constituição, ao presente estatuto, ao regulanfento é demais

diplomas em vigor.

Artigo 28.º#

Atrilhalções funclovais do pessoal

1.

Os chefes e sub-direcções e sector do Serviço de

Segurança Externa (COSSE) são as entidades à quem

compete exclusivamente a concretização, execução & o

controlo primário da aplicação e execução da política e

estratégia de actuação do serviço e a execução das acções e

missões que lhes forem atribuídas no âmblio da sua

competência, cabendo-lhes designadamente o seguinte:

a)

assessorar o Director-Geral nos assuntos da sua

competência, propondo directrizes, planos e

medidas para melhoria do desempenho

profissional e funcional;

b)

orientar e controlar a execução correcta das acções e

missões cometidas às áreas e escalões, fazendo-as

coincidir com a estratégia geral superiormente

aprovada;

c€) proceder ao controlo e acompanhamento directo do

desempenho e comportamento profissionais do

pessoal e dos quadros, de acordo com as tarefas

que lhes forem atribuídas;

d)

exercer 6 controlo e acompanhamento dos

expedientes operacionais abertos e encaminhã-los

Oportunamente aos escalões superiores para

apreciação e orientações ou diligências que se

impuserem;

e)

propor aos escalões superiores da hierarquia € as

áreas operacionais as acções complementares

necessárias ao melhoramento dos mecanismos de

investigação e pesquisa;

fi observar e fazer cumprir rigorosamente os critérios de

sigilo e compartimentação dos dados e missões de

que tiverem conhecimento ou que forem do seu

domínio.

Artigo 25.º#

Estatuto do pessonl

1.

O provimento em pessoal e quadros para q Serviço de

Segurança Externa (COSSE) obedece a critérios rígidos e

específicos de captação, selecção, recrutamento, acompanhamento e investigação, para os quais devem os pré-

-candidatos observar 03 seguintes requisitos, antes de

submetidos à testes de aptidão para admissão:

a)

ter nacionalidade angolana documentalmente comprovada;

&) ser maior de 21 anos de idade enão superiar a

55 anos, excepiuando os casos em que as categorias

& CRrgos são providos em comissão de serviço por

decreto de nomeação do Presidente da República;

c)

ter habilitações literárias e profissionais documentalmente comprovadas + aprovadas pelos órgãos

competentes e tecnicamente exlgidos para ingresso

no quadro de pessoal do Serviço de Segurança

Externa (COSSE);

d)

ter irrepreensíve)] e reconhecida idoneidade mora! e

cívica;

. 1997 407

€) estar no pleno gozo das suas faculdades mentais e de

todos os direitos cívicos consignados na Constituição angolana e sem causa pendente ou transitada

em julgado, por prática de crime doloso punível

abslratamente com pena maior,

Artigo 30.º#

Recrutamento + selecção

1.

À selecção e o recrutamento para o provimento de

pessoal no quadro do Serviço de Segurança Externa

(COSSE) obedece, além do exposto no artigo 29º, às

qualidades profissionais e experiência dos condidatos

verificáveis nos testes de aptidão para admissão,

2.

A selecção e o recrutamento do pessoal técnico

superior é feito entre os indivíduos finalistas nas instituições

universitáries e do ensino superior é entre os habilitados

com licenciatura ou doutoramento em curso adequado ou

entre os que possuam categoria funcional ou profissional

equivalente,

3, À selecção e o recrutamento do pessoal técnico médio

é feita entre indivíduos finalistas em instituições de ensino

médio ou entre os qualificados em cursos adequados ou que

possuam categoria profissional equivalente.

4, À selecção e o recrutameno do pessoal técnico-profissiona! é feito entre indivíduos finalistas em instituições de

ensino adequado é com experiência profissional decumentalmente comprovada,

5.

À selecção e recrutamento de pessoal técnico de informática é feito entre os indivíduos que possuam formação,

qualificação ou experiência profissional documentalmente

comprovada no domínio da informática.

6.

A selecção e O recrutamento de secretários é feita de

entre os indivíduos habilitados com à 9.º ou 10.! classes e

que demonstrem possuir cursos de especialização adequados

ao volume de trabalho na: Serviço de Segurança Externa

(COSSE).

7, O recrutamento do pessoal administrativo e auxiliar é

feito nos termos da Lei Geral do Trabalho vigente, sendo

exigido para os motoristas a 8.º classe do ensino de base do

111 Nível.

8.

Sem prejuízo do acima preceituado, poderão prestar

serviço no — Serviço de Segurança Externa (COSSE) em

regime excepcional, pessoal e quadros requisitados junto dos

órgãos da administração pública, Forças Armadas, Potícia

Nacional e forças de protecção civil, bem como cidadãos

desmobilizados e reservistas.

Artigo 31.º#

Fermáção de pessoal é quadros

1-0 Serviço de Segurança Externa (COSSE) através

da Direcção de Recursos Humanos e Escola Nacional de

Inteligência, organiza e coordena as acções de formação,

especialização, actualização e aperfeiçoamento julgadas

convenientes e adequadas ao exercício profissional meritório

das funções & missões atribuídas 8o pessoal, em função da

carreira e categoria funcional, em instituição da especialidade

própria ou no âmbito dos acordos de cooperação e

intercâmbio, criando às condições necessárias à sua

realização.

2.

As acções de formação são de carácter obrigatório para

q pessoal e quadros do serviço.

3.

À frequência é aproveitamento com distinção, são

indicadores e requisitos para as condições de ingresso,

IJtomoção e acesso na carreira é categoria funcional no quadro

de pessoa ARTIGO 32.º

Promoção e acesso

1.

À promoção e acesso do pessoal é quadros do

Serviço de Segurança Externa (COSSE) deve obedecer aos

critérios constantes do diploma sobre as carreiras é categorias

funcionais dos membros do serviço, bem coma aos critérios

de formação, tempo, experiência, mérito profissional, vaga e

demais requisitos a saber:

a)

habilitações literárias e profissionais, competência e

zelo efectivamente demonstrados e comprovados;

b)

atitude, acção e serviços relevantes prestados ao

serviço e à pátria.

€) dedicação, abnegação, disciplina, perfil profissional,

moral € cívico irrepreensível, aliados ao zelo e

melhoria constantes;

4.

a manifestação formal da vontade, em ocupar um

posta vago na hierarquia do Serviço de Segurança

Extema (COSSE) ou da sua área de labor, mediante

SONCcurso, devendo-se Nos casos em que se

apresentem dois qu mais candidatos em igualdade de

circunstâncias, dar-se preferência aa de melhor e

mais tempo de serviço;

€) 06 lugares à Ocupar deverão ser declarados vagos por

despacho interno do director-geral ou do superior em

quem delegar tal competência;

j)

para efeitos de interpretação da alínea 2) do presente

artigo, por manifestação formal da vontade, entendese o requerimento assinado pelo requerente e

subscrito pelo seu superior hlerárquico.

Artigo 331.º#

Posse t substituição

1.

O pessoal e o8 quadros nomeados para a ocupação de

cargos e categorias funcionais nas estruturas do Serviço de

Segurança Externa (COSSE) deverão proceder a sua

ecupação efectiva no prazo de 30 dias após à sua nomeação,

sob risco de nulidade.

2.

O preceituado no parágrafo anterior é reduzido à metade

Hos casos de transferência.

3.

Sem prejuízo do acima preceituado, os prazos poderão

ser superiormente alterados sempre que as circunstâncias

práticas assim o aconselharem, devendo o diploma de

nomeação referir tal facto.

4, Em caso de ausências ou impedimentos, os responsáveis do Serviço de Segurança Externa (COSSE) são substituídos pelas seguintes entidades:

a)

5 Director-Geral pelo Director-Geral Adjunto;

b)

o Director-Geral Adjunto por um dos Directores

dos Serviços;

+) 08 Directores dos Serviços, nas suas ausências e

ou impedimentos, propõem coma substitutos

os chefes de aub-direcções e os chefes de divisão.

Carreiras « ca A bortulonais as funelonais

tegorias profis Sion, categorias funcional

1.

O regime de carreiras e categorias funcionais do pessoal

& quadros do Serviço de Segurança Externa (COSSE) será

estabelecido em diploma próprio, à aprovar pelo Presidente

da República, 60 dias após a aprovação € entrada em vigor

do presente estatuto.

2.

Os meios e modelos do sistema de identificação oficial

do pessoal e quadros do Serviço de Segurança Externa

(COSSE) serão aprovados é fixados por despacho interno do

Presidente da República, após à sua aprovação pela Direcção

Geral do Serviço de Segurança Externa (COSSE).

3.

Entre os membros da Serviço de Segurança Externa

(COSSE) existirá a carteira profissional a ser atribuída pela

Direcção Geral em cerimónia anual de gala, após proposta da

comissão de avaliação e confirmação da Comissão Centra! de

Quadsos, que confere ao seu portador autoridade pública e um

estatuto especial no quadro de pessoal, preenchidos os

requisitos de tempo, empenho, zelo, formação, brio

profissiona? e prestação de serviços extraordinários à Pátria e

ao Serviço, constituindo um meio inequívoco de fé junio

dos úrgãos da Estado, instituições públicas, privadas e

cidadãos, quando em cumprimento oficial do dever for

exibida,

ARTIGO 35,2

Regulamento

O presente diploma será objecto de regulamentação a ser

aptovada pelo Presidente da República, que estabelecerá os

métodos e meios a empregar é o seu conteúdo constituirá

segredo do Estado.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem,

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.

FEL LL o LM AF

MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS

Despacho n.º 33/97

de B Agosto

À constituição da República de Angola consagra através

da Lei nº 14/91, o direito de associação aos cidadãos, remetendo para diploma próprio o direito de associação desportiva.

Tendo sido constituída pelas associações de Luanda e

Namibe, 2os 10 de Junho de 1996 a Federação Angolana de

Futebol de Satão;

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional,

e dos nºs 1 c 2 do antigo 34.º da Lei nº 7/87, de 11 de

Abril, sobre as Associações Desportivas, determino:

Único: -— São aprovados os estatutos € à constituição da

Federação Angolana de Futebol de Salão.

Publique-se.

Luanda, sos 10 de Junho de 1997.

O Ministro, José da Rocha Sardinha de Castro.

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO ANGOLANA

DE FUTEBOL DE SALÃO (FAFUSA)

CAPÍTULO T

Denomlioação, Sede, Jurisdição c Fios

Artigo 3.º#

1.

A Federação Angolana de Futebol de Salão foi fundada a 10 de Junho de 1996, tem a sua sede em Lugnda.

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