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Código n.º 18/14

Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 192, I Série
Data
22/10/2014
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 192, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDa Incidência
  1. Art. 1.ºBase do Imposto
  2. Art. 2.ºNão sujeição
  3. Art. 3.ºGrupos de tributação
  4. Art. 4.ºIncidência subjectiva e âmbito de sujeição
CAPÍTULO IIDas Isenções
  1. Art. 5.ºRendimentos isentos
  2. Art. 6.ºIsenções específicas
CAPÍTULO IIIDa Determinação da Matéria Colectável
  1. Art. 7.ºDeterminação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo A
  2. Art. 8.ºDeterminação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo B
  3. Art. 9.ºDeterminação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo C
CAPÍTULO IVDa Liquidação
  1. Art. 10.ºMétodo de liquidação do imposto
CAPÍTULO VDa Entrega do Imposto
  1. Art. 11.ºPagamento
CAPÍTULO VIDas Obrigações Declarativas
  1. Art. 12.ºApresentação de declarações
  2. Art. 13.ºCorrecção das declarações
  3. Art. 14.ºRendimentos em espécie
  4. Art. 15.ºReclamação
CAPÍTULO VIIDas Taxas
  1. Art. 16.ºTaxas
CAPÍTULO VIIIDas Obrigações Acessórias
  1. Art. 17.ºElaboração de mapas mensais
  2. Art. 18.ºCessação de actividade
  3. Art. 19.ºOrganização de processo Grupo B e C
CAPÍTULO IXDa Liquidação Adicional
  1. Art. 20.ºResponsabilidade pela liquidação adicional
  2. Art. 21.ºLiquidação adicional
CAPÍTULO XArquivos
  1. Art. 22.ºConservação de documentação
  2. Art. 23.ºInscrição dos titulares dos rendimentos do Grupo B
  3. Art. 24.ºActualização de cadastro
CAPÍTULO XIGarantia dos Contribuintes
  1. Art. 25.ºReclamação e recurso
  2. Art. 26.ºCompensação
CAPÍTULO XIIPenalidades
  1. Art. 27.ºFalta, inexactidão ou omissão da declaração
  2. Art. 28.ºAtraso na escrituração e na declaração
  3. Art. 29.ºNão conservação de documentos
  4. Art. 30.ºResponsabilidade solidária
  5. Art. 31.ºFalta de retenção
  6. Art. 32.ºIncumprimento total ou parcial
  7. Art. 33.ºAnulações ou rectificações
  8. Art. 34.ºRedução das multas
  9. Art. 35.ºRecibo de remunerações
CAPÍTULO IDa Incidência

Artigo 1.º#

Base do Imposto

1.

O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho incide sobre os rendimentos por conta própria ou por conta de outrem, expressos em dinheiro, ainda que auferido em espécie, de natureza contratual ou não contratual, periódicos ou ocasionais, fixos ou variáveis, independentemente da sua proveniência, local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.

2.

Constituem rendimentos para efeitos deste imposto, todas as remunerações percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, subsídios, prémios, comissões, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, custas, margens, os rendimentos comerciais e industriais, bem como outras remunerações acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Código.

3.

Consideram-se também rendimentos do trabalho:

a)

Os abonos para falhas, os subsídios diários de representação, de viagens ou deslocações e quaisquer outras importâncias da mesma natureza, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e j) do artigo seguinte;

b)

As remunerações dos detentores de participações sociais pelo desempenho de trabalho nas respectivas sociedades;

c)

As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas;

d)

Os aumentos patrimoniais e despesas efectivamente realizadas sem a devida comprovação da origem do rendimento;

e)

As remunerações pagas por partidos políticos e outras organizações de carácter político ou social.

Artigo 2.º#

Não sujeição

1.

Não constituem matéria colectável:

a)

As prestações sociais pagas pelo Instituto Nacional da Segurança Social, no âmbito da protecção social obrigatória, nos termos da lei;

b)

As gratificações de fim de carreira devidas no âmbito da relação jurídico-laboral;

c)

Os abonos para falhas, em montante que não ultrapassem o limite máximo estabelecido para os funcionários públicos;

d)

O abono de família, pago pela entidade empregadora, em montante que não ultrapasse o limite máximo de 5% (cinco por cento) do ordenado base mensal do trabalhador, excluídos os trabalhadores sujeitos ao regime remuneratório da função pública;

e)

As contribuições para a segurança social;

f)

Os subsídios de renda de casa até ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato de arrendamento, excluídos os trabalhadores sujeitos ao regime remuneratório da função pública;

g)

As compensações pagas a trabalhadores por rescisão contratual independentemente de causa objectiva, que não ultrapassem os limites máximos previstos na Lei Geral do Trabalho;

h)

Os salários e outras remunerações devidas aos trabalhadores eventuais agrícolas e aos trabalhadores domésticos contratados directamente por pessoas singulares ou agregados familiares;

i)

Os subsídios atribuídos por lei aos cidadãos nacionais portadores de deficiências motoras, sensoriais e mentais;

j)

Os subsídios diários, os subsídios de representação, os subsídios de viagem e deslocação atribuídos aos funcionários do Estado, que não ultrapassem os limites estabelecidos na legislação específica;

k)

Os subsídios diários de alimentação e transporte, atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite de Kz. 30.000.00 (trinta mil Kwanzas) do seu valor mensal global;

l)

O reembolso de despesas incorridas pelos trabalhadores dependentes de entidades sujeitas a imposto industrial ou a outros regimes especiais de tributação, quando deslocados ao serviço da entidade patronal, desde que estas despesas se encontrem devidamente documentadas nos termos do Código do Imposto Industrial e legislação complementar;

m)

As gratificações de férias e o subsídio de natal até o limite de 100% (cem por cento) do salário base do trabalhador.

2.

Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, entende-se por abonos para falhas o complemento remuneratório acessório que a entidade patronal paga aos seus trabalhadores, pelos riscos inerentes ao exercício de funções que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria, pelas quais possam ser directamente responsabilizadas.

3.

Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo devem os interessados fazer a entrega de cópia do contrato de arrendamento na Repartição Fiscal competente, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da assinatura do contrato;

4.

Na falta da entrega do contrato nos termos do número anterior, os montantes atribuídos ao trabalhador a título de subsídio de renda de casa constituem matéria colectável na sua totalidade.

Artigo 3.º#

Grupos de tributação

1.

Os rendimentos do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho dividem-se em 3 (Três) Grupos de tributação, A, B e C.

2.

No Grupo A incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta de outrem e pagas por uma entidade patronal por força de vínculo laboral como definido nos termos da Lei Geral do Trabalho e os rendimentos dos trabalhadores cujo vínculo de emprego se encontra regulado pelo regime jurídico da função pública.

3.

No Grupo B incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta própria que desempenhem, de forma independente, actividades constantes da lista de profissões anexa ao presente Código, e os rendimentos auferidos por titulares de cargos de gerência ou administração ou por titulares de órgãos sociais de sociedades.

4.

No Grupo C todas as remunerações percebidas pelo desempenho de actividades industriais e comerciais, que se presumem, todas as constantes na tabela de lucros mínimos em vigor.

Artigo 4.º#

Incidência subjectiva e âmbito de sujeição

1.

O imposto é devido pelas pessoas singulares, quer residam, quer não, em território nacional, cujos rendimentos sejam obtidos por serviços prestados, directa ou indirectamente, a pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no País.

2.

Consideram-se sempre obtidos no País os rendimentos derivados de:

a)

Actividades dos tripulantes de navios ou aeronaves pertencentes a empresas que possuam no território nacional sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável;

b)

Actividade dos titulares de cargos de gerência, administração, e órgãos sociais de sociedades que tenham a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no território nacional.

CAPÍTULO IIDas Isenções

Artigo 5.º#

Rendimentos isentos

Estão isentos de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho:

a)

Os rendimentos auferidos pelos agentes das missões diplomáticas e consulares estrangeiras sempre que haja reciprocidade de tratamento;

b)

Os rendimentos auferidos por pessoal dos serviços de organizações internacionais, nos termos estabelecidos em acordos ratificados pelo órgão competente do Estado;

c)

Os rendimentos auferidos pelo pessoal ao serviço das organizações não governamentais, nos termos estabelecidos nos acordos com entidades nacionais, com o reconhecimento prévio por escrito do Director Nacional de Impostos;

d)

Os rendimentos auferidos pelos deficientes físicos e mutilados de guerra, cujo grau de invalidez ou incapacidade seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), comprovada com a apresentação pelo contribuinte de documentação emitida por autoridade competente para o efeito;

e)

Os rendimentos auferidos pelos cidadãos nacionais com idade superior a 60 (sessenta) anos derivados do trabalho por conta de outrem;

f)

Os rendimentos decorrentes do exercício das actividades previstas nos Grupos de tributação A e B auferidos pelos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatente tombado ou perecido, desde que devidamente registados no Departamento Ministerial de tutela.

Artigo 6.º#

Isenções específicas

São isentos de impostos os rendimentos auferidos por pessoas singulares que prestem serviço militar e paramilitar nos órgãos de Defesa e Ordem Interna, mas apenas aqueles derivados dessa prestação.

CAPÍTULO IIIDa Determinação da Matéria Colectável

Artigo 7.º#

Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo A

1.

A matéria colectável dos rendimentos do Grupo A é constituída por todas as remunerações expressas em dinheiro, ainda que auferida em espécie, de natureza contratual ou não contratual, periódicas ou ocasionais, fixas ou variáveis, independentemente da sua proveniência, local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento, auferidas pelos trabalhadores por conta de outrem.

2.

A determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo A faz-se, pela seguinte ordem:

a)

Dedução à retribuição global das contribuições obrigatórias para a Segurança Social;

b)

Dedução das componentes remuneratórias não sujeitas ou isentas, nos termos do presente Código.

3.

Não é aceite a transferência do encargo fiscal do trabalhador para a esfera da entidade patronal, não podendo ser atribuído ao trabalhador rendimento líquido disponível superior ao valor constante do seu contrato de trabalho a título de remuneração, circunstância que a verificar-se importa pena de multa, nos termos do Código Geral Tributário, bem como a liquidação adicional do imposto devido.

Artigo 8.º#

Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo B

1.

O rendimento colectável dos contribuintes do Grupo B apura-se nos seguintes termos:

a)

Quanto aos rendimentos pagos por pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada, a matéria colectável corresponde a 70% (setenta por cento) do valor pago;

b)

Quanto aos rendimentos pagos por entidades que não se enquadrem na alínea anterior, a matéria colectável apura-se com base na contabilidade ou registos contabilísticos do sujeito passivo ou com base nos registos disponíveis sobre compras e vendas e serviços prestados, ou ainda com base nos dados que a administração fiscal disponha.

2.

No apuramento do rendimento colectável dos trabalhadores por conta própria nos termos da alínea b) do número anterior, são deduzidos os seguintes encargos:

a)

Renda de instalação;

b)

Remuneração do pessoal permanente não superior a 3 (três);

c)

Consumo de água e energia eléctrica;

d)

Comunicações;

e)

Seguros com o exercício da actividade;

f)

Trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectados ao exercício da actividade profissional do contribuinte;

g)

Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento, incluídas as verbas para reintegração das instalações.

3.

É considerado como despesa, para aplicação do número anterior, 30% (Trinta por cento) do rendimento bruto do contribuinte, desde que não possua contabilidade organizada, que a existir apura com base no custo real, até ao limite aqui estabelecido.

4.

Na determinação da matéria colectável dos rendimentos dos titulares dos cargos de gerência e administração ou titulares de órgãos sociais de sociedades não é aplicável o disposto nos números anteriores sobre deduções, devendo a mesma ser determinada nos mesmos termos estabelecidos para o Grupo A.

Artigo 9.º#

Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo C

1.

O rendimento colectável dos contribuintes do Grupo C é o constante da Tabela dos Lucros Mínimos.

2.

Sempre que o contribuinte verifique, com base em quaisquer meios, que o seu volume de facturação é 4 (quatro) vezes superior ao valor máximo correspondente, à sua actividade na Tabela dos Lucros Mínimos, a matéria colectável corresponde ao volume de vendas de bens e serviços não sujeitos à retenção na fonte, no decorrer do exercício.

3.

Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a administração fiscal apura o imposto devido nos termos nele previsto, ao qual acresce multa correspondente ao dobro do imposto apurado com base na Tabela dos Lucros Mínimos.

4.

Quando um contribuinte desse grupo preste serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do Código do Imposto Industrial, a pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço.

5.

Os rendimentos auferidos nos termos do número anterior, não concorrem para a determinação da matéria colectável do n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IVDa Liquidação

Artigo 10.º#

Método de liquidação do imposto

1.

A liquidação do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A é efectuada pela entidade responsável pelo pagamento destes rendimentos, mensalmente, após a realização das deduções previstas no n.º 2 do artigo 7.º, pela aplicação da tabela de taxas do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho em vigor e preenchimento do Documento de Liquidação de Imposto.

2.

A liquidação do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo B é efectuada nos seguintes termos:

a)

Pela entidade pagadora desses rendimentos, mediante retenção na fonte, nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b)

Pela entidade pagadora desses rendimentos quando atribuídos aos titulares de cargos de gerência ou administração ou titulares de órgãos sociais de sociedades, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;

c)

Pelo contribuinte, nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º

3.

A liquidação do imposto devido pelos contribuintes do Grupo C é efectuada nos seguintes termos:

a)

Pelo contribuinte, nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente Código, no que respeita aos rendimentos auferidos no ano anterior;

b)

Pela entidade pagadora dos rendimentos, mediante retenção na fonte, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do presente Código.

CAPÍTULO VDa Entrega do Imposto

Artigo 11.º#

Pagamento

1.

O imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A, deve ser entregue, pela entidade empregadora, até ao final do mês seguinte ao do respectivo pagamento, na Repartição Fiscal competente.

2.

O imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo B deve ser entregue:

a)

Pela entidade pagadora dos rendimentos, até ao final do mês seguinte ao do pagamento, na Repartição Fiscal competente, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

b)

Pela entidade pagadora dos rendimentos, nos precisos termos em que é entregue o imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

c)

Pelo titular do rendimento, até ao final do mês em que deve ser entregue a declaração anual de rendimentos, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

3.

O imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo C deve ser entregue:

a)

Pelo titular desses rendimentos, até ao final do mês de Fevereiro, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior;

b)

Pela entidade pagadora dos rendimentos na Repartição Fiscal competente, até ao final do mês seguinte ao do respectivo pagamento, quanto aos rendimentos liquidados nos termos da alínea b) do n º 3 do artigo anterior.

4.

A entrega do imposto é realizada, nos termos do Código Geral Tributário, através do preenchimento e entrega do respectivo Documento de Liquidação do Imposto.

CAPÍTULO VIDas Obrigações Declarativas

Artigo 12.º#

Apresentação de declarações

1.

As entidades responsáveis pela liquidação e entrega do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A, devem entregar no mês de Fevereiro uma declaração anual — Modelo 2, nos termos regulamentares, — em que conste a seguinte informação, discriminada por beneficiário, relativa ao exercício fiscal anterior:

a)

Nome completo e morada do beneficiário do rendimento;

b)

Número de identificação fiscal do beneficiário;

c)

Número de Segurança Social do beneficiário;

d)

Valor global dos rendimentos pagos;

e)

Montante total de imposto pago no exercício anterior.

2.

As entidades responsáveis pela liquidação e entrega de imposto devido pela atribuição de rendimentos das categorias B e C devem entregar no mês de Fevereiro uma declaração anual — Modelo 2, nos termos regulamentares, em que conste a seguinte informação, discriminada por beneficiário, relativa ao exercício fiscal anterior:

a)

Nome completo e morada do beneficiário dos rendimentos;

b)

Número de identificação fiscal do beneficiário;

c)

Número de Segurança Social do beneficiário;

d)

Valor anual dos rendimentos pagos;

e)

Montante anual de imposto entregue.

3.

Os titulares de rendimentos do Grupo B, residentes em Angola, devem entregar, até ao final do mês de Março, na Repartição Fiscal da área do seu escritório ou estabelecimento, a Declaração Modelo 1, nos termos regulamentares, em que devem discriminar todas as remunerações auferidas no decurso do ano fiscal anterior.

4.

Os contribuintes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 9.º devem entregar, até ao final do mês de Março, na repartição fiscal da área do seu escritório ou estabelecimento, a declaração modelo oficial aprovada por Decreto Executivo do Ministro das Finanças, discriminando as vendas e os serviços prestados e as compras efectuadas e os serviços contratados não sujeitos a retenção, realizados no decurso do ano fiscal anterior.

5.

Na ausência de escritório ou estabelecimento, nos termos do número anterior é competente a repartição fiscal da área do domicílio do titular dos rendimentos.

6.

Os modelos previstos neste artigo, podem ser substituídos pela entrega da informação em suporte digital ou mediante submissão electrónica, nos termos regulamentares.

Artigo 13.º#

Correcção das declarações

1.

A administração fiscal pode rever e corrigir o valor dos rendimentos declarados pelo contribuinte, ou pela entidade obrigada à retenção na fonte, sempre que, em face dos elementos oferecidos pela fiscalização, ou de quaisquer outros meios de que se disponha, neles reconheça faltas, insuficiências ou inexactidões.

2.

Na falta de declarações, cumpre à Repartição Fiscal competente determinar o rendimento colectável com base nos elementos disponíveis.

Artigo 14.º#

Rendimentos em espécie

1.

Devem acrescer aos rendimentos, para efeitos de determinação da matéria colectável, os valores despendidos para pagamentos em espécie, tais como de géneros alimentares, alojamento e quaisquer outros encargos ou obrigações suportados pela entidade empregadora a favor do contribuinte, salvo as limitações impostas por lei.

2.

As remunerações em espécie são computadas pelo seu custo, determinado prioritariamente pelos elementos constantes dos registos em poder da entidade patronal ou do beneficiário.

Artigo 15.º#

Reclamação

Da fixação da matéria colectável podem os contribuintes reclamar, nos termos do Código Geral Tributário.

CAPÍTULO VIIDas Taxas

Artigo 16.º#

Taxas

1.

A matéria colectável apurada por atribuição de rendimentos do Grupo A aplicam-se as taxas constantes na tabela anexa ao presente Código.

2.

A matéria colectável apurada por atribuição de rendimentos do Grupo B aplica-se a taxa única de 15% (quinze por cento).

3.

A matéria colectável do Grupo C, referente aos rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º aplica-se a taxa de 30% (trinta por cento).

4.

O rendimento auferido nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º do presente Código aplica-se a taxa de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento ).

CAPÍTULO VIIIDas Obrigações Acessórias

Artigo 17.º#

Elaboração de mapas mensais

Para efeitos de entrega do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A, como definidos nos termos do presente Código, devem os salários ser processados por todas as entidades em mapas de remunerações mensais, sempre que se trate de mais de 3 (três) trabalhadores, neles se incluindo os trabalhadores isentos.

Artigo 18.º#

Cessação de actividade

1.

As pessoas que aufiram rendimentos dos Grupos B e C, que cessarem a sua actividade no decorrer do ano, só é exigido o imposto que a esse período corresponder.

2.

Os contribuintes referidos no número anterior devem entregar a Declaração Modelo 3, nos termos regulamentares, na qual informam a Repartição Fiscal competente a respectiva cessação de actividade.

Artigo 19.º#

Organização de processo Grupo B e C

A Repartição Fiscal competente deve organizar um processo por cada contribuinte que aufira rendimentos do Grupo B e C, como definidos nos termos do presente Código.

CAPÍTULO IXDa Liquidação Adicional

Artigo 20.º#

Responsabilidade pela liquidação adicional

Nos casos em que se verificar falta de liquidação do imposto ou em que este tenha sido liquidado por importância inferior à devida, a entidade responsável pela entrega pode, espontaneamente, proceder às liquidações adicionais que se mostrem necessárias, salvo se antes houver sido iniciado procedimento de fiscalização.

Artigo 21.º#

Liquidação adicional

1.

Havendo lugar à liquidação adicional, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pertence às entidades obrigadas à retenção na fonte, sem prejuízo do direito de regresso que possa caber-lhes, e, subsidiariamente, às pessoas sujeitas a imposto.

2.

Quando a liquidação adicional respeite a imposto liquidado por auto-liquidação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário do rendimento.

3.

No caso da liquidação adicional decorrer de acção de inspecção, o imposto deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação.

CAPÍTULO XArquivos

Artigo 22.º#

Conservação de documentação

1.

Os sujeitos passivos e os substitutos tributários do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho são obrigados a conservar toda a documentação contabilística relevante para o correcto apuramento do imposto devido, por um prazo de 5 (cinco) anos.

2.

Pelo mesmo prazo previsto no número anterior, devem ser conservados os documentos e registos que sirvam de suporte às declarações dos contribuintes.

3.

Na escrituração dos registos referidos nos números anteriores, as omissões e informações fraudulentas são punidas com multa, nos termos do Código Geral Tributário e da Legislação Penal vigente.

Artigo 23.º#

Inscrição dos titulares dos rendimentos do Grupo B

1.

As pessoas que pretendam exercer actividades profissionais constantes da lista de profissões anexa a este Código devem proceder à sua inscrição no Registo Geral de Contribuintes, antes do início de actividade na Repartição Fiscal competente para a arrecadação do imposto.

2.

O incumprimento da obrigação prevista no número anterior constitui infracção punível, nos termos do Código Geral Tributário.

Artigo 24.º#

Actualização de cadastro

Os serviços públicos e os demais organismos em que seja obrigatória a inscrição para o exercício de actividades abrangidas pela tabela anexa ao presente Código, devem enviar à Repartição Fiscal da respectiva área, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma relação nominal dos associados que estejam em efectivo serviço, com indicação do respectivo domicílio, local do consultório ou escritório e especialidades profissionais.

CAPÍTULO XIGarantia dos Contribuintes

Artigo 25.º#

Reclamação e recurso

Sempre que o sujeito passivo do imposto ou o seu substituto tributário, pretendam reclamar ou impugnar, actos de liquidação de imposto ou a aplicação de multas derivadas de transgressões administrativas, devem fundamentar a sua pretensão, nos termos previstos no Código Geral Tributário e no Código de Processo Tributário.

Artigo 26.º#

Compensação

1.

Quando nas liquidações de imposto tiverem sido praticados erros de que possa resultar a entrega de imposto em importância superior à devida, o Chefe da Repartição pode, a requerimento do interessado autorizar a entidade obrigada à retenção na fonte a proceder à respectiva compensação por dedução em futuras entregas, a efectuar dentro do mesmo ano económico e do mesmo imposto.

2.

Quando a compensação não possa ser efectuada no mesmo ano económico, extrai-se uma nota de crédito de imposto, que suporte o acerto de contas no exercício seguinte.

3.

O responsável pelo Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas aprova por Decreto Executivo, o modelo de nota de crédito de imposto, mencionada no número anterior.

CAPÍTULO XIIPenalidades

Artigo 27.º#

Falta, inexactidão ou omissão da declaração

A falta, inexactidão das várias declarações previstas no presente Código e as omissões nelas praticadas são punidas com multa, nos termos do Código Geral Tributário.

Artigo 28.º#

Atraso na escrituração e na declaração

1.

Para os contribuintes dos Grupos B e C, os atrasos superiores a 30 (trinta) dias, contados a partir de 1 de Abril de cada ano, na apresentação da escrita e da declaração, a que se refere o n.º 3 do artigo 22 º do presente Código, são punidos com pena de multa a apurar, nos termos do Código Geral Tributário, no valor mínimo de Kz 50 000,00 (cinquenta mil Kwanzas).

2.

Vencido o prazo de 30 (trinta) dias previstos no número anterior, a Administração Tributária notifica o contribuinte para regularizar a sua escrita e apresentar a declaração, dentro do prazo dos 30 (Trinta) dias subsequentes, com a cominação de, se o não fizer, fica sujeito à pena de multa adicional de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).

3.

Se, relativamente ao exercício económico seguinte, o contribuinte não observar os prazos referidos nos números anteriores, é punido com pena de multa no valor de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) e Kz: 500.000.00 (quinhentos mil Kwanzas), respectivamente.

4.

As entidades responsáveis pela liquidação e entrega do imposto previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do presente Código, que não apresentem a declaração a que se refere aquelas normas, são punidos com a pena de multa de Kz: 4.000.00 (quatro mil Kwanzas), por cada nome.

Artigo 29.º#

Não conservação de documentos

Não sendo conservados os documentos referidos no artigo 22.º do presente Código, na forma e período nele estabelecido, aplica-se ao contribuinte a pena de multa de Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas).

Artigo 30.º#

Responsabilidade solidária

Pelas omissões, inexactidões e outras infracções tributárias eventualmente praticadas, nos termos do presente Código, são responsáveis, solidariamente entre si e com a entidade patronal, os gerentes e administradores das pessoas colectivas de direito privado, bem como gestores das pessoas colectivas de direito público.

Artigo 31.º#

Falta de retenção

1.

As entidades obrigadas à retenção de imposto na fonte que não cumpram essa obrigação são punidas com pena de multa nos termos do Código Geral Tributário.

2.

A multa a apurar nos termos do número anterior não pode ter um valor inferior a Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 32.º#

Incumprimento total ou parcial

A falta de entrega do imposto, ou a entrega de quantia inferior à descontada é punida com pena de multa, igual ao dobro do quantitativo do imposto em falta, sem prejuízo de procedimento criminal se se presumir a existência de crime.

Artigo 33.º#

Anulações ou rectificações

As anulações ou rectificações de liquidações de imposto efectuadas sem observância do disposto no artigo 10.º do presente Código são equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior.

Artigo 34.º#

Redução das multas

As penas de multa constantes dos artigos anteriores são sempre reduzidas a metade, quando o cumprimento da obrigação fiscal se efectuar voluntariamente dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes àquele em que devesse ter sido feito.

Artigo 35.º#

Recibo de remunerações

1.

Cumpre à entidade empregadora a emissão de comprovativos relativos às remunerações pagas e às deduções efectuadas por conta do imposto, através de recibos mensais de remunerações, assinados pela gerência ou administração, ou por um funcionário devidamente mandatado para os representar e aposto carimbo da empresa.

2.

Os recibos mencionados no número anterior podem ser enviados ao trabalhador por via electrónica, quando a empresa e o trabalhador possuam endereço electrónico.

3.

O incumprimento do disposto no número anterior do presente artigo é sancionado nos termos do Código Geral Tributário.

Lista a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código

01.

Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:

1.

Arquitectos;

2.

Construtores civis diplomados ou não;

3.

Engenheiros;

4.

Engenheiros técnicos;

5.

Topógrafos;

6.

Desenhadores;

7.

Geólogos;

8.

Electricistas;

9.

Canalizador;

10.

Serralheiros;

11.

Outros técnicos de engenharia.

02.

Artistas plásticos e similares, actores, músicos, jornalistas e repórteres:

1.

Pintores;

2.

Escultores;

3.

Decoradores;

4.

Outros artistas plásticos;

5.

Artistas de teatros, bailado, cinema, rádio e televisão;

6.

Artista de circo;

7.

Músicos;

8.

Jornalista e repórteres;

9.

Fotógrafos.

03.

Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares:

1.

Economistas, consultores e auditores;

2.

Contabilistas, peritos contabilistas e técnicos de contas;

3.

Actuários.

04.

Enfermeiros, parteiros e outros técnicos paramédicos:

1.

Enfermeiros;

2.

Nutricionistas;

3.

Parteiras;

4.

Outros técnicos paramédicos.

05.

Juristas:

1.

Jurisconsultos;

2.

Advogados;

3.

Solicitadores.

06.

Médicos e dentistas:

1.

Médicos analistas;

2.

Médicos de clínica geral;

3.

Médicos cirurgiões;

4.

Médicos estomatologistas;

5.

Médicos fisiatras;

6.

Médicos gastrenterologistas;

7.

Médicos oftalmologistas;

8.

Médicos otorrinolaringologistas;

9.

Médicos radiologistas;

10.

Médicos de bordo em navios;

11.

Dentistas;

12.

Médicos de outras especialidades.

07.

Psicólogos, psicanalistas e sociólogos:

1.

Psicólogos;

2.

Psicanalistas;

3.

Sociólogos.

08.

Químicos:

1.

Analistas.

09.

Veterinários, agrónomos e especialistas com profissões conexas:

1.

Médicos veterinários;

2.

Engenheiros agrónomos e silvicultores;

3.

Técnicos médios e auxiliadores.

010.

Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e similares:

1.

Analistas de sistemas e programadores informáticos;

2.

Editores de obras de sua autoria;

3.

Peritos avaliadores;

4.

Astrólogos e parapsicólogos;

5.

Desportistas;

6.

Administradores de bens ou procuradores;

7.

Despachantes oficiais;

8.

Pilotos de porto, barras ou rios;

9.

Tradutores ou guias intérpretes;

10.

Professores, explicadores e mestres de qualquer arte ou ofício.

Tabela dos Lucros Mínimos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º

NÍVEL

DESIGNAÇÃO

N.º da verba

Luanda, Benguela, Lobito, Huambo, Lubango e Cabinda

Restantes sedes das províncias

Outras localidades

Secção

Divisão

Grupo

Classe

Subclasse

A

AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA, FLORESTA E PESCA

-

01

AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS

011

Culturas temporárias

0111

Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas secas e sementes oleaginosas

01111

Cerealicultura (excepto arroz)

01

104.

695,00

73.

287,00

52.

348,00

01112

Leguminosas secas e sementes oleaginosas

02

104.

695,00

73.

287,00

37.

690,00

0112

01120

Cultura de arroz

03

104.

695,00

73.

287,00

37.

690,00

01131

Cultura de mandioca

04

104.

695,00

36.

643,00

18.

322,00

01132

Cultura de produtos hortícolas e de outras raízes e tubérculos

05

104.

695,00

52.

348,00

26.

174,00

0114

01140

Cultura de cana-de-açúcar

06

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

0115

01150

Cultura de tabaco

07

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

01161

Cultura de algodão

08

104.

695,00

52.

348,00

26.

174,00

01162

Cultura de sisal

09

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

01163

Outras culturas de plantas têxteis

10

188.

451,00

94.

226,00

48.

160,00

01191

Cultura de flores e de plantas ornamentais

11

94.

226,00

48.

160,00

25.

127,00

01192

Outras culturas temporárias, n. e.

12

94.

226,00

48.

160,00

25.

127,00

012

Culturas Permanentes

0121

01210

Viticultura

13

146.

573,00

73.

287,00

36.

643,00

0122

01220

Culturas de frutos tropicais e subtropicais

14

146.

573,00

73.

287,00

36.

643,00

0123

01230

Cultura de citrinos

15

74.

333,00

36.

643,00

18.

845,00

0124

01240

Cultura de pomóideas e prunóideas

16

129.

822,00

64.

911,00

33.

502,00

0125

01250

Cultura de outros frutos (inclui de casca rija) em árvores e arbustos

17

129.

822,00

64.

911,00

33.

502,00

0126

01260

Cultura de frutos oleaginosos

18

129.

822,00

64.

911,00

33.

502,00

01271

Cafeicultura

19

146.

573,00

73.

287,00

36.

643,00

01272

Outras culturas de plantas destinadas à preparação de bebidas

20

167.

512,00

83.

756,00

41.

878,00

0128

01280

Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas

21

188.

451,00

94.

226,00

48.

160,00

0129

01290

Outras culturas permanentes

22

278.

489,00

188.

451,00

140.

291,00

014

Produção animal

0141

01410

Bovinicultura

23

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

0142

01420

Criação de gado cavalar, asinino e muar

24

314.

085,00

209.

390,00

157.

043,00

0143

01430

Criação de gado ovino e caprino

25

314.

085,00

209.

390,00

157.

043,00

0144

01440

Suinicultura

26

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

0145

01450

Avicultura

27

167.

512,00

83.

756,00

41.

878,00

01491

Apicultura

28

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

01492

Criação de animais de companhia

29

94.

226,00

48.

160,00

25.

127,00

01493

Outra produção animal, n.e

30

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

016

Actividades dos Serviços relacionados com a Agricultura e com a Produção animal, excepto serviços Veterinários

0161

01610

Actividades dos serviços relacionados com a agricultura

31

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

0162

01620

Actividades dos serviços relacionados com a produção animal, excepto serviços veterinários

32

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

0163

01630

Preparação de produtos agrícolas para venda

33

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

0164

01640

Preparação e tratamento de sementes para propagação

34

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

02

SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL

021

0210

02100

Silvicultura e outras actividades florestais

35

209.

390,00

104.

695,00

104.

695,00

022

0220

02200

Exploração florestal

36

209.

390,00

104.

695,00

104.

695,00

023

0230

02300

Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira

37

209.

390,00

104.

695,00

104.

695,00

024

0240

02400

Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal

38

209.

390,00

104.

695,00

104.

695,00

03

PESCA E AQUACULTURA

031

Pesca

0311

Pesca marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar

39

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

03111

Pesca marítima

40

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

03112

Apanha de algas e de outros produtos do mar

41

104.

695,00

62.

817,00

27.

221,00

032

Aquacultura

0321

03210

Aquacultura em águas salgadas e salobras

42

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

0322

03220

Aquacultura em águas doces

43

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

B

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

05

Extracção de hulha e lenhite

051

0510

05100

Extracção de hulha

44

314.

085,00

209.

390,00

157.

043,00

052

0520

05200

Extracção de lenhite

45

314.

085,00

209.

390,00

157.

043,00

08

OUTRAS INDUSTRIAS EXTRACTIVAS

081

0810

Extracção de Pedras, areia e argila

08101

Extracção de mármore e rochas similares

46

209.

390,00

167.

512,00

104.

695,00

08102

Extracção de calcário, gesso e cré

47

314.

085,00

209.

390,00

157.

043,00

08103

Extracção de saibro, areia e pedra britada

48

209.

390,00

125.

634,00

83.

756,00

08104

Extracção de argila e caulino

49

104.

695,00

83.

756,00

41.

878,00

0891

08910

Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

50

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

0892

08920

Extracção de sal

51

62.

817,00

41.

878,00

20.

939,00

C

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

10

INDÚSTRIAS ALIMENTARES

101

1010

Abate de animais, preparação e Conservação de carne e de produtos à base de carne

10101

Abate de gado (produção de carne)

52

418.

780,00

209.

390,00

167.

512,00

10102

Abate de aves (produção de carne)

53

314.

085,00

167.

512,00

125.

634,00

10103

Fabricação de produtos à base de carne

54

418.

780,00

209.

390,00

167.

512,00

102

1020

Preparação e Conservação de peixes, crustáceos e moluscos

10201

Preparação de produtos da pesca e da aquacultura

55

209.

390,00

167.

512,00

104.

695,00

10202

Congelação de produtos da pesca e da aquacultura

56

167.

512,00

125.

634,00

83.

756,00

10203

Conservação de produtos da pesca e da aquacultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos

57

209.

390,00

167.

512,00

125.

634,00

10204

Secagem, salgas e outras actividades de transformação de produtos da pesca e da aquacultura

58

167.

512,00

125.

634,00

83.

756,00

103

1030

Preparação e Conservação de frutos e de produtos hortícolas

10301

Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas

59

167.

512,00

104.

695,00

83.

756,00

10302

Congelação de frutos e de produtos hortícolas

60

167.

512,00

104.

695,00

83.

756,00

10303

Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada

61

209.

390,00

167.

512,00

104.

695,00

10304

Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas

62

167.

512,00

104.

695,00

83.

756,00

10305

Preparação e conservação de batatas

63

142.

385,00

90.

038,00

71.

193,00

10306

Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas, por outros processos 64

209.

390,00

167.

512,00

104.

695,00

104

1040

10401

Produção e refinação de óleos gorduras vegetais

65

104.

695,00

52.

348,00

41.

878,00

10402

Produção e refinação de óleos e gorduras animais

66

104.

695,00

52.

348,00

41.

878,00

10403

Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares

67

104.

695,00

52.

348,00

41.

878,00

105

1050

Indústria de lacticínios

10501

Indústrias do leite e derivados

68

104.

695,00

52.

348,00

41.

878,00

10502

Fabricação de gelados e sorvetes

69

104.

695,00

52.

348,00

41.

878,00

106

Transformação de cereais e leguminosas, fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins

1061

Transformação de cereais e leguminosas

10611

Moagem de cereais

70

104.

695,00

52.

348,00

41.

878,00

10612

Descasque, branqueamento e glaciagem do arroz

71

125.

634,00

104.

695,00

83.

756,00

10613

Transformação de cereais e leguminosas, n.e

72

167.

512,00

83.

756,00

41.

878,00

1062

10620

Fabricação de amidos, féculas e produtos afins

73

104.

695,00

52.

348,00

41.

878,00

107

Fabricação de produtos de padaria e outros produtos alimentares

1071

Panificação e pastelaria

74

177.

982,00

90.

038,00

46.

066,00

10711

Panificação

75

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

10712

Pastelaria

76

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

10713

Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação

77

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

1074

10740

Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares

78

104.

695,00

36.

643,00

18.

322,00

1075

10750

Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados

79

213.

578,00

177.

982,00

106.

789,00

1079

Fabricação de outros produtos alimentares diversos

10791

Refinação do sal

80

83.

756,00

41.

878,00

20.

939,00

10793

Fabricação de outros produtos alimentares diversos

81

104.

695,00

36.

643,00

18.

322,00

13

FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS

131

Preparação, fiação, tecelagem e acabamento de fibras têxteis

1311

Preparação, fiação e tecelagem de fibras têxteis

82

265.

925,00

177.

982,00

54.

441,00

13111

Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas

83

104.

695,00

52.

348,00

41.

878,00

13112

Fabricação de linhas de costura

84

104.

695,00

52.

348,00

41.

878,00

13113

Preparação, fiação e tecelagem de outras fibras têxteis

85

104.

695,00

52.

348,00

41.

878,00

1312

13120

Acabamento de têxteis

86

125.

634,00

62.

817,00

52.

348,00

139

FABRICAÇÃO DE OUTROS TÊXTEIS

1391

13910

Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário

87

167.

512,00

83.

756,00

62.

817,00

1392

13920

Fabricação de tapetes e carpetes

88

209.

390,00

167.

512,00

104.

695,00

1393

13930

Fabricação de cordoaria e redes

89

209.

390,00

167.

512,00

104.

695,00

13991

Fabricação de bordados e rendas

90

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

13992

Fabricação de outros artigos têxteis diversos, n.e.

91

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

14

INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO

141

1410

Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo

14101

Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes

92

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

14102

Confecção de outro vestuário exterior em série

93

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

14103

Confecção de outro vestuário exterior por medida

94

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

14104

Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário

95

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

15

INDÚSTRIA DO COURO E DOS PRODUTOS DO COURO

151

Curtimenta e acabamento de peles, sem pêlo e com pêlo;

Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro

1511

15110

Curtimenta e acabamento de peles, sem pêlo e com pêlo

96

146.

573,00

73.

287,00

36.

643,00

1512

15120

Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro

97

125.

634,00

83.

756,00

62.

817,00

16

INDÚSTRIA DE MADEIRA, EXCEPTO MOBILIÁRIO, CORTIÇA E OBRAS DE CESTARIA E DE ESPARTARIA

161

1610

16100

Serração, aplainamento e impregnação da madeira

98

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

162

Fabricação de artigos de Madeira, da Cortiça, de espataria e de cestaria, excepto mobiliário

1621

16210

Fabricação de folheados, contraplacados, painéis lamelados, de partículas, de fibras e de outros painéis

99

523.

475,00

261.

738,00

130.

869,00

1622

16220

Fabricação de obras de carpintaria para a construção

100

523.

475,00

261.

738,00

130.

869,00

1623

16230

Fabricação de embalagens de madeira

101

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

16291

Fabricação de obras de cestaria, de espartaria e similares

102

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

16292

Indústria da cortiça e de outras obras de madeira, n.e.

103

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

17

170

FABRICAÇÃO DE PASTA, DE PAPEL, DE CARTÃO E DE SEUS ARTIGOS

1701

17010

Fabricação de pasta, de papel e cartão (excepto canelado)

104

62.

817,00

31.

409,00

15.

704,00

1702

17020

Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão

105

62.

817,00

31.

409,00

15.

704,00

1703

17030

Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário

106

62.

817,00

31.

409,00

15.

704,00

1709

17090

Fabricação de artigos de pasta de papel, de papel e de cartão, n.e

107

62.

817,00

31.

409,00

15.

704,00

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE SUPORTES GRAVADOS

181

Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão

1811

18110

Impressão

108

209.

390,00

167.

512,00

125.

634,00

1812

18120

Actividades relacionadas com a impressão

109

251.

268,00

209.

390,00

167.

512,00

182

1820

18200

Reprodução de suportes gravados

110

523.

475,00

418.

780,00

314.

085,00

23

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

231

2310

23100

Fabricação de vidro e artigos de vidros

239

Fabricação de Produtos minerais não metálicos

2391

23910

Fabricação de produtos cerâmicos refractários

111

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

2392

Fabricação de Produtos de barro e cerâmica para construção

23921

Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

112

335.

024,00

167.

512,00

83.

756,00

23922

Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção

113

335.

024,00

167.

512,00

83.

756,00

2393

23930

Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos não refractários

114

335.

024,00

167.

512,00

83.

756,00

2394

Fabricação de cimento, cal e gesso

31

FABRICAÇÃO DE MOBILIARIO E DE COLCHÕES

310

3100

31001

Fabricação de mobiliário de madeira

115

418.

780,00

314.

085,00

209.

390,00

31002

Fabricação de mobiliário metálico

116

418.

780,00

314.

085,00

209.

390,00

31004

Fabricação de mobiliário n.e.

117

418.

780,00

314.

085,00

209.

390,00

32

INDUSTRIAS TRANSFORMADORAS, N.E

321

Fabricação de joalharia, ourivesaria bijuterias e artigos similares

3211

32110

Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares; cunhagem de moedas

118

628.

170,00

418.

780,00

209.

390,00

3212

32120

Fabricação de bijutarias

119

355.

963,00

265.

925,00

177.

982,00

322

3220

32200

Fabricação de instrumentos musicais

120

418.

780,00

314.

085,00

209.

390,00

323

3230

32300

Fabricação de artigos de desporto

121

418.

780,00

314.

085,00

209.

390,00

324

3240

32400

Fabricação de jogos e de brinquedos

122

418.

780,00

314.

085,00

209.

390,00

329

3290

Industrias Transformadoras n.e

32901

Fabricação de vassouras, escovas e pincéis

123

167.

512,00

83.

756,00

41.

878,00

32902

Fabricação de canetas, lápis e similares

124

167.

512,00

83.

756,00

41.

878,00

32903

Fabricação de caixões mortuários em madeira

125

418.

780,00

314.

085,00

209.

390,00

32904

Outras indústrias transformadoras, n.e.

126

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

33

REPARAÇÃO, MANUNTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

331

Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

3311

33110

Reparação e manutenção de produtos metálicos, excepto

127

142.

385,00

177.

982,00

106.

789,00

reparação de máquinas e equipamentos

3312

33120

Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos

128

142.

385,00

71.

193,00

35.

596,00

3313

33130

Reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico

129

142.

385,00

71.

193,00

35.

596,00

3314

33140

Reparação e manutenção de equipamento eléctrico

130

142.

385,00

71.

193,00

35.

596,00

3315

33150

Reparação e manutenção de equipamento de transporte, excepto veículos automóveis

131

142.

385,00

71.

193,00

35.

596,00

3319

33190

Reparação e manutenção de outro equipamento

132

142.

385,00

71.

193,00

35.

596,00

332

3320

33200

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

133

177.

982,00

142.

385,00

90.

038,00

D

ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO

35

ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO

35301

Produção e distribuição de vapor, água quente e fria e ar frio por conduta

134

418.

780,00

314.

085,00

209.

390,00

35302

Produção de gelo

135

209.

390,00

209.

390,00

104.

695,00

E

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

36

360

3600

36000

Captação, tratamento e distribuição de água

136

418.

780,00

314.

085,00

209.

390,00

37

370

3700

37000

Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais

137

282.

677,00

209.

390,00

113.

071,00

38

RECOLHA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS, VALORIZAÇÃO DE MATERIAS

381

Recolha de Resíduos

3811

38110

Recolha de resíduos não perigosos

138

282.

677,00

209.

390,00

142.

385,00

3812

38120

Recolha de resíduos perigosos

139

418.

780,00

282.

677,00

142.

385,00

382

Tratamento e eliminação de resíduos

3821

38210

Tratamento e eliminação de resíduos não perigosos

140

282.

677,00

209.

390,00

142.

385,00

3822

38220

Tratamento e eliminação de resíduos perigosos

141

418.

780,00

282.

677,00

142.

385,00

383

3830

Valorização de materiais

38301

Valorização de sucatas e de resíduos metálicos

142

282.

677,00

209.

390,00

142.

385,00

38302

Valorização de resíduos não metálicos

143

282.

677,00

209.

390,00

142.

385,00

39

390

3900

39000

DESCONTAMINAÇÃO E ACTIVIDADES SIMILARES

144

282.

677,00

209.

390,00

142.

385,00

F

CONSTRUÇÃO

41

410

4100

Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios)

41001

Promoção imobiliária

145

314.

085,00

633.

000,00

211.

000,00

432

Instalação eléctrica, de canalizações, de climatização e outras instalações

4321

43210

Instalação eléctrica

146

418.

780,00

418.

780,00

314.

085,00

4322

43220

Instalação de canalizações e de climatização

147

314.

085,00

209.

390,00

104.

695,00

4329

43290

Outras instalações em construções

148

314.

085,00

209.

390,00

104.

695,00

433

4330

Actividades de acabamento em edifícios

43301

Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia

149

314.

085,00

251.

268,00

167.

512,00

43302

Estucagem, revestimento de pavimentos e de paredes

150

314.

085,00

209.

390,00

104.

695,00

43303

Outras actividades de acabamento

151

314.

085,00

209.

390,00

104.

695,00

439

4390

Outras obras especializadas de construção

43901

Aluguer de equipamento de construção e de demolição, com operador

152

209.

390,00

209.

390,00

104.

695,00

43902

Outras obras especializadas de construção, n.e.

153

1.

256.340,00

1.

256.340,00

837.

560,00

G

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEEIS E MOTOCICLOS

45

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEEIS E MOTOCICLOS

451

4510

45100

Comércio de veículos automóveis

154

3.

140.850,00

3.

140.850,00

2.

093.900,00

452

4520

45200

Manutenção e reparação de veículos automóveis

155

418.

780,00

314.

085,00

209.

390,00

453

4530

45300

Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis

156

628.

170,00

418.

780,00

314.

085,00

45401

Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios

157

1.

046.950,00

628.

170,00

418.

780,00

45402

Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios

158

209.

390,00

157.

042,00

104.

695,00

47

COMÉRCIO A RETALHO, EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

471

Comércio a retalho em estabelecimento não especializados

47112

Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com

159

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco

4719

47190

Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco

160

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

472

COMERCIO A RETALHO DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO EM ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS

4721

Comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados

47211

Comércio a retalho de frutas e de produtos hortícolas, em

161

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

estabelecimentos especializados

47212

Comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados

162

167.

512,00

83.

756,00

41.

878,00

47213

Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados

163

167.

512,00

83.

756,00

41.

878,00

47214

Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados 164

104.

695,00

52.

348,00

36.

643,00

47215

Comércio a retalho de outros produtos alimentares, em estabelecimentos especializados

165

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

4722

47220

Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados

166

167.

512,00

83.

756,00

41.

878,00

4723

47230

Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados

167

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

473

4730

47300

Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados

168

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

474

Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação (TIC), em estabelecimento especializados

4741

Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software) e de equipamento de telecomunicações em estabelecimentos especializados

47411

Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software), em estabelecimentos especializados

169

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

47412

Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados

170

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

4742

47420

Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados

171

314.

085,00

209.

390,00

104.

695,00

475

Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico em estabelecimentos especializados

4751

47510

Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados

172

104.

695,00

52.

348,00

36.

643,00

4752

47520

Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados

173

418.

780,00

314.

085,00

209.

390,00

4753

47530

Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e outros revestimentos para paredes e pavimentos, em

174

157.

043,00

104.

695,00

78.

521,00

estabelecimentos especializados

4759

Comércio a retalho de electrodomésticos, móveis, artigos de iluminação e outros artigos e equipamentos para o lar, em estabelecimentos especializados

47591

Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados

175

314.

085,00

209.

390,00

104.

695,00

47592

Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados

176

523.

475,00

366.

433,00

209.

390,00

47593

Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos

177

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados

47594

Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos especializados

178

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

476

Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados

4761

47610

Comércio a retalho de livros, jornais e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados

179

157.

043,00

78.

521,00

39.

261,00

4762

47620

Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados

180

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

4763

47630

Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados

181

157.

043,00

78.

521,00

39.

261,00

4764

47640

Comércio a retalho de brinquedos e jogos, em estabelecimentos especializados

182

157.

043,00

78.

521,00

39.

261,00

477

Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados

4771

Comércio a retalho de vestuário, calçado e artigos couro, em estabelecimentos especializados

47711

Comércio a retalho de vestuário, em

183

104.

695,00

52.

348,00

36.

643,00

estabelecimentos especializados

47712

Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem e de calçado, em estabelecimentos especializados

184

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

4772

47720

Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados

185

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

4773

Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados

47731

Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e

186

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

joalharia, em estabelecimentos especializados

47732

Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados

187

125.

634,00

94.

226,00

77.

474,00

47733

Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados

188

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

47734

Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados

189

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

47735

Comércio a retalho de animais de estimação e respectivos

190

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

alimentos, em estabelecimentos especializados

47736

Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório, em estabelecimentos especializados

191

314.

085,00

157.

043,00

78.

521,00

47737

Comércio a retalho de outros produtos novos, n.e., em estabelecimentos especializados

192

209.

390,00

104.

695,00

52.

347,00

4774

47740

Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados

193

188.

451,00

94.

226,00

47.

113,00

478

Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda

4781

47810

Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco

194

104.

695,00

36.

643,00

18.

322,00

4782

47820

Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares

195

104.

695,00

36.

643,00

18.

322,00

4789

47890

Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos, n.e.

196

104.

695,00

36.

643,00

18.

322,00

479

Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras e unidades móveis de venda

4791

47910

Comércio a retalho por correspondência ou via Internet

197

209.

390,00

104.

695,00

36.

643,00

4799

47990

Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, em bancas, feiras ou unidades móveis

198

104.

695,00

36.

643,00

18.

322,00

H

TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

49

TRANSPORTES TERRESTRES; TRANSPORTES POR OLEODUTOS OU GASODUTOS

492

OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES

4921

49210

Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, regulares de passageiros

199

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

4922

49220

Outros transportes terrestres não regulares de passageiros

200

314.

085,00

157.

043,00

78.

521,00

4923

49230

Transportes rodoviários de mercadorias

201

628.

170,00

314.

085,00

157.

043,00

50

TRANSPORTES POR ÁGUA

501

Transportes marítimos

5011

50110

Transportes marítimos de passageiros

202

1.

046.950,00

523.

475,00

261.

738,00

5012

50120

Transportes marítimos de mercadorias

203

1.

046.950,00

523.

475,00

261.

738,00

502

Transportes por vias navegáveis interiores

5021

50210

Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores

204

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

5022

50220

Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

205

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

52

ARMAZENAGEM E ACTIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES (INCLUI MANUSEAMENTO)

522

Actividades auxiliares dos transportes

5221

52210

Actividades auxiliares dos transportes terrestres

206

167.

512,00

83.

756,00

41.

878,00

5222

52220

Actividades auxiliares dos transportes por água

207

167.

512,00

83.

756,00

41.

878,00

5223

52230

Actividades auxiliares dos transportes aéreos

208

167.

512,00

83.

756,00

41.

878,00

5224

52240

Manuseamento de carga

209

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

5229

52290

Actividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras actividades de apoio ao transporte

210

314.

085,00

157.

043,00

68.

052,00

53

ACTIVIDADE DOS CORREIOS E POSTAIS INDEPENDENTES DOS CORREIOS NACIONAIS

531

5310

53100

Actividades dos correios nacionais

211

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

532

5320

53200

Actividades postais independentes dos correios nacionais

212

314.

085,00

157.

043,00

68.

052,00

I

ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES)

55

ALOJAMENTO

551

Estabelecimentos Hoteleiros

552

5520

55200

Parques de campismo e de caravanismo

213

209.

390,00

104.

695,00

62.

817,00

559

5590

55900

Outros locais de alojamento

214

209.

390,00

104.

695,00

62.

817,00

56

RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES)

561

5610

Restaurantes

56101

Restaurantes do tipo tradicional

215

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

56102

Restaurantes com lugares ao balcão (Snack bares)

216

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

56103

Restaurantes sem serviço de mesa

217

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

562

Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de refeições

5621

56210

Fornecimento de refeições para eventos

218

173.

440,00

104.

064,00

45.

094,00

5622

56220

Outras actividades de serviços de refeições

219

173.

440,00

104.

064,00

45.

094,00

563

5630

Estabelecimento de Bebidas

56301

Cafés e pastelarias

220

173.

440,00

104.

064,00

45.

094,00

56302

Cervejarias e bares

221

173,440,00

104.

064,00

45.

094,00

56303

Outros estabelecimentos de bebidas

222

173.

440,00

104.

064,00

45.

094,00

J

ACTIVIDADES DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO

58

ACTIVIDADES DE DIÇÃO

581

Edição de livros, jornais e outras publicações

5811

58110

Edição de livros

223

209.

390,00

104.

695,00

62.

817,00

5812

58120

Edição de listas destinadas a consulta

224

70.

146,00

35.

596,00

27.

221,00

5813

58130

Edição de jornais, revistas e de outras publicações periódicas

225

314.

085,00

209.

390,00

104.

695,00

5819

58190

Outras actividades de edição

226

209.

390,00

104.

695,00

62.

817,00

59

ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, DE VIDEO E PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO, GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

591

Actividades cinematográficas e de vídeo

5911

59110

Produção de filmes, vídeos e de programas de televisão

227

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

5912

59120

Actividades técnicas de pós-produção de filmes, vídeos e programas de televisão

228

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

5913

59130

Distribuição de filmes, vídeos e de programas de televisão

229

272.

207,00

142.

385,00

35.

000,00

5914

59140

Projecção de filmes e de vídeos

230

523.

475,00

261.

738,00

131.

916,00

62

620

CONSULTORIA, PROGRAMAÇÃO INFORMATICA E ACTIVIDADES RELACIONADAS

6201

62010

Actividades de programação informática

231

142.

385,00

69.

099,00

33.

502,00

6202

Actividades de consultoria em informática, gestão e exploração de equipamento informático

62022

Gestão e exploração de equipamento informático

232

142.

385,00

69.

099,00

33.

502,00

6209

62090

Outras actividades dos serviços relacionadas com as tecnologias de informação e informática

233

104.

695,00

52.

348,00

26.

174,00

63

ACTIVIDADES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

631

Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas, portais WEB

6311

63110

Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas

234

115.

165,00

83.

756,00

35.

596,00

6312

63120

Portais Web

235

209.

390,00

142.

385,00

71.

193,00

639

Outras actividades dos serviços de informação.

6391

63910

Actividades de agências de notícias

236

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

6399

63990

Outras actividades dos serviços de informação, n.e.

237

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

K

ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

64

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCEPTO SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES

641

Intermediação monetária

649

Outra Intermediação Financeira

6491

64910

Actividade de locação financeira

238

4.

187.800,00

2.

093.900,00

1.

046.950,00

6492

64920

Outras actividades de crédito

239

4.

187.800,00

2.

093.900,00

1.

046.950,00

6499

64990

Outras actividades de serviços financeiros, n.e. (excepto seguros e fundos de pensões )

240

4.

187.800,00

2.

093.900,00

1.

046.950,00

66

ACTIVIDADES AUXILIARES DE SERVIÇOS FINANCEIROS E DOS SEGUROS

661

Actividades auxiliares dos serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

6612

66120

Actividades de negociação por conta de terceiros em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros

241

732.

865,00

355.

963,00

177.

982,00

6619

66190

Outras actividades auxiliares dos serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

242

837.

560,00

418.

780,00

209.

390,00

662

Actividades auxiliares de Seguros e de fundos de pensões

6621

66210

Actividades de avaliação de risco e danos

243

1.

046.950,00

523.

475,00

261.

738,00

6622

66220

Actividade de mediadores de seguros

244

1.

046.950,00

523.

475,00

261.

738,00

6629

66290

Outras actividades auxiliares de seguros e de fundos de pensões

245

837.

560,00

418.

780,00

209.

390,00

663

6630

66300

Actividades de gestão de fundos

246

523.

475,00

314.

085,00

142.

385,00

L

ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

68

ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

681

6810

68100

Actividades imobiliárias por conta própria

247

1.

046.950,00

523.

475,00

261.

738,00

682

6820

68200

Actividades imobiliárias por conta de outrem

248

1.

046.950,00

523.

475,00

261.

738,00

74

OUTRAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

741

7410

74100

Actividades de design

249

115.

165,00

54.

441,00

28.

268,00

742

7420

74200

Actividades fotográficas

250

167.

512,00

83.

756,00

41.

878,00

749

7490

74900

Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.

251

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

75

750

7500

75000

Actividades veterinárias

252

146.

573,00

73.

287,00

26.

174,00

N

ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO

77

ACTIVIDADES DE ALUGUER

771

7710

77100

Aluguer de veículos automóveis

253

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

772

Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico

254

7721

77210

Aluguer de bens recreativos e desportivos

255

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

7722

77220

Aluguer de videocassetes e discos

256

69.

099,00

34.

549,00

17.

275,00

7729

77290

Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico

257

115.

165,00

53.

394,00

31.

932,00

78

ACTIVIDADES DE EMPREGO

781

7810

78100

Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal

258

125.

634,00

62.

817,00

31.

409,00

782

7820

78200

Actividades das empresas de trabalho temporário

259

142.

385,00

70.

500,00

21.

150,00

783

7830

78300

Outro fornecimento de recursos humanos

260

142.

385,00

70.

500,00

35.

250,00

79

AGÊNCIAS DE VIAGEM, OPERADORES TURÍSTICOS E OUTROS SERVIÇOS DE RESERVAS E ACTIVIDADES RELACIONADAS

7911

79110

Actividades das agências de viagem

261

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

7912

79120

Actividades dos operadores turísticos

262

142.

385,00

71.

193,00

41.

878,00

799

7990

79900

Outras actividades de reservas

263

142.

385,00

71.

193,00

41.

878,00

81

811

8110

81100

Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios

264

142.

385,00

71.

193,00

41.

878,00

812

Actividades de Limpeza

8121

81210

Actividades de limpeza geral em edifícios

265

209.

390,00

104.

695,00

62.

817,00

8129

81290

Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais

266

142.

385,00

71.

193,00

41.

878,00

813

8130

81300

Actividades de plantação e manutenção de jardins

267

142.

385,00

71.

193,00

41.

878,00

82

ACTIVIDADES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO PRESTADOS ÀS EMPRESAS

821

Actividades de serviços Administrativos e de apoio

8211

82110

Actividades combinadas de serviços administrativos

268

209.

390,00

104.

695,00

62.

817,00

8219

82190

Execução de fotocópias, preparação de documentos e

269

69.

099,00

34.

549,00

16.

123,00

outras actividades especializadas de apoio administrativo

822

8220

82200

Actividades dos centros de chamadas

270

69.

099,00

34.

549,00

16.

123,00

823

8230

82300

Organização de feiras, congressos e outros eventos similares

271

209.

390,00

104.

695,00

52.

347,00

829

Actividades de Serviços de apoio prestados às empresas

8291

82910

Actividades de cobrança e avaliação de crédito

272

837.

560,00

418.

780,00

209.

390,00

8292

82920

Actividades de embalagem

273

104.

695,00

62.

817,00

27.

221,00

8299

82990

Outras actividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.e.

274

209.

390,00

104.

695,00

62.

817,00

P

EDUCAÇÃO

85

EDUCAÇÃO

851

8510

Educação Pré- Escolar e Ensino Primário

85101

Educação pré-escolar

275

146.

573,00

73.

287,00

36.

643,00

85102

Ensino primário

276

146.

300,00

73.

287,00

36.

643,00

852

Ensino secundário

8521

1º Ciclo do ensino secundário

85211

Ensino geral do 1º ciclo

277

146.

573,00

73.

287,00

36.

643,00

85212

Formação profissional básica

278

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

8522

2º Ciclo do ensino secundário

85221

Ensino geral do 2º ciclo

279

146.

573,00

73.

287,00

36.

643,00

85222

Formação média técnico-profissional

280

209.

390,00

104.

695,00

52.

347,00

85223

Formação de professores

281

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

854

Outras actividades educativas

8541

85410

Ensino desportivo e recreativo

282

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

8542

85420

Ensino das actividades culturais

283

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

8549

Ensino para adultos e outras actividades educativas, n.e

85491

Escolas de condução e pilotagem

284

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

85492

Formação profissional

285

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

85493

Outras actividades educativas, n.e.

286

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

855

8550

85500

Actividades de serviços de apoio à educação

287

418.

780,00

209.

390,00

104.

695,00

Q

ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL

87

ACTIVIDADES DE ACÇÃO SOCIAL, COM ALOJAMENTO

871

8710

87100

Actividades de enfermagem com alojamento

288

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

872

8720

87200

Actividades dos estabelecimentos para pessoas com doenças do foro mental e toxicodependência, com alojamento

289

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

873

8730

Actividades de acção social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento

87301

Actividades de acção social para pessoas idosas, com alojamento

290

104.

695,00

52.

348,00

26.

174,00

87302

Acção social para pessoas com deficiência, com alojamento

291

104.

695,00

52.

348,00

26.

174,00

879

Outras actividades de acção social, com alojamento

87901

Actividades de acção social para crianças e jovens, com alojamento

292

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

87902

Outras actividades de acção social, com alojamento, n.e.

293

104.

695,00

52.

348,00

26.

174,00

88

ACTIVIDADES DE ACÇÃO SOCIAL, SEM ALOJAMENTO

881

8810

Actividades de acção social para pessoas idosas e com deficiência sem alojamento

88101

Actividades de acção social para pessoas idosas, sem alojamento

294

83.

756,00

41.

878,00

20.

939,00

88102

Actividades de acção social para pessoas com deficiência, sem alojamento

295

83.

756,00

41.

878,00

20.

939,00

889

8890

Outras actividades de acção social, sem alojamento

88901

Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento

296

83.

756,00

41.

878,00

20.

939,00

88902

Outras actividades de acção social, sem alojamento, n.e.

297

83.

756,00

41.

878,00

20.

939,00

R

ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS, DESPORTIVAS E RECREATIVAS

90

900

9000

ACTIVIDADES DE TEATRO, DE MUSICA E OUTRAS ACTIVIDADES ARTISTICAS E LITERÁRIAS

90001

Actividades das artes do espectáculo

298

209.

390,00

104.

695,00

36.

643,00

90002

Actividades de apoio às artes do espectáculo

299

209.

390,00

104.

695,00

36.

643,00

90003

Criação artística e literária

300

209.

390,00

104.

695,00

36.

643,00

91

910

ACTIVIDADES DAS BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ACTIVIDADES CULTURAIS

9101

91010

Actividades das bibliotecas e arquivos

301

142.

385,00

104.

695,00

69.

099,00

9102

91020

Actividades dos museus e de gestão dos locais e monumentos históricos

302

142.

385,00

104.

695,00

69.

099,00

9103

91030

Actividades dos jardins botânicos e zoológicos, dos parques e reservas naturais

303

314.

085,00

157.

043,00

68.

052,00

93

ACTIVIDADES DESPORTIVAS, DE DIVERSÃO E RECREATIVAS

931

Actividades Desportivas

9311

93110

Gestão de instalações desportivas

304

209.

390,00

142.

385,00

36.

643,00

9312

93120

Actividades dos clubes desportivos

305

209.

390,00

142.

385,00

36.

643,00

9319

93190

Outras actividades desportivas

306

188.

451,00

94.

226,00

47.

113,00

932

Outras actividades de diversão e recreativas

9321

93210

Actividades dos parques de diversão e temáticos

307

209.

390,00

104.

695,00

36.

643,00

9329

93290

Outras actividades de diversão e recreativas, n.e.

308

209.

390,00

104.

695,00

36.

643,00

S

OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

95

REPARAÇÃO DE COMPUTADORES E DE BENS DE USO PESSOL E DOMÉSTICO

951

Reparação de computadores e de equipamento de comunicações

9511

95110

Reparação de computadores e de equipamento periférico

309

314.

085,00

209.

390,00

104.

695,00

9512

95120

Reparação de equipamento de comunicação

310

209.

390,00

104.

695,00

52.

348,00

952

Reparação de Bens de uso pessoal e doméstico

9521

95210

Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares

311

54.

441,00

28.

268,00

13.

610,00

9522

95220

Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim

312

83.

756,00

41.

878,00

20.

939,00

9523

95230

Reparação de calçado e de artigos de couro

313

62.

817,00

31.

409,00

15.

704,00

9524

95240

Reparação de mobiliário e similares de uso doméstico

314

62.

817,00

31.

409,00

15.

704,00

9529

Reparação de Bens de uso pessoal e doméstico

95291

Reparação de relógios e de artigos de joalharia

315

62.

817,00

31.

409,00

15.

704,00

95292

Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico, n.e.

316

62.

817,00

31.

409,00

15.

704,00

96

960

OUTRAS ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS PESSOAIS

9601

96010

Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles

317

104.

695,00

37.

690,00

18.

845,00

9602

96020

Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza

318

104.

695,00

37.

690,00

18.

845,00

9603

96030

Actividades funerárias e conexas

319

209.

390,00

104.

695,00

37.

690,00

9609

96090

Outras actividades de serviços pessoais, n.e.

320

209.

390,00

104.

695,00

37.

690,00

T

ACTIVIDADES DE FAMILIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO E ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO

98

ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO

981

9810

98100

Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio

321

41.

878,00

20.

939,00

10.

470,00

982

9820

98200

Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio

322

41.

878,00

20.

939,00

10.

470,00

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