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Resolução n.º 23/25

Regulamento sobre o Estatuto Orgânico da Academia Parlamentar

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 94, I Série
Data
23/05/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 94, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  2. Art. 2.ºDefinição
  3. Art. 3.ºNatureza
  4. Art. 4.ºLocal de funcionamento
  5. Art. 5.ºMissão, visão e valores
  6. Art. 6.ºCompetências
  7. Art. 7.ºAutonomia
CAPÍTULO IIOrganização
SECÇÃO IÓrgãos e Serviços
  1. Art. 8.ºÓrgãos e serviços
  2. Art. 9.ºDirector-Geral
  3. Art. 10.ºDirectores-Gerais Adjuntos
  4. Art. 11.ºConselho Directivo
  5. Art. 12.ºConselho Pedagógico
SECÇÃO IIEstrutura Interna
  1. Art. 13.ºGabinete e divisões
  2. Art. 14.ºGabinete de Apoio ao Director-Geral
  3. Art. 15.ºDivisão de Estudos, Formação e Capacitação
  4. Art. 16.ºDivisão de Assuntos Administrativos
CAPÍTULO IIIGestão do Pessoal, Administrativa e Financeira da Academia Parlamentar
  1. Art. 17.ºGestão administrativa e financeira
  2. Art. 18.ºFundo de maneio
  3. Art. 19.ºRegime aplicável aos funcionários
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 20.ºManuais de procedimentos
  2. Art. 21.ºPatrimónio da Academia Parlamentar
  3. Art. 22.ºPessoal contratado
  4. Art. 23.ºDespesas
  5. Art. 24.ºControlo interno
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente Estatuto Orgânico tem por objecto definir as normas que regem a organização, funcionamento e competências da Academia Parlamentar da Assembleia Nacional, nos termos da Lei Orgânica do Funcionamento dos Serviços da Assembleia Nacional.

2.

O presente Estatuto aplica-se à Academia Parlamentar da Assembleia Nacional, aos Deputados, funcionários e agentes parlamentares.

Artigo 2.º#

Definição

A Academia Parlamentar é a unidade orgânica encarregue de efectuar estudos e pesquisas de interesse da Assembleia Nacional, e de garantir a formação e capacitação de Deputados, funcionários e agentes parlamentares, sem prejuízo de prestar os mesmos serviços a entidades externas.

Artigo 3.º#

Natureza

A Academia Parlamentar é uma unidade orgânica da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional com a categoria de Centro de Formação que gere pedagógica, científica e administrativamente a preparação e organização de estudos, pesquisas, formação e capacitação de Deputados, funcionários e agentes parlamentares.

Artigo 4.º#

Local de funcionamento

A Academia Parlamentar funciona nas instalações da Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Missão, visão e valores

1.

A Academia Parlamentar tem como missão contribuir para a capacitação e formação técnica e administrativa de Deputados, funcionários e agentes parlamentares, no domínio da actividade parlamentar.

2.

A Academia Parlamentar tem como visão ser capaz de contribuir para o bem-estar e desenvolvimento sustentável de Angola por meio da participação dos cidadãos e da educação legislativa, aproximando o Poder Legislativo à sociedade.

3.

São valores da Academia Parlamentar:

a)

Ética, que consiste no cumprimento da sua missão com elevado sentido de responsabilidade, transparência e integridade;

b)

Inovação, que consiste no constante aperfeiçoamento e modernização da actividade parlamentar;

c)

Excelência, que consiste na promoção de estudos, projectos e pesquisas para a formulação de políticas públicas;

d)

Comprometimento, que consiste na promoção da formação, capacitação e difusão do conhecimento sobre assuntos parlamentares.

Artigo 6.º#

Competências

A Academia Parlamentar tem as seguintes competências:

a)

Efectuar estudos e trabalhos de investigação e pesquisa no âmbito da actividade parlamentar;

b)

Ministrar acções de formação e capacitação em matérias de relevância parlamentar;

c)

Assegurar o desenvolvimento de formação profissional e de especialização;

d)

Colaborar, com as competentes unidades orgânicas da Assembleia Nacional, no diagnóstico das necessidades de formação e capacitação do capital humano da Assembleia Nacional;

e)

Promover a cooperação, com instituições nacionais e estrangeiras, para a realização de projectos de formação, capacitação e investigação nos domínios de interesse mútuo;

f)

Desenvolver mecanismos de avaliação do seu desempenho, com vista à promoção da qualidade do serviço prestado;

g)

Incentivar a elaboração e publicação de trabalhos científicos sobre assuntos legislativos e parlamentares;

h)

Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.

Artigo 7.º#

Autonomia

1.

No âmbito da prossecução das suas atribuições, a Academia Parlamentar goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e de gestão.

2.

A Academia Parlamentar, no domínio da autonomia científica e pedagógica, tem as seguintes atribuições:

a)

Propor a criação, reforma curricular e extinção das acções de formação e capacitação;

b)

Elaborar os currículos, planos de estudo, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, capacitação e da investigação;

c)

Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação das aprendizagens;

d)

Executar os programas das acções de formação e capacitação previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;

e)

Realizar estudos e demais actividades de investigação, sem prejuízo da liberdade académica;

f)

Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da Instituição com vista à promoção da qualidade dos serviços;

g)

Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente;

h)

Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.

3.

A Academia Parlamentar, no domínio da autonomia administrativa, tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a sua gestão e normal funcionamento;

b)

Propor alterações ao seu estatuto, bem como os regulamentos internos de funcionamento;

c)

Contratar o pessoal necessário para ministrar as acções de formação e capacitação;

d)

Dinamizar a capacitação e formação da bolsa de formadores, bem como do pessoal administrativo;

e)

Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.

4.

A Academia Parlamentar, no domínio da autonomia de gestão, tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar o seu plano de necessidades financeiras, os planos anuais e submetê-los à aprovação do Secretário-Geral da Assembleia Nacional;

b)

Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização
SECÇÃO IÓrgãos e Serviços

Artigo 8.º#

Órgãos e serviços

1.

A Academia Parlamentar integra Órgãos Singulares, Órgãos Colectivos e Serviços de Apoio.

2.

São Órgãos Singulares da Academia Parlamentar:

a)

Director-Geral;

b)

Director-Geral Adjunto para Formação e Capacitação;

c)

Director-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.

3.

São Órgãos Colectivos da Academia Parlamentar:

a)

Conselho Directivo;

b)

Conselho Pedagógico.

4.

São Serviços de Apoio da Academia Parlamentar:

a)

Gabinete do Director-Geral;

b)

Divisão de Estudos, Formação e Capacitação;

c)

Divisão de Assuntos Administrativos.

Artigo 9.º#

Director-Geral

1.

O Director-Geral é o Órgão Singular da Academia Parlamentar que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da Academia.

2.

São competências do Director-Geral da Academia Parlamentar:

a)

Dirigir e coordenar as actividades da Academia Parlamentar;

b)

Propor e garantir a execução dos instrumentos de gestão e os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços;

c)

Assegurar a elaboração dos relatórios de actividade e de contas anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;

d)

Submeter ao Secretário-Geral da Assembleia Nacional os relatórios de actividade e de contas mensais e anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho de Administração;

e)

Convocar e presidir o Conselho Directivo e o Conselho Pedagógico;

f)

Promover e coordenar as acções de avaliação de desempenho dos serviços e das respectivas actividades;

g)

Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.

3.

O Director da Academia Parlamentar é nomeado pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia Nacional.

4.

O Director é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um Director-Adjunto designado pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia Nacional, ouvido o Director.

Artigo 10.º#

Directores-Gerais Adjuntos

1.

Os Directores-Gerais Adjuntos da Academia Parlamentar são nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia Nacional.

2.

Os Directores-Gerais Adjuntos têm as seguintes competências:

a)

Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;

b)

Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade.

3.

Sem prejuízo das competências atribuídas, podem ser delegadas outras competências específicas aos Directores-Gerais Adjuntos.

Artigo 11.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente da Academia Parlamentar e integra os seguintes membros:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Director-Geral Adjunto para Formação e Capacitação;

c)

Director-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

d)

Chefes de Divisão.

2.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Apreciar os instrumentos de gestão e os relatórios de actividade e de contas trimestrais e anuais da Academia Parlamentar;

b)

Apreciar a organização técnica e administrativa;

c)

Propor os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

d)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Academia Parlamentar e tomar as providências necessárias;

e)

Apreciar a criação de acções de formação e de capacitação técnica;

f)

Acompanhar a gestão dos contratos de prestação de serviços relativos à Academia Parlamentar;

g)

Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.

3.

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.

4.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria absoluta, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 12.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de programação e acompanhamento de actividade e consulta técnica, e integra os seguintes membros:

a)

Director-Geral Adjunto para Formação e Capacitação, que o preside;

b)

Chefe de Divisão de Estudos, Formação e Capacitação;

c)

Formadores convidados.

2.

O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:

a)

Pronunciar-se sobre os assuntos de índole técnico-científico da Academia Parlamentar;

b)

Aprovar os planos de acção estratégicos, as linhas de orientação necessárias para organização técnica, assim como as normas ou procedimentos académicos e pedagógicos da Academia Parlamentar;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades académicas e pedagógicas da Academia Parlamentar;

d)

Assegurar o efectivo cumprimento da missão, visão e dos objectivos académicos e pedagógicos da Academia Parlamentar;

e)

Ratificar propostas para o provimento dos cargos relacionados com a actividade docente, coordenadores de projectos e coordenadores das acções de formação e capacitação;

f)

Exercer as demais funções relacionadas com a actividade académica e pedagógica.

3.

O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral Adjunto para Formação e Capacitação.

SECÇÃO IIEstrutura Interna

Artigo 13.º#

Gabinete e divisões

A Academia Parlamentar possui a seguinte estrutura interna:

a)

Gabinete do Director-Geral;

b)

Chefe de Divisão de Estudos, Formação e Capacitação;

c)

Chefe de Divisão de Assuntos Administrativos.

Artigo 14.º#

Gabinete de Apoio ao Director-Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio directo ao Director-Geral, no desempenho das suas funções, ao qual compete:

a)

Assegurar a tramitação do expediente geral da Academia Parlamentar;

b)

Emitir parecer no âmbito das actividades da Academia Parlamentar;

c)

Velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços da Academia Parlamentar no domínio administrativo, financeiro e patrimonial;

d)

Preparar e organizar as sessões do Conselho Directivo e acompanhar os trabalhos do Conselho Pedagógico;

e)

Actualizar os procedimentos e avaliar a compatibilização entre a legislação, os regulamentos e os procedimentos internos;

f)

Assegurar a elaboração das actas das reuniões;

g)

Elaborar o relatório anual de actividades da Academia Parlamentar;

h)

Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Divisão.

Artigo 15.º#

Divisão de Estudos, Formação e Capacitação

1.

A Divisão de Estudos, Formação e Capacitação é o serviço executivo ao qual compete:

a)

Implementar e gerir as actividades de capacitação e formação técnica;

b)

Dinamizar a avaliação da qualidade e proceder ao acompanhamento metodológico das acções de capacitação e formação desenvolvidas pela Academia Parlamentar;

c)

Proceder à avaliação do desempenho do corpo de formadores e formandos da Academia Parlamentar;

d)

Proceder à inscrição, registo, cadastro e emissão de certificados das acções de formação e capacitação ministrados pela Academia Parlamentar;

e)

Manter organizado o arquivo académico;

f)

Propor a revisão do plano curricular das acções de capacitação e formação ministrados na Academia Parlamentar e propor a sua reformulação, sempre que necessário;

g)

Participar nos processos de recrutamento e selecção dos formadores para a Academia Parlamentar;

h)

Propor a aquisição de publicações e de obras literárias e científicas necessárias aos formandos para o apetrechamento da Biblioteca Parlamentar;

i)

Preparar e organizar as sessões do Conselho Pedagógico, em articulação com a Divisão de Assuntos Administrativos;

j)

Elaborar relatórios informativos e emitir pareceres no domínio das suas actividades;

k)

Fazer o diagnóstico das necessidades de formação em articulação com a Direcção de Recursos Humanos da Assembleia Nacional;

l)

Elaborar o plano anual de formação e capacitação da Academia Parlamentar e propor a sua reformulação, sempre que necessário;

m)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico que lhe tenha sido submetido;

n)

Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.

2.

A Divisão de Estudos, Formação e Capacitação é dirigida por um Chefe de Divisão.

Artigo 16.º#

Divisão de Assuntos Administrativos

1.

A Divisão de Assuntos Administrativos é o serviço executivo ao qual compete:

a)

Assegurar a gestão administrativa e financeira da Academia Parlamentar;

b)

Elaborar o projecto de plano de necessidades financeiras da Academia Parlamentar;

c)

Elaborar os relatórios de actividades e contas da Academia Parlamentar;

d)

Participar da elaboração de projectos de contratos, protocolos, acordos e convénios em matérias de formação e capacitação;

e)

Preparar e organizar as sessões do Conselho Directivo;

f)

Garantir a difusão das actividades e a promoção da imagem da Academia Parlamentar;

g)

Proceder à análise e descrição de funções e a definição do perfil ocupacional do pessoal da Academia Parlamentar;

h)

Efectuar o pagamento das despesas para o funcionamento da Academia Parlamentar;

i)

Exercer as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.

2.

A Divisão de Assuntos Administrativos é dirigida por um Chefe de Divisão.

CAPÍTULO IIIGestão do Pessoal, Administrativa e Financeira da Academia Parlamentar

Artigo 17.º#

Gestão administrativa e financeira

1.

O Director-Geral deve exercer a gestão administrativa e financeira de forma transparente e eficiente, visando a optimização dos recursos colocados à disposição da Academia Parlamentar.

2.

Os recursos referidos no número anterior destinam-se a assegurar o funcionamento da Academia Parlamentar.

Artigo 18.º#

Fundo de maneio

1.

A Academia Parlamentar dispõe de um fundo de maneio proveniente do Orçamento da Assembleia Nacional.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Academia Parlamentar pode, ainda, dispor de outros fundos provenientes de:

a)

Taxas de inscrição;

b)

Realização de estudos;

c)

Doações ou patrocínios recebidos para projectos específicos;

d)

Contribuições voluntárias de entidades nacionais ou estrangeiras;

e)

Outras que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3.

Os Deputados, funcionários e agentes parlamentares estão isentos ao pagamento da taxa de inscrição prevista na alínea a) do n.º 2, quando a iniciativa de formação for da Assembleia Nacional.

Artigo 19.º#

Regime aplicável aos funcionários

1.

Os funcionários da Academia Parlamentar integram o quadro da Assembleia Nacional.

2.

O pessoal referido no número anterior pode beneficiar de prémios de desempenho.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 20.º#

Manuais de procedimentos

Para o funcionamento da Academia Parlamentar podem ser aprovados Manuais de Procedimento, sem prejuízo de outros regulamentos.

Artigo 21.º#

Património da Academia Parlamentar

O património da Academia Parlamentar pertence à Assembleia Nacional.

Artigo 22.º#

Pessoal contratado

1.

A Academia Parlamentar dispõe de uma bolsa de formadores, sujeita ao regime jurídico de contrato de prestação de serviço, celebrado pela Secretaria-Geral.

2.

Para a realização de tarefas pontuais e específicas podem ser contratados, por um período determinado, técnicos, especialistas, formadores e investigadores.

Artigo 23.º#

Despesas

1.

Constituem despesas da Academia Parlamentar as que resultam de encargos com a aquisição de bens e serviços para a prossecução das respectivas atribuições.

2.

A execução da despesa deve respeitar, com as devidas adaptações, o Regulamento de Utilização do Fundo de Maneio.

3.

A execução da despesa é autorizada pelo Director-Geral.

Artigo 24.º#

Controlo interno

O Relatório e Contas da Academia Parlamentar é remetido ao Conselho de Administração para parecer.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

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