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Decreto Presidencial n.º 171/10

Decreto presidencial n.º 171/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 152 de 12 de Agosto de 2010
Data
12/08/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 152 de 12 de Agosto de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a minuta de contrato de fabricação, fornecimento e instalação de um pontão, uma ponte
  3. Art. 2.ºÉ autorizado o Ministério dos Transportes a
  4. Art. 3.ºO Ministério dos Transportes deve assegurar os
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºÉ aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha
  7. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  8. Art. 1.ºÉ aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda,
  9. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 171/10

de 12 de Agosto

Considerando a necessidade de se dar cumprimento ao

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96,

de 16 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Presi-

sto de 2010 I Série — N.º 152

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 130,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepúblical* e 2.º sêénieséde Kz: 75,00 e para a

—. Kz: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

—. Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

—. Kz:123500,00| 3.º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.—.. Kz: 95700,00| dalImprensa Nacional — E.P.

dencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que regulam a realização de

despesas públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a minuta de contrato de fabricação, fornecimento e instalação de um pontão, uma ponte

de aço e execução das obras auxiliares para o Porto de Cabinda,

no valor em kwanzas equivalente a USD 19 998 900,00.

Artigo 2.º#

É autorizado o Ministério dos Transportes a

celebrar o contrato de fabricação, fornecimento e instalação

de um pontão, uma ponte de aço e execução das obras

auxiliares para o Porto de Cabinda com a empresa China

Gezhouba Group Company, Limited.

Artigo 3.º#

O Ministério dos Transportes deve assegurar os

recursos financeiros necessários a implementação do

Projecto.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 172/10

de 12 de Agosto

Considerando que o Decreto n.º 46-R/92, de 9 de Setembro, atribui à Concessionária Nacional, então SONANGOL-

-U. E. E,., os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e

gasosos na Área da Concessão do Bloco Norte da Zona

Terrestre de Cabinda;

Considerando que a Concessionária Nacional celebrou

com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de

Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas;

Tendo em conta que, face à actual conjuntura económica

intemacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um

lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e, por outro, se possa capacitar as empresas angolanas, para a sua consolidação, reflectindo, assim, a decisão

do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional;

Considerando que, um dos incentivos possíveis ao

fomento do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre a Concessionária Nacional eo Grupo Empreiteiro

do citado Bloco, consiste em eliminar do Contrato de Partilha de Produção, as disposições referentes ao Excesso sobre

o Preço Limite;

Tendo em conta que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,

dispõe que as alterações aos Contratos de Partilha de Produção devem ser aprovados pelo Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha

de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda,

nos termos acordados entre a Concessionária Nacional e o

Grupo Empreiteiro do referido Bloco.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Julho de 2010.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 173/10

de 12 de Agosto

Considerando que o Decreto n.º 6/99, de 25 de Fevereiro,

atribuiu à Concessionária Nacional, então SONANGOL-U.E.E.,

os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos

na Área da Concessão do Bloco Sul da Zona Terrestre de

Cabinda;

Considerando que a Concessionária Nacional celebrou

com o Grupo Empreiteiro do referido bloco, um Contrato de

Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas;

Tendo em conta que, face à actual conjuntura económica

internacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um

lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e, por outro, se possa capacitar as empresas angolanas, para a sua consolidação, reflectindo, assim, a decisão

do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional;

Considerando que, um dos incentivos possíveis ao fomento

do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre

a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do citado

bloco, consiste em eliminar do Contrato de Partilha de

Produção, as disposições referentes ao Excesso sobre o Preço

Limite;

Tendo em conta que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,

dispõe que as alterações aos Contratos de Partilha de Produção devem ser aprovados pelo Executivo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda,

nos termos acordados entre a Concessionária Nacional e o

Grupo Empreiteiro do referido Bloco.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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