Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação, de atrasados dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, definindo o limite máximo para a sua emissão: Havendo necessidade de se reajustar o referido montante máximo à nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2020 aprovado pelo Executivo:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma altera o limite para a emissão e colocação de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação, de atrasados dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, definido no Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro.
Artigo 2.º#
Alteração
Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2020, o limite para a emissão e colocação de obrigações do Tesouro em Moeda Nacional no exercício fiscal de 2020 passa a ser de Kz: 338 000 000 000,00 (trezentos e trinta e oito mil milhões de Kwanzas).
Artigo 3.º#
Revogação
É revogado o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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