Texto integral
Considerando que através dos Decretos Executivos n.º 51/16, n.º 50/16 e n.º 44/16, de 28 de Janeiro, do Ministro das Finanças, foram definidos, respectivamente, os limites para (i) a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional indexadas à variação cambial, (ii) a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional sem indexador, e (iii) a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2016;
Havendo a necessidade de se ajustar os montantes máximos a emitir de Obrigações do Tesouro à nova configuração do Orçamento Geral do Estado Revisto e à revisão do Plano Anual de Endividamento de 2016 aprovado pelo Executivo;
Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2016 Revisto, o limite para emissão e colocação de Obrigações do Tesouro previsto nos Decretos Executivos n.º 51/16, n.º 50/16 e n.º 44/16, de 28 de Janeiro, quando considerados em conjunto, respeitam o valor máximo de Kz: 748.303.000.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil e trezentos e três milhões de Kwanzas).
Mantém-se em vigor as demais disposições dos Decretos Executivos referidos no número anterior.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016.
O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.
