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Decreto Presidencial n.º 197/26

Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sementes «SENSE»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 190, I Série
Data
07/10/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 190, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºRegime jurídico
  3. Art. 3.ºMissão
  4. Art. 4.ºSede e âmbito
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 7.ºÓrgãos e serviços
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºCompetências do Conselho Directivo
  3. Art. 10.ºDirector-Geral
SECÇÃO IIÓrgão de Fiscalização
  1. Art. 11.ºConselho Fiscal
  2. Art. 12.ºCompetências e modo de funcionamento do Conselho Fiscal
SECÇÃO IIIServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 13.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 14.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 15.ºDepartamento de Recursos Humanos
  4. Art. 16.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
SECÇÃO IVServiços Executivos Centrais
  1. Art. 17.ºDepartamento de Promoção e Assistência Técnica
  2. Art. 18.ºDepartamento de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente
  3. Art. 19.ºDepartamento de Registo, Controlo e Protecção de Variedades
  4. Art. 20.ºDepartamento de Biossegurança para a Semente Geneticamente Modificada
SECÇÃO VServiços Executivos Locais
  1. Art. 21.ºDepartamentos Provinciais
CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 22.ºPrincípios de gestão
  2. Art. 23.ºInstrumentos de gestão
  3. Art. 24.ºAquisição de bens, direitos e serviços
  4. Art. 25.ºGestão financeira
  5. Art. 26.ºVenda de bens e serviços
  6. Art. 27.ºResponsabilidade por actos financeiros
  7. Art. 28.ºPrestação de contas
  8. Art. 29.ºReceitas
  9. Art. 30.ºTaxas e emolumentos
  10. Art. 31.ºDespesas
  11. Art. 32.ºPatrimónio
CAPÍTULO VDisposições Finais
  1. Art. 33.ºRegime jurídico e quadro de pessoal
  2. Art. 34.ºOrganigrama
  3. Art. 35.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Considerando a importância estratégica do Serviço Nacional de Sementes para a diversificação da economia, garantia da segurança alimentar e nutricional, aumento da produção agrícola e produtividade, através da disponibilidade de sementes de qualidade;

Havendo a necessidade de adequar-se o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Sementes à prossecução dos seus fins, dotando-o de uma verdadeira autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, com vista a assegurar a coordenação e execução das políticas sobre registo, produção, comercialização, importação e exportação de sementes, bem como a prevenção da entrada no País de sementes e mudas nocivas à agricultura;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Serviço Nacional de Sementes, abreviadamente designado por «SENSE», é uma pessoa colectiva de direito público, sob a forma de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

O SENSE rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/20, de 9 de Março, pelas normas do procedimento administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Missão

O SENSE tem por missão assegurar a coordenação e execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção, certificação e registo de sementes, controlo e protecção de variedades, biossegurança de sementes geneticamente modificadas, comercialização, importação e exportação de sementes.

Artigo 4.º#

Sede e âmbito

O SENSE tem a sua sede na Província de Luanda e a sua actividade circunscreve-se a todo o território nacional, através de Departamentos Provinciais e Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes, consoante a especificidade da sua actuação.

Artigo 5.º#

Superintendência

1.

O SENSE está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.

2.

O poder de superintendência referido no número anterior traduz-se no seguinte:

a)

Aprovar os planos estratégicos e anuais;

b)

Acompanhar e avaliar os resultados da actividade;

c)

Nomear os membros dos órgãos de direcção do SENSE;

d)

Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;

e)

Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos em articulação com as autoridades competentes;

f)

Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;

g)

Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o SENSE;

h)

Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operação de créditos, nos termos da lei;

i)

Decidir os recursos administrativos, com carácter facultativo e efeito meramente devolutivo;

j)

Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção;

k)

Ordenar inquéritos ou sindicância aos serviços;

l)

Suspender e revogar os actos dos órgãos de direcção que violem a lei.

Artigo 6.º#

Atribuições

O SENSE tem as atribuições seguintes:

a)

Assegurar a coordenação e execução das políticas no domínio da produção, inspecção, certificação e registo de sementes, controlo e protecção de variedades, comercialização, importação e exportação de sementes;

b)

Contribuir para a programação e orientação da política de sementes e mudas;

c)

Participar na concepção e avaliação de estudos e projectos de sementes;

d)

Inspeccionar e supervisionar as condições em que se processa a conservação e a transformação de sementes;

e)

Contribuir na formulação da legislação e regulamentação sobre a produção, importação, exportação e comercialização de sementes e garantir a sua aplicação;

f)

Garantir a assistência técnica à produção de sementes básicas e certificadas;

g)

Assegurar a verificação das variedades de sementes lançadas para o mercado;

h)

Efectuar o controlo das sementes que se comercializam no País e as importadas, de modo a assegurar a qualidade exigida, a sua conformidade com as normas fitossanitárias e com a legislação vigente no domínio de sementes;

i)

Assegurar o controlo e certificação de sementes melhoradas, produzidas no País;

j)

Garantir a interligação técnica com organismos especializados, directa ou indirectamente, intervenientes no processo de produção, comercialização e distribuição de sementes;

k)

Actualizar as estatísticas em matéria de sementes e publicar a pertinente informação;

l)

Estabelecer parcerias e intercâmbios com instituições congéneres nacionais, regionais e internacionais no domínio das sementes;

m)

Promover o uso da semente de qualidade, bem como manter funcional o Serviço de Controlo de Qualidade;

n)

Controlar a qualidade de semente de produção nacional e importada;

o)

Gerir a publicação do Catálogo Nacional de Variedades e actualizá-lo anualmente;

p)

Proceder ao licenciamento e ao registo dos produtores, dos comerciantes e dos importadores de sementes;

q)

Efectuar o licenciamento e registo da actividade do produtor de sementes, do acondicionador de sementes e do agricultor multiplicador de sementes;

r)

Efectuar o controlo de sementes que se comercializam no País e as importadas, de modo a assegurar a qualidade exigida, a sua conformidade com as normas fitossanitárias e com a legislação vigente no domínio de sementes;

s)

Promover a protecção de novas variedades de sementes, certificação de germoplasma e certificação dos royalties pelo uso e comercialização de sementes registadas;

t)

Garantir um sistema de protecção de sementes, bem como os direitos dos melhoradores e obtentores de sementes, visando promover o desenvolvimento e reprodução de novas variedades de sementes;

u)

Autorizar a actividade relacionada com o uso de sementes geneticamente modificadas no País, nomeadamente importação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, cultivo e manuseamento;

v)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 7.º#

Órgãos e serviços

A estrutura orgânica do SENSE compreende os órgãos e serviços seguintes:

1.

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral.

2.

Órgão de Fiscalização:

Conselho Fiscal.

3.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos;

d)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

4.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Departamento de Promoção e Assistência Técnica;

b)

Departamento de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente;

c)

Departamento de Registo, Controlo e Protecção de Variedades;

d)

Departamento de Biossegurança para a Semente Geneticamente Modificada.

5.

Serviços Executivos Locais:

Departamentos Provinciais/Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente, é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director-Geral, e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.

2.

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

3.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.

Artigo 9.º#

Competências do Conselho Directivo

Ao Conselho Directivo incumbe, entre outras competências, as seguintes:

a)

Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;

c)

Aprovar os regulamentos internos, incluindo do Fundo Social;

d)

Deliberar sobre a criação de um Fundo Social;

e)

Aceitar doações, heranças e legados;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º#

Director-Geral

1.

O Director-Geral é órgão singular de gestão do SENSE, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, a quem compete o seguinte:

a)

Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Directivo;

b)

Convocar e presidir ao Conselho Directivo;

c)

Dirigir os serviços internos do SENSE, exercendo os poderes de gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira;

d)

Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o mesmo;

e)

Praticar os actos necessários para assegurar o pleno funcionamento do SENSE;

f)

Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços do SENSE;

g)

Superintender todos os serviços do SENSE, orientando-os na realização das suas atribuições;

h)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

i)

Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

j)

Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas a nomeação e exoneração dos responsáveis do SENSE;

k)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;

l)

Representar o SENSE em juízo e fora dele;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a Área Técnica e outro para a Área Administrativa, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, que exercem as competências que lhes são subdelegadas.

3.

No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado.

SECÇÃO IIÓrgão de Fiscalização

Artigo 11.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do SENSE, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira do SENSE.

2.

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.

3.

O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).

4.

O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Agricultura e Florestas.

Artigo 12.º#

Competências e modo de funcionamento do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do SENSE;

b)

Apreciar os balancetes mensais e semestrais;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;

e)

Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Agricultura e Florestas o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Conselho Fiscal reúne-se 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou os demais membros.

3.

Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.

4.

As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO IIIServiços de Apoio Agrupados

Artigo 13.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio do SENSE encarregue de assegurar as funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.

2.

Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete o seguinte:

a)

Prestar o apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e universidades;

b)

Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;

c)

Garantir a segurança e privacidade da informação do SENSE;

d)

Assegurar o apoio técnico administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais do SENSE;

e)

Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do SENSE;

f)

Preparar as reuniões do Conselho Directivo, bem como garantir a distribuição da respectiva documentação;

g)

Preparar os relatórios anuais e planos de actividade do SENSE;

h)

Preparar e editar textos originais para fins de publicação;

i)

Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral do SENSE;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 14.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do SENSE encarregue de assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, manutenção de infra-estruturas e transporte.

2.

Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete o seguinte:

a)

Promover a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do SENSE;

b)

Elaborar o projecto de orçamento do SENSE e executá-lo depois de aprovado superiormente;

c)

Processar e liquidar os documentos de despesas do SENSE, depois de superiormente verificados e autorizados;

d)

Verificar as contas dos serviços executivos locais do SENSE;

e)

Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;

f)

Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do SENSE;

g)

Promover a construção, a reabilitação e a conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do SENSE;

h)

Promover a aquisição de meios e equipamentos, incluindo materiais diversos necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços centrais e locais do SENSE, bem como proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

i)

Assegurar a gestão, a conservação e a segurança das instalações, equipamentos e outros materiais do SENSE;

j)

Coordenar e organizar a contabilidade do SENSE, elaborando os respectivos relatórios;

k)

Inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do SENSE;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 15.º#

Departamento de Recursos Humanos

1.

O Departamento de Recursos Humanos é o serviço de apoio do SENSE encarregue de assegurar as funções de gestão de recursos humanos do SENSE.

2.

Ao Departamento de Recursos Humanos compete o seguinte:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos do SENSE nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;

b)

Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;

c)

Prever a formação e superação técnico-profissional e cultural do pessoal do SENSE;

d)

Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor;

e)

Organizar e manter actualizado os processos individuais para o acompanhamento e avaliação de quadros;

f)

Organizar centros de treinamentos e capacitação técnica e acompanhar o seu funcionamento;

g)

Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;

h)

Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento de gestão de carreiras do pessoal afecto ao SENSE;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 16.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio do SENSE encarregue de assegurar as funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.

2.

Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços compete o seguinte:

a)

Administrar todo o sistema informático do SENSE;

b)

Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do SENSE;

c)

Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização dos serviços;

d)

Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;

e)

Desempenhar as funções de comunicação institucional e imprensa;

f)

Proceder à gestão da informação e da documentação do SENSE;

g)

Proceder ao registo e arquivo adequado da informação do SENSE;

h)

Desenvolver e propor soluções tecnológicas que visam melhorar o desempenho das atribuições do SENSE e o seu relacionamento com o público;

i)

Assegurar, em colaboração com o Departamento de Administração e Serviços Gerais, a aquisição, manutenção e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários órgãos e serviços do SENSE;

j)

Velar pela manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como pela implantação dos aplicativos relacionados;

k)

Gerir o Portal do SENSE, assegurando a sua presença na internet e procedendo ao registo e actualização de toda a informação pertinente;

l)

Elaborar e executar o plano de comunicação e marketing do SENSE;

m)

Assegurar a comunicação e divulgação das acções e iniciativas do SENSE;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.

SECÇÃO IVServiços Executivos Centrais

Artigo 17.º#

Departamento de Promoção e Assistência Técnica

1.

O Departamento de Promoção e Assistência é o serviço executivo do SENSE encarregue de assegurar a promoção da produção e multiplicação de sementes através da transferência de tecnologia e apoio ao produtor.

2.

Ao Departamento de Promoção e Assistência Técnica compete o seguinte:

a)

Promover a produção de sementes e a operação de recolha de produções primárias;

b)

Prestar assistência técnica a todas entidades intervenientes no processo de produção de sementes;

c)

Promover a utilização e o armazenamento de sementes;

d)

Assegurar o funcionamento eficaz dos Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Promoção e Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 18.º#

Departamento de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente

1.

O Departamento de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente é o serviço executivo do SENSE encarregue de assegurar a inspecção, licenciamento, certificação de sementes e mudas, bem como o cumprimento das normas relativas à qualidade, conservação e manutenção de sementes.

2.

Ao Departamento de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente compete o seguinte:

a)

Aplicar a legislação de sementes para a protecção dos interesses e direitos dos produtores e utilizadores de sementes;

b)

Garantir o controlo de qualidade e a certificação de sementes de diferentes níveis de multiplicação;

c)

Inspeccionar e fiscalizar as condições em que se processa a conservação e transformação de sementes;

d)

Proceder ao licenciamento e ao registo dos produtores, comerciantes e importadores de sementes;

e)

Efectuar o licenciamento e registo da actividade do produtor de semente, acondicionador de semente e agricultor multiplicador de semente;

f)

Assegurar a certificação de semente a partir dos resultados observados no campo e das análises obtidas no Laboratório Central do Serviço Nacional de Sementes, bem como as normas em vigor;

g)

Definir os procedimentos a observar pelos importadores e exportadores de sementes;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Controlo de Qualidade e Certificação de Semente é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 19.º#

Departamento de Registo, Controlo e Protecção de Variedades

1.

O Departamento de Registo, Controlo e Protecção de Variedades é o serviço executivo do SENSE encarregue de assegurar o registo de semente, bem como a promoção de desenvolvimento e reprodução de novas variedades de sementes.

2.

Ao Departamento de Registo, Controlo e Protecção de Variedades compete o seguinte:

a)

Estabelecer e manter um cadastro de informação e sistema de documentação sobre direitos do melhorador e obtentor de sementes;

b)

Estabelecer a articulação com entidades nacionais, regionais e internacionais em todas as matérias relacionadas com os direitos do melhorador e obtentor de sementes;

c)

Manter e actualizar a base de dados sobre as instituições autorizadas a comercializar variedades protegidas, em conformidade com o presente Regulamento;

d)

Elaborar directrizes gerais e normas específicas sobre os direitos do melhorador e obtentor de sementes;

e)

Proceder ao registo das variedades no Catálogo Nacional de Variedades e gerir a sua publicação, bem como actualizá-lo anualmente;

f)

Efectuar o controlo de sementes que se comercializam no País e as importadas, de modo assegurar a qualidade exigida, a sua conformidade com as normas fitossanitárias e com a legislação vigente no domínio de sementes;

g)

Promover a protecção de novas variedades de sementes;

h)

Estabelecer um sistema de protecção de sementes, bem como os direitos dos melhoradores e obtentores de sementes, visando promover o desenvolvimento e reprodução de novas variedades de sementes;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Registo, Controlo e Protecção de Variedades é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 20.º#

Departamento de Biossegurança para a Semente Geneticamente Modificada

1.

O Departamento de Biossegurança para a Semente Geneticamente Modificada é o serviço executivo do SENSE encarregue de assegurar os mecanismos de inspecção, para a autorização de importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso da semente geneticamente modificada.

2.

Ao Departamento de Biossegurança para a Semente Geneticamente Modificada compete o seguinte:

a)

Promover a divulgação do pacote legislativo sobre semente geneticamente modificada, bem como a sua disseminação aos potenciais intervenientes e parceiros do sector;

b)

Controlar e verificar o cumprimento dos despachos de autorização da Autoridade Nacional concedidos à entidade autorizada;

c)

Monitorar as instalações propostas ou usadas para actividades com sementes geneticamente modificadas (SGM) e a respectiva documentação, incluindo a qualidade e a integridade dos dados se cumprem com os requisitos;

d)

Controlar e velar para que as sementes geneticamente modificadas sejam transportadas e armazenadas para que sejam devidamente identificadas como material de semente geneticamente modificada e se previna a contaminação ambiental inadvertidamente;

e)

Emitir parecer técnico sobre os pedidos de autorização para o uso da SGM e submeter à decisão do Director-Geral;

f)

Recepcionar, analisar, tramitar e registar os processos referentes aos pedidos sobre SGM;

g)

Promover a elaboração de normas relativas à responsabilidade e indemnização pelos danos causados nas actividades envolvendo SGM e submetê-las à aprovação do Director-Geral;

h)

Promover a formação e o treinamento sobre SGM;

i)

Elaborar e submeter à Direcção-Geral relatórios técnicos periódicos sobre o estágio das SGM no País;

j)

Promover a actualização periódica do valor das taxas e da caução e submeter ao Director-Geral;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Biossegurança para a Semente Geneticamente Modificada é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral.

SECÇÃO VServiços Executivos Locais

Artigo 21.º#

Departamentos Provinciais

1.

O SENSE está representado a nível local por Departamentos Provinciais ou Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes, e é da competência do Titular do Poder Executivo a criação dos órgãos locais.

2.

A estrutura dos Serviços Locais compreende 1 (um) Departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções, e cada uma deve ter, no máximo, 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas.

3.

Os Departamentos Provinciais têm a estrutura interna seguinte:

a)

Secção de Gestão de Variedades e Biossegurança;

b)

Secção de Administração e Serviços Gerais.

4.

Os Chefes de Departamentos Provinciais/Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes são equiparados a Chefe de Departamento nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, igualmente os Chefes de Secção, sob proposta do Director-Geral.

5.

Os Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes têm as competências seguintes:

a)

Realizar os ensaios de sementes de variedades propostas para o Catálogo Nacional de Sementes;

b)

Realizar os testes de campo das sementes importadas;

c)

Prestar assistência técnica aos agricultores e produtores de sementes;

d)

Realizar os testes de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade (DHE) e Valor de Cultivo e/ou uso (VCU);

e)

Avaliar o material a melhorar, de acordo aos padrões estabelecidos pela Associação Internacional de Análises de Sementes;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

6.

Os Centros de Avaliação, Controlo e Certificação de Sementes têm a seguinte estrutura:

a)

Secção de Gestão de Variedades de Semente e Biossegurança;

b)

Secção de Administração e Serviços Gerais.

CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 22.º#

Princípios de gestão

1.

A gestão do SENSE é feita com base na autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo os seus órgãos e serviços pautarem-se pelos seguintes princípios:

a)

Autonomia de gestão;

b)

Programação financeira e económica;

c)

Racionalização e utilização eficiente dos recursos humanos e financeiros;

d)

Transparência e boa governação.

2.

O SENSE deve estruturar a sua gestão financeira com base nas regras da contabilidade pública e de execução do Orçamento Geral do Estado.

3.

O SENSE tem autonomia orçamental necessária ao exercício da sua actividade, nos termos da lei, do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º#

Instrumentos de gestão

1.

A gestão do SENSE é orientada pelos seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividade anual ou plurianual;

b)

Contrato-programa;

c)

Orçamento anual;

d)

Relatórios de actividades mensais, trimestrais, semestrais e anuais;

e)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão dos fundos públicos é orientada pelo regulamento de gestão e pela política de investimentos.

Artigo 24.º#

Aquisição de bens, direitos e serviços

1.

Para a realização das suas funções, o SENSE adquire bens, direitos e serviços nos termos da legislação aplicável.

2.

Quando legalmente exigido, os bens e os direitos adquiridos devem ser registados ou averbados junto dos serviços competentes.

3.

A aquisição de bens, direitos e serviços deve ser suportada por documentos fisicamente aceites.

Artigo 25.º#

Gestão financeira

1.

A gestão financeira do SENSE, salvo as excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:

a)

Elaborar orçamento anual que prevê todas as receitas e despesas do SENSE;

b)

Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;

c)

Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;

d)

Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.

2.

Nos casos devidamente fundamentados pelo Ministério da Agricultura e Florestas ao Ministério das Finanças, o SENSE é dispensado do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, desde que o saldo não seja utilizado em despesas com o pessoal.

3.

A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos, salvo autorização expressa do Órgão de Superintendência, nos termos da lei.

Artigo 26.º#

Venda de bens e serviços

1.

O SENSE pode vender bens e serviços ou realizar actos mercantis a pessoas públicas ou privadas em conformidade com a legislação aplicável.

2.

Pela venda de bens e serviços, o SENSE emite facturas ou documentos equivalentes, nos termos da legislação em vigor.

3.

A alienação do património mobiliário carece de autorização do respectivo Órgão de Superintendência.

4.

A alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo carecem de autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

Artigo 27.º#

Responsabilidade por actos financeiros

A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente Diploma e nas leis em vigor, faz incorrer os seus autores, conforme o caso, em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal, nos termos da lei.

Artigo 28.º#

Prestação de contas

1.

O SENSE deve dispor de contabilidade organizada, nos termos do plano geral de contabilidade pública.

2.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos ao Ministério das Finanças, até ao fim do I Semestre do ano seguinte, os seguintes documentos de prestação de contas:

a)

Balancetes mensais e trimestrais, apreciados pelo Conselho Fiscal;

b)

Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído como parecer do Conselho Fiscal.

3.

O fundo destinado ao apoio social do pessoal do SENSE deve ter em separado os seus relatórios e contas, orçamentos e planos, os quais são apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo respectivo Órgão de Gestão.

Artigo 29.º#

Receitas

1.

Constituem receitas do SENSE as seguintes:

a)

As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado;

b)

As taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados, nos termos da legislação em vigor;

c)

O valor proveniente das coimas por transgressão à legislação de sementes;

d)

Valor proveniente da venda de bens e serviços;

e)

As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinadas por entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

f)

Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2.

A receita arrecadada da entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

Artigo 30.º#

Taxas e emolumentos

1.

O valor das taxas e emolumentos devidos como contrapartida dos actos praticados pelo SENSE são definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Agricultura e Florestas.

2.

As taxas e emolumentos são suportados pelas pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas que solicitam os serviços do SENSE.

Artigo 31.º#

Despesas

Constituem despesas do SENSE as seguintes:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento;

b)

Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar;

c)

Os encargos com o pessoal.

Artigo 32.º#

Património

Constitui património do SENSE os bens, direitos e obrigações que adquire ou contrai no exercício das suas funções, no desempenho da sua actividade e aqueles que lhes são atribuídos a qualquer outro título.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Artigo 33.º#

Regime jurídico e quadro de pessoal

1.

O pessoal do SENSE está sujeito ao regime jurídico geral da função pública, para todos os efeitos, inclusive os de provimento e disciplina.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado quanto às categorias e número de unidades nos termos da lei aplicável.

3.

O quadro de pessoal do SENSE é o constante dos Anexos I e II ao presente Estatuto, de que são parte integrante.

4.

O SENSE pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Agricultura e Florestas, pelas Finanças e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

5.

O pessoal não integrado no quadro do SENSE está sujeito ao regime jurídico de contrato, nos termos da Lei de Bases da Função Pública.

Artigo 34.º#

Organigrama

O organigrama do SENSE é o constante do Anexo III ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 35.º#

Regulamento interno

O SENSE deve elaborar um Regulamento Interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e submeter à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, no prazo de 90 dias, após o parecer favorável do Conselho Directivo.

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