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Decreto Presidencial n.º 194/26

Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e Aquicultura «FADEPA»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 185, I Série
Data
30/09/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
54
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 185, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºNatureza e regime jurídico
  4. Art. 3.ºCapital estatutário
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição e finalidade
  2. Art. 2.ºMissão
  3. Art. 3.ºNatureza jurídica
  4. Art. 4.ºSede e âmbito de actuação
  5. Art. 5.ºDireito aplicável
  6. Art. 6.ºAtribuições
  7. Art. 7.ºObrigatoriedade de reembolso dos financiamentos
  8. Art. 8.ºParcerias institucionais
CAPÍTULO IIReceitas, Sustentabilidade, Auditoria e Avaliação
  1. Art. 9.ºReceitas
  2. Art. 10.ºPlanos de actividade e orçamentos anuais
  3. Art. 11.ºExecução do orçamento
  4. Art. 12.ºPrincípio da sustentabilidade financeira e da auto-suficiência
  5. Art. 13.ºAuditoria externa independente
  6. Art. 14.ºAvaliação anual obrigatória
  7. Art. 15.ºRemessa de relatórios de contas
CAPÍTULO IIIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IEstrutura Orgânica
  1. Art. 16.ºÓrgãos do FADEPA
SECÇÃO IIConselho de Administração
  1. Art. 17.ºConselho de Administração
  2. Art. 18.ºNomeação, composição e duração
  3. Art. 19.ºCompetências
  4. Art. 20.ºReuniões e funcionamento
  5. Art. 21.ºDivisão de pelouros
SUBSECÇÃO IPresidente do Conselho de Administração
  1. Art. 22.ºNatureza
  2. Art. 23.ºCompetências
  3. Art. 24.ºSubstituição
SUBSECÇÃO IIVinculação do FADEPA
  1. Art. 25.ºModo de obrigar o FADEPA
SECÇÃO IIIConselho Fiscal
  1. Art. 26.ºNatureza e composição
  2. Art. 27.ºCompetências
  3. Art. 28.ºFuncionamento
SECÇÃO IVConselho Técnico Consultivo
  1. Art. 29.ºNatureza e composição
  2. Art. 30.ºCompetências
  3. Art. 31.ºFuncionamento
SECÇÃO VDisposições Comuns aos Órgãos do FADEPA
  1. Art. 32.ºMandatos
  2. Art. 33.ºConvocatórias e registo das reuniões
  3. Art. 34.ºRegimentos Internos
  4. Art. 35.ºDeliberações
SECÇÃO VIServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 36.ºGabinete de Apoio ao Conselho de Administração
  2. Art. 37.ºGabinete Jurídico, Compliance e Controlo Interno
  3. Art. 38.ºGabinete de Tecnologias de Informação, Inovação e Comunicação
  4. Art. 39.ºGabinete de Capital Humano
  5. Art. 40.ºGabinete de Administração e Finanças
SECÇÃO VIIServiços Executivos
  1. Art. 41.ºDirecção de Negócios e Crédito
  2. Art. 42.ºDirecção de Acompanhamento e Apoio aos Beneficiários
  3. Art. 43.ºUnidade de Gestão de Carteira e Recuperação de Crédito
CAPÍTULO IVPessoal e Avaliação Institucional
  1. Art. 44.ºNatureza do vínculo e regime do pessoal
  2. Art. 45.ºAvaliação do desempenho institucional
CAPÍTULO VDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 46.ºRegularização da situação do pessoal e implementação do novo Estatuto
  2. Art. 47.ºActivos, passivos, direitos e obrigações
  3. Art. 48.ºQuadro de pessoal e instrumentos de planeamento financeiro

Preâmbulo

O Decreto n.º 45-D/92, de 4 de Setembro, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, criou o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e Aquicultura (FADEPA), tendo em vista à adequação do quadro jurídico vigente com o actual quadro constitucional, legal e institucional da República de Angola para o desenvolvimento sustentável do Sector das Pescas e da Aquicultura.

Atendendo ao papel estratégico do FADEPA na promoção do investimento produtivo, no fomento da actividade pesqueira e aquícola, no reforço da segurança alimentar, na geração de emprego e rendimento, bem como na dinamização das cadeias de valor associadas à captura, transformação, conservação, comercialização e exportação de produtos da pesca e da aquicultura;

Considerando que a missão, as atribuições e os instrumentos de intervenção do FADEPA o qualificam como Fundo Público Personalizado de fomento económico e financeiro, nos termos do Regime Geral dos Fundos Públicos, aprovado pela Lei n.º 11/25, de 2 de Outubro;

Havendo a necessidade de se conformar o FADEPA com o Regime Geral dos Fundos Públicos, reforçando a sua capacidade institucional, operacional e financeira, mediante a adopção de um modelo de governação moderno, orientado pelos princípios da legalidade, da eficiência, da transparência, da prestação de contas, da responsabilidade financeira e da boa gestão dos recursos públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o novo Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e Aquicultura, abreviadamente designado por «FADEPA», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Natureza e regime jurídico

O FADEPA reveste a natureza de Fundo Público Personalizado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 11/25, de 2 de Outubro, que aprova o Regime Geral dos Fundos Públicos.

Artigo 3.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário do FADEPA é fixado em Kz: 25 000 000 000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas), integralmente subscrito pelo Estado, através de dotações do Orçamento Geral do Estado, incorporação de activos e receitas consignadas previstas na lei.

2.

O capital estatutário pode ser reforçado mediante dotações adicionais do Estado, incorporação de reservas, reinvestimento de receitas próprias, donativos, subvenções ou outros meios legalmente admissíveis, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, precedida de parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Órgão de Superintendência.

3.

A realização de capital por incorporação de activos não monetários deve obedecer à avaliação independente, fundamentada em critérios de mercado e em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 45-D/92, de 4 de Setembro, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, bem como todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Setembro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição e finalidade

O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e Aquicultura (FADEPA) é um Fundo Público Personalizado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado com a finalidade exclusiva de apoiar, financiar e fomentar o desenvolvimento sustentável da indústria pesqueira e da aquicultura, promover o reforço da segurança alimentar e nutricional, a diversificação da economia, e a criação de emprego.

Artigo 2.º#

Missão

O FADEPA tem por missão contribuir para a implementação das políticas públicas no domínio das pescas e da aquicultura, através da disponibilização de soluções de crédito e de outros instrumentos de apoio ao investimento, visando o aumento da produção e da produtividade, a modernização e inovação, a promoção do desenvolvimento económico e social das comunidades beneficiárias e o reforço da segurança alimentar e nutricional do País.

Artigo 3.º#

Natureza jurídica

1.

O FADEPA é um Fundo Público Personalizado, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 11/25, de 2 de Outubro, que aprova o Regime Geral dos Fundos Públicos.

2.

O FADEPA está sujeito à superintendência do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

3.

No exercício do poder de superintendência, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas deve articular com o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Pescas e Recursos Marinhos, de modo a assegurar que a estratégia e as linhas de actuação do FADEPA estejam alinhadas com as políticas, prioridades e orientações estratégicas definidas para o Sector das Pescas, da Aquicultura e dos Recursos Marinhos.

Artigo 4.º#

Sede e âmbito de actuação

1.

O FADEPA tem a sua sede na Província de Luanda e actua em todo o território nacional.

2.

Pode criar delegações regionais e provinciais por deliberação do Conselho de Administração.

3.

A criação de representações no estrangeiro carece de autorização do Titular do Poder Executivo.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

O FADEPA rege-se pelo Regime Geral dos Fundos Públicos, pelo Decreto Presidencial da sua aprovação e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º#

Atribuições

1.

Compete ao FADEPA apoiar técnica e financeiramente projectos estruturantes de pesca e aquicultura, conceber e gerir instrumentos financeiros de fomento, apoiar infra-estruturas de apoio à produção, prestar assistência técnica aos beneficiários, apoiar a formação profissional do sector, promover a formalização da actividade produtiva e a cooperar com entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.

2.

No exercício das suas atribuições, ao FADEPA compete, o seguinte:

a)

Conceber, implementar e gerir instrumentos de apoio financeiro adaptados às especificidades da indústria pesqueira e da aquicultura, incluindo linhas de crédito, em conformidade com os critérios definidos nos Regulamentos Internos aprovados pelo Conselho de Administração;

b)

Facilitar o acesso ao crédito por parte de agentes económicos legalmente constituídos, com especial enfoque em cooperativas, empresas de base comunitária e associações de produtores, promovendo a inclusão económica e a formalização do tecido produtivo;

c)

Financiar projectos de investimento produtivo e infra-estruturas operacionais integradas na cadeia de valor da pesca e da aquicultura, nos termos definidos em regulamento próprio;

d)

Apoiar financeiramente a modernização de meios produtivos, nomeadamente embarcações, equipamentos, centros de frio, viveiros, unidades de fabrico de gelo, entre outras estruturas técnicas, desde que funcionalmente integradas nos sistemas produtivos nacionais;

e)

Prestar serviço de assistência técnica aos beneficiários, no âmbito da estruturação de projectos, do cumprimento de normas técnico-sanitárias e ambientais, e da adopção de boas práticas de produção e gestão;

f)

Apoiar a formação técnica e a capacitação profissional dos operadores do sector, mediante acções ou programas que promovam a qualificação e o reforço institucional dos actores da cadeia de valor;

g)

Estabelecer parcerias técnicas e financeiras com entidades públicas, privadas ou comunitárias, nacionais ou estrangeiras, para a prossecução de finalidades institucionais, em regime de complementaridade funcional e interesse público;

h)

Promover a inclusão e formalização das actividades pesqueiras e aquícolas informais, através da articulação de instrumentos de apoio técnico-financeiro e de integração na economia formal;

i)

Identificar e apoiar iniciativas locais com potencial de desenvolvimento económico sustentável nas comunidades costeiras e ribeirinhas, com vista à resiliência territorial e à segurança alimentar;

j)

Exercer quaisquer outras funções que, nos termos da lei ou por acto de autoridade competente, lhe sejam atribuídas no quadro da sua missão estatutária.

3.

No exercício das suas atribuições e para a prossecução dos seus fins, o FADEPA pode:

a)

Adquirir bens móveis e imóveis, celebrar contratos e realizar investimentos compatíveis com a sua finalidade;

b)

Deter participações em sociedades comerciais ou fundos de investimento, desde que previamente autorizadas e em consonância com os seus objectivos estatutários, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º#

Obrigatoriedade de reembolso dos financiamentos

Os beneficiários de financiamentos concedidos pelo FADEPA estão obrigados ao reembolso integral, nos prazos e condições contratualmente definidos, sob pena de aplicação de medidas de cobrança coerciva e demais sanções previstas em regulamentos próprios.

Artigo 8.º#

Parcerias institucionais

O FADEPA pode celebrar contratos, protocolos, consórcios e outras formas de parceria com entidades públicas, privadas ou comunitárias, nacionais ou estrangeiras, em observância dos princípios da legalidade, transparência e interesse público.

CAPÍTULO IIReceitas, Sustentabilidade, Auditoria e Avaliação

Artigo 9.º#

Receitas

Constituem receitas do FADEPA:

a)

Dotação inicial de capital inscrita no Orçamento Geral do Estado;

b)

Receitas consignadas pela Lei do Orçamento Geral do Estado, incluindo transferências, dotações e subsídios do Estado, bem como 50% das receitas aduaneiras provenientes da importação de produtos pesqueiros, rações, equipamentos e demais insumos destinados à actividade aquícola, nos termos e condições definidos na Lei do Orçamento Geral do Estado;

c)

Rendimentos de aplicações financeiras, juros, dividendos, comissões e penalidades;

d)

Reembolsos de financiamentos e alienação de activos;

e)

Contribuições, donativos e subvenções;

f)

20% das taxas de licenciamento da actividade pesqueira e aquícola, cobradas anualmente pelas autoridades competentes;

g)

15% das receitas arrecadadas com taxas de fiscalização, monitorização e controlo da actividade pesqueira e aquícola;

h)

Outras receitas compatíveis com a sua finalidade.

Artigo 10.º#

Planos de actividade e orçamentos anuais

O FADEPA elabora anualmente o seu Plano de Actividades e Orçamento, integrados num Plano Estratégico Plurianual, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Nacional e com as prioridades do sector.

Artigo 11.º#

Execução do orçamento

A execução orçamental deve obedecer aos princípios da legalidade, transparência, eficiência, equilíbrio financeiro e prestação de contas, e está sujeita à auditoria interna e externa.

Artigo 12.º#

Princípio da sustentabilidade financeira e da auto-suficiência

O FADEPA deve ser gerido de modo a garantir a sua sustentabilidade financeira e auto-suficiência, mediante a redução gradual da dependência de dotações do Orçamento Geral do Estado, a mobilização de receitas próprias e a gestão eficiente dos seus recursos.

Artigo 13.º#

Auditoria externa independente

1.

O FADEPA está sujeito à auditoria externa, realizada por pessoa colectiva de reconhecida idoneidade, legalmente estabelecida em Angola.

2.

A entidade responsável pela auditoria está sujeita ao regime de rotatividade, não podendo exercer funções de auditoria ao FADEPA por período superior a 3 (três) anos consecutivos.

3.

É vedada à entidade responsável pela auditoria a prestação, directa ou indirecta, de quaisquer serviços ao FADEPA que possam comprometer a sua independência, designadamente serviços de contabilidade, consultoria, assessoria fiscal, assessoria jurídica, controlo interno ou outros de natureza incompatível com o exercício da função de auditoria.

4.

O Conselho Fiscal integra, obrigatoriamente, um auditor independente, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

Artigo 14.º#

Avaliação anual obrigatória

1.

O FADEPA está sujeito a uma avaliação anual destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que fundamentaram a sua criação e a adequação da sua actividade aos fins de interesse público que prossegue.

2.

A avaliação deve incidir, designadamente, sobre:

a)

O cumprimento da missão e dos objectivos institucionais do FADEPA;

b)

A sustentabilidade financeira e operacional do FADEPA;

c)

A eficiência, a eficácia e a economicidade da gestão;

d)

O impacto da sua actuação na execução das políticas públicas para os sectores das pescas, da aquicultura e da economia azul, bem como na prossecução dos objectivos de segurança alimentar.

3.

Os resultados da avaliação constituem fundamento para a adopção das medidas de aperfeiçoamento institucional que se mostram necessárias, incluindo a manutenção, revisão ou ajustamento do modelo de organização e funcionamento do FADEPA.

Artigo 15.º#

Remessa de relatórios de contas

1.

O FADEPA deve remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas e ao Titular do Poder Executivo o relatório de contas relativo ao exercício económico anterior.

2.

O relatório de contas deve conter informação completa e detalhada sobre:

a)

A execução orçamental;

b)

A situação patrimonial;

c)

A execução financeira;

d)

Os demais elementos necessários à apreciação da legalidade, regularidade, eficiência, eficácia, economicidade e transparência da gestão do FADEPA.

3.

A prestação de contas deve observar os princípios da transparência, da responsabilidade e da boa gestão dos recursos públicos, de modo a assegurar o controlo e a fiscalização da actividade do FADEPA pelas entidades competentes.

CAPÍTULO IIIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IEstrutura Orgânica

Artigo 16.º#

Órgãos do FADEPA

1.

O FADEPA exerce as suas funções por intermédio dos seguintes órgãos:

a)

Conselho de Administração;

b)

Presidente do Conselho de Administração;

c)

Conselho Fiscal;

d)

Conselho Técnico Consultivo.

2.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;

b)

Gabinete Jurídico, Compliance e Controlo Interno;

c)

Gabinete de Tecnologias de Informação, Inovação e Comunicação;

d)

Gabinete de Capital Humano;

e)

Gabinete de Administração e Finanças.

3.

Serviços Executivos:

a)

Direcção de Negócios e Crédito;

b)

Direcção de Acompanhamento e Apoio aos Beneficiários;

c)

Unidade de Gestão de Carteira e Recuperação de Crédito.

4.

A criação de Comités Especializados, Grupos de Trabalho ou outras estruturas de apoio técnico é regulada por deliberação do Conselho de Administração, conforme os Regulamentos Internos.

SECÇÃO IIConselho de Administração

Artigo 17.º#

Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o órgão colegial de direcção superior do FADEPA, responsável pela gestão institucional e pela execução da política definida para o FADEPA.

Artigo 18.º#

Nomeação, composição e duração

1.

Os membros do Conselho de Administração do FADEPA são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Pescas e Recursos Marinhos, nos termos da legislação aplicável.

2.

O Conselho de Administração é composto por 3 (três) Membros Efectivos, incluindo o Presidente do Conselho de Administração e os Administradores Executivos.

3.

O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 3 (três) anos, renovável por igual período.

Artigo 19.º#

Competências

1.

Compete, em especial, ao Conselho de Administração o seguinte:

a)

Aprovar a política geral de actuação do FADEPA, os seus princípios de intervenção, objectivos estratégicos e metas operacionais;

b)

Elaborar, aprovar os instrumentos de planeamento e gestão previsional, nomeadamente o plano estratégico, o plano de negócios, os planos de actividade, os orçamentos anuais e plurianuais, os programas de investimento e quaisquer outros documentos orientadores da acção institucional;

c)

Aprovar os documentos de prestação de contas, incluindo relatórios de gestão, demonstrações financeiras, balanços, contas anuais e relatórios de execução orçamental;

d)

Aprovar a concessão de apoios financeiros, incluindo créditos, subvenções e outros incentivos, com recursos de fundos públicos, dotações orçamentais, linhas de crédito internas e externas e de cooperação internacional;

e)

Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos, parcerias e demais instrumentos de cooperação técnica e financeira;

f)

Aprovar o respectivo regimento interno e outros regulamentos internos, manuais operacionais e políticas sectoriais, nomeadamente em matérias de crédito, risco, auditoria, integridade, conformidade, recursos humanos, sistemas de informação, dentre outros;

g)

Aprovar os critérios de elegibilidade, os modelos de análise e os métodos de monitoria e avaliação das operações apoiadas pelo FADEPA;

h)

Acompanhar o desempenho institucional mediante a análise de relatórios técnicos, financeiros e operacionais, propondo, quando necessário, medidas de ajustamento e melhoria contínua;

i)

Submeter ao órgão de superintendência os instrumentos de gestão, as propostas de reforço de capital e de alteração estatutária;

j)

Deliberar sobre a abertura, a modificação ou o encerramento de delegações regionais ou agências regionais, de delegações provinciais ou agências provinciais, ou outras formas de representação local;

k)

Constituir Comités Especializados em matérias de risco, crédito, auditoria, conformidade, inovação ou outras que se revelem necessárias, aprovando os respectivos Regulamentos Internos;

l)

Autorizar a constituição de mandatários para a prática de actos jurídicos específicos, mediante procuração devidamente fundamentada;

m)

Aprovar a participação do FADEPA em sociedades, fundos de investimento, mecanismos de co-financiamento ou consórcios técnicos, nos termos da lei;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

Os membros do Conselho de Administração respondem solidariamente pelas deliberações adoptadas, salvo quando tenham votado contra ou declarado formalmente a sua discordância em acta.

Artigo 20.º#

Reuniões e funcionamento

1.

O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

2.

As deliberações são tomadas por maioria simples, exigindo-se a presença da maioria dos membros em efectividade de funções.

3.

As reuniões devem ser registadas em acta própria, assinada pelos membros presentes.

Artigo 21.º#

Divisão de pelouros

1.

Sob proposta do Presidente, o Conselho de Administração delibera a distribuição interna de pelouros e responsabilidades, com indicação clara da área funcional atribuída a cada Administrador Executivo.

2.

Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento definitivo de qualquer dos membros, o substituto será nomeado para completar o tempo remanescente do mandato.

3.

Em situações de urgência institucional, a superintendência poderá designar um membro interino até à conclusão do processo formal de nomeação, devendo tal medida ser regularizada no prazo máximo de 90 dias.

SUBSECÇÃO IPresidente do Conselho de Administração

Artigo 22.º#

Natureza

O Presidente do Conselho de Administração é o órgão unipessoal de direcção executiva do FADEPA, responsável pela liderança institucional, representação externa e coordenação da actividade do FADEPA.

Artigo 23.º#

Competências

1.

Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração, o seguinte:

a)

Representar o FADEPA em juízo e fora dele;

b)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;

c)

Garantir a execução das deliberações do Conselho de Administração;

d)

Garantir a articulação com o Órgão de superintendência, assegurando o alinhamento estratégico, o cumprimento das obrigações regulatórias e o reporte técnico-financeiro regular;

e)

Submeter relatórios de gestão e contas ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas;

f)

Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do FADEPA, ouvido o Conselho de Administração;

g)

Designar os substitutos dos Administradores em caso de ausência ou impedimento, bem como indicar, de entre os administradores executivos, quem o substitui nas suas ausências ou impedimentos;

h)

Zelar pela execução dos planos de actividade, dos orçamentos e das deliberações do Conselho de Administração;

i)

Delegar ou subdelegar competências em Administradores Executivos ou directores, por despacho fundamentado;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Presidente do Conselho de Administração responde individualmente pelos actos praticados no exercício das suas competências próprias e solidariamente pelos actos deliberados no seio do Conselho de Administração, salvo quando tenha votado contra ou se tenha manifestado formalmente em acta.

Artigo 24.º#

Substituição

1.

Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, e na inexistência de designação prévia de substituto, assume interinamente as suas funções o Administrador Executivo com maior antiguidade no exercício do cargo e, em caso de igual antiguidade, o de maior idade.

2.

O Administrador substituto exerce as competências do Presidente estritamente nos limites da substituição interina, devendo submeter à ratificação do Conselho de Administração os actos que ultrapassem a gestão corrente ou envolvam matérias de natureza estratégica, salvo nos casos de urgência devidamente justificada.

3.

O início e o termo do período de substituição devem ser registados em acta própria e comunicados ao órgão de superintendência no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

SUBSECÇÃO IIVinculação do FADEPA

Artigo 25.º#

Modo de obrigar o FADEPA

1.

O FADEPA obriga-se juridicamente:

a)

Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;

b)

Pela assinatura de um Administrador Executivo, quando expressamente autorizado ou no exercício de poderes delegados pelo Conselho de Administração;

c)

Pela assinatura de mandatário legalmente constituído, nos termos e limites definidos em instrumento de mandato válido.

2.

Nos actos de gestão administrativa corrente ou de operação ordinária, o FADEPA pode obrigar-se pela assinatura isolada de um Administrador Executivo ou do responsável da unidade orgânica competente, nos termos definidos por Regulamento Interno ou por deliberação do Conselho de Administração.

3.

Os actos que envolvam compromissos financeiros superiores ao limiar estabelecido por deliberação do Conselho de Administração exigem, obrigatoriamente, a assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador Executivo.

4.

A delegação de poderes e a outorga de procurações devem ser formalizadas por escrito, com menção expressa do âmbito, dos limites materiais e do prazo de vigência, devendo obedecer aos modelos-tipo aprovados internamente.

5.

Todos os actos obrigacionais devem ser objecto de registo e arquivamento formal, em conformidade com os procedimentos de controlo definidos pelo Conselho de Administração.

6.

Sempre que aplicável, o FADEPA pode recorrer à assinatura electrónica qualificada, nos termos da legislação vigente sobre a validade jurídica de documentos e actos administrativos digitais.

SECÇÃO IIIConselho Fiscal

Artigo 26.º#

Natureza e composição

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do FADEPA, incumbido de verificar a legalidade, regularidade, eficiência e transparência da gestão institucional, financeira, patrimonial e orçamental da entidade.

2.

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) Membros Efectivos, sendo um deles designado Presidente, nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, para um mandato de 3 (três) anos, renovável uma única vez e podem ainda ser designados até 2 (dois) Membros Suplentes para assegurar a continuidade do funcionamento do órgão.

Artigo 27.º#

Competências

1.

Constituem competências do Conselho Fiscal:

a)

Emitir parecer, nos prazos legais, sobre o relatório anual de actividades, as contas anuais e a proposta de orçamento privativo do FADEPA;

b)

Fiscalizar a execução orçamental, a escrituração contabilística e a aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais do FADEPA;

c)

Verificar a integridade dos activos e do património institucional;

d)

Acompanhar a execução de auditorias internas e externas, propor medidas correctivas e recomendar melhorias nos sistemas de controlo interno;

e)

Comunicar, com a devida fundamentação, ao órgão de superintendência, ao Tribunal de Contas ou a quaisquer outras entidades competentes de controlo externo do Estado, todas as irregularidades relevantes de que venha a ter conhecimento no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável;

f)

Solicitar, no âmbito das suas atribuições, toda a documentação, registos ou informações necessárias ao exercício da fiscalização;

g)

Aprovar o respectivo regimento interno;

h)

Acompanhar a realização de auditorias externas obrigatórias, assegurando a sua análise institucional e a conformidade dos seus resultados.

2.

Os membros do Conselho Fiscal respondem solidariamente pelas deliberações adoptadas, salvo quando tenham votado contra ou declarado formalmente a sua discordância em acta.

Artigo 28.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos membros.

2.

As reuniões do Conselho Fiscal são registadas em acta, assinada por todos os membros presentes.

3.

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, exigindo-se a presença da maioria dos membros em efectividade de funções.

SECÇÃO IVConselho Técnico Consultivo

Artigo 29.º#

Natureza e composição

1.

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta estratégica e de acompanhamento técnico do FADEPA, incumbido de assessorar o Conselho de Administração na formulação de políticas, programas, produtos financeiros e instrumentos operacionais, assegurando o alinhamento técnico-sectorial e o reforço das boas práticas institucionais.

2.

O Conselho Técnico Consultivo tem a composição seguinte:

a)

O Presidente do Conselho de Administração do FADEPA, que o preside;

b)

Os Administradores Executivos;

c)

Os titulares das direcções técnicas ou unidades funcionais relevantes;

d)

Técnicos seniores com funções de assessoria, designados por Despacho do Presidente;

e)

Consultores e académicos convidados pelo Presidente;

f)

1 (um) perito indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas;

g)

Até 3 (três) peritos indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 30.º#

Competências

Compete ao Conselho Técnico Consultivo o seguinte:

a)

Emitir pareceres técnicos sobre programas e produtos financeiros desenvolvidos pelo FADEPA;

b)

Aconselhar sobre prioridades estratégicas, tendências do sector e inovação aplicada à pesca e aquicultura;

c)

Propor estudos, medidas de política e linhas de apoio que promovam a eficiência e sustentabilidade das cadeias de valor;

d)

Apoiar a articulação entre o FADEPA e os seus parceiros estratégicos, académicos, institucionais e comunitários;

e)

Aprovar o respectivo Regimento Interno;

f)

Pronunciar-se sobre matérias submetidas pelo Conselho de Administração.

Artigo 31.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente, por convocatória do Presidente do Conselho de Administração do FADEPA.

2.

O Conselho Técnico Consultivo pode reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário.

3.

O Conselho Técnico Consultivo aprova o seu Regimento Interno.

SECÇÃO VDisposições Comuns aos Órgãos do FADEPA

Artigo 32.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos colegiais do FADEPA tem a duração de 3 (três) anos, sendo renovável 1 (uma) única vez, por igual período, mediante decisão da entidade competente para a nomeação, desde que verificadas as condições legais, funcionais e éticas exigidas.

2.

O exercício efectivo das funções inicia-se com o acto de tomada de posse, a ocorrer, preferencialmente, no prazo de 15 dias úteis após a notificação do acto de nomeação.

3.

Findo o mandato, os membros mantêm-se em funções até à sua substituição, exoneração ou cessação formal, assegurando-se a continuidade de representação e a validade dos actos praticados nesse período.

4.

O mandato cessa, para além do termo legal, nos casos seguintes:

a)

Renúncia voluntária, comunicada por escrito à entidade nomeante;

b)

Exoneração fundamentada, por conveniência de serviço público;

c)

Incapacidade permanente ou superveniente, legalmente reconhecida;

d)

Condenação por crime doloso, com trânsito em julgado da sentença;

e)

Verificação de incompatibilidade legal ou de conflito de interesses grave.

5.

A renovação do mandato depende cumulativamente de:

a)

Avaliação de desempenho positiva, nos termos definidos pelo órgão de superintendência;

b)

Parecer favorável da entidade de superintendência;

c)

Apresentação de declaração formal de inexistência de impedimentos legais ou éticos.

Artigo 33.º#

Convocatórias e registo das reuniões

1.

As reuniões dos órgãos colegiais são convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo casos de urgência.

2.

Todas as reuniões devem ser registadas em acta própria.

Artigo 34.º#

Regimentos Internos

Os órgãos colegiais aprovam os respectivos Regimentos Internos, compatíveis com o presente Estatuto e a legislação aplicável.

Artigo 35.º#

Deliberações

1.

As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por maioria simples dos votos expressos.

2.

Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

3.

As deliberações dos órgãos colegiais devem constar das actas e são vinculativas para todos os membros.

SECÇÃO VIServiços de Apoio Agrupados

Artigo 36.º#

Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração

1.

O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço de apoio directo ao Conselho de Administração, incumbindo-lhe, o seguinte:

a)

Prestar apoio técnico, administrativo e protocolar ao Conselho de Administração e ao seu Presidente;

b)

Assegurar a preparação, organização e secretariado das reuniões do Conselho de Administração;

c)

Elaborar, organizar e conservar as actas, deliberações, despachos e demais documentos produzidos pelo Conselho de Administração;

d)

Assegurar a gestão do expediente, correspondência e documentação submetida à apreciação do Conselho de Administração;

e)

Coordenar a circulação interna das decisões e orientações emanadas do Conselho de Administração e acompanhar a sua implementação pelos serviços competentes;

f)

Monitorizar a execução das deliberações do Conselho de Administração e produzir relatórios periódicos sobre o respectivo grau de cumprimento;

g)

Prestar apoio na elaboração dos instrumentos de gestão, planeamento e prestação de contas submetidos à apreciação do Conselho de Administração;

h)

Organizar e manter actualizado o arquivo institucional dos órgãos de administração;

i)

Coordenar as relações institucionais do Conselho de Administração com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, sempre que superiormente determinado;

j)

Assegurar a gestão do protocolo, das audiências e da agenda institucional do Presidente do Conselho de Administração;

k)

Apoiar a organização de missões, eventos, reuniões e actos oficiais promovidos pelo Conselho de Administração;

l)

Acompanhar a implementação do Plano Estratégico Institucional e reportar periodicamente ao Conselho de Administração sobre o progresso das acções previstas;

m)

Coordenar a preparação dos dossiers técnicos e estratégicos destinados aos órgãos de tutela e supervisão;

n)

Apoiar o Conselho de Administração na monitorização dos indicadores de desempenho institucional e dos programas de financiamento;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Director.

Artigo 37.º#

Gabinete Jurídico, Compliance e Controlo Interno

1.

O Gabinete Jurídico, Compliance e Controlo Interno é o serviço responsável pela assessoria jurídica do FADEPA, pela promoção da conformidade legal e regulamentar, pelo fortalecimento do sistema de controlo interno e pela salvaguarda da legalidade, integridade e boa governação institucional.

2.

Compete ao Gabinete Jurídico, Compliance e Controlo Interno, o seguinte:

a)

Prestar assessoria e consultoria jurídica ao Conselho de Administração e aos demais órgãos e serviços do FADEPA;

b)

Emitir pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a actividade institucional, financeira, administrativa, patrimonial e laboral do FADEPA;

c)

Assegurar a conformidade dos actos, decisões e procedimentos do FADEPA com a Constituição, a lei, os regulamentos e demais normas aplicáveis;

d)

Elaborar, analisar e validar contratos, protocolos, acordos, memorandos de entendimento e demais instrumentos jurídicos em que o FADEPA é parte;

e)

Prestar apoio jurídico na estruturação, formalização e execução das operações de financiamento e investimento promovidas pelo FADEPA;

f)

Acompanhar os processos judiciais, arbitrais, administrativos e extrajudiciais em que o FADEPA é parte ou tenha interesse;

g)

Promover e acompanhar os procedimentos judiciais e extrajudiciais destinados à recuperação de créditos e à execução de garantias, em articulação com a Unidade de Gestão da Carteira e Recuperação de Crédito;

h)

Elaborar propostas de regulamentos internos, instruções de serviço, minutas e demais instrumentos normativos necessários ao funcionamento do FADEPA;

i)

Identificar, avaliar e acompanhar os riscos de natureza jurídica, operacional, financeira, reputacional e de conformidade susceptíveis de afectar a actividade do FADEPA;

j)

Desenvolver e propor políticas, metodologias e mecanismos destinados ao reforço da gestão de risco institucional e do sistema de controlo interno;

k)

Assegurar a implementação, acompanhamento e avaliação do sistema de controlo interno do FADEPA, através da melhoria contínua dos processos e procedimentos;

l)

Promover a conformidade das actividades do FADEPA com a legislação aplicável, os regulamentos internos, os princípios da boa governação, da ética e da integridade institucional;

m)

Acompanhar a implementação das recomendações formuladas pelos órgãos de fiscalização, auditoria e supervisão, propor as medidas correctivas necessárias;

n)

Desenvolver mecanismos de prevenção, detecção e reporte de irregularidades, fraudes, conflitos de interesses e demais situações susceptíveis de causar prejuízo ao FADEPA;

o)

Monitorizar o cumprimento das políticas internas e dos normativos aplicáveis às actividades do FADEPA;

p)

Assegurar a gestão e a actualização do acervo legislativo e documental de natureza jurídica do FADEPA;

q)

Promover acções de sensibilização e capacitação dos trabalhadores em matérias de ética, integridade, compliance, controlo interno e enquadramento jurídico das actividades do FADEPA;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico, Compliance e Controlo Interno é dirigido por um Director.

Artigo 38.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação, Inovação e Comunicação

1.

O Gabinete de Tecnologias de Informação, Inovação e Comunicação é o serviço responsável pela gestão dos sistemas e infra-estruturas de tecnologias de informação, pela promoção da inovação e transformação digital, bem como pela comunicação institucional, marketing e gestão da imagem do FADEPA.

2.

Compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação, Inovação e Comunicação o seguinte:

a)

Conceber, implementar, gerir e manter os sistemas de informação e comunicação do FADEPA;

b)

Assegurar o funcionamento, disponibilidade, segurança e modernização das infra-estruturas tecnológicas do FADEPA;

c)

Desenvolver e implementar a estratégia de transformação digital e inovação tecnológica do FADEPA;

d)

Administrar as redes informáticas, equipamentos, aplicações, bases de dados e demais recursos tecnológicos do FADEPA;

e)

Assegurar a protecção, confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação institucional, através da adopção de medidas adequadas de cibersegurança;

f)

Prestar suporte técnico aos utilizadores e assegurar a manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos;

g)

Desenvolver e gerir plataformas tecnológicas de suporte às operações de financiamento, gestão de crédito, acompanhamento de projectos e gestão institucional;

h)

Identificar, avaliar e propor soluções tecnológicas inovadoras que contribuem para a melhoria dos processos e dos serviços do FADEPA;

i)

Conceber, implementar e executar a estratégia de comunicação institucional e de marketing do FADEPA;

j)

Promover e salvaguardar a imagem, a identidade institucional e a reputação do FADEPA;

k)

Assegurar a comunicação interna e externa do FADEPA, através da divulgação das suas actividades, programas, produtos financeiros e resultados;

l)

Gerir as relações com os órgãos de comunicação social e assegurar a produção e divulgação de comunicados, publicações e demais conteúdos institucionais;

m)

Gerir e actualizar o sítio electrónico institucional, as plataformas digitais e os demais canais electrónicos de comunicação do FADEPA;

n)

Desenvolver campanhas de divulgação dos programas e instrumentos financeiros disponibilizados pelo FADEPA, através da promoção do acesso dos beneficiários às oportunidades de financiamento;

o)

Assegurar a gestão do património tecnológico do FADEPA e propor a aquisição, actualização e substituição de equipamentos e sistemas;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Tecnologias de Informação, Inovação e Comunicação é dirigido por um Director.

Artigo 39.º#

Gabinete de Capital Humano

1.

O Gabinete de Capital Humano é o serviço responsável pela gestão estratégica dos recursos humanos do FADEPA, assegurando o planeamento, desenvolvimento, valorização e gestão do capital humano, em conformidade com os objectivos institucionais e as boas práticas de gestão pública e organizacional.

2.

Compete ao Gabinete de Capital Humano o seguinte:

a)

Propor e implementar políticas, estratégias e instrumentos de gestão de recursos humanos alinhados com os objectivos estratégicos do FADEPA;

b)

Assegurar o planeamento das necessidades de pessoal, através de medidas adequadas de recrutamento, selecção, mobilidade e desenvolvimento de carreiras;

c)

Organizar e acompanhar os processos de recrutamento, selecção, integração e acolhimento de trabalhadores;

d)

Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal, bem como os instrumentos de gestão e desenvolvimento de carreiras;

e)

Gerir os processos individuais dos trabalhadores, assegurando a actualização permanente da informação relativa ao pessoal;

f)

Coordenar a avaliação de desempenho dos trabalhadores e propor medidas de valorização, reconhecimento e melhoria do desempenho organizacional;

g)

Identificar necessidades de formação e de desenvolvimento profissional, elaborando e executando planos anuais de formação e capacitação;

h)

Promover a gestão do talento, da sucessão e do desenvolvimento de competências críticas para o cumprimento da missão institucional;

i)

Assegurar a gestão administrativa do pessoal, incluindo assiduidade, férias, licenças, remunerações, benefícios sociais e demais direitos e deveres laborais;

j)

Coordenar iniciativas de fortalecimento da cultura organizacional, ética, integridade e compromisso institucional;

k)

Elaborar estudos, relatórios e indicadores de gestão de recursos humanos que apoiem a tomada de decisão dos órgãos de gestão;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete do Capital Humano é dirigido por um Director.

Artigo 40.º#

Gabinete de Administração e Finanças

1.

O Gabinete de Administração e Finanças é o serviço responsável pela gestão financeira, orçamental, patrimonial, administrativa e logística do FADEPA, assegura a utilização eficiente dos recursos financeiros e materiais do FADEPA, em conformidade com os princípios da legalidade, economia, eficiência, eficácia, transparência e boa governação.

2.

Compete ao Gabinete de Administração e Finanças o seguinte:

a)

Planear, coordenar e assegurar a gestão financeira, administrativa e patrimonial do FADEPA;

b)

Elaborar as propostas de orçamento anual, planos financeiros e demais instrumentos de gestão financeira do FADEPA;

c)

Assegurar a execução orçamental e financeira, em conformidade com a legislação aplicável e as orientações do Conselho de Administração;

d)

Gerir os recursos financeiros do FADEPA, garantindo a sua adequada aplicação, liquidez e sustentabilidade financeira;

e)

Assegurar a gestão da tesouraria, dos fluxos financeiros e das contas bancárias do FADEPA;

f)

Organizar e manter actualizado o sistema de contabilidade do FADEPA, em conformidade com as normas contabilísticas e financeiras aplicáveis;

g)

Gerir o património do FADEPA, garantindo a sua conservação, valorização e utilização eficiente;

h)

Assegurar a aquisição, gestão e controlo dos bens, equipamentos, materiais e serviços necessários ao funcionamento do FADEPA;

i)

Coordenar os processos de contratação pública, aquisição de bens e serviços e gestão contratual, em articulação com os serviços competentes;

j)

Assegurar a gestão dos serviços gerais, transportes, protocolo administrativo, manutenção das instalações e apoio logístico;

k)

Produzir relatórios periódicos sobre a situação financeira, orçamental e patrimonial do FADEPA;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Administração e Finanças é dirigido por um Director.

SECÇÃO VIIServiços Executivos

Artigo 41.º#

Direcção de Negócios e Crédito

1.

A Direcção de Negócios e Crédito é o serviço executivo responsável pela promoção, estruturação, análise e gestão das operações de financiamento do FADEPA, através da implementação das políticas de crédito e de investimento do FADEPA, em conformidade com os objectivos estratégicos, os princípios de sustentabilidade financeira e as prioridades de desenvolvimento do sector das pescas, aquicultura e actividades conexas.

2.

Compete à Direcção de Negócios e Crédito o seguinte:

a)

Promover e operacionalizar os programas, linhas de financiamento e demais instrumentos financeiros disponibilizados pelo FADEPA;

b)

Identificar oportunidades de investimento e fomentar a apresentação de projectos susceptíveis de financiamento;

c)

Receber, instruir, analisar e submeter à apreciação dos órgãos competentes as candidaturas aos programas de financiamento do FADEPA;

d)

Proceder à análise técnica, económica, financeira e de viabilidade dos projectos submetidos para financiamento;

e)

Estruturar operações de crédito e de financiamento adequadas às características e as necessidades dos projectos e dos beneficiários;

f)

Elaborar pareceres técnicos e propostas de decisão sobre operações de financiamento e investimento;

g)

Assegurar a gestão da carteira activa de financiamentos, acompanhando a sua evolução e desempenho;

h)

Coordenar os processos de formalização contratual das operações de financiamento aprovadas, em articulação com o Gabinete Jurídico, Compliance e Controlo Interno;

i)

Assegurar a correcta execução dos desembolsos, de acordo com as condições aprovadas para cada operação;

j)

Desenvolver estudos e propostas para criação de novos produtos financeiros ajustados às necessidades da aquicultura e das pescas;

k)

Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos programas de financiamento, desempenho da carteira e impacto das operações realizadas;

l)

Colaborar com o Gabinete Jurídico, Compliance e Controlo Interno na gestão dos riscos associados às operações de financiamento;

m)

Colaborar com o Gabinete de Gestão e Recuperação de Crédito na monitorização dos financiamentos e na prevenção do incumprimento;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção de Negócios e Crédito é dirigida por um Director e integra os departamentos seguintes:

a)

Departamento de Fomento e Desenvolvimento de Negócios;

b)

Departamento de Análise, Estruturação e Operações de Crédito.

Artigo 42.º#

Direcção de Acompanhamento e Apoio aos Beneficiários

1.

A Direcção de Acompanhamento e Apoio aos Beneficiários é o serviço executivo responsável pelo acompanhamento técnico, físico e financeiro dos projectos financiados pelo FADEPA, bem como pela prestação de apoio aos beneficiários, visando assegurar a correcta aplicação dos recursos disponibilizados, a boa execução dos projectos e a maximização dos seus impactos económicos e sociais.

2.

Compete à Direcção de Acompanhamento e Apoio aos Beneficiários o seguinte:

a)

Acompanhar a implementação dos projectos, programas e iniciativas financiadas pelo FADEPA;

b)

Monitorizar a execução física, financeira e operacional dos projectos financiados;

c)

Verificar a conformidade da aplicação dos recursos disponibilizados aos beneficiários com os objectivos e condições estabelecidos nos contratos de financiamento;

d)

Realizar visitas de acompanhamento, supervisão e monitorização aos projectos financiados;

e)

Identificar constrangimentos, riscos e dificuldades na execução dos projectos e propor medidas correctivas ou de mitigação;

f)

Prestar apoio técnico e institucional aos beneficiários durante o período de execução dos projectos;

g)

Promover acções de capacitação, assistência técnica e reforço das competências de gestão dos beneficiários, em articulação com as entidades públicas e privadas especializadas;

h)

Recolher, sistematizar e analisar informações sobre o desempenho dos projectos financiados;

i)

Elaborar relatórios periódicos sobre o grau de execução dos projectos e o desempenho dos beneficiários;

j)

Apoiar a Unidade de Gestão de Carteira e Recuperação de Crédito na identificação de factores que possam afectar a capacidade de reembolso dos beneficiários;

k)

Produzir indicadores de desempenho e impacto dos programas de financiamento administrados pelo FADEPA;

l)

Contribuir para o aperfeiçoamento das políticas, programas e instrumentos financeiros do FADEPA, com base nos resultados obtidos e nas necessidades identificadas junto dos beneficiários;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção de Acompanhamento e Apoio aos Beneficiários é dirigida por um Director e integra o Departamento de Acompanhamento, Assistência Técnica, Monitorização e Avaliação de Projectos.

Artigo 43.º#

Unidade de Gestão de Carteira e Recuperação de Crédito

1.

A Unidade de Gestão de Carteira e Recuperação de Crédito é o serviço responsável pela monitorização da carteira de crédito do FADEPA, pela gestão dos níveis de incumprimento e pela adopção de medidas destinadas à recuperação dos créditos concedidos, visando a sustentabilidade financeira e a preservação do património do FADEPA.

2.

Compete à Unidade de Gestão de Carteira e Recuperação de Crédito, o seguinte:

a)

Monitorizar o desempenho da carteira de crédito e acompanhar a evolução dos níveis de risco e incumprimento dos financiamentos concedidos;

b)

Acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos beneficiários dos financiamentos do FADEPA;

c)

Controlar os prazos de pagamento, amortização e liquidação das operações de crédito;

d)

Identificar, analisar e reportar situações de atraso, incumprimento ou deterioração da capacidade financeira dos beneficiários;

e)

Desenvolver e implementar mecanismos de prevenção do incumprimento e de mitigação das perdas associadas às operações de crédito;

f)

Promover contactos e negociações com os beneficiários em situação de incumprimento, visando a regularização voluntária das suas obrigações;

g)

Analisar e propor medidas de reestruturação, renegociação, refinanciamento ou reescalonamento das operações de crédito, sempre que tal se revele adequado à salvaguarda dos interesses do FADEPA;

h)

Assegurar a gestão e acompanhamento dos acordos de regularização de dívidas celebrados com os beneficiários;

i)

Promover e acompanhar os procedimentos de execução de garantias, em articulação com o Gabinete Jurídico, Compliance e Controlo Interno;

j)

Manter actualizado o cadastro dos créditos vencidos, litigiosos, reestruturados ou em recuperação;

k)

Elaborar relatórios periódicos sobre a situação da carteira de crédito, níveis de incumprimento, recuperação de crédito e perdas potenciais;

l)

Propor políticas, procedimentos e instrumentos destinados ao fortalecimento da gestão e recuperação de crédito do FADEPA;

m)

Produzir indicadores de desempenho da carteira de crédito e apoiar a tomada de decisão dos órgãos de gestão;

n)

Colaborar com a Direcção de Negócios e Crédito e o Gabinete Jurídico, Compliance e Controlo Interno na gestão integrada do risco de crédito;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Unidade de Gestão de Carteira e Recuperação de Crédito é gerida por um Director.

CAPÍTULO IVPessoal e Avaliação Institucional

Artigo 44.º#

Natureza do vínculo e regime do pessoal

1.

O pessoal do FADEPA exerce funções ao abrigo de contrato de trabalho regido pela Lei Geral do Trabalho, com vínculo jurídico de direito privado, salvo nos casos previstos nas disposições transitórias.

2.

O FADEPA aprova, por deliberação formal do Conselho de Administração, um Regulamento Interno de Pessoal, que estabelece o quadro normativo aplicável ao recrutamento, classificação de carreiras, remuneração, formação, mobilidade, avaliação de desempenho e cessação do vínculo.

Artigo 45.º#

Avaliação do desempenho institucional

1.

O FADEPA deve implementar mecanismos de avaliação periódica do desempenho institucional, alinhados com os objectivos estratégicos definidos no Plano de Desenvolvimento Nacional e no Plano Estratégico do FADEPA.

2.

A avaliação deve incluir indicadores de eficiência financeira, sustentabilidade, impacto socioeconómico, inovação, cumprimento regulatório e satisfação dos beneficiários.

3.

Os resultados da avaliação são remetidos ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas, integrando os relatórios anuais de actividades.

4.

Sempre que necessário, devem ser adoptadas medidas correctivas para assegurar a melhoria contínua do desempenho institucional.

CAPÍTULO VDisposições Finais e Transitórias

Artigo 46.º#

Regularização da situação do pessoal e implementação do novo Estatuto

1.

O pessoal ao serviço do FADEPA, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, vinculado ao abrigo do regime da Função Pública, mantém os seus direitos adquiridos, sendo-lhe garantido o direito de opção, uma única vez, entre:

a)

A integração no regime de direito privado laboral do FADEPA, com contrato de trabalho regido pela Lei Geral do Trabalho, conforme Regulamento Interno aprovado pelo Conselho de Administração; ou

b)

A transição para os quadros do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, mediante afectação administrativa, nos termos da legislação aplicável à mobilidade na Administração Pública.

2.

O exercício do direito de opção deve ser formalizado por requerimento individual, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Estatuto, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, com parecer conjunto do Gabinete de Capital Humano do FADEPA e da entidade de superintendência.

3.

Decorrido o prazo referido no número anterior sem manifestação expressa do trabalhador, considerar-se-á, para todos os efeitos, que optou pela integração no regime laboral do FADEPA.

4.

As alterações introduzidas pela presente reforma estatutária não afectam a validade dos contratos, actos administrativos e demais compromissos legais anteriormente assumidos, os quais permanecem em vigor até à sua regular substituição ou revogação, conforme decisão expressa do Conselho de Administração.

5.

O Conselho de Administração deve aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Estatuto, os instrumentos internos necessários à implementação plena da nova estrutura organizacional e funcional do FADEPA.

6.

Até à efectiva implementação dos instrumentos referidos no número anterior, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, a estrutura orgânica e os regulamentos anteriormente aplicáveis ao FADEPA, na medida em que não contrariem o presente Estatuto e a legislação vigente.

Artigo 47.º#

Activos, passivos, direitos e obrigações

1.

O FADEPA sucede, universalmente, ao anterior Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura, criado pelo Decreto n.º 45-D/92, de 4 de Setembro, nos respectivos direitos, património, responsabilidades, obrigações, créditos e passivos, bem como na titularidade dos apoios financeiros concedidos até à data de entrada em vigor do presente Estatuto.

2.

São transferidos para o FADEPA todos os bens móveis e imóveis, activos financeiros, direitos contratuais, obrigações legais e quaisquer outros elementos patrimoniais que integravam o acervo do fundo anteriormente existente, passando a constituir o seu património institucional.

3.

Os contratos de crédito celebrados sob o regime anterior mantêm-se válidos, sendo os respectivos montantes em dívida, incluindo juros e penalidades, integrados na carteira activa do FADEPA, competindo-lhe assegurar a sua execução, cobrança e, quando necessário, renegociação, nos termos da legislação aplicável.

4.

Os apoios financeiros não reembolsáveis concedidos ao abrigo do regime anterior consideram-se válidos, desde que tenham sido aprovados pelas entidades competentes, sustentados por documentação comprovativa e executados de acordo com os objectivos previamente definidos e o seu registo deve constar do relatório de transição patrimonial.

5.

Compete ao Conselho de Administração elaborar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Estatuto, um inventário patrimonial e financeiro detalhado, incluindo créditos e apoios concedidos, contratos em vigor, dívidas e obrigações legais, a submeter ao órgão de superintendência, ao Tribunal de Contas e ao Conselho Fiscal.

6.

O património do FADEPA é afecto, em exclusivo, à prossecução dos seus fins institucionais, não podendo ser desviado da sua finalidade pública sem autorização legal expressa.

Artigo 48.º#

Quadro de pessoal e instrumentos de planeamento financeiro

1.

O quadro de pessoal do FADEPA é aprovado pelo Conselho de Administração, mediante homologação do órgão de superintendência.

2.

O Conselho de Administração deve elaborar e aprovar os instrumentos de planeamento financeiro, incluindo o Plano Estratégico, o Plano de Negócios e os Planos Anuais de Actividade e Orçamento.

3.

Os instrumentos referidos devem estar alinhados com o Regime Geral dos Fundos Públicos.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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