Artigo 1.º#
Base do Imposto
O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho incide sobre os rendimentos por conta própria ou por conta de outrem, expressos em dinheiro, ainda que auferido em espécie, de natureza contratual ou não contratual, periódicos ou ocasionais, fixos ou variáveis, independentemente da sua proveniência, local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.
Constituem rendimentos para efeitos deste imposto, todas as remunerações percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, subsídios, prémios, comissões, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, custas, margens, os rendimentos comerciais e industriais, bem como outras remunerações acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Código.
Consideram-se também rendimentos do trabalho:
Os abonos para falhas, os subsídios diários de representação, de viagens ou deslocações e quaisquer outras importâncias da mesma natureza, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e j) do artigo seguinte;
As remunerações dos detentores de participações sociais pelo desempenho de trabalho nas respectivas sociedades;
As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
Os aumentos patrimoniais e despesas efectivamente realizadas sem a devida comprovação da origem do rendimento;
As remunerações pagas por partidos políticos e outras organizações de carácter político ou social.
Artigo 2.º#
Não sujeição
Não constituem matéria colectável:
As prestações sociais pagas pelo Instituto Nacional da Segurança Social, no âmbito da protecção social obrigatória, nos termos da lei;
As gratificações de fim de carreira devidas no âmbito da relação jurídico-laboral;
Os abonos para falhas, em montante que não ultrapassem o limite máximo estabelecido para os funcionários públicos;
O abono de família, pago pela entidade empregadora, em montante que não ultrapasse o limite máximo de 5% (cinco por cento) do ordenado base mensal do trabalhador, excluídos os trabalhadores sujeitos ao regime remuneratório da função pública;
As contribuições para a segurança social;
Os subsídios de renda de casa até ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato de arrendamento, excluídos os trabalhadores sujeitos ao regime remuneratório da função pública;
As compensações pagas a trabalhadores por rescisão contratual independentemente de causa objectiva, que não ultrapassem os limites máximos previstos na Lei Geral do Trabalho;
Os salários e outras remunerações devidas aos trabalhadores eventuais agrícolas e aos trabalhadores domésticos contratados directamente por pessoas singulares ou agregados familiares;
Os subsídios atribuídos por lei aos cidadãos nacionais portadores de deficiências motoras, sensoriais e mentais;
Os subsídios diários, os subsídios de representação, os subsídios de viagem e deslocação atribuídos aos funcionários do Estado, que não ultrapassem os limites estabelecidos na legislação específica;
Os subsídios diários de alimentação e transporte, atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite de Kz. 30.000.00 (trinta mil Kwanzas) do seu valor mensal global;
O reembolso de despesas incorridas pelos trabalhadores dependentes de entidades sujeitas a imposto industrial ou a outros regimes especiais de tributação, quando deslocados ao serviço da entidade patronal, desde que estas despesas se encontrem devidamente documentadas nos termos do Código do Imposto Industrial e legislação complementar;
As gratificações de férias e o subsídio de natal até o limite de 100% (cem por cento) do salário base do trabalhador.
Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, entende-se por abonos para falhas o complemento remuneratório acessório que a entidade patronal paga aos seus trabalhadores, pelos riscos inerentes ao exercício de funções que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria, pelas quais possam ser directamente responsabilizadas.
Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo devem os interessados fazer a entrega de cópia do contrato de arrendamento na Repartição Fiscal competente, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da assinatura do contrato;
Na falta da entrega do contrato nos termos do número anterior, os montantes atribuídos ao trabalhador a título de subsídio de renda de casa constituem matéria colectável na sua totalidade.
Artigo 3.º#
Grupos de tributação
Os rendimentos do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho dividem-se em 3 (Três) Grupos de tributação, A, B e C.
No Grupo A incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta de outrem e pagas por uma entidade patronal por força de vínculo laboral como definido nos termos da Lei Geral do Trabalho e os rendimentos dos trabalhadores cujo vínculo de emprego se encontra regulado pelo regime jurídico da função pública.
No Grupo B incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta própria que desempenhem, de forma independente, actividades constantes da lista de profissões anexa ao presente Código, e os rendimentos auferidos por titulares de cargos de gerência ou administração ou por titulares de órgãos sociais de sociedades.
No Grupo C todas as remunerações percebidas pelo desempenho de actividades industriais e comerciais, que se presumem, todas as constantes na tabela de lucros mínimos em vigor.
Artigo 4.º#
Incidência subjectiva e âmbito de sujeição
O imposto é devido pelas pessoas singulares, quer residam, quer não, em território nacional, cujos rendimentos sejam obtidos por serviços prestados, directa ou indirectamente, a pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no País.
Consideram-se sempre obtidos no País os rendimentos derivados de:
Actividades dos tripulantes de navios ou aeronaves pertencentes a empresas que possuam no território nacional sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável;
Actividade dos titulares de cargos de gerência, administração, e órgãos sociais de sociedades que tenham a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no território nacional.
Artigo 5.º#
Rendimentos isentos
Estão isentos de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho:
Os rendimentos auferidos pelos agentes das missões diplomáticas e consulares estrangeiras sempre que haja reciprocidade de tratamento;
Os rendimentos auferidos por pessoal dos serviços de organizações internacionais, nos termos estabelecidos em acordos ratificados pelo órgão competente do Estado;
Os rendimentos auferidos pelo pessoal ao serviço das organizações não governamentais, nos termos estabelecidos nos acordos com entidades nacionais, com o reconhecimento prévio por escrito do Director Nacional de Impostos;
Os rendimentos auferidos pelos deficientes físicos e mutilados de guerra, cujo grau de invalidez ou incapacidade seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), comprovada com a apresentação pelo contribuinte de documentação emitida por autoridade competente para o efeito;
Os rendimentos auferidos pelos cidadãos nacionais com idade superior a 60 (sessenta) anos derivados do trabalho por conta de outrem;
Os rendimentos decorrentes do exercício das actividades previstas nos Grupos de tributação A e B auferidos pelos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatente tombado ou perecido, desde que devidamente registados no Departamento Ministerial de tutela.
Artigo 6.º#
Isenções específicas
São isentos de impostos os rendimentos auferidos por pessoas singulares que prestem serviço militar e paramilitar nos órgãos de Defesa e Ordem Interna, mas apenas aqueles derivados dessa prestação.
Artigo 7.º#
Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo A
A matéria colectável dos rendimentos do Grupo A é constituída por todas as remunerações expressas em dinheiro, ainda que auferida em espécie, de natureza contratual ou não contratual, periódicas ou ocasionais, fixas ou variáveis, independentemente da sua proveniência, local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento, auferidas pelos trabalhadores por conta de outrem.
A determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo A faz-se, pela seguinte ordem:
Dedução à retribuição global das contribuições obrigatórias para a Segurança Social;
Dedução das componentes remuneratórias não sujeitas ou isentas, nos termos do presente Código.
Não é aceite a transferência do encargo fiscal do trabalhador para a esfera da entidade patronal, não podendo ser atribuído ao trabalhador rendimento líquido disponível superior ao valor constante do seu contrato de trabalho a título de remuneração, circunstância que a verificar-se importa pena de multa, nos termos do Código Geral Tributário, bem como a liquidação adicional do imposto devido.
Artigo 8.º#
Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo B
O rendimento colectável dos contribuintes do Grupo B apura-se nos seguintes termos:
Quanto aos rendimentos pagos por pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada, a matéria colectável corresponde a 70% (setenta por cento) do valor pago;
Quanto aos rendimentos pagos por entidades que não se enquadrem na alínea anterior, a matéria colectável apura-se com base na contabilidade ou registos contabilísticos do sujeito passivo ou com base nos registos disponíveis sobre compras e vendas e serviços prestados, ou ainda com base nos dados que a administração fiscal disponha.
No apuramento do rendimento colectável dos trabalhadores por conta própria nos termos da alínea b) do número anterior, são deduzidos os seguintes encargos:
Renda de instalação;
Remuneração do pessoal permanente não superior a 3 (três);
Consumo de água e energia eléctrica;
Comunicações;
Seguros com o exercício da actividade;
Trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectados ao exercício da actividade profissional do contribuinte;
Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento, incluídas as verbas para reintegração das instalações.
É considerado como despesa, para aplicação do número anterior, 30% (Trinta por cento) do rendimento bruto do contribuinte, desde que não possua contabilidade organizada, que a existir apura com base no custo real, até ao limite aqui estabelecido.
Na determinação da matéria colectável dos rendimentos dos titulares dos cargos de gerência e administração ou titulares de órgãos sociais de sociedades não é aplicável o disposto nos números anteriores sobre deduções, devendo a mesma ser determinada nos mesmos termos estabelecidos para o Grupo A.
Artigo 9.º#
Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo C
O rendimento colectável dos contribuintes do Grupo C é o constante da Tabela dos Lucros Mínimos.
Sempre que o contribuinte verifique, com base em quaisquer meios, que o seu volume de facturação é 4 (quatro) vezes superior ao valor máximo correspondente, à sua actividade na Tabela dos Lucros Mínimos, a matéria colectável corresponde ao volume de vendas de bens e serviços não sujeitos à retenção na fonte, no decorrer do exercício.
Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a administração fiscal apura o imposto devido nos termos nele previsto, ao qual acresce multa correspondente ao dobro do imposto apurado com base na Tabela dos Lucros Mínimos.
Quando um contribuinte desse grupo preste serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do Código do Imposto Industrial, a pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço.
Os rendimentos auferidos nos termos do número anterior, não concorrem para a determinação da matéria colectável do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 10.º#
Método de liquidação do imposto
A liquidação do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A é efectuada pela entidade responsável pelo pagamento destes rendimentos, mensalmente, após a realização das deduções previstas no n.º 2 do artigo 7.º, pela aplicação da tabela de taxas do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho em vigor e preenchimento do Documento de Liquidação de Imposto.
A liquidação do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo B é efectuada nos seguintes termos:
Pela entidade pagadora desses rendimentos, mediante retenção na fonte, nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
Pela entidade pagadora desses rendimentos quando atribuídos aos titulares de cargos de gerência ou administração ou titulares de órgãos sociais de sociedades, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
Pelo contribuinte, nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º
A liquidação do imposto devido pelos contribuintes do Grupo C é efectuada nos seguintes termos:
Pelo contribuinte, nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente Código, no que respeita aos rendimentos auferidos no ano anterior;
Pela entidade pagadora dos rendimentos, mediante retenção na fonte, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do presente Código.
Artigo 11.º#
Pagamento
O imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A, deve ser entregue, pela entidade empregadora, até ao final do mês seguinte ao do respectivo pagamento, na Repartição Fiscal competente.
O imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo B deve ser entregue:
Pela entidade pagadora dos rendimentos, até ao final do mês seguinte ao do pagamento, na Repartição Fiscal competente, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
Pela entidade pagadora dos rendimentos, nos precisos termos em que é entregue o imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
Pelo titular do rendimento, até ao final do mês em que deve ser entregue a declaração anual de rendimentos, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
O imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo C deve ser entregue:
Pelo titular desses rendimentos, até ao final do mês de Fevereiro, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior;
Pela entidade pagadora dos rendimentos na Repartição Fiscal competente, até ao final do mês seguinte ao do respectivo pagamento, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea b) do n º 3 do artigo anterior.
A entrega do imposto é realizada, nos termos do Código Geral Tributário, através do preenchimento e entrega do respectivo Documento de Liquidação do Imposto.
Artigo 12.º#
Apresentação de declarações
As entidades responsáveis pela liquidação e entrega do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A, devem entregar no mês de Fevereiro uma declaração anual — Modelo 2, nos termos regulamentares, — em que conste a seguinte informação, discriminada por beneficiário, relativa ao exercício fiscal anterior:
Nome completo e morada do beneficiário do rendimento;
Número de identificação fiscal do beneficiário;
Número de Segurança Social do beneficiário;
Valor global dos rendimentos pagos;
Montante total de imposto pago no exercício anterior.
As entidades responsáveis pela liquidação e entrega de imposto devido pela atribuição de rendimentos das categorias B e C devem entregar no mês de Fevereiro uma declaração anual — Modelo 2, nos termos regulamentares, em que conste a seguinte informação, discriminada por beneficiário, relativa ao exercício fiscal anterior:
Nome completo e morada do beneficiário dos rendimentos;
Número de identificação fiscal do beneficiário;
Número de Segurança Social do beneficiário;
Valor anual dos rendimentos pagos;
Montante anual de imposto entregue.
Os titulares de rendimentos do Grupo B, residentes em Angola, devem entregar, até ao final do mês de Março, na Repartição Fiscal da área do seu escritório ou estabelecimento, a Declaração Modelo 1, nos termos regulamentares, em que devem discriminar todas as remunerações auferidas no decurso do ano fiscal anterior.
Os contribuintes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 9.º devem entregar, até ao final do mês de Março, na repartição fiscal da área do seu escritório ou estabelecimento, a declaração modelo oficial aprovada por Decreto Executivo do Ministro das Finanças, discriminando as vendas e os serviços prestados e as compras efectuadas e os serviços contratados não sujeitos a retenção, realizados no decurso do ano fiscal anterior.
Na ausência de escritório ou estabelecimento, nos termos do número anterior é competente a repartição fiscal da área do domicílio do titular dos rendimentos.
Os modelos previstos neste artigo, podem ser substituídos pela entrega da informação em suporte digital ou mediante submissão electrónica, nos termos regulamentares.
Artigo 13.º#
Correcção das declarações
A administração fiscal pode rever e corrigir o valor dos rendimentos declarados pelo contribuinte, ou pela entidade obrigada à retenção na fonte, sempre que, em face dos elementos oferecidos pela fiscalização, ou de quaisquer outros meios de que se disponha, neles reconheça faltas, insuficiências ou inexactidões.
Na falta de declarações, cumpre à Repartição Fiscal competente determinar o rendimento colectável com base nos elementos disponíveis.
Artigo 14.º#
Rendimentos em espécie
Devem acrescer aos rendimentos, para efeitos de determinação da matéria colectável, os valores despendidos para pagamentos em espécie, tais como de géneros alimentares, alojamento e quaisquer outros encargos ou obrigações suportados pela entidade empregadora a favor do contribuinte, salvo as limitações impostas por lei.
As remunerações em espécie são computadas pelo seu custo, determinado prioritariamente pelos elementos constantes dos registos em poder da entidade patronal ou do beneficiário.
Artigo 15.º#
Reclamação
Da fixação da matéria colectável podem os contribuintes reclamar, nos termos do Código Geral Tributário.
Artigo 16.º#
Taxas
A matéria colectável apurada por atribuição de rendimentos do Grupo A aplicam-se as taxas constantes na tabela anexa ao presente Código.
A matéria colectável apurada por atribuição de rendimentos do Grupo B aplica-se a taxa única de 15% (quinze por cento).
A matéria colectável do Grupo C, referente aos rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º aplica-se a taxa de 30% (trinta por cento).
O rendimento auferido nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º do presente Código aplica-se a taxa de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento ).
Artigo 17.º#
Elaboração de mapas mensais
Para efeitos de entrega do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A, como definidos nos termos do presente Código, devem os salários ser processados por todas as entidades em mapas de remunerações mensais, sempre que se trate de mais de 3 (três) trabalhadores, neles se incluindo os trabalhadores isentos.
Artigo 18.º#
Cessação de actividade
As pessoas que aufiram rendimentos dos Grupos B e C, que cessarem a sua actividade no decorrer do ano, só é exigido o imposto que a esse período corresponder.
Os contribuintes referidos no número anterior devem entregar a Declaração Modelo 3, nos termos regulamentares, na qual informam a Repartição Fiscal competente a respectiva cessação de actividade.
Artigo 19.º#
Organização de processo Grupo B e C
A Repartição Fiscal competente deve organizar um processo por cada contribuinte que aufira rendimentos do Grupo B e C, como definidos nos termos do presente Código.
Artigo 20.º#
Responsabilidade pela liquidação adicional
Nos casos em que se verificar falta de liquidação do imposto ou em que este tenha sido liquidado por importância inferior à devida, a entidade responsável pela entrega pode, espontaneamente, proceder às liquidações adicionais que se mostrem necessárias, salvo se antes houver sido iniciado procedimento de fiscalização.
Artigo 21.º#
Liquidação adicional
Havendo lugar à liquidação adicional, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pertence às entidades obrigadas à retenção na fonte, sem prejuízo do direito de regresso que possa caber-lhes, e, subsidiariamente, às pessoas sujeitas a imposto.
Quando a liquidação adicional respeite a imposto liquidado por auto-liquidação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário do rendimento.
No caso da liquidação adicional decorrer de acção de inspecção, o imposto deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação.
Artigo 22.º#
Conservação de documentação
Os sujeitos passivos e os substitutos tributários do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho são obrigados a conservar toda a documentação contabilística relevante para o correcto apuramento do imposto devido, por um prazo de 5 (cinco) anos.
Pelo mesmo prazo previsto no número anterior, devem ser conservados os documentos e registos que sirvam de suporte às declarações dos contribuintes.
Na escrituração dos registos referidos nos números anteriores, as omissões e informações fraudulentas são punidas com multa, nos termos do Código Geral Tributário e da Legislação Penal vigente.
Artigo 23.º#
Inscrição dos titulares dos rendimentos do Grupo B
As pessoas que pretendam exercer actividades profissionais constantes da lista de profissões anexa a este Código devem proceder à sua inscrição no Registo Geral de Contribuintes, antes do início de actividade na Repartição Fiscal competente para a arrecadação do imposto.
O incumprimento da obrigação prevista no número anterior constitui infracção punível, nos termos do Código Geral Tributário.
Artigo 24.º#
Actualização de cadastro
Os serviços públicos e os demais organismos em que seja obrigatória a inscrição para o exercício de actividades abrangidas pela tabela anexa ao presente Código, devem enviar à Repartição Fiscal da respectiva área, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma relação nominal dos associados que estejam em efectivo serviço, com indicação do respectivo domicílio, local do consultório ou escritório e especialidades profissionais.
Artigo 25.º#
Reclamação e recurso
Sempre que o sujeito passivo do imposto ou o seu substituto tributário, pretendam reclamar ou impugnar, actos de liquidação de imposto ou a aplicação de multas derivadas de transgressões administrativas, devem fundamentar a sua pretensão, nos termos previstos no Código Geral Tributário e no Código de Processo Tributário.
Artigo 26.º#
Compensação
Quando nas liquidações de imposto tiverem sido praticados erros de que possa resultar a entrega de imposto em importância superior à devida, o Chefe da Repartição pode, a requerimento do interessado autorizar a entidade obrigada à retenção na fonte a proceder à respectiva compensação por dedução em futuras entregas, a efectuar dentro do mesmo ano económico e do mesmo imposto.
Quando a compensação não possa ser efectuada no mesmo ano económico, extrai-se uma nota de crédito de imposto, que suporte o acerto de contas no exercício seguinte.
O responsável pelo Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas aprova por Decreto Executivo, o modelo de nota de crédito de imposto, mencionada no número anterior.
Artigo 27.º#
Falta, inexactidão ou omissão da declaração
A falta, inexactidão das várias declarações previstas no presente Código e as omissões nelas praticadas são punidas com multa, nos termos do Código Geral Tributário.
Artigo 28.º#
Atraso na escrituração e na declaração
Para os contribuintes dos Grupos B e C, os atrasos superiores a 30 (trinta) dias, contados a partir de 1 de Abril de cada ano, na apresentação da escrita e da declaração, a que se refere o n.º 3 do artigo 22 º do presente Código, são punidos com pena de multa a apurar, nos termos do Código Geral Tributário, no valor mínimo de Kz 50 000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
Vencido o prazo de 30 (trinta) dias previstos no número anterior, a Administração Tributária notifica o contribuinte para regularizar a sua escrita e apresentar a declaração, dentro do prazo dos 30 (Trinta) dias subsequentes, com a cominação de, se o não fizer, fica sujeito à pena de multa adicional de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
Se, relativamente ao exercício económico seguinte, o contribuinte não observar os prazos referidos nos números anteriores, é punido com pena de multa no valor de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) e Kz: 500.000.00 (quinhentos mil Kwanzas), respectivamente.
As entidades responsáveis pela liquidação e entrega do imposto previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do presente Código, que não apresentem a declaração a que se refere aquelas normas, são punidos com a pena de multa de Kz: 4.000.00 (quatro mil Kwanzas), por cada nome.
Artigo 29.º#
Não conservação de documentos
Não sendo conservados os documentos referidos no artigo 22.º do presente Código, na forma e período nele estabelecido, aplica-se ao contribuinte a pena de multa de Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas).
Artigo 30.º#
Responsabilidade solidária
Pelas omissões, inexactidões e outras infracções tributárias eventualmente praticadas, nos termos do presente Código, são responsáveis, solidariamente entre si e com a entidade patronal, os gerentes e administradores das pessoas colectivas de direito privado, bem como gestores das pessoas colectivas de direito público.
Artigo 31.º#
Falta de retenção
As entidades obrigadas à retenção de imposto na fonte que não cumpram essa obrigação são punidas com pena de multa nos termos do Código Geral Tributário.
A multa a apurar nos termos do número anterior não pode ter um valor inferior a Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 32.º#
Incumprimento total ou parcial
A falta de entrega do imposto, ou a entrega de quantia inferior à descontada é punida com pena de multa, igual ao dobro do quantitativo do imposto em falta, sem prejuízo de procedimento criminal se se presumir a existência de crime.
Artigo 33.º#
Anulações ou rectificações
As anulações ou rectificações de liquidações de imposto efectuadas sem observância do disposto no artigo 10.º do presente Código são equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior.
Artigo 34.º#
Redução das multas
As penas de multa constantes dos artigos anteriores são sempre reduzidas a metade, quando o cumprimento da obrigação fiscal se efectuar voluntariamente dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes àquele em que devesse ter sido feito.
Artigo 35.º#
Recibo de remunerações
Cumpre à entidade empregadora a emissão de comprovativos relativos às remunerações pagas e às deduções efectuadas por conta do imposto, através de recibos mensais de remunerações, assinados pela gerência ou administração, ou por um funcionário devidamente mandatado para os representar e aposto carimbo da empresa.
Os recibos mencionados no número anterior podem ser enviados ao trabalhador por via electrónica, quando a empresa e o trabalhador possuam endereço electrónico.
O incumprimento do disposto no número anterior do presente artigo é sancionado nos termos do Código Geral Tributário.
Lista a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código
Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:
Arquitectos;
Construtores civis diplomados ou não;
Engenheiros;
Engenheiros técnicos;
Topógrafos;
Desenhadores;
Geólogos;
Electricistas;
Canalizador;
Serralheiros;
Outros técnicos de engenharia.
Artistas plásticos e similares, actores, músicos, jornalistas e repórteres:
Pintores;
Escultores;
Decoradores;
Outros artistas plásticos;
Artistas de teatros, bailado, cinema, rádio e televisão;
Artista de circo;
Músicos;
Jornalista e repórteres;
Fotógrafos.
Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares:
Economistas, consultores e auditores;
Contabilistas, peritos contabilistas e técnicos de contas;
Actuários.
Enfermeiros, parteiros e outros técnicos paramédicos:
Enfermeiros;
Nutricionistas;
Parteiras;
Outros técnicos paramédicos.
Juristas:
Jurisconsultos;
Advogados;
Solicitadores.
Médicos e dentistas:
Médicos analistas;
Médicos de clínica geral;
Médicos cirurgiões;
Médicos estomatologistas;
Médicos fisiatras;
Médicos gastrenterologistas;
Médicos oftalmologistas;
Médicos otorrinolaringologistas;
Médicos radiologistas;
Médicos de bordo em navios;
Dentistas;
Médicos de outras especialidades.
Psicólogos, psicanalistas e sociólogos:
Psicólogos;
Psicanalistas;
Sociólogos.
Químicos:
Analistas.
Veterinários, agrónomos e especialistas com profissões conexas:
Médicos veterinários;
Engenheiros agrónomos e silvicultores;
Técnicos médios e auxiliadores.
Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e similares:
Analistas de sistemas e programadores informáticos;
Editores de obras de sua autoria;
Peritos avaliadores;
Astrólogos e parapsicólogos;
Desportistas;
Administradores de bens ou procuradores;
Despachantes oficiais;
Pilotos de porto, barras ou rios;
Tradutores ou guias intérpretes;
Professores, explicadores e mestres de qualquer arte ou ofício.
Tabela dos Lucros Mínimos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
NÍVEL
DESIGNAÇÃO
N.º da verba
Luanda, Benguela, Lobito, Huambo, Lubango e Cabinda
Restantes sedes das províncias
Outras localidades
Secção
Divisão
Grupo
Classe
Subclasse
A
AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA, FLORESTA E PESCA
-
01
AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS
011
Culturas temporárias
0111
Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas secas e sementes oleaginosas
01111
Cerealicultura (excepto arroz)
01
695,00
287,00
348,00
01112
Leguminosas secas e sementes oleaginosas
02
695,00
287,00
690,00
0112
01120
Cultura de arroz
03
695,00
287,00
690,00
01131
Cultura de mandioca
04
695,00
643,00
322,00
01132
Cultura de produtos hortícolas e de outras raízes e tubérculos
05
695,00
348,00
174,00
0114
01140
Cultura de cana-de-açúcar
06
634,00
817,00
409,00
0115
01150
Cultura de tabaco
07
390,00
695,00
348,00
01161
Cultura de algodão
08
695,00
348,00
174,00
01162
Cultura de sisal
09
634,00
817,00
409,00
01163
Outras culturas de plantas têxteis
10
451,00
226,00
160,00
01191
Cultura de flores e de plantas ornamentais
11
226,00
160,00
127,00
01192
Outras culturas temporárias, n. e.
12
226,00
160,00
127,00
012
Culturas Permanentes
0121
01210
Viticultura
13
573,00
287,00
643,00
0122
01220
Culturas de frutos tropicais e subtropicais
14
573,00
287,00
643,00
0123
01230
Cultura de citrinos
15
333,00
643,00
845,00
0124
01240
Cultura de pomóideas e prunóideas
16
822,00
911,00
502,00
0125
01250
Cultura de outros frutos (inclui de casca rija) em árvores e arbustos
17
822,00
911,00
502,00
0126
01260
Cultura de frutos oleaginosos
18
822,00
911,00
502,00
01271
Cafeicultura
19
573,00
287,00
643,00
01272
Outras culturas de plantas destinadas à preparação de bebidas
20
512,00
756,00
878,00
0128
01280
Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas
21
451,00
226,00
160,00
0129
01290
Outras culturas permanentes
22
489,00
451,00
291,00
014
Produção animal
0141
01410
Bovinicultura
23
390,00
695,00
348,00
0142
01420
Criação de gado cavalar, asinino e muar
24
085,00
390,00
043,00
0143
01430
Criação de gado ovino e caprino
25
085,00
390,00
043,00
0144
01440
Suinicultura
26
390,00
695,00
348,00
0145
01450
Avicultura
27
512,00
756,00
878,00
01491
Apicultura
28
634,00
817,00
409,00
01492
Criação de animais de companhia
29
226,00
160,00
127,00
01493
Outra produção animal, n.e
30
390,00
695,00
348,00
016
Actividades dos Serviços relacionados com a Agricultura e com a Produção animal, excepto serviços Veterinários
0161
01610
Actividades dos serviços relacionados com a agricultura
31
390,00
695,00
348,00
0162
01620
Actividades dos serviços relacionados com a produção animal, excepto serviços veterinários
32
390,00
695,00
348,00
0163
01630
Preparação de produtos agrícolas para venda
33
390,00
695,00
348,00
0164
01640
Preparação e tratamento de sementes para propagação
34
390,00
695,00
348,00
02
SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
021
0210
02100
Silvicultura e outras actividades florestais
35
390,00
695,00
695,00
022
0220
02200
Exploração florestal
36
390,00
695,00
695,00
023
0230
02300
Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira
37
390,00
695,00
695,00
024
0240
02400
Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal
38
390,00
695,00
695,00
03
PESCA E AQUACULTURA
031
Pesca
0311
Pesca marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar
39
390,00
695,00
348,00
03111
Pesca marítima
40
634,00
817,00
409,00
03112
Apanha de algas e de outros produtos do mar
41
695,00
817,00
221,00
032
Aquacultura
0321
03210
Aquacultura em águas salgadas e salobras
42
634,00
817,00
409,00
0322
03220
Aquacultura em águas doces
43
634,00
817,00
409,00
B
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
05
Extracção de hulha e lenhite
051
0510
05100
Extracção de hulha
44
085,00
390,00
043,00
052
0520
05200
Extracção de lenhite
45
085,00
390,00
043,00
08
OUTRAS INDUSTRIAS EXTRACTIVAS
081
0810
Extracção de Pedras, areia e argila
08101
Extracção de mármore e rochas similares
46
390,00
512,00
695,00
08102
Extracção de calcário, gesso e cré
47
085,00
390,00
043,00
08103
Extracção de saibro, areia e pedra britada
48
390,00
634,00
756,00
08104
Extracção de argila e caulino
49
695,00
756,00
878,00
0891
08910
Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos
50
780,00
390,00
695,00
0892
08920
Extracção de sal
51
817,00
878,00
939,00
C
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS
10
INDÚSTRIAS ALIMENTARES
101
1010
Abate de animais, preparação e Conservação de carne e de produtos à base de carne
10101
Abate de gado (produção de carne)
52
780,00
390,00
512,00
10102
Abate de aves (produção de carne)
53
085,00
512,00
634,00
10103
Fabricação de produtos à base de carne
54
780,00
390,00
512,00
102
1020
Preparação e Conservação de peixes, crustáceos e moluscos
10201
Preparação de produtos da pesca e da aquacultura
55
390,00
512,00
695,00
10202
Congelação de produtos da pesca e da aquacultura
56
512,00
634,00
756,00
10203
Conservação de produtos da pesca e da aquacultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos
57
390,00
512,00
634,00
10204
Secagem, salgas e outras actividades de transformação de produtos da pesca e da aquacultura
58
512,00
634,00
756,00
103
1030
Preparação e Conservação de frutos e de produtos hortícolas
10301
Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas
59
512,00
695,00
756,00
10302
Congelação de frutos e de produtos hortícolas
60
512,00
695,00
756,00
10303
Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada
61
390,00
512,00
695,00
10304
Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas
62
512,00
695,00
756,00
10305
Preparação e conservação de batatas
63
385,00
038,00
193,00
10306
Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas, por outros processos 64
390,00
512,00
695,00
104
1040
10401
Produção e refinação de óleos gorduras vegetais
65
695,00
348,00
878,00
10402
Produção e refinação de óleos e gorduras animais
66
695,00
348,00
878,00
10403
Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares
67
695,00
348,00
878,00
105
1050
Indústria de lacticínios
10501
Indústrias do leite e derivados
68
695,00
348,00
878,00
10502
Fabricação de gelados e sorvetes
69
695,00
348,00
878,00
106
Transformação de cereais e leguminosas, fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins
1061
Transformação de cereais e leguminosas
10611
Moagem de cereais
70
695,00
348,00
878,00
10612
Descasque, branqueamento e glaciagem do arroz
71
634,00
695,00
756,00
10613
Transformação de cereais e leguminosas, n.e
72
512,00
756,00
878,00
1062
10620
Fabricação de amidos, féculas e produtos afins
73
695,00
348,00
878,00
107
Fabricação de produtos de padaria e outros produtos alimentares
1071
Panificação e pastelaria
74
982,00
038,00
066,00
10711
Panificação
75
390,00
695,00
348,00
10712
Pastelaria
76
390,00
695,00
348,00
10713
Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação
77
390,00
695,00
348,00
1074
10740
Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares
78
695,00
643,00
322,00
1075
10750
Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados
79
578,00
982,00
789,00
1079
Fabricação de outros produtos alimentares diversos
10791
Refinação do sal
80
756,00
878,00
939,00
10793
Fabricação de outros produtos alimentares diversos
81
695,00
643,00
322,00
13
FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS
131
Preparação, fiação, tecelagem e acabamento de fibras têxteis
1311
Preparação, fiação e tecelagem de fibras têxteis
82
925,00
982,00
441,00
13111
Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas
83
695,00
348,00
878,00
13112
Fabricação de linhas de costura
84
695,00
348,00
878,00
13113
Preparação, fiação e tecelagem de outras fibras têxteis
85
695,00
348,00
878,00
1312
13120
Acabamento de têxteis
86
634,00
817,00
348,00
139
FABRICAÇÃO DE OUTROS TÊXTEIS
1391
13910
Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário
87
512,00
756,00
817,00
1392
13920
Fabricação de tapetes e carpetes
88
390,00
512,00
695,00
1393
13930
Fabricação de cordoaria e redes
89
390,00
512,00
695,00
13991
Fabricação de bordados e rendas
90
634,00
817,00
409,00
13992
Fabricação de outros artigos têxteis diversos, n.e.
91
634,00
817,00
409,00
14
INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO
141
1410
Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo
14101
Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes
92
634,00
817,00
409,00
14102
Confecção de outro vestuário exterior em série
93
634,00
817,00
409,00
14103
Confecção de outro vestuário exterior por medida
94
634,00
817,00
409,00
14104
Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário
95
634,00
817,00
409,00
15
INDÚSTRIA DO COURO E DOS PRODUTOS DO COURO
151
Curtimenta e acabamento de peles, sem pêlo e com pêlo;
Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro
1511
15110
Curtimenta e acabamento de peles, sem pêlo e com pêlo
96
573,00
287,00
643,00
1512
15120
Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro
97
634,00
756,00
817,00
16
INDÚSTRIA DE MADEIRA, EXCEPTO MOBILIÁRIO, CORTIÇA E OBRAS DE CESTARIA E DE ESPARTARIA
161
1610
16100
Serração, aplainamento e impregnação da madeira
98
780,00
390,00
695,00
162
Fabricação de artigos de Madeira, da Cortiça, de espataria e de cestaria, excepto mobiliário
1621
16210
Fabricação de folheados, contraplacados, painéis lamelados, de partículas, de fibras e de outros painéis
99
475,00
738,00
869,00
1622
16220
Fabricação de obras de carpintaria para a construção
100
475,00
738,00
869,00
1623
16230
Fabricação de embalagens de madeira
101
780,00
390,00
695,00
16291
Fabricação de obras de cestaria, de espartaria e similares
102
634,00
817,00
409,00
16292
Indústria da cortiça e de outras obras de madeira, n.e.
103
634,00
817,00
409,00
17
170
FABRICAÇÃO DE PASTA, DE PAPEL, DE CARTÃO E DE SEUS ARTIGOS
1701
17010
Fabricação de pasta, de papel e cartão (excepto canelado)
104
817,00
409,00
704,00
1702
17020
Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão
105
817,00
409,00
704,00
1703
17030
Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário
106
817,00
409,00
704,00
1709
17090
Fabricação de artigos de pasta de papel, de papel e de cartão, n.e
107
817,00
409,00
704,00
18
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE SUPORTES GRAVADOS
181
Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão
1811
18110
Impressão
108
390,00
512,00
634,00
1812
18120
Actividades relacionadas com a impressão
109
268,00
390,00
512,00
182
1820
18200
Reprodução de suportes gravados
110
475,00
780,00
085,00
23
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
231
2310
23100
Fabricação de vidro e artigos de vidros
239
Fabricação de Produtos minerais não metálicos
2391
23910
Fabricação de produtos cerâmicos refractários
111
780,00
390,00
695,00
2392
Fabricação de Produtos de barro e cerâmica para construção
23921
Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica
112
024,00
512,00
756,00
23922
Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção
113
024,00
512,00
756,00
2393
23930
Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos não refractários
114
024,00
512,00
756,00
2394
Fabricação de cimento, cal e gesso
31
FABRICAÇÃO DE MOBILIARIO E DE COLCHÕES
310
3100
31001
Fabricação de mobiliário de madeira
115
780,00
085,00
390,00
31002
Fabricação de mobiliário metálico
116
780,00
085,00
390,00
31004
Fabricação de mobiliário n.e.
117
780,00
085,00
390,00
32
INDUSTRIAS TRANSFORMADORAS, N.E
321
Fabricação de joalharia, ourivesaria bijuterias e artigos similares
3211
32110
Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares; cunhagem de moedas
118
170,00
780,00
390,00
3212
32120
Fabricação de bijutarias
119
963,00
925,00
982,00
322
3220
32200
Fabricação de instrumentos musicais
120
780,00
085,00
390,00
323
3230
32300
Fabricação de artigos de desporto
121
780,00
085,00
390,00
324
3240
32400
Fabricação de jogos e de brinquedos
122
780,00
085,00
390,00
329
3290
Industrias Transformadoras n.e
32901
Fabricação de vassouras, escovas e pincéis
123
512,00
756,00
878,00
32902
Fabricação de canetas, lápis e similares
124
512,00
756,00
878,00
32903
Fabricação de caixões mortuários em madeira
125
780,00
085,00
390,00
32904
Outras indústrias transformadoras, n.e.
126
390,00
695,00
348,00
33
REPARAÇÃO, MANUNTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
331
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
3311
33110
Reparação e manutenção de produtos metálicos, excepto
127
385,00
982,00
789,00
reparação de máquinas e equipamentos
3312
33120
Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos
128
385,00
193,00
596,00
3313
33130
Reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico
129
385,00
193,00
596,00
3314
33140
Reparação e manutenção de equipamento eléctrico
130
385,00
193,00
596,00
3315
33150
Reparação e manutenção de equipamento de transporte, excepto veículos automóveis
131
385,00
193,00
596,00
3319
33190
Reparação e manutenção de outro equipamento
132
385,00
193,00
596,00
332
3320
33200
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
133
982,00
385,00
038,00
D
ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO
35
ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO
35301
Produção e distribuição de vapor, água quente e fria e ar frio por conduta
134
780,00
085,00
390,00
35302
Produção de gelo
135
390,00
390,00
695,00
E
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO
36
360
3600
36000
Captação, tratamento e distribuição de água
136
780,00
085,00
390,00
37
370
3700
37000
Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais
137
677,00
390,00
071,00
38
RECOLHA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS, VALORIZAÇÃO DE MATERIAS
381
Recolha de Resíduos
3811
38110
Recolha de resíduos não perigosos
138
677,00
390,00
385,00
3812
38120
Recolha de resíduos perigosos
139
780,00
677,00
385,00
382
Tratamento e eliminação de resíduos
3821
38210
Tratamento e eliminação de resíduos não perigosos
140
677,00
390,00
385,00
3822
38220
Tratamento e eliminação de resíduos perigosos
141
780,00
677,00
385,00
383
3830
Valorização de materiais
38301
Valorização de sucatas e de resíduos metálicos
142
677,00
390,00
385,00
38302
Valorização de resíduos não metálicos
143
677,00
390,00
385,00
39
390
3900
39000
DESCONTAMINAÇÃO E ACTIVIDADES SIMILARES
144
677,00
390,00
385,00
F
CONSTRUÇÃO
41
410
4100
Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios)
41001
Promoção imobiliária
145
085,00
000,00
000,00
432
Instalação eléctrica, de canalizações, de climatização e outras instalações
4321
43210
Instalação eléctrica
146
780,00
780,00
085,00
4322
43220
Instalação de canalizações e de climatização
147
085,00
390,00
695,00
4329
43290
Outras instalações em construções
148
085,00
390,00
695,00
433
4330
Actividades de acabamento em edifícios
43301
Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia
149
085,00
268,00
512,00
43302
Estucagem, revestimento de pavimentos e de paredes
150
085,00
390,00
695,00
43303
Outras actividades de acabamento
151
085,00
390,00
695,00
439
4390
Outras obras especializadas de construção
43901
Aluguer de equipamento de construção e de demolição, com operador
152
390,00
390,00
695,00
43902
Outras obras especializadas de construção, n.e.
153
256.340,00
256.340,00
560,00
G
COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEEIS E MOTOCICLOS
45
COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEEIS E MOTOCICLOS
451
4510
45100
Comércio de veículos automóveis
154
140.850,00
140.850,00
093.900,00
452
4520
45200
Manutenção e reparação de veículos automóveis
155
780,00
085,00
390,00
453
4530
45300
Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis
156
170,00
780,00
085,00
45401
Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios
157
046.950,00
170,00
780,00
45402
Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios
158
390,00
042,00
695,00
47
COMÉRCIO A RETALHO, EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS
471
Comércio a retalho em estabelecimento não especializados
47112
Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com
159
390,00
695,00
348,00
predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
4719
47190
Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
160
390,00
695,00
348,00
472
COMERCIO A RETALHO DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO EM ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS
4721
Comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados
47211
Comércio a retalho de frutas e de produtos hortícolas, em
161
634,00
817,00
409,00
estabelecimentos especializados
47212
Comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados
162
512,00
756,00
878,00
47213
Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados
163
512,00
756,00
878,00
47214
Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados 164
695,00
348,00
643,00
47215
Comércio a retalho de outros produtos alimentares, em estabelecimentos especializados
165
390,00
695,00
348,00
4722
47220
Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados
166
512,00
756,00
878,00
4723
47230
Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados
167
390,00
695,00
348,00
473
4730
47300
Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados
168
390,00
695,00
348,00
474
Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação (TIC), em estabelecimento especializados
4741
Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software) e de equipamento de telecomunicações em estabelecimentos especializados
47411
Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software), em estabelecimentos especializados
169
390,00
695,00
348,00
47412
Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados
170
390,00
695,00
348,00
4742
47420
Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados
171
085,00
390,00
695,00
475
Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico em estabelecimentos especializados
4751
47510
Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados
172
695,00
348,00
643,00
4752
47520
Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados
173
780,00
085,00
390,00
4753
47530
Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e outros revestimentos para paredes e pavimentos, em
174
043,00
695,00
521,00
estabelecimentos especializados
4759
Comércio a retalho de electrodomésticos, móveis, artigos de iluminação e outros artigos e equipamentos para o lar, em estabelecimentos especializados
47591
Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados
175
085,00
390,00
695,00
47592
Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados
176
475,00
433,00
390,00
47593
Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos
177
390,00
695,00
348,00
similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
47594
Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos especializados
178
390,00
695,00
348,00
476
Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados
4761
47610
Comércio a retalho de livros, jornais e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados
179
043,00
521,00
261,00
4762
47620
Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados
180
390,00
695,00
348,00
4763
47630
Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados
181
043,00
521,00
261,00
4764
47640
Comércio a retalho de brinquedos e jogos, em estabelecimentos especializados
182
043,00
521,00
261,00
477
Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados
4771
Comércio a retalho de vestuário, calçado e artigos couro, em estabelecimentos especializados
47711
Comércio a retalho de vestuário, em
183
695,00
348,00
643,00
estabelecimentos especializados
47712
Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem e de calçado, em estabelecimentos especializados
184
390,00
695,00
348,00
4772
47720
Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados
185
390,00
695,00
348,00
4773
Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados
47731
Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e
186
780,00
390,00
695,00
joalharia, em estabelecimentos especializados
47732
Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados
187
634,00
226,00
474,00
47733
Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
188
390,00
695,00
348,00
47734
Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados
189
390,00
695,00
348,00
47735
Comércio a retalho de animais de estimação e respectivos
190
390,00
695,00
348,00
alimentos, em estabelecimentos especializados
47736
Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório, em estabelecimentos especializados
191
085,00
043,00
521,00
47737
Comércio a retalho de outros produtos novos, n.e., em estabelecimentos especializados
192
390,00
695,00
347,00
4774
47740
Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados
193
451,00
226,00
113,00
478
Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda
4781
47810
Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco
194
695,00
643,00
322,00
4782
47820
Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares
195
695,00
643,00
322,00
4789
47890
Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos, n.e.
196
695,00
643,00
322,00
479
Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras e unidades móveis de venda
4791
47910
Comércio a retalho por correspondência ou via Internet
197
390,00
695,00
643,00
4799
47990
Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, em bancas, feiras ou unidades móveis
198
695,00
643,00
322,00
H
TRANSPORTES E ARMAZENAGEM
49
TRANSPORTES TERRESTRES; TRANSPORTES POR OLEODUTOS OU GASODUTOS
492
OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES
4921
49210
Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, regulares de passageiros
199
780,00
390,00
695,00
4922
49220
Outros transportes terrestres não regulares de passageiros
200
085,00
043,00
521,00
4923
49230
Transportes rodoviários de mercadorias
201
170,00
085,00
043,00
50
TRANSPORTES POR ÁGUA
501
Transportes marítimos
5011
50110
Transportes marítimos de passageiros
202
046.950,00
475,00
738,00
5012
50120
Transportes marítimos de mercadorias
203
046.950,00
475,00
738,00
502
Transportes por vias navegáveis interiores
5021
50210
Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores
204
780,00
390,00
695,00
5022
50220
Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores
205
780,00
390,00
695,00
52
ARMAZENAGEM E ACTIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES (INCLUI MANUSEAMENTO)
522
Actividades auxiliares dos transportes
5221
52210
Actividades auxiliares dos transportes terrestres
206
512,00
756,00
878,00
5222
52220
Actividades auxiliares dos transportes por água
207
512,00
756,00
878,00
5223
52230
Actividades auxiliares dos transportes aéreos
208
512,00
756,00
878,00
5224
52240
Manuseamento de carga
209
390,00
695,00
348,00
5229
52290
Actividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras actividades de apoio ao transporte
210
085,00
043,00
052,00
53
ACTIVIDADE DOS CORREIOS E POSTAIS INDEPENDENTES DOS CORREIOS NACIONAIS
531
5310
53100
Actividades dos correios nacionais
211
390,00
695,00
348,00
532
5320
53200
Actividades postais independentes dos correios nacionais
212
085,00
043,00
052,00
I
ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES)
55
ALOJAMENTO
551
Estabelecimentos Hoteleiros
552
5520
55200
Parques de campismo e de caravanismo
213
390,00
695,00
817,00
559
5590
55900
Outros locais de alojamento
214
390,00
695,00
817,00
56
RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES)
561
5610
Restaurantes
56101
Restaurantes do tipo tradicional
215
634,00
817,00
409,00
56102
Restaurantes com lugares ao balcão (Snack bares)
216
634,00
817,00
409,00
56103
Restaurantes sem serviço de mesa
217
634,00
817,00
409,00
562
Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de refeições
5621
56210
Fornecimento de refeições para eventos
218
440,00
064,00
094,00
5622
56220
Outras actividades de serviços de refeições
219
440,00
064,00
094,00
563
5630
Estabelecimento de Bebidas
56301
Cafés e pastelarias
220
440,00
064,00
094,00
56302
Cervejarias e bares
221
173,440,00
064,00
094,00
56303
Outros estabelecimentos de bebidas
222
440,00
064,00
094,00
J
ACTIVIDADES DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO
58
ACTIVIDADES DE DIÇÃO
581
Edição de livros, jornais e outras publicações
5811
58110
Edição de livros
223
390,00
695,00
817,00
5812
58120
Edição de listas destinadas a consulta
224
146,00
596,00
221,00
5813
58130
Edição de jornais, revistas e de outras publicações periódicas
225
085,00
390,00
695,00
5819
58190
Outras actividades de edição
226
390,00
695,00
817,00
59
ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, DE VIDEO E PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO, GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
591
Actividades cinematográficas e de vídeo
5911
59110
Produção de filmes, vídeos e de programas de televisão
227
780,00
390,00
695,00
5912
59120
Actividades técnicas de pós-produção de filmes, vídeos e programas de televisão
228
780,00
390,00
695,00
5913
59130
Distribuição de filmes, vídeos e de programas de televisão
229
207,00
385,00
000,00
5914
59140
Projecção de filmes e de vídeos
230
475,00
738,00
916,00
62
620
CONSULTORIA, PROGRAMAÇÃO INFORMATICA E ACTIVIDADES RELACIONADAS
6201
62010
Actividades de programação informática
231
385,00
099,00
502,00
6202
Actividades de consultoria em informática, gestão e exploração de equipamento informático
62022
Gestão e exploração de equipamento informático
232
385,00
099,00
502,00
6209
62090
Outras actividades dos serviços relacionadas com as tecnologias de informação e informática
233
695,00
348,00
174,00
63
ACTIVIDADES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
631
Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas, portais WEB
6311
63110
Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas
234
165,00
756,00
596,00
6312
63120
Portais Web
235
390,00
385,00
193,00
639
Outras actividades dos serviços de informação.
6391
63910
Actividades de agências de notícias
236
780,00
390,00
695,00
6399
63990
Outras actividades dos serviços de informação, n.e.
237
780,00
390,00
695,00
K
ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS
64
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCEPTO SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
641
Intermediação monetária
649
Outra Intermediação Financeira
6491
64910
Actividade de locação financeira
238
187.800,00
093.900,00
046.950,00
6492
64920
Outras actividades de crédito
239
187.800,00
093.900,00
046.950,00
6499
64990
Outras actividades de serviços financeiros, n.e. (excepto seguros e fundos de pensões )
240
187.800,00
093.900,00
046.950,00
66
ACTIVIDADES AUXILIARES DE SERVIÇOS FINANCEIROS E DOS SEGUROS
661
Actividades auxiliares dos serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões
6612
66120
Actividades de negociação por conta de terceiros em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros
241
865,00
963,00
982,00
6619
66190
Outras actividades auxiliares dos serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões
242
560,00
780,00
390,00
662
Actividades auxiliares de Seguros e de fundos de pensões
6621
66210
Actividades de avaliação de risco e danos
243
046.950,00
475,00
738,00
6622
66220
Actividade de mediadores de seguros
244
046.950,00
475,00
738,00
6629
66290
Outras actividades auxiliares de seguros e de fundos de pensões
245
560,00
780,00
390,00
663
6630
66300
Actividades de gestão de fundos
246
475,00
085,00
385,00
L
ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68
ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS
681
6810
68100
Actividades imobiliárias por conta própria
247
046.950,00
475,00
738,00
682
6820
68200
Actividades imobiliárias por conta de outrem
248
046.950,00
475,00
738,00
74
OUTRAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES
741
7410
74100
Actividades de design
249
165,00
441,00
268,00
742
7420
74200
Actividades fotográficas
250
512,00
756,00
878,00
749
7490
74900
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.
251
390,00
695,00
348,00
75
750
7500
75000
Actividades veterinárias
252
573,00
287,00
174,00
N
ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO
77
ACTIVIDADES DE ALUGUER
771
7710
77100
Aluguer de veículos automóveis
253
780,00
390,00
695,00
772
Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico
254
7721
77210
Aluguer de bens recreativos e desportivos
255
390,00
695,00
348,00
7722
77220
Aluguer de videocassetes e discos
256
099,00
549,00
275,00
7729
77290
Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico
257
165,00
394,00
932,00
78
ACTIVIDADES DE EMPREGO
781
7810
78100
Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal
258
634,00
817,00
409,00
782
7820
78200
Actividades das empresas de trabalho temporário
259
385,00
500,00
150,00
783
7830
78300
Outro fornecimento de recursos humanos
260
385,00
500,00
250,00
79
AGÊNCIAS DE VIAGEM, OPERADORES TURÍSTICOS E OUTROS SERVIÇOS DE RESERVAS E ACTIVIDADES RELACIONADAS
7911
79110
Actividades das agências de viagem
261
390,00
695,00
348,00
7912
79120
Actividades dos operadores turísticos
262
385,00
193,00
878,00
799
7990
79900
Outras actividades de reservas
263
385,00
193,00
878,00
81
811
8110
81100
Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios
264
385,00
193,00
878,00
812
Actividades de Limpeza
8121
81210
Actividades de limpeza geral em edifícios
265
390,00
695,00
817,00
8129
81290
Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais
266
385,00
193,00
878,00
813
8130
81300
Actividades de plantação e manutenção de jardins
267
385,00
193,00
878,00
82
ACTIVIDADES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO PRESTADOS ÀS EMPRESAS
821
Actividades de serviços Administrativos e de apoio
8211
82110
Actividades combinadas de serviços administrativos
268
390,00
695,00
817,00
8219
82190
Execução de fotocópias, preparação de documentos e
269
099,00
549,00
123,00
outras actividades especializadas de apoio administrativo
822
8220
82200
Actividades dos centros de chamadas
270
099,00
549,00
123,00
823
8230
82300
Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
271
390,00
695,00
347,00
829
Actividades de Serviços de apoio prestados às empresas
8291
82910
Actividades de cobrança e avaliação de crédito
272
560,00
780,00
390,00
8292
82920
Actividades de embalagem
273
695,00
817,00
221,00
8299
82990
Outras actividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.e.
274
390,00
695,00
817,00
P
EDUCAÇÃO
85
EDUCAÇÃO
851
8510
Educação Pré- Escolar e Ensino Primário
85101
Educação pré-escolar
275
573,00
287,00
643,00
85102
Ensino primário
276
300,00
287,00
643,00
852
Ensino secundário
8521
1º Ciclo do ensino secundário
85211
Ensino geral do 1º ciclo
277
573,00
287,00
643,00
85212
Formação profissional básica
278
390,00
695,00
348,00
8522
2º Ciclo do ensino secundário
85221
Ensino geral do 2º ciclo
279
573,00
287,00
643,00
85222
Formação média técnico-profissional
280
390,00
695,00
347,00
85223
Formação de professores
281
780,00
390,00
695,00
854
Outras actividades educativas
8541
85410
Ensino desportivo e recreativo
282
780,00
390,00
695,00
8542
85420
Ensino das actividades culturais
283
780,00
390,00
695,00
8549
Ensino para adultos e outras actividades educativas, n.e
85491
Escolas de condução e pilotagem
284
780,00
390,00
695,00
85492
Formação profissional
285
780,00
390,00
695,00
85493
Outras actividades educativas, n.e.
286
780,00
390,00
695,00
855
8550
85500
Actividades de serviços de apoio à educação
287
780,00
390,00
695,00
Q
ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL
87
ACTIVIDADES DE ACÇÃO SOCIAL, COM ALOJAMENTO
871
8710
87100
Actividades de enfermagem com alojamento
288
390,00
695,00
348,00
872
8720
87200
Actividades dos estabelecimentos para pessoas com doenças do foro mental e toxicodependência, com alojamento
289
390,00
695,00
348,00
873
8730
Actividades de acção social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento
87301
Actividades de acção social para pessoas idosas, com alojamento
290
695,00
348,00
174,00
87302
Acção social para pessoas com deficiência, com alojamento
291
695,00
348,00
174,00
879
Outras actividades de acção social, com alojamento
87901
Actividades de acção social para crianças e jovens, com alojamento
292
390,00
695,00
348,00
87902
Outras actividades de acção social, com alojamento, n.e.
293
695,00
348,00
174,00
88
ACTIVIDADES DE ACÇÃO SOCIAL, SEM ALOJAMENTO
881
8810
Actividades de acção social para pessoas idosas e com deficiência sem alojamento
88101
Actividades de acção social para pessoas idosas, sem alojamento
294
756,00
878,00
939,00
88102
Actividades de acção social para pessoas com deficiência, sem alojamento
295
756,00
878,00
939,00
889
8890
Outras actividades de acção social, sem alojamento
88901
Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento
296
756,00
878,00
939,00
88902
Outras actividades de acção social, sem alojamento, n.e.
297
756,00
878,00
939,00
R
ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS, DESPORTIVAS E RECREATIVAS
90
900
9000
ACTIVIDADES DE TEATRO, DE MUSICA E OUTRAS ACTIVIDADES ARTISTICAS E LITERÁRIAS
90001
Actividades das artes do espectáculo
298
390,00
695,00
643,00
90002
Actividades de apoio às artes do espectáculo
299
390,00
695,00
643,00
90003
Criação artística e literária
300
390,00
695,00
643,00
91
910
ACTIVIDADES DAS BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ACTIVIDADES CULTURAIS
9101
91010
Actividades das bibliotecas e arquivos
301
385,00
695,00
099,00
9102
91020
Actividades dos museus e de gestão dos locais e monumentos históricos
302
385,00
695,00
099,00
9103
91030
Actividades dos jardins botânicos e zoológicos, dos parques e reservas naturais
303
085,00
043,00
052,00
93
ACTIVIDADES DESPORTIVAS, DE DIVERSÃO E RECREATIVAS
931
Actividades Desportivas
9311
93110
Gestão de instalações desportivas
304
390,00
385,00
643,00
9312
93120
Actividades dos clubes desportivos
305
390,00
385,00
643,00
9319
93190
Outras actividades desportivas
306
451,00
226,00
113,00
932
Outras actividades de diversão e recreativas
9321
93210
Actividades dos parques de diversão e temáticos
307
390,00
695,00
643,00
9329
93290
Outras actividades de diversão e recreativas, n.e.
308
390,00
695,00
643,00
S
OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS
95
REPARAÇÃO DE COMPUTADORES E DE BENS DE USO PESSOL E DOMÉSTICO
951
Reparação de computadores e de equipamento de comunicações
9511
95110
Reparação de computadores e de equipamento periférico
309
085,00
390,00
695,00
9512
95120
Reparação de equipamento de comunicação
310
390,00
695,00
348,00
952
Reparação de Bens de uso pessoal e doméstico
9521
95210
Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares
311
441,00
268,00
610,00
9522
95220
Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim
312
756,00
878,00
939,00
9523
95230
Reparação de calçado e de artigos de couro
313
817,00
409,00
704,00
9524
95240
Reparação de mobiliário e similares de uso doméstico
314
817,00
409,00
704,00
9529
Reparação de Bens de uso pessoal e doméstico
95291
Reparação de relógios e de artigos de joalharia
315
817,00
409,00
704,00
95292
Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico, n.e.
316
817,00
409,00
704,00
96
960
OUTRAS ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS PESSOAIS
9601
96010
Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles
317
695,00
690,00
845,00
9602
96020
Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza
318
695,00
690,00
845,00
9603
96030
Actividades funerárias e conexas
319
390,00
695,00
690,00
9609
96090
Outras actividades de serviços pessoais, n.e.
320
390,00
695,00
690,00
T
ACTIVIDADES DE FAMILIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO E ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO
98
ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO
981
9810
98100
Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio
321
878,00
939,00
470,00
982
9820
98200
Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio
322
878,00
939,00
470,00
