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Decreto n.º 25/93

Sobre a Comparticipação emolumentar dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Conservadores e Notários

Sobre a Comparticipação emolumentar dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Conservadores e Notários.

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 28 de 16 de Julho de 1993
Data
16/07/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 28 de 16 de Julho de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição do 13.º mês aos Pensionistas
  3. Art. 2.ºSuporte dos Encargos
  4. Art. 3.ºDescontos
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O subsídio de Natal como retribuição do 13.º mês, constitui actualmente um direito da grande maioria dos trabalhadores das actividades do País e uma aspiração já adquirida pelos pensionistas da função pública. Reconhece-se como é óbvio, a justiça da medida que vem sendo praticada pelo sector público em relação aos seus pensionistas. No entanto, considerando que o vasto conjunto dos pensionistas com reduzidas pensões se encontrarão em situação de desfavor se não lhes for aplicado o mesmo critério utilizado para os trabalhadores e pensionistas que beneficiam do subsídio de Natal. Assim, considerando que o sistema integrado de segurança social, assente no direito à vida, deverá procurar proporcionar a todos os angolanos e dentro dos parâmetros permissíveis, uma verdadeira igualdade de oportunidades em todas as fases de existência incluindo entre as várias medidas de execução prática a protecção na velhice, invalidez e sobrevivência consubstanciada na institucionalização do 13.º mês para os pensionistas do Regime Geral de Segurança Social estabelecido pela Lei n.º 18/90 de 27 de Outubro, com vista a eliminação das diferenças de tratamento. A nova prestação que por este diploma se estabelece é extensiva aos pensionistas quer do Regime Geral de Segurança social quer dos regimes especiais de previdência social existentes, procurando-se com esta generalização contribuir para a progressiva uniformidade dos esquemas de segurança social aplicáveis aos trabalhadores do sector público e também para igualização daquele esquema com o Regime Geral de Segurança Social. Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição do 13.º mês aos Pensionistas

Aos pensionistas de velhice, invalidez e sobrevivência é-lhes abonado, anualmente, a partir do ano corrente, um subsídio de Natal, a concederem Dezembro, de valor igual à pensão mensal a que tenham direito nesse mês.

Artigo 2.º#

Suporte dos Encargos

Os encargos emergentes da execução do presente diploma serão suportados nos mesmos termos em que o são as próprias pensões atribuídas aos pensionistas referidos no artigo antecedente.

1 Na Publicação Oficial, a matéria do sumário do Decreto n.º 25/93 corresponde, no corpo do texto, ao conteúdo do Decreto n.º 24/93 e vice-versa.

Artigo 3.º#

Descontos

O subsídio de Natal a conceder nos termos do artigo 1.º é inalienável e impenhorável, não estando sujeito a quaisquer descontos.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, bem como as suas omissões, serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se. Luanda, aos 1 de Junho de 1993.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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