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Decreto Executivo n.º 2/18

Decreto Executivo n.º 2/18

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 7 de 19 de Janeiro de 2018
Data
19/01/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 7 de 19 de Janeiro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação do Calendário
  3. Art. 2.ºAplicação Obrigatória
  4. Art. 3.ºDireito Aplicável
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/17, de 26 de Janeiro, aprova o Calendário Académico a vigorar em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, integradas no Subsistema de Ensino Superior, Tendo em conta que o mesmo determina que, anualmente, seja aprovado o Calendário do Ano Académico Específico para este Subsistema;

Havendo necessidade de se fixar o Calendário do Ano Académico 2018, de modo a operacionalizar o Calendário Académico do Subsistema de Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 3/17, de 26 de Janeiro, que aprova o Calendário Académico do Subsistema de Ensino Superior;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação do Calendário

É aprovado o Calendário do Ano Académico 2018 a vigorar no Subsistema de Ensino Superior, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Aplicação Obrigatória

O Calendário do Ano Académico 2018 ora aprovado é de aplicação obrigatória em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, legalmente instituídas no País.

Artigo 3.º#

Direito Aplicável

O Calendário do Ano Académico 2018 aprovado pelo presente Decreto Executivo é aplicável de acordo com as disposições constantes na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O Calendário do Ano Académico ora aprovado entra em vigor a partir do mês de Janeiro de 2018.

Luanda, aos 11 de Dezembro de 2017.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

O Calendário Académico tem a duração de 42 semanas, e está organizado em dois semestres que contemplam 21 semanas cada.

Das 21 semanas, 16 são obrigatoriamente dedicadas a actividades lectivas, que incluem aulas e provas de avaliação contínua.

Em cada semestre há 4 semanas dedicadas a exames (3 semanas para a época normal e 1 semana para a época de recurso).

Estão indicadas as datas para início de cada semestre, que devem corresponder ao primeiro dia útil da semana.

Existe uma pausa pedagógica de 1 semana entre os semestres.

Para os estudantes que não têm de efectuar exames, esse período será maior.

O período de actividades preparatórias destina-se a organizar e realizar os actos necessários ao arranque do ano académico (candidaturas, inscrições, matrículas, exames de acesso, publicação de resultados, de listas e de horários, organização das turmas).

Em cada semestre, deverão ser realizadas 2 provas parcelares de avaliação contínua para todas as disciplinas (semestrais ou anuais). A gestão deste processo fica a cargo de cada Instituição, no âmbito da sua autonomia pedagógica e científica.

Na gestão da avaliação contínua por cada Instituição, devem ser assegurados os princípios do equilíbrio, da racionalidade, do bom senso e da consideração das especificidades internas.

As cerimónias de entrega de diplomas constam, ainda, no calendário académico, até que estejam asseguradas as condições para que cada instituição estabeleça as suas datas em função das suas realidades locais.

Pretende-se favorecer uma gestão mais flexível do calendário escolar pelos gestores das IES, no que diz respeito à realização das provas de frequência, mas ainda não foi possível flexibilizar as datas de entrega de diplomas.

É importante garantir o cumprimento do número de semanas lectivas para assegurar alguma normalidade no decurso do Ano Académico, especialmente a realização das actividades lectivas que incluem aulas e provas de avaliação.

MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

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