Texto integral
Considerando que através do Decreto Executivo n.º 46/19, de 31 de Janeiro, do Ministro das Finanças, foi definido o limite para a emissão de Bilhetes do Tesouro destinados quer à constituição de dívida flutuante, quer de dívida fundada, no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2019;
Havendo a necessidade de se ajustar o referido montante máximo à nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2019 aprovado pelo Executivo;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, combinado com o disposto na alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2019, o limite para emissão e colocação de Bilhetes do Tesouro no Exercício Fiscal de 2019 passa a ser de Kz: 529 508 409 000,00 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e oito milhões e quatrocentos e nove mil Kwanzas).
Mantêm-se em vigor as demais disposições do Decreto Executivo n.º 46/19, de 31 de Janeiro, desde que não contrariem o estabelecido no presente Diploma.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2019.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
