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Decreto Presidencial n.º 324/20

Altera o limite para a emissão e colocação de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação, de atrasados dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, definido no Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro

Altera o limite para a emissão e colocação de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação, de atrasados dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, definido no Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro. - Revoga o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020
Data
28/12/2020
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 10/20 — Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial das Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Diploma, até o limite de Kz: 238 000 000 000,00
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 10/20 — Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial das Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Diploma, até o limite de Kz: 238 000 000 000,00 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAlteração
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação, de atrasados dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, definindo o limite máximo para a sua emissão: Havendo necessidade de se reajustar o referido montante máximo à nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2020 aprovado pelo Executivo:

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma altera o limite para a emissão e colocação de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por conversão, após validação, de atrasados dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, definido no Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º#

Alteração

Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2020, o limite para a emissão e colocação de obrigações do Tesouro em Moeda Nacional no exercício fiscal de 2020 passa a ser de Kz: 338 000 000 000,00 (trezentos e trinta e oito mil milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º#

Revogação

É revogado o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-324-20-de-28-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-324-20-de-28-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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