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Decreto n.º 4/10

Decreto n.º 4/10

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 13 de 21 de Janeiro de 2010
Data
21/01/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 13 de 21 de Janeiro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO presente decreto estabelece o prémio de
  3. Art. 2.ºPara efeitos do presente diploma entende-se
  4. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 2.ºPara efeitos do presente diploma entende-se

Preâmbulo

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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

reiativa a anúncio c assinaturas do «Diário da

República», deve ser dirigida à Imprensa | AS ÉS Séries. 1

Nacional — E. P. em Luanda, Coixa Postal 1306 | 2 1SÉSE co co oo

Nacion — F., em Luanda, xa sta, ALINE aa.

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e.

Conselho de Ministros

Decreto n.º 3/10:

Estabelece o prémio de produção ce o prémio de Investimento do Imposto

de Transaçção do Petróleo do Bloço 9/09,

Deceeto n.º 4/10:

Estabelece o prémio de produção e o prémio de Investimento do Imposto

de 'ransacção do Petróleo do Bloco 21X19.

—————º*—**

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 3/10

de 21 de Janeiro

Considerando que o Capítulo IT da Lei n.º 13/04,

de 24 de Dezembro, estabelece o Imposto de Transacção do

Petróleo e o n.º 3 de artigo 14.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de

Novembro, permite a Concessionária Nacional exercer as operações petrolíferas através de contrato de serviço com risco;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 15/09, de 11 de Junho

atribui à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,

Empresa Pública, SONANGOL - E.P,, na qualidade de Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos c gasosos, nà área da concessão da Bloco 9:09;

Havendo à necessidade de deduzir o prémio de produção

e o prêmio de investimento dos encargos no cálculo do reodimento tributário, de acordo com o estabelecido no Imposto

ineiro de 2010 I Série — N.º13

Preço deste número — Kz: 15,00

TURAS O preço de cada linhu publicada nos Didrins

Ano | ade Republica 1º 6 2º sénies é de Kz: 7500 e para

ea. Kz 40077500] à 3) sério Kz; 95,00. acrescido do respectivo

o. Krx:23675000]| imposto doe selo, dependendo a publicação da

1.

.. Kzt2350000N| 3º sóricde depósito prévio a efectuar na Tesoura.

co. Kz us7ONMD| tado loprensa Nacional - E, P,

de Transacção do Petróleo, previstos no artigo 45.º, da Lei

n.º 13/04, de 24 de Dezembro;

Nos termos das disposições combinadas da alínca À do

artigo 112.º e da artigo [13º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

O presente decreto estabelece o prémio de

produção e o prémio de investimento do Imposto de Transacção do Petróleo do Bloco 9/09.

Artigo 2.º#

Para efeitos do presente diploma entende-se

por:

a)

prémio de produção — a percentazem sobre os voc

lumes do potróleo bruto e gãs líquido. tidos cm

conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos

da tabela seguinte:

Taxa interna de Prémio de prorentabilidade 1º) dução ( %)

Memes de HO o uu FS)

De Iba menos de 15.1... as

De |5 amenos da 2D... 75

De 20 4 netos de AU... 63

Te Ia menos de 40)... ... 60

Mais de 40 0 cu ee 55

b)

prémio de investimento — a percentagem sobrê as

importâncias investidas e capitalizadas em cada

ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de inícia de produção — O.

Art, 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Canselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 16 de Dezembro de 2009.

O Primeiro Ministro, Antánio Paulo Kassoma.

Promulgado aos 21 de Janeiro de 2010,

Publique-se,

O Presidente da República, José EpusRDO DOS SANTOS.

Tieeretoa n.º 4/10

de 21 de Janeiro

Considerando que o Capítulo 11 da Lei nº 13/04,

de 24 de Dezembro, estabelece o Imposto de Transacção do

Petróleo € o n.º 3 do artizo 14º, da Lei nº 10/04, de 12 de

Novembro, permite à Concessionária Nacional exercer as

operações petrolíferas através de contrato de serviço com

risco;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 14/09, de 11 de

Junho, atribui à Sociedade Nacional de Combustíveis de

Angala, Empresa Pública, SONANGOL - E.P., na qualidade

de Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na árca da concessão do Bloco

21/09;

'Tavendo à necessidade de deduzir o prémio de produção

e o prémio de investimento dos encargos no cálculo do rendimento tributário, de acordo com o estabelecido no Imposto

de Transacção do Petróleo, previstos no artigo 45,º, da Lei

n.º 13/04, de 24 de Dezembro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

D.E.38 - 1/13— 200 ex.

Artigo 1,º — O presente decreto estºbelece o prêmio de

produção c o prémio de investimento do Impasto de Transacção do Petróleo do Bloço 21/09,

Artigo 2.º#

Para efeitos do presente diploma entende-se

por:

q)

prémio de produção -— a percentagem sobre os

valumes do petróleo bruto e gás líquido, tidos em

conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos

da tabela seguinte:

Taxa interna de Prémio de prorentabilidade (4) dução (%)

Menos de LO 11 so

De 10 a menus de 20... ... LA

Te 20 a menos de 30... 1. To

De 30 à menos de 40... ... 65

De 40 à menos de 30...... 6o

Mais de SD 1. cce oo 35

b)

prémio de investimento — a percentagem sobre às

importâncias investidas c capitalizadas em cada

ano fiscal, à partir de 1 de Janeiro do ano de inícia de produção - O.

Ar. 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Art, 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto à aprovado em Consclho de Ministros, em Jvanda,

aus 16 de Dezembro de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,

Promulgado aos 21 de faneiro de 2010.

Publique-se,

O Presidente da República, Jasé FnuaRriXx Dos SANTOS.

—T N-E.P<=2010

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