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Decreto Executivo n.º 485-B/16

2016 Revisto, o limite para emissão e colocação de Obrigações do Tesouro previsto nos Decretos Executivos n.os 51/16, 50/16 e 44/16, de 28 de Janeiro, quando considerados em conjunto, respeitam o valor máximo de Kz: 748.303.000.000,00

30/12/2016Em vigor0 artigos

2016 Revisto, o limite para emissão e colocação de Obrigações do Tesouro previsto nos Decretos Executivos n.os 51/16, 50/16 e 44/16, de 28 de Janeiro, quando considerados em conjunto, respeitam o valor máximo de Kz: 748.303.000.000,00.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série Sup n.º 211 de 30 de Dezembro de 2016
Data
30/12/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup n.º 211 de 30 de Dezembro de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que através dos Decretos Executivos n.º 51/16, n.º 50/16 e n.º 44/16, de 28 de Janeiro, do Ministro das Finanças, foram definidos, respectivamente, os limites para (i) a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional indexadas à variação cambial, (ii) a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional sem indexador, e (iii) a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2016;

Havendo a necessidade de se ajustar os montantes máximos a emitir de Obrigações do Tesouro à nova configuração do Orçamento Geral do Estado Revisto e à revisão do Plano Anual de Endividamento de 2016 aprovado pelo Executivo;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2016 Revisto, o limite para emissão e colocação de Obrigações do Tesouro previsto nos Decretos Executivos n.º 51/16, n.º 50/16 e n.º 44/16, de 28 de Janeiro, quando considerados em conjunto, respeitam o valor máximo de Kz: 748.303.000.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil e trezentos e três milhões de Kwanzas).

Mantém-se em vigor as demais disposições dos Decretos Executivos referidos no número anterior.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016.

O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

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